Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA MANDATO ACTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO MANDATO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções dessa entidade – art. 371º, nº 1, do CCiv. II- Como o pagamento do preço não foi feito na presença da entidade documentadora, o documento autêntico não faz prova da realidade do pagamento. III- A produção de declaração sobre o recebimento de determinado valor a título de preço, feita pelo réu e constante de documento autêntico, presenciada e atestada por oficial público, constitui uma confissão extrajudicial. IV- Esta força probatória plena dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na falsidade do documento (art. 372º, nº 1, do CCiv.) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão (art. 359º do CCiv.). V- É admissível às partes celebrarem um contrato de mandato híbrido quanto à sua extensão material, compreendendo um mandato geral e um mandato especial. VI- Os actos necessários à execução do mandato (art. 1160º do CCiv.) são todos os actos acessórios, subordinados ou instrumentais, o que não se reconduz apenas aos actos indispensáveis. VII- Na expressão actos “necessários” cabem todos os actos preparatórios, adjuvantes, dependentes, consequentes ou que constituam condições legais do acto mencionado. VIII- Será ainda considerado necessário à execução do mandato se for possível concluir que o acto foi abrangido pela vontade das partes, pelo menos implicitamente, no quadro da celebração do contrato. IX- No fim do mandato, nada tendo sido acordado em contrário entre as partes, em simultâneo com a prestação de contas, o mandatário tem a obrigação de entregar ao mandante o que recebeu no exercício do mandato, depois de abatidos os seus créditos por despesas. X- Na falta de diferente estipulação, a obrigação de entrega dos valores recebidos vence-se no final do mandato, com a prestação de contas e pelo respectivo saldo. XI- A constituição em mora ocorre no momento em que o mandatário deve prestar contas e omite tal obrigação. XII- Vencida a obrigação de entrega do saldo, de natureza pecuniária, são devidos juros de mora, à taxa legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. M. C. e marido, L. C. intentou acção especial de prestação de contas contra M. F., pedindo que este preste contas de todos os actos que praticou ao abrigo da procuração que lhe foi outorgada, para apuramento e aprovação das receitas obtidas, e a sua condenação no pagamento do saldo que vier a apurar-se, acrescido de juros de mora calculados desde o dia 12.01.2017, até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese, que em 06.10.2014 constituíram seu bastante procurador o Réu, a quem conferiram os mais amplos poderes para, entre outros, vender quaisquer bens que fazem parte da herança aberta por óbito de A. F. e mulher M. C., seus pais, pelos preços e demais condições que entender convenientes, recebendo os preços e deles dando quitação, outorgando, para o efeito, as necessárias escrituras de compra e venda. Mais alegaram que, devido a uma notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira à Autora, tiveram conhecimento que o Réu vendera dois imóveis sem lhes dar conta destas vendas. Por isso, viram-se forçados a revogar, em 06.01.2017, aquela procuração e a interpelar, em 12.01.2017, o Réu para que prestasse contas, o que este nunca fez. * O Réu contestou a obrigação de prestar contas e impugnou parte dos factos alegados pelos Autores, alegando que no ano de 2014, foi contratado por A. F., cabeça-de-casal da herança aberta por morte do pai daquele e da Autora – A. F. –, para, em seu nome, como cabeça-de-casal, e em nome da herança, proceder à venda dos dois imóveis que integravam o acervo hereditário, conferindo-lhe todos os poderes necessários para o efeito, incumbindo-se aquele de colher junto dos herdeiros legítimos as necessárias procurações a outorgar para o efeito. Tendo sido mandatado pelo cabeça-de-casal, este deu-lhe instruções para que as contas lhe fossem prestadas, o que fez, cabendo-lhe a ele posteriormente prestar contas aos irmãos e dividir o produto da venda dos bens da herança pelos demais herdeiros. O cabeça-de-casal informou o Réu de que já teriam sido prestadas as contas a todos os herdeiros, remetendo-lhe o respectivo suporte documental. * Em 22.03.2018 a Mma. Juiz proferiu decisão a «julg[ar] a presente ação procedente, por provada, e nessa medida, conden[ar] o réu a prestar contas aos autores de todos os atos que praticou ao abrigo da procuração».* 1.2. Por requerimento de 09.10.2018, junto a fls. 108 verso e seguintes, o Réu apresentou as contas em forma de conta-corrente, especificando um saldo a favor dos Autores no valor de € 19.867,55 (dezanove mil, oitocentos e sessenta e sete euros, e cinquenta e cinco cêntimos).* Os Autores contestaram as contas apresentadas pelo Réu, impugnado a verba da receita aludida no artigo 8º b) do requerimento de apresentação de contas (alegando que o imóvel constante do segundo segmento das receitas não foi vendido por € 36.850,00, como indicou o Réu, mas por € 58.590,00) e bem assim verbas das despesas apresentadas.Mais requereram que, não obstante considerarem que resultava da venda dos imóveis o saldo de € 29.647,50 a favor dos Autores, o Réu lhes entregasse o saldo que resultou da prestação de contas do Réu, no valor de € 19.867,31. * O Réu procedeu posteriormente ao pagamento daquele saldo – cfr. fls. 148.* 1.3. Realizada a audiência final, proferiu-se sentença a «julg[ar] a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, declar[ar] que as contas do mandato exercido pelo réu M. F. em nome da autora mulher M. C. ao abrigo da procuração aludida em 4 dos factos assentes apresentam um saldo, de que o réu é devedor aos autores, no valor de € 20.845,90 (vinte mil oitocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos), o qual, condeno o réu a pagar àqueles». * 1.4. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença e formularam, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões:«1. Por estarem inconformados com a decisão que julgou “a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, declaro que as contas do mandato exercido pelo réu M. F. em nome da autora mulher M. C. ao abrigo da procuração aludida em 4 dos factos assentes apresentam um saldo, de que o réu é devedor aos autores, no valor de € 20.845,90 (vinte mil oitocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos), o qual, condeno o réu a pagar àqueles”, dela vêm recorrer, pois é seu modesto entendimento que a prova produzida impunha uma decisão diversa da decisão recorrida. 2. Os concretos pontos de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados são os pontos 8-b), 9 e 10 i a vi dos factos provados e os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão são a Procuração Pública de fls. 6 e 6 verso, o Título de compra e venda, junta a fls. 10 verso a 12, a Declaração de rendimentos do ano de 2015 junto pelo recorrido, aos autos, no dia 29.04.2019, o Comprovativo da transferência bancária junto pelo recorrido, aos autos, no dia 29.11.2018, o Documento 6 da prestação de contas apresentada pelo recorrido em 09.10.2018, a Escritura de compra e venda de 26.11.2014 que o recorrido juntou com a prestação de contas apresentada em 09.10.2018, Requerimento do recorrido de 29 de Abril de 2019, a Petição inicial de 04.05.2017, o Aviso de recepção junto aos autos no dia 09.05.2017, o depoimento de José (depoimento gravado digitalmente, no sistema H@bilus Media Studio, com início em 10.04.2019 09:54:47 e fim em 10.04.2019 10:55:36) e de Dr. J. T. (depoimento gravado digitalmente, no sistema H@bilus Media Studio, com início em 10.04.2019 11:46:47 e fim em 10.04.2019 12:09:16). 3. No que aos pontos 8-b e 9 dos Factos Provados, o Tribunal a quo teria de forçosamente dar como provado que o preço real e efectivo da venda do prédio correspondente ao apartamento do artigo matricial ... foi de € 58.590,00. 4. Tal resulta de forma inequívoca da prova testemunhal e principalmente da prova documental carreada para os autos. 5. Para além da forma com que foi prestado, retira-se do depoimento de José que esta testemunha é uma pessoa experiente no mundo nos negócios, sendo que aquela compra não foi a primeira em que teve intervenção, pelo que não é crível que, aquando da leitura da escritura de compra e venda, o comprador não se tivesse apercebido da discrepância entre o valor de € 36.850,00 e o valor de € 58.590,00. 6. Mais, resulta da escritura de compra e venda, junta a fls. 10 verso a 12, que o recorrido, enquanto procurador dos herdeiros, declarou vender a José pelo preço de € 58.590,00 e ter recebido deste último o preço de € 58.590,00. 7. Não podem os recorrentes deixar de salientar o final do depoimento da testemunha José que evidencia de forma clara a falsidade de todo o seu depoimento. Este refere que comprou pelo mesmíssimo preço pelo qual o irmão, ora recorrido, estava a vender a referida fração há pelo menos um ano. 8. Sucede que a testemunha meteu literalmente os pés pelas mãos, estando preocupado apenas e só a repetir insistentemente que adquirira o apartamento por € 40.000,00, repetindo dez vezes esse valor num espaço de tempo de cerca de um minuto. 9. Retira-se deste depoimento que o procedimento tendente à compra e venda passou por diversas fases onde se declarou o preço pelo qual o imóvel foi vendido/comprado, mais precisamente aquando da marcação da escritura, da liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, da liquidação do Imposto do Selo e aquando da leitura/assinatura/explicitação do título de compra e venda. 10. Não é de todo crível que em nenhum desses momentos nenhum dos intervenientes se tenha apercebido de qualquer discrepância de valores caso esta efectivamente existisse. 11. Não é também crível que o comprador José, homem de negócios, e o recorrido, que deverá ter agido de forma zelosa e diligente já que estava a tratar de negócio de outrem, não se tenham apercebido da alegada divergência de valores. Em momento algum as partes ouviram da pessoa que procedeu à leitura do acto o valor de € 36.850,00. Ouviram sim (e por diversas ocasiões) o valor de € 58.590,00, tanto na leitura do acto, como na explicação do seu conteúdo. 12. O documento de fls. 10 verso a 12 é um documento autêntico e faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador. Nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º 1, do Art. 371.º, do Código Civil, tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto. 13. Para efeito do disposto nos n.ºs 1 e 2, do Art. 369.º, do Código Civil, uma escritura pública de compra e venda pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora, in casu, pelo Senhor Conservador do Registo Predial. 14. Nos termos da 2.ª parte, do n.º 1, do Art. 371.º, do Código Civil, um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções. 15. Isto é, o Senhor Conservador garantiu, pela fé pública de que estava revestido, que os factos que documentou se passaram, garantindo que as declarações foram efectivamente proferidas pelos outorgantes. 16. A estes factos, acresce que o recorrido declarou (sem poderes para tal) junto da Autoridade Tributária que aquele negócio foi realizado por € 58.590,00 e nunca por € 36.850,00 – Cfr. Anexo G da declaração de rendimentos do ano de 2015 junto pelo recorrido aos autos no dia 29.04.2019. 17. Os documentos juntos pelo recorrido, naquela data, vêm dar razão aos recorrentes, ou seja, o apartamento foi efectivamente vendido por € 58.590,00 (5.492,81€ + 9.154,69€ = 14.647,50 x 4 = 58.590,00€). 18. Acresce que o Tribunal a quo olvidou a confissão expressa do recorrido constante do seu requerimento de 29 de Abril de 2019, onde este afirma que “o réu participou os rendimentos dos autores nos anos de 2014 e 2015 para efeitos de IRS, concretamente o produto das vendas dos imóveis fiscalmente relevante”. 19. Acresce que a confissão feita nos articulados pelo mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos no n.º 2, do Art. 465.º, do Código de Processo Civil, adquire força probatória plena contra o confitente, nos termos do n.º 1, do Art. 358.º, do Código Civil, como modalidade de confissão judicial escrita. 20. Sucede que no Anexo G, o valor fiscalmente relevante é o valor efectivo de realização e não cabe ao declarante proceder a eventuais correcções fiscais, ou seja, o declarante tem de indicar o valor efectivamente recebido até pela questão dos incrementos patrimoniais e dos sinais exteriores de riqueza. 21. A Autoridade Tributária é a única entidade que tem legitimidade para proceder a correcções, nomeadamente para fazer prevalecer o valor patrimonial face ao valor constante do acto, limitando-se o contribuinte a declarar o valor que efectivamente recebeu. 22. Assim, o valor fiscalmente relevante é aquele que é declarado e a Autoridade Tributária é que poderá proceder a correcções fiscais, sendo que os códigos fiscais utilizam o termo prevalecer, logo, se prevalece quer dizer que o contribuinte tem de declarar o montante efectivamente realizado. 23. São demasiadas coincidências que deviam ter conduzido o Tribunal a quo a dar como provado que o prédio melhor descrito no facto 6 dado como provado foi efectivamente vendido pelo valor de € 58.590,00. 24. Os recorrentes chamam à atenção desta Veneranda Relação para o facto do recorrido nunca ter comunicado voluntariamente a execução do mandato, mais precisamente as vendas dos dois imóveis, tendo os recorrentes tomado conhecimentos das vendas ocorridas nos dias 06.11.2014 e 25.08.2015 (Cfr. factos 5 e 6 dados como provados) por terceiro. 25. Não podemos olvidar que sobre o recorrido impedia um dever de especial cuidado/diligência por não estar a agir em nome próprio, representando seis pessoas, pelo que estava certamente atento à leitura da escritura pública e tendo este declarado o que efectivamente se passou, mais precisamente o valor da venda e que recebeu efectivamente aquele valor, mais precisamente €58.590,00. 26. Mais, se não tinha nada a esconder, por que motivo não informou prontamente as vendas que realizara, porque não remeteu aos recorrentes as escrituras e porque não prestou prontamente contas pagando os valores que estes tinham a seu favor? 27. Resulta dos presentes autos que o recorrido só se dignou em transferir aos recorrentes o saldo que apurou ao seu belo prazer no dia 28.11.2018. 28. Toda a prova carreada para os autos conduz, com todo o devido respeito pelo Tribunal a quo, a uma conclusão distinta em relação ao preço real e efectivo do apartamento com o artigo matricial ..., não tendo tomado em consideração as declarações de rendimento, a confissão expressa do recorrido e os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento. 29. O Tribunal a quo não tomou em consideração todo o procedimento de venda de um imóvel e todo o formalismo do acto, em que o Senhor Conservador do Registo Predial leu e explicitou o acto às partes. 30. O Tribunal a quo não apreciou criticamente toda a prova carreada para os autos, limitando-se a confiar nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrido, que, diga-se de passagem, são seus familiares directos, e no cheque constante dos autos. 31. Se o título de compra e venda não estivesse de acordo com a vontade das partes, o mesmo seria prontamente corrigido, o que nunca sucedeu porque este reflete a vontade dos declarantes, mais precisamente do recorrido e da testemunha José. 32. Face a tudo quanto supra se expôs, esta Veneranda Relação deverá dar como provado que a receitas decorrente do exercício do mandato do recorrido referente à venda do imóvel aludido em 6 dos factos provados é de € 58.590,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa euros). 33. E, por conseguinte, dar como não provado que o facto 9 que o Tribunal a quo considerou como provado. 34. Por fim e no que diz respeito ao facto 10 dado como provado, o Tribunal a quo não teve sequer em consideração a total ausência de poderes do recorrido para praticar qualquer um dos actos constantes daquele ponto 10. 34. Como resulta da Procuração Pública de fls. 6 e 6 verso, o recorrido não tinha quaisquer poderes para, em nome dos recorrentes, assumir nenhuma das despesas constantes do facto 10 dado como provado. 35. Aliás, nenhum desses actos é sequer essencial para a execução do mandato que os recorrentes conferiram ao recorrido. 36. Nenhum daqueles actos cabiam nos poderes conferidos ao recorrido já que estes se cingiam exclusivamente aos constantes daquela Procuração Pública. 37. Quanto aos alegados honorários do mandato, inexiste nos autos qualquer prova de um acordo com os recorrentes para a remuneração do recorrido, pelo que este ponto devia forçosamente de ser dado como não provado. 38. Aliás, o Tribunal a quo confirmou tal circunstância afirmando que “não se fez prova de que a autora mulher e o réu acordaram que o mandato exercido por este último em nome daquela era oneroso”. 39. Quanto ao descrito em 10 ii. dos factos provados, os recorrentes não podem aceitar aquela despesa porque o recorrente não tinha poderes para apresentar, em nome dos recorrentes, qualquer declaração fiscal, nem tampouco poderes para substabelecer os seus poderes em terceiros, nem aquele acto era sequer fundamental para a execução do mandato. 40. O mesmo raciocínio se aplica para as restantes despesas, no entanto, o Tribunal a quo deu como provado as despesas constantes em 10 iii, iv, v, e vi com a seguinte e insuficiente fundamentação: “Quanto ao descrito em 10 iii., iv., v, e vi, a sua prova decorreu da prova documental junta aos autos de fls. 118 a 120, sendo que os impostos referentes aos demais herdeiros não foram expressamente contestados pelos autores devendo ter-se os mesmos, por isso, como assentes.” 41. O recorrido não tinha poderes para, em nome dos recorridos, apresentar declarações de rendimentos e pagar impostos, não tinha poderes para administrar bens, procedendo ao pagamento de prestações de condomínio, pelo que extravasam os poderes que lhe foram conferidos. 42. Sobre a despesa referente aos “documentos e certidões necessárias para a venda do prédio urbano referido na alínea b) do ponto 8, no montante de € 124,06”, resulta que, compulsado o documento de suporte daquela alegada despesa (documento 6 da prestação de contas apresentada a 09.10.2018), verificamos que o recorrido terá alegadamente pedido, nada mais, nada menos, do que 6 (seis) certidões do Livro 69-A, de fls. 110 e ss, que diz precisamente respeito à escritura de compra e venda do prédio vendido em primeiro lugar pelo Réu em nome dos seus mandantes. 43. Em momento algum seriam necessárias seis certidões da mesma escritura para a venda de outro prédio. 44. Os recorrentes não podem deixar de salientar o facto de o Tribunal a quo se ter socorrido da Procuração Pública de fls. 6 e 6 verso apenas para as receitas e não para as vendas. 45. As despesas incorridas pelo recorrido extravasam os poderes que lhe foram conferidos pelos recorrentes e não são essenciais para a prossecução do mandato. 46. Face ao exposto, o ponto 10 dado como provado deve ser declarado como não provado. 47. Nos termos do disposto no Artigo 1161.º, alínea c) e d), do Código Civil, impendia sobre o recorrido a obrigação de comunicar com prontidão a execução do mandato e prestar contas do mandato, devendo tê-lo feito perante os recorrentes, o que nunca sucedeu voluntariamente. 48. Mais, nos termos do disposto no Artigo 1164.º, do Código Civil, “o mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas”. 49. Sucede que o Tribunal a quo declarou que “Tal como resulta dos factos assentes elencados nos pontos 7 e 8 da sentença de 22 de Março de 2018, de fls. 88 e seguintes, os autores não interpelaram o réu par aprestar contas mas para proceder à devolução das quantias recebidas pela venda dos imóveis, pelo que não são devidos juros de mora”. 50. Os recorrentes concordam parcialmente com esta interpretação, porém, o Tribunal a quo olvida que o recorrido foi citado para “prestar contas de todos actos que praticou ao abrigo da procuração que lhe foi outorgada, nos termos sobreditos, para apuramento e aprovação das receitas obtidas e a sua condenação no pagamento do saldo que vier a apurar-se, acrescidos de juros de mora calculados desde o dia 12.01.2017, até efectivo e integral pagamento” (sublinhado nosso) – Cfr. petição inicial de 04.05.2017. 51. Resulta dos autos que o recorrido foi citado da presente acção no dia 08.05.2017 – Cfr. aviso de recepção junto aos autos no dia 09.05.2017. 52. A jurisprudência entende que vale como interpelação a citação para a acção, como interpelação judicial que é nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do Art. 805.º, do Código Civil. 53. Assim, os juros moratórios não são devidos desde a data do vencimento da obrigação, mas somente a partir da citação para a presente acção, que tem a função da apresentação a pagamento. 54. Face a tudo quanto supra se expôs, deve o recorrido ser condenado a pagar aos recorrentes a quantia de € 29.647,50, acrescida dos juros de mora, liquidados desde o dia 08.05.2017 até efectivo e integral pagamento, que se discrimina do seguinte modo: - €15.000,00, a título de receita pela venda a J. P., do prédio urbano composto por casa de rés do chão e primeiro andar com logradouro, situado no Lugar ..., actual Bairro das ..., n.º ..., da freguesia de ..., do concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... de ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., pelo preço de €60.000,00 (conforme documento 3 junto com a petição inicial), cabendo à Autora ¼ desse valor. - €14.647,50, a título de receita pela venda a José, o prédio urbano composto por habitação e arrumos no sótão, situado no gaveto formado pelas Ruas Dr. ... e ..., da freguesia e concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../19860203 H de Fafe e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., pelo preço de €58.590,00 (conforme documento 4 junto com a Petição Inicial), cabendo à Autora ¼ desse valor. 55. Inexistiram despesas que o recorrido incorreu para a prossecução do seu mandato, pelo que nenhum valor pode ser imputado a este título. 56. À cautela e por mero dever de patrocínio, na hipótese do presente recurso não ter provimento, o que só por mera hipótese académica se concebe, o Tribunal a quo não procedeu ao cálculo correcto das contas, imputando despesas aos recorrentes que nem o próprio Tribunal lhes imputou nos factos dados como provados. 57. Alegadas Receitas: – € 60.000,00 – Facto 8 – a) - € 60.000,00 /4 = € 15.000,00; € 24.212,50 – € 36.850,00 – Facto 8 – b). € 36.850,00 /4 = € 9.212,50. Alegadas Despesas: – € 240,00 – Facto 10 – ii - € 240,00/4= € 60,00; € 3.010,19 – € 1.983,74 - Facto 10 – iii; – € 344,88 - Facto 10 – iv - € 344,88 /4= € 86,22; – € 849,21 – Facto 10 v; – € 124,06 – Facto 10 vi - € 124,06 /4 = € 31,02. Alegado Saldo: € 24.212,50 - € 3.010,19 = € 21.202,31 58. Face a tudo quanto supra se expôs, devem os pontos 8-b, 9 e 10 i a vi, dos Factos Provados pelo Tribunal a quo, dados como não provados e, por conseguinte, ser substituída a decisão de que ora se recorre por uma outra que condene o recorrido a pagar aos recorrentes a quantia de €29.647,50, acrescida dos juros de mora, liquidados desde o dia 08.05.2017 até efectivo e integral pagamento. 59. Sem prescindir, à cautela e por mero dever de patrocínio, na hipótese do presente recurso não ter provimento, o que só por mera hipótese académica se concebe, devem os cálculos serem corrigidos e o recorrido ser condenado a pagar aos recorrentes a quantia de €21.202,31, acrescida dos juros de mora, liquidados desde o dia 08.05.2017 até efectivo e integral pagamento. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: - Deve a decisão proferida em sede de Primeira Instância ser substituída por uma outra que considere procedente, por provado, o peticionado pelos recorrentes na contestação às contas apresentadas pelo recorrido, devendo, por conseguinte, ser o recorrido condenado a pagar aos recorrentes a quantia de €29.647,50, acrescida dos juros de mora, liquidados desde o dia 08.05.2017 até efectivo e integral pagamento. Sem prescindir, - À cautela e por mero dever de patrocínio, na hipótese do presente recurso não ter provimento, o que só por mera hipótese académica se concebe, devem os cálculos do Tribunal a quo serem corrigidos e o recorrido ser condenado a pagar aos recorrentes a quantia de €21.202,31, acrescida dos juros de mora, liquidados desde o dia 08.05.2017 até efectivo e integral pagamento». * O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.** 1.5. QUESTÕES A DECIDIR Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso. Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, não podendo o tribunal ad quem analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes ao tribunal a quo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Neste enquadramento, constituem questões a decidir: i) Verificar se existiu erro no julgamento da matéria de facto, no que respeita aos pontos 8-b), 9 e 10-i a vi dos factos provados; ii) Quanto à matéria de direito, em consonância com a modificação da matéria de facto proposta pelos Recorrentes, saber se a sentença deve ser alterada, por o saldo a favor dos Autores corresponder a € 29.647,50, apurando em especial se o Réu não dispunha de poderes para assumir qualquer das despesas, e se são devidos juros de mora a contar da citação. *** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - No dia - de Novembro de 2013 faleceu A. F., em França, …. 2 - Sucederam-lhe, como herdeiros, os seus filhos A. F., M. M., a Autora mulher e as suas nestas C. S. e D. F., filhas do pré-falecido filho de A. F., J. M.. 3 - A. F. exerceu as funções de cabeça-de-casal da herança de aberta por óbito de A. F.. 4 - No dia 06 de Outubro de 2014 os Autores outorgaram a “procuração pública” junta a fls. 6 e 6 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos da qual constituíram o réu seu bastante procurador, a quem conferiram poderes para: «com os demais interessados proceder à partilha dos bens imóveis que fazem parte da herança líquida e indivisa aberta por óbito de A. F. e mulher, M. C., residentes que foram em França, acordando sobre a composição de quinhão, bem como sobre o valor dos bens a partilhar e dividir, e a sua adjudicação dos mesmos, recebendo tornas e delas dando ou recebendo quitação, assinando as competentes escrituras ou contratos; conjuntamente com os demais interessados, prometer vender e vender, ou prometer ceder e ceder, quaisquer bens dessas heranças, ou os quinhões hereditários que lhe pertençam nas mesmas, pelos preços e demais condições que entender convenientes, recebendo os sinais e os preços, deles dando quitação, assinando e outorgando os necessários contratos promessa, escrituras definitivas de compra e venda e contratos; poder doar a ele mesmo seu procurador M. F. o prédio rústico inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., Concelho de Celorico de Basto sob o artigo …, assinando a competente escritura de doação ou contratos (…)». 5 - Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 06 de Novembro de 2014, junta a fls. 8 a 10 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Réu, na qualidade de procurador de A. F., M. M., da autora M. C., C. S., D. F. e J. L., declarou vender a J. P., pelo preço recebido de € 60.000,00, o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro situado no Lugar ..., actual Bairro das ..., nº …, da freguesia de ..., no concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e registado a favor dos vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 47.930,00. 6 - Por escritura de compra e venda outorgada no dia 25 de Agosto de 2015, junta a fls. 10 verso a 12, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Réu, na qualidade de procurador de A. F., M. M., da Autora M. C., C. S., D. F. e J. L., declarou vender a José, pelo preço recebido de € 58.590,00, o prédio urbano composto por casa de habitação e arrumos no sótão, situado no Gaveto formado pelas Ruas Dr. ... e J. C., na freguesia e concelho de Fafe, inscrito na matriz sob o nº … H e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../19860203 e registado a favor dos vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, com o valor patrimonial de € 58.590,00. 7 - O quinhão da Autora mulher na herança por morte de seu pai A. F. corresponde a uma quarta parte (1/4). 8 - As receitas decorrentes do exercício do mandato do Réu referentes à venda dos dois imóveis aludidos em 5 e 6 são as seguintes: a) € 60.000,00 (sessenta mil euros) da venda por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de … no dia 26 de Novembro de 2014, a J. P., do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, situado no lugar ..., actual Bairro das ..., n.º ..., ..., concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...-... e inscrito na matriz sob o artigo .... b) € 36.850,00 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta euros) da venda por escritura pública outorgada na Conservatória do Registo Predial de … no dia 25 de Agosto de 2015, a José, do prédio urbano/fracção autónoma, composta por habitação e arrumos no sótão, situado no Gaveto formado pelas Ruas Dr. ... e ..., freguesia e concelho de Faf…e, com valor patrimonial de € 58.580,00, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../19860203 H-Fafe e inscrito na matriz sob o artigo .... 9 - O preço real e efectivo da venda do prédio correspondente ao apartamento do artigo matricial ..., aludido supra nos pontos 6 e 8-b) foi de € 36.850,00, apesar de constar da respectiva escritura a quantia de € 58.590,00, o que ficou a dever-se a lapso induzido pelo valor patrimonial fiscalmente inscrito e do qual no acto da outorga da escritura nem o Réu nem o comprador se aperceberam. 10 - No exercício do mandato e através do produto da venda dos imóveis supra identificados foram suportadas pelo Réu as seguintes despesas: i. Os seus honorários do mandato pela venda do prédio urbano referido na alínea a) do ponto 8 supra, no valor de € 2.000,00. ii. Os honorários do solicitador M. P. para a participação fiscal dos impostos de mais valias do ano de 2014 relativo à venda do prédio urbano referido na alínea a) do art.º 8º supra dos seis sujeitos passivos, no valor de, pelo menos, € 240,00; iii. Os impostos de mais-valias referentes à venda do prédio urbano referido em 8-a), no montante de € 1.983,74 para cada de três herdeiros, inclusive a Autora, e no montante de € 1.867,76 para os herdeiros de J. M., num total de € 7.818,98; iv. As prestações de condomínio referentes ao prédio descrito na alínea em 8-b) supra, no valor de € 344,88; v. Os impostos de mais-valias referentes à venda do prédio urbano referido em 8-b), no montante de € 849,21 para cada de três herdeiros, inclusive a Autora, e no montante de € 566,67 para os herdeiros de J. M., num total de € 3.114,30; e vi. Os documentos e certidões necessárias para a venda do prédio urbano referido na alínea b) do ponto 8, no montante de € 124,06. * Factos não provadosO Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: a) A Autora mulher e o Réu acordaram que o mandato exercido por este último em nome daquela era oneroso. b) No exercício do mandato, o Réu suportou: i. O pagamento do prémio de seguro dos acima referidos imóveis, no montante de € 1.260,00; ii. Os honorários do solicitador M. P. para a participação fiscal dos impostos de mais-valias do ano de 2015 relativo à venda do prédio urbano referido 8.º b) supra dos seis sujeitos passivos, no valor de € 240,00; e iii. Os honorários, encargos, emolumentos do solicitador M. P. para obtenção da documentação necessária relativa à participação do óbito do autor da herança, para a habilitação de herdeiros e outros actos e buscas necessários para a venda dos prédios no ponto 8 supra relativos aos autores, no valor de € 500,00. ** 2.2. Do objecto do recurso 2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto 2.2.1.1. Em sede de recurso, os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º». No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada. Em todo o caso importa enfatizar que não se trata de uma repetição de julgamento, foi afastada a admissibilidade de recursos genéricos sobre a decisão da matéria de facto e o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente» (1). Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes (2), o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação». * Aplicando os aludidos critérios ao caso que agora nos ocupa, verifica-se que os Recorrentes indicam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, especificam os meios probatórios que imporiam decisão diversa e mencionam a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto controvertidas. No que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, procedem à indicação dos elementos que permitem minimamente a sua identificação e localização.Por isso, podemos concluir que os Recorrentes cumpriram o ónus estabelecido no citado artigo 640º do CPC e, por outro lado, tendo sido gravada a prova produzida na audiência de julgamento e dispondo dos elementos que serviram de base à decisão sobre os factos em causa, esta Relação pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal, tal matéria encontra-se regulada no artigo 662º do CPC, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, que preceitua no seu nº 1 que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Por isso, passa-se a reapreciar a matéria de facto impugnada. * 2.2.1.2. Por referência às suas conclusões, extrai-se que os Recorrentes consideram incorrectamente julgados os pontos 8-b), 9 e 10-i a vi dos factos provados, a saber:«8 - As receitas decorrentes do exercício do mandato do Réu referentes à venda dos dois imóveis aludidos em 5 e 6 são as seguintes: b) € 36.850,00 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta euros) da venda por escritura pública outorgada na Conservatória do Registo Predial de … no dia 25 de Agosto de 2015, a José, do prédio urbano/fracção autónoma, composta por habitação e arrumos no sótão, situado no Gaveto formado pelas Ruas Dr. ... e ..., freguesia e concelho de Fafe, com valor patrimonial de € 58.580,00, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../19860203 H-… e inscrito na matriz sob o artigo .... 9 - O preço real e efectivo da venda do prédio correspondente ao apartamento do artigo matricial ..., aludido supra nos pontos 6 e 8-b) foi de € 36.850,00, apesar de constar da respectiva escritura a quantia de € 58.590,00, o que ficou a dever-se a lapso induzido pelo valor patrimonial fiscalmente inscrito e do qual no acto da outorga da escritura nem o Réu nem o comprador se aperceberam. 10 - No exercício do mandato e através do produto da venda dos imóveis supra identificados foram suportadas pelo Réu as seguintes despesas: i. Os seus honorários do mandato pela venda do prédio urbano referido na alínea a) do ponto 8 supra, no valor de € 2.000,00. ii. Os honorários do solicitador M. P. para a participação fiscal dos impostos de mais valias do ano de 2014 relativo à venda do prédio urbano referido na alínea a) do art.º 8º supra dos seis sujeitos passivos, no valor de, pelo menos, € 240,00; iii. Os impostos de mais-valias referentes à venda do prédio urbano referido em 8-a), no montante de € 1.983,74 para cada de três herdeiros, inclusive a Autora, e no montante de € 1.867,76 para os herdeiros de J. M., num total de € 7.818,98; iv. As prestações de condomínio referentes ao prédio descrito na alínea em 8-b) supra, no valor de € 344,88; v. Os impostos de mais-valias referentes à venda do prédio urbano referido em 8-b), no montante de € 849,21 para cada de três herdeiros, inclusive a Autora, e no montante de € 566,67 para os herdeiros de J. M., num total de € 3.114,30; e vi. Os documentos e certidões necessárias para a venda do prédio urbano referido na alínea b) do ponto 8, no montante de € 124,06». Quanto ao concreto resultado da impugnação, pretendem que se dê como provado que: - «3. No que [concerne] aos pontos 8-b e 9 dos Factos Provados, o Tribunal a quo teria de forçosamente dar como provado que o preço real e efectivo da venda do prédio correspondente ao apartamento do artigo matricial ... foi de € 58.590,00»; - «46. Face ao exposto, o ponto 10 dado como provado deve ser declarado como não provado». * 2.2.1.3. O Tribunal a quo exprimiu a motivação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: «A matéria de facto vertida em 1 a 6 tinha já sido dada por assente na sentença proferida a 22 de Março de 2048, de fls. 88 e seguintes, e que, nesta sede, se repete para melhor compreensão da presente decisão. Recorda-se, pois, que, o Tribunal formou a sua convicção para dar como provada a matéria de facto inserta nos pontos 1, e pese embora não esteja junta aos autos a certidão de óbito de A. F., enquanto facto instrumental, através da certidão de habilitação junta a fls. 13 a 14 verso. Quanto ao vertido em 2 e 3, tal facticidade foi dada como assente através daquela habilitação, conjugada com a análise do documento junto a fls. 28 verso da Autoridade Tributária e Aduaneira de onde resulta que A. F. exerceu as funções de cabeça-de-casal da herança de A. F., o que aliás, também resultou confessado pela autora em sede de depoimento de parte e do depoimento do próprio A. F., prestados em sede de audiência de produção de prova na primeira fase processual dos pressentes autos. Relativamente à facticidade descrita em 4, a sua demonstração fez-se através da procuração junta a fls. 6 e 6 verso e não impugnada pelo réu. Por seu turno, para a prova do vertido em 5 o Tribunal baseou-se na certidão da escritura de compra e venda junta a fls. 8 a 10, e também não impugnada pelo réu, e cujos termos ali consignados foram integralmente confirmados pelo respetivo comprador, inquirido na primeira audiência de produção de prova, J. P., que não conhece os autores e apenas conhece o réu da venda do imóvel em apreço, com quem contactou, negociou e formalizou a compra, que sabia atuar naquele ato de venda e outorga da escritura em representação dos vendedores a quem o imóvel em causa pertencia. O seu depoimento foi corroborado naquela diligência pela sua esposa, A. M., que igualmente não conhece os autores e apenas conhece o réu da compra do imóvel descrito sob o ponto 5. Os seus depoimentos, por terem sido absolutamente imparciais, mereceram credibilidade, sendo certo que, em face da certidão da escritura, tal seria o bastante para ter por assente o indicado ponto. Quanto ao ponto 6 dos factos assentes, a sua prova decorreu do título de compra e venda junto a fls. 10 a 12, não impugnado pelo réu, conjugado com o depoimento de José, irmão do réu e primo da autora mulher, comprador do imóvel melhor identificado no indicado ponto. Esclareceu, porém, que o preço efetivamente pago pelo imóvel não foi de € 58.590,00, mas de € 36.850,00, tendo ficado a constar da respetiva escritura o montante de € 58.590,00 por lapso. No que concerne à factualidade descrita em 7 a sua prova decorreu do acordo das partes conforme se alcança dos respetivos articulados. Quanto ao vertido no ponto 8 a), a verba de receita ali indicada foi aceite pelos autores pelo que, não tendo esta sido contestada, é incontroversa a sua inclusão nos exatos termos apresentados pelo réu e ali dados como assentes. Para convencimento da matéria de facto vertida em 8 b) e 9, o Tribunal valorou e atentou no depoimento de José, irmão do réu e primo da autora mulher, comprador do imóvel melhor identificado em 6 e 8 b), que, conforme já se tinha aludido supra, esclareceu que o preço efetivamente pago pelo imóvel não foi de € 58.590,00, mas de € 36.850,00, tendo ficado a constar da respetiva escritura o montante de € 58.590,00 por lapso. Não obstante a relação de parentesco mantida com o réu, José depôs e explicou esta situação de modo absolutamente sereno, firme, espontâneo, sério, objetivo e fundamentado, relatando circunstanciada e pormenorizadamente todas as circunstâncias que rodearam a celebração do negócio de compra deste imóvel, de modo que se nos afigurou credível e verosímil. Ademais, a credibilidade da indicada testemunha ficou reforçada uma vez que o seu depoimento foi corroborado por V. G. (filho de José, sobrinho do réu e primo afastado dos autores com quem apenas contactou uma ou duas vezes) que, não obstante apontada relação de parentesco com a testemunha José e com o réu, revelou ter conhecimento direto dos factos e relatou de modo sério, espontâneo, firme e essencialmente concordante com o pai, por isso, merecedor de credibilidade, os detalhes do negócio da compra do imóvel ora em apreço, tendo assistido às negociações tendo em vista à sua aquisição, razão pela qual sabia explicar que o preço base inicial era de € 40.000,00 mas, deduzidas despesas que o pai iria ter que suportar no mesmo, e que enunciou, de modo, aliás, concordante com o seu pai, chegou-se ao valor de € 36.850,00, tendo sido este o valor que o pai efetivamente pagou ao réu pelo imóvel em causa. Para além disso, a versão dos factos trazida pelo réu aos autos e sustentada de modo convincente pela prova testemunhal produzida relativamente ao preço real e efetivamente pago pelo imóvel aludido em 6 e 8 b) também se acha suportada pelo cheque passado por José, comprador do imóvel, à ordem do réu, datado de 25 de Agosto de 2015 – a mesma data da respetiva escritura de compra e venda -, no montante de € 36.850,00, cuja cópia se mostra junta a fls. 31 verso. Finalmente, a este propósito, o Tribunal valorou e atentou ainda no depoimento de A. F. (irmão da autora mulher, com quem está de relações cortadas desde o processo de partilha dos bens que integram a herança deixada por morte do pai, e primo do réu, com quem mantém boas relações), que depôs de modo algo apaixonado, revelando indignação pela postura da irmã nos presentes autos e no processo de partilha dos bens da herança deixada por morte do pai, demonstrando sentir que este processo é uma injustiça para o réu, que apenas quis ajudá-lo a si e aos irmãos a tratar da venda dos bens do falecido pai de maneira a que os herdeiros pudessem concretizar as partilhas (sentimento, aliás, partilhado pelas testemunhas José e V. G. conforme ficou evidente dos respetivos depoimentos), o que, no entanto, não beliscou a sua credibilidade (tão-pouco a das testemunhas José e V. G.), uma vez que o seu depoimento foi pautado pela seriedade, espontaneidade, lógica, coerência com o depoimento de José, tendo garantido ao Tribunal, de forma firme, segura, sincera, de modo absolutamente convincente, que o preço efetivamente pago e recebido pela venda do imóvel foi de € 36.850,00 e não de € 58.590,00 como ficou a constar na escritura o que ter-se-á devida a lapso na conservatória. De resto, a contra prova apresentada pelos autores não abalou a prova produzida pelo réu sobre esta matéria, uma vez que Maria (esposa de José, cunhada do réu e que não conhece os autores), cujo depoimento foi simples e sério, merecedor de credibilidade, nada sabia em concreto sobre a negociação da venda do imóvel aludido em 6 e 8 b) e apenas teve conhecimento de que o marido comprou aquele imóvel e para o pagar passou um cheque no valor de € 36.850,00, não recordando ter estado presente aquando da celebração da respetiva escritura de compra e venda. Doutra banda, a testemunha J. T. (notário na conservatória de … de 2009 até 2016, que não conhece os autores mas conhece o réu e José do exercício das suas funções), que elaborou a escritura de compra e venda do prédio ora em apreço, prestou um depoimento credível porque desinteressado e objetivo, porém, não só não abalou a prova produzida pelo réu, como não contribuiu para a formação da convicção do Tribunal quanto ao apuramento da matéria de facto ora em apreço uma vez que não se recordava em concreto da escritura de compra e venda aludida no ponto 6, tendo apenas relatado o normal procedimento na elaboração das escrituras, sendo certo que, como do seu depoimento ficou patente, lapsos podem ocorrer. Finalmente, para prova do vertido em 10, o Tribunal atentou e valorou o depoimento isento e objetivo, merecedor de credibilidade, de M. P. (solicitador, que não conhece os autores e conhece o réu porque este tratou de assuntos do falecido A. F., ainda em vida daquele e depois da sua morte, esclarecendo que a pedido do réu providenciou pela elaboração da relação de bens, habilitação de herdeiros, documentação necessária para a venda dos imóveis que integravam a herança daquele e o pagamento dos respetivos impostos). Mais concretamente, referiu que tratou da habilitação de herdeiros e dos impostos de mais valias dos imóveis, tendo confirmado que os seus honorários relativos aos impostos e mais valias, sustentados no documento que reconheceu como tendo sido preenchido por uma colaboradora do seu escritório, junto a fls. 119, o que nos permitiu ter por assente o vertido em 10 ii. Quanto ao vertido em 10 i., a sua prova decorreu do depoimento de A. F. que confirmou que o valor dos honorários do réu. Sucede, porém, que não se fez prova de que a autora mulher e o réu acordaram que o mandato exercido por este último em nome daquela era oneroso (al. a) dos factos não provados) e, por essa razão, não obstante a prova do indicado ponto, adiante serão retiradas as conclusões devidas relativamente à autora mulher quanto a esta verba de despesa, a qual, como é evidente, quanto a esta, não poderá ser atendida. Quanto ao descrito em 10 iii., iv., v, e vi, a sua prova decorreu da prova documental junta aos autos de fls. 118 a 120, sendo que os impostos referentes ao demais herdeiros não foram expressamente contestados pelos autores devendo ter-se os mesmos, por isso, como assentes. De resto, não se provou o vertido em b) i. porque tal factualidade não foi sustentada em qualquer meio de prova documental, o que seria de esperar quando se fala em prémios de seguro. Também não se provou o vertido em b) ii. e iii. por isso não ter decorrido do depoimento de M. P., não se encontrando sustentado em qualquer prova documental, sendo que relativamente ao vertido em b) iii, M. P. disse que essa despesa foi retirada da conta do falecido A. F., porque a ela teve acesso num momento imediato após a morte daquele, uma vez que em vida de A. F. tinha autorização para movimentar a conta até um determinado limite para proceder ao pagamento de impostos devidos por aquele que se encontrava emigrado em França». * 2.2.1.4. Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos e à audição integral da gravação dos depoimentos das testemunhas M. P. (solicitador que a pedido do Réu realizou vários actos, como a elaboração da relação de bens, diligenciou no sentido de ser feita a escritura de habilitação de herdeiros e reuniu a documentação necessária para a venda dos imóveis que integravam a herança daquele e ao pagamento dos respectivos impostos), A. F. (irmão da Autora e primo do Réu, que está de relações cortadas com a irmã), José C. (primo direito da Autora e irmão do Réu, que comprou um dos dois imóveis), V. G. (primo em segundo grau da Autora e sobrinho do Réu), Maria (prima por afinidade da Autora, mas não conhece os Autores, e cunhada do Réu) e J. T. (exerceu as funções de notário/conservador em Celorico de Basto; esteve a trabalhar na Conservatória até 2016). Revistos todos os meios de prova produzidos, em especial os invocados pelos Recorrentes, este Tribunal da Relação formula uma convicção idêntica à do Tribunal recorrido, excepto quanto ao ponto 10-vi. Quanto a todos os demais pontos de facto, entendemos que a prova foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, cuja argumentação no essencial acompanhamos. * 2.2.1.5. Pontos 8-b) e 9 dos factos provadosPretendem os Recorrentes que os pontos de facto 8-b) e 9 sejam considerados como não provados, pelos motivos que se expuseram no relatório do presente acórdão, onde se transcreveram as conclusões das alegações do recurso, que agora aqui se consideram. No seu entender, o preço da venda do apartamento inscrito na matriz sob o artigo …-H foi de € 58.590,00 e não de € 36.850,00. O fundamental da argumentação dos Recorrentes alicerça-se na natureza do documento de fls. 10 verso a 12, ou seja, o título de compra e venda elaborado por um conservador do registo predial, que é um documento autêntico e, por isso, faz prova plena de que o preço real foi de € 58.590,00. No fundo, os Recorrentes invocam que ocorreu uma violação de direito probatório material, por a sentença recorrida não ter atendido à confissão do Recorrido constante do aludido documento. O contrato de compra e venda do apartamento foi exarado em 25.08.2015, na Conservatória do Registo Predial de …, por um oficial público, no caso o Notário/Conservador J. T., que também foi ouvido como testemunha neste processo. Portanto, tal como correctamente referem os Recorrentes (e nisso concorda o Recorrido – v. conclusão 13ª), estamos perante um documento autêntico – artigo 363º, nº 2, do Código Civil (CCiv.). Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções dessa entidade – artigo 371º, nº 1, do CCiv. O referido contrato de compra e venda foi outorgado pelo Réu, em representação da Autora e dos demais interessados, que nele declarou, na apontada qualidade, vender o apartamento a José pelo preço de € 58.590,00, «que já recebeu». Se o pagamento do preço tiver sido feito na presença da entidade documentadora e esta o atestar, com base nas suas percepções, esse facto faz prova plena. No caso dos autos, o oficial público não presenciou o pagamento do preço nem o atestou, pelo que não faz prova da realidade do pagamento. Porém, a produção da declaração sobre o valor do preço e o recebimento deste, feita pelo Réu, já foi presenciada pelo oficial público, que expressamente a atestou. Aquela declaração, feita em documento autêntico, constitui uma confissão (artigo 352º do CCiv.), na modalidade extrajudicial (artigo 355º, nº 4, do CCiv.). Quanto à força probatória material de confissão extrajudicial, estatuiu o artigo 358°, n° 2, do CCiv. que «[a] confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena». Portanto, a confissão do Réu sobre o recebimento do preço no valor de € 58.590,00, por constar de documento autêntico e ser feita ao comprador, tem o valor de prova plena. Esta força probatória plena dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na falsidade do documento (artigo 372º, nº 1, do CCiv.) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão (artigo 359º do CCiv.). Tendo os Autores a seu favor a referida declaração confessória dotada de força probatória plena, cabia ao Réu fazer prova da falsidade do documento ou de quaisquer factos reveladores de falta ou vício da vontade, designadamente que tal declaração foi produzida por lapso ou erro. Foi esta última hipótese que o Réu invocou. Ora, o Tribunal recorrido considerou provado, sob o ponto 9, que «o preço real e efectivo da venda do prédio correspondente ao apartamento do artigo matricial ..., aludido supra nos pontos 6 e 8-b) foi de € 36.850,00, apesar de constar da respectiva escritura a quantia de € 58.590,00, o que ficou a dever-se a lapso induzido pelo valor patrimonial fiscalmente inscrito e do qual no acto da outorga da escritura nem o Réu nem o comprador se aperceberam». Portanto, na primeira instância considerou-se (implicitamente) que o Réu produziu prova que contraria a força probatória plena da confissão extrajudicial constante do aludido documento autêntico, ou seja, que não era verdadeiro o facto que dela era objecto – a declaração de que recebeu o preço de € 58.590,00. Sendo admissível a destruição da força probatória da confissão nos termos assinalados, a questão que neste recurso se coloca reside em saber se a prova produzida permite ou não a apontada conclusão constante dos pontos 8-b) e 9 da matéria de facto, sobre a existência de um lapso e o preço ter sido de € 36.850,00. Reapreciada toda a prova produzida sobre essa matéria, entendemos que o Tribunal recorrido valorou-a devidamente e decidiu bem. Depuseram sobre a questão do preço da venda as testemunhas A. F., José C., V. G., Maria e J. T.. Esta última testemunha nada de substancialmente relevante adiantou, na medida em que interveio no título de compra e venda na qualidade de oficial público (conservador/notário) e não se recordava de qualquer facto concreto que pudesse deslindar a questão. Todas as demais testemunhas confirmaram a versão que o Réu trouxe a estes autos. Mas bastava atentar no depoimento de uma dessas testemunhas para ficar convicto de que o preço foi efectivamente de € 36.850,00, o que está em conformidade com o que resulta objectivamente do cheque junto a fls. 31 vº (e do subsequente depósito do mesmo em conta de que é contitular A. F.). Os Recorrentes argumentam que o depoimento de José C. é totalmente falso (v. conclusão 7ª), que «meteu literalmente os pés pelas mãos» (conclusão 8ª) e que «depôs de forma tempestuosa, agressiva e comprometida» (motivação, a fls. 187 vº). Porém, não conseguimos detectar no depoimento a “falsidade” ou o “comprometimento” que os Recorrentes lhe imputam. Pelo contrário, pareceu-nos um depoimento coerente e credível. Durante uma hora, a testemunha, sempre que conseguiu perceber as perguntas, depôs de forma fluída, detalhada, simples e sem incongruências. E num depoimento tão longo e prestado por uma pessoa idosa e com dificuldades auditivas, o normal até seria haver alguma discrepância pontual, mas nem isso ocorreu, fundamentando a testemunha as suas afirmações e descrevendo circunstanciadamente os factos sobre os quais foi inquirida. Por outro lado, nenhum dos trechos transcritos do depoimento evidencia qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido. As respostas repetidas da testemunha deveram-se apenas e tão-só ao facto de as perguntas também se repetirem. Desde o início que a testemunha esclareceu que não foi ela quem se dirigiu a quem quer que fosse para comprar o apartamento, mas sim que foi A. F., irmão da Autora, que foi à sua fábrica, no início do mês de Agosto de 2015, e lhe propôs o negócio por € 40.000,00. Como havia despesas a fazer imediatamente no apartamento, designadamente nas obras que a inquilina reclamava e que era necessário levar a cabo, foi acordado entre ambos que ao preço de € 40.000,00 seria retirado o valor de € 3.150,00, nos exactos termos que constam do documento de fls. 32 verso, chegando-se assim ao valor de € 36.850,00, que é o preço real e efectivo do contrato de compra e venda. Apontam ainda os Recorrentes a existência de relações de parentesco entre o Réu e algumas testemunhas, designadamente, José. É inteiramente verdade que o Réu é familiar da maioria das testemunhas, excepto M. P. (solicitador que, não obstante não ser familiar, já tratava desde há muitos anos de assuntos para o falecido pai da Autora, pelo que tinha uma relação de alguma proximidade com este) e J. T. (notário/conservador, que reconhecidamente nenhuma relação tem com as partes ou sequer com as testemunhas). Porém, não se pode ignorar que também a Autora é familiar dessas mesmas testemunhas. A própria Autora é prima do Réu. Por isso, esse argumento, só por si, não nos leva a qualquer conclusão sobre a credibilidade das testemunhas. Aliás, no recurso, no que respeita aos depoimentos, nem sequer se invoca uma desconformidade substancial entre aquilo que a primeira instância deu como provado e o que as testemunhas disseram, pelo que estamos no âmbito da livre apreciação da prova e da formação da convicção por parte do Tribunal. O certo é que a testemunha José, tal como especificou o Tribunal recorrido, «esclareceu que o preço efetivamente pago pelo imóvel não foi de € 58.590,00, mas de € 36.850,00, tendo ficado a constar da respetiva escritura o montante de € 58.590,00 por lapso. Não obstante a relação de parentesco mantida com o réu, José depôs e explicou esta situação de modo absolutamente sereno, firme, espontâneo, sério, objetivo e fundamentado, relatando circunstanciada e pormenorizadamente todas as circunstâncias que rodearam a celebração do negócio de compra deste imóvel, de modo que se nos afigurou credível e verosímil». Alegam os Recorrentes que o depoimento da testemunha J. T. «demonstra, sem margem para qualquer dúvida, que a compra e venda foi realizada pelo preço de € 58.590,00». Depois da audição deste depoimento, esta Relação não vislumbra a apontada demonstração, além do facto objectivo de no documento que titula a compra e venda constar que o preço era de € 58.590,00. Desde logo a testemunha não se recordava do acto em causa, nem do circunstancialismo inerente ao mesmo, apenas confirmando que a assinatura constante do título é a sua. Se a testemunha não se recordava dos factos, naturalmente que nada podia adiantar sobre se existiu ou não lapso na indicação do preço. Depois, como se vê nos extractos transcritos, a sua inquirição pelo Exmo. Mandatário dos Recorrentes resumiu-se a uma “discussão” sobre questões jurídicas ou impostos e a umas esparsas perguntas sobre o que é habitual, em que as perguntas, regra geral, eram sempre muito mais extensas do que as respostas, sendo estas últimas reveladoras do pouco à vontade da testemunha. Finalmente, verifica-se que a testemunha nem sequer se lembrava muito bem sobre quais eram os procedimentos na altura em que foi celebrado o contrato de compra e venda, bem como, em especial, quais os que foram adoptados no caso dos autos. Por exemplo, a testemunha afirmou não saber se foi ela ou a ajudante da conservatória a ler o título de compra e venda e se, neste caso concreto, foi dada ou não alguma explicação complementar da respectiva leitura, embora frisasse que não era habitual em casos tão simples como este dar qualquer explicação. Com alguma relevância abstracta, mas que dificilmente nos ajudava a resolver este caso em concreto, referiu que o habitual era ser a ajudante a tratar da preparação dos actos, designadamente o recebimento de documentos e recolha de informações, que na Conservatória (antes exercia num cartório privativo), quando se marcava a “escritura” indicava-se o valor da venda e a funcionária anotava, que em 2015 havia casos em que o valor da venda era inferior ao valor patrimonial, que na última fase, em 2015, era a Conservatória que “tirava” previamente as guias para pagamento do imposto do selo e IMT (afirmação que fez em tom algo dubitativo) e que era possível haver um lapso no preço da compra e venda. Os Recorrentes, a fls. 190, indicam algumas conclusões sobre o que resulta do depoimento desta testemunhas, relativamente à liquidação dos impostos, mas as mesmas não estão exactamente em consonância com o que disse a testemunha. Isto porque a testemunha, quando a Mma. Juiz lhe perguntou sobre «como é que se liquidam os impostos, o imposto de selo e o IMT» num acto de compra e venda de imóvel, declarou que «isso era a funcionária que fazia. Eu também não sei». Portanto, face a esta resposta, nenhuma conclusão é legítima retirar a esse respeito. A testemunha, pura e simplesmente, não sabia. E isso teria alguma relevância para perceber se era então (em Agosto de 2015) possível indicar, aquando da liquidação, um valor inferior ao valor patrimonial, o que deixa sem base de sustentação parte das asserções constantes da conclusão 9ª, na parte referente à liquidação dos dois impostos (selo e IMT). Nas conclusões 10ª e 11ª os Recorrentes alegam não ser crível o Réu e o comprador não se terem apercebido, nem anteriormente à escritura nem no acto da sua leitura, da divergência de valores. Trata-se de um argumento que se coloca no plano da credibilidade dos depoimentos prestados, pois ignora-se, com base nos elementos dos autos (e só estes (3)), se era possível fazer constar da liquidação antecipada dos dois impostos um valor diferente do patrimonial (se recorrermos ao direito, com base no disposto no artigo 12º, nº 1, do CIMT, seremos levados a concluir que não era admissível fazer a liquidação por um valor inferior ao patrimonial; salienta-se que o nº 4 do artigo 9º do Código do Imposto do Selo dispõe que «À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)» (4), pelo que parece poder concluir-se que em caso algum seria possível, relativamente aos dois impostos, fazer liquidações por um valor diferente do valor patrimonial) e, sendo-o, se a ajudante da Conservatória confundiu o preço com o valor patrimonial, dando azo às referidas liquidações nos termos em que foram feitas. O Tribunal recorrido considerou credíveis os depoimentos e ficou convencido de que houve efectivamente um lapso, motivação que esta Relação também acompanha. Em todo o caso, resulta do registo áudio da audiência que as dificuldades auditivas do comprador são evidentes. Além disso, é uma pessoa idosa, enquanto o Réu, segundo aquela testemunha referiu, será uma pessoa com problemas significativos de saúde, limitada (v. também, o depoimento de A. F., por exemplo aos 7m20s e 7m40s, onde afirma a falta de conhecimentos do Réu para tratar de todos os assuntos) e com pouco traquejo nestas matérias. Portanto, é perfeitamente possível que não se tenham apercebido da divergência de valores no momento da leitura do título de compra e venda. Todavia, existe um depoimento que afasta qualquer dúvida que porventura pudesse subsistir sobre o valor do preço da venda que foi acordado. Esse depoimento foi prestado por A. F.. Esta testemunha afirmou que foi ela que se dirigiu a José C., no dia 03.08.2015 (14m00s), a sugerir-lhe o negócio por € 40.000,00, uma vez que o Réu não tinha no ano anterior conseguido encontrar comprador para o apartamento. O Réu não esteve presente nesse encontro e o negócio ficou aí acordado entre essas duas pessoas (A. F. e José): combinaram que o preço seria de € 36.850,00, uma vez que havia que abater aos € 40.000,00 o valor das despesas que teriam de ser realizadas (16m42s), que se fixou em € 3.150,00 (valor a abater), designadamente com as obras que era necessário realizar no apartamento, o qual estava e continua arrendado. O orçamento para as obras no apartamento foi por si pedido (18m30s). Foi esse valor de € 36.850,00 que deu entrada no Banco (16m30s), tendo a testemunha recebido em França o extracto e confirmado o respectivo depósito. Foi pago o que pediu e ficou combinado (23m15s), sendo que deu, posteriormente ao acordo atrás referido, instruções ao Réu para a venda ser feita ao seu primo José, irmão do Réu, pelo preço de € 36.850,00 (24m18s). Só mais tarde soube que na escritura ficou a constar o valor de € 58.590,00, mas que não tinha sido esse o valor combinado (22m50s). Os seus primos, ou seja, o Réu e o José, disseram-lhe que foi um erro e deram-lhe explicações. Mais, a testemunha afirmou ter feito a grelha de que existe cópia a fls. 29, redigida em língua francesa e destinada aos outros interessados, onde consta que o valor da venda do apartamento foi de € 36.850,00. O registo deste depoimento, com uma hora e catorze minutos de duração, é elucidativo sobre a realidade dos pontos de facto 8-b) e 9 da matéria de facto: a testemunha descreve de forma pormenorizada e inequívoca toda a sequência negocial e foi esta pessoa que, enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu pai (também pai da Autora), acordou o preço de € 36.850,00, limitando-se o Réu a cumprir o que este deixou delineado. E relativamente a este depoimento não se pode argumentar que a testemunha A. F. tinha interesse em vender por um valor inferior a € 58.590,00, pois, enquanto herdeiro, tinha direito a uma quarta parte do valor líquido da venda. Portanto, interessava-lhe vender pelo valor mais elevado possível, mas só conseguiu arranjar um interessado e este – o José – só se dispôs a pagar € 36.850,00, o que aceitou. Neste quadro, a demais argumentação dos Réus é insusceptível de infirmar o que resulta deste depoimento e de demonstrar a existência de um erro de julgamento. Assim sendo, é inequívoco que ocorreu um lapso na indicação do preço nos exactos termos que o Tribunal recorrido deu como provado. Por último, argumentam os Recorrentes, nas conclusões 18ª e 19ª das alegações do seu recurso, que «o Tribunal a quo olvidou a confissão expressa do recorrido constante do seu requerimento de 29 de Abril de 2019, onde este afirma que “o réu participou os rendimentos dos autores nos anos de 2014 e 2015 para efeitos de IRS, concretamente o produto das vendas dos imóveis fiscalmente relevante”». Acrescenta que «a confissão feita nos articulados pelo mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos no n.