Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3157/16.5T8VCT.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- Para que haja acidente in itinere ocorrido no percurso e tempo habitual entre a residência e o trabalho basta a conexão com o trabalho inerente ao cumprimento do dever de comparecer no local de prestação laboral.

II- O principio que informa a tutela legal deste tipo de acidente é o brocardo latino ubi commoda, ubi incommoda, ou seja, aquele que mais proveito retira da actividade económica, deve suportar os correspondentes riscos e prejuízos. Não sendo assim “o risco de autoridade” e a ficção de subordinação jurídica que explicam a protecção dos infortúnios acontecidos no caminho.

III- A actual lei de acidentes de trabalho (Lei 98/2009, de 4-09-art. 9º), ao contrário da sua antecessora, não faz nenhuma restrição quanto à necessidade de o trajecto iniciar ou acabar, numa das suas pontas, na “porta de acesso da habitação para as áreas comuns do edifício ou para a via pública”, sendo interpretação legítima considerar que é acidente in itinere o ocorrido em espaços privados como logradouros/quintais, garagens, escadas, exteriores à porta de acesso à habitação, desde que o sinistrado fosse ou visse do trabalho.

IV- De resto, ainda que se subscrevesse a teoria da autoridade ou de subordinação, a ausência de capacidade de controlo e de interferência por parte do empregador é a mesma em acidentes ocorridos em espaços privados exteriores a moradias unifamiliares e em espaços comuns nos casos de habitação em condomínio, nenhuma razão havendo para distinguir, sendo o limite do acidente in itinere a porta principal de acesso à habitação.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AUTORAS: M. C..
RÉ: “Companhia de Seguros X, SA”.

PEDIDO: a presente acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiu para a fase contenciosa porque a ré não aceitou o evento como sendo acidente de trabalho. Pede assim a autora que seja declarado o acidente dos autos como acidente de trabalho; que a ré seja condenada a pagar-lhe: a pensão anual e vitalícia no valor de €456,86, com início a 20 de Agosto de 2017, €7.524,34 a título de IT´S, €12,00 a título de despesas com deslocações ao tribunal e ao GML, €10.707,81 a título de salários de 12 de maio de 2016 até 20 de Julho de 2017, juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal.
CAUSA DE PEDIR: alega, em síntese: que foi vítima de um acidente, em 11 de Maio de 2016, entre as 17h20m e as 18h, quando se deslocava do seu local de trabalho para a sua residência; que o mesmo ocorreu junto ao portão que dá acesso ao logradouro da residência, ainda na via pública; que auferia uma retribuição anual de Euros 8.861,64; que, em resultado do acidente, sofreu as lesões que terminaram uma IPP e períodos de ITs; que não recebeu os salários durante o período em que esteve de baixa médica.´
Foi deduzido pedido de reembolso pelo “Centro Distrital ... do Instituto de Segurança Social, IP,” contra a R. seguradora, no montante de Euros €2.881,62, quantia paga à autora a título de subsídio de doença.
CONTESTAÇÃO RÉ SEGURADORA - confirma a existência do contrato de seguro, mas não aceita a caracterização do acidente como laboral. O acidente ocorreu quando a autora estava já dentro do logradouro que dá acesso à sua residência e abria o travão interior de que era dotado o portão de acesso ao respectivo logradouro. O imóvel onde ocorreram os factos em análise é dotado de uma habitação e de um logradouro, sendo este delimitado em relação à via pública, por um muro. O logradouro da habitação pertencente exclusivamente à proprietária e sendo de utilização e acesso privados, não integra a extensão a que alude o artigo 9º da LAT.
Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto em separado e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo:

“Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide:

