Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1252/21.8T9BRG.G1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Descritores: CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
SISTEMA DA CARTA POR PONTOS
SANÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – A cassação do título de condução determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir, ou com a medida de segurança de cassação do título de condução, previstas nos artigos 69º e 101º do Código Penal.
II – A cassação do título de condução determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, por subtração da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, consiste numa sanção de natureza administrativa, da competência do Presidente da ANSR, à qual não são aplicáveis as normas do Código Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. No processo de contraordenação com o n.º 431/2020, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), por decisão de 09-11-2020, determinou a cassação do título de condução n.º BR-...., de que é titular N. M..

2. Não se conformando com essa decisão administrativa, o arguido impugnou-a judicialmente, dando origem aos autos com o NUIPC1252/21.8T9BRG, tendo sido negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão nos seus precisos termos, por sentença datada de 19-05-2021.

3. Mais uma vez inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo assim a respetiva motivação (transcrição):

«III - CONCLUSÕES

a. A sentença proferida nos autos de contraordenação improcedeu o recurso apresentado pelo ora recorrente, mantendo a decisão administrativa proferida pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, de cassação do título de condução nº BR-.....
b. O presente recurso tem como objeto a reapreciação da matéria de direito, pretendendo evidenciar o que, no seu entendimento e, salvaguardando o devido respeito por melhor opinião, existem, erros na fixação da matéria de direito.
c. Não se pode olvidar que o Recorrente, nos factos que deram origem ao processo de cassação confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais estava acusado.
d. A aplicação da cassação do título de condução resulta da condenação do Recorrente por 2 (Dois) crimes de condução sob o efeito do álcool.
e. Em virtude das condenações nos processos supra identificados viu serem-lhe retirados 12 (doze) pontos no título de condução – cfr. art.º148 nº2 do Código da Estrada, doravante, CE.
f. Em consequência de tais condenações, ficou o Recorrente inibido de conduzir pelo período total de 9 (nove) meses.
g. Tendo, por decisão do Senhor Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, decidido pela aplicação da cassação do título de condução.
h. O aqui Recorrente ver-se-á privado de aquisição de novo título pelo período de2 (Dois) anos.
i. O Recorrente já cumpriu penas acessórias de inibição de conduzir veículos a motor por um período total de 9 (Nove) meses.
j. Ao ficar privado, pelo período de 2 (Dois) anos de aquisição de novo título de condução, em virtude da prática dos mencionados crimes, o Recorrente vê-se duplamente condenado!
k. Posição não atendida pelo Tribunal de primeira instância.
l. Entende o Recorrente que a sentença aqui em causa, está a aplicar-lhe uma dupla penalização.
m. A cassação do título de condução seguirá os trâmites do art.º148 do Código da Estrada, mas não deixa de ser classificada como uma medida de segurança não privativa da liberdade- cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 1525/19.OT9STB.E1 de 03-12-2019.
n. Podendo a mesma ser fixada entre 1 (um) e 5 (cinco) anos – cfr. art.º101 nº5 e art.100 nº2 do CP o. A aplicação da medida de segurança de cassação de título de condução não poderá ser aplicada cumulativamente com a sanção acessória de inibição de conduzir como já foi o aqui Recorrente condenado! – cfr. nº7 do art.º69 do CP
p. A norma prevista no art.º69 do CP vê a sua aplicação condicionada pela não aplicabilidade de outra norma – art.º101 do CP – só se aplicando a norma subsidiária quando a outra não se aplique, ou seja, a norma prevalecente de certo modo o funcionamento daquela que lhe é subsidiária, aplicando-se a primeira se a segunda não se aplicar.
q. Tendo sido já aplicada a norma do artigo 69º do Código Penal, não pode agora ao Recorrente ser aplicada a cassação do título de condução e interdição da concessão do título de condução, que na prática tem o mesmo conteúdo da pena prevista no artigo 101º do CP. – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/05/2016
r. O Recorrente já cumpriu 9 (Nove) meses de inibição de conduzir e agora, na prática, pretende-se aplicar mais 24 meses da mesma pena (já que não poderá obter novo título por esse período), retirando-lhe o título de condução.
s. A decisão de cassação do título de condução viola a norma prevista no nº7 do referido art.º 69 do Código Penal.
t. Não entende o Tribunal que se mostram verificados os pressupostos para que seja decretada uma redução do período para obter novo título de condução, ou então, um desconto do período já cumprido anteriormente pelo Recorrente (9 (nove) meses).
u. Possibilidade prevista na Lei, nomeadamente nos artigos 101 nº5 e art.º100 nº2 do CP.
v. O Tribunal a quo que ao Recorrente não lhe é aplicada uma nova penalização sobre os mesmos factos.
w. Cassação que é feita em virtude das condenações sofridas pelo Recorrente!
x. Cassação do título de condução que mais não é que uma clara violação do princípio ne bis inidem!
y. Refere o Tribunal a quo que: “tal não se verifica porque o que está na origem da sanção administrativa de cassação é a perda de pontos por factos relativos ao exercício da condução”.
z. Factos esses, pelo exercício da condução, pelos quais o Recorrente já foi condenado!
aa. A cassação do título de condução não é mais que consequência direta das sentenças dos processos já identificados e já transitados em julgado.
bb. Afirmando o Tribunal a quo que “o que está na origem da sanção administrativa de cassação é a perda de pontos por factos relativos ao exercício da condução”, confirma que a génese de tal cassação sãos os processos pelos quais o Recorrente já cumpriu o período de inibição de conduzir.
cc. A aplicação de tal medida de segurança mostra-se altamente desproporcional.
dd. Menciona o Tribunal a quo que “encontra justificação num comportamento que representa uma perigosidade acrescida do agente no exercício da condução (...) ”.
ee. No âmbito dos 2 (dois) processos crimes, a sua conduta deveu-se única e exclusivamente a problemas de saúde familiares.
ff. Sendo que não desculpa, no entanto, desde então não mais foi o Recorrente condenado e/ou multado por qualquer crime e/ou contraordenação rodoviária.
gg. O que reflete uma mudança substancial no comportamento do Recorrente.
ii. Devendo, por tudo o exposto, não ser o Recorrendo impossibilitado, pelo período de 2 (anos) de obter novo título de condução, ou, caso assim não se entenda, ver o Recorrente descontado aos 24 (vinte e quatro) o período de 9 (nove) meses já cumprido em virtude das sentenças no âmbito dos referidos processos.»

4. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, porquanto, na parte relativa à invocada violação do disposto no artigo 69º nº7 do Código Penal e do princípio ne bis in idem, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-12-2019 (invocado pelo próprio recorrente) cujo sumário transcreve, são institutos jurídicos completamente distintos, a cassação da carta de condução ao abrigo do disposto no artigo 101º do Código Penal, enquanto medida de segurança e a cassação do título de condução prevista no artigo 148º do Código da Estrada, em que está em causa uma sanção administrativa à qual não são aplicáveis as regras do Código Penal. Reforçando esta posição, cita e transcreve parte do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-03-2021, para concluir que não se verifica qualquer violação do princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29º nº5 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Finalmente, e no que se refere ao pedido de desconto do tempo de pena acessória de proibição de conduzir sofrido pelo recorrente, no período de dois anos de cassação do título de condução, considera não ter o mesmo qualquer fundamento legal, devendo, também, improceder.
5. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, pelas razões com base nas quais o Ministério Público na primeira instância sustentou o decidido, fazendo apelo ao que, na Jurisprudência, se vem decidindo a propósito das pretensões formuladas pelo recorrente, concretamente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-02-2021 (processo nº118/20.3T9AGD.P1), o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-01-2020 (processo nº2302/19.3T8VCT.G1) e o acórdão do Tribunal Constitucional nº260/2020 de 13-05-2020.

6. Não foi apresentada qualquer resposta a este parecer.

7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso.

Segundo jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - como seja a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto resultantes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal(1), e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza os fundamentos de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (art. 412º, n.º 1, do referido diploma), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do conhecimento do mesmo pelo tribunal superior.

Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

a) – Saber se a decisão recorrida viola o princípio ne bis in idem [conclusões a. a s. e v. a bb.];
b) – Possibilidade redução do período de cassação do título de condução ou de desconto no mesmo período, dos períodos de proibição de conduzir cumpridos a título de sanção acessória no âmbito dos processos de natureza criminal em que foi condenado [conclusões t. e u.]
c) – Saber se a cassação decretada se mostra desproporcional [conclusões cc. a ii.]