º 2, do Art. 465.º, do Código de Processo Civil, adquire força probatória plena contra o confitente, nos termos do n.º 1, do Art. 358.º, do Código Civil, como modalidade de confissão judicial escrita». Dispõe o artigo 607º, nº 4, do CPC, que «o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito». Embora consagrando o princípio da livre apreciação da prova, o legislador estabeleceu limitações a esse princípio, como é patente no estatuído no nº 5 do artigo 607º do CPC, nos termos do qual o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», sendo que essa «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes». A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352º do CCiv.). Podendo ser judicial ou extrajudicial, apenas releva para o caso dos autos a primeira modalidade, ou seja, a que é feita em juízo (artigo 355º, nº 2, do CCiv.) e, dentro desta, a espontânea, que «pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmada pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado (artigo 356º, nº 1, do mesmo código). A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (artigo 358º, nº 1, do CCiv.). No caso dos autos, lido o requerimento do Réu de 29.04.2019, não se vislumbra no mesmo qualquer confissão, muito menos expressa, sobre o valor da venda ser de € 58.590,00. Em lado algum do texto do requerimento consta sequer a referência a “€ 58.590,00” ou a qualquer outro valor. Limita-se a requerer a junção aos autos de documentos, invocando que a procuração lhe conferia poderes para pagar contribuições e impostos e intervir no processo de imposto do selo, que recorreu aos serviços do Sr. Solicitador M. P. e que para esse efeito participou os rendimentos dos Autores nos anos de 2014 e 2015 para efeitos de IRS. Portanto, é manifesto que no requerimento inexiste qualquer expressa admissão da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Não existindo seguramente confissão expressa, também nem sequer se pode dizer que há confissão implícita, ou seja, indirecta, sendo que só à confissão expressa a lei atribui o apontado valor probatório. É que o Réu juntou aos autos declarações fiscais que foram elaboradas por um terceiro (M. P., que confirmou tal facto no decurso do seu depoimento) e que se limitou a assinar (sendo patente que a letra utilizada no preenchimento é diferente daquela que é utilizada na assinatura), sendo reconhecidamente uma pessoa que não dispunha de conhecimentos para as preencher (v. depoimentos de José e A. F.). Em suma: nem existe confissão nem a mesma poderia ser qualificada de expressa. Termos em que, nesta parte, se julga improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * 2.2.2.6. Ponto 10 dos factos provadosTendo o Tribunal a quo dado como provado que o Recorrido suportou um conjunto de despesas, os Recorrentes entendem que todas elas devem ser consideradas como não provadas, argumentando, no essencial, que aquele «não tinha quaisquer poderes para, em nome dos recorrentes, assumir» as referidas despesas (v. conclusão 34) e que «nenhum desses actos é sequer essencial para a execução do mandato que os recorrentes conferiram ao recorrido». Em primeiro lugar, não está propriamente em causa uma impugnação da decisão da matéria de facto, excepto quanto ao ponto 10-vi, que a seu tempo abordaremos, mas a colocação de uma questão de direito. Uma coisa é saber se o Réu realizou e suportou as despesas apontadas na conta-corrente da prestação de contas, que é uma questão de facto, e outra, de ordem diferente, saber se essas despesas relevam juridicamente, por terem sido feitas na execução do mandato conferido pelos Autores (5). Naturalmente que carece de sentido estarmo-nos a pronunciar antecipadamente sobre uma questão de direito (que é a principal no que respeita às despesas) em sede de apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Portanto, teremos de cingir a nossa apreciação à questão de saber se o Réu realizou ou não essas despesas. Em segundo lugar, a impugnação do ponto 10-i, mesmo que considerada procedente, nenhuma influência produziria na causa. Isto pela singela razão de o Tribunal recorrido, na subsunção dos factos ao direito, não ter atendido a tal verba por o mandato ser gratuito. Quer isto dizer que, nessa parte, a decisão foi favorável aos Autores, com o inerente decaimento do Réu, que não impugnou a decisão. Por isso, como a eventual modificação do ponto 10-i dos factos provados não é susceptível de conduzir a qualquer alteração do mérito do decidido na sentença e esta, nessa parte, estar coberta pelo caso julgado, não se toma conhecimento da respectiva impugnação. Em terceiro lugar, relativamente aos itens ii, iii e v do ponto 10 não existe qualquer motivo para alterar a decisão recorrida, a qual baseia-se, conforme se pode ver na mesma, na prova documental junta aos autos, especificamente a de fls. 118, 119 e 119 vº, que atestam os pagamentos em causa, sendo que dois desses documentos foram emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (sendo certo que se evidencia na contestação que os Autores já estavam na posse de cópia de tais documentos, que também juntaram aos autos – v. fls. 123-141). Embora a decisão recorrida se cinja aos apontados documentos, os quais só por si já se afiguram suficientes para demonstrar que o Réu suportou essas despesas, ainda existem outros documentos que permitem reforçar o juízo probatório aí formulado. Estamos a referir-nos, concretamente, aos de fls. 162-166. Além disso, a testemunha M. P. esclareceu integralmente tanto a realização das apontadas despesas como a sua justificação. Foi essa testemunha que, enquanto solicitador e a pedido do Réu, tratou desses assuntos e cobrou o valor constante do item ii, que são os seus honorários, tendo uma sua colaboradora, conforme expressamente esclareceu, emitido a declaração de quitação constante do documento de fls. 119. Em quarto lugar, também quanto ao item iv não se descortina qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo. Desde logo, essa despesa está documentada a fls. 118 verso. Que o pagamento foi feito resulta directamente da circunstância de o condomínio do prédio referido no ponto 6 dos factos provados ter emitido o respectivo recibo. Como o recibo foi emitido em nome de A. F. e este, conforme resulta do seu depoimento, não dispôs dos meios monetários para o efeito, o respectivo pagamento só poderá ter sido feito pelo Réu, que era a pessoa que estava incumbida de tratar desse assunto. Aliás, analisadas a motivação (v. fls. 194 verso) e as conclusões das alegações (v. 40 e 41), não resulta das mesmas que os Recorrentes ponham em causa que o Réu suportou a referida despesa relativamente a “prestações de condomínio”, mas sim que «não tinha poderes para administrar bens» e por isso não podia proceder ao pagamento de tais prestações. Por outro lado, resulta dos depoimentos de José e A. F. que não havia dívidas ao condomínio, pelo que o pagamento foi assegurado por alguém e não se descortina que outra pessoa, a não ser o Réu, possa ter efectuado o pagamento. Finalmente, no que respeita ao item vi, parece-nos evidente a existência de um erro de julgamento, assistindo nesta parte razão aos Recorrentes. O Tribunal recorrido deu como provado que o Réu suportou despesas com «Os documentos e certidões necessárias para a venda do prédio urbano referido na alínea b) do ponto 8, no montante de € 124,06», com base no documento de fls. 120. O referido documento foi emitido pelo cartório da Notária S. R. em 07.08.2015 e, como resulta expressamente do seu teor, refere-se a 6 (seis) certidões do acto “69-A 110”. O acto que consta do Livro 69-A, a fls. 110 do mesmo, daquele Cartório Notarial é a escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 06 de Novembro de 2014, do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro situado no Lugar ..., actual Bairro das ..., nº …, da freguesia de ..., no concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., ou seja, o imóvel referido nos pontos 5 e 8-a) da factualidade provada. Ora, «para a venda do prédio urbano referido na alínea b) do ponto 8» não eram necessárias certidões, e logo seis, da escritura de compra e venda do «prédio urbano referido na alínea a) do ponto 8». O acto nenhuma relação, designadamente de dependência, tem com o outro. Se alguma dúvida houvesse, que não há, bastava consultar o respectivo título de compra e venda, elaborado pela testemunha J. T. (notário), onde se verifica que nenhuma dessas seis certidões da escritura de compra e venda instruiu o acto (v. fls. 11 vº e 12), foi exibida ou arquivada. Portanto, com base no documento de fls. 120 nunca poderia ser considerado demonstrado o item vi do ponto 10. Pelo exposto, na parcial procedência da impugnação, considera-se como não provado o item vi do ponto 10 da factualidade provada, pelo que à alínea b) dos factos não provados será aditado um novo item com o seguinte teor: «iv. Os documentos e certidões necessárias para a venda do prédio urbano referido na alínea b) do ponto 8, no montante de € 124,06.». No mais, julga-se improcedente a apelação em matéria de facto. ** 2.2.2. Reapreciação de Direito 2.2.2.1. Das receitas Esta é uma acção especial de prestação de contas e, como tal, tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo Réu (v. artigo 941º do CPC), em execução do contrato de mandato (artigo 1157º do CCiv. (6)) emergente da procuração outorgada em 06.10.2014, pelos Autores a favor daquele, junta a fls. 6, e cujo conteúdo consta do ponto 4 dos factos provados. Na primeira fase da acção já ficou definido que sobre o Réu recaía a obrigação de prestação de contas, tendo-as apresentado posteriormente, já na segunda fase do processo. Os Autores contestaram uma verba das receitas e todas as verbas das despesas. A sentença enquadrou juridicamente tanto a natureza da acção como do contrato do qual emerge a obrigação de prestação de contas, pelo que é absolutamente supérfluo voltar a abordar tal matéria, sobre a qual as partes não suscitam qualquer