Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4296/22.9T8VCT-B.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: ERRO MATERIAL
RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Constituem erros materiais da sentença, a omissão do nome das partes, a omissão de decisão quanto a custas, a omissão de algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º do CPC, os erros de escrita ou de cálculo e quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
II – Uma inexatidão material da sentença só será suscetível de correção se resultar de omissão ou de lapso manifesto. Tem de ser evidente que se trata de uma omissão ou de um lapso, isto é, que não haja dúvidas de que o erro material de que resulte inexatidão é manifesto.
III – O mecanismo previsto no artigo 614º, nº 1, do CPC visa corrigir erros materiais, evidenciados pelo contexto da decisão, e não erros de julgamento.
IV – Coincidindo, no que respeita a juros de mora, o objeto da condenação com os exatos termos do pedido, não se verifica uma omissão que integre o conceito de erro material.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. EMP01..., SA, intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP02..., SA, e EMP03... – Companhia de Seguros ..., SA, formulando os seguintes pedidos:
«A) Condenar a 2.ª R. a pagar à A. a quantia de EUR 1.447.273,00 (um milhão quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e setenta e três euros), à qual acrescem os juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas, incluindo as de parte, e demais legal;
subsidiariamente,
B) Condenar a 2.ª R. a pagar à A., até ao valor que estiver seguro, e a 1.ª R. no valor remanescente, tudo até perfazer a quantia total de EUR 1.447.273,00 (um milhão quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e setenta e três euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas, incluindo as de parte, e demais legal;
subsidiariamente,
C) Condenar a 1.ª R. a pagar à A. a quantia de EUR 1.447.273,00 (um milhão quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e setenta e três euros), à qual acrescem os juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas, incluindo as de parte, e demais legal.»
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As Rés contestaram.
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1.2. Em 11.05.2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, julgo a acção proposta por EMP01..., S.A. contra EMP02... S.A. e EMP03... – Companhia de Seguros ..., S.A. parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente:
- Condeno a Ré, EMP02... S.A., a pagar à Autora, EMP01..., S.A., a quantia de € 1.447.273,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
- Absolvo a Ré, EMP03... – Companhia de Seguros ..., S.A., dos pedidos contra si deduzidos.»
A sentença foi levada ao conhecimento das partes por notificação eletrónica elaborada em 12.05.2025.
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1.3. Tendo a Ré EMP02..., em 24.06.2025, interposto recurso de apelação da sentença, em 16.10.2025, a Autora apresentou requerimento a expor e requerer o seguinte, que se transcreve na parte relevante:
«1.º A A. rematou a p.i. mediante um petitório que se desenvolve ao longo de três pedidos e que se apresentam em relação de subsidiariedade.
2.º Em todos os mencionados pedidos vai peticionado o pagamento de “juros de mora à taxa legal”.
3.º A sentença, no seu dispositivo, condenou a R. «EMP02... S.A., a pagar à Autora, EMP01..., S.A., a quantia de € 1.447.273,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento».
4.º Ora, nos dizeres do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2016, «nos termos do artigo 559.º do Código Civil e do artigo 102.º/3 do Código Comercial, tanto são juros de mora “legais” os juros de civis como os juros comerciais, sendo ambos aprovados por Portaria conjunta do Governo».
5.ºAssim, antecipa-se poder vir a suscitar-se, designadamente em sede de execução, uma eventual divergência interpretativa quanto ao cálculo dos juros de mora legais, se calculado de acordo com as taxas fixadas para aqueles de natureza civil ou se de acordo com as taxas que se dispõem os créditos comerciais.
