Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
294/18.5T8PRG-A.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
IDENTIDADE DAS PARTES
PRECLUSÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O caso julgado abrange, não apenas a parte dispositiva do julgado, mas também a decisão de questões conexas com aquela, pelo que cumpre ter em conta a resolução das questões fáctico-jurídicas prévias que constituam pressuposto ou antecedente lógico da decisão final.
II - A força obrigatória do caso julgado desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo e efeito positivo, traduzindo-se o primeiro numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, e o segundo por via da autoridade de caso julgado, impondo que uma determinada questão, decidida na primeira ação e que se configure como questão prévia ou prejudicial na segunda ação, não possa aqui ser decidida em termos diversos ou contraditórios, ainda que não haja repetição de causas mas apenas identidade subjetiva dos respetivos intervenientes.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

No Juízo de competência genérica de Peso da Régua (Juiz 2) - Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - S. J. intentou, em 02-08-2018, ação declarativa, com processo comum, contra J. M. e mulher, R. P.; R. L. e mulher, M. R., pedindo:

a) se declare que o autor é dono e legítimo possuidor do prédio rústico melhor descrito e identificado em 1.º da petição inicial;
b) se declare que o prédio ao autor melhor descrito e identificado na 1.º da petição inicial confina, pelo norte, com o prédio rústico melhor descrito e identificado em 7.º a 17.º da petição inicial;
c) se declare a nulidade da compra e venda realizada pelos réus por escritura pública em 6 de agosto de 2015 no Cartório Notarial sito na Rua ..., Edifício ..., Bloco ..., em Peso da Régua, referente a ¼ indiviso do prédio rústico na CRP de ... sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., melhor descrita e identificada em 26.º a 33.º da petição inicial;
d) se declare a nulidade parcial do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos autos do processo 290/15.4T8PRG.G1, no segmento em que decidiu que M. R. e marido R. L. são proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, da parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ....º/... e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ...;
e) se declare que se operou a conversão do negócio nulo constante da escritura pública de 6 de Agosto de 2015, descrita e identificada nos artigos 26.º a 33.º da petição num negócio de tipo ou conteúdo diferente, designadamente a venda pelos primeiros réus aos segundos réus, que lhes compraram, do imóvel rústico melhor descrito e identificado nos artigos 7.º a 17.º da petição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 293.º do CC;
f) se declare o direito de preferência do autor na venda do prédio rústico melhor descrito e identificado nos artigos 7.º a 17.º da petição que os primeiros réus fizeram aos segundos réus, sendo estes substituídos na respetiva titularidade e ordenando-se o correspondente registo de aquisição a favor do autor, tudo com as demais consequências legais;
g) serem os réus condenados a reconhecer os pedidos supra formulados em a), b), c), d), e), e f).

Alega, em síntese, que, anteriormente à presente ação, o autor propôs contra os ora réus a ação n.º 290/15.4T8PRG, em 28-10-2015, em vista de preferir na venda (que não lhe foi comunicada pelo primeiro réu/vendedor) de ¼ indiviso de imóvel de que era comproprietário, feita pelo ora primeiro réu à segunda ré mulher, pelo preço declarado de €500 por contrato de compra e venda outorgado em escritura pública de 6-08-2015 (entre o ora primeiro réu, com consentimento da primeira ré mulher e a segunda ré mulher); na referida ação anterior os segundos réus deduziram reconvenção pedindo fosse declarado dividido em substância, por via da usucapião, o prédio rústico em causa e fosse declarado serem os reconvintes proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, atenta a divisão de facto referida e aquisição mencionada, de uma parcela de terreno composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do ... e ..., que fazia parte do rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo ... e descrito na CRP sob o n.º ..., após o que o ali autor alterou a causa de pedir e o pedido, argumentando (quanto à causa de pedir) ser proprietário de prédio confinante ao terreno alienado e ter assim direito de preferência no negócio, e quanto ao pedido passando este a consistir em reconhecer-se-lhe o direito de preferência na aquisição da referida parcela; a decisão da matéria de facto e de direito do Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 1-02-2018, proferido no processo 290/15.4T8PRG.G1 incorreu em incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, por forma contrária à lei, concretamente o disposto no artigo 1256.º do CC, relativo à acessão da posse, pois para que se verifique a acessão é necessário que haja um verdadeiro ato translativo de posse entre os dois possuidores, o que no caso não sucede porquanto a compra e venda celebrada a 6-08-2015 é nula por o seu objeto ser física e legalmente impossível e contrário á lei, não podendo desta maneira os 2.ºs réus juntar à sua a posse dos antecessores, pelo que nunca poderiam ter adquirido, como não adquiriram o imóvel por usucapião, pois não estão na sua posse há mais de 80 anos, por si e antepossuidores, mas somente desde 6-08-2015, pelo que o referido acórdão de 1-02-2018, do Tribunal da Relação de Guimarães, padece de nulidade parcial, por ser, nessa parte, contrário à lei, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 294.º e 295.º do CC; apesar da invalidade do negócio de compra e venda, em 6-08-2015 os ora 2.ºs réus entraram no uso, gozo e fruição do prédio rústico pelo que se operou a conversão do negócio nulo num negócio de tipo ou conteúdo diferente, designadamente, a venda pelos 1.ºs réus aos 2.ºs réus, que lhes compraram, do imóvel descrito e identificado em 7.º a 17.º da petição inicial, a qual foi feita pelo preço acordado de €10.000,00, pretendendo o ora réu, pela nova ação agora instaurada, exercer o seu direito de preferência nessa venda, enquanto proprietário de terreno confinante, de área inferior à unidade de cultura.
Contestaram os segundos réus, impugnando parte da matéria alegada e invocando, além do mais, a exceção da caducidade, a exceção de preclusão, de caso julgado e autoridade de caso julgado, e o abuso do direito. Pedem a condenação do autor como litigante de má-fé.
Realizada audiência prévia, foi proferido saneador que, conhecendo-a e apreciando-a, julgou procedente a exceção da caducidade, absolvendo os réus do pedido, do qual o autor apelou.
Por acórdão desta Relação, de 19-06-2019, foi julgada procedente a apelação e revogada a decisão, determinando o prosseguimento do processo, por considerar não verificada a exceção de caducidade.
Foi proferido novo saneador, em 03-03-2021, considerando não verificada a exceção de caso julgado e de autoridade de caso julgado quanto ao pedido do autor de se substituir aos segundos réus na posição de adquirentes do prédio em relação ao qual pretende preferir na qualidade de proprietário de prédio confinante, e verificada a exceção inominada de autoridade do caso julgado relativamente aos pedidos formulados pelo autor sob as alíneas c) e e), mais julgando verificada a exceção de preclusão relativamente ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea d).

Inconformado com este último despacho, o autor apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação do despacho, na parte em que apreciou as exceções invocadas relativamente aos pedidos formulados pelo autor sob as alíneas c), d) e e), da petição inicial, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem):

«1. O A. instaurou ação nos presentes autos na qual, a final, peticionou: Declarar-se que o A. é dono e legítimo possuidor do prédio rústico melhor descrito e identificado em 1º desta p.i.; Declarar-se que o prédio do A. melhor descrito e identificado em 1º desta p.i. confina, pelo Norte, com o prédio rústico melhor descrito e identificado em 7º a 17º desta p.i.; Declarar-se a nulidade da compra e venda realizada pelos RR. por escritura pública em 6 de Agosto de 2015 no Cartório Notarial sito na Rua ..., Edifício ..., Bloco ..., em Peso da Régua, referente a ¼ indiviso do prédio rústico descrito na CdRP de ... sob o nº. ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., melhor descrita e identificada em 26º a 33º desta p.i.; Declarar-se a nulidade parcial do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos autos do processo 290/15.4T8PRG.G1, no segmento em que decidiu que M. R. e marido R. L. são proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, da parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...º/... e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ...;Declarar-se que se operou a conversão do negócio nulo constante da escritura pública de 6 de Agosto de 2015 descrita e identificada em 26º a 33º desta p.i. num negócio de tipo ou conteúdo diferente, designadamente, a venda pelos 1ºs RR. aos 2ºs RR., que lhes compraram, do imóvel rústico melhor descrito e identificado em 7º a 17º desta p.i., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 293º do C.C.; Declarar-se o direito de preferência do A. na venda do prédio rústico melhor descrito e identificado em 7º a 17º desta p.i. que os 1ºs RR. fizeram aos 2ºs. RR., sendo estes substituídos na respetiva titularidade e ordenando-se o correspondente registo de aquisição a favor do A., tudo com as demais consequências legais; Serem os RR. condenados a reconhecer os pedidos supra formulados em a), b), c), d), e) e f);Serem os RR. condenados nas custas do processo.
