Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
771/14.7TBVRL.G1
Relator: ANTÓNIOS SANTOS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO
VALOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Operada a resolução do contrato de compra e venda de veículo automóvel pelo outorgante comprador, sendo portanto extinto o referido vínculo contratual com efeitos retroactivos, devem as partes outorgantes restituir tudo o que receberam, devendo assim o comprador restituir o veículo automóvel e, o vendedor, a quantia recebida como preço.
2. Porém, porque a resolução, não é um instrumento puramente negativo, concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa uma liquidação adequada à própria finalidade formal do direito, a saber, ao estado económico-jurídico anterior e numa base, quanto possível igualitária entre as partes, compreensível é que não tenha o comprador o direito à devolução de todo o dinheiro que entregou ao vendedor, sendo que, de resto, por regra, não apenas o veículo restituído tem um menor valor, como da sua utilização sempre beneficiou;
3. Em razão do referido em 4.2., e com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, pertinente é que, ao montante do preço a restituir pelo vendedor, seja descontado o valor objectivo do uso - pelo comprador - da coisa vendida e/ou desvalorização desta última, se necessário calculado com recurso ao princípio da equidade, e conforme o disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães
1.Relatório.
Maria L, de Murça, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Marco A, com domicílio profissional em Vila Real, pedindo que:
Julgando-se provada e procedente a acção:
a) se declare anulável o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu e, em consequência, se condene o Réu a restituir à Autora os € 17.000,00 (dezassete mil euros) referentes ao preço pago na aquisição do veículo.
b) se condene o Réu a pagar à Autora a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) por todos os danos não patrimoniais sofridos e alegados.
c) se condene o Réu a pagar à Autora a quantia pela privação de uso do veículo que ocorre desde 05/12/2013 até à data a venha a ser apurada a final ou em liquidação de sentença.
d) se condene o réu a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas anteriormente, desde a citação para contestar até integral pagamento das mesmas.
Para tanto invocou a autora, em síntese , que :
- Dedicando-se o réu ao comércio de veículos usados, com intuito lucrativo, veio a autora a adquirir-lhe, em 12 de Abril de 2012, um veículo automóvel da marca AUDI, e no pressuposto que tinha ele a quilometragem de 129.493 km, porque assim o garantiu o réu;
- Sucede que, em finais de agosto de 2012, veio a autora a tomar conhecimento que a quilometragem do veículo não era a que constava do conta-quilómetros, e isto porque, já em 2 de Junho de 2010 tinha ele 213.921 km e, ademais, quando em 19 de Setembro se deslocou ao centro de inspecções de Mirandela, para realizar a inspecção anual, foi alertada da "impossibilidade de leitura de qualquer caractere do número do quadro", deficiência esta que a autora tentou resolver junto do IMTT, mas não conseguiu;
- Tendo tentado junto do réu resolver a situação, amigavelmente, nunca o réu mostrou disponibilidade para o efeito, razão porque em 4/12/2012 viu-se obrigada a resolver o contrato de compra e venda, e, de resto, acabou o veículo por ser aprendido pela polícia, deixando de o poder utilizar, o que tudo lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento incumbe ao réu.
1.1.- Após citação, contestou o Réu, no essencial por impugnação motivada, aduzindo que o veículo automóvel, aquando da venda à autora, não apresentava qualquer irregularidade, e, para o caso de a acção proceder, deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe a quantia total de €35.880,00, acrescida dos 40 € diários até efectiva entrega do veículo, valor que corresponde à utilização pela autora do veículo.
1.2. - Seguindo-se a resposta da autora, foi a realização de uma audiência prévia dispensada pelo Exmº Juiz titular dos autos, proferindo-se então o despacho saneador [tabelar e com a admissão do pedido reconvencional], fixando-se o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, e, finalmente, designando-se a data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
1.3.- Finalmente, realizada que foi a audiência de discissão e julgamento, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida decisão/sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor (na sequência de rectificação operada por despacho em 19/2/2016):
“ (…)
III - DECISÃO:
Por tudo quanto exposto fica:
- Julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) Declaro resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel em causa nos autos, celebrado entre a autora e o réu.
b) Em consequência, condeno o réu a restituir à autora o valor pago pela aquisição desse veículo, na quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, mediante a obrigação de restituição por parte da autora, ao réu, do veículo automóvel com a matrícula 13-MM-26.
c) Julgo improcedentes os demais pedidos formulados.
- Julgo parcialmente procedente a reconvenção, pelo que condeno a autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvinte a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros).
Custas, da acção e da reconvenção, por autora e réu na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Vila Real, 2016-01-08 “
1.4.- Inconformado com a decisão/sentença indicada em 1.3., da mesma apelou então o Réu, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1ª Declarada a resolução de um contrato de compra e venda de veículo automóvel e a consequente restituição do preço é obrigatória a restituição do veículo objecto do contrato;
2ª Tendo sido declarado resolvido o contrato de compra e venda do automóvel em causa nos autos e o réu condenado a restituir à autora o respectivo preço impõe-se a condenação da autora, por sua vez, na restituição ao réu do veículo em causa.
3ª A fixação de um quantum indemnizatório através de juízos de equidade não dispensa o dever legal de fundamentação da decisão com referência a critérios com um mínimo de objectividade não se bastando tal dever com a indicação genérica de meros factores de ponderação;
4ª Para a fixação do valor a fixar por equidade como compensação pelo uso de veículo objecto de contrato resolvido deve fazer-se apelo aos valores de mercado de aluguer de veículo de gama análoga deduzida da margem correspondente às despesas e lucro da locadora, na proporção de 2/3 daquele, devendo considerar-se um valor de €60,00 de custo de aluguer diário de um veículo da gama em causa, pelo que deduzindo os custos e lucro deveria ter-se fixado um valor mínimo de €20,00 diários.
5ª Tendo a autora feito uso do veículo durante 897 dias deveria ter sido fixado valor de 17.940,00 a título de vantagem (ilegítima face à resolução do contrato) de que beneficiou a autora.
6ª Tal como se reconhece na decisão recorrida, o valor correspondente à deterioração do veículo objecto de contrato resolvido decorrente do uso do mesmo deve ser também compensado fixando-se tal compensação também por equidade;
7ª Tal valor - do prejuízo decorrente da desvalorização do veículo pelo uso ¬- acresce ao valor da compensação decorrente da disponibilização do veículo à autora durante a vigência do contrato resolvido, devendo fixar-se em €3.000,00
8ª O valor total a pagar pela autora ao réu deve assim fixar-se em €20. 940,00 quando muito reduzido por equidade ao valor correspondente ao preço a restituir pelo réu à autora de €17.000,00.
Nestes termos e nos que de Direito V.Ex.ªs mais doutamente suprirão deve a sentença impugnada ser revogada e substituída por decisão que determine:
1 - a restituição do veículo em causa nos autos ao réu;
2 - a condenação da autora no pagamento ao réu da quantia de €20.940,00, sendo €17.940 a título de dedução ao preço do veículo a restituir do valor decorrente da fruição pela autora do mesmo e o restante a título de compensação ao réu pela desvalorização do veículo decorrente do uso do mesmo pela autora.
Subsidiariamente, quanto ao valor fixado,
3 - a condenação da autora no pagamento ao réu da quantia de €17.000,00 nos termos do referido no número anterior.
Decidindo deste modo estarão V.Ex.as a fazer JUSTIÇA!
1.5.- O Autora, apelada, não contra-alegou.
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Thema decidendum
1.6- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
I) Se a sentença apelada incorre em error in judicando, pois que, em razão da decretada resolução do contrato de compra e venda – outorgado entre autora e réu - do veículo automóvel em causa nos autos, impunha-se que:
a) Fosse determinada a obrigação de restituição por parte da autora, ao réu, do veículo automóvel com a matrícula 13-MM-26.
b) Fosse a Autora condenada, em sede de pedido reconvencional, a pagar ao réu a quantia de €20.940,00, ou, subsidiariamente, a quantia de €17.000,00.
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2.- Motivação de Facto.
Após julgamento e em sede de sentença, fixou o tribunal a quo a seguinte factualidade:
A) PROVADA
2.1. - A Autora, em finais de Agosto de 2012, tomou conhecimento que o veículo que tinha adquirido ao Réu não possuía os 129.493 Km que na altura da venda constavam do seu conta-quilómetros.
2.2. - A Autora nunca tinha adquirido aquele veículo, naquelas condições, se soubesse que a sua quilometragem era superior à que o conta-quilómetros indicava.
2.3 - Veio a Autora (compradora) a constatar naquela altura, através do boletim de revisão periódica do mesmo veículo na Alemanha, que este, em 02/06/2010, já tinha 213.921 Km.
2.4 - Perante esse facto, a Autora imediatamente contactou o Réu, quer telefonicamente, quer por escrito, numa tentativa de resolver amigavelmente o assunto mediante a substituição do veículo por um outro ou pela redução do preço.
2.5 - No dia 19 de Setembro a Autora deslocou-se com o referido veículo ao Centro de Inspecções de Mirandela, para realizar a inspecção anual e naquele local foi informada que a placa de informação do veículo tinha sido adulterada.
2.6- Naquela inspecção foi detectada como deficiência a "impossibilidade de leitura de qualquer carácter do número do quadro".
2.7 - Mais consta da referida ficha de inspecção técnica que a Autora deverá regularizar a identificação do veículo no IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
2.8 - No dia 19/11/2013, a Autora dirigiu-se ao IMTT em Vila Real e pediu a regularização do número do quadro do veículo.
2.9 - Por carta datada de 03/12/2013, o IMTT comunicou à Autora que após inspecção ao veículo realizada no dia 28/11/2013, o mesmo não foi aprovado porque: "O veículo apresenta duas gravações do VIN e nenhuma parece original. Face ao exposto, solicita-se que apresente declaração emitida pelo representante oficial da marca em Portugal a confirmar a identificação do veículo e a autenticidade das gravações do VIN ".
2.10 - A Autora com toda esta situação ficou fortemente abalada, deprimida e abatida, passando diversas noites sem dormir, além de ter despendido muito tempo a tratar de todos os assuntos relativos ao veículo que lhe foi vendido pelo Réu.
2.11 - Desde 12 de Abril de 2012 até, pelo menos, 5 de Dezembro de 2013, data em que foi apreendido, a autora utilizou diariamente o veículo que adquiriu ao réu.
2.12 - Quer para fins pessoais, profissionais, de lazer e familiares.
2.13 - Utilizando o veículo, diariamente, para as suas viagens de lazer, pessoais e de trabalho.
2.14 - Nele se fazendo transportar a si, à sua família e amigos.
2.15 - Sem que nenhum defeito tenha acometido o bom funcionamento do veículo.
2.16 - Entre 12 de Abril de 2012 e 10 de Setembro de 2013, a autora realizou mais de trinta mil quilómetros com o veículo.
2.17 - O valor do aluguer de um veículo com as características do veículo em causa é de quarenta euros diários.
2.18 - Devido à desconformidade que apresentava no número do quadro, o veículo em causa foi apreendido a 05/12/2013, ficando a autora como fiel depositária do mesmo, não o podendo utilizar.
2.19 - O levantamento da apreensão só foi efectuado a 26/09/2014 e notificado à autora a 29/09/2014.
B) NÃO PROVADA
2.20 - O Réu garantiu à Autora que aquela quilometragem que o conta-quilómetros indicava era a quilometragem real do veículo, dizendo que o tinha adquirido a um senhor com bastante idade e que pouco o utilizava.
2.21 - O Réu ao vender o referido veículo pelo preço de € 17.000,00 garantiu-lhe e convenceu-a que aquele veículo tinha 129.493 Km.
2.22 - A autora tem utilizado o veículo desde 12 de Abril de 2012 até aos dias de hoje, diariamente.
2.23 - Desde a data de 10 de Setembro de 2013 até aos dias de hoje, a autora realizou, pelo menos, outros trinta mil quilómetros com o veículo.
2.24 - Até ao presente, a autora usou, diariamente, para seu uso pessoal e profissional, o veículo automóvel ao longo de 897 dias.
