Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2945/09.8TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PREJUÍZO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1) A decisão que indefere liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, alicerçada no disposto no artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE, pressupõe que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tenha abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
2) A falta de um pagamento que o devedor não previa, o aparecimento de incumprimentos por embaraço na utilização de crédito efectivamente existente, a não satisfação de encomendas por atrasos de produção ou transporte, o diminuto quantitativo da dívida, o aparecimento de circunstância imprevista e temporária que afecte os meios líquidos do comerciante, entre outras circunstâncias, podem valer para retirar às faltas de pagamento a dignidade de cessação de pagamentos, enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) M… veio, com a petição inicial dos presentes autos de insolvência, requerer a exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235.º a 248.º, do C.I.R.E..

B) Foram ouvidos os credores e o Administrador de Insolvência.

Pronunciaram-se contra a concessão da exoneração do passivo restante o credor B…, S.A., e o Ministério Público.

C) Por sentença proferida em 9 de Abril de 2009, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de M….

Por outro lado, foi proferido despacho em que se indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE.

D) Inconformada com esta decisão, veio a recorrente M… interpor o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas suas alegações, a apelante formula as seguintes conclusões:

1º - O tribunal a quo ao decidir como decidiu no douto despacho/sentença fez uma interpretação errada do disposto nos artigos 3.º n.º 1, 238.º e 239.º do C.I.R.E. pelo que violou o tribunal a quo aquelas disposições substantivas, já que das mesmas fez uma errada interpretação e aplicação – artigo 685.º-A, n.º 2, al. b) do CPC.

2º - Da mesma forma interpretou de forma errada os artigos 235.º a 239.º do CIRE já que preenchendo a recorrente todos requisitos impostos por lei – como supra ficou explanado - deveria a requerida exoneração do passivo restante ter sido aceite e prosseguido – art. 685.º, n.º 2, al. b) do CPC.

Termina entendendo dever a decisão/despacho de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos quanto a tal instituto nos termos e para os efeitos do disposto no art.239º e ss do CIRE, deste modo se dando provimento ao recurso.


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E) O M.º P.º apresentou contra-alegações onde entende dever manter-se, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida.

F) Foram colhidos os vistos legais.

G) A questão a decidir neste recurso é a de saber se se deverá manter a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Resultou provada a seguinte matéria de facto:

1- Por sentença proferida em 9 de Abril de 2009, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de M…;

2- A Insolvente foi sócia-gerente da empresa “D..., Lda.”;

3- Tal empresa foi constituída em Novembro de 2006, tendo como sócias a aqui Requerente e uma amiga, de nome S…, tendo iniciado a sua actividade em Janeiro de 2007, e foi constituída no âmbito dos Projectos Comunitários de Criação do Próprio Emprego;

4- Para instalação da referida “D…, Lda.”, a Insolvente despendeu cerca de € 90.000,00;

5- Tendo recebido um apoio comunitário no montante de € 38.000,00, recorreu ao crédito bancário e para-bancário para realizar a parte em falta do capital, contraindo empréstimos bancários no valor de € 50.000,00;

6- Por isso, é devedora a título pessoal, por se ter obrigado a título individual, dos seguintes empréstimos bancários:

- Ao “M…P” – contrato de crédito n.º 255 661 5772, estando actualmente em débito o montante de € 7.492,76;

- À “F…” – contrato de crédito n.º 800 029 431 18, sendo que o valor que actualmente se encontra em dívida ascende a € 8.760,00;

- Ao “M…P” – sendo que o valor acumulado que actualmente está em dívida ascende a € 31.200,00.