2. O A. que é dono e legítimo possuidor do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e que o seu prédio confina, pelo Norte, com um prédio rústico que é parcela de terreno composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 35,20 metros quadrados, uma construção arruinada, com a área de 12 metros quadrados, e terreno de cultura a vinha e ..., com a área de 546 metros quadrados, o qual do Sul se acha delimitado por um muro em pedra sobreposta e marcos em pedra e confronta com o prédio do A. que é um prédio rústico, resultou da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...º/... e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ....
3. Mais alegou que este rústico foi em tempos pertença de quatro irmãos, M. F., R. F., A. F. e J. F., que há mais de 80 (oitenta) anos o herdaram de seus pais os quais trataram logo de o dividir em quatro sortes, ou seja, quatro parcelas de terreno, sendo que uma dessas parcelas de terreno ficou a tocar a R. F. casada com M. J., pais do 1º R. marido e por morte dos mesmos – ocorrida há cerca de 20 anos – esta parcela de terreno tocou em sorte (partilha) ao 1º R. marido, de tal maneira, que há mais de 80 anos que os 1ºs RR. por si e antepossuidores, vêm granjeando batatas e vinha na aludida parcela, habitando a casa e ocupando e permitindo a ocupação do armazém nela existentes, quer por pessoas quer para a guarda de alfaias agrícolas, administrando, benfeitorizando (saibrando e plantando vinha), granjeando e colhendo os respetivos frutos, o que sempre fizeram continuadamente, à vista e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia, incluindo o Autor, sem oposição de ninguém e na convicção de serem seus exclusivos donos.
4. Alegou ainda que em consequência da divisão material do prédio inicial, operada há mais de 80 anos e na posse exclusiva, integrada pelo “corpus” e pelo “animus”, desde então exercida por J. M. e esposa R. P., por si e antepossuidores, sobre uma das parcelas resultantes dessa divisão, ocorreu a aquisição a seu favor, com base na usucapião, do direito de propriedade sobre tal parcela, distinta e autónoma de todas as demais parcelas, pelo que até 6 de Agosto de 2015, os 1ºs RR. foram os donos e legítimos possuidores deste prédio rústico, que confina pelo Sul com o prédio do A., mais esclarecendo que a quota parte de 9/16 do prédio inicial com o artigo matricial … ficou a pertencer a M. F. e C. F. e ainda que desta quota parte, este adquiriu a proporção de ¼ indiviso por contrato de compra e venda às suas anteriores titulares, R. F. e F. F. que, por sua vez, a adquiriram, em comum e partes iguais, por sucessão nas heranças de seus pais, M. F. e C. F. de quem foram as únicas e universais herdeiras, compra aquela formalizada por escritura de compra e venda elaborada na Conservatória do Registo Predial de ..., no dia 29 de Setembro de 2014.
5. Da referida aquisição pelo A. promoveu este o correspondente registo a seu favor na citada Conservatória, onde o mesmo se mostra efetuado pela Ap. nº 971 de 2014/09/29, sendo que esta parcela adquirida pelo A. confina igualmente com a parcela a que corresponde o rústico identificado em 7º, 15º e 16º da p.i. que apresentou mais alegando que ainda não tinha sido formalizada a compra dos restantes 5/16, em virtude de na sequência do falecimento do citado M. F. as mencionadas suas filhas, que venderam ao A., e sua sobreviva mulher C. F. apenas terem promovido o registo da indicada fração de ¼ que venderam ao A, tudo conforme resulta da fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – 1ª Secção Cível, no âmbito do processo 290/15.4T8PRG.G1 da qual o A. tomou conhecimento real e efetivo por ter sido notificado a 5 de Fevereiro de 2018, tendo tal acórdão transitado em julgado
6. No dia 6 de Agosto de 2015, no Cartório Notarial sito na Rua ..., Edifício ..., Bloco ..., em Peso da Régua, compareceram os outorgantes J. M. e mulher R. P. como primeiros outorgantes e M. R. casada com R. L. os 4ºs RR, e pelo primeiro outorgante marido foi vendido à segunda outorgante, livre de ónus e encargos, o seguinte: um quarto indiviso, que é tudo quanto lhe pertence, do prédio rústico composto por vinha da região demarcada do Douro e cultura arvense de ..., sito no lugar denominado “Travessas”, na freguesia de ... (extinta), concelho de Peso da Régua, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de ... sob o número …, da referida freguesia, aí registado a seu favor, na indicada proporção, pela inscrição de aquisição Ap. dezasseis de quatro de fevereiro de mil novecentos e noventa e nove, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial atual correspondente á fração de € 14,02 e para efeitos de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis o valor de € 304,28.
7. Após ter conhecimento deste negócio, o A. interpôs contra os 1ºs RR. e 2ºs RR. ação declarativa, com processo comum, que correu termos sob o nº 290/15.4T8PRG. do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – P. Régua – Juízo de Competência Genérica – Juiz 1, pedindo a condenação destes a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre ¼ indiviso do prédio com o artigo matricial ... e a reconhecerem que lhe assiste o direito de preferência na aquisição da quota indivisa, igualmente correspondente a 1/4, que os ali primeiros RR. venderam aos ali segundos RR., sendo estes substituídos pelo demandante na respetiva titularidade e ordenando-se o correspondente registo de aquisição a seu favor.
8. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedentes a ação e a reconvenção. O Tribunal da Relação de Guimarães acabou por decidir que os ali RR. reconvintes M. R. e marido R. L. são proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...º/... e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ..., parcela essa composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 35,20 metros quadrados, uma construção arruinada, com a área de 12 metros quadrados, e terreno de cultura a vinha e ..., coma área de 546 metros quadrados, a confrontar do Norte com A. N., do Nascente, onde se acha delimitada por um muro em pedra sobreposta, com S. J., do Poente, onde se acha delimitada por um muro em pedra sobreposta e marcos em pedra, com herdeiros de J. F. e do Sul, onde se acha igualmente delimitada por um muro em pedra sobreposta e marcos em pedra, com S. J., conforme tudo resulta da fundamentação e decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – 1ª Secção Cível, no âmbito do processo 290/15.4T8PRG.G1.
9. O A. alegou ainda que a escritura pública celebrada em 6 de Agosto de 2015, identificada na p.i. em 26º a 33º é nula porque na realidade, o ¼ indiviso do imóvel dela constante, na referida data, não tinha qualquer existência física, nem legal, isto é, o objeto da referida escritura era física e legalmente impossível, assim como contrário à lei por ter dado origem ao imóvel identificado em 7º a 17º da p.i. e pela forma aí descrita, sendo este imóvel que existia, como existe, na realidade material, física e jurídica, e, designadamente, em 6 de Agosto de 2015, o que invocou ao abrigo do artigo 280º n.º 1 do CC e que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos autos do processo 290/15.4T8PRG.G1 padece igualmente de nulidade parcial no segmento em que decidiu que M. R. e marido R. L. são proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, da parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...º/... e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ....
10. A decisão da matéria de facto e de direito do Tribunal da Relação de Guimarães incorreu em incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto uma vez que contraria o disposto no artigo 1256º do C.C., relativo à acessão da posse no qual se dispõe no nº 1 que “Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte, pode juntar à sua a posse do antecessor”, enquanto o nº 2 do C.C. mais dispõe que “Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito”.
11. No entanto, para que se verifique a acessão é necessário que haja um verdadeiro ato translativo de posse, isto é, que haja uma relação jurídica entre os dois possuidores, tanto assim que há-de tratar-se de uma relação jurídica formalmente válida, o que, como supra se viu, não aconteceu entre o M. J. e mulher R. P. e a M. R. e marido R. L. porquanto, a compra e venda entre eles celebrada a 6 de Agosto de 2015 é, repete-se, nula por o seu objeto ser física e legalmente impossível e contrário à lei, donde não existiu entre eles uma relação jurídica formalmente válida e desta maneira, não podem a M. R. e marido R. L. juntar à sua a posse dos antecessores, resultando que não estão na posse do imóvel há mais de 80 anos, por si e antepossuidores, mas somente desde 06 de Agosto de 2015 e como tal nunca poderiam ter adquirido o imóvel por usucapião.