C) FACTOS PROVADOS (apesar de não considerados pelo tribunal a quo em sede de sentença - quando tal se justificava, porque essenciais, subsumíveis portanto ao nº1, do artº 5º, do CPC -, mas que este Tribunal oficiosamente acrescenta à decisão de facto, nos termos do artº 662º, nº 1, do CPC e porque relativamente aos mesmos existe acordo estabelecido entre as partes nos articulados).
2.25 - A autora, em 12/4/2012, adquiriu ao réu o veículo automóvel de marca Audi, modelo A4 Avant;
2.26.- Pela aquisição referida em 2.25, pagou a autora ao réu a quantia de €17.000,00, valor correspondente ao preço do veículo.
2.27.- O Réu dedica-se ao comércio de veículos usados, com intuito lucrativo, sendo proprietário de um “ stand” de vendas de veículos automóveis;
2.28.- Por carta remetida ao réu a 4/12/2012, a autora comunicou-lhe a resolução do contrato de compra e venda identificado em 2.25.
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3.1. – Da obrigação de restituição por parte da autora, ao réu, do veículo automóvel com a matrícula 13-MM-26.
A questão da obrigação de restituição por parte da autora, ao réu, do veículo automóvel com a matrícula 13-MM-26, em razão da decisão proferida pelo próprio tribunal a quo em 19/2/2016 [que atendeu ao requerimento do apelado atravessado os autos a 28/1/2016, de rectificação de sentença, ao abrigo do disposto no artº 614º, do CPC], deve ter-se por prejudicada, não se impondo a este Tribunal da mesma conhecer , porque já “resolvida” – e em favor do apelante – a montante pelo próprio tribunal a quo.
Na verdade, não obstante integrar a mesma o objecto da apelação [porque não veio o apelante restringir o respectivo âmbito, nos remos do artº 617º, nº 3, do CPC], certo é que, ao reformar a sentença nos termos solicitados pelo apelante, e porque o despacho de rectificação proferido considera-se complemento e parte integrante da sentença rectificada (1), manifesto é que a apreciação da referida questão em sede recursória ficou prejudicada.
Importa, portanto, passar de imediato à segunda questão.
3.2.- Da impetrada alteração da sentença apelada e no tocante à decisão de mérito do pedido reconvencional.
Tendo o Réu e ora apelante, e para a hipótese de procedência da acção, peticionado a condenação da autora no pagamento ao réu (a titulo de enriquecimento sem causa) de quantia equivalente ao ganho que obteve com a utilização do veículo (calculado no valor diário de €40,00), considerou a primeira instância – em sede de sentença – que “assiste razão ao réu/reconvinte, no sentido de que a haver a restituição do valor total do veículo, haveria um enriquecimento injusto e sem causa por parte da autora, uma vez que a mesma usou e fruiu da viatura durante determinado período, pelo menos até 05-12-2013, altura em que a mesma foi apreendida, embora sem culpa do réu, provocando o desgaste da mesma.“
Não obstante, já em sede de quantificação do valor que deve ser abatido no montante do preço que o vendedor tem de restituir ao comprador (a autora), considerando que deve o mesmo corresponder à necessária deterioração e consequente perda de valor do veículo (decorrente da sua utilização pela autora desde a data da compra à data da sua restituição ao reu), e no pressuposto de que, in casu, não foi ele apurado em concreto, julgou o tribunal a quo como justo e adequado, em termos de equidade, fixá-lo em €5.000,00, valor que o apelante considera pecar por defeito, porque excessivamente diminuto .
Ora bem.
Porque decidida e não impugnada nesta parte a sentença do tribunal a quo, é dado adquirido que o contrato de compra e venda de veículo automóvel outorgado em Abril de 2012 entre autora e réu, foi bem resolvido pela ora apelada, sendo que, nesta matéria, é o artº 433.º do Código Civil expresso ao dizer que, “na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes“.
Ou seja, a regra é a de que, tal como ocorre com a declaração de nulidade ou com a anulação do negócio, tem a resolução efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (cfr. artº 289º,nº1, do CC).
De resto, também o próprio artº 434º, do CC, sob a epígrafe de “Retroactividade”, reza que “A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução“ (nº 1), sendo que, “Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas” ( nº 2) .