6.º E essa interpretação da sentença judicial carece de ser debelada na instância declarativa, uma vez que não já não o poderá vir a ser em sede de execução – neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.01.2022: (…)
7.º Também neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2022, que sumaria, na parte com pertinência para a discussão nos autos, nos termos seguintes: (…)
8.º Ora, a respeito desta clarificação, ela deve ter lugar antes da subida do recurso, nos termos proclamados pelo disposto no n.º 2 do artigo 614.º do CPC – neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.20165: (…)
9.º Impõe-se, nos indicados termos, proceder à rectificação do dispositivo da sentença, clarificando que a referência no dispositivo da sentença aos “juros legais” corresponde aos juros de mora às taxas legais sucessivamente fixadas para os créditos comerciais do artigo 102.º/3 do Código Comercial.
10.º Para tanto e em apelo ao pugnado, releva atender à causa de pedir narrada nos autos, da qual resulta versar uma situação de responsabilidade civil contratual entre duas sociedades, a EMP04..., S.A. e a R. EMP02..., S.A., encontrando-se a A., também sociedade comercial, sub-rogada na posição daquela por via de um contrato de seguro – vide, designadamente, factos provados a), e), hh) e ii).
11.º Também a R. EMP02... é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio retalhista, explorando o hipermercado sob a insígnia «EMP05...» - vide facto provado f).
12.º O dito incêndio lavrou sobre o prédio seguro pela A., propriedade da EMP04..., S.A., destinado a comércio – vide factos provados b), c), d) e i).
13.º O qual se encontrava entregue de arrendamento, para a actividade de hipermercado, a favor a exploradora daquele estabelecimento, a aqui R. EMP02..., S.A. – vide factos provados f), g) e h).
14.º A quantia pecuniária em que a R. EMP06..., S.A. vem condenada corresponde ao valor contratual indemnizatório que a A. satisfez à sociedade comercial proprietária do imóvel, no âmbito da apólice de seguro do prédio urbano destinado a comércio – vide factos provados hh) e ii).
15.º Quantia essa determinada em função de um conjunto de empreitadas, estabelecidas entre sociedades, para a execução de trabalhos de restauro, de reconstrução e de recuperação dos danos no imóvel em decorrência do incêndio que nele lavrou – vide factos provados f) a gg).
16.º Portanto, importa concluir que quando a A. peticionou a condenação em “juros legais” referia-se aos juros de mora comerciais calculados às taxas legais determinadas pelo artigo 102.º/3/4 do Código Comercial.
17.º Assim, e em conformidade, nos mencionados termos e ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, Mui Respeitosamente requer a V.ª Ex.ª se digne proceder à rectificação do dispositivo condenatório da sentença, conferindo-se-lhe a redacção seguinte: «• Condeno a Ré, EMP02... S.A., a pagar à Autora, EMP01..., S.A., a quantia de € 1.447.273,00, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivas fixadas para os créditos mercantis, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;»
Não foi apresentada resposta ao referido pedido de retificação da sentença.
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1.4. Em 18.11.2025, foi proferido despacho que indeferiu, por infundado, o pedido de retificação da sentença formulado pela Autora.
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1.5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
«A) Quando a Apelante quando peticionou a condenação em “juros legais” referia-se aos juros de mora comerciais calculados às taxas legais determinadas pelo artigo 102.º/3/4 do Código Comercial, de resto conforme flui em decorrência lógica dos factos narrados enquanto causa de pedir.
B) O disposto no n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC) admite que as partes requeiram a rectificação de inexactidões, de omissões ou de lapsos (estes últimos, apenas quando manifestos) da sentença, pelo que, e muito contrariamente à decisão recorrida, bem poderia a Apelante, antes da subida do recurso, promover pela rectificação da sentença, obviando o dissecar ulterior dessa questão mediante a interpretação do título executivo.
C) Conforme flui do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2016, Conselheiro Orlando Afonso, proc. n.º 1665/06.5TBOVR.P2.S1, in www.dgsi.pt, é na instância declarativa, antes da subida do recurso e precisamente fazendo emprego do mecanismo do n.º 2 do artigo 614.º do CPC, que a Apelante pode e deve requerer a rectificação da sentença, acautelando ulteriores divergências interpretativas do dispositivo condenatório, designadamente obviando a querelas e questiúnculas interpretativas quanto ao segmento condenatório atinente ao pagamento de “juros legais” moratórios, maxime se estes se calculam de acordo com a taxa de juro civil ou se de acordo com as taxas de juro comerciais.
D) E não se diga que a decisão que condenasse a Apelada em “juros de mora à taxa legal”, concretizando se de acordo com as taxas fixadas para os créditos civis ou se de acordo com as taxas fixadas para os créditos comerciais, traduziria uma nulidade por condenação extra vel ultra petitum nos termos da alínea e) n.º 1 artigo 615.º do CPC, porque tanto são juros legais aqueles civis como aqueles comerciais, o que é o mesmo que afirmar que a condenação em juros (civis ou comerciais) nunca exorbita o pedido.
E) Em sinopse, tendo a Apelante requerido em tempo a rectificação do lapso – antes da subida do recurso – e mediante o meio processual próprio – mecanismo do n.º 2 do artigo 614.º do CPC –, mal andou a decisão recorrida ao indeferir adjectivamente o requerido, pelo que merece reparo, devendo ser revogada.
F) Quando a Apelante peticionou a condenação em juros legais pretendeu referir-se aos juros moratórios comerciais a que se referem o artigo 102.º/2/3 do Código Comercial, e apesar de a decisão recorrida defender que o entendimento corrente para o emprego da expressão “juros legais” se refere aos juros civis, até porque a referência aos juros comerciais é habitualmente formulada de forma expressa, tal não passa de uma presunção que se mostra ostensivamente ilidida e contrariada ante o requerimento e o pedido de rectificação da Apelante.
G) Conforme resulta inquestionável da causa de pedir narrada a lide, versam os autos uma situação de responsabilidade contratual, emergente de um contrato de arrendamento, posições contratuais estas nas quais se investem senhoria e inquilina, tanto que a principal questão de direito sob discussão gravita à volta da presunção de culpa do locatário estabelecida pelo artigo 1044.º do Código Civil.
H) Tanto assim é que a excepção da prescrição invocada pela Recorrente e pela Recorrida EMP02..., S.A. foi julgada improcedente precisamente porque não se encontrava exaurido o prazo de prescrição de 20 anos das obrigações e das responsabilidades contratuais que se dispõe no artigo 309.º do Código Civil.
I) Assim, muito espanta a decisão recorrida quando a sentença que julgou de mérito a causa que não hesita em afirmar que os autos versam uma a responsabilidade contratual das partes, designadamente quando afirma o seguinte: «De acordo com a forma como a Autora estrutura a sua causa de pedir e formula os pedidos, consideramos que a demanda funda-se nos princípios e regras da responsabilidade contratual, uma vez que é invocada – e provada – a celebração de um contrato de arrendamento entre credor e devedor e uma vez que o primeiro assume, na economia contratual, a posição de senhorio e o segundo a posição de inquilino.»
J) Conservando a coerência à luz do julgado que decidiu de mérito a causa, no sentido inequívoco de que a lide paira exclusivamente no domínio da responsabilidade contratual, tal como sentenciado, falece de fundamento válido a invocação ex novo na decisão aqui recorrida de um entendimento diverso daquele acolhido na decisão da causa.