questão. No âmbito do presente recurso, discute-se, a título principal, qual o valor global obtido pelo Réu com a venda dos dois imóveis e se as despesas por ele reclamadas se mostram justificadas. Já noutro patamar subsequente de apreciação, é suscitada a questão de saber se são devidos desde juros de mora sobre o saldo apurado desde a data da citação. Os Autores – em rigor, a Autora mulher – têm direito a uma quarta parte das receitas e comparticipam em igual proporção nas despesas feitas pelo Réu, tal como resulta dos pontos de facto 1 e 2. No que respeita às receitas, a questão suscitada relativamente à verba constante do ponto 8-b) dos factos assentes era meramente factual e ficou resolvida quando se apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Está, por isso, assente que as receitas importam no valor global de € 96.850,00 (60.000,00 + 36.850,00), correspondente ao preço que o Réu recebeu da venda dos imóveis aludidos nos pontos 5, 6 e 8 dos factos provados. Por isso, a sua quota-parte nas receitas é de € 24.212,50, montante ao qual há que abater as despesas realizadas na execução do mandato que se mostrem justificadas. * 2.2.2.2. Das despesas Ao contrário do que sucede com as receitas, em que o réu não tem de juntar logo os documentos justificativos porquanto a inscrição das verbas das receitas nas contas faz prova contra ele (artigo 944º, nº 4, do CPC), a falta de junção de documentos justificativos das despesas conduz, em princípio, à sua não consideração (despesas consideradas injustificadas), salvo se se tratar de despesas em que não seja costume exigir documento comprovativo ou de quitação (cfr. artigo 945º, nº 5, do CPC). Na sentença foi considerada injustificada a verba descrita no ponto 10-i, tendo nessa parte transitado em julgado. Na decisão da apelação em matéria de facto considerou-se como não provado o facto constante do ponto 10-vi, pelo que resta a apreciação jurídica sobre as verbas das despesas constantes dos itens ii, iii, iv e v do ponto 10 dos factos assentes. A argumentação dos Recorrentes centra-se na alegação de que o Recorrido não tinha quaisquer poderes para, em nome dos recorrentes, assumir qualquer dessas despesas (conclusões 34ª a 36ª, 39ª, 40ª e 41ª) e que nenhum desses actos é sequer essencial para a execução do mandato. Passando a apreciar a questão suscitada pelos Recorrentes, verifica-se que as verbas iii e v são despesas suportadas pelo Recorrido com o pagamento de imposto de mais-valias resultantes da venda dos dois imóveis. Já a verba ii corresponde aos honorários pagos pelo Recorrido ao solicitador M. P. pela participação de tal imposto do ano de 2014 (referente a seis sujeitos passivos), relativo à venda de um dos imóveis (8-a). Compulsado o concreto teor da procuração, é para nós evidente que o exercício do mandato envolvia a realização de tais despesas, uma vez que da procuração constava expressamente a incumbência de «pagar contribuições e impostos». Se daí resultava o dever de os pagar, naturalmente que isso envolvia as instrumentais ou acessórias obrigações de os declarar e de se socorrer de um terceiro habilitado para o fazer (quem não sabe fazer recorre a outrem para cumprir o seu dever), atentas as suas limitações, que resultam bem patentes nos depoimentos de José (que foi suficientemente explícito sobre essa matéria), de V. G. e de A. F., tal como explicitamos na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. O item iv respeita a um pagamento feito pelo Recorrido ao condomínio do prédio referido no ponto 6 dos factos provados, consubstanciando uma despesa relativamente a “prestações de condomínio”. Nesta parte, além dos argumentos já referidos, os Recorrentes alegam que o Recorrido «não tinha poderes para administrar bens» e por isso não podia proceder ao pagamento de tais prestações. No artigo 1159º do CCiv., quando à sua extensão, distingue-se mandato geral e mandato especial, sem que daí resulte um critério exacto para proceder à distinção. Sabe-se, isso sim, tal como resulta do seu nº 1, que o mandato geral só compreende os actos de administração ordinária. No caso dos autos, o mandato conferia ao Recorrido extensos poderes de disposição sobre os bens imóveis que compunham a herança deixada por A. F., que, tanto quanto resulta dos autos, se resumia a três imóveis: os dois que foram vendidos pelo Réu e o terceiro imóvel que na procuração é expressamente identificado e destinado a doação. Além disso, a procuração conferia poderes específicos para a prática de actos nela referidos e ainda poderes genéricos para algumas categorias de actos. Portanto, estamos perante um contrato de mandato híbrido quanto à sua extensão material, sendo perfeitamente admissível compreender no mesmo contrato um mandato geral e um mandato especial. A distinção tem interesse porque, nos termos do nº 2 do artigo 1159º do CCiv., o mandato especial compreende, além dos actos enunciados, todos os demais necessários à sua execução. Os actos necessários à sua execução são todos os actos acessórios, subordinados ou instrumentais. Todavia, isso não se reconduz apenas aos actos indispensáveis, pois na aludida expressão da lei cabem todos os actos preparatórios, adjuvantes, dependentes, consequentes ou que constituam condições legais do acto mencionado. Por outro lado, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela (7), «na generalidade dos casos a questão deve ser resolvida pela interpretação da vontade dos contraentes». Assim sendo, o acto será necessário à execução do mandato se for possível concluir que foi abrangido pela vontade das partes, pelo menos implicitamente, no quadro da celebração do contrato. Quanto à questão da falta de poderes para efectuar o referido pagamento, impõe-se salientar que quando se encarrega alguém de diligenciar pela venda de uma fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal, conferindo-lhe poderes alargados para o efeito («prometer vender e vender (…), pelos preços e demais condições que entender convenientes, recebendo os sinais e os preços, deles dando quitação, assinando e outorgando os necessários contratos promessa, escrituras definitiva de compra e venda e contratos»), num quadro em que ainda são conferidos outros poderes de carácter extenso, isso envolve necessariamente a regularização de dívidas ao condomínio relativas a essa fracção e que estão a cargo do proprietário vendedor, como sucede com as “prestações de condomínio”. Trata-se, no nosso entender, de um acto necessário à execução do mandato (8). Mas o simples bom senso, inerente à diligência de um bom pai de família, imporia que o mandatário efectuasse tal pagamento, pois, é habitual o pagamento das dívidas ao condomínio antes de se alienar uma fracção autónoma. Era isso que se esperava do Réu e os mandantes são obrigados, nos termos do artigo 1167º, al. c), do Código Civil, a «reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis». O Réu considerou indispensável fazer tal despesa, que era inerente à propriedade vendida, e nós entendemos que o fez “fundadamente”, como o consideraria qualquer pessoa normal, mesmo que nenhuns conhecimentos jurídicos tivesse. Em suma: as despesas constantes dos itens ii (€ 240, sendo ¼ a cargo dos Recorrentes), iii (€ 7.818,98, sendo a quota-parte dos Recorrentes de 1.983,74), iv (€ 344,88, sendo ¼ a cargo dos Recorrentes) e v (€ 3.114,30, sendo a quota-parte dos Recorrentes de 849,21) do ponto 10 dos factos assentes mostram-se justificadas e consubstanciam a execução do mandato. A quota-parte dos Recorrentes nessas despesas importa no valor global de € 2.979,17 (60,00 + 1.983,74 + 86,22 e 849,21). Abatendo o valor das despesas – € 2.979,17 – à quota-parte dos Recorrentes nas receitas, no valor de € 24.212,50, obtém-se o saldo que lhes é devido, no montante de € 21.233,33 e não de € 20.845,90 como se considerou na sentença recorrida. * 2.2.2.3. Dos juros de moraNa sentença recorrida entendeu-se que «os autores não interpelaram o réu para prestar contas mas para proceder à devolução das quantias recebidas pela venda dos imóveis, pelo que não são devidos juros de mora». Nas conclusões 47ª a 54ª das suas alegações, os Recorrentes sustentam que são devidos juros de mora desde a data da citação do Recorrido para a presente acção, ocorrida em 08.05.2017. Entendemos que assiste razão aos Recorrentes. O Recorrido, enquanto mandatário, estava obrigado a comunicar aos mandantes, entre os quais figurava a Recorrente mulher, a execução do mandato, em especial no que respeita à disposição dos dois imóveis e ao recebimento do respectivo preço – artigo 1161º, al. c), do CCiv. Destinando-se os actos do mandatário a satisfazer o interesse do mandante, não existe qualquer razão justificativa para prontamente não se informar este da execução do mandato para venda, pois os actos de disposição são sempre significativos para a pessoa em cujo património se repercutem e não podem ser omitidos. Para além de tal dever estar legalmente previsto, sempre se haveria de considerar que se trata de uma diligência inerente àquele concreto mandato, exigível segundo o critério do bom pai de família (v. arts. 799º, nº 2, e 487º, nº 2, do CCiv.). Verifica-se que o Recorrido não tomou a iniciativa de prestar a aludida informação aos Recorrentes, da qual dependia, por sua vez, a possibilidade de estes exigirem a prestação concreta de contas relativamente aos dois actos de disposição. Além disso, tendo executado todos os actos inerentes ao mandato, incumbia ao Recorrido prestar contas aos Recorrentes, em conformidade com o disposto no artigo 1161º, al. d), do CCiv., o que também não fez voluntariamente. Tal obrigação de prestação de contas respeitava aos valores recebidos de terceiros e aos créditos que detinha sobre os mandantes relativos a despesas em que incorreu. Por outro lado, tendo o Recorrido recebido quantias de terceiros no exercício do mandato, foi expressamente interpelado pelos Recorrentes, em data prévia à instauração da acção, para entregar as quantias recebidas com a venda dos imóveis. Por isso, era-lhe exigível que, no mínimo, prestasse contas na sequência de tal interpelação e agisse em conformidade com o resultado de tal prestação. Repare-se que no fim do mandato, nada tendo sido acordado em contrário entre as partes, em simultâneo com a prestação de contas, o mandatário tem a obrigação de entregar ao mandante o que recebeu no exercício do mandato, depois de abatidos os seus créditos por despesas e honorários (esta última hipótese não se verifica no caso dos autos por o mandato ter carácter gratuito). Na falta de diferente estipulação, a obrigação de entrega dos valores recebidos vence-se no final do mandