Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Constatando-se que o arguido não prestou declarações e que nenhum dos ofendidos esclareceu ou disse o que quer que fosse de relevante para a descoberta da verdade, depoimentos esses que, aliás, foram, na fundamentação, completamente desvalorizados pelo tribunal colectivo, temos apenas como suporte da versão acolhida pelo tribunal a quo, certos elementos probatórios documentais os quais, mesmo que conjugados com o teor dos referenciados depoimentos, são manifestamente insuficientes, para fundamentar um convencimento justificado que é exigido legalmente. II – Na verdade, é inquestionável que está vedado ao juiz decidir como lhe apetece, passando, nomeadamente por cima das provas produzidas, porquanto se lhe exige um convencimento justificado – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, ed. 1974, pág. 204, o qual, naturalmente, só pode mostrar-se fundamentado em prova validamente produzida. III – Sendo assim, valorando criticamente todos os elementos de prova, afigura-se-nos que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao dar como assente a factualidade atinente ao crime de roubo imputado ao recorrente, pelo que terá tal factualidade de ser revogada. (Síntese ZP nº 161). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) RelatórioNo processo comum colectivo nº 496/03.9PBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, por acórdão de 27.01.2004, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido "A" pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do C. Penal, numa pena de 2 anos de prisão. Inconformado o arguido "A" interpôs recurso do acórdão, concluindo na sua motivação: (transcrição) «1ª - Resumidamente, RAZÕES DA DISCORDÂNCIA COM O ACÓRDÃO RECO RRIDO : a) MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA COM ESPECIAL INTERESSE PARA O PRESENTE RECURSO E QUE O RECORRENTE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADA (artº 412º, nº 3, a) do CPP): - Ao considerar-se como provado que o Arguido, aqui Recorrente, foi o Autor da prática dos factos dados como provados nas alíneas a) a f) da "Fundamentação de Facto" do douto Acórdão a quo; b) PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (artº 412º, nº 3, b) do CPP): - Os depoimentos das Testemunhas, MÁRIO ..., MÁRCIO ... e MARIA ..., em Audiência de Julgamento; 2ª - Previamente sempre se dirá que o Recorrente, teve dificuldades, dúvidas que ainda mantém, para perceber em quê, como e quando é que o mui douto Tribunal a quo fundamentou a sua convicção de culpabilidade, aliás, em Direito Penal muito mais exigente é, e deve ser, o Julgador; 3ª - Estabelece o artº 355º do Código de Processo Penal a "Proibição de Valoração de Provas", dizendo que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em Audiência; 4ª - Pelo que nunca por nunca poderia o Tribunal Colectivo a quo ter recorrido à valoração de provas produzidas anteriormente, sob pena de esvaziar o significado da "Audiência de Julgamento"; 5ª - Consagram-se neste artigo os Princípios da Imediação da Prova e da Oralidade, conceitos que o Professor Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", Vol. I, 3ª edição, procura esclarecer e em relação ao qual já fizemos referência nas alegações, para onde remetemos, nesta matéria como noutras, por razões óbvias e compreensíveis de economia processual; 6ª - Acaso o mui douto Colectivo tenha valorado provas não produzidas em "Audiência de Julgamento" sempre as mesmas não devem, agora em sede de Recurso, ser atendidas, nos termos, aliás, do artº 355º do CPP; 7ª - VIOLOU-SE, desta forma, o Artº 355º do C.P.P., que deve ser interpretado no sentido atrás exposto; 8ª - Dos depoimentos das Testemunhas não poderia resultar outra decisão que não fosse a da ABSOLVIÇÃO do Arguido; 9ª - A primeira Testemunha, um Agente da PSP, apenas tomou conta da ocorrência, nada tendo presenciado, limitando-se a ouvir a facciosa versão dos Ofendidos aquando da Participação Criminal, não sabendo inclusive se o teor desta corresponde ou não à verdade porquanto não foi ratificado por nenhum dos ofendidos em sede de "Audiência de Julgamento", sendo certo que ao depoimento desta Testemunha não deve ser atribuído qualquer valor probatório; 10ª - A segunda Testemunha arrolada pela acusação, tal qual resulta do próprio texto do Acórdo recorrido disse que não se lembrava de nada, tendo mantido silêncio quanto ao resto; 11ª - As declarações de vontade fazem-se através da linguagem escrita, gestual, falada ou mímica, não sendo atribuído qualquer valor, seja probatório ou outro, ao "Silêncio"; 12ª - A terceira Testemunha a comparecer nada disse tal qual, aliás, melhor se alcança pelo texto do próprio Acórdão recorrido; 13ª - Tais depoimentos mostram à saciedade a não produção de qualquer tipo de prova da qual pudesse resultar a condenação do Arguido; 14ª - Sucede ainda que em Audiência de Julgamento não foi o arguido reconhecido por que forma fosse ou em que circunstância fosse, o que não deixa de ser mais uma prova da INOCÊNCIA do mesmo, designadamente porque tendo comparecido em Julgamento no mesmo deveria ter sido reconhecido; 15ª - O Tribunal levou ao extremo o Princípio da Livre Apreciação da Prova, nomeadamente ao ter formado a sua convicção em «silêncios«, depoimentos de «ouvir dizer» e «indícios» resultantes de fases processuais precedentes à "Audiência de Julgamento"; 16ª - Em anotação ao artº 127º do C.P.P. escreveu Manuel Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado que "livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; ..."; 17ª - Dispõe o artº 127º do CPP que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, mas a liberdade de que aqui se fala, como ensina Castanheira Neves, não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação; 18ª - Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal Colectivo em 1ª Instância decidiu numa base puramente impressionista-emocional, subjectivismo que não se coaduna com os Princípios da Certeza e Segurança Jurídicas, fundamentais e basilares em Processo Penal; 19ª - Sem certezas e sem prova plena não há condenação, havendo, apenas e só, lugar à ABSOLVIÇÃO; 20ª - Tendo-se ultrapassado inquestionavelmente o princípio da Prova Livre, VIOLOU-SE o ARTº 127º do C.P.P., que deve ser interpretado no sentido atrás exposto; 21ª - Outro Princípio piramidal do Processo Penal é o IN DUBIO PRO REO, que constitui o corolário da presunção basilar de INOCÊNCIA; 22ª - A condenação penal, a pena criminal, é castigo destinado a resgatar a culpa do delinquente pelo que é de todo inaceitável a condenação sem a certeza moral da culpabilidade a redimir; 23ª - É inaceitável que, numa sociedade em que o valor primeiro é a pessoa humana, a condenação penal não tenha por fundamento a certeza da culpa do condenado e possa servir como simples instrumento de intimidação; 24ª - Consagra a CRP logo no seu artº 1º o primado da Pessoa Humana e da sua Dignidade, valorizando assim o Ser Humano como Princípio Fundamental do Ordenamento Jurídico Português e do próprio Sistema Democrático; 25ª - No sentido atrás exposto consagrou a CRP um conjunto de "Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais", designadamente relativos ao Arguido, plasmados no art° 32º; 26ª - Dando relevância probatória «indícios», se é de «indícios» que se tratam, posição com a qual se discorda em absoluto, depoimentos de «ouvir dizer» e «silêncios» o Tribunal a quo VIOLOU aquelas normas constitucionais, inconstitucionalidade que hic et nunc expressamente se invoca; 27ª - A PROV A É INEXISTENTE; 28ª - O Acórdão em crise é insuficientemente fundamentado e consubstanciado sempre em meros palpites, não compagináveis com os princípios estruturantes do Direito Penal, alguns dos quais já aforados supra nesta mesma peça processual; 29ª - Assim sendo, como é, atendendo ao princípio do tratamento favorável ao Arguido por referência ao Princípio In Dubio Pro Reo e no sentido atrás -exposto, sempre se teria que concluir pela ABSOLVICÃO do Arguido; 30ª - Acresce ainda que o Acórdão em crise apresenta transcrições erradas das "Desistências de Queixa formuladas de livre vontade pelos Ofendidos a fls. 132 e seguintes dos autos, pelo que deve o Tribunal Superior conhecer dessa circunstância no recurso, posto que ao ter o mui douto Tribunal Colectivo transcrito tudo junto numa mesma frase, apenas separando as duas expressões por uma virgula, às mesmas atribuiu um sentido que não se coaduna com o escrito e comprovado nos autos 31ª- Pela sua clareza e aplicabilidade in casu faz o Recorrente menção ao Acórdão dessa mesma Relação, relativo a "Circunstâncias Meramente Indiciantes" e "Condições de Garantia da Prova", de 12 de Maio de 2003, Processo 401/03, publicado na revista de direito comparado "SCIENTIA IVRIDICA ", Tomo LII, nº 297, pág. 586». Termina requerendo a absolvição. Respondeu o Mº Pº junto da 1ª instância, batendo-se pela manutenção do decidido O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no qual aduz bem elaborada argumentação jurídica tendente a demonstrar a razão do recorrente na parte em que se bate pela absolvição. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: a) No dia 20 de Fevereiro de 2003, cerca da 1 hora e 30 minutos, quando o ofendido "B" se encontrava no segundo patamar de escadas do prédio onde reside, sito na Rua do ..., nesta cidade de Braga o arguido abordou-o e perguntou-lhe onde vivia uma rapariga chamada Ana... tendo-lhe o "B" respondido não saber. b) Quando o ofendido subia as escadas para o primeiro andar o arguido revistou-o contra a sua vontade e retirou-lhe o telemóvel de marca Nokia, modelo 3210, no valor de 150 € e o cartão multibanco do Montepio Geral. c) Como já estava junto da porta de entrada da sua residência, o "B" abriu a porta e começou a gritar chamando pelo pai tendo-o, de imediato, o arguido agredido na mão esquerda com um objecto corto-perfurante não identificado, provocando-lhe ferida na mão esquerda. Alertada pelo barulho a mãe do "B", Maria ..., acorreu à porta e foi empurrada pelo arguido contra uma parede caindo ao chão e batendo com a cabeça. Após isto o arguido pôs-se em fuga. d) Em consequência das agressões referidas o "B" sofreu os ferimentos descritos e examinados a fls. 3 e 9 dos autos apensos n.º 2, que foram causa directa e necessária de 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho e a Maria ... os ferimentos descritos e examinados a fls. 3 e 9 dos autos apensos n.º 1 que foram causa directa e necessária de 4 dias de doença sem incapacidade para o trabalho. e) Ao actuar conforme o supra descrito actuou o arguido, com o propósito concretizado de, através de violência com perigo iminente para a integridade física do ofendido, se apoderar do telemóvel e do cartão multibanco e integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo dono. f) Agiu de vontade livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram criminalmente puníveis. *** Factos Não provados :g) Que quando o ofendido subia as escadas para o primeiro andar o arguido o puxou para trás e lhe encostou uma chave de fendas na cabeça dizendo " isto é um assalto dá-me o dinheiro". h) Que o arguido tenha empurrado o ofendido contra a porta e lhe tenha dado um pontapé nos testículos. *** Meios de Prova:O arguido não prestou declarações em audiência de julgamento, pelo que nem sequer pôde ser confrontado com as suas declarações prestadas perante o juiz de instrução quando foi detido. Mário ..., agente da P.S.P. que tomou conta da participação e que efectuou os reconhecimentos constantes dos autos nos quais foram observadas as regras do art. 147 do C. P. Penal, como aliás se verifica de fls. 14, 15, 16 e 17, disse que se recordava de o ofendido "B" ter ferimentos numa mão. "B", ofendido nos presentes autos disse que não se lembrava de nada nem de ter sido assaltado e muito menos da pessoa que o assaltou. Confrontado com o auto de reconhecimento pessoal efectuado na P.S.P. e com os ferimentos que apresentava na mão esquerda e que constam de fls. 3 e 9 do proc. apenso n.º 2 e ainda com a ficha clínica do Serviço de Urgência do Hospital de S. Marcos de Braga, no dia 20/02/2003 pelas 2h.59 (fls. 7 do apenso n.º 2), e ainda com a sua declaração de desistência de queixa de fls. 132, que deu entrada neste tribunal no dia 14/Jan./2004, 5 dias antes da 2.ª data designada para julgamento, na qual declarou “desistir da queixa-crime apresentada contra "A" com as legais consequências advenientes, mais dizendo que se encontram completamente ressarcidos e indemnizados de todos os prejuízos sofridos em consequência dos factos invocados nos autos nada mais tendo a reclamar”, manteve um silêncio comprometedor. A sua mãe, a também ofendida Maria ..., também disse que não se lembrava de nada. Confrontada com os ferimentos que apresentava e que constam de fls. 3 e 9 do proc. apenso n.º 1 e ainda com a ficha clínica do Serviço de Urgência do Hospital de S. Marcos de Braga, no dia 20/02/2003 pelas 3h.18 (fls. 7 do apenso n.º 1), começou por dizer que “não era verdade o que tinha declarado à P.S.P. pois na verdade o que se tinha passado é que ao socorrer o seu filho que estava a ser assaltado, foi a correr e escorregou e bateu com a cabeça na parede”, e, verificando que afinal estava a reconhecer que o seu filho tinha sido assaltado, acabou depois por dizer que efectivamente esses ferimentos lhe foram provocados pelo assaltante do seu filho "B", ao empurrá-la, e a quem o assaltante tinha tirado o telemóvel e o cartão, mas que não se lembrava da pessoa que o assaltou. Confrontada com o auto de reconhecimento pessoal efectuado na P.S.P. e com a sua declaração de desistência de queixa de fls. 132, que deu entrada neste tribunal no dia 14/Jan./2004, 5 dias antes da 2.ª data designada para julgamento, na qual declarou “desistir da queixa-crime apresentada contra "A" com as legais consequências advenientes, mais dizendo que se encontra completamente ressarcida e indemnizada de todos os prejuízos sofridos em consequência dos factos invocados nos autos nada mais tendo a reclamar”, disse que recebeu a indemnização das mãos do actual advogado do ora arguido. Assim, atentas as contradições existentes entre os depoimentos dos ofendidos, e o modo como os mesmos foram prestados na audiência de julgamento, o tribunal ficou com a convicção de que era propósito nítido dos ofendidos “branquear” a actuação do ora arguido, obnubilando intencionalmente os factos, pelo que, conjugados os elementos acima acabados de referir, o tribunal formou a convicção de que o arguido praticou os factos de que vinha acusado. II) Dado que as declarações prestadas oralmente em audiência se mostram documentadas, este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos dos artºs 364º, nº 1 e 428º, nºs 1 e 2 do C.P.P.As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.). Assim a divergência do arguido relativamente à decisão recorrida, assenta em alegado erro de julgamento, porquanto segundo refere a prova produzida em audiência de julgamento deveria ter levado à absolvição. Na perspectiva do recorrente não foi produzida prova suficiente em audiência de julgamento quanto à autoria dos factos imputados ao arguido, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas declarou ter sido o arguido o autor dos factos, e, o Colectivo ao contrário do que fez não podia valorar provas não produzidas em julgamento. E o que desde já se dirá é que, analisando toda a prova dos autos, não podem restar dúvidas de que a razão está do lado do recorrente, quanto à pretendida absolvição. Com efeito, importa começar por dizer que ao contrário do que sustenta o recorrente nada impede que hajam sido valorados para efeitos de formação de convicção do tribunal os elementos probatórios documentais referenciados na fundamentação, designadamente os autos de reconhecimento pessoal que constituem fls. 14 e 16, os autos de exame médico de fls. 3 e 9 dos apensos 2 e 3, bem como a desistência de queixa apresentada a fls. 132. É que, como é jurisprudência pacífica do STJ (cfr. por significativo o Ac. de 27.01.99, proc. 350/98 3ª; SASTJ, nº 27, 83) a observância do disposto no artº 355º, nº 1 do C.P.P., não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório. Daí que as provas documentais tidas em consideração na fundamentação da matéria de facto são válidas e não podem ser tidas como prova proibida como pretende o arguido. Só que tais elementos probatórios não são suficientes para fundamentar a factualidade dada como assente pelo colectivo. É que da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento nada se pode retirar de significativo, como bem observa o Exmº PGA, relativamente ao acervo fáctico que veio a ser consignado nos factos provados. Na verdade constata-se que o arguido não prestou declarações e nenhum dos ofendidos (o "B" e sua mãe Maria ...) esclareceu ou disse o que quer que fosse de relevante para a descoberta da verdade. Relembre-se aqui que como foi salientado pelo colectivo, tanto o "B" como a sua mãe afirmaram que não se lembravam de nada, apesar de confrontados quer com os autos de reconhecimento, quer com a desistência de queixa. Ou seja, nenhuma testemunha ouvida em julgamento (recorde-se que para além dos ofendidos apenas depôs o agente da PSP, Mário Fernando Cardoso, que tomou conta da participação e efectuou os reconhecimentos) foi capaz de afirmar haver sido o arguido o autor dos factos atinentes ao roubo que lhe são imputados. Assim sendo e face ao teor dos depoimentos dos ofendidos (depoimentos que como vimos foram completamente desvalorizados pelo colectivo), temos apenas como suporte da versão acolhida pelo tribunal a quo os já referidos elementos probatórios documentais os quais, mesmo que conjugados com o teor dos referenciados depoimentos, salvo o devido respeito, são manifestamente insuficientes, para fundamentar um convencimento justificado que é exigido legalmente. É inquestionável que está vedado ao juiz decidir como lhe apetece, passando, nomeadamente por cima das provas produzidas, porquanto se lhe exige um convencimento justificado - Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, ed. 1974, pág. 204. Serve tudo isto para reafirmar que, valorando criticamente todos os elementos de prova, afigura-se-nos que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao dar como assente a factualidade atinente ao crime de roubo imputado ao recorrente. Assim sendo, modifica-se a matéria de facto provada, nos seguintes termos: "No dia 20 de Fevereiro de 2003, cerca da 1 hora e 30 minutos, quando o ofendido "B" se encontrava no prédio onde reside, sito na Rua do ..., nesta cidade de Braga, foi abordado por um indivíduo de identidade não apurada. Em circunstâncias não apuradas o referido indivíduo retirou contra a vontade do ofendido "B" o telemóvel de marca Nokia, modelo 3210, no valor de 150 € e o cartão multibanco do Montepio Geral. Em circunstâncias não apuradas, o "B" foi agredido pelo referido indivíduo na mão esquerda com um objecto corto-perfurante não identificado, provocando-lhe ferida na mão esquerda. Em circunstâncias não apuradas a mãe do "B", Maria ..., embateu contra uma parede caindo ao chão e batendo com a cabeça. Em consequência das agressões referidas o "B" sofreu os ferimentos descritos e examinados a fls. 3 e 9 dos autos apensos n.º 2, que foram causa directa e necessária de 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho e a Maria ... os ferimentos descritos e examinados a fls. 3 e 9 dos autos apensos n.º 1 que foram causa directa e necessária de 4 dias de doença sem incapacidade para o trabalho. E CONSIDERA-SE COMO NÃO PROVADO QUE: O arguido "A" haja levado a cabo os factos que lhe eram imputados na acusação. *** Não se tendo provado que o arguido "A" haja praticado os factos delituosos na pessoa do ofendido "B" é manifesto que se impõe a sua absolvição..DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, e lavram novo acórdão absolvendo o arguido "A" da prática do crime de roubo p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do C. Penal, que lhe vinha imputado.Sem custas. |