Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1486/11.3TBBCL.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: CASO JULGADO
IDENTIDADE DE PEDIDOS
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Verifica-se identidade de pedido quando nas duas causas se pretende o mesmo efeito jurídico e apesar de não haver total coincidência de pedidos eles estão numa relação de decorrência lógica em ambas as acções.
II - Os limites do caso julgado na sua vertente negativa impõem que não se possa voltar a discutir questões meramente complementares após o trânsito da decisão da questão principal ou nuclear, ficando precludido o direito de, mais tarde, em nova ação, voltar a pedir ao tribunal que decida questões acessórias que poderiam ter sido introduzidas na acção nuclear.
III - O conteúdo do caso julgado não se resume aos meios de defesa que o réu deduziu, mas mesmo aos que ele não chegou a deduzir e até aos que ele poderia ter deduzido com base num direito seu.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 –Relatório.

AA (A)intentou acção contra Construções Lda. (R), pedindo (após aperfeiçoamento da petição inicial):
a) Ser reconhecido que entre A e R foi celebrado um contrato de empreitada, consubstanciado em orçamento previamente aceite e acordado (…);
b) Condenar-se a R à redução do preço da empreitada, no valor de € 51.670 da empreitada entre ambos celebrada e consequente devolução do mesmo ao A na proporção do devido (…).
c) Ser a R condenada a pagar ao Aa quantia de € 800 (…) emergente de despesas efectuadas com vista a definir a localização dos defeitos;
d) Ser reconhecida a favor do Aa excepção de não cumprimento do contrato, no montante de € 51.670, correspondente à totalidade dos trabalhos mal executados e por realizar (…)
e) Ser a R condenada a pagar ao Aindemnização a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a € 30.000 (…).
Notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de repercussão de outra acção (processo n.º 308696/10.0YIPRT) nos presentes autos, veio o A pugnar pela ausência de quaisquer efeitos da mesma sobre a decisão a proferir nos presentes autos.
Foi proferida a seguinte decisão:
“[p]or via dos reflexos da autoridade do caso julgado da decisão proferida no processo 308 sobre a presente acção, julgou prejudicado o conhecimento dos pedidos formulados sob as alíneas a) e d), bem como absolveu a Ré da instância relativamente ao pedido de redução do preço formulado sob a alínea b).
E julgou manifestamente improcedentes os pedidos formulados sob as alíneas c) ee)”.
Inconformado com tal decisão, oA veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões (transcrição):
1. Entre a acção referida e a presente, não só não se verificam os requisitos do caso julgado (identidade quanto ao pedido e à causa de pedir), como ainda, a decisão que foi proferida nos autos 308 não chegou sequer a debruçar-se sobre a relação jurídica substancial, designadamente sobre as consequências jurídicas e legais de um cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, ficando-se apenas pela mera verificação da existência de defeitos que obstassem ao pagamento das facturas reclamadas pelo aqui Recorrido.
2. Em concreto para se verificar a excepção dilatória do caso julgado, a lei exige a verificação de uma identidade tríplice: sujeitos, pedidos e causa de pedir.
3. Quanto aos sujeitos é manifesta a existência de identidades entre os sujeitos das duas acções, a qual não se coloca em causa.
4. No entanto, no que respeita ao pedido não poderemos dizer que se tratam dos mesmos pedidos, uma vez que na oposição à injunção formulada pelo aqui Recorrente, ali Réu, este embora tenha mencionado o direito à redução do preço e à resolução contratual, o pedido efectivamente formulado foi o se dar como provada a excepção de não cumprimento invocada, assente no pressuposto do direito a não pagar enquanto não fosse executados os trabalhos pelo aqui Recorrido, ali Autor.
5. Resta, pois, apreciar da identidade, ou não, da causa de pedir de cada uma das acções, questão que justifica o desacordo do Recorrente quanto à decisão proferida.
6. A identidade de causas de pedir que releva para verificação da excepção do caso julgado afere-se pelo facto jurídico de que emergem as pretensões deduzidas.
7. Haverá identidade de causas de pedir sempre o facto jurídico concreto de que procede o direito ou interesse alegado pela parte seja o mesmo.
8. Deste modo, ocorrerá a excepção de caso julgado quando o autor pretenda ver reconhecido, na nova acção, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida noutra acção, identificando-se esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte.
9. Na acção anterior o Autor, ora Recorrido, formulou o pedido de condenação do agora Autor a pagar-lhe o valor das facturas n.º279 e 280 respeitante a mão-de-obra e materiais utilizados e não facturados, no âmbito do contrato de empreitada que as unia.
10. A decisão aí proferida apenas condenou o agora Autor e Recorrente a pagar aquele valor, quando o ali Autor, aqui Réu e Recorrido realizasse a correcção dos trabalhos mal executados.
11. Em suma, no caso concreto e entre as duas acções, identidade do pedido, já que, o pedido principal formulado naquela acção inicial era o de se reconhecer que o Recorrido (então Autor) tinha o direito ao pagamento das facturas pelo ali Réu, aqui Recorrente, enquanto que na presente acção, os efeitos jurídicos pretendidos, são o reconhecimento do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, com o consequente reconhecimento à redução do preço, à indemnização nos termos do artigo 1223,º do Código Civil, o direito à resolução contratual e o direito à indemnização por danos não patrimoniais.
12. Inexiste entre as duas acções identidade de causa de pedir: Na primeira acção não foram alegados factos suficientes (dado também o tipo de acção) que permitissem aferir quanto ao direito à redução do preço, indemnização, resolução contratual e indemnização por danos não patrimoniais.
13. A causa de pedir só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo; Não tendo sido, como não foram, alegados factos essenciais que constituem a causa de pedir no primeiro processo, nada obsta a que seja intentada uma nova acção em que se aleguem esses factos até para obtenção de uma consequência /decisão jurídica de âmbitos diferentes, que apenas poderemos considerar complementares e nunca repetidos.
14. A força e autoridade do caso julgado tem “por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica”, ao passo que a excepção dilatória do caso julgado se destina a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual – neste sentido Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61, citado na decisão recorrida.
15. A segurança jurídica, no nosso humilde entendimento ficará sim comprometida se o cidadão não tiver direito a interpor acção para lhe ver reconhecido um direito, sobre o qual nunca antes existiu qualquer apreciação, e decisão.
16. Já ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in ob. cit., pag. 92/93, que não é possível autonomizar o caso julgado - excepção e a autoridade do caso julgado como duas figuras essencialmente distintas, pelo que estaria errado quem entendesse que o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no art. 581°.
17. Ou seja, segundo o mesmo autor, “ bem consideradas as coisas, há que concluir que o caso julgado - excepção e a autoridade do caso julgado não são duas figuras distintas, mas sim duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria.
18. Tal não sucede no caso em preço, uma vez que nenhuma decisão foi tomada quanto ao direito do Recorrente de redução do preço;
19. Também nenhuma decisão foi proferida quanto ao direito do Recorrente obter uma indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato de empreitada.
20. Também nenhuma decisão foi enunciada quanto ao direito do Recorrente resolver o contrato de empreitada, com as demais consequências legais.
21. Também nenhuma decisão foi proferida quanto ao direito do Recorrente em ser-lhe atribuída uma indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes deste cumprimento defeituoso do contrato de empreitada!
22. Assim, o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira acção é, salvo melhor e douta opinião, completamente inexistente!
23. Por outro lado, existe uma verdadeira contradição do tribunal “ a quo” na apreciação parcial do pedido quanto aos danos não patrimoniais.
24. Entende o Meritíssimo Tribunal “ a quo” que apesar de entender estarem preenchidos os pressupostos da figura do caso julgado, deveria, apesar disso, pronunciar-se quanto ao pedido alicerçado nos danos não patrimoniais perspectivando-o no primeiro processo, ou seja, alicerçando-o nos factos dados como provados e já transitados em julgado na sentença do processo n.º 308696/10.0YIPRT.
25. Nada mais contraditório depois de todas as formulações e teorias jurídicas e jurisprudenciais para fazer valer o instituto do caso julgado nos presentes autos.
26. Ora, se o meritíssimo Tribunal entende que e encontram preenchidos os pressupostos para estarmos perante uma situação de caso julgado (o que desde já refutamos pelos argumentos supra), por se encontrar precludida a possibilidade de pela presente acção ver reconhecidos os direitos reclamados, então não faz sentido que aprecie um pedido de indemnização por danos não patrimoniais à luz do anterior processo, já decidido e já transitado em julgado.
27. Se entende o meritíssimo tribunal que “toda a situação contraditória ou incompatível com aquela ficou definida na decisão transitada”, então esta pronúncia quanto ao pedido de danos não patrimoniais revela-se totalmente contraditória com tal decisão.
28. Escreve ainda o Tribunal “a quo” na sua decisão que “este pedido só pode ser perspectivado, no âmbito da presente acção, como complementar do já reconhecido direito à eliminação dos defeitos, sendo, portanto, distinto de um eventual pedido de indemnização por danos não patrimoniais que possa vir a ser formulado com fundamento no não cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos e como complemento de um hipotético futuro pedido de redução do preço com igual fundamento.”
29. Com efeito, se nesta específica situação e quanto a este pedido apresente decisão veio a proferir-se, levando a crer que afinal o direito à mesma não se encontra prejudicado ou precludido por acção anterior, então não se vislumbra o porquê que os restantes pedidos não poderão ser apreciados e decididos nos presentes autos, pois que também para estes não deveria existir a “preclusão” ou “prejudicialidade” invocada para sustentar a teoria da autoridade de caso julgado alegadamente presente nos presentes autos.
30. Convém, assim, o meritíssimo tribunal “a quo” decidir em que ficamos afinal, uma vez que os pedidos formulados deverão sim ser conhecidos, nos exactos termos formulados, por não estarem preenchidos, sob forma alguma, os pressupostos da excepção ou autoridade de caso julgado, pelos motivos já elaborados.
31. A decisão proferida nos presentes autos, traduz-se ainda numa clara e inequívoca “não decisão”, numa incontornável e inadmissível omissão da realização da justiça material, com consequências intoleráveis na esfera jurídica do recorrente, tendo como consequência prática que o recorrente fica privado de discutir nos Tribunais uma questão jurídica que não chegou a ser materialmente discutida e decidida, ao abrigo de uma qualquer questão formal e consubstancia, por isso uma intolerável, injusta e inadmissível violação do direito de acesso à Justiça, consagrado no artº 20º da CRP.
32. Deverá pois ser dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a decisão recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da acção, nos termos referidos e com as legais consequências.
Termos em que, decidindo-se pela procedência do presente recurso e, em consequência, revogando-se a decisão proferida, e consequente prosseguimento da acção, havendo então pronúncia sobre os pedidos formulados (…).”
Nascontra-alegações, a R conclui da seguinte forma:
- Com todo o respeito que devotamos ao digníssimo tribunal da Relação, é nosso humilde entendimento que não assiste qualquer razão à Recorrente e que a douta decisão agora colocada em crise não merece qualquer censura.
2º - Na sentença recorrida a absolvição da Apelada, bem como o não conhecimento de diversos pedidos da petição inicial, decorre, e bem, de um dos efeitos processuais do caso julgado, não no seu efeito processual negativo, mas sim considerando o seu efeito processual positivo, entendendo que a decisão proferida tem força de autoridade de caso julgado.
3º - O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acordão – decorrente do seu trânsito em julgado (artº 628 do CPC), produzindo assim um efeito processual negativo.
