Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Se, numa acção judicial, se discute o direito de preferência, do arrendatário, na venda do arrendado a terceiro, e, noutra, intentada posteriormente, (se discute) a subsistência desse arrendamento, justifica-se, segundo o artº272.º, nº1, do actual CPC, que se suspenda a instância nesta, até decisão final da primeira, visto que, a procedência desta determinará a inutilidade superveniente daquela, resultando, da suspensão, evidente economia processual e dos restantes meios envolvidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “M… intentou a presente acção contra Ma…, alegando, em essência, o seguinte: - A autora e o seu marido são os proprietários do prédio urbano sito na Rua do Paço, n.º 9, da freguesia de Brito, no concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 00357, por o terem adquirido por compra, realizada em 13.01.2005, a R…; - O pai deste R… havia dado aquele prédio de arrendamento a J…, marida da ora ré, em Janeiro de 1970, para residência do arrendatário e respectiva família; - O marido da ré faleceu no dia 22.01.2012, facto que esta não comunicou à autora; - O falecido arrendatário e a ré têm realizado diversas obras de alteração e ampliação do locado, sem o conhecimento e o consentimento dos senhorios, alterando substancialmente a sua estrutura, configuração arquitectónica e funcional, área coberta e aparência estética, sem a necessária licença camarária. Terminou pedindo, a título principal, para além do mais, a declaração da caducidade do referido contrato de arrendamento e a condenação da ré a entregar o locado à autora. Subsidiariamente pediu, para além do mais, a condenação da ré a repor o locado no estado anterior às obras ou, em alternativa, a pagar uma indemnização à autora a calcular posteriormente, bem como restituir o locado à autora. A ré apresentou contestação onde, para além de apresentar a sua defesa, requereu a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 279.º, n.º 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, alegando que em Junho de 2007, juntamente com o seu marido, intentou contra a autora e o marido desta, bem como contra os herdeiros do falecido proprietário e transmitente do referido imóvel, uma acção com vista a exercer o seu direito de preferência na transmissão do locado, cuja procedência retirará fundamento à presente acção. A autora replicou, mas não se pronunciou sobre este pedido. O tribunal ordenou a junção da certidão que considerou necessária para apreciar o pedido de suspensão da instância, a qual se encontra juntas a fls. 96 e seguintes do suporte físico do processo (referência n.º 384089, de 25.10.2013). Dessa certidão resulta que, em Julho de 2007, J… e mulher Ma… intentaram uma acção contra R…, J… e mulher M…, pedindo se declare o seu direito de preferência na alienação do imóvel acima mencionado e se profira decisão transmitindo aos autores a propriedade do mesmo.” Foi, então, exarada a douta decisão recorrida (decisão), que termina deste jeito: “Pelo exposto decide-se declarar suspensa a instância até que esteja definitivamente julgado o processo n.º 3003/07.0TBGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães.”. Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo deste modo: “a) A dependência para a suspensão da acção, de outra já proposta, significa que a acção prejudicial já está intentada, antes de se determinar a suspensão e não que tenha de estar proposta antes da acção a suspender. b) Para ser decretada a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar. c) A relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira. d) Em consequência e ao contrário do que foi decidido na decisão sob recurso, a presente acção em que a ora recorrente pede designadamente a resolução do arrendamento e desocupação do imóvel aqui em causa é prejudicial em relação à reportada acção de preferência, uma vez que a resolução do contrato de arrendamento tem efeito retroactivo, fazendo extinguir a relação jurídica validamente surgida do contrato de arrendamento em que se estriba a referida acção de preferência. e) A decisão sob recurso padece de nulidade por omissão dos fundamentos de facto e de direito em que se estriba para considerar sem mais que a aqui Ré, ora recorrida, é arrendatária, questão controvertida nesta acção e ainda não decidida. f) A presente acção declarativa de condenação tem por objecto principal a reivindicação de posse, a desocupação do imóvel aqui em causa e a sua reposição no estado original, bem assim, subsidiariamente, tem ainda por objecto o “despejo” da Ré. g) A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 8º nºs 2 e 3, 9º, 1.047ºe 1.083º nº 1 do CC, 158º nº 1, 276 nº 1 alíneas c) e d), 279º nº 1, 668º nº 1 alíneas b) e d) do CPC-1961 e 20º nº 1, 204º e 205º nº 1 da CRP.”. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção do julgado. O relator exarou, então, a seguinte decisão sumária: “O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC. ii) A nulidade da decisão: Advirá, segundo a recorrente, da “omissão dos fundamentos de facto e de direito em que se estriba para considerar sem mais que a aqui Ré, ora recorrida, é arrendatária, questão controvertida nesta acção e ainda não decidida.”. Vejamos: A decisão mostra-se logicamente coesa, ocorrendo que a recorrente apresenta, para a questão em debate, uma outra perspectiva, mas não é, como se sabe, de acordo com esta que tem de aferir-se, para efeitos de nulidade, da coesão da decisão. Dito doutro modo: A conclusão a que a decisão chega, podendo, eventualmente, ser errada - por se afastar da correcta interpretação da lei -, é consequência lógica das premissas que enuncia. Não se verifica, pois, a pretensa nulidade. iii) O mérito do recurso: Releva, neste âmbito, a conclusão d). Que dizer: O artº272.º, nº1, do actual CPC (a decisão data de 19-11-2013, com este já em vigor, portanto), diz que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”. A decisão exprime-se deste jeito: “No caso em apreço estamos, efectivamente, perante uma questão prejudicial, pois a decisão a proferir na acção de preferência acima aludida poderá fazer desaparecer o fundamento da presente acção. Na verdade, se tal acção for julgada procedentes, a autora desta acção deixa de ser proprietária do imóvel em questão, consequentemente, de ocupar a posição de senhoria no contrato de arrendamento em discussão. Por outro lado, a ré passa a ser ela a própria a proprietária desse mesmo imóvel, extinguindo-se, por confusão, a posição de arrendatária que aqui se discute. Neste quadro, tornar-se-á inútil o prosseguimento desta acção, por se estar exaurido o seu objecto.”. O conceito causa prejudicial, que, de resto, não é utilizado no dito inciso, pode referir-se a duas realidades: - ou, como na acepção do citado normativo, àquela que ocorre “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”; - ou, com ele, querer-se significar, como na decisão, que o desfecho de uma causa pode prejudicar, no sentido de tornar inútil, o de uma outra. A causa pendente, no processo 3003/07.0TBGMR, não é prejudicial relativamente à destes autos, no sentido de o julgamento desta depender do da primeira, visto que a deste processo poderia decorrer, sem prejuízo substantivo para a justiça, sem aguardar o desfecho daquela, porquanto, aqui, se discute a subsistência do arrendamento do imóvel em questão, enquanto que, além, o litígio se centra num invocado direito de preferência, podendo e devendo, em qualquer das acções, discutir-se e decidir-se todas as questões (todas elas do âmbito cível, não se colocando, pois, a questão da incompetência do tribunal para o conhecimento de alguma delas) de que dependa o veredicto final – ver artigos 470.º, nº1, e 660.º, nº2, 1ª parte, do anterior CPC, e 555.º, nº1, e 608.º, nº2, do actual CPC. Aquilo que, a nosso ver, na terminologia legal, aqui se verifica é um motivo justificado para a suspensão da instância. Como se refere na decisão, a procedência, aliás possível, da acção de preferência determinará a inutilidade superveniente da lide aqui instalada, visto que a alegada arrendatária do prédio se tornará proprietária deste, não podendo, pois, ser atendido o pedido de despejo do imóvel. E, sendo assim, justifica-se, por razões de economia processual e dos restantes meios envolvidos, que se aguarde o desfecho da acção de preferência. Em suma, o recurso, sem mérito, deverá improceder. Em síntese, dir-se-á: Se, numa acção judicial, se discute o direito de preferência, do arrendatário, na venda do arrendado a terceiro, e, noutra, intentada posteriormente, (se discute) a subsistência desse arrendamento, justifica-se, segundo o artº272.º, nº1, do actual CPC, que se suspenda a instância nesta, até decisão final da primeira, visto que, a procedência desta determinará a inutilidade superveniente daquela, resultando, da suspensão, evidente economia processual e dos restantes meios envolvidos. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente. • Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis. • Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste.”. Vem, agora, requerido, que, sobre o objecto do recurso, recaia um acórdão, em conferência. Nesta, o tribunal revê-se na decisão vinda de transcrever, que, por isso, avoca e, por inteiro, faz sua, com o que julga a apelação improcedente, e confirma a decisão recorrida, com custas pela recorrente, no recurso e na reclamação, fixando-se, para esta, a taxa de justiça de 150,00 €. Guimarães, 29-04-2014 Henrique Andrade Eva Almeida António Beça Pereira |