- condenar a ré seguradora, “Companhia de Seguros X, SA”, a pagar à autora M. C. o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 369,40, com início em 1 de Novembro de 2017;
- condenar a ré seguradora, “Companhia de Seguros X, SA”, a pagar à autora M. C., a título de diferença pelos período de incapacidades temporárias, o valor de Euros 3.754,41;
- condenar a ré seguradora, “Companhia de Seguros X, SA”, a pagar à autora M. C., a título de despesas com deslocações ao GML e ao tribunal, o valor de Euro 12,00;
- condenar a ré seguradora, “Companhia de Seguros X, SA”, a pagar à autora M. C. os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efectiva deste; a indemnização das ITs desde a data do vencimento da obrigação do seu pagamento; o montante das despesas reclamadas desde o dia subsequente à sua reclamação no processo (despesas de transporte e despesas médicas e medicamentosas), conforme artigos 126º, n.º 1 e 2, do RRATDP e 805º, n.º 2, alínea a) e 559º, n.º 2, do Código Civil, e até integral pagamento;
- condenar a ré seguradora, “Companhia de Seguros X, SA” a pagar ao Centro Distrital de Segurança Social de … a quantia de Euros 2.881,62, acrescida de juros de mora, à taxa legal;
- condenar autora e ré seguradora, na proporção do decaimento, nas custas do processo;
- fixar o valor da causa: Euros 11 264,05;
- determinar que se proceda ao cálculo.

RECURSO – FOI INTERPOSTO PELA RÉ SEGURADORA RELATIVO À MATÉRIA DE DIREITO COMO OS SEGUINTES EXCERTOS MAIS ELUCIDATIVOS DAS CONCLUSÕES:

O acidente em mérito não pode ser caracterizado como um acidente de trabalho, devendo a Ré ser absolvida de todos os pedidos contra si deduzidos.
A única interpretação consentida pelo texto da norma do artigo 9º n.º 1 alínea a) e nº 2 alínea b) da LAT é a de que é “trajecto” o espaço que medeia entre a residência e o local de trabalho, ou seja, entre esses dois pontos (sem os incluir) e não o próprio ponto de partida ou de chegada.

O conceito de residência que não se confunde com casa de habitação, deve ser entendida como todo o espaço destinado a propiciar ao ser humano a satisfação das necessidades de descanso e conforto, incluindo não só a própria moradia, como também todas as estruturas ou espaços adjacentes, como são os quintais, garagens ou anexos. Deve ser entendido como residência todo o espaço privativo que a compõe (incluindo logradouros ou quintais), o qual termina no exacto local onde se inicia o espaço público.
E será a partir desse ponto em que o trabalhador sai dessa “redoma” de protecção, isto é, só depois de se ausentar do espaço privativo da sua residência e aceder à via pública, poderá estar protegido, caso se desloque para o seu posto de trabalho, em caso de acidente.
A responsabilidade do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores não assenta tanto no chamado «risco profissional», mas sim no «risco económico ou de autoridade», isto é, na inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador.
A responsabilidade objectiva decorrente dos acidentes de trabalho é, já de si, um regime excepcional (cfr. artigo 483.º, n.º 2 do Código Civil), e os acidentes in itinere, também por via da excepção, alargam o campo de aplicação dessa responsabilidade
Para se considerar a existência de um acidente in itinere, é indispensável que o trabalhador esteja, ou possa estar, sob o risco da autoridade do empregador: se o trabalhador pode dispor livremente da sua autonomia (por exemplo, se se encontra na sua residência), não existe qualquer “risco de autoridade” e, portanto, não se pode considerar a existência de um acidente de trabalho.
Os eventuais espaços integrados na residência do sinistrado, como sejam jardins, logradouros, caminhos, etc., são privados, o que significa que se trata de espaço na disponibilidade do trabalhador ou do proprietário do imóvel, que ele pode percorrer (e até gerir) como melhor entender.
Isto significa, por exemplo, que o trabalhador poderia, legitimamente, suscitar maiores ou menores riscos no interior da sua propriedade, aceitando sujeitar-se aos mesmos, sem que a sua entidade patronal os pudesse evitar, fosse de que forma fosse.
Já no que toca ao trajecto trilhado na via pública, a entidade patronal pode tomar medidas tendentes a diminuir (ou controlar) os riscos a que se sujeita o trabalhador, dotando-o, por exemplo, de um veículo de uso profissional que lhe garanta maior segurança, ou assegurando ela própria o transporte dos trabalhadores em condições que repute seguras.
Enquanto estiver dentro dos limites de uma propriedade privada que constitua a sua residência, só o trabalhador domina o risco e, como tal, não está sujeito ao risco de autoridade da sua entidade patronal, a qual não tem o domínio desse risco, nem pode evitá-lo, por se tratar de espaço de reserva do trabalhador.
Na sua vida quotidiana qualquer trabalhador está exposto aos riscos da sua própria habitação, os quais não são suscitados pela relação laboral que estabeleceu com o empregador, mas antes pela escolha da residência.
E só a partir do momento em que o trabalhador sai desse âmbito privado (e do contexto de riscos aos quais se sujeita diariamente e independentemente da relação laboral) e acede à via pública para se deslocar para o seu posto de trabalho, estará sujeito, por força dessa ligação laboral, a riscos a que, de outra forma, não se submeteria.
Disto resulta que não pode a entidade patronal ser responsabilizada pelos riscos aos quais o trabalhador se exporia sempre, mesmo que não trabalhasse, como são os suscitados pelas características da sua própria residência.
No caso, a A, no momento do acidente, não estava sujeita a qualquer risco que tenha sido suscitado pela relação laboral, ou pela necessidade de cumprir obrigações dela decorrentes, estando antes perante riscos que lhe eram familiares, porque existentes e verificados em dias em que nem sequer tinha de prestar o seu trabalho (como Domingos e Feriados), na medida em que suscitados pela sua própria habitação.
Se não se estabelecesse tal limite quer para o início, quer para o termo do trajecto, cairíamos uma espiral regressiva, que levaria a ter de se admitir – de forma absolutamente inaceitável – que o trajecto protegido se inicia a partir do momento em que o trabalhador, depois de se levantar do seu leito, no seu próprio quarto, enquanto sujeito aos riscos de um mero acidente doméstico, pisa pelo primeira vez o chão, só porque se poderia afirmar que, não fosse a relação de trabalho, poderia ficar deitado…
Alargar o trajecto protegido a tais espaços, que se encontram no domínio total e absoluto do trabalhador, seria criar enorme incerteza e segurança em torno da delimitação dos acidentes de trabalho.
CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ: O recurso deve ser julgado totalmente improcedente. O acidente no caso em apreço consubstancia-se sem qualquer dúvida no conceito acidente de trabalho in itinere. O legislador e a jurisprudência maioritária vêm entendendo por pertinente o aumento do alcance da tutela da proteção do trabalhador, ciente das múltiplas e complexas vicissitudes que pontuam o percurso do trabalhador, entre a sua residência e o seu local de trabalho, e que podem envolver escadas, pátios, logradouros, passeios, sejam eles integrados na via pública, em espaços comuns ou próprios do trabalhador.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: propugna que a decisão recorrida deve ser mantida.
Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso1): a única questão a decidir é a de saber se o evento em causa consubstancia um acidente de trabalho in itinere, no trajecto ou percurso de trabalho.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS: (não impugnados)

Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos:

1. A A., no dia 11 de Maio de 2016, entre as 17h20m e as 17h45m, após terminar o turno laboral, quando regressava do estabelecimento referido em B) para a sua residência, sita no Caminho …, em …, Viana do Castelo, depois de imobilizar o veículo automóvel que conduzia junto ao portão de acesso a veículos à residência/ logradouro, deslocou-se a pé até ao portão de acesso à viatura e, uma vez no interior do logradouro, quando se baixava para puxar o ferro ou travão do portão, sofreu uma queda.
2. A A., em resultado da queda referida, sofreu as lesões descritas no relatório do gabinete médico-legal que aqui se dá por reproduzido.
3. A Autora nasceu a … de Dezembro de 1962.
4. A A., em 11 de Maio de 2016, trabalhava para Y, Fábrica de Calçado, Lda, sita na Zona Industrial …, em Viana do Castelo, como operadora de costura de 1ª, mediante a retribuição anual de Euros 8 861,64.
5. A Y, Fábrica de Calçado, Lda, havia celebrado com a Ré Seguradora contrato de seguro do ramo de acidente de trabalho, com a apólice n.º 10.00382644, que abrangia a A., pela remuneração anual ilíquida de Euros 8 861,64.
6. A A. recebeu do Centro Distrital ..., Instituto de Segurança Social, IP, a título de subsídio de doença directa, pelo período de baixa médica de 13 de Julho de 2016 a 11 de Fevereiro de 2017, Euros 2.881,62.
7. A A., em resultado da queda referida em 1), teve de se deslocar da sua residência ao GML, e uma vez ao Tribunal, o que importou Euros 12,00.
8. A residência referida em 1) é composta pela habitação e pelo logradouro, sendo que este é totalmente murado e dispondo de dois portões de acesso à via pública.
*
E conforme apenso cuja decisão faz parte integrante da sentença:
A autora encontra-se curada, com uma IPP 5,955%, tendo tido uma ITA de 12 de Maio de 2016 a 12 de Outubro de 2016 (154 dias) e de 21 de Julho de 2017 a 21 de Outubro de 2017 (93 dias), uma ITP de 50% desde 13 de Outubro de 2016 a 20 de Julho de 2017 (281 dias) e uma ITP de 30% desde 22 de Outubro de 2017 a 31 de Outubro de 2017 (10 dias).

B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão de direito que unicamente se coloca é a de saber se o evento em causa consubstancia um acidente de trabalho in itinere, no trajecto ou percurso de trabalho.
No mais, é pacífico que a autora foi vítima de um evento que lhe provou lesões e sequelas determinantes de IPP e IT´s, bem como a existência de contrato de seguro de acidentes de trabalho e o montante de retribuição transferido.
O evento consistiu no facto de a autora em 11-05-2016, entre as 17h20m e as 17h45m, quando regressava do trabalho para a sua residência, depois de imobilizar o veículo automóvel que conduzia junto ao portão de acesso a veículos à residência/logradouro, deslocou-se a pé até ao dito portão de acesso e, uma vez no interior do logradouro, quando se baixava para puxar o ferro ou travão do portão, sofreu uma queda
A definição do típico acidente de trabalho está actualmente plasmada no artigo 8º da Lei 98/2009, de 4/09 (2) (doravante NLAT), segundo o qual:

“É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”