2. Da decisão recorrida.

Nas partes relevantes para a apreciação do recurso, a sentença recorrida tem o seguinte teor (transcrição):

«(…) 1. Factos provados
1.1. No Processo crime n.º42/18.0PTBRG, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 4 – Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o aqui recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, e a art. 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, praticado em 14/05/2018, por sentença judicial proferida em 30/10/2018 e transitada em julgado em 02/05/2019, entre o mais, na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses.
1.2. No processo crime n.º 34/18.9PTBRG, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 3 – Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, e art. 69º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, praticado em 26/04/2018, por sentença judicial proferida em 11/02/2019 e transitada em julgado em 10/02/2020;
1.3. Por decisão datada de 09-11-2020, a ANSR declarou verificados os requisitos da cassação e determinou a cassação do título de condução de que é titular o arguido N. M..
(…)

4. Do Direito
(…)
Tomando de comodato a resenha legislativa relativa à cassação da carta de condição efectuada pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 13-11-2019, disponível para consulta em www.dgsi.pt dir-se-á que “No nosso ordenamento jurídico o instituto da cassação do título de condução de veículo com motor não tem uma única natureza posto que tem previsões autónomas no C. Penal e no C. da Estrada.
Assim, no C. Penal, encontra-se previsto no art. 101º, com a epígrafe Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, cuja inserção sistemática não deixa margem para qualquer dúvida quanto a tratar-se de uma medida de segurança não privativa da liberdade [Livro I – Parte Geral / Título III – Das consequências jurídicas do facto / Secção IV – Medidas de segurança não privativas da liberdade], aplicada pela via judicial a agente imputável ou inimputável, tendo como pressuposto a sua perigosidade, revelada pela prática de certos ilícitos típicos.
No C. da Estrada o instituto tem sofrido variações, de acordo com as sucessivas alterações legislativas. Assim, conforme se refere no acórdão desta Relação de 8 de Maio de 2019, proferido no processo nº 797/18.1T8VIS.C1, que julgamos ainda inédito, na sua redacção primitiva (a do Dec. Lei nº 114/94, de 3 de Maio) e até à redacção dada pelo Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, o C. da Estrada configurava o instituto como uma medida de segurança, pois que a sua aplicação era da competência de um tribunal e tinha como pressupostos, além de outros, a gravidade da contra-ordenação praticada e a personalidade do condutor.
Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, a cassação do título de condução – arts. 148º e 169º, nº 4 – passou a ser da exclusiva competência do Director-Geral de Viação, sendo determinada na decisão do processo da contra-ordenação mais recente, logo que o agente tivesse sido condenado pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave e nos cinco anos imediatamente anteriores, tivesse sido condenado pela prática de três contra-ordenações muito graves ou pela prática de cinco contra-ordenações entre graves e muito graves [este regime não sofreu alterações significativas com a redacção do Dec. Lei nº 113/2008, de 1 de Julho].
Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 116/2015, de 28 de Agosto, foi introduzido no C. da Estrada o sistema de pontos na cassação do título de condução, à semelhança do que vigora em diversos países europeus, tendo o art. 148º a redacção que supra transcrevemos, na data da decisão aqui sob recurso.
(…) O actual regime legal a cassação do título de condução é da exclusiva e pessoal competência do Presidente da ANSR portanto, de uma autoridade administrativa, cujo decretamento depende da verificação, em processo autónomo, da perda total dos pontos atribuídos ao título habilitante, perda de pontos esta previamente decidida em decisão administrativa condenatória ou através de sentença transitada em julgado, consistindo assim a cassação do título numa numa sanção administrativa, razão pela qual da respectiva declaração cabe recurso para os tribunais, termos do regime geral das contra-ordenações (cfr. nº 13 do art. 148º do C. da Estrada).
Em suma, cassação do título de condução não é agora uma medida de segurança mas uma sanção administrativa.
Do exposto, resulta desde logo que a cassação da carta de condução aqui em causa não constitui uma pena e nem uma medida de segurança, pelo que não têm aplicação as normas do Código Penal a elas relativas.
Assim, cai por terra, desde logo, a alegação do recorrente de que não pode a cassação ser aplicada cumulativamente com as penas acessórias já cumpridas, por força do disposto no art. 69º, n.º 7, do Código Penal, isto porque a cassação determinada pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária não é a cassação prevista no art. 101º, que é uma medida de segurança, mas sim uma sanção administrativa, não lhe sendo aplicado o regime do Código Penal.
Na decorrência desta conclusão diremos ainda que, ao contrário das penas e das medidas de segurança, a sanção administrativa aplicada ao arguido, não tem de ser graduada ao abrigo do disposto no art. 71º, do Código Penal, porque, precisamente, não é nem pena e nem medida de segurança.
Não pode ainda ser-lhe aplicada qualquer pena de substituição, das previstas no Código Penal, pelo mesmo motivo. Assim, o pedidos de suspensão da cassação da carta, de substituição dessa cassação por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e de cumprimento da cassação em dias não úteis, não tem qualquer fundamento legal, pois, não só não é de aplicar o Código Penal (por não estarmos perante uma pena ou medida de segurança, e ainda que estivéssemos o Código Penal, não prevê, para a medida de segurança de cassação qualquer uma das pretensões formuladas), e o Código da Estrada, no âmbito do qual está prevista a sanção de cassação aqui em análise não prevê qualquer hipótese de cumprimento da mesma nos moldes pretendidos.
Também não está prevista no Código da Estrada qualquer possibilidade de desconto das penas acessórias já cumpridas pelo arguido, no tempo de cassação da carta de condução, pelo que também essa pretensão tem de improceder.
Por último, levando em conta a abundante jurisprudência existente nesse sentido, têm de improceder as invocações de desproporcionalidade da sanção de cassação e de violação do princípio do ne bis in idem.
Quanto à violação do ne bis in idem tal não se verifica porque o que está na origem da sanção administrativa de cassação é a perda de pontos por factos relativos ao exercício da condução, praticados num determinado período de tempo e não um novo julgamento e condenação pelos mesmos factos pelos quais o recorrente foi condenado, em cada um dos processos crime por condução em estado embriaguez. Não estão em causa os mesmos factos, nem as mesmas normas e nem o mesmo pedaço da vida, sendo certo, além do mais, que cada uma das referidas condenações é pressuposto da aplicação da sanção em análise.
Quanto à (des)proporcionalidade de tal sanção diremos que “a cassação da licença encontra justificação num comportamento que representa uma perigosidade acrescida do agente no exercício da condução e na necessidade de reforçar o sistema com uma reação (no caso de natureza administrativa) que vá para além da pena acessória, a qual se veio a revelar insuficiente à sensibilização do infrator no sentido de adequar o exercício da atividade perigosa, em que se traduz a condução, às normas.” (2), o que equivale a dizer a sanção não se mostra desproporcional.
Neste sentido pode ler-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11- 2019, disponível para consulta em www.dgsi.pt cujo sumário é o seguinte: I – O sistema de carta por pontos [artigo 148.º do Código da Estrada (redacção conferida pela Lei n.º 116/2015, de 28-08)] respeita os princípios da proporcionalidade e necessidade, encontrando justificação numa maior perigosidade do condutor. II – O dito sistema, constituindo embora uma reacção automática – ocorre como efeito da(s) infracção(ões) cometidas, sem que, por si mesmo, assuma natureza sancionatória –, não isenta a administração de verificar se o titular do título de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar do mesmo. III – A cassação do título de condução prevista no artigo 148.º, n.ºs 4, al. c), 10, 11 e 12, do Código da Estrada consubstancia, em relação às condenações determinantes da perda de pontos, um novo sancionamento, axiologicamente motivado pela inidoneidade entretanto revelada pelo condutor e, em última ratio, por imperativos de segurança rodoviária. IV – Deste modo, não viola o princípio constitucional ne bis in idem a cassação de título de condenação decorrente, nomeadamente, de duas condenações do agente pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez.
Quanto ao efeito dessocializador da sanção de cassação pelo facto de a mesma poder implicar para o recorrente a perda do seu trabalho, do seu rendimento e da capacidade de sustentar a si à sua família, cremos que o recorrente apenas de si se pode queixar, não sendo essas circunstâncias fundamento de revogação da decisão da autoridade administrativa.
Por tudo quanto ficou dito, o presente recurso tem de improceder e a decisão administrativa deve manter-se.»

3. Apreciação do recurso.

3.1 – Da violação do princípio ne bis in idem.

Invoca o recorrente a violação do princípio ne bis in idem.
O referido princípio tem assento no artigo 29º, nº 5 da CRP.
Ai se estabelece que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime". Idêntica formulação encontramos no artigo 14º §7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, na CEDH (artigo 4º nº 1 do Protocolo 7), na carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 50º).
Trata-se de um princípio que vale para todas as pessoas e para todos os processos: pelo mesmo facto ninguém pode ser julgado mais que uma vez.
Ora, se é certo que o recorrente sofreu penas principais e acessórias de cada vez que foi condenado pela prática dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, também é certo que sofreu a cassação da carta não por força das referidas condenações individualmente consideradas, mas autonomamente por ter perdido e esgotado os pontos de que dispunha. Portanto, nem as circunstâncias que motivaram as sucessivas decisões foram as mesmas, nem as finalidades da aplicação das diferentes sanções é a mesma, nem a perda de pontos é um novo julgamento, pelo que a responsabilização cumulativa não viola o princípio ne bis in idem.
Remetemos, por pertinentes e exaustivas, para as considerações tecidas a este propósito pela sentença em recurso, as quais refletem o entendimento pacífico da Jurisprudência, incluindo a do Tribunal Constitucional (3) e às quais não podemos deixar de aderir, tendo, igualmente, por acertada e pertinente a resenha ali feita sobre a evolução legislativa que conduziu ao atual sistema de carta por pontos.

Concretizando.

Na redação dada pela Lei nº 116/2015, de 28/08, o artigo 148º do Código da estrada, na parte que interessa ao objeto do recurso, estabelece:

“(…)
2 – A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.°3 do artigo 282.°do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.°3 do artigo 281° do Código de Processo Penal, determinam a subtracção de seis pontos ao condutor.
(…)
4 – A subtracção de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
(…)
c) A cassação do título de condução ao infractor, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
(…)
10 – A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do nº 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
(…)
13 – A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.”

Por seu turno, conexa com esta norma, está a do artigo 121º-A, nº 1, do mesmo Código (também na redação dada pela Lei nº 116/2015), onde se prescreve que:

“1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º
3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º”

Portanto, o condutar, após obtenção de título de condução, não adquire um direito absoluto a exercer esta atividade perigosa, antes fica sujeito a um sistema em que lhe são atribuídos ou retirados pontos conforme a sua conduta estradal demonstre que é, ou não, idóneo a exercer essa mesma atividade.

A cassação da carta de condução determinada nos termos do disposto no artigo 148º do Código da Estrada, é mera consequência automática de aquele saldo de pontos acabar por ser negativo. O legislador estabeleceu que, uma vez retirados todos os pontos ao condutor (em virtude de condenações pela prática de crimes ou contraordenações em penas ou sanções acessórias de proibição/inibição de conduzir) este não reúne as condições que permitem confiar na forma como exerce a condução, estando em causa a perigosidade que apresenta e a necessidade de salvaguardar a segurança rodoviária e todos os direitos dos demais condutores a ela associados.
Assim, a cassação da carta de condução a que no vimos referindo, nada tem a ver com a pena acessória de proibição de conduzir ou com a medida de segurança de cassação do título de condução previstas nos artigos 69º e 101º do Código Penal.
Aquela é de funcionamento automático, verificado que se mostre o respetivo pressuposto legal – perda de todos os pontos - e não envolve qualquer exercício de ponderação quanto ao período da sua duração.
Assim sendo, como é, não faz qualquer sentido falar de “dupla condenação”, como faz o recorrente referindo-se às condenações que estiveram na base da perda de pontos e à cassação do título de condução determinada ao abrigo do disposto no artigo 148º do Código da Estrada.
Neste sentido se podem consultar diversos acórdãos, sendo este entendimento, pacífico na nossa Jurisprudência, incluindo a do Tribunal Constitucional (4).
O recorrente não foi sujeito a julgamento, por mais de uma vez, pela prática dos mesmos factos, nem por eles punido, pelo que a sua argumentação recursória – dupla sanção pela mesma conduta e violação do princípio ne bis in idem - improcede necessariamente.

3.2 – Da possibilidade redução do período de cassação do título de condução ou de desconto no mesmo período, dos períodos de proibição de conduzir cumpridos a título de sanção acessória no âmbito dos processos de natureza criminal em que foi condenado.

A questão ora colocada, vê a sua resposta em tudo quanto ficou dito supra sobre a diversa natureza dos institutos em causa.
Com efeito, não é possível qualquer redução do período de dois anos de cassação do título de condução, na medida em que na sua determinação não tem o Presidente da ANSR qualquer poder discricionário, trata-se de uma decisão vinculada.
“O Presidente da A.N.S.R. não faz qualquer juízo concreto sobre o que quer que seja. Quem já fez esse juízo anteriormente foram os tribunais ao condenarem por duas vezes o infractor na pena acessória de proibição de conduzir. É nesse momento anterior, ou melhor, nesses dois momentos anteriores, que o infractor tem toda a possibilidade de contrariar a aplicação das penas que têm como consequência necessária a perda de pontos, perda esta que por sua vez leva à cassação da carta.” (5)
Verificada a perda de pontos total, nos termos do disposto no artigo 148º nº4, alínea c) do Código da Estrada, é decretada a cassação do título de condução e, nos termos do disposto no nº11 do mesmo dispositivo legal, “A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação”.
Estes são efeitos automáticos da perda de pontos nos termos fixados na lei, não havendo lugar a qualquer ponderação no que concerne à duração do período em que o condutor fica impedido de obter novo título de condução.
Quanto à possibilidade de desconto dos períodos de inibição/proibição de conduzir que o recorrente cumpriu em virtude das condenações de que foi objeto no período de duração da medida de cassação, a resposta é, também, negativa.
Não existe qualquer identidade dos institutos em causa e, por isso, o desconto é algo que não pode admitir-se.
Aliás, é esclarecedor da sem razão do recorrente, o facto de o mesmo apelar às normas do Código Penal, a saber aos artigos 69º, 100º e 101º, como fundamento da sua pretensão. É que, no caso dos autos, se estivessem, mas não estão, em causa penas acessórias ou medidas de segurança, seriam essas as normas aplicáveis e de considerar, seriam, igualmente os arestos citados pelo recorrente (porque os excertos evidenciados pelo recorrente respeitam à aplicação das normas do Código Penal e não do Código da Estrada), mas não é o caso.
“- A cassação da carta de condução prevista no artigo 148.º do Código da Estrada não é uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas (e sanções) de inibição de conduzir.
- O título de condução constitui a autorização administrativa para o exercício da condução, que tem como pressuposto a aptidão do condutor para esse exercício, sendo razoável e proporcional que a lei estabeleça mecanismos de verificação, ao longo do tempo, da manutenção ou não daquela aptidão, visando acautelar os interesses públicos que uma condução inapta e/ou perigosa pode afectar” (6).
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.

3.3. - Da proporcionalidade da cassação decretada.

O recorrente considera que a aplicação da medida de cassação do título de condução é “altamente desproporcional”, alegando que, as condenações de que foi objeto nos dois processos de natureza criminal a sua conduta se deveu única e exclusivamente a problemas de saúde familiar e que, não tendo, entretanto, sofrido outras condenações, tal circunstância reflete uma mudança substancial do seu comportamento, tudo a ser levado em conta em nome do princípio da proporcionalidade.
Sem razão, mais uma vez. A sua pretensão não tem qualquer fundamento legal.
“Quanto às questões referentes à necessidade de conduzir (…), nenhumas destas circunstâncias é, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, relevante para o efeito de obstar à cassação do título de condução” (7).

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto por N. M. e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Por ter decaído totalmente no recurso que interpôs, o arguido suportará as custas do respetivo recurso, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça – arts. 513º nºs 1e 3 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).
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(Texto elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
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Guimarães, 22-11-2021

(Fátima Sanches)
(Anabela Martins)
(Assinado eletronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página)


1. Neste sentido, vd. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
2. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2019, disponível em www.dgsi.pt.
3. Vide, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10-02-2021, 30-04-2019 e 12-05-2021; os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-01-2020, 17-12-2021, 22-03-2021 e 12-04-2021; o acórdão do Tribunal Constitucional nº260/2020 de 13-05-2020, todos disponíveis em www.dgsi.pt
4. Vide, a título de exemplo, os acórdãos do tribunal da Relação do Porto de 09-05-2018 e de 04-05-2016; do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-01-2017; do Tribunal da Relação de Évora de 03-12-2019 e de 23-03-2021 e do tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2019 e de 06-11-2019, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Ainda sobre esta questão, mormente sobre a natureza da cassação do título de condução, quer a determinada ao abrigo do disposto no artigo 101º do Código Penal, quer a determinada ao abrigo do disposto no artigo 148º do Código da Estrada se pronunciou o Tribunal Constitucional, para além do acórdão já mencionado supra, nº260/2020, os acórdãos nºs 335/2020, 337/2002, 461/2000, 574/2000, 472/2007, 45/2001, 205/2000, 491/2002, 73/2009, 651/2009 e 387/2012, disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt>acordaos
5. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-12-2019, disponível em www.dgsi.pt
6. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2021, disponível para consulta em www.dgsi.pt
7. Crf. Aresto mencionado supra