Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1573/03-1
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
ÂMBITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Sumário: I - Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, em "Curso de Processo Penal", III vol., pg. 309: "O recurso é um meio de impugnação de decisões judiciais que tem por finalidade a eliminação dos defeitos da decisão ilegal ainda não transitada em julgado, submetendo-a a uma nova apreciação por outro órgão jurisdicional, ou a correcção de uma decisão já transitada em julgado".
II - Por sua vez o Dr. Miguel Teixeira de Sousa, em "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 395, afirma: "No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas."
III - A este propósito vejam-se também os acórdãos STJ - 15/4/1993, CJ/S 93/2, 62; RL - 2/11/1995, CJ 95/5, 98, e ainda ACSTJ 06.06.2002, Proc. n.º 1874/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães:" Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, pelo que não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior, mesmo que resolvidas na decisão da 1.ª Instância."
IV - Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, mas antes da ausência de qualquer permissão expressa.
V - Não pode pois o recorrente pretender que o tribunal profira uma nova decisão com base em factos novos que alega, suportados em documentos mas que não foram levados ao conhecimento da decisão recorrida.
Decisão Texto Integral: