Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
844/08-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
REMIÇÃO
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: 1. O instituto incidental da remição analisa-se na faculdade de, potestivamente, determinados interessados poderem fazer-se substituir ao adjudicatário ou ao comprador, na preferencial aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido.
2. Com tal direito real de aquisição ou de resgate, de carácter estritamente pessoal, exercitável por procuração, quis proteger-se o património familiar, evitando que os bens saíssem para fora da família, pondo o património do executado (membro dela) a coberto de outros maiores prejuízos, de qualquer das maneiras sem pôr em causa a essência da satisfação do interesse do exequente.
3. Tratando-se de venda por negociação particular, tem de haver-se por indispensável que o remidor tenha conhecimento do acerto do preço da venda, como dos encargos a suportar com o acto, para ser-lhe exigível que disponha dos meios adequados ao resgate.
4. A prova da extemporaneidade de actuação, designadamente por o remidor estar ciente de todos os elementos do negócio, são do ónus das contrapartes (comprador e exequente).
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I –

INTRODUÇÃO

1. Nos autos de execução, com processo sumário, intentada por M... PIRES e L... PIRES contra M... LOBATO e B... LOBATO, apresentou-se L... LOBATO, efectuado o depósito do preço da venda por negociação particular do imóvel penhorado, a exercer o seu direito de remição.

2. Da decisão que o desatendeu, por invocada extemporaneidade (fls. 489), veio ela agravar, tendo elencado conclusões.

3. A decisão vê-se sustentada tabelarmente.

4. Cumpre decidir.

II –

A MATERIALIDADE

Com relevância para a decisão, elencam-se os factos seguintes, respigados do processo:

1. Aos 2002.08.27, M... PIRES e L... PIRES intentaram acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra M... LOBATO e B... LOBATO.
2. LIL... LOBATO, efectuado o depósito do preço da venda por negociação particular do imóvel penhorado, aos 2008.01.22, apresentou-se a requerer o direito de remição, invocando o disposto no art. 912º CPC e juntando certidão do seu assento de nascimento de que se vê ser filha dos Executados.
3. Aos 2008.02.08, fez juntar comprovativo do depósito do valor do preço da venda por negociação particular – 11.025 €.
4. Com fundamento em que a escritura de venda, por 10.500 €, já havia sido celebrada aos 2008.02.06, foi a pretensão desatendida, por intempestividade no exercício daquele direito.


III –

A JURISCIDADE

1.
As censuras da Agravante reconduzem-se aos vectores seguintes:
· a pretensão à remição foi requerida aos 2008.01.21, ou seja, em data anterior à da outorga da escritura;
· exerceu tal direito quando conheceu os elementos da venda, mas antes da entrega do bem.

2.
a)
Nas execuções por quantia certa, é sabido que a venda é a forma mais corrente de pagamento. Na verdade, este vem a efectivar-se com o produto da venda dos bens penhorados e até em função do decidido no apenso de verificação e graduação de créditos.
A venda por negociação particular, modalidade de venda extrajudicial dos bens penhorados, tem lugar quando, na hipótese de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, se haja frustrado a venda judicial dos bens e não seja determinada a venda em estabelecimento de leilão (cfr. art. 904º-c) CPC).
Nos termos do disposto no art. 912º-º1, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março (ex vi do art. 21º), “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.
O instituto incidental da remição analisa-se na faculdade de, potestivamente, determinados interessados poderem fazer-se substituir ao adjudicatário ou ao comprador, na preferencial aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido (art. 912º CPC); ou, conforme A. Reis (Proc. Execução, 2/476), consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução”.
Com tal direito real de aquisição ou de resgate, de carácter estritamente pessoal e exercitável por procuração, quis proteger-se o património familiar, evitando que os bens saíssem para fora da família, pondo o património do executado (membro dela) a coberto de outros maiores prejuízos, de qualquer das maneiras sem pôr em causa a essência da satisfação do interesse do exequente. É que o bem continuará a servir a família, integrado num património próximo e, em princípio, juridicamente ligado ao que foi objecto de execução.
O mesmo, como preferência qualificada, deve ser exercido, no caso de venda por negociação particular, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (cfr. arts. 913º-nº1-b) CPC e arts. 11º e 12º do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto).
Similarmente ao verificado a respeito do direito de preferência, o preço a depositar respeita apenas à contraprestação que deve ser paga ao vendedor (aqui reclamante-exequente), não incluindo outras despesas (de registo, tributárias, etc); mas é certo que terá de pagá-las, desde que pedidas no processo ou em demanda posterior.