No essencial, e tal como o ensina Brandão Proença (2), o exercício do direito de resolução desencadeia uma eficácia retroactiva entre as partes contratantes, consubstanciada numa relação de liquidação, sendo que, se em principio a “restauração” do status quo ante (ou reposição ante contractum) envolve a mera restituição das coisas prestadas, pode porém desencadear uma restituição do valor correspondente (ou do equivalente) pelo contraente que “provoca” a resolução, quer em razão da impossibilidade material essencial, quer jurídica, quer também em face de a restituição do valor correspondente se justificar pela natureza da prestação em causa (prestações de facto que se esgotaram numa prestação de serviços, na execução de certo trabalho ou na concessão da utilização de certa coisa ou do gozo de certo local). (3)
É que, como ensina o Prof. Vaz Serra (4) não pode exagerar-se o alcance da retroactividade, só tendo a mesma lugar até onde a finalidade desta o justificar, e isto porque “as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidas pela razão de ser da resolução e que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela”.
Daí que, acrescenta, o disposto quanto à restituição deve ser entendido de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa.
Em conclusão, desencadeando a resolução uma relação de liquidação, importa que seja a mesma materializada com a preocupação de se alcançar uma certa igualdade, equilíbrio e/ou paridade entre os anteriores outorgantes, o que se justifica desde logo em razão do sentido reintegrador da resolução. (5)
Postas estas breves considerações, porque nas decisões a proferir, o julgador deve ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artº 8º, nº3, do CC], e porque a questão objecto dos presentes autos não diverge, significativamente, de outras já apreciadas e julgadas pelos nossos tribunais, de 2 da instância e até pelo Supremo Tribunal de Justiça, recorda-se que, a propósito da mesma, decidiu v.g.:
A) O Tribunal da Relação do Porto, em 1/4/2003 (6)
I - Declarada a resolução de contrato de compra e venda de veículo automóvel por incumprimento do comprador e devolvido o veículo automóvel três anos e nove meses após, não tem o comprador direito à devolução de todo o dinheiro que entregou ao vendedor.
II - A desvalorização dos veículos automóveis pelo decurso do tempo é um facto notório que não necessita de alegação nem de prova.
B ) O Tribunal da Relação do Porto, em 16/4/2007 (7)
I - Resolvido o contrato de compra e venda de veículo automóvel pelo outorgante comprador, e sendo dissolvido o vínculo contratual, com efeitos retroactivos, devem as partes restituir tudo o que receberam, ex tunc, devendo o comprador restituir o veículo automóvel e o vendedor a quantia recebida como preço.
II - Já a utilização que o comprador fez do veículo, sendo equitativa a questão do eventual ressarcimento da contraparte pela utilização da coisa, certo é que o legislador não optou por um regime de retroactividade puro, razão porque o valor da utilização normal da prestação recebida não acresce à obrigação de devolução, e , de resto, neste caso, deve ter-se por afastada a aplicação das regras do enriquecimento sem causa, atento o regime jurídico que acima se assinalou e de que se fez aplicação, resultante do disposto no art.433º do Código Civil, e a natureza subsidiária daquele instituto – art.474º do Código Civil.
III - Logo, não há lugar a ressarcimento, quer pela desvalorização do veículo, quer pela sua utilização.
C) O Supremo Tribunal de Justiça, em 16/4/2007 (8)
I - O instituto do enriquecimento sem causa justifica a restituição da esfera patrimonial da vendedora, que restituiu integralmente a do comprador - relativamente a preço da viatura, aos juros de mora desde a citação e à indemnização de diferencial de valor e preço - a quem, ao fim de quase cinco anos, a viatura é entregue com o percurso de 104 964 quilómetros.
II - O cálculo da mencionada restituição é susceptível de operar à luz da diferença da esfera patrimonial da vendedora, também com recurso ao princípio da equidade, sob aplicação do disposto no artigo 566º do Código Civil.
Aqui chegados, e no seguimento do entendimento por nós perfilhado no sentido de que a relação de liquidação desencadeada pela resolução deve ser materializada com a preocupação de se alcançar uma certa igualdade, equilíbrio e/ou paridade no âmbito da restauração” do status quo ante, temos de todo como adequada a posição sufragada pelo STJ no Ac. acima citado.
Na verdade, e socorrendo-nos novamente dos ensinamentos de Brandão Proença (9), importa não olvidar que “a resolução, apesar da sua carga etimológica, não é um instrumento puramente negativo, concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa (maxime quando houve um princípio de execução contratual), uma liquidação adequada à própria finalidade formal (ou funcionalidade) do direito: o regresso (não necessariamente retroactivo) ao estado económico-jurídico anterior à frustração ou à alteração contratual e numa base, quanto possível igualitária entre as partes”.
De resto, em sede de lege lata, a preocupação do legislador em se alcançar uma tutela paritária de ambos os contraentes na fase liquidatória, mostra-se prevista no artº 432º, nº 2, do CC, e na eventual aplicação do disposto no artº 289º, nº 3, do mesmo diploma legal.
Isto dito, é para nós manifesto que, a referida preocupação e a finalidade que deve nortear a “restauração“ do status quo ante, com equilíbrio entre os outorgantes do negócio resolvido, por si só, obriga – com base outrossim em ponderação sensata e recta – a considerar de todo desadequado que, em razão da resolução do contrato de compra e venda, deva a apelada, e para além da restituição ao Réu apelado do veículo que lhe adquiriu, pagar-lhe também a quantia de €17.940,00, que o mesmo é dizer, uma quantia ainda superior ao “preço” da sua aquisição.
Dir-se-á que, com todo o respeito por entendimento diverso, ao invés de, e com o exercício do direito – potestativo – de resolução, lograr o desvinculante regressar ao estado económico-jurídico anterior à outorga do contrato, vem antes a colocar-se numa situação de inequívoco desequilíbrio, pois que, ficando sem a coisa adquirida, que a restitui ao vendedor, acaba também – na prática – por não reaver um qualquer cêntimo da sua prestação/obrigação de pagamento do respectivo preço.
Por outra banda, sendo adequado nesta sede, como vimos supra, e com vista a alcançar-se um adequado equilíbrio entre os outorgantes do negócio resolvido, lançar mão das regras do enriquecimento sem causa, maxime do disposto no artº 479º, do CC, o qual fixa o critério da quantificação da obrigação de restituir, e tal como bem se chama à atenção no Ac. do STJ acima indicado, pertinente não é – como o considera o apelante – utilizar-se como parâmetro do cálculo da medida do enriquecimento do comprador o custo do aluguer de uma viatura idêntica à vendida, e isto porque, in casu, não apenas não se dedica o vendedor/apelante à indústria de aluguer de veículos automóveis, como , ademais, não existem elementos que permitam sequer inferir que a apelada, se não tivesse utilizado a viatura automóvel adquirida, teria recorrido certamente ao mercado de aluguer.
Acresce que, decorrendo do disposto no artº 479º, do CC, que o objecto da restituição tem por limites, quer o enriquecimento, quer o empobrecimento, devendo o beneficiado entregar/restituir , em principio, na medida do respectivo locupletamento, mas nunca mais do que o quantitativo do empobrecimento do lesado e caso este se mostre inferior àquele [de contrário, a obrigação de restituir determinaria, por seu turno, um enriquecimento injusto, como refere Almeida Costa (10)], e não se olvidando que casos há em que, apesar de não existir um qualquer e efectivo empobrecimento ou sacrifício económico, justifica-se ainda assim [nas situações tratadas como de lucro por intervenção (11)] que o enriquecido satisfaça ao empobrecido o valor objectivo do uso (12), certo é que, in casu, não se deve esquecer que o pretenso enriquecido exerceu o direito – potestativo de resolução de obrigação e, neste caso, o fundamental é fazer regressar os outorgantes ao estado económico-jurídico anterior à outorga do contrato.
Daí que, tudo sopesado, e tal como o decidiu o tribunal a quo, sabendo-se que o apelante vê regressar ao seu património um veículo automóvel que, cerca de dois anos antes tinha à venda pelo valor de €17,000,00, e com pelo menos mais trinta mil quilómetros, logo, é-lhe restituído um bem de valor inferior, bem decidiu o tribunal a quo ao julgar pertinente que a referida desvalorização deve ser descontada no valor - do veículo - a restituir à autora/apelada pelo Réu/apelante.
