Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR ANULAÇÃO DE VENDA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ART. 909º, Nº1, AL. C) E Nº3 DO DO C. P. CIVIL. | ||
| Sumário: | 1º- A indicação de uma causa de pedir inadequada para alicerçar o pedido e determinar a sua procedência não integra um caso de ineptidão da petição inicial, reconduzindo-se, antes, a um problema de improcedência da acção. 2º- A anulação da venda executiva nos termos do art. 909º, nº1, al. c) do C. P. Civil determinada por uma nulidade processual, ocorrida no regime anterior ao da entrada em vigor da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro e decorrente da omissão de um a formalidade prescrita por lei, não integra um caso de “erro de julgamento” e muito menos de “erro grosseiro”, para efeitos de aplicação directa do art. 22º da CRP, garantindo o art. 909º, nº 3 do C. P. Civil ao comprador o reembolso do preço e das despesas de compra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A], residente no lugar de ......, freguesia de Revelhe, Fafe, instaurou a presente acção com processo sumário contra o Estado Português, pedindo que o mesmo seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 5.243,99, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que, na qualidade de comprador de imóvel penhorado e mercê da anulação da venda deste mesmo bem por falta de notificação de credor detentor de hipoteca sobre o bem vendido, sofreu danos no montante peticionado. Citado, o réu contestou, excepcionando a ilegitimidade do Ministro da Justiça, citado em representação do Estado Português, e impugnando os factos alegados pelo autor. Na sua resposta, o autor veio requerer o chamamento à demanda do Ministério Público, em representação do Estado Português, o que foi admitido. Citado, o Ministério Público contestou, sustentando a improcedência da acção por os factos alegados pelo autor não serem susceptíveis de integrar erro grosseiro. Na sua resposta, o autor, sustentou a improcedência das invocadas excepções. Foi proferido despacho que, considerando não ter o A. alegado factos susceptíveis de consubstanciar “erro”, convidou o A. a, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao aperfeiçoamento do seu articulado, assim completando a causa de pedir. Notificado, o autor apresentou nova petição inicial contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público. Foi proferido despacho que, considerando a falta de alegação por parte do autor de factos susceptíveis de integrar erro grosseiro e entendendo que antes da entrada em vigor da Lei nº 67/2007, de 31/12, não se podia responsabilizar o Estado por danos decorrentes da função jurisdicional em matéria cível, julgou inepta a petição inicial e, em consequência, nulo todo o processo, absolvendo o R. da instância, ficando as custas a cargo do autor. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a requerente, terminando as suas alegações pelas seguintes conclusões, que se transcrevem: “A-) O A. corrigiu a petição inicial, de acordo com o ordenado pela Mta. Juiz "a quo", resultando claro e evidente o facto ilícito praticado e gerador do dever de indemnizar por parte do R., pelo que foram alegados todos os factos que integral a causa de pedir, pelo que o pedido deverá proceder; B-) No entender da Mmª. Juiz "a quo", à data da prática dos factos a lei vigente sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado, não previa a indemnização por erro judiciário, e a jurisprudência apenas acolhia a interpretação de aplicar directamente o artigo 22º da CRP, em caso de erro grosseiro, pelo que considera que os factos que integram a causa de pedir, na sua douta opinião, só podem conduzir à improcedência do pedido; C-) Se é verdade que a lei da responsabilidade civil extracontratual do estado, não previa expressamente o erro judiciário, a verdade é que até por interpretação extensiva, o mesmo tem que ser considerado; D-) Sob o ponto de vista da constitucionalidade das normas em causa, teríamos que ponderar várias questões conexas: 1-A aplicação directa do artigo 22º da CRP; 2-A interpretar o então regime vigente de responsabilidade civil extracontratual do Estado, na óptica de que expressamente exclui o erro judiciário, igualmente teríamos que considerar verificada a existência de uma inconstitucionalidade por omissão, geradora de responsabilidade civil para o R.; 3- Ao não aplicar o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, ao erro judiciário, então igualmente teremos que considerar que, in casu, são directamente violadas as normas constantes dos artigos 13° e 62º da Constituição da República Portuguesa (CRP); E-) No nosso caso concreto, temos um facto