12. O Recorrente alegou na sua p.i. a nulidade parcial do Acórdão proferido elo Tribunal da Relação de Guimarães, por nessa parte ser contrário à lei, o que fez ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 294º e 295º do C.C..
13. Alegou ainda o A. que os 2ºs RR. a partir de 6 de Agosto de 2015 entraram no uso, gozo e fruição do prédio rústico identificado em 7º a 17º da petição inicial, pelo que se operou a conversão do negócio nulo constante da escritura pública de 6 de Agosto de 2015 num negócio de tipo ou conteúdo diferente, designadamente, a venda pelos 1ºs RR. aos 2ºs RR., que lhes compraram, do imóvel rústico melhor descrito e identificado em 7º a 17º da p.i., do qual contém os requisitos essenciais de substância e de forma e de acordo com a vontade hipotética ou conjetural dessas partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 293º do C.C..
14. Na contestação dos presentes autos os segundos réus invocaram que se impõe respeitar a autoridade do caso julgado anterior, tendo o Tribunal a quo julgado verificada a exceção dilatória inominada de autoridade do caso julgado relativamente aos pedidos formulados pelo autor nas alíneas c) e e), sendo nesta parte os réus absolvidos da instância, e ainda julgada verificada a exceção de preclusão relativamente ao pedido formulado na p.i. sob a alínea d).
15. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas -art.º 5º, n.º 1 do CPC devendo o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção -art.º 552º, n.º 1, alínea d) do CPC.
16. A exceção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior -n.º 2 do artigo 580º do CPC e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real art.º 581º, n.º 4.
17. A nossa lei adjectiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado -art.º 628 do CPC.
18. Todavia, o caso julgado não se limita a produzir um efeito processual negativo, traduzido na insusceptibilidade de qualquer tribunal, mesmo aquele que é o autor da decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão.
19. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir - o acto ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar.
20. Se o âmbito subjetivo e o objeto da decisão transitada for idêntico ao processo posterior, i. é, se ambas as ações possuem o mesmo âmbito subjetivo e a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo subsequente, como exceção do caso julgado - que tem por finalidade evitar que o tribunal da ação posterior seja colocado na alternativa de reproduzir ou de contradizer a decisão transitada -art.ºs 580 n.º 1, in fine, e 581º do CPC.
21. A figura da autoridade do caso julgado - que é distinta da exceção do caso julgado e que não supõe a tríplice identidade por esta exigida - visa garantia a coerência e a dignidade das decisões judiciais, sendo que a mesma se justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas.
22. A autoridade do caso julgado impede a apreciação e conhecimento dos factos inerentes às pretensões formuladas
23. Na ação n.º 290/15.4T8PRG não foi formulado, discutido, apreciado e decidido o pedido para se declarar a nulidade da compra e venda realizada pelos RR. por escritura pública em 6 de Agosto de 2015 no Cartório Notarial sito na Rua ..., Edifício ..., Bloco ..., em Peso da Régua, referente a ¼ indiviso do prédio rústico descrito na CdRP de ... sob o nº. ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., melhor descrita e identificada em 26º a 33º desta p.i..
24. E de igual forma naquela ação não foi formulado, discutido, apreciado e decidido o pedido para declarar que se operou a conversão do negócio nulo constante da escritura pública de 6 de Agosto de 2015 descrita e identificada em 26º a 33º desta p.i. num negócio de tipo ou conteúdo diferente, designadamente, a venda pelos 1ºs RR. aos 2ºs RR., que lhes compraram, do imóvel rústico melhor descrito e identificado em 7º a 17º desta p.i., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 293º do C.C.
25. Na primeira ação não foram alegados factos respeitantes à nulidade do negócio de compra e venda e à sua conversão em negócio de venda de uma parcela juridicamente autonomizada sendo que estas questões são novas e apenas nesta ação foram alegadas merecendo, pois, a apreciação pelo Tribunal.
26. Inexiste identidade de sujeitos (elemento subjectivo), na p. i. da mencionada primeira acção faltava alegar os factos concretos que suportassem nulidade do negócio de compra e venda e à sua conversão em negócio de venda de uma parcela juridicamente autonomizada, omissão essa que veio agora a ser suprida na presente acção, com a indicação de diferente e substanciada causa de pedir.
27. Através da ação destes autos o A. invocou factos novos e essenciais/fundamentais, identificando-se o invocado direito não só através do seu conteúdo e objeto, mas também através da sua causa ou fonte adequada ou potencialmente conducente à procedência do pedido.
28. Não ocorre a identidade da causa de pedir e que perante o descrito enquadramento fáctico e normativo será de concluir que não procede a autoridade do caso julgado da decisão proferida na primeira acção (quanto ao objecto novamente trazido à presente acção) para impedir a discussão e a decisão da pretensão formulada pelo A. nesta segunda ação.
29. Na verdade, sabendo-se que a função positiva do instituto do caso julgado é desempenhada pela autoridade do caso julgado, visando evitar que o Tribunal seja confrontado com a necessidade de reproduzir ou de contradizer uma anterior decisão que apreciou determinada questão ou resolveu determinado litígio, e que para invocar a autoridade de caso julgado é fundamental apreciar se a questão se encontra ou não coberta por alguma decisão anterior, de tal modo que se torne desnecessário ou inconveniente uma pronúncia posterior, poder-se-á dizer que as assinaladas diferenças quanto à causa de pedir numa e noutra das ações, em virtude do supra alegado quanto à causa de pedir e pedido nestes autos melhor supra discriminados, afastam, necessariamente, a figura da autoridade do caso julgado, que só ocorre na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não foi alegado nem apreciado no caso julgado anterior.
30. Por todo o supra exposto, o Tribunal não poderá, pois, ver-se confrontado com a possibilidade de decidir os mesmos factos, em ambas as ações, de modo contraditório, desde logo, porque inexiste a necessária e suficiente similitude factual/objectiva.
31. A ação dos presentes autos não deverá ser repelida porquanto não tende, pelo seu objecto (em toda a sua complexidade de acção real por excelência), a colocar o juiz na alternativa, ou de se contradizer, ou de confirmar pura e simplesmente a sentença já proferida.
32. Deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância quanto a esta matéria, e ser julgada inverificada a exceção dilatória inominada de autoridade do caso julgado relativamente aos pedidos formulados pelo autor sob as alíneas c) e e).
33. O Tribunal a quo entendeu que precludiu o direito do autor de invocar qualquer causa de nulidade do acórdão ou erro de julgamento a partir do momento em que o mesmo transitou em julgado.
34. Dispõe o artigo 295º do Código Civil que aos atos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente e dispõe o artigo 294º do Código Civil que os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de caracter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
35. Atendendo à matéria que foi decidida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 290/15.5T8PRG, nomeadamente, no segmento em que decidiu que M. R. e marido R. L. são proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, da parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...º/... e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ..., tal constituiu um ato jurídico ao qual se aplicam as regras dos negócios jurídicos, e por tal motivo, pode o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ser alvo de arguição de nulidade nos termos das disposições supra citadas porque deste âmbito se trata a arguição da nulidade invocada pelo recorrente.
36. A nulidade invocada pelo recorrente tem origem nos atos jurídicos nascidos pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, atos aos quais se aplicam as disposições legais do artigo 294º do Código Civil, e nesta sequência, o negócio jurídico celebrado contra disposição legal (no caso o artigo 1256º, nº 2 do C.C.) são nulos, nulidade arguida na p.i. pelo recorrente.
37. No presente caso não poderia o Tribunal a quo aplicar, quanto à invocada nulidade do Acórdão proferido na ação n.º 290/15.5T8PRG o artigo 615º do CPC aplicável ex vie pelo artigo 666º do CPC, pois a nulidade arguida pelo recorrente “nasce” de outra relação jurídica, mais concretamente das disposições conjugadas dos artigos 294º e 295º do C.C.
38. E aplicando-se ao caso em concreto a nulidade do Acórdão nos termos dos artigos 294º e 295º do CC, não se mostra precludido o direito do recorrente de peticionar que se declare a nulidade parcial do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 290/15.5T8PRG.
39. Deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância quanto a esta matéria, e ser julgada inverificada a exceção de perclusão relativamente ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea d).
40. O Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 580 n.º 1, n.º 581, n.º 278 n.º 1, n.º 577º, n.º 578º do CPC e 294º artigos 294º e 295 do Código Civil.

NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa… JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações dos recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se a aferir se houve erro na subsunção jurídica das concretas incidências fáctico-processuais que relevam quanto à decidida autoridade de caso julgado, relativamente aos pedidos formulados pelo autor sob as alíneas c) e e) do petitório constante da petição inicial, bem como à verificada exceção de preclusão relativamente ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea d).
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda as seguintes incidências fáctico-processuais, por estarem devidamente documentadas nos autos:
1.1.1. Na ação n.º 290/15.4T8PRG os segundos réus apresentaram contestação, alegando (em síntese) que o preço real do negócio de compra e venda foi de €10.000,00 e não o declarado na escritura e que o bem vendido foi uma parcela de terreno composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do ... e ..., parcela perfeitamente dividida, demarcada e autonomizada e que resultou da divisão material do prédio descrito na CRP de ... sob o nº .../... e inscrito na matriz sob o artigo ..., operada há mais de oitenta anos e assim possuída pelos primeiros réus e antepossuidores.
1.1.2. Na ação referida em 1., deduziram ainda os segundos réus reconvenção pedindo fosse declarado dividido em substância, por via da usucapião, o prédio rústico em causa e fosse declarado serem os reconvintes proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, atenta a divisão de facto referida e aquisição mencionada, de uma parcela de terreno composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do ... e ..., que fazia parte do rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo ... e descrito na CRP sob o n.º ....
1.1.3. Na ação referida em 1., o autor apresentou resposta, alegando, no essencial, que a divisão do prédio descrito na CRP sob o n.º ... viola o disposto no artigo 1376º do CC, não podendo por isso conduzir à aquisição de direitos e, para o caso de não ser atendido tal entendimento, requereu a alteração da causa de pedir e do pedido, argumentando (quanto à causa de pedir) ser proprietário de prédio confinante ao terreno alienado e ter assim direito de preferência no negócio, e quanto ao pedido passando este a consistir em reconhecer-se-lhe o direito de preferência na aquisição da referida parcela, mantendo ainda o que alegara na petição quanto ao valor do negócio (o valor de €500).
1.1.4. Na ação referida em 1., foi admitida a reconvenção e a requerida alteração da causa de pedir, prosseguindo a causa os seus normais termos, tendo em audiência de discussão e julgamento o autor formulado o seguinte requerimento: ‘Tendo em conta que se encontra documentada nos autos a transferência da quantia de 5.000,00 euros de uma conta dos Réus compradores para uma outra conta do Réu marido vendedor e admitindo que tenha sido esse o preço da compra e venda entre eles celebrada, o Autor desde já declara que, caso venha a demonstrar-se ter sido esse o preço real do negócio, pelo mesmo pretende exercer o seu direito de preferência’.
1.1.5. Após pronúncia dos réus sobre a pretensão aludida em 4., foi proferido despacho que, considerando que o pretendido consubstanciava uma ampliação do pedido, nos termos do art.º 265.º, n.º 2 do CPC, não se encontrando ‘suportada pela necessária e inerente alteração da causa de pedir’ e que não constituía articulado superveniente admissível, não o admitiu (salvo na parte em que tomava posição quanto ao preço real do negócio alegado pelos réus).
1.1.6. Na ação referida em 1., foi proferida sentença que, reconhecendo o direito de compropriedade do autor sobre o imóvel identificado nos autos, julgou no mais improcedente a ação, julgando também improcedente a reconvenção.
1.1.7. Na sentença aludida em 1., proferida no processo n.º 290/15.4T8PRG foram dados como provados os seguintes factos:
«1 - Encontra-se inscrita em nome do A., a aquisição, na proporção de 1/4, do prédio rústico composto de vinha da região demarcada do Douro, com a área de 2.624m2, sito no lugar das …, dita freguesia de …, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …;
2 - Essa quota indivisa foi adquirida pelo A. por contrato de compra e venda às suas anteriores titulares, R. F. e F. F. que, por sua vez, a adquiriram, em comum e partes iguais, por sucessão nas heranças de seus pais, M. F. e C. F. de quem foram as únicas e universais herdeiras, compra aquela formalizada por escritura de compra e venda elaborada na Conservatória do Registo Predial, no dia 29 de Setembro de 2014;
3 - Sucede, porém que, na realidade, a quota-parte que integrava as heranças dos citados M. F. e C. F. era de 9/16, ainda não tendo sido formalizada a compra do restante 5/16, em virtude de na sequência do falecimento do citado M. F. as mencionadas suas filhas (que venderam ao A.) e sua sobreviva mulher (C. F.) apenas terem promovido o registo da indicada fracção (1/4) que venderam ao A;
4 - Na sequência da referida aquisição pelo A. promoveu este o correspondente registo a seu favor na citada Conservatória, onde o mesmo se mostra efectuado pela Ap. nº 971 de 2014/09/29;
5 - Sucede que no dia 6 de Agosto do corrente ano de 2015, por escritura pública intitulada de compra e venda, em que figuram como primeiros outorgantes S. A. e mulher R. P., e segundos M. R., casada com R. R., outorgada no dia 6 de agosto de 2015, no Cartório Notarial sito na Rua …, em Peso da Régua, da Notária T., exarada a fls 49 a 50 do livro denotas para escrituras diversas n.º 94-A., os primeiros declararam vender aos segundos, «pelo preço de quinhentos euros, que já recebeu», «um quarto indiviso, que é tudo quanto lhe pertence, do prédio rústico composto por vinha da região demarcada do Douro e cultura arvense de ..., sito no lugar denominado “Travessas”, na freguesia de … (extinta), concelho de Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Civil, predial, Comercial e Automóveis de ... sob o número …, da referida freguesia, aí registado a seu favor, na indicada proporção (….)»;
6 - Os 2ºs RR compradores não eram titulares de qualquer direito sobre o mesmo prédio;
7 - Antes de celebrarem a compra e venda em referência nem os 1ºs nem os 2ºs RR. fizeram qualquer comunicação ao A., dando-lhe conta do projecto desse contrato que se propunham celebrar;
8 - O A. procedeu ao depósito da indicada quantia (500€) do preço da compra e venda celebrada entre 1ºs e 2ºs RR;
9 - A proporção de 1/4 (um quarto) indiviso referida em 5) foi vendida pelos 1ºs. RR. aos 2ºs. RR. pelo preço acordado e efectivamente pago por estes de € 10.000,00;
10 - Importância satisfeita em duas prestações, a saber:
a) Uma primeira prestação no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), em 30.12.2014, operada através de transferência bancária da conta titulada por M. R. na Banco A - ...5 - para a conta bancária do demandado S. A.;
b) Uma segunda prestação no montante de €5.000,00 (cinco mil euros) em dinheiro, entregue aos demandados/vendedores na data de celebração da escritura de compra e venda;
11 - Esta última importância pecuniária continha-se na quantia de €6.000,00 (seis mil euros) transferida no dia da escritura - 6 de agosto de 2015 - da identificada conta da M. R. para a conta de seu pai, J. R.;
12 - Desse montante €5.000,00 destinavam-se ao pagamento da parte do preço em dívida e os restantes €1.000,00 à solicitadora a título de provisão de honorários e despesas (preço da escritura, registos, impostos e certidões);
13 - A proporção referida em 5) corresponde a uma parcela de terreno composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,50 m2, uma construção arruinada, com a área de 12,00 m2 e terreno de cultura, com a área de 546,m2, a vinha da região demarcada do Douro e cultura de ... (batatas e cebolas);
14 - Parcela essa com as seguintes demarcações e confrontações:
a) A norte a confrontar com AN;
b) A nascente delimita por um muro em pedra sobreposta, a confrontar com S. A.;
c) A poente delimitada por um muro em pedra sobreposta e marcos em pedra, a confrontar com herdeiros de J. F.;
d) A sul delimitada com um muro em pedra sobreposta e marcos em pedra, a confrontar com S. A.;
15 - A identificada parcela de terreno resultou da divisão do prédio rústico identificado, isto há mais de 80 (oitenta) anos;
16 - O rústico em mérito foi em tempos pertença de quatro irmãos - M. F., R. F., A. F. e J. F. - que há mais de 80 (oitenta) anos o herdaram de seus pais;
17 - Os quais trataram logo de o dividir em quatro sortes, ou seja, quatro parcelas de terreno;
18 - Sendo que uma dessas parcelas de terreno ficou a tocar à R. F. casada com J., pais do demandado/vendedor S. A.;
19 - E, por morte dos mesmos - ocorrida há cerca de 20 anos - a parcela de terreno tocou em sorte (partilha) ao demandado/vendedor;
20 - Desde a altura referida em 19) que as pessoas atrás referidas na parcela referida em 14) granjeavam batatas, cebolas e vinha, aí habitando, ocupando e permitindo a ocupação do armazém, quer por pessoas quer para a guarda de alfaias agrícolas;
21 - Administrando, benfeitorizando (saibrando e plantando vinha), granjeando e colhendo os respetivos frutos;
22 - Continuamente, à vista e com conhecimento de todas as pessoas da respectiva freguesia, sem que alguém, incluindo os demandantes, em momento algum, tenham posto em causa ou perturbado estes seus atos;
23 - Convictos, desde sempre, de serem os proprietários exclusivos da identificada parcela do rústico ajuizado;
24 - O custo da escritura notarial (€ 150,00), registo de aquisição (€ 87,50), certidão de registo predial (€ 15,00) e I.M.T liquidado (€ 25,00);
25 - A parcela referida em 14) confina com a parcela restante do prédio identificado em 1), a confrontar do norte com caminho, do sul com L. L., do nascente com J. D. e do poente com o próprio (outro prédio pertencente ao A. - …-J) e 2ºs RR (a parte que é o objecto da preferência);
26 - A divergência entre o valor referido em 9) e o preço constante da escritura pública foi efectuada com o propósito de causar prejuízo à Autoridade Tributária, facto comunicado pelo Tribunal, conforme despacho que antecedeu, e ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 1 do CPC».