Mas este conceito não nos serve porque a autora não caiu a executar o seu trabalho na fábrica de calçado, local de prestação laboral. Deu uma queda fora da fábrica, mais precisamente no logradouro da sua casa, pelo que não é protegida por esta norma. Questiona-se se o é por alguma outra, no que importa reflectir.
Para esta análise é preciso recorrer um pouco à História.
Sabe-se que responsabilidade objectiva, sem culpa, veio suceder à responsabilidade civil extracontratual subjectiva, a qual se revelava já incapaz de conferir a necessária protecção ao trabalhador nos “desastres no trabalho”. Começou por abarcar apenas e basicamente o típico acidente que ocorria no local e tempo de trabalho, sem prever os acidentes in itinere (3).
O aparecimento desta forma de responsabilidade civil objectiva (4) era inicialmente justificada pela teoria do “risco profissional” inerente às actividades profissionais, em potência causadoras de um risco. Teoria essa que implicava uma relação directa causal entre o trabalho executado e o acidente (evento lesivo), que só teria protecção se decorresse dos riscos próprios inerentes à actividade profissional desenvolvida. Tratava-se de uma protecçao muito limitada dada a exigência dos requisitos.
Esta forma de responsabilidade, além de justificada pela periculosidade do ofício, buscava também a sua razão de ser nas vantagens que o empregador retiraria dessa actividade, expressa no brocardo latino “ubi commoda ibi incommoda”, isto é, aquele que recebe os benefícios e vantagens do trabalho deve suportar os respectivos riscos e prejuízos.
Compreendendo-se as limitações da teoria do risco profissional e o afunilamento da protecção que a mesma implicava, numa fase mais tardia, surgiram as teorias do “risco de autoridade ou económico”, ligadas ao risco “de integração empresarial”, prescindindo-se do nexo de causalidade entre a execução do trabalho propriamente dito e o acidente. Queria-se estender a tutela a eventos que, não ocorrendo quando o trabalhador estava nas instalações e em pleno exercício de funções, notoriamente mereciam tutela infortunística.
Pôs-se então a tónica no risco genérico ligado à autoridade do empregador e a “toda a situação laboral” em sentido amplo (5). A inserção do trabalhador na estrutura empresarial, sendo este a parte mais fraca com sujeição à autoridade do empregador, justifica o aumento da responsabilidade nos acidentes e o recurso a uma noção ampla de autoridade do empregador (6). Esta teoria do “risco de autoridade” historicamente informou a protecção que a jurisprudência foi conferindo, mesmo antes de existir lei expressa, a eventos em que, pese embora não ocorressem no tempo e local de trabalho, com ele estavam conexos, designadamente porque o trabalhador caminhava para o trabalho e/ou regressava a casa.
Repare-se que a figura dos acidentes in itinere só nos anos 70 obteve consagração legal e ainda com uma configuração muito estreita ligada, ou ao facto de o empregador fornecer o transporte, ou a particulares circunstâncias ou perigos no percurso (7) (atravessar vias férreas, vias rápidas, caminhos com gelo, nevoeiro, óleos na estrada), não obstante a jurisprudência já os vir a acolher anteriormente, recorrendo designadamente à falada teoria da autoridade.
Para proteger o trabalhador ficcionava-se então que na viagem o trabalhador já estava subordinado à autoridade do patrão (”tese do risco de autoridade”). Tese que serve na perfeição aos casos em que o transporte é fornecido pelo empregador, onde este detém o controlo do meio de transporte e, assim, do “destino” do trabalhador durante o trajecto. Por outro lado, nesta fase, recorria-se à noção de risco genérico agravado/específico para cobrir os outros casos, na lei da altura excepcionais, por se limitarem a riscos enfrentados pelo sinistrado no caminho que o fossem em medida mais gravosa do que para os demais cidadãos, comparando-os, por exemplo, com os riscos oferecidos por caminhos/trajectos alternativos (8).
Com o tempo, este entendimento restritivo sobre a ressarcibilidade dos acidentes de trabalho e em particular no trajecto, deu lugar a um alargamento dos eventos e das circunstâncias abrangidas pela tutela dos infortúnios laborais.

Assim, é esta a redacção da actual lei no que se refere aos casos de extensão do conceito de acidente de trabalho, conforme artigo 9º da Lei 98/2009, de 4-09 (restringido à circunstância que ora releva):

“1- Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
(…)
2 – A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
(…)
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;

3 – Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorre quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.”

Como decorre da letra da lei, para a protecção não se exige, como em tempos (nota 7), que o transporte seja fornecido pelo empregador ou que este o controle. Nem se pressupõe que o trabalhar para chegar ao trabalho tenha de passar por caminhos perigosos e por essa razão deva beneficiar de seguro. Ou ao invés, que o trabalhador vá por percursos que o empregador considere menos arriscados e mais seguros, numa perspectiva de prudência. Ou que utilize determinado meio de transporte em detrimento de outro. Ou mesmo que tenha que informar o empregador dos aspectos do percurso, conquanto chegue a horas ao local de trabalho. Por norma, o empregador não determina nem conforma, portanto, o percurso do trabalhador, excepto no sentido remoto de que o trabalhador está condicionado pelo local de trabalho, este sim escolhido pelo empregador.

Isto para dizer que face à actual amplitude da lei, dificilmente se pode dizer que esta busca em exclusivo a sua justificação na teoria do “risco da autoridade”, parecendo haver várias motivações.

Seguramente tal teoria não justifica outras hipóteses previstas na lei como dignos de tutela de segurança. Designadamente, a protecção dada em acidentes ocorridos na procura de emprego durante o crédito de horas, ou no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, ou quando em execução de serviços espontaneamente prestados de que possa resultar proveito económico para o empregador, ou ocorridos em frequência de curso de formação profissional.

Nem tão pouco justifica a protecção no caminho que é livremente escolhido e “controlado” pelo trabalhador, naturalmente dentro dos condicionantes exteriores do meio em que se insere.

Porque, como diz Sérgio Silva de Almeida:

Ao deslocar-se o trabalhador não está sob a autoridade do empregador, e o risco a que está sujeito é pessoal, genérico, decorrente da utilização de veículos motorizados ou da forma como se desloca (mesmo que a pé), do volume de trânsito, das contingências da vida social, e o que releva verdadeiramente não é um qualquer risco agravado mas a conexão da viagem com a situação laboral” (9).

Na verdade, o legislador tem vindo sempre a evoluir no sentido da socialização do risco, com vista à protecção do trabalhador, factor humano de produção que constituiu o elo mais enfraquecido na relação laboral e que, por causa dela, de maior protecção necessita, sobretudo se ficar amputado/limitado no seu ganho, assim como por consequência o seu núcleo familiar.

Donde se concluiu que o elemento teleológico actualmente subjacente ao acidente in itinere é a conexão do percurso com o trabalho que é conatural ao cumprimento do dever de comparecer no local de prestação laboral. Pelo que, em última análise, o que verdadeiramente justifica a tutela legal é um dos princípios que inicialmente também informaram o típico acidente de trabalho acima referido, “ubi commoda ibi incommoda”, isto é, quem mais retira proveito económico da actividade profissional é o empregador, logo o risco e prejuízo deve correr por sua conta, incluindo durante o período de deslocação do trabalhador.

E isto independentemente de riscos específicos ou agravados do percurso em si mesmo e independentemente de o empregador ter ou maior ou menor controlo do trabalhador nesse período e de sobre ele poder ou não interferir. Fortaleceu-se, assim, pela sua maior amplitude, o referido “ubi commoda ibi incommoda”.

Volvendo agora ao caso, o dissenso entre as partes radica no facto de a autora ter caído no logradouro que é ainda sua propriedade privada e não em espaço público ou comum a outrem, como acontece nos condomínios.

Diz a ré que a letra da lei não abarca estas situações porque ocorridas ainda na residência da autora. Que a empregadora não pode assumir o risco que ocorre na “área doméstica, a qual não está minimamente sob o seu controlo. Que não pode ser responsabilizada por riscos a que a autora sempre se exporia mesmo que não trabalhasse porque decorrentes das características e da escolha da sua habitação. E que a subscrever-se tal tese a extensão é infindável.

Ora, em primeiro lugar há que observar-se que, ao contrário do dito, a autora caiu quando regressava a casa vinda do trabalho. Ficou provado e é, portanto, objectivo. A autora não caiu porque ia ou vinha das suas actividades pessoais. Não é pertinente a observação de que, sendo o logradouro contíguo à sua habitação, ali podia ter caído no exercício de atividades privadas. Isso sim são suposições.

Mas centrando-nos na lei, ao contrário do referido pela ré, a sua actual redacção comporta perfeitamente a interpretação de que o trajecto tutelado abarca todos os espaços exteriores à habitação dos sinistrados, sejam estes via pública, espaços comuns a outros condóminos (halls, corredores, átrios…), ou somente espaços privados do sinistrado, tais como logradouros, quintais, escadas, corredores, etc…

A lei não refere “via pública, nem espaços comuns”. Assim, o que a lei exige é que o sinistrado tenha transposto a porta principal da residência, com o objetivo de deslocação para o trabalho (ou o contrário), e que o faça no trajeto habitualmente utilizado e no tempo habitualmente gasto.

Efectivamente, a actual redacção da lei, ao contrária da que a antecedeu, deixou de ter o segmento que dizia que o trajecto protegido iniciava-se a partir da porta de acesso da residência para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituem local de trabalho.

Referimo-nos à antiga LAT, a Lei 100/97, de 13/09, cujo artigo 6º (“Conceito de acidente de trabalho”), no nº 2º dizia:

“2. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida e regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação anterior”.

Essa regulamentação era o Dec. Lei 143/99, de 30/04 cujo artigo 6º, n. 2 dizia:

“2. Na alínea a) do nº 2 do artigo 6º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho”.

Será pertinente referir que já no domínio desta lei havia algumas vozes que denunciavam a existência de uma lacuna legal no que respeita às situações em que a porta de acesso/saída da habitação, antes de atingir a via pública a caminho do local de trabalho, dava previamente para uma área exterior, própria ou particular, como logradouros, quintais, escadas ou outras. Considerando-se haver a necessidade de, por recurso à analogia, abarcar no conceito de acidente in itinere também outras realidades, como as moradias unifamiliares, que pareciam ter ficado esquecidos. Colocando-se assim proprietários singulares em paridade de condições relativamente aos proprietários ou comproprietários de edifícios, desde que saiam da sua habitação a caminho do seu local de trabalho, sob pena de violação do princípio de “não discriminação (10).

Ora, partindo-se do pressuposto legal que o legislador soube exprimir o seu pensamento (artigo 9º/3, do CC) e estaria a par das questões e querelas acima referidas, a eliminação deste segmento não pode ser ignorada e tem de ter alguma leitura. Sendo certo que, ainda em sede de interpretação da lei, o conceito de residência é o local de habitação propriamente dito, onde a pessoa vive, descansa, toma as refeições, etc…, onde não se incluem logradouros, quintais, escadas exteriores etc.

Finalmente, permitindo claramente a letra da lei tal interpretação, e colocando-nos agora numa perspectiva teleológica da norma, recorrendo ao supra referido quanto a estar subjacente à protecção in itinere o princípio “ubi commoda, ibi incommoda”, então este será mais um argumento a favor da inclusão deste tipo de espaços no âmbito da tutela de acidentes de trabalho. Pois que, não sendo a teria da autoridade que informa a norma, deixa de ter sentido defender que o empregador não pode exercer qualquer tipo de influência ou controlo em espaços privados. De resto também não exerce controlo em espaços comuns não públicos, como o são as zonas condominiais, nem tão pouco terá capacidade de interferência em locais públicos.

Nos termos supra ditos, o que importa é a conexão do trajecto com o trabalho - para trabalhar é preciso previamente caminhar até lá e regressar - e o risco laboral desse percurso que deve recair no empregador por ser ele quem mais aproveita a actividade laboral e assim deve suportar os riscos genéricos a ela associados.

Finalmente diz a ré que a ser assim tal conceito é infindável, podendo-se dizer-se que se inicia o risco logo que sinistrado se levanta com o objectivo de ir para o trabalho.

É certo que esta não é uma questão jurisprudencialmente de todo pacífica, havendo quem considere que, com tal interpretação, se abre uma “caixa de Pandora” sendo a mesma excessiva (11).

Contudo, pensamos que existe um travão bem definido que é a porta de entrada/saída da residência, limite a partir do qual, então sim, entramos no domínio privado e da vida doméstica. Este espaço destina-se inquestionavelmente à vida privada do trabalhador, essa é a sua vocação, sem possibilidade de maior extensão. Os espaços exteriores, se conduzirem habitualmente ao trabalho, podem e têm outras funções, entre elas a de servirem de caminho para o trabalho.

Ao acidente in itinere basta assim a transposição da porta da residência (entrada ou saída) por parte do trabalhador para um espaço exterior à sua habitação, quer esta se insira num condomínio, quer numa moradia unifamiliar, podendo o acidente in itinere ocorrer ainda antes de se entrar na via pública, num espaço comum a outros, ou no espaço privado do sinistrado, tal como um logradouro, quintal, garagem, escada, etc…Desde que o sinistrado se dirigisse ao seu local de trabalho, através do trajeto normal (12).