TERMOS EM QUE NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, os quais V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recuso de apelação e, em consequência, revogado o douto despacho recorrido e este substituído por douto Acórdão que admita e que proceda à rectificação do dispositivo condenatório da sentença, nos termos peticionados mediante o requerimento de 16.10.2025 (referência citius 53663947), tudo nos termos das proposições conclusivas supra,
Assim se fazendo a Habitual e Costumada
JUSTIÇA !».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
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1.6. Questão a decidir

Atentas as conclusões do recurso interposto pela Autora, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa apurar se, diferentemente do entendido na 1ª instância, deve ser retificada a sentença nos termos requeridos pela Autora.
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
Relevam para a apreciação do objeto do recurso as incidências processuais mencionadas em I.
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2.2. Do objeto do recurso
Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613º, nº 1, do CPC).
Porém, como exceção ou limitação ao aludido princípio, o juiz pode ainda retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (art. 613º, nº 2, do CPC).
Atento o objeto do recurso, importa cingir a nossa apreciação à retificação de erros materiais.
Quando não haja recurso, a retificação de erro material pode ter lugar a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das partes. Sendo interposto recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir (art. 614º, nº 2, do CPC).

Nos termos do nº 1 do artigo 614º do CPC, constituem erros materiais da sentença:
a) A omissão do nome das partes;
b) A omissão quanto a custas;
c) A omissão de algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º do CPC;
d) Os erros de escrita ou de cálculo;
e) Quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.

O mecanismo previsto no artigo 614º, nº 1, do CPC visa corrigir erros materiais, evidenciados pelo contexto da decisão, e não erros de julgamento.
Como já advertia Alberto dos Reis, «importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever «absolvo» e por lapso, in consideração, distração, escreveu precisamente o contrário: condeno.
O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento.»[1]

No caso dos autos, não está em causa qualquer erro de escrita ou de cálculo, omissão do nome das partes, de decisão quanto a custas ou de algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º do CPC.
No entender da Recorrente, o dispositivo da sentença deve ser retificado, «clarificando que a referência no dispositivo da sentença aos “juros legais” corresponde aos juros de mora às taxas legais sucessivamente fixadas para os créditos comerciais do artigo 102.º/3 do Código Comercial.»
Portanto, estará invocada uma inexatidão da sentença na parte em que se refere a «juros, à taxa legal».
O lapso material só se verifica se «as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa, e escreveu outra. Há-de ser o próprio contexto da sentença que há-de fornecer a demonstração clara do erro material.»[2]
Por conseguinte, uma inexatidão material da sentença só será suscetível de correção se resultar de omissão ou de lapso manifesto. Em todo o caso, tem de ser evidente que se trata de uma omissão ou de um lapso, isto é, que não haja dúvidas de que o erro material de que resulte inexatidão é manifesto.

No caso dos autos, ressalvada a devida consideração, não se verifica uma omissão ou um lapso manifesto.
Com efeito, existe uma completa coincidência entre o que foi pedido pela Autora e o decidido pelo Tribunal a quo.
A Autora pediu que sobre as quantias objeto dos pedidos acrescessem «juros de mora à taxa legal» e o Tribunal recorrido condenou precisamente numa determinada quantia «acrescida de juros, à taxa legal». O segmento decisório da sentença encontra-se em plena conformidade com o teor literal do pedido.
Coincidindo, no que respeita a juros de mora, o objeto da condenação com os exatos termos do pedido, nunca se poderá falar em omissão. A sentença contém decisão sobre juros e estes são, tal como pedido, “à taxa legal”. Portanto, no aludido segmento decisório, o objeto da sentença coincide com o objeto do processo tal como definido pela demandante: o Tribunal não ficou aquém nem foi além do que lhe foi pedido.
Também inexiste lapso manifesto, na medida em que é patente que o Sr. Juiz a quo pretendeu deferir, nos seus precisos termos, a pretensão da Autora quanto a juros. Disse na sentença aquilo que queria dizer.
Por isso, não está em causa um erro material, mas sim uma questão de interpretação do pedido, pois a pretensão teve integral acolhimento pelo Tribunal.
Por conseguinte, coincidindo o objeto da condenação com o objeto definido pelo pedido, já estamos no plano de um eventual erro de julgamento e não de um erro material. A questão de saber se se trata de uma dívida comercial e quais os juros aplicáveis a esta, se os juros civis ou os juros comerciais, é uma questão de julgamento e de interpretação da sentença. Sendo assim, como já referimos, é inaplicável o disposto no artigo 614º, nº 1, do CPC.

Pelo exposto, inexiste fundamento para retificar a sentença.
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2.3. Sumário
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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pela Recorrente.
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Guimarães, 12.03.2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Alcides Rodrigues
Alexandra Rolim Mendes


[1] Código de Processo Civil. vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 130.
[2] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 131.