1.1.8. Na ação n.º 290/15.4T8PRG autor e réus reconvintes interpuseram recursos da sentença aludida em 1.1.6., os quais vieram a ser decididos por acórdão desta Relação, de 1-02-2018, notificado ao autor em 5-02-2018, transitado em julgado, que julgou improcedente o recurso interposto pelo autor e parcialmente procedente o recurso apresentado pelos réus/reconvintes, revogando, nesse segmento, a sentença recorrida e declarando serem estes proprietários, com exclusão doutrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na com exclusão de outrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ....º e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ..., parcela essa composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 35,20 metros quadrados, uma construção arruinada, com a área de 12 metros quadrados, e terreno de cultura a vinha e ..., com a área de 546 metros quadrados, a confrontar do norte com A. N., do nascente, onde se acha delimitada por um muro em pedra sobreposta, com S. J., do poente, onde se acha delimitada por um muro em pedra sobreposta e marcos em pedra, com herdeiros de J. F. e do sul, onde se acha igualmente delimitada por um muro em pedra sobreposta e marcos em pedra, com S. J., confirmando, no mais, o decidido.
1.1.9. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 1-01-2018, proferido no processo 290/15.4T8PRG, foi decidida a alteração da matéria de facto requerida pelos apelantes/réus/reconvintes, determinando a alteração do ponto 20 do elenco dos factos provados, bem como a anexação a ele dos três seguintes (21, 22 e 23), formando um único com o seguinte teor:
«Há mais de 80 anos que os segundos RR, por si e antepossuidores, vêm granjeando batatas, cebolas e vinha na aludida parcela, habitando a casa e ocupando e permitindo a ocupação do armazém nela existentes, quer por pessoas quer para a guarda de alfaias agrícolas, administrando, benfeitorizando (saibrando e plantando vinha), granjeando e colhendo os respetivos frutos, o que sempre fizeram continuamente, à vista e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia, incluindo o Autor, sem oposição de ninguém e na convicção de serem os seus exclusivos donos».

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

O recorrente insurge-se contra o despacho saneador, na parte em que julgou verificada a exceção de preclusão relativamente ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea d) (1) e a autoridade de caso julgado relativamente aos pedidos formulados pelo autor sob as alíneas c) (2) e e) (3).
Analisando as questões submetidas à apreciação na presente apelação importa ter presente que a decisão que absolveu os réus da instância quanto ao pedido formulado na alínea d) do petitório inicial baseou-se na consideração do princípio da preclusão que decorre do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01-02-2018, proferido no processo n.º 290/15.5T8PRG, por força do qual entendeu ter precludido o direito do autor de invocar perante outro tribunal, em nova ação, qualquer causa de nulidade ou erro de julgamento do acórdão desta Relação já devidamente transitado em julgado e proferido em anterior ação.

Relativamente a estes fundamentos, consta da decisão recorrida o seguinte:

«(…)
Na verdade, a nulidade do acórdão teria de ser arguida ou perante o Tribunal da Relação ou em sede de recurso a interpor do mesmo, consoante a situação aplicável, nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma legal. Por outro lado, a invocação de erros de julgamento apenas poderia ser conhecida em sede de recurso a interpor do acórdão em questão, caso fosse admissível, ficando precludida tal possibilidade após o respectivo trânsito em julgado, em conformidade com o disposto nos artigos 619.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim sendo, julgo verificada a excepção de preclusão relativamente ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea d)».
Quanto à autoridade do caso julgado, que o Tribunal a quo entendeu verificada relativamente aos pedidos formulados pelo autor nas alíneas c) e e), considerou aquele Tribunal, no essencial, que a apreciação dos factos alegados pelo autor na nova ação, respeitantes à alegada nulidade do negócio de compra e venda e à sua conversão em negócio de venda de uma parcela juridicamente autonomizada, colocaria este Tribunal na posição de poder contradizer os fundamentos do decidido naquela outra ação. Assim, ainda que tais pedidos não tenham sido formulados pelo autor no processo n.º 290/15.5T8PRG, aqui se considerou definitivamente provado que a proporção de ¼ sobre o aludido prédio rústico (descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...), objeto do contrato de compra e venda celebrado em 2015 pelos réus, corresponde a uma parcela de terreno que se autonomizou fisicamente há mais de oitenta anos em relação àquele prédio e que foi adquirida por usucapião.
Relativamente a todos os fundamentos antes enunciados, o recorrente não põe em causa que a anterior ação, intentada pelo ora autor contra os mesmos réus agora demandados, veio a ser definitivamente decidida por acórdão desta Relação, 1-02-2018, notificado ao autor em 5-02-2018, transitado em julgado, que julgou improcedente o recurso interposto pelo autor e parcialmente procedente o recurso apresentado pelos réus/reconvintes, revogando, nesse segmento, a sentença recorrida e declarando serem estes proprietários, com exclusão doutrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na com exclusão de outrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ....º e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ..., parcela essa composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 35,20 metros quadrados, uma construção arruinada, com a área de 12 metros quadrados, e terreno de cultura a vinha e ..., com a área de 546 metros quadrados, a confrontar do norte com A. N., do nascente, onde se acha delimitada por um muro em pedra sobreposta, com S. J., do poente, onde se acha delimitada por um muro em pedra sobreposta e marcos em pedra, com herdeiros de J. F. e do sul, onde se acha igualmente delimitada por um muro em pedra sobreposta e marcos em pedra, com S. J., confirmando, no mais, o decidido em 1.ª instância.
Também não contesta que no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 1-01-2018, proferido no processo 290/15.4T8PRG, foi decidida a alteração da matéria de facto requerida pelos ali réus/reconvintes, determinando a alteração do ponto 20 do elenco dos factos provados, bem como a anexação a ele dos três seguintes (21, 22 e 23), formando um único com o seguinte teor:
«Há mais de 80 anos que os segundos RR, por si e antepossuidores, vêm granjeando batatas, cebolas e vinha na aludida parcela, habitando a casa e ocupando e permitindo a ocupação do armazém nela existentes, quer por pessoas quer para a guarda de alfaias agrícolas, administrando, benfeitorizando (saibrando e plantando vinha), granjeando e colhendo os respetivos frutos, o que sempre fizeram continuamente, à vista e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia, incluindo o Autor, sem oposição de ninguém e na convicção de serem os seus exclusivos donos».
No caso em apreciação, verifica-se que a discordância manifestada pelo apelante quanto à decisão proferida sobre a alínea d) do petitório inicial parece radicar no facto de o Tribunal a quo ter considerado aplicável à invocada nulidade do acórdão proferido na ação n.º 290/15.5T8PRG o artigo 615.º do CPC ex vi do artigo 666.º do CPC, entendendo o recorrente que nada o impede de peticionar a nulidade do parcial do referido acórdão desta Relação por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 294.º e 295.º do CC.
Já relativamente à decisão tomada quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e e) do petitório inicial o recorrente sustenta, no essencial, que na petição inicial da primeira ação instaurada pelo autor contra os réus faltava alegar os factos concretos que suportassem nulidade do negócio de compra e venda e a sua conversão em negócio de venda de uma parcela juridicamente autonomizada, omissão essa que veio agora a ser suprida na presente ação, com a indicação de diferente e substanciada causa de pedir, invocando factos novos e essenciais. Conclui que não ocorre a identidade da causa de pedir e que que perante o alegado enquadramento fáctico e normativo o Tribunal não poderá ver-se confrontado com a possibilidade de decidir os mesmos factos, em ambas as ações, de modo contraditório, desde logo, porque inexiste a necessária e suficiente similitude factual/objetiva.
Para a apreciação do objeto da presente apelação importa considerar que a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele logo que transitada em julgado, nos termos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC.
Assim, o caso julgado «é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (…)», traduzindo-se «na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão» (4).
Neste domínio, o artigo 628.º do CPC, com a epígrafe «Noção de trânsito em julgado», esclarece que «a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».
Como tal, «o trânsito em julgado fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre dos arts. 619.º e 620º. Quando a decisão é suscetível de recurso ordinário, tal efeito consuma-se no momento em que se encontram esgotadas as possibilidades de interposição de recurso.
Nas demais situações, ocorre no fim do prazo (que é o geral, de 10 dias - art. 149º) para eventual arguição de nulidades ou da reforma da sentença, nos termos dos arts. 615º, nº 4, e 616, nº 3, para onde remetem também os arts. 666º e 685º, quando se trate de acórdãos da Relação ou do Supremo» (5).
Por outro lado, dispondo o artigo 621.º do CPC que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», verifica-se que o alcance do caso julgado decorre dos próprios termos da decisão.
Porém, «como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (6).
Com efeito, «a parte dispositiva constitui a conclusão decorrente de silogismos internos de uma decisão, nos quais os fundamentos de facto ou de direito são as premissas.
(…)
Em suma: apenas à luz dos fundamentos de uma decisão se pode dar a qualificação jurídica à parte dispositiva. O título jurídico de onde emanam efeitos para a esfera do destinatário da decisão é, assim, a parte dispositiva nos termos dos fundamentos» (7).
Tal como elucida Manuel A. Domingues de Andrade (8), o caso julgado material (ou interno) «[c]onsiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».
Com efeito, no domínio do direito processual civil impera o princípio da intangibilidade do caso julgado, sendo que a força vinculativa do caso julgado «só pode ser afastada nos casos excecionais em que a imposição do caso julgado acarreta uma compressão intolerável, ou excessiva, de direitos com particular proteção constitucional e em que, constatado determinado circunstancialismo e ante o preceituado no art. 18º, nº 2 da CRP, o próprio legislador ordinário previu a possibilidade de não vigorar o princípio da intangibilidade do caso julgado, tal como acontece nos casos de admissão do recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696º do CPC.
(…)
É que se assim não fosse, estar-se-ia a permitir que uma decisão posterior pudesse contrariar o sentido de uma decisão anterior ou repetir o conteúdo de uma outra decisão anterior, com manifesto prejuízo para a certeza e segurança das relações jurídicas» (9).
Por conseguinte, dúvidas não há de que o caso julgado vincula as partes, não só no processo onde foi proferida a decisão, mas igualmente noutros processos, impedindo a repetição da causa (artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º do CPC) e fazendo valer a sua autoridade, através da imposição da decisão tomada, a título prejudicial relativamente a decisões a proferir noutras ações.
Neste âmbito, importa ainda realçar que a força obrigatória do caso julgado desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo e efeito positivo.
O efeito negativo do caso julgado «consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º», enquanto o efeito positivo ou autoridade do caso julgado «consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior» (10).
Como refere Rui Pinto (11), «[a] possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva.
Assim, como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado.
(…) a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.
(…)
Chegados aqui, devemos acrescentar uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2».
Neste domínio, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2013 (12): «a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações - já não de identidade jurídica - mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes - incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, estamos aqui confrontados com a chamada função positiva do caso julgado (perspectivada no CC de 1867 como conduzindo a uma inclusão do caso julgado entre os meios de prova – arts. 2407, nº4, e 2502º e segs.), mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal».
Assim sendo, a autoridade de caso julgado pressupõe «a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida e exigindo sempre uma identidade subjetiva, isto é, que a decisão ou as decisões tomadas na primeira ação vinculem os tribunais em ações posteriores entre as mesmas partes» (13).
Acresce referir que ligada ao instituto do caso julgado surge a figura da preclusão que, «no que tange aos meios de defesa, decorre do princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art. 573º do NCPC, ao impor que toda a defesa deve ser deduzida na contestação ( nº 1), salvo os casos de defesa superveniente ( nº 2).
Deste modo, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação pelo réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu», sendo que «a abrangência da preclusão relativamente aos meios de defesa que o réu “poderia ter deduzido” é válida, quer se pense em defesa por exceção, quer em defesa reconvencional» (14).
Assim, a preclusão reconduz-se, no direito processual, à perda de um determinado direito de intervenção no processo, por essa intervenção não ter sido objetivada oportunamente, no prazo conferido pela lei (15).
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2016 (16): «O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil e o facto de não constar expressamente de nenhum preceito processual civil decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento no instituto da litispendência e do caso julgado - art. 580º, nº2, do Código de Processo Civil - e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito - art. 552º, nº1, d) - e das excepções, quanto à defesa - art. 573º, nº1 do Código de Processo Civil».
Assim, revela-se consensual na jurisprudência dos tribunais superiores, «[o]s princípios da cooperação e da boa fé processual, não se podem sobrepor, neste caso, ao principio da auto responsabilização das partes o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas» (17).
Feito este enquadramento, importa reverter ao caso concreto.
Surpreendentemente, o recorrente retoma nesta apelação a pretensão já enunciada em sede de petição inicial de ver declarada, no presente processo e por este Tribunal, a nulidade parcial de um acórdão deste Tribunal da Relação, proferido noutro processo (18mas que envolveu os mesmos sujeitos (partes) e desde há muito transitado em julgado, no caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01-02-2018 (19), no segmento em que decidiu que M. R. e marido R. L. (aqui 2.ºs réus) são proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, da parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ....º/... e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ....
Ora, tal como entendeu - e bem - o Tribunal a quo na decisão recorrida, a nulidade do referido acórdão teria de ser arguida ou perante o Tribunal da Relação ou em sede de recurso a interpor do mesmo, consoante a situação aplicável, nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma legal.
Esclarece-se que, em caso de irrecorribilidade do referido acórdão de 01-02-2018, desta Relação (por não ser tal decisão suscetível de recurso ordinário), a arguição de eventuais nulidades deveria ter sido deduzida pelo ora apelante no prazo geral de 10 dias e perante o próprio Tribunal que proferiu o acórdão na apelação n.º 290/15.4T8PRG.G1, nos termos dos arts. 615.º, n.º 4, para onde remete o artigo 666.º do CPC, sendo então a arguição de nulidades do acórdão, decidida em conferência.
Como tal, não pode agora o apelante vir arguir a nulidade, ainda que parcial, do segmento do acórdão que reconheceu o direito de propriedade dos réus M. R. e marido R. L., com exclusão de outrem e por via da usucapião - da parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...º/... e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ... -, depois de ter esgotado as vias impugnatórias competentes no âmbito do processo em causa.
Deste modo, revela-se, por demais evidente, a total ausência de razão do recorrente, não podendo vir agora suscitar pedido de reforma ou a arguição de nulidades de acórdão proferido no âmbito de outro processo, por força do princípio da preclusão, o que, a verificar-se, sempre importaria, também, a nulidade da decisão que o fizesse, por violadora das regras de competência e do princípio do Juiz Natural.