Por outra banda, e na linha do entendimento sufragado pelo STJ no Acórdão acida indicado [que se socorreu, em sede de cálculo do valor da desvalorização do veículo, ao disposto no nº3, do artº 566º, do CC], nenhuma censura nos merece outrossim a decisão da primeira instância quando, com base em critério de equidade, fixa em 5.000,00€ o montante da desvalorização da viatura.
Neste conspecto, de resto, basta lançar mão dos coeficientes de desvalorização [para que a equidade não se transforme em arbitrariedade, o que o direito não consente – cfr. Ac. do STJ de 3/2/2009 (13)] fixados na Portaria n.º 383/2003, de 14/05, e sendo os mesmos aplicáveis para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Código do IRS, para, sem dificuldade, se chegar à conclusão de que o valor fixado pelo tribunal a quo está longe de pecar por defeito (considerando designadamente que o ano da primeira matricula do veículo dos autos é de 2005 – cfr. fls. 19 - , e atendendo a que o critério de quantificação do valor de mercado, segundo a referida Portaria, deve ser reportado ao ano da transmissão e tendo em conta a desvalorização ocorrida desde o ano da matrícula), bem pelo contrário (considerando que a partir do 7º ano de idade, a desvalorização anual é de 0,05), mostra-se perfeitamente adequado e equilibrado.
Perante tudo o acabado de expor, a apelação não justifica/merece proceder, antes se impõe a confirmação da sentença apelada.
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4 - Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
4.1. - Operada a resolução do contrato de compra e venda de veículo automóvel pelo outorgante comprador, sendo portanto extinto o referido vínculo contratual com efeitos retroactivos, devem as partes outorgantes restituir tudo o que receberam, devendo assim o comprador restituir o veículo automóvel e, o vendedor, a quantia recebida como preço.
4.2. – Porém, porque a resolução, não é um instrumento puramente negativo, concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa uma liquidação adequada à própria finalidade formal do direito, a saber, ao estado económico-jurídico anterior e numa base, quanto possível igualitária entre as partes, compreensível é que não tenha o comprador o direito à devolução de todo o dinheiro que entregou ao vendedor, sendo que, de resto, por regra, não apenas o veículo restituído tem um menor valor, como da sua utilização sempre beneficiou;
4.3. - Em razão do referido em 4.2., e com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, pertinente é que, ao montante do preço a restituir pelo vendedor, seja descontado o valor objectivo do uso - pelo comprador - da coisa vendida e/ou desvalorização desta última, se necessário calculado com recurso ao princípio da equidade, e conforme o disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
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5. - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em, não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por Marco Alfredo Soares Jorge.
5.1.- Confirmar a sentença apelada.
Custas pelo apelante.
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(1) Cfr. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, in Dos recursos (regime do decreto-lei nº 303/2007), Quid Juris, 2009.
(2) In A resolução do Contrato No Direito Civil, Do enquadramento e do Regime, Coimbra, 1982, 173.
(3) Cfr. Brandão Proença, ibidem, pág. 182.
(4) In BMJ, 102.º-168.
(5) Cfr. Brandão Proença, ibidem, pág. 184.
(6) Proc. nº 0321438, e in www.dgsi.pt.
(7) Proc. nº 0750666, e in www.dgsi.pt, sendo diverso o sumário reproduzido no presente Ac., porque da nossa responsabilidade.
(8) Proc. nº 07B374, sendo Relator o Exmº Conselheiro Salvador da Costa, e in www.dgsi.pt.
(9) Ibidem, pág. 178.
(10) In Direito das Obrigações, Almedina, 1979, pág. 345/346.
(11) Cfr. Pereira Coelho, citado por Almeida Costa, ibidem, pág. 330.
(12) Cfr. Almeida Costa, ibidem, pág. 331.
(13) Proc. nº 08A3942, sendo Relator o Exmº Conselheiro Mário Cruz, e in www.dgsi.pt.
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Guimarães, 12/7/2016
António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)
Maria Amália Pereira dos Santos (1º Adjunto)
Ana Cristina Oliveira Duarte (2º Adjunto)