Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1742/21.2T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
ACORDO DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela atividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente.
II – Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução.
III – O que não ocorre, não tendo o solicitador de execução direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento celebrado entre exequente e executada, quando a actividade por aquele desenvolvida é independente e alheia à transacção, isto é, quando não teve qualquer intervenção ou sequer mediou o acordo alcançado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

X Credit Funding Dac instaurou Execução Ordinária (Ag.Execução) para pagamento de quantia certa – dívida comercial (1contra Y - Sistemas de Cofragens S.A. em 15-06-2021, tendo sido nomeado Agente de Execução R. F..

Tendo havido dispensa de citação prévia, a penhora precedeu a citação. Assim, ascendendo o limite da penhora a um total de € 118.741,61 (considerando ser a dívida exequenda no valor de € 110.175,54 e as custas prováveis no valor de € 8.566,07), o Sr. Agente de Execução realizou a penhora de bens móveis na sede da executada, em bens cujo valor ascendia à importância de € 63.950,00.

Em 7-09-2021, o Sr. AE veio apresentar confirmação da concretização da citação por contacto pessoal, após penhora, juntando, para o efeito, a certidão de citação pessoal, citação que fora concretizada no dia 3 de Setembro de 2021, pelas 13h00, na Zona Industrial de ….

Em 21-09-2021, a executada e exequente vieram comunicar, nos termos do art. 806º do CPC, celebração de acordo de pagamento, cujas condições deram a conhecer (grosso modo, aceitando encontrar-se em dívida, à data do acordo, a quantia de € 111.966,56, apenas para efeitos desse acordo, a exequente aceitou reduzir a quantia exequenda ao valor de € 45.000,00, que a executada se obrigou a pagar, ficando disponível em conta até ao último dia útil desse mês de setembro, por transferência para o IBAN: ……………….).

Em 22-09-2021, o Sr. AE veio apresentar nota discriminativa dos honorários e despesas do agente de execução, reclamando, para além do mais, a quantia de € 2.084,40 a título de honorários em função dos resultados obtidos.

Em 23-09-2021 foi proferida sentença nos seguintes termos:
Em face do acordo de pagamento em prestações subscrito entre Exequente e Executada, atenta a previsão do art.º 808.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, declara-se extinta a presente execução, sem prejuízo do disposto no art.º 808.º seguinte.---
Valor: o do requerimento executivo.---
Custas e encargos nos termos legais.---
Comunique ao/à AE.---
Notifique.---

Da nota discriminativa dos honorários e despesas do agente de Execução apresentada em 22-09-2021, veio a executada reclamar em 7-10-2021, ao abrigo do art. 46º da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, discordando daquela concreta quantia reclamada a título de honorários em função dos resultados obtidos, apelidando-a de manifestamente exacerbado face às circunstâncias do caso em concreto, e violando o valor reclamado o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, propugnando que em função dos concretos resultados obtidos, tal quantia deveria ser reduzido para € 1.350,00.

Reclamação que foi decidida em 18-10-2021 nos seguintes termos:

A executada veio apresentar reclamação ao abrigo do disposto no art. 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, designadamente a propósito do montante da remuneração adicional, alegando resumidamente que: considera que a mesma não é devida, porquanto esta remuneração deve depender do recebimento direto por parte do agente de execução, defendendo que o valor recuperado não dependeu de qualquer ação desenvolvida pelo senhor AE, mormente penhora, ou recuperação de dinheiro, venda de bens em execução e entrega de produto dessa venda, adjudicação de bens penhorados ou consignação de rendimentos; sendo que exequente e executada acordaram, após a penhora efetuada sobre os bens móveis da executada, no pagamento da dívida exequenda pelo montante de € 45.000,00, sem que, no entanto, tal acordo tenha resultado de diligências encetadas pelo AE; enfim, no caso sub iudice, o valor reclamado não só não corresponde aos serviços prestados, uma vez que os mesmos se subsumiram às diligências de penhora e citação pessoal da executada, como não é comprovado que tais despesas se relacionem com o valor reclamado a esse título.---
Em resposta, veio o Agente de Execução defender a nota de honorários e despesas por si apresentada.---
Cumpre decidir.---
No que concerne aos pressupostos necessários ao recebimento pelo agente de execução da remuneração adicional, vejamos.---
Desde logo, preceitua a Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, no nº 5 do art.º 50º, que “Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.---