É certo que para sustentar a tempestividade/legalidade desta nova arguição de nulidade ou pedido de reforma de acórdão anterior, já devidamente transitado em julgado, o recorrente vem defender que nada o impede de peticionar a nulidade parcial de tal acórdão por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 294.º e 295.º do CC, ou seja, por via da invocação da nulidade prevista para os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de caráter imperativo, invalidade que considera aplicável, por analogia, ao acórdão proferido por este Tribunal no âmbito da apelação n.º 290/15.4T8PRG.G1.
Porém, mesmo neste contexto, a pretensão do recorrente carece de qualquer fundamento legal porquanto a nulidade assim invocada decorre de pretenso erro na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, de acordo com o alegado pelo próprio apelante nos presentes autos.
Assim, alega o recorrente que a referida nulidade resulta da derrogação do regime legal previsto no artigo 1256.º do CC, relativo à acessão da posse, no qual se dispõe no n.º 1 que “Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte, pode juntar à sua a posse do antecessor”, enquanto o n.º 2 dispõe que “Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito” - cf. as conclusões 10.ª, 11.ª 12.ª, 34.ª a 40.ª das alegações e o teor do alegado na petição inicial da presente ação, em especial os respetivos artigos 54.º a 82.º.
Nestes termos, a pretendida ponderação de todos os elementos relevantes que constituíram o resultado probatório definitivo expresso na matéria de facto provada bem como o juízo formulado no âmbito da fundamentação de direito constante do acórdão em referência, proferido na apelação n.º 290/15.4T8PRG.G1, implicaria, indiscutivelmente, a reapreciação da decisão de mérito já proferida e transitada em julgado.
Ora, como bem entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida, a invocação de erros de julgamento apenas poderia ser conhecida em sede de recurso a interpor do acórdão em questão, caso fosse admissível, ficando precludida tal possibilidade após o respetivo trânsito em julgado, em conformidade com o disposto nos artigos 619.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se que, em caso de eventual irrecorribilidade do referido acórdão de 01-02-2018, desta Relação (por não ser tal decisão suscetível de recurso ordinário) - e não se reportando o eventual pedido de alteração a matéria respeitante a custas ou multa, mas verdadeiramente à decisão da causa -, a reforma da decisão só pode ter como fundamento a existência de manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou desconsideração de documentos ou outro meio de prova plena constantes dos autos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Assim, nos termos que decorrem do disposto no artigo 616.º do CPC, a eventual reforma da decisão da causa pressupõe, nos termos deste preceito legal, além da respetiva irrecorribilidade, que o juiz, por lapso manifesto, tenha incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou não tenha valorado documentos ou outros meios de prova plena constantes do processo, os quais, por si só, imponham decisão diversa da proferida.
Nesta hipótese, o eventual pedido de reforma de tal decisão deveria ter sido apresentado pelo ora apelante no prazo geral de 10 dias e perante o próprio Tribunal que proferiu o acórdão na apelação n.º 290/15.4T8PRG.G1, nos termos dos artigos 149.º, n.º1, e 616.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, para onde remete o artigo 666.º do CPC, sendo então o pedido de reforma do acórdão decidido em conferência.
Do exposto resulta que ocorreu efetivamente a preclusão do direito do ora apelante a invocar erros de julgamento e/ou nulidades do acórdão proferido a 01-02-2018 no processo 290/15.4T8PRG.G1, por essa intervenção não ter sido objetivada oportunamente, no prazo e pelo meio processual previstos pela lei, junto do Tribunal que proferiu a decisão.
Por conseguinte, improcedem, nesta parte, as correspondentes conclusões do apelante.
Já relativamente à impugnação da decisão tomada quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e e) do petitório inicial, e no essencial, sustenta o recorrente que na petição inicial da primeira ação instaurada pelo autor contra os réus faltava alegar os factos concretos que suportassem nulidade do negócio de compra e venda e a sua conversão em negócio de venda de uma parcela juridicamente autonomizada, omissão essa que veio agora a ser suprida na presente ação, com a indicação de diferente e substanciada causa de pedir, invocando factos novos e essenciais. Conclui que não ocorre a identidade da causa de pedir e que perante o alegado enquadramento fáctico e normativo o Tribunal não poderá ver-se confrontado com a possibilidade de decidir os mesmos factos, em ambas as ações, de modo contraditório, desde logo, porque inexiste a necessária e suficiente similitude factual/objetiva.
Porém, como decorre do enquadramento antes enunciado, a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações - já não de identidade jurídica - mas de prejudicialidade entre distintos objetos processuais: uma determinada questão decidida na primeira ação configura-se como questão prévia ou prejudicial na segunda ação, não podendo aí ser decidida em termos diversos.
Neste âmbito, há que ter em conta que correu termos entre as mesmas partes o processo n.º 290/15.4T8PRG que consiste numa ação anteriormente intentada pelo ora autor contra os ora réus, relativa ao mesmo prédio aqui em causa e vindo invocado o mesmo contrato de compra e venda realizada pelos réus, por escritura pública em 6 de agosto de 2015 - no Cartório Notarial sito na Rua ..., Edifício ..., Bloco ..., em Peso da Régua, referente a ¼ indiviso do prédio rústico na CRP de ... sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., melhor descrita e identificada em 26.º a 33.º da petição inicial - definitivamente julgada por acórdão proferido por esta Relação a 01-02-2018. No referido acórdão julgou-se improcedente o recurso interposto pelo autor e parcialmente procedente o recurso apresentado pelos réus/reconvintes, revogando, nesse segmento, a sentença recorrida e declarando serem estes proprietários, com exclusão doutrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na com exclusão de outrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ....º e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ..., parcela essa composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 35,20 metros quadrados, uma construção arruinada, com a área de 12 metros quadrados, e terreno de cultura a vinha e ..., com a área de 546 metros quadrados, a confrontar do norte com A. N., do nascente, onde se acha delimitada por um muro em pedra sobreposta, com S. J., do poente, onde se acha delimitada por um muro em pedra sobreposta e marcos em pedra, com herdeiros de J. F. e do sul, onde se acha igualmente delimitada por um muro em pedra sobreposta e marcos em pedra, com S. J., confirmando, no mais, o decidido.
Ora, estando em causa uma ação entre as mesmas partes, relativa ao mesmo prédio, e vindo invocado o mesmo contrato de compra e venda realizado pelos réus, por escritura pública em 6 de agosto de 2015, a autoridade do caso julgado impõe que as questões nela decididas, a título principal e também a título prejudicial, vinculem as partes no âmbito dos presentes autos, considerando que, conforme anteriormente enunciámos, os limites do caso julgado podem abranger, além da parte decisória, também a decisão de questões que constituam antecedente lógico que conduza à decisão final.
Assim, abrangendo o caso julgado, além da parte dispositiva propriamente dita, igualmente a decisão de questões conexas com aquela, tal impõe se tenha em conta a resolução das questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares que constituam pressuposto da decisão final.
Extrai-se do acórdão desta Relação, de 01-02-2018, proferido no processo n.º 290/15.4T8PRG, que o juízo decisório ali evidenciado teve como pressupostos fáctico-jurídicos, entre outros, a validade do concreto contrato de compra e venda realizado entre os ora réus, por escritura pública em 6 de agosto de 2015, relativo a referente a ¼ indiviso do prédio rústico na CRP de ... sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., melhor descrita e identificada em 26.º a 33.º da petição inicial, conforme enunciado na matéria de facto que considerou como assente.
Tanto assim é que o ora apelante veio suscitar, na presente ação, a nulidade parcial de tal acórdão de 01-02-2018 tendo por base a incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, por contrariar o disposto no artigo 1256.º do CC, relativo à acessão da posse, alegando precisamente que para haver acessão é necessário um verdadeiro ato translativo de posse, isto é, que haja uma relação jurídica entre os dois possuidores, com base numa relação jurídica formalmente válida, o que, alega, não aconteceu entre o M. J. e mulher R. P. e a M. R. e marido R. L., ora réus.

Ora, no referido acórdão foi, além do mais, decidida a alteração da matéria de facto requerida pelos ali réus/reconvintes, determinando a alteração do ponto 20 do elenco dos factos provados, bem como a anexação a ele dos três seguintes (21, 22 e 23), formando um único com o seguinte teor:

«Há mais de 80 anos que os segundos RR, por si e antepossuidores, vêm granjeando batatas, cebolas e vinha na aludida parcela, habitando a casa e ocupando e permitindo a ocupação do armazém nela existentes, quer por pessoas quer para a guarda de alfaias agrícolas, administrando, benfeitorizando (saibrando e plantando vinha), granjeando e colhendo os respetivos frutos, o que sempre fizeram continuamente, à vista e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia, incluindo o Autor, sem oposição de ninguém e na convicção de serem os seus exclusivos donos».
Acresce constatar que resulta da matéria de facto pacificamente assente na aludida ação, que «os 2ºs RR compradores não eram titulares de qualquer direito sobre o mesmo prédio» (ponto 6 dos factos provados).
É certo que, conforme defende o recorrente, na anterior ação faltava alegar os factos concretos que suportassem nulidade do negócio de compra e venda e a sua conversão em negócio de venda de uma parcela juridicamente autonomizada, omissão essa que, alega, veio agora a ser suprida na presente ação, com a indicação de diferente e substanciada causa de pedir.
Porém, contrariamente ao que parece pretender o recorrente, o alegado vício substancial do negócio celebrado pelos réus a 6-08-2015, agora invocado pelo apelante, não se baseia em factos supervenientes.
Assim, o ora apelante alega que a escritura pública celebrada em 6 de Agosto de 2015, identificada na p.i. em 26.º a 33.º é nula porque na realidade, o ¼ indiviso do imóvel dela constante, na referida data, não tinha qualquer existência física, nem legal, isto é, o objeto da referida escritura era física e legalmente impossível, assim como contrário à lei por ter dado origem ao imóvel identificado em 7.º a 17.º da p.i. e pela forma aí descrita, sendo este imóvel que existia, como existe, na realidade material, física e jurídica, e, designadamente, em 6 de Agosto de 2015.
Ora, como se vê, os pressupostos fácticos que servem de suporte à atual invocação de nulidade do referido negócio jurídico já integravam o elenco da matéria de facto enunciada na sentença proferida no processo n.º 290/15.4T8PRG, concretamente do ponto 13 da matéria de facto provada («A proporção referida em 5) corresponde a uma parcela de terreno composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,50 m2, uma construção arruinada, com a área de 12,00 m2 e terreno de cultura, com a área de 546,m2, a vinha da região demarcada do Douro e cultura de ... (batatas e cebolas)» - , em articulação com o facto vertido no ponto 5 («Sucede que no dia 6 de Agosto do corrente ano de 2015, por escritura pública intitulada de compra e venda, em que figuram como primeiros outorgantes S. A. e mulher R. P., e segundos M. R., casada com R. R., outorgada no dia 6 de agosto de 2015, no Cartório Notarial sito na Rua …, em Peso da Régua, da Notária T., exarada a fls 49 a 50 do livro denotas para escrituras diversas n.º 94-A., os primeiros declararam vender aos segundos, «pelo preço de quinhentos euros, que já recebeu» , «um quarto indiviso, que é tudo quanto lhe pertence, do prédio rústico composto por vinha da região demarcada do Douro e cultura arvense de ..., sito no lugar denominado “Travessas”, na freguesia de … (extinta), concelho de Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Civil, predial, Comercial e Automóveis de ... sob o número …, da referida freguesia, aí registado a seu favor, na indicada proporção (….)».
Assim sendo, resulta manifesto que os factos em que o recorrente pretende basear a invocada nulidade do negócio de compra e venda não sobrevieram ao contexto temporal relevante para a delimitação do objeto enunciado na parte dispositiva do acórdão proferido no processo n.º 290/15.4T8PRG.
Acresce constatar que um dos aspetos característicos do regime geral da nulidade do negócio jurídico é precisamente a amplitude no que concerne ao momento e à legitimidade da sua invocação, tal como decorre do preceituado no artigo 286.º do CC, ao prever, designadamente, a possibilidade de ser declarada oficiosamente pelo tribunal, mesmo sem prévia invocação por parte de eventual interessado.
Como se viu, os pressupostos fácticos que servem de suporte à atual invocação de nulidade do referido negócio jurídico já integravam o elenco da matéria de facto enunciada que foi considerada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos autos do processo 290/15.4T8PRG.G1.
Apesar disso não foi verificada, ou declarada, por aquele Tribunal, qualquer nulidade reportada a tal negócio, ainda que oficiosamente, antes se verificando que as questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares que constituem pressuposto da decisão final ali tomada têm como premissa a validade do concreto contrato de compra e venda realizado entre os ora réus, por escritura pública em 6 de agosto de 2015, relativo a referente a ¼ indiviso do prédio rústico na CRP de ... sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., melhor descrita e identificada em 26.º a 33.º da petição inicial, conforme enunciado na matéria de facto que considerou como assente.
Pelo exposto, resta sufragar inteiramente o entendimento assumido pelo Tribunal a quo na decisão recorrida quando concluiu que a apreciação dos factos alegados pelo autor respeitantes à alegada nulidade do negócio de compra e venda e à sua conversão em negócio de venda de uma parcela juridicamente autonomizada colocaria este Tribunal na posição de poder contradizer os fundamentos do decidido naquela outra ação, assim pondo em causa a autoridade de caso julgado da decisão definitiva proferida no processo 290/15.4T8PRG.
Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu decaimento.

Síntese conclusiva:
I - O caso julgado abrange, não apenas a parte dispositiva do julgado, mas também a decisão de questões conexas com aquela, pelo que cumpre ter em conta a resolução das questões fáctico-jurídicas prévias que constituam pressuposto ou antecedente lógico da decisão final.
II - A força obrigatória do caso julgado desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo e efeito positivo, traduzindo-se o primeiro numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, e o segundo por via da autoridade de caso julgado, impondo que uma determinada questão, decidida na primeira ação e que se configure como questão prévia ou prejudicial na segunda ação, não possa aqui ser decidida em termos diversos ou contraditórios, ainda que não haja repetição de causas mas apenas identidade subjetiva dos respetivos intervenientes.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente.
Guimarães, 28 de outubro de 2021
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)



1. Com o seguinte teor: «d) se declare a nulidade parcial do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos autos do processo 290/15.4T8PRG.G1, no segmento em que decidiu que M. R. e marido R. L. são proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, da parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ….º/… e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º-J».
2. «c) se declare a nulidade da compra e venda realizada pelos réus por escritura pública em 6 de agosto de 2015 no Cartório Notarial sito na Rua …, Edifício …, Bloco …, em Peso da Régua, referente a ¼ indiviso do prédio rústico na CRP de … sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ...-J, melhor descrita e identificada em 26.º a 33.º da petição inicial».
3. «e) se declare que se operou a conversão do negócio nulo constante da escritura pública de 6 de Agosto de 2015, descrita e identificada nos artigos 26.º a 33.º da petição num negócio de tipo ou conteúdo diferente, designadamente a venda pelos primeiros réus aos segundos réus, que lhes compraram, do imóvel rústico melhor descrito e identificado nos artigos 7.º a 17.º da petição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 293.º do CC».
4. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, LEX, Lisboa, 1997, p. 567.
5. Cf. António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 751.
6. Cf. Miguel Teixeira de Sousa - Obra citada - p. 578.
7. Cf., Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 19, acessível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/1120181126-ARTIGO-JULGAR-Exceção-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf.
8. Cf. Manuel A. Domingues de Andrade Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 143.
9. Cf. o Ac. do STJ de 07-03-2019 (relatora: Maria Rosa Oliveira Tching), p. 749/17.9T8GRD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
10. Cf., Rui Pinto - Obra citada - p. 6.
11. Obra citada, pgs. 26, 27 e 28.
12. Relator Lopes do Rego, p. 7770/07.3TBVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
13. Cf. o citado Ac. do STJ de 07-03-2019.
14. Cf. o Ac. do STJ de 07-03-2019.
15. Cf. o Ac. do STA de 11-09-2019 (relator: Casimiro Gonçalves), p. 0571/15.7BEMDL 01005/17, disponível em www.dgsi.pt.
16. Relator Fonseca Ramos, p. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt.
17. Cf. o Ac. do STJ de 11-07-2013 (relatora: Ana Paula Boularot), p. 6961/08.4TBALM-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
18. Processo n.º 290/15.4T8PRG.G1.
19. Notificado ao ora autor/recorrente em 5-02-2018.