b)
Na hipótese em apreço de venda de imóvel por negociação particular, há a considerar, como termos finais para o exercício do falado direito, dois momentos: o da assinatura do título que a documenta (a escritura pública) e o despacho de adjudicação do bem (cfr. art.s 904º-a) e c), 905º-nºs 3 e 4 e 913º-b) CPC).
Todavia, tem de haver-se por indispensável que o remidor tenha conhecimento do acerto do preço da venda, como dos encargos a suportar com o acto, para ser-lhe exigível que disponha dos meios adequados ao resgate. Como matéria de excepção, a prova da extemporaneidade de actuação, designadamente por o remidor estar ciente de todos os elementos do negócio, são do ónus das contrapartes (comprador e exequente).
Ou seja: somente quando o titular do direito de remição aparecer a oferecer o preço pelo qual foi efectuada a venda, antes da prolação do despacho de adjudicação, é que o Juiz há-de decidir da adjudicação ao mesmo do bem, contra o imediato depósito da totalidade do preço (art.s 912º-nºs 1 e 2, 913º-a) e 896º-nº3).

3.
Como se viu, a remidora, aos 2008.01.22, logo que notificada ao encarregado da venda a aceitação da Exequente CDSS Braga da proposta de compra por 10.500 €, da parte de um tal Abel Tavares, declarou pretender exercer o respectivo direito de remição, pelo preço da venda (fls. 458).
Terndo-lhe sido dado conhecimento de que o direito não fora devidamente exercitado (fls. 460), veio requerer a notificação do valor a depositar, onde e em que prazo (2008.01.31 – fls. 469).
Desatendidas tais informações e junta cópia da escritura de venda em que esses elementos figuravam, voltou ela ao processo, comprovando o depósito do preço da venda, com o acréscimo de 5% (2008.02.07 – fls. 481).
Entretanto, foi-lhe negada a pretensão, com a invocação de que, tendo a escritura pública sido celebrada aos 2008.02.06, se perimira o falado direito de resgate (fls. 498 – 2008.02.13).
Ora, sendo pacífico que desde 22 de Janeiro manifestara vontade de exercer aquele direito real de aquisição e tendo-lhe sido recusados os elementos de que carecia, é natural que devesse aguardar o seu conhecimento através da certidão da dita escritura. Nem se concebe que, mesmo sendo filha dos Executados, possa ter-se por adquirido que devesse conhecê-los antes, até por consulta ao encarregado da venda ou no processo, a muito largas dezenas de quilómetros. De qualquer das maneiras, o título de transmissão só se passou aos 2008.02.14 (fls. 506).
Pretendendo acelerar o cumprimento da carta precatória, já com cerca de três anos de pendência, ter-se-á agravado o atraso, com prejuízo maior para todos os intervenientes.
Tendo a Agravante conhecimento do ajuste da venda, em momento posterior ao da assinatura do título que a fundamenta, importa reconhecer que não lhe foram dadas as condições que lhe permitissem exercer, legitimamente, o direito de remição que a lei lhe confere.
Colhem, pois, as conclusões constantes das alegações da Recorrente.

IV –

DECISÃO

Em função do que se decide:

a. dar provimento ao agravo,

b. ordenar que a 1ª instância se pronuncie sobre o mérito do requerimento de fls. 486,

c. tendo por prejudicada a condenação em custas, de fls. 473.


Custas nesta instância pelos sucumbentes (art. 455º CPC).


As devidas em primeira instância sairão precípuas do produto da venda.


Guimarães, 2008.06.05,