ilícito – o despacho do Mto. Juiz do processo que ordenou a venda do imóvel sem notificar o banco possuidor de um crédito hipotecário e que levou à anulação de todo o processado posterior; um dano decorrente dos prejuízos sofridos pelo A. em consequência da anulação da venda e assente nos custos que entretanto este teve; e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano; F-) Em qualquer outra circunstância estavam preenchidos os requisitos geradores do dever de indemnizar, porém, porque se trata de erro judiciário, no entender da Mta. Juiz "a quo", já não; G-) A interpretação de que o artigo 22º da CRP só se aplica quando se está perante um erro grosseiro, em matéria de erro judiciário, viola o próprio conteúdo do artigo 22º e bem assim o princípio da igualdade constante do artigo 13° e o direito de propriedade privada ínsito no artigo 62° da CRP; H-) Mas o que se compreende ainda menos é que estando perante um facto ilícito gerador da responsabilidade de indemnizar, que envolve um magistrado judicial, (o que apenas implica o dever de indemnizar por parte do Estado, e nunca o direito de regresso daquele para com este), se procurem causas e fundamentos de exclusão da responsabilidade, ao invés de linearmente se assumir a responsabilidade que, no limite, constitucionalmente se encontra consagrada; I-) E não se pode esquecer que, nesta matéria, para além das instâncias existentes no Estado português, há ainda a instância Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; J-) A aplicação directa do artigo 22º da CRP, interpretado na perspectiva de que o mesmo, em caso de erro judiciário, só se aplica ao erro grosseiro, é inconstitucional por violar o princípio da igualdade e o direito de propriedade privada, sendo que para além disso, daquela norma não decorre directamente tal interpretação; L-) A douta sentença recorrida viola, entre outras, as normas contidas nos artigos 13°, 22º, 64º e 283º da CRP e 264º, nº l do C.P.C..J” A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro outra que condene o R. no pedido formulado pelo A.. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- a petição inicial é, ou não, inepta por a causa de pedir ser manifestamente insuficiente. 2ª- existe fundamento para a procedência da acção. I- Quanto à primeira questão, estipula o art. 193º do C. P. Civil que: “1- É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (…) ”. A ineptidão da petição inicial tem por finalidade evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis. Por outro lado, a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, “tendo-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal” Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 14-02-1995 , “a causa de pedir é o circunstancialismo de facto (geralmente complexo), em que assenta o pedido, cumprindo ao autor a sua escolha e indicação. Daí podermos concluir que a petição é inepta por falta de causa de pedir quando o autor não indicar o efeito jurídico que pretende obter com a acção ou não mencionar o facto ou factos concretos que lhe servem de fundamento, quer porque, pura e simplesmente, os omite, quer porque os enuncia em termos vagos, abstractos ou conclusivos. Ora, no caso presente, não se vislumbra que a petição inicial padeça de nenhuma das mencionadas enfermidades. Senão vejamos. Com a presente acção, pretende o autor obter a condenação do Estado Português no pagamento da quantia de € 5.243,99€, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. E, para obter tal desiderato, alegou que, com a compra do imóvel penhorado no âmbito da execução ordinária nº 985/03.5TBFAF, efectuou despesas notariais no montante de € 638,99 e teve de pagar € 500,00 de IMT, e que logo que tomou posse deste prédio efectuou nele obras de beneficiação ( restauro, limpeza, retoques nas paredes e tectos, pinturas e envernizamentos), no que despendeu € 4.105,00. Mais alegou que a venda do imóvel penhorado foi posteriormente anulada com fundamento na falta de notificação do Banco Comercial Português, S.A. (credor hipotecário), do despacho que ordenou o prosseguimento da execução ( a requerimento do Ministério Público) e designou-se dia para abertura de propostas e que, ao ordenar a venda sem ter ordenado a notificação em falta, o Mmº Juiz do processo praticou um acto ilícito e, em consequência, causou ao A. os prejuízos que reclama. Daí assistir-lhe o direito de exigir do Estado Português indemnização por perdas e danos causados por acto ilícito praticado no exercício da sua função jurisdicional. Ora, perante todo este quadro factual, julgamos não ser possível falar-se de falta de alegação de factos integradores da causa de pedir, pelo que discordamos do Tribunal a quo quando afirma que, no caso dos autos, “a causa de pedir não se mostra facticamente consubstanciada”, nada justificando, por isso, que se considere a petição inepta e que se declare nulo todo o processado. E se é certo sufragarmos a posição assumida pelo Tribunal a quo no sentido de que os factos alegados pelo autor não são susceptíveis de integrar responsabilidade civil do Estado por acto ilícito praticado no exercício da sua função jurisdicional, também não é menos certo que, em nosso entender, a mera indicação de uma causa de pedir inadequada para alicerçar o pedido e determinar a sua procedência não integra um caso de ineptidão da petição inicial, reconduzindo-se, antes, a um problema de improcedência da acção. De resto, mesmo que se possa estar perante um caso de pedido manifestamente improcedente, situação em que a actual norma do art. 234º-A do C. P. Civil, permite, excepcionalmente, o indeferimento liminar da petição inicial, nos casos referidos nas alíneas a) a e) do nº4 do art. 234 do mesmo diploma legal, a verdade é que tal indeferimento há-de ocorrer na fase liminar, o que no caso dos autos nunca seria possível por já ter sido ultrapassada esta fase. Ora, assente também que, fora dos casos referidos nas citadas alíneas e uma vez ultrapassada a fase liminar do processo, a formulação de pedido sem o necessário fundamento legal converte-se numa questão de procedência ou improcedência do pedido, dúvidas não restam que, quanto a este particular aspecto, procedem as conclusões do autor/apelante, impondo-se a revogação do despacho recorrido. II- Quanto à segunda questão, de harmonia com o disposto nos arts. 510º, nº1, al. b) e 715º, nº 2, ambos do C. P. Civil, importa conhecer, de imediato, do pedido formulado pelo autor posto que os autos contêm já os elementos para isso necessários e não se vê motivo para observar o estabelecido no nº3 do citado art. 715º, por se tratar de questão já debatida nos autos. Assim e atentos os elementos constantes dos autos, consideramos provados os seguintes factos: 1º- O "Banco Comercial Português, S.A." instaurou execução ordinária nº 985/03.5TBFAF contra a executada [B], para pagamento do montante de € 76.025,68, tendo por base um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança; 2º- No decurso da execução procedeu-se à penhora do imóvel - 1° andar –Dtº. Norte -, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Fafe sob o n°00056/130285-MD e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3.453; 3º- Foi junta certidão da Conservatória do Registo Predial de Fafe, da qual consta que, além da hipoteca prestada a favor Banco Mello Imobiliário, S.A., foi registada a sobredita penhora; 4º- Foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 864° e 886º-A, do Código de Processo Civil; 5º- Foi requerida a venda do bem mediantes propostas por carta fechada e ordenou- se a sua avaliação. 6º- Em 03 de Janeiro de 2005 o Banco Comercial Português, SA, alegando que a executada [B] regularizou a sua situação perante o exequente, requereu a remessa dos autos à conta, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287°, alínea e), do Código de Processo Civil, com custas a cargo da executada nos termos do artigo 447°, do mesmo diploma legal; 7º- Por despacho de 11 de Janeiro de 2005, foi ordenada a sustação da execução, com a remessa dos autos à conta com custas a cargo da executada; 8º- A fls. 133 o exequente apresentou nota discriminativa das quantias dispendidas no processo, em conformidade com o disposto no artigo 33°, do Código das Custas Judicias. 9º- A fls. 134 e 135 foi elaborada a conta das custas processuais de onde resultou um total de € 2.068,73 a cargo da executada. 10º- Uma vez que a executada não procedeu ao pagamento das custas em dívida o Ministério Público requereu o prosseguimento da execução; 11º- Por despacho de 31 de Março de 2005, ordenou-se o prosseguimento da execução e designou-se dia para abertura de propostas tendo por objecto o imóvel penhorado nos autos pelo inicial exequente. Mais se ordenou fosse dada publicidade nos termos do art. 890º do C.P.Civil e se procedesse à notificação; 12º- O despacho supra foi notificado ao Ministério Público, à executada e ao fiel depositário; 13º- Em 09 de Maio de 2005 foi elaborado respectivo auto de abertura de propostas. 14º- Face à inexistência de propostas, determinou-se que se procedesse à venda por negociação particular, nomeando-se o encarregado da venda; 15º- Em 12 de Julho de 2006 o Sr. Encarregado da Venda deu a conhecer nos autos que foi concretizada a venda ao proponente [A], pelo preço de € 50.000,00, que o mesmo depositou; 16º- Em 17 de Janeiro de 2007 o encarregado de venda juntou aos autos certidão de escritura pública de compra e venda, da qual constava que sobre a fracção autónoma incidia ainda uma hipoteca registada a favor do Banco Mello Imobiliário, S.A., pela inscrição C-três; 17º- Ficou demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais por parte do adquirente; 18º- Por despacho de 24 de Janeiro de 2007 fixou-se a remuneração devida ao encarregado da venda, e ordenou-se a sustação da execução com custas a cargo da executada;. 19º- Elaborada a conta, dela resultou haver que restituir à executada a quantia de € 46.974,75. 20º- Em 23 de Fevereiro de 2007 foi proferido despacho declarando extinta a execução nos termos do disposto nos artigos 916°, n°l e 919°, do Código de Processo Civil; 21º- Mediante requerimento da exequente, foi ordenado o levantamento da penhora. 22º- A executada requereu a devolução da quantia referida sob o nº 19º. 23º- Constatando a falta de notificação ao exequente inicial do despacho que ordenou o prosseguimento da execução e que designou dia para a abertura de proposta, ordenou o Mmº Juiz a quo a notificação do Banco Comercial Português, S.A., para, em 10 dias, querendo, se pronunciar quanto ao estado dos autos requerendo o que tiver por conveniente. 24º- Na sequência desta notificação, veio o Banco Comercial Português, S.A. sustentar que, dada a sua qualidade de credor hipotecário, tinha de ser notificado do despacho que ordenou o prosseguimento da execução e designou dia para abertura das propostas, pelo que a falta desta notificação consubstancia nulidade processual prevista no art. 201º do C. P. Civil e determinante da anulação de todos os actos posteriormente praticados, nomeadamente da venda do imóvel, conforme estabelece a alínea c) do nº1 do art. 909º do C. P. Civil. 25º- Foi, então, em 22 de Maio de 2007 proferido despacho que, considerando que a invocada falta de notificação integra omissão de formalidade prescrita na lei, em conformidade com o disposto nos arts 201º, nºs 1 e 2 e 909º, nº1, al. c) do C. P. Civil, determinou, para além do mais, a anulação da venda a que se reporta a escritura celebrada com [A], pelo preço de € 50.000,00; a imediata restituição ao proponente da quantia depositada, devendo para o efeito, previamente, oficiar-se junto do I.G.I.J e o cancelamento do registo da venda, caso se mostre efectuado. 26º- Restituídos os € 50.000,00 ao [A], veio este, posteriormente, requerer nos referidos autos de execução o pagamento da quantia adicional de € 5.243,99€, correspondendo € 638,99, a despesas notariais com a compra do imóvel penhorado, € 500,00 a IMT e € 4.105,00 ao valor das obras de beneficiação por ele realizadas no dito prédio assim que tomou posse dele. 27º- Sobre esta pretensão recaiu despacho que, considerando que a acção executiva não era o meio próprio para dar satisfação ao requerido, indeferiu o mesmo por inadmissibilidade legal. 28º- Veio, então, o [A], através da presente acção, pedir a condenação do Estado Português no pagamento da referida quantia de € 5.243,99, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, com fundamento de que a anulação da venda ficou-se a dever a erro judiciário, constituindo-se, deste modo, o Estado Português na obrigação de indemnizar o autor quer das despesas por ele efectuadas com a compra do imóvel penhorado, quer do custo das obras de beneficiação por ele realizadas no dito prédio. Perante esta factualidade e porque o autor radicou a sua pretensão em sede de responsabilidade do Estado por acto praticado no exercício da sua função jurisdicional, importa definir, ainda que em traços largos, os pressupostos em que assenta esta responsabilidade. E a este respeito diremos, desde logo, que, não obstante a presente acção ter sido instaurada em 26 de Março de 2009, e, portanto, já depois da entrada em vigor da Lei nº 62/2007, de 31 de Dezembro , a verdade é que, reportando-se a falta cometida ao ano de 2005, face ao disposto no art.2º da citada lei e no nº 2 do art. 12º do C. Civil, o regime desta nova lei só seria de aplicar no caso da responsabilidade civil assacada se reportar a uma conduta do julgador que a lei anterior valorasse nos mesmos termos , o que não acontece no caso em apreço. Daí que a lei aplicável à situação dos autos seja apenas o art. 22º da CRP, já que, segundo a generalidade da doutrina e da jurisprudência , este preceito veio revogar o DL nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, na parte em que se entendia não abranger este diploma a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da sua função jurisdicional e passou a contemplar também este tipo de responsabilidade, sendo directamente aplicável, por consagrar um princípio geral e uma garantia constitucional . Contudo, ainda na vigência do regime anterior à citada Lei nº 62/2007, constituía já entendimento unânime da nossa jurisprudência que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro na interpretação e aplicação do direito pressupõe “a manifesta falta de razoabilidade da decisão, o dolo do juiz, o erro grosseiro em grave violação da lei, a afirmação ou negação de factos incontestavelmente não provados ou assentes nos autos, por culpa grave e indesculpável do julgador” , entendendo-se por erro “grosseiro”, o erro indesculpável, intolerante ou, no dizer de Manuel de Andrade , o erro “escandaloso, crasso, supino, que proceda de culpa grave do errante”, constituindo, por isso, uma “aberratio legis” . Não se trata, por isso, de mero erro ou lapso, que afecta a decisão mas não põe em causa a sua substância (erro in judicio). Terá de tratar-se, no dizer do Acórdão do STJ, de 31.03.2004 , de um “óbvio erro de julgamento, por divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, a interferir no seu mérito, resultante de lapso grosseiro e patente, por desconhecimento ou flagrante má compreensão do regime legal”. E nem se diga, como o faz o autor/apelante, que tal interpretação constitui violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, pois que consagrando o art. 216º, nº2 do mesmo diploma o princípio de que os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei, não se vê que o sobredito entendimento corporize qualquer injusta desigualdade de tratamento. Do mesmo modo, não se vê, de que forma e em que medida, a circunstância de se sancionar civilmente apenas o “erro grosseiro” possa constituir violação do direito de propriedade consagrado no art. 62º da CRP. Por outro lado, é preciso não esquecer que o processo contém actos jurisdicionais, onde é exercida a função de julgar; actos não jurisdicionais, praticados pelo juiz, mas que se limitam a disciplinar ou a dar cumprimento ao procedimento processual, e actos para-jurisdicionais, praticados pelos oficias de justiça. No caso dos autos está em causa a falta de notificação ao primitivo exequente e credor hipotecário do despacho que ordenou o prosseguimento da execução, a requerimento do Ministério Público, e designou dia para abertura de propostas, que o Tribunal a quo decidiu integrar omissão de formalidade prescrita na lei, em conformidade com o disposto nos arts 201º, nºs 1 e 2 do C. P. Civil, e determinante da anulação da venda, nos termos do art. 909º, nº1, al. c) do mesmo código. Estamos, assim, perante uma mera nulidade processual, decorrente da omissão da prática de um acto não jurisdicional, que nem sequer integra um caso de “erro de julgamento” e muito menos de “erro grosseiro”. E sendo assim, manifesto se torna não ter o Tribunal a quo cometido qualquer erro judiciário susceptível de constituir o Estado Português na obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos por ele reclamados. De resto, sempre se dirá que, garantindo o próprio art. 909º, nº 3 do C. P. Civil, no caso da alínea c) do seu nº1, ao comprador o reembolso do preço e das despesas de compra, inexiste fundamento para aplicar o regime de responsabilidade civil do Estado por actos jurisdicionais praticados na jurisdição cível contemplado no art. 22º da CRP. E indemonstrados que ficaram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional em matéria civil, forçoso é concluir pela improcedência da acção, absolvendo o Estado Português do pedido formulado pelo autor. CONCLUSÃO: Do exposto, poderá extrair-se que: 1º- A indicação de uma causa de pedir inadequada para alicerçar o pedido e determinar a sua procedência não integra um caso de ineptidão da petição inicial, reconduzindo-se, antes, a um problema de improcedência da acção. 2º- A anulação da venda executiva nos termos do art. 909º, nº1, al. c) do C. P. Civil determinada por uma nulidade processual, ocorrida no regime anterior ao da entrada em vigor da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro e decorrente da omissão de um a formalidade prescrita por lei, não integra um caso de “erro de julgamento” e muito menos de “erro grosseiro”, para efeitos de aplicação directa do art. 22º da CRP, garantindo o art. 909º, nº 3 do C. P. Civil ao comprador o reembolso do preço e das despesas de compra. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em: A- julgar procedente a apelação quanto à decretada nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, revogando-se o despacho recorrido. B- julgar improcedente a presente acção e, em consequência, absolver o Estado Português do pedido formulado pelo autor. Custas em ambas as instâncias a cargo do autor/apelante. Guimarães, |