7- A par das obrigações mensais decorrentes dos contratos de empréstimo que celebrou, a Insolvente pagava ainda uma renda mensal no valor de € 800,00, pelo arrendamento do espaço onde a empresa funcionava;

8- Porém, desde Março de 2008 que deixou de proceder ao pagamento dessa importância;

9- Também a partir de Abril de 2008 deixou de pagar o salário da sua única funcionária;

10- A fls. 174, a “C…” vem informar que o contrato realizado com a Insolvente se encontra na situação de incumprimento desde 30 de Setembro de 2008;

11- Por sua vez, a fls. 186, o BCP vem informar que o contrato de crédito n.º 2256615775 se encontra em incumprimento desde 2.02.2009, sendo que o contrato de crédito sob a forma de empréstimo está em incumprimento desde 12.10.2008;

12- A Insolvente M…, na qualidade de representante legal da empresa “D…, Lda.”, recebeu do I…P. um apoio financeiro para a constituição de dois postos de trabalho, no montante global de € 39.498,06;

13- Porque se verificou que uma das trabalhadoras resolveu o contrato individual de trabalho, com justa causa, por retribuições em mora, em 25.02.2009, foi proposta a resolução do contrato de incentivos, por violação da cláusula 13.ª e, consequentemente, a devolução de todos os valores recebidos;

14- Em 18.03.2009 foram a gerência da empresa “D…, Lda.” e a Insolvente, M…, notificadas para, em sede de audiência prévia, se pronunciarem sobre o projecto de decisão de resolução do referido contrato;

15- Porque as promotoras nada disseram que pudesse obstar ao sentido da decisão, em 21.04.2009 foi determinada a resolução do Contrato de Concessão de Incentivos e a reposição integral das verbas concedidas, o que nunca veio a acontecer.


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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).

Vejamos.

C) Trata-se, portanto, de saber se deverá manter-se a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

No caso de se tratar de uma pessoa singular é possível a concessão da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste - artigo 235.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004).

Trata-se da liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente, como referem os Drs. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, a páginas 778.

O pedido de exoneração do passivo restante é feito na petição inicial de apresentação à insolvência pelo devedor ou, se a iniciativa de apresentação à insolvência não for deste, no prazo de 10 dias posteriores à sua citação (artigo 236.º n.º 1 CIRE).

Importa notar que nos termos do disposto no artigo 18.º n.º 1 do CIRE, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la, pressupondo, a concessão efectiva da exoneração, que não seja aprovado e homologado um plano de insolvência.

Por força do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante constam do artigo 238.º n.º 1 do CIRE e pressupõem que:

a) o pedido seja apresentado fora do prazo, estando este preceito relacionado com o disposto no artigo 236.º n.º 1 acima referido, nunca podendo ser deduzido após a assembleia de apreciação do relatório;
b) o devedor, com dolo ou culpa grave, tenha fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) o devedor tenha já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tenha abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) constem já no processo, ou sejam fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) o devedor tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) o devedor, com dolo ou culpa grave, tenha violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do CIRE, no decurso do processo de insolvência.

A decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, alicerçou-se no disposto no artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE, que pressupõe que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tenha abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Como refere a Dra. Assunção Cristas (in Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, Novo Direito da Insolvência, pp. 165-182) a páginas 169, citada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2010 (relatado pela Ex.ª Desembargadora Isabel Fonseca), disponível no endereço www.dgsi.pt, “o procedimento de exoneração do passivo restante comporta dois momentos fundamentais, a saber, o despacho inicial e o despacho de exoneração. Por contraponto ao despacho inicial vem o despacho de indeferimento liminar, sendo que “o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. (…) É neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar”.

No mesmo aresto refere-se ainda que a ratio da figura da exoneração do passivo restante, que se aplica apenas aos devedores que sejam pessoas singulares – artigo 235.º – encontra-se perfeitamente delineada no preâmbulo do Dec.-Lei 53/04, de 18.3, podendo aí ler-se:

“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante.

O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.

A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.

Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores…

Na tentativa de delimitar as situações subsumíveis ao quadro legal enunciado, a jurisprudência tem usualmente assinalado os seguintes pressupostos, de verificação cumulativa:

a) o incumprimento pelo devedor do dever de apresentação ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;

b) que dessa actuação tenha resultado prejuízo para os credores;

c) que o insolvente conhecesse não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica ou não podendo ignorá-lo, sem culpa grave.

Divergindo-se, essencialmente, sobre o conceito de prejuízo e da sua concreta verificação em cada um dos casos em análise.”

Conforme se refere no Acórdão desta Relação de 14/09/2010, relatado pela Ex.ª Desembargadora Eva Almeida, que subscrevemos, “enquanto uma corrente defende que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo global do insolvente [neste sentido, da Relação do Porto os acórdãos de 9/12/2008 (relatado por Guerra Banha) e de 15/07/2009 (relatado por Sousa Lameira); da Relação de Lisboa, o acórdão de 24/11/2009 (relatado por Maria José Simões), da Relação de Guimarães os acórdãos de 3/12/2009 (relatado por Conceição Saavedra) e de 30/04/2009 (relatado por Raquel Rego), todos em www.dgsi.pt. ], outra sustenta que o conceito de “prejuízo”, pressuposto no normativo em causa, consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar à insolvência) [Ac. R. Porto de 12/05/2009 (relatado por Henrique Araújo), em www.dgsi.pt], ou, mais especificamente, que não integra o ‘prejuízo’ previsto no art. 238º, nº 1, d) do C.I.R.E. o simples acumular do montante dos juros [Ac. R. Porto de 11/01/2010 (relatado por Soares de Oliveira), Ac. R. Lisboa de 14/05/2009 (relatado por Nelson Borges Carneiro) e Ac. R. Coimbra de 23/02/2010 (relatado por Alberto Ruço), em www.dgsi.pt.].

Com efeito o “atraso” implica sempre um avolumar do passivo, na medida em que se vão acumulando os juros de mora. Ora, se bastasse o atraso, o legislador nada mais teria exigido.”

Como se viu, para que se verifique a situação prevista no artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE, que fundamentou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo por parte da apelante M…, é necessário verificar-se:

a) o incumprimento pelo devedor do dever de apresentação ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;

b) que dessa actuação tenha resultado prejuízo para os credores;

c) que o insolvente conhecesse não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica ou não podendo ignorá-lo, sem culpa grave.

Como já tivemos oportunidade de referir, o artigo 3.º n.º 1 do CIRE, estabelece que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Importa notar que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e diploma se equipara a situação de insolvência actual à que seja iminente nos casos de apresentação pelo devedor à insolvência, o que parece implicar que, nesta última situação – de falência iminente – o devedor se deva apresentar à insolvência (neste mesmo sentido, cfr. Drs. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, página 71).

Defendem os mesmos autores (pág. 72 e segs, op. cit.), para caracterizar a insolvência, que a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, antes relevando a “insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.”

A propósito, refere o Dr. Pedro Macedo no seu Manual do Direito das Falências, 1964, Livraria Almedina, Volume I a páginas 257 que “a cessação de pagamentos é um estado e não um facto. Perante as faltas de cumprimento de obrigações, aparece logo que se verifique não se tratar de uma falha casual e insignificante, mas antes a consequência duma incapacidade para pagar pontualmente por falta de crédito e de meios líquidos.

A falta num pagamento que o comerciante não previa, o aparecimento de incumprimentos por embaraço na utilização de crédito efectivamente existente, a não satisfação de encomendas por atrasos de produção ou transporte, o diminuto quantitativo da dívida, o aparecimento de circunstância imprevista e temporária que afecte os meios líquidos do comerciante e tantas outras circunstâncias, valem para retirar às faltas de pagamento a dignidade de cessação de pagamentos.”

Diríamos antes que, as circunstâncias apontadas podem valer para retirar às faltas de pagamento a dignidade de cessação de pagamentos, isto é, para afastar a conclusão sobre o estado de impossibilitado de cumprimento das obrigações vencidas.

Não é esse o caso dos autos, não se trata de nenhuma situação ocasional, temporária ou acidental, sendo certo que a insolvência contra a apelante M…, foi declarada por sentença proferida em 9 de Abril de 2009, transitada em julgado.


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Importa ter em conta que resultou provado que a insolvente foi sócia-gerente da empresa “D…, Lda.” que foi constituída em Novembro de 2006, no âmbito dos Projectos Comunitários de Criação do Próprio Emprego e para instalação da mesma, a insolvente despendeu cerca de € 90.000,00, tendo recebido um apoio comunitário no montante de € 38.000,00, recorreu ao crédito bancário e para-bancário para realizar a parte em falta do capital, contraindo empréstimos bancários no valor de € 50.000,00.

Resultou igualmente provado que a mesma ficou devedora, a título pessoal, por se ter obrigado a título individual, dos seguintes empréstimos bancários:

- Ao “M…P”, estando actualmente em débito o montante de € 7.492,76;

- À “F…”, sendo que o valor que actualmente se encontra em dívida ascende a € 8.760,00;

- Ao “M…P”, sendo que o valor acumulado que actualmente está em dívida ascende a € 31.200,00.

A par das obrigações mensais decorrentes dos contratos de empréstimo que celebrou, a insolvente pagava ainda uma renda mensal no valor de € 800,00, pelo arrendamento do espaço onde a empresa funcionava e, desde Março de 2008 que deixou de proceder ao pagamento dessa importância.

Também a partir de Abril de 2008 deixou de pagar o salário da sua única funcionária

O contrato que a insolvente celebrou com a “C…” encontra-se em situação de incumprimento desde 30 de Setembro de 2008.

Por sua vez, o contrato que a insolvente celebrou com o BCP encontra-se em incumprimento desde 2.02.2009, sendo que o contrato de crédito sob a forma de empréstimo está em incumprimento desde 12.10.2008.

Em 21.04.2009 foi determinada a resolução do Contrato de Concessão de Incentivos e a reposição integral das verbas concedidas, o que nunca veio a acontecer.


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A presente acção deu entrada em juízo em 07/04/2009 (cfr. fls. 25), pelo que o prazo de 6 meses, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, para apresentação à insolvência, se iniciou em 07/10/2008.

Antes desta data, como se viu, a insolvente deixou de pagar a renda no montante de € 800,00 mensais, pelo arrendamento do espaço onde a empresa funcionava, desde Março de 2008, a partir de Abril de 2008 deixou de pagar o salário da sua única funcionária, estando o contrato que a insolvente celebrou com a “C…” em situação de incumprimento desde 30 de Setembro de 2008.

No seu conjunto, as referidas situações de não incumprimento, são já reveladores, por não se tratarem de incumprimentos derivados de situações ocasionais, temporárias ou acidentais, de uma situação de insolvência da apelante, pelo que se mostra intempestiva a sua apresentação à insolvência em 07/04/2009 (cfr. artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE).

Por outro lado, face à não apresentação tempestiva da apelante à insolvência, é manifesto o prejuízo para os credores, relativamente aos quais com o retardar da apresentação voluntária à insolvência vêem cada vez mais dificultado, se não impossibilitada, a hipótese de minimizarem os prejuízos pelo não recebimento dos seus créditos.

E, evidente é também, o conhecimento da insolvente da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Assim sendo, afigura-se-nos dever manter-se o decidido na 1.ª Instância, improcedendo, na íntegra as conclusões das alegações que a apelante apresenta e, em consequência, improceder a apelação.


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D) Em conclusão:

1) A decisão que indefere liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, alicerçada no disposto no artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE, pressupõe que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tenha abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
2) A falta de um pagamento que o devedor não previa, o aparecimento de incumprimentos por embaraço na utilização de crédito efectivamente existente, a não satisfação de encomendas por atrasos de produção ou transporte, o diminuto quantitativo da dívida, o aparecimento de circunstância imprevista e temporária que afecte os meios líquidos do comerciante, entre outras circunstâncias, podem valer para retirar às faltas de pagamento a dignidade de cessação de pagamentos, enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, improcede a apelação da insolvente M…, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Notifique.


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Guimarães, 12/10/2010