4º - No entanto, ao caso julgado deve também associar-se um efeito processual positivo: a vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por aquele tribunal, ou seja, ao conteúdo da decisão desse mesmo tribunal.
5º - Resulta do referido efeito processual positivo que, se a relação entre o objecto da decisão transitada e o da acção subsequente, não for de identidade, mas de prejudicialidade, nem por isso, o caso julgado deixa de ser relevante: a decisão proferida sobre o objecto prejudicial – i.e., que constitui pressuposto ou condição de julgamento de outro objecto – vale como autoridade de caso julgado na acção que no qual se discuta o objecto dependente.
6º - E quando isso suceda, o tribunal da acção posterior – acção dependente – está vinculado à decisão proferida na causa anterior – acção prejudicial.
7º - Face ao exposto, resulta à vista que é necessário então distinguir a excepção de caso julgado da figura de autoridade de caso julgado, pois a esta última figura não é exigível a apontada relação de identidade, isto é, a tríplice identidade de sujeitos, pedido e de causa petendi.
8º - Acresce ainda ao já exposto que, o caso julgado está sujeito a limites, designadamente objectivos, subjectivos e temporais, sendo que, no tocante aos limites objectivos estes abrangem, decerto, a parte decisória do despacho, da sentença ou do acordão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (artº 607 nº 3 do CPC). E de acordo com a maioria da jurisprudência, o caso julgado abrange todas as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. – cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, cit., pág. 253.
9º - No que concerne aos limites temporais, o caso julgado é temporalmente limitado, sendo o referencial temporal relevante o do encerramento da discussão, ou momento equivalente, no processo em que foi proferida essa mesma decisão (artº 604 nº 3, e) do CPC). E a presente constatação traz, desde logo, implicada várias consequências, das quais se destaca uma referida ao passado: a preclusão da invocação, no processo subsequente, das questões não suscitadas no processo em foi proferida a decisão transitada, mas anteriores ao encerramento da discussão – ou momento equivalente - e que nele podiam ter sido apresentadas.
10º - Como o réu está vinculado ao ónus de apresentar toda a defesa na contestação, a preclusão que o atinge é, aliás, independente do caso julgado, mas por força dessa preclusão, ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquele que foi apreciada pelo tribunal (artº 573 nº 1 do CPC).
11º - Vale, neste sentido, a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o deductível: tantumiudicatum quantum disputatamveldisputaridebetat, seguindo as lições do insigne mestre Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, cit., pág. 324 e RLJ, Ano 70, pág. 235.
12º - E foi neste efeito preclusivo – e não na existência de uma relação de identidade entre o âmbito subjectivo e objectivo do processo anterior e do processo actual, que a decisão impugnada no recurso assentou a decisão de absolvição do Apelada e considerou prejudicados diversos pedidos.
13º - Efeito preclusivo que se estende a todos os possíveis meios de defesa do Apelante, ora recorrente, maxime, no que concerne à falta de reconvenção para exercitar os seus direitos de redução de preço e/ou resolução do contrato.
14º - Por isso é que a douta sentença recorrida concluiu e bem, que nos presentes autos se mostra impedido o prosseguimento da acção no que ao pedido de redução por via da autoridade de caso julgado projectada pela sentença judicial proferida no referido processo 308696/10.0YIPRT, ficando prejudicado o conhecimento dos pedidos sob as als. a) e d) e absolvendo a aqui Apelada do pedido formulado sob a al. b).
15º - No que concerne à contradição apontada pelo Apelante, a mesma também não se verifica. Como já expressamos, o Apelante labora em clara confusão de conceitos, pois o que a sentença determina é que por força dos reflexos da autoridade de caso julgado diversos pedidos ficam prejudicados pela existência da sentença anterior. Mas os pedidos que não sejam atingidos pela referida figura terão que ser devidamente apreciados, sob pena de nulidade de sentença por falta de pronúncia sobre as mesmas.
16º - Para finalizar, nos presentes autos não existe qualquer violação do preceito constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20º da C.R.P., pois na nossa humilde opinião, é por culpa própria do Apelante que as suas pretensões não foram devidamente atendidas, pois este não ofereceu todos os seus meios de defesa no âmbito do processo de injunção, razão pela qual não pode lançar mão dos referidos meios de defesa em acção posterior, por preclusão.
17º - Caso o douto tribunal recorrido procedesse à análise das pretensões jurídicas nos moldes que o Apelante deseja, então ai sim estaríamos a colocar em causa a credibilidade e o bom nome dos tribunais, bem como todo o sistema judicial português, com a possibilidade de obtenção de uma sentença posterior com efeitos anulatórios de sentenças transitadas em julgado, com direitos reconhecidos.
18º - Acresce ainda que, na sentença o douto tribunal “ a quo” não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito. – artigo 5º, n.º 3 do C.P.C., pelo que, não está obrigado a aceitar o enquadramento jurídico que as partes oferecem nos seus articulados, como era e é o desejo do Recorrente.
19º - Por tudo o supra exposto, é notório que a douta sentença recorrida não violou qualquer norma jurídica legal, muito menos as normas alegadas pela Recorrente, e nesse sentido, deve a presente Relação manter a douta decisão proferida pelo tribunal “a quo”.
TERMOS EM QUE,
V. Exas. negando provimento ao recurso interpostoe mantendo a douta decisão proferida (…).”
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados na decisão recorrida os seguintes factos:
“A) Em 25.09.2010, a aqui Ré, Construções Lda., apresentou requerimento de injunção, que se veio a transmutar em acção ordinária, pedindo a condenação do ora Autor a pagar-lhe a quantia de 32.992,96 €, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 1.251,02 €, e dos juros de mora vincendos, até integral pagamento, com fundamento na execução de obras contratadas correspondentes aos trabalhos elencados nas facturas nºs 279 e 280 (certidão de fls. 412 e 413 e fls. 1070 a 1074).
B) O ora Autor “contestou alegando que a empreitada devia estar concluída até Fevereiro de 2009, tendo sido acordados os trabalhos constantes do orçamento entregue pela Autora e aceite pelo Réu, os quais foram sendo executados e pagos pelo Réu até ao dia em que detectou defeitos a anomalias na obra e disso deu conhecimento à autora, a qual, porém, não se prontificou a reparar tais trabalhos até ao dia em que desapareceu da obra (ficando esta inacabada) sem dar qualquer satisfação.
Concluiu defendendo que tem direito à redução do preço ou à resolução do contrato ou à faculdade de recusar o pagamento do preço enquanto a Autora não cumprir com a sua obrigação”. (fls. 1024)
C) A Autora replicou, alegando que as obras foram interrompidas em Março de 2010 porque o Réu decidiu dar início aos arranjos exteriores, tendo então ficado acordado que a Autora retomaria os trabalhos após concluídos esses arranjos. Por esse motivo a autora facturou ao Réu as obras realizadas até àquele momento, que o réu não pagou por dificuldades económicas. Mais alega que comunicou ao Réu que retomaria a execução da obra logo que este pagasse as facturas já emitidas e logo que os arranjos exteriores fossem concluídos.
D) O Réu treplicou, impugnando o alegado pela Autora na réplica.
E) Em 19.09.2014, foi proferida sentença, transitada em julgado em 22.06.2015, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 32.992.96€ (trinta dois mil, novecentos e noventa dois euros e noventa seis cêntimos) logo que a autora eliminasse as anomalias indicadas no ponto 9 dos factos provados (da referida sentença).
F) A referida sentença considerou provados os seguintes factos:
“ 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica com escopo lucrativo à atividade de construção civil de obras públicas e particulares, tendo no exercício da sua atividade, acordado com o réu a execução dos trabalhos que constam de fls.16 a 30 (1055 a 1069 dos presentes autos), cujo teor aqui se reproduz (aqui se incluindo o preço de 233.000 €, IVA incluído - cfr. fls. 1057).
2. Os trabalhos iam sendo pagos à medida que iam sendo executados.
3. As obras ficaram inacabadas.
4. A autora prestou os serviços e fez fornecimentos, a pedido e sob encomenda do réu constantes e descriminados nas facturas n.º 279 e 280, datadas respectivamente de 01 de Abril de 2010 e 06 de Abril de 2010 e autos de medição anexos que constam de fls. 63 a 69 (1070 a 1076 dos presentes autos), cujo teor se reproduz, no montante total, com IVA incluído, de €32.992,96.
5. A autora enviou as referidas facturas ao réu, solicitando o respectivo pagamento.
6. A autora não concluiu a realização dos trabalhos referidos em 1, face ao não pagamento das facturas pelo réu e à execução de trabalhos exteriores, concretamente remoção de terras, terraplanagens e jardinagem, a que o réu deu início.
7. Ficou acordado com o réu que a autora apenas retomaria os trabalhos após realizarem esses trabalhos exteriores, o que motivou que a autora emitisse facturas dos trabalhos realizados até ao momento.
8. A autora enviou cartas ao réu não só para pagamento das facturas, mas também comunicando que aguardava que comunicasse o termo das obras exteriores para voltar a entrar na obra e acabar a empreitada, o que nunca aconteceu até à presente data.
9. Os serviços realizados pela autora padecem das seguintes anomalias, que lhe foram comunicadas e cuja reparação foi exigida:
a) Revestimento do pavimento da piscina indevidamente colocado;
b) Má aplicação dos materiais e base de assentamento do pavimento de granito exterior junto da cozinha, que tem originado poças de água”;
c) Diversas fissuras nas paredes exteriores junto aos vãos de sala de jantar e na parede interior do quarto localizado a Nascente/Sul;
d) Problemas de limpeza e acabamento de xisto na fachada voltada a sul;
e) Anomalias nos remates junto dos vãos exteriores;
f) Vidro riscado da cave;
g) Os muros de suporte, pelo interior da cave, apresentam sinais de humidade;
h) Porta de entrada do hall danificada no exterior;
i) Fissuras e lombas no muro de suporte de terras em betão.
G) Mais ali se decidiu:
“No que concerne aos factos não provados e com interesse para a decisão da causa:
“-os montantes das facturas referidas no ponto d) deveriam ser pagos, conforme acordado entre autora e réu no prazo de trinta dias após a data da emissão das referidas facturas;
-o réu aceitou as facturas sem qualquer reclamação;
-o muro de suporte de terras em betão apresenta risco de ruir.”
H) Na fundamentação jurídica da aludida sentença, pode ler-se:
“Celebraram as partes um contrato de empreitada, negócio “pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (art. 1207º do CC).
O contrato de empreitada rege-se pelas disposições especiais constantes dos arts. 1207º ss. e ainda, como contrato que é, pelas regras gerais aplicáveis a estes, designadamente e para o que ora interessa, pelas regras relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações, arts. 762º ss.
É, pois, em face deste dupla matriz que se há-de ir buscar o regime válido para o caso dos autos.
“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato” – art.1208º.
Ora, no caso concreto foi acordado entre a autora e o réu que aquela procederia à construção de uma moradia para este, na freguesia de Cristelo, Barcelos, cujos trabalhos estão discriminados na proposta/orçamento de fls.16 a 30.
Entre outros, a autora prestou os serviços e fez fornecimentos que se incluem no referido contrato e que vieram a ser descriminados nas faturas nº 279 e 280, datadas respetivamente de 01 de Abril de 2010 e 06 de Abril de 2010 e autos de medição anexos que constam de fls. 63 a 69, no valor de 32.992.96€e enviou as referidas faturas ao réu, solicitando o respetivo pagamento.
No entanto, o réu entende que a obra (ou parte da empreitada contrato) foi executada em desconformidade, apresentando defeitos que justificam a redução do preço ou a resolução do contrato, ou, a faculdade de recusar a sua prestação (o pagamento).
No que toca à redução do preço e resolução do contrato de empreitada, ao contrário do que parece ser o entendimento do réu, não podem ser apreciadas como simples exceções, pois na verdade deveria ter sido deduzido pedido reconvencional nesse sentido, o que o réu não fez.
Passemos então à apreciação da exceção do não cumprimento invocada de forma subsidiária.
Na empreitada (tal como, p.e, na compra e venda); à falta de uma regulamentação especial sobre certos campos que necessitam de ser disciplinadas, valem as disposições gerais relativas à responsabilidade contratual, entre as quais se contam as regras atinentes à exceção do não cumprimento (R. Martinez, Cumprimento Defeituoso- Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pp.304 e 324 ss).
Nos termos do art. 428º nº 1 do CC, “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”- exceptio non adimpleticontractus.
A exceptio vale tanto para o caso de falta integral de cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa-fé a que aludem os arts. 227º e 762º nº2 do CC.
A exceptio só pode, todavia, ser exercitada depois de o dono da obra ter não só denunciado os defeitos como também exigido que os mesmos fossem eliminados, a prestação realizada de novo, ou o preço reduzido ou paga uma indemnização por danos circa rem. A denúncia é um simples pressuposto ou condição do exercício desses direitos, razão porque só após o credor ter efetivamente indicado por qual ou quais direitos opta é que nasce o crédito à pretensão e portanto só a partir desse momento é lícito deduzir a exceptio.
Os factos assentes (ponto 9) não deixam dúvidas sobre a execução imperfeita da obra contratada. Partindo daqui, à primeira vista, poderia concluir-se que o requerido estava em condições de fazer funcionar a exceptio.
Por outro lado, é certo que o réu comunicou à autora os referidos defeitos e exigiu a sua eliminação, pelo que pode valer-se da exceptio, recusando o pagamento enquanto a autora não eliminar as anomalias indicadas no ponto 9 dos factos provados.”
I) Em 02.05.2011 (ou seja, antes de proferida a sentença no processo de injunção), AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Construções Lda., pedindo, em suma, a redução do preço da empreitada entre ambos celebrada - a referente aos trabalhos provados sob o nº 1 dos “Facto provados” da sentença proferida no processo nº 308 (1055 a 1069 dos presentes autos) - e a consequente devolução do mesmo ao Autor, na proporção do devido, a liquidar em sede de execução de sentença, sendo tal quantia nunca inferior a 60.000 €, a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 800 €, o reconhecimento, a favor do Autor, da excepção de não cumprimento no que concerne aos montantes eventualmente em débito e a condenação da Ré a pagar ao Autor a indemnização a título de danos não patrimoniais, a fixar equitativamente pelo Tribunal.
J) Invocando “novos” defeitos detectados na pendência dos autos, veio o Autor requerer, na audiência preliminar realizada em 23.05.2012, a ampliação do pedido formulado na alínea b), acrescentando à anterior redacção do mesmo que “sendo que tal quantia a fixar nunca deverá ser inferior a 90.000 €”, bem como do formulado na alínea c), requerendo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.086,50 € emergente de despesas por si efectuadas com vista a definir a localização dos defeitos.
Na audiência preliminar de 25.10.2012, foi proferido despacho no sentido de considerar o requerimento apresentado como uma alteração da causa de pedir e foi ordenada a notificação da Ré, nos termos previstos no art. 506º, nº 4, do CPC.
Na sequência de tal notificação veio a Ré impugnar parte dos alegados novos defeitos e, relativamente aos restantes, alegar, em suma, a existência de causas que lhe são alheias.
L) Em 19.12.2012, na petição aperfeiçoada apresentada após convite para tal (fls. 599 a 681), o Autor liquidou os pedidos, requerendo, em suma, a redução do preço, no montante de 51.670 €, da dita empreitada entre ambos celebrada e a consequente devolução do mesmo ao Autor, na proporção do devido, a condenação da Ré a pagar a quantia de 800 €, o reconhecimento da excepção de não cumprimento, no montante de 51.670 €, correspondente à totalidade dos trabalhos mal executados e por realizar, e a condenação da Ré a pagar ao Autor a indemnização a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 30.000 €.
M) Para o efeito, alegou, em síntese que tendo celebrado o referido contrato de empreitada com a Ré para construção da sua casa de habitação, no decurso da dita empreitada começou a verificar a existência de falhas na execução da obra, das mesmas tendo dado conta à Ré, pugnando pela sua reparação, reparação a que a Ré não procedeu, ao ponto de desaparecer da obra, deixando trabalhos por realizar, sem razões aparentes, pelo que procedeu a interpelação judicial avulsa - efectuada em 27.10.2010 - fixando à Ré o prazo de 20 dias para a reparação dos defeitos ali elencados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1225º do CC, reparação que a Ré não efectuou, iniciando procedimento de injunção com base em alegado não cumprimento do Autor - processo 308 -, acrescentando ser necessário o montante de 28.120 € para a reparação dos defeitos e o de 23.550 € para a realização dos trabalhos em falta, pretendendo, por isso, o Autor a redução do preço equivalente à desvalorização da obra provocada pelos ditos defeitos e trabalhos em falta, desvalorização essa que, aparentemente, considera corresponder à soma dos referidos valores, ou seja, ao montante de 51.670 €, valor que, defende, deverá ser restituído ao dono da obra, “na proporção do devido”, uma vez que o Autor já pagou cerca de 90% do preço acordado (art. 190º da pi aperfeiçoada) e a Ré já lhe entregou a moradia (art. 191), não lhe sendo, por último, exigível, face ao anteriormente alegado, o pagamento da quantia peticionada na injunção, correspondente às facturas nºs 279 e 280, no valor de 34.855 €.
Por outro lado, alegou que por causa da conduta da Ré teve despesas no montante de 800 €, com a realização do relatório pericial com vista a definir a localização dos defeitos e a esclarecer os montantes necessários para a reparação dos mesmos, conforme peticionado na presente acção, bem como sofreu desgostos e arrelias.
N) A Ré apresentou contestação à petição aperfeiçoada, negando a existência dos alegados defeitos, afirmando que as alterações à edificação foi o dono da obra que as mandou executar e que o Autor pagou os trabalhos realizados sem qualquer reclamação, bem como alegando que não efectuou alguns dos trabalhos apontados em falta porque o Autor não procedeu ao pagamento de facturas relativas à obra, tendo comunicado ao Autor que voltaria a entrar na obra após o pagamento das mesmas e a conclusão dos trabalhos exteriores, da responsabilidade do Autor, sendo certo que em Setembro de 2010 verificou que o Autor tinha mudado as chaves e passado a habitar a casa, pelo que em 25.Setembro.2010 deu entrada da referida injunção, sucedendo que só depois de citado para aquela o Autor procedeu à notificação judicial.
O) Na réplica apresentada, o Autor veio impugnar a factualidade alegada pela Ré e requerer a condenação desta como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a 10.000 €.”


2 – Objecto do recurso.

Questãoa decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da respectiva alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC: saber se se verificam os pressupostos da “autoridade do caso julgado”.


3- Análise do recurso.

Na decisão recorrida foi entendido que não estamos perante uma situação de caso julgado por não existir identidade de pedidos entre as acções em causa, mas estamos perante uma situação de autoridade de caso julgado por se verificarem os seus pressupostos.
O recorrente defende que não há caso julgado nem autoridade de caso julgado,porque não se trata dos mesmos pedidos, nem se trata da mesma causa de pedir.
Vejamos:
No processo n.º 308696/10.0YIPRT:
É autora Construções Lda.;
E réu AA;
A autora apresentou requerimento de injunção contra o réu, onde pretendia ver liquidada a quantia de €32.992,96€ (trinta e dois mil novecentos e noventa e dois euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 1.251,02, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento, tendo como base facturas (n.º279 e 280) correspondentes à execução de obras contratadas pelo Recorrente ao Recorrido.
É pedida a condenação do réu no pagamento dos trabalhos relativos à empreitada.
Na contestação o réu alega o incumprimento da autora quanto ao prazo, por defeitos da obra (anomalias técnicas na obra, as quais aguardavam reparação e até ao momento esta ainda não tinha sucedido) e o abandono da mesma.
Mais defendeu o seu direito à redução do preço ou resolução do contrato, ou a faculdade de recusar o pagamento do preço enquanto o aqui recorrido não procedesse à reparação das anomalias.
Logo, a causa de pedir é o contrato de empreitada.
Nos presentes autos:
É autorAA;
E ré Construções Lda.;
É pedida a redução do preço da empreitada e devolução na proporção do devido, a condenação da ré no pagamento de € 800,00, o reconhecimento a favor do autor da excepção de não cumprimento das quantias em débito e a condenação da ré por danos não patrimoniais.
Logo, a causa de pedir é o contrato de empreitada.
Do confronto entre ambas as acções, verifica-se que, na anterior acção,também se discute o cumprimento do mesmo contrato, pelo que está em causa exactamente a mesma causa de pedir.
Também há identidade de partes.
Por outro lado -ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida entendemos que também há identidade de pedidos, pois, apesar de não haver total coincidência,os pedidos da presente acção estão numarelação de decorrência lógicaface ao pedido da outra acção.
Na sentença recorrida, foi entendido que não há caso julgado por não existir total identidade de pedidos,mas antes uma situação de autoridade de caso julgado, correspondente a outra vertente da indiscutibilidade do julgamento constante de decisão judicial transitada em julgado.
Não estamos de acordo e avançamos desde já que entendemos que existe caso julgado na sua vertente negativa.
Vejamos:
Nos termos do art.º 580.º do CPC, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa.
Como refere Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado 3.º volume, página91), “[o] caso julgado consiste na propositura de uma acção idêntica a outra, a repetição de outra já decidida por sentença com trânsito em julgado.”
Como diz Miguel Teixeira de Sousa “a resjudicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver. (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, página 568)
Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos – e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão. (Miguel Teixeira de Sousa, idem, páginas 578 e 579)
Verifica-se, nos presentes autos, que as partes são as mesmas da anterior acção, apenas estando em posições diversas e em discussão está o mesmo contrato.
A matéria aqui deduzida como causa de pedir e pedidos podia ser fundamento dedefesa e reconvenção na anterior acção.
Entendemos que, uma vez que o aqui A – R na anterior - não usou o meio processual idóneo a obter o efeito que agora pretende por via da presente acção, produziu-se umefeito preclusivo e, por isso, não é possível em acção diferente, como a dos presentes autos, indagar sobre a presente relação material controvertida já definida, estabilizada e definitiva nos autos de execução para pagamento de quantia certa.
Com efeito, tem o réu o ónus de discutir toda a sua defesa e, por isso, se intentar acção ulterior, é-lhe oponível a excepção dilatória de caso julgado.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 21.04.2010, proc. nº 6640/07.=TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt,(relatado pelo Exmº Conselheiro Lopes do Rego): “A excepção dilatória não se funda aqui na exacta repetição de uma acção, objectiva e subjectivamente idêntica à que foi prévia (…) mas na figura do efeito preclusivo que a doutrina vem equiparando e integrando no instituto do caso julgado, de modo a que a indiscutibilidade da decisão abranja não apenas as questões nela expressamente decididas mas todas as que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, como meio de influenciar a decisão final sobre o mérito da causa.”
A este propósito Castro Mendes (in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, página 178 e seguintes) fala (n)“os contradireitos” que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado (…) chama ao efeito preclusivo “princípio – irmão do caso julgado material.”
Verifica-se identidade de pedido quando nas duas causas se pretende o mesmo efeito jurídico – art.º581.º, n.º 3 do CPC.
Assim, como já dissemos antes - ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida - entendemos que também há identidade de pedidos, pois apesar de não haver total coincidência os pedidos da presente acção estão numa relação de decorrência lógica face ao pedido da outra acção.
A autoridade de caso julgado só é aplicável quando, inexistindo identidade de partes, pedidos e causas de pedir,as relações de prejudicialidade entre objectos processuais impõem que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, para impedir a contradição de julgados, constituindo assima vinculação de um tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior.
A jurisprudência e a doutrina tem desenvolvido este conceito, próximo do conceito de “excepção de caso julgado” mas que com ele não se confundee que abrange as situações de prejudicialidade com factos julgados em acção anterior, que não podem deixar de ser tomadas em conta, traduzindo uma situação de verdadeira autoridade de caso julgado, tornando os fundamentos da decisão anterior vinculativos em relação a nova acção, impondo a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito - vide a propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, página 354, João de Castro Mendes, Ob. cit. páginas 38 e 39, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1985e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1973, páginas 60 e 61 e na jurisprudência – Acórdãos do STJ de 19.05.2010 e de 28.06.12, da Relação de Coimbra de 28.09.10 e da Relação de Lisboa de 12.07.12 in www.dgsi.pt)
Volvendo ao caso dos autos, se a decisão do processo n.º 308 abrangeu a questão (na sua totalidade) da celebração e incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre as partes, tal questão não pode voltar a ser discutida nestes autos.
No nosso caso, o que está em causa é a questão dos limites do caso julgado na sua vertente NEGATIVA, ou seja, saber em que medida se podem voltar a discutir questões meramente complementares após o trânsito da decisão da questão principal ou nuclear.
Por outras palavras, saber até que ponto fica precludido o direito de, mais tarde, em nova acção, voltar a pedir ao tribunal que decida questões acessórias que poderiam ter sido introduzidas na acção nuclear.
Era na injunção que o (ali) Réu deveria ter invocado todos os seus direitos relativos ao contrato em causa, sob pena de não poder intentar outra acção para o efeito.
Com efeito, nos termos do art.º 574.º, n.º 1 do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, bem como as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de ficarem precludidos tais direitos, o que emana do princípio da eventualidade ou da preclusão, no sentido de exigir do réu a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa, fundamenta-se na ideia de “preclusão consumativa”, exigindo-se que a defesa seja apresentada de uma só vez (vícios formais e questões de mérito que no seu entender sejam pertinentes para a solução definitiva do litígio, sob pena de não poder alegá-las posteriormente.
Ou seja, devem esgotar-se na discussão de todos os argumentes existentes factuais e jurídicos referentes àquela relação jurídica, para que a decisão realmente vincule as partes e traga segurança.
O conteúdo do caso julgado não se resume aos meios de defesa que o réu deduziu, mas mesmo aos que ele não chegou a deduzir e até aos que ele poderia ter deduzido com base num direito seu.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 29.05.2014, proferido no processo n.º 1722/12.9TBBCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “vale a máxima, segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível” ou “tantumjudicatum quantum disputatumveldisputaridebet”.
Com efeito, o caso julgado abrange não só aquilo que foi objecto de controvérsia na acção, mas também os assuntos ou factos que o réu tinha o ónus de trazer à colação.
Só assim se consegue a paz jurídica sobre a situação em causa, não fazendo sentido que, anos depois, se reabra a discussão com questões que já existiam à data da 1.ª acção.
A este propósito, conclui o Acórdão do STJ de 10.10.2012, proferido no processo n.º 1999/11.7TBGMR.G1.S1, que “constitui uma grave violação da estabilidade da relação jurídica definida pela sentença transitada em julgado a posterior dedução daquela mesma pretensão fundada em factos materiais que na ocasião já se haviam verificado e que, sem qualquer inconveniente ou prejuízo para o direito material, poderiam ter sido alegados, discutidos e apreciados em toda a sua extensão na primeira acção.
(…) Fazendo-o, teriam permitido que a sentença apreciasse em toda a extensão a realidade emergente dos factos apurados, para efeitos de confirmar ou infirmar o juízo sobre a existência e a titularidade do direito de propriedade inerente à faixa de terreno litigada ou para afirmar ou negar, com base em todos os factores pertinentes, a obrigação de restituição dessa faixa e de demolição da construção que sobre a mesma fora erigida.
O sistema não pode admitir, sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas.
Como diz Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, 2ª ed., págs. 568, 579 e 586)“com o trânsito em julgado da sentença ficam precludidos todos os factos que poderiam ter sido invocados como fundamento de uma contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada”, o que se funda em razões atinentes com a boa administração da justiça, com a funcionalidade dos tribunais e com a salvaguarda da paz social, ficando excluída a possibilidade de confrontar o tribunal com “toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada” Ideia igualmente acentuada por Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 394, e por Mariana França Gouveia, Causa de Pedir na Acção Declarativa, págs. 394, 402 e 495.
Como diz Manuel de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil pág. 306, 324 e 382,: “devendo os fundamentos da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha ónus este imposto por razões de lealdade no combate judiciário, a que subjazem também razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que, tornada definitiva uma sentença, os seus efeitos sejam postergados com base em novos argumentos que em tal acção não foram - mas poderiam ter sido – invocados (…) ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (p. ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado)...”
Com efeito, ainda que na injunção, o Réu tivesse contestado o direito invocado pela Autora, tinha o ónus de se defender em toda a extensão de tal pretensão, ainda que de forma subordinada ou eventual.
Pelo exposto, não tem razão o recorrente quando argumenta que a acção anterior à actual teve como objecto a avaliação da existência de defeitos como causa excepcional de recusa do pagamento do ali Réu, aqui Recorrente, das facturas ao ali Autor, aqui Recorrido e a presente acção baseia-se no instituto da Empreitada, reclamando em cômputo global o direito à redução do preço da empreitada, o direito à indemnização p.p. no artigo 1223.º do Código Civil, e ainda da responsabilidade a título de danos não patrimoniais, pelo que nada disso foi discutido em sede de oposição à injunção no processo que é o alicerce do caso julgado invocado e por isso não existe preclusão da defesa, pois que os pedido formulados na presente acção não foram apreciados no processo de injunção anteriormente aberto.
Em suma, mostra-se impedido o prosseguimento desta acção, por via do caso julgado.
Como se pode ler na sentença:(…) não tendo o ora Autor formulado, na oposição deduzida no aludido processo, um tal pedido, o que impediu, como na sentença se disse, o conhecimento dessa pretensão a título de mera excepção, excluída está a possibilidade de, na presente acção, intentada em data posterior à referida oposição e antes de ser proferida sentença naquele outro processo, vir pedir a redução que ali não pediu - e podia ter pedido - a título reconvencional, sob pena de evidente perturbação da segurança jurídica.
(…)o que o dono da obra não pode é, num determinado processo, invocar a excepção de não cumprimento no que toca ao pagamento do preço de uma empreitada que lhe é pedido pelo empreiteiro - excepção cuja procedência pressupõe o reconhecimento da existência dos defeitos e do direito à respectiva reparação e que implica a paralisação do dever de pagar enquanto os defeitos não forem eliminados - e, sem aguardar o trânsito em julgado dessa decisão e a verificação do respectivo incumprimento, vir, num outro processo, pedir a redução do preço dessa mesma empreitada (com base na existência dos defeitos e trabalhos em falta anteriormente alegados e de outros que, podendo ter invocado na anterior acção - ainda que através de articulado superveniente, como, aliás, fez na presente acção -, por opção sua, não invocou).
(…) Veja-se que o que o Autor alegou para efeito da pretendida redução foi ter procedido a interpelação judicial avulsa - efectuada em 27.10.2010 - fixando à Ré o prazo de 20 dias para a reparação dos defeitos ali elencados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1225º do CC, reparação que a Ré não efectuou, iniciando procedimento de injunção com base em alegado não cumprimento do Autor - processo 308696/10.0YIPRT -, não estando, portanto, manifestamente, em causa, nestes autos, o não cumprimento da obrigação de eliminação de defeitos reconhecida no processo de injunção».
Mas – também ao contrário da sentença – entendemos que o caso julgado não deixa de fora, para apreciação, nenhum pedidos dos presentes autos, sendo suficiente o mencionado princípio da preclusão da dedução da defesa para conduzir, por si só, à improcedência de todos os pedidos (principais e subsidiários), considerando-se prejudicado o conhecimento de todas as questões.
O conteúdo dessa decisão, compreende não apenas as questões nela expressamente decididas – mas todas a que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, de modo a conformar constitutivamente a decisão final sobre o mérito da causa.
E por isso tem razão o recorrente quando afirma que a sentença é contraditória ao apreciar parcialmente o pedido quanto aos danos não patrimoniais e – dizemos nós - até quanto ao pedido de pagamento das despesas efectuadas com vista a definir a localização dos defeitos;
É que estes pedidos poderiam e deveriam ter sido efectuados aquando da defesa do aqui A. (e então Réu) na outra acção, pois traduzem matéria correspondente posição defendida pelo mesmo de que a aqui Ré (então A.) lhe provocou danos com o seu incumprimento do contrato, nomeadamente, a violação do prazo de conclusão da empreitada e a verificação de defeitos e anomalias na obra.
Com efeito, por se encontrar precludida a possibilidade de, pela presente acção, ver reconhecidos os direitos reclamados, então não faz sentido que aprecie um pedido de indemnização por danos não patrimoniais à luz do anterior processo, já decidido e já transitado em julgado.
Ao contrário da sentença, entendemos que a lógica que se aplica aos pedidos de que não conheceu também se aplica aos que conheceu.
Quanto a este aspecto há que reconhecer razão ao recorrente, pois também não deviam ter sido conhecidos os pedidos formulados sob as alíneas c) ee).
Finalmente importa referir que este entendimento não consubstancia qualquer inconstitucionalidade, como defende o recorrente ao dizer que assim se chega a uma inadmissível omissão da realização da justiça material, com consequências intoleráveis na esfera jurídica do recorrente, pois fica privado de discutir nos Tribunais uma questão jurídica que não chegou a ser materialmente discutida e decidida, ao abrigo de uma qualquer questão formal e consubstancia, por isso uma intolerável, injusta e inadmissível violação do direito de acesso à Justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Não tem qualquer razão, já que teve oportunidade de apresentar nas instâncias judiciais a sua pretensão jurídica e obter uma decisão de quem de direito, que apreciou de forma cristalina e sem denegação da Justiça devida.
Em suma:
O recurso deve proceder parcialmente devendo todos os pedidos ser abrangidos pela excepção de caso julgado.
O caso julgado é uma excepção dilatória, nos termos dos artigos 577.º, alínea i) do CPC, que conduz à absolvição da instância – art.º576.º,n.º 2 domesmodiploma, impedindo o conhecimento do mérito do recurso.
Pelo exposto, deve a Ré ser absolvida da instância.



4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recursodo A e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, em substituição, absolver a R da instância (quanto a todos os pedidos).

Custas pelorecorrente, na proporção de metade.

Guimarães, 16.03.2017

Elisabete de Jesus Santos Oliveira Valente

Heitor Pereira Carvalho Gonçalves

Amílcar José Marques Andrade