Assim, é de confirmar a sentença.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do Cód. de Proc. Civil, acorda-se negar provimento ao recurso confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 6-02-2020

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins



Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C

I- Para que haja acidente in itinere ocorrido no percurso e tempo habitual entre a residência e o trabalho basta a conexão com o trabalho inerente ao cumprimento do dever de comparecer no local de prestação laboral.
II- O principio que informa a tutela legal deste tipo de acidente é o brocardo latino ubi commoda, ubi incommoda, ou seja, aquele que mais proveito retira da actividade económica, deve suportar os correspondentes riscos e prejuízos. Não sendo assim “o risco de autoridade” e a ficção de subordinação jurídica que explicam a protecção dos infortúnios acontecidos no caminho.
III- A actual lei de acidentes de trabalho (Lei 98/2009, de 4-09-art. 9º), ao contrário da sua antecessora, não faz nenhuma restrição quanto à necessidade de o trajecto iniciar ou acabar, numa das suas pontas, na “porta de acesso da habitação para as áreas comuns do edifício ou para a via pública”, sendo interpretação legítima considerar que é acidente in itinere o ocorrido em espaços privados como logradouros/quintais, garagens, escadas, exteriores à porta de acesso à habitação, desde que o sinistrado fosse ou visse do trabalho.
IV- De resto, ainda que se subscrevesse a teoria da autoridade ou de subordinação, a ausência de capacidade de controlo e de interferência por parte do empregador é a mesma em acidentes ocorridos em espaços privados exteriores a moradias unifamiliares e em espaços comuns nos casos de habitação em condomínio, nenhuma razão havendo para distinguir, sendo o limite do acidente in itinere a porta principal de acesso à habitação.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso


1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
2. Aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor em 1-01-2010.
3. A Lei 83, de 24-01-1913, foi a primeira a contemplar um regime específico de reparação deste tipo de acidentes. A qual dizia no art. 1º que tinham direito a assistência os trabalhadores vítimas de acidente ocorrido:”1º No local e durante o tempo de trabalho, 2º Na prestação de trabalho ou fora do local e tempo de trabalho normal, se ocorrer enquanto se executam ordens ou se realizam serviços sob a autoridade da entidade patronal, 3º Na execução de serviços espontaneamente prestados pelos seus trabalhadores à entidade patronal de que lhe possa resultar proveito económico”.
4. Inicialmente aplicada ao campo laboral ligada ao incremento dos sinistros após a era industrial e depois estendida a outras áreas, como os acidentes rodoviários.
5. Revista Portuguesa do Dano Corporal, Dez-15, Ano XXIV, N 26, Maria Beatriz Cardoso, O conceito de acidente de trabalho, conexão com a relação laboral, p. 39 e ss.
6. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, p 733 e ss.
7. A figura dos acidentes in itinere só foi expressamente prevista na Lei 2127, de 3-08-1965, em vigor a partir de 1971, por via do Dec.Lei 360/71, de 20.08. Era esta a redacção da Lei 2127, Base V, n. 2, b”2. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:…b) Na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando ao acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal de trabalho ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso”.
8. Ver sobre esta matéria publicação de Sérgio Silva de Almeida, Notas sobre acidentes in itinere. Qualificação e descaracterização, Prontuário de Direito do Trabalho, 2017, II, p. 187-190.
9. Notas sobre acidentes in itinere. Qualificação e descaracterização, Prontuário de Direito do Trabalho, 2017, II, p. 191
10. Ac STJ de 25-03-2010, www.dgsi.pt.
11. Ac. Relação de Lisboa, 7-10-2015, in www.dgsi.pt.
12. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem seguido esta orientação: ac. de 18-02-2016 (embate do carro na vitima no logradouro/garagem), 13-07-2017 (atropelamento da trabalhadora no logradouro), 5-12-2018 (queda da vítima no logradouro). Na Relação de Guimarães também tem sido este o entendimento unânime, conforme ac.s 30-11-2016 (a trabalhadora escorregou e caiu nas escadas exteriores da casa), 14-06-2017 (a sinistrada tropeça em degrau existente no logradouro), 21-09-2019 (a sinistrada dá uma queda no logradouro), 10-01-2019 (a trabalhadora escorregou no logradouro). Só para dar um outro exemplo de outra Relação, na Relação de Lisboa temos os acórdãos favoráveis de 11-10-2017 (acidente ocorrido no pátio da residência) e de 25-10-2017 (queda na varanda contígua à porta da residência, e temos contra ac. de 7-10-2015 (que nega a natureza de acidente de trabalho a uma queda no logradouro), todos in www.dgsi.pt.