Entretanto, entende-se, para efeitos do consignado no referido artigo (cfr. seu nº 6) por:---
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; e,---
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
Refere ainda o mencionado art.º 50º, no seu nº 9, que “O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria...”.---
Em suma, dir-se-á que o valor da remuneração adicional do AE, devida àquele no termo do processo, destina-se a premiar a eficácia e a eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução, variando portanto em função do valor recuperado ou garantido e da fase em que o montante foi recuperado.---
Entretanto, tal como se refere no Ac. da RP, de 11-01-2018: “I - O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que na sequência das diligências do agente de execução se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente … II - A remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria n.º 282/2013, de 29.08, é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, excepto nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução”. Por sua vez, também no Ac. da RC, de 11-04-2019, se refere: “I - É jurisprudência dominante, até hoje, a que recusa a remuneração adicional ao solicitador da execução em casos em que haja transacção, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a actividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo…II - Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas”. E, por fim, o Ac. da RP, de 06-05-2019, refere: “I - O pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, nos termos do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29.08, exige a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. II - Destinando-se a dita remuneração a premiar o contributo que o agente de execução aporta para o sucesso da execução, essa remuneração é aferida em função dos valores recuperados ou garantidos por força da actividade levada a cabo pelo agente de execução…”.---
Dúvidas não restam de que a Exequente instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa e que, na situação sub judice, na sequência das negociações entabuladas e da resolução consensual também diretamente estabelecida e lograda entre as partes, e não em função de qualquer ação desenvolvida pelo senhor AE (mormente penhora ou recuperação de dinheiro, venda de bens em execução e entrega do produto dessa venda, adjudicação de bens penhorados ou consignação de rendimentos), exequente e executada acordaram no pagamento da dívida exequenda pelo montante de € 45.000,00.---
Assim sendo, entende-se que assiste, nesta parte, inteira razão à executada, declarando-se que o Sr. Agente de Execução não tem direito à remuneração adicional que consta da sua nota discriminativa, nem ao IVA que reclama na parte em que incide sobre essa quantia, determinando-se a notificação do mesmo para reformular a nota de honorários e despesas em conformidade.---
D.n..---
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Inconformado com esse despacho, apresentou o Sr. AE recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso do, aliás Douto, Despacho, proferido nos autos, datado de 18 de Outubro de 2021, com a referência 47584624, que recaiu sobre a reclamação da nota discriminativa e justificativa dos honorários e despesas do agente de execução.
2. No Douto Despacho, a Meritíssima Juiz a quo considerou que o Agente de Execução não desenvolveu qualquer actividade (“mormente penhora”) que tenha contribuído para a recuperação da quantia exequenda e, portanto, considerou que o agente de execução não tem direito à remuneração variável prevista no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
3. O Despacho proferido enferma de erro de Julgamento, e errada interpretação e aplicação do Direito, designadamente, do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
4. Com esta decisão não se pode o recorrente conformar, porquanto o agente de execução realizou trabalho e diligências suficientes, necessárias e determinantes para que a exequente visse satisfeito o seu crédito.
5. Efectivamente, no dia 3 de Setembro de 2021, pelas 11h00, o agente de execução deslocou-se, desde o seu domicílio profissional, sito em Vila Real, até à sede da executada, sita na Zona Industrial …, onde efectuou a penhora de bens móveis, conforme auto de penhora que consta dos autos, em bens cujo valor ascende à importância de 63.950,00 EUR.
6. A diligência de penhora de bens móveis ocupou toda a manhã e parte da tarde, entre deslocações, coordenação com a militar da GNR e com o representante da exequente que acompanharam o agente de execução, avaliação dos bens a penhorar, efectiva elaboração de auto de penhora, obtenção de registos fotográficos dos bens penhorados, vários contactos telefónicos com o legal representante da executada e o seu mandatário antes e no decorrer da diligência, citação pessoal da executada após penhora e elaboração da correspondente certidão de citação, e foi precedida de vários actos preparatórios, como vertido supra.
7. A Meritíssima Juiz a quo, ao considerar que o acordo entre exequente e executada não resultou de qualquer actividade desenvolvida pelo agente de execução, “mormente penhora”, incorreu em erro de Julgamento, pois que foram, efectivamente, penhorados bens pertencentes à executada e foram prestados serviços na decorrência dos quais foi obtido sucesso na recuperação do crédito da exequente.
8. A penhora realizada foi essencial para a celebração do acordo entre as partes.
9. A remuneração adicional devida ao agente de execução vem regulada no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que preceitua que, nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
10. O agente de execução, ao realizar a penhora de bens móveis na sede da executada, em bens cujo valor ascendia à importância de 63.950,00 EUR, garantiu o pagamento do crédito da exequente até, pelo menos, àquele montante.
11. Assim, aquela quantia ficou garantida com a penhora dos bens da executada, em consequência da actuação do agente de execução – e não de qualquer outro interveniente no processo.
12. A penhora de bens móveis exige cuidados e uma sequência de actos complexos revestidos de elevado grau de responsabilidade, conforme se verteu supra.
13. Não pode a executada defender, como defendeu, que a actuação do agente de execução não foi determinante para a celebração do acordo de pagamento com a exequente, uma vez que, no próprio dia em que o agente de execução efectuou a penhora dos bens, foi-lhe solicitada a conta discriminada da execução, com vista à elaboração do acordo.
14. A executada não teria celebrado a transacção ou o acordo de pagamento se os seus bens não tivessem sido penhorados e a sua venda não fosse, por essa razão, iminente, isto porque a executada deixou de cumprir as suas obrigações em 2015 e foi interpelada pela exequente para proceder à regularização dos valores em dívida no dia 10 de Outubro de 2019.
15. Coincidentemente, decorreram mais de seis anos até a executada se “lembrar” da dívida em apreço, precisamente na mesma altura em que o agente de execução penhorou os seus bens.
16. A participação ou a ausência do agente de execução nas negociações preliminares para a realização de um acordo entre as partes não é nem pode ser determinante para aferir se a sua actuação no processo foi ou não essencial para a obtenção de um acordo.
17. A intervenção do agente de execução no processo executivo cinge-se àquilo que lhe é permitido por lei e que é o seu dever: a garantia do crédito exequendo – e isso, inegavelmente, o recorrente fez.
18. Isto porque, não constam das funções do agente de execução a de mediador ou intermediário (ainda que, por vezes, as partes o solicitem), nem o agente de execução tem os poderes para celebrar acordos em nome dos exequentes.
19. Desde que tenham sido efectuadas, no processo executivo, diligências concretizadas no sentido da cobrança coerciva do crédito exequendo (tais como a penhora), a recuperação que venha a efectuar-se, ainda que por via de acordo entre as partes, deve presumidamente ser tida como ocorrendo na sequência dessa actividade promovida pelo agente de execução - Ac. TRE de 23/abr./2020 (Des. Albertina Pedroso).
20.Na determinação da remuneração adicional do agente de execução deve aferir-se, em concreto, se a sua atividade processual integrou e destacou-se no contexto da estratégia para a obtenção da quantia exequenda, revelando meios idóneos para a obtenção dos resultados a favor do exequente, mesmo que tenha sido catalisadora ou impulso (nudge) de uma transação ou desistência, conferindo integridade e consistência a esse prémio retributivo. Daí que seja sempre exigível um nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo agente de execução e os proveitos da execução, avaliando-se a relevância ação/resultado e analisando-se o correspondente custo/benefício, de modo a justificar a parte variável dos seus honorários” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2020 (Pº 9317/18.7T8PRT.P1, rel. JOAQUIM CORREIA GOMES).
21. O entendimento em sentido contrário não pode, pois, ter acolhimento, sob pena de se cometerem injustiças, pois retira ao agente de execução um rendimento que este fez por merecer e que lhe é garantido por lei.
22. A não admissão, in casu, do pagamento da remuneração adicional ao agente de execução é, manifestamente violadora do disposto no artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto, da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos direitos do recorrente em ser remunerado pelo trabalho efectuado, pilar essencial da nossa ordem constitucional e devidamente consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
23. O agente de execução prestou os seus serviços à exequente e realizou trabalho e diligências suficientes e determinantes para garantir o pagamento do valor de 63.950,00 EUR, que as partes entenderam reduzir para o montante de 45.000,00 EUR (quarenta e cinco mil euros), e, como não podia deixar de ser, é devida uma remuneração adicional ao agente de execução, nos termos do artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2019, de 29 de Agosto.
24. Pelo que, deverá este Douto Tribunal revogar o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, e, em consequência, ordenar o pagamento da nota discriminativa de honorários, na qual se inclui a remuneração variável.

TERMOS E SOBRETUDO NOS QUE SERÃO OBJECTO DO DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELENCIAS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS DEVIDAS CONSEQUENCIAS LEGAIS, COM O QUE SE FARÁ A COSTUMEIRA
JUSTIÇA
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Foi apresentada resposta por parte da recorrida Y - Sistemas de Cofragens S.A., na qual se finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1.ª - Em virtude dos serviços prestados, o agente de execução tem direito a receber uma remuneração fixa e, ao lado desta, uma remuneração adicional, que se destina a premiar a eficácia e a eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução, por forma a promover a celeridade no tratamento das execuções, constituindo, pois, um incentivo ao agente de execução
- vd. art. 50.º, n.ºs 1 e 5 als. a), b) e c) da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto
- vd. Anexos VII e VIII da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto
- vd. Preâmbulo da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-02-2021, proc. n.º 2806/17.2T8VNF-C.G1
2.ª - No entanto, a remuneração adicional não é devida sem mais, nem opera de forma automática: muito pelo contrário, é necessário que se verifique a existência de um nexo de causalidade entre a concreta atividade desenvolvida pelo agente de execução e a obtenção de valores recuperados ou garantidos ao exequente, por forma a que se possa concluir que essa recuperação ou garantia do crédito ocorreu com a intermediação do agente de execução - tem sido este, aliás, o entendimento jurisprudencial dominante
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-09-2020, proc. n.º 5149/19.3T8GMR-A.G1
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2021, proc. n.º 22785/19.0T8LSB-A.L1-2
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2021, proc. n.º 3830/14.2YYLSB-A.L1-7
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02-2020, proc. n.º 3421/16.T8FNC.L1-2
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-02-2020, proc. n.º 8177/17.0T8LSB.L1-7
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019, proc. n.º 6186/15.2T8LSB-A.L1-2
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2019, proc. n.º 130/16.7T8PRT.P1
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2017, proc. n.º 15955/15.2T8PRT.P1
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-2016 proc. n.º 5442/13.9TBMAI-B.P1
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-04-2019, proc. n.º 115/18.9T8CTB-G.C1
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-11-2015 proc. n.º 1007/13.3TBCBR-C.C1
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-10-2019 proc. n.º 1984/13.4TBABF.E1
3.ª - No caso sub iudice, ao contrário do aduzido pelo recorrente, não só o facto de ter havido penhora é irrelevante e não impõe uma decisão diversa, como não se verifica a existência de nexo de causalidade, uma vez que a execução ordinária não seguiu a sua tramitação normal, tendo havido dispensa de citação prévia, pelo que a penhora precedeu a citação
- ref.ª citius n.º 47153442
4.ª - Ou seja, apenas após a penhora dos seus bens, é que a recorrida teve conhecimento de que havia sido movida contra ela a execução à margem identificada, tendo sido depois desse momento que lhe foi facultada a possibilidade de agir em conformidade e de tomar uma posição, havendo tão-só uma mera sequência cronológica de atos
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-09-2020, proc. n.º 5149/19.3T8GMR-A.G1
5.ª - Com efeito, foi em virtude da citação realizada e da sua tomada de conhecimento da execução, que a recorrida prontamente diligenciou junto da exequente no sentido de obter um acordo, o qual lograram alcançar, ficando, assim, consignado que a dívida exequenda seria reduzida ao montante de € 45.000,00 e que a recorrida procederia ao seu pagamento, sem que, no entanto, tal acordo tenha resultado de diligências encetadas pelo agente de execução e sem que os serviços prestados tenham sido relevantes e determinantes para a sua obtenção
- ref.ª citius n.º 3292851
6.ª - Portanto, “sendo o crédito exequendo satisfeito extrajudicialmente, na sequência de transação celebrada entre exequente e executada, sem qualquer intervenção do agente de execução, não há lugar aquela remuneração”
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-02-2020, proc. n.º 8177/17.0T8LSB.L1-7
7.ª - Depois, e ao contrário daquilo que o recorrente quer fazer transparecer nas suas alegações, a questão de o recorrente não ter direito à remuneração adicional não implica que não vá ser remunerado: o agente de execução tem sempre direito a uma remuneração fixa, a ser paga nos termos do art. 50.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto
8.ª - A remuneração adicional é, pois, um mero acréscimo à remuneração fixa a que o agente de execução já tem direito, por forma a premiar a eficácia e o sucesso da atividade que desenvolveu, apenas não recebendo o dito “prémio”, porquanto, como se disse, a recuperação do crédito exequendo foi satisfeita através do acordo alcançado entre as partes, não tendo tido o recorrente qualquer intervenção ou influência na mesma, em função da atividade por si desenvolvida
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2021, proc. n.º 22785/19.0T8LSB-A.L1-2
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02-2020, proc. n.º 3421/16.T8FNC.L1-2
9.ª - Como é claro, nunca poderia receber essa remuneração adicional no caso sub iudice, até porque tal poderia configurar uma eventual situação de enriquecimento sem causa e, de todo o modo, sempre colidiria com o desígnio do legislador quando estipulou a sua previsão, sendo, pois, contrário ao espírito da lei
10.ª - Sem prescindir, e equacionando-o por mera cautela de patrocínio, sempre se refira que, ainda que apenas por mera hipótese se admitisse que o recorrente tinha direito à remuneração adicional, o valor por este reclamado é manifestamente desmesurado, atendendo às circunstâncias do caso concreto
11.ª - No caso em apreço, o valor reclamado não só não corresponde aos serviços prestados, uma vez que os mesmos se subsumiram às diligências de penhora e citação pessoal da recorrida, como o recorrente não comprova que tais despesas se relacionam com o valor reclamado a esse título
- vd. art. 43.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto
12.ª - Para além de que esse valor se eleva praticamente ao dobro da quantia que lhe era devida a título de remuneração adicional, de acordo com o previsto na referida Portaria, e que se cifra na quantia de € 1.350,00 e não nos € 2.084,40 reclamados, sendo, pois, tal valor manifestamente exacerbado e violador do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso
- vd. Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto
- vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-2016, proc. n.º 5442/13.9TBMAI-B.P1
13.ª - Aqui chegados e por tudo aquilo que assim ficou exposto, desaba todo o aduzido pelo recorrente nas suas alegações, porquanto carece de alicerces estruturais que o sustentem, devendo manter-se o douto despacho recorrido

EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE O DOUTO DESPACHO PROFERIDO
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto dos recursos.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este entende que o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, na medida em que considerou que o Agente de Execução não desenvolveu qualquer actividade (“mormente penhora”) que tenha contribuído para a recuperação da quantia exequenda e, portanto, considerou que o agente de execução não tem direito à remuneração variável prevista no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
Assim, a questão a decidir consiste em aferir se o despacho supra descrito deve ser revogado e substituído por outro nos termos requeridos.
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3 – OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, para os quais se remete.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Pretende o apelante ter o despacho recorrido incorrido em erro de julgamento.
Discordando a apelada de tal entendimento.
Quid iuris?

Diga-se, desde já, de certa maneira antecipando a decisão, não ter o recorrente razão para o seu inconformismo, lavrando o recurso em erro nos seus pressupostos, isto é, serem incorrectas as premissas em que assenta o recurso.
Com efeito, refere o apelante que No Douto Despacho, a Meritíssima Juiz a quo considerou que o Agente de Execução não desenvolveu qualquer actividade (“mormente penhora”) que tenha contribuído para a recuperação da quantia exequenda e, portanto, considerou que o agente de execução não tem direito à remuneração variável prevista no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
Ora, o que consta do despacho recorrido é que Dúvidas não restam de que a Exequente instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa e que, na situação sub judice, na sequência das negociações entabuladas e da resolução consensual também diretamente estabelecida e lograda entre as partes, e não em função de qualquer ação desenvolvida pelo senhor AE (mormente penhora ou recuperação de dinheiro, venda de bens em execução e entrega do produto dessa venda, adjudicação de bens penhorados ou consignação de rendimentos), exequente e executada acordaram no pagamento da dívida exequenda pelo montante de € 45.000,00. Não se podendo abstrair do concreto contexto, em que houve dispensa de citação prévia, tendo a penhora precedido a citação e, ascendendo o limite da penhora a um total de € 118.741,61 (considerando ser a dívida exequenda no valor de € 110.175,54 e as custas prováveis no valor de € 8.566,07), o Sr. Agente de Execução realizou a penhora de bens móveis na sede da executada, em bens cujo valor ascendia à importância de € 63.950,00. E rememorando-se que a celebração do acordo de pagamento entre a executada e a exequente ocorreu poucos dias após a citação, consistindo no consenso de que se encontrava em dívida, à data do acordo, a quantia de € 111.966,56, e que, apenas para efeitos desse acordo, a exequente aceitou reduzir a quantia exequenda ao valor de € 45.000,00, que a executada se obrigou a pagar, disponibilizando tal montante por transferência bancária até ao último dia útil desse mês.
Logo, in casu, em que ocorreu acordo de pagamento entre executada e exequente, na sequência das negociações entabuladas e da resolução consensual também diretamente estabelecida e lograda entre as partes, e não em função de qualquer acção desenvolvida pelo senhor AE, já que os serviços prestados pelo Sr. Agente de Execução se subsumiram às diligências de penhora e citação pessoal da executada, dado que a penhora precedeu a citação e esta não era possível sem prévia ocorrência daquela, entende-se que o pagamento de tais serviços foram já considerados na remuneração fixa, sob pena dos mesmos e únicos serviços prestados serem duplamente remunerados.
É que, atendendo ao art. 50º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, que regula a fixação dos honorários do agente de execução, resulta do seu nº 1 ter-se estabelecido, como princípio geral, que “o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos actos necessários com os limites nela previstos.

Para além deste direito geral de remuneração, prevê-se ainda o direito a uma remuneração adicional, nos termos definidos no seu nº 5, ao prescrever-se que “n[N]os processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:

a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.”.

Tendo em vista a concreta definição de tais conceitos, preceituou-se, logo a seguir, no seu nº 6, o que se entende por valor recuperado e garantido, respectivamente, nas alíneas a) e b).
Como tal, aponta-se, como «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e, como «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
Mais se acrescenta, no nº 9, sempre do preceito em análise, que o cálculo da remuneração adicional se efectua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Por último, no nº 12, expressamente se consigna não haver lugar ao pagamento da remuneração adicional nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia quando o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução.
Daqui decorre que a lei consagra, assim, um sistema misto, constituído por uma remuneração fixa, calculada em função dos actos praticados no processo nos termos da tabela do anexo VII (art. 50º/1), e por uma remuneração variável, calculada nos termos da tabela do anexo VIII que constitui a remuneração adicional (art. 50º/9).
Ora, colocando-se a questão apenas quanto a esta remuneração, consta desse anexo VIII, que “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.
Lendo, ainda, o preâmbulo da referida Portaria, atinente a esse tipo de remuneração, “procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida acção em caso de atuações desconformes” (sublinhados nossos).
Assim, no âmbito deste regime legal, a jurisprudência tem-se dividido no que respeita aos requisitos necessários para que seja devida a remuneração adicional, como nos é dado conta no Ac. da RL de 26-09-2019 (2), onde se citam diversos arestos que apreciaram esta matéria, com resumo dos argumentos utilizados em abono de cada uma das duas correntes jurisprudenciais que se formaram sobre a questão.
Assim, e como se refere no acórdão citado, uma corrente jurisprudencial considera que “não é necessária a existência de um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável”, ao passo que outra corrente entende que “para que seja exigível o pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, é mister a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente”.
Perante estas duas correntes, julgamos também nós, à semelhança do posicionamento adoptado já nesta Relação de Guimarães, entre outros, nos Acs. prolatados nos Procs. nºs 5149/19.3T8GMR-A.G1 e 2806/17.2T8VNF-C.G1 (3), ser de sufragar a segunda posição que exige a verificação de um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a recuperação de valores como condição para ser devida a remuneração adicional, por ser a que melhor faz jus à interpretação a extrair do citado art. 50º, de acordo com o disposto no art. 9º do CC, na medida em que não se deve cingir à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, devendo, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Nessa vertente, há que ter em consideração que se trata da remuneração extra do agente de execução, bem como o que é referido no preâmbulo da Portaria 282/20913 e o consignado no seu Anexo VIII, de forma conjugada.
Com efeito, e como resulta da própria designação, a remuneração adicional constitui um acréscimo à remuneração normal a que o agente de execução tem direito pela actividade que exerce no processo.
Ora, essa remuneração adicional, como se constata do anexo e seu preâmbulo VIII da Portaria, destina-se a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução.
Situação essa que não se verifica, quando, à semelhança do caso enunciado no nº 12, do citado art. 50º, não ocorre essa intermediação do agente de execução.
Portanto, é de concluir, como se faz no acórdão citado, que a remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela actividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que tal finalidade seja concretamente alcançada, ou seja, desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente.
Pois, não se perceberia, como lógico, que a remuneração adicional fosse devida de forma automática e sem a intervenção activa desenvolvida pelo agente de execução no resultado alcançado.
Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito.
Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução.
Ademais a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua actividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respectivo processo executivo (neste sentido aponta-se o já supra referido Ac. da RL de 26-09-2019).
Posto isto, no presente caso, tendo a penhora precedido a citação, na sequência das negociações entabuladas e da resolução consensual também diretamente estabelecida e lograda entre as partes, e não em função de qualquer ação desenvolvida pelo senhor AE, foi passado alguns dias, apresentado nos autos, acordo a que as mesmas chegaram, o que pôs fim ao litígio e levou à extinção da execução.
Face à situação concreta, não se pode concluir, nem sequer de forma presumida, que o acordo/pagamento decorreu de um qualquer acto do Recorrente. Assim, não se podendo concluir pela existência de um nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida, no caso em que a penhora precedeu a citação, e o valor recuperado, por via do acordo celebrado entre as partes.
Como tal, não estando demonstrada a existência de tal nexo de causalidade, é de concluir que não é devida qualquer remuneração adicional ao Recorrente/Agente de execução.

Acresce que, de todo o modo, ainda que se verificassem os pressupostos que conferissem ao apelante o direito à remuneração adicional, o que não é o caso, já que o mesmo não teve qualquer intervenção ou sequer mediou o acordo alcançado, o montante reclamado jamais respeitaria o invocado Anexo VIII da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, já que a ali prevista taxa de 3% relativamente ao valor recuperado/garantido e atendendo ao momento desse valor recuperado/garantido de € 45.000,00, corresponde a € 1.350,00, desconhecendo-se como foi encontrado o valor reclamado de € 2.084,40 a título de honorários em função dos resultados obtidos.

Termos em que improcede a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – A remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela atividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente.
II – Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução.
III – O que não ocorre, não tendo o solicitador de execução direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento celebrado entre exequente e executada, quando a actividade por aquele desenvolvida é independente e alheia à transacção, isto é, quando não teve qualquer intervenção ou sequer mediou o acordo alcançado.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 11-05-2022

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, V.Castelo - JC Cível – Juiz 3
2. Proferido no Proc. nº 6186/15.2T8LSB-A.L1-2 e acessível in www.dgsi.pt.
3. Respectivamente em 24-09-2020 e 11-02-2021, este último em que o aqui relator foi ali 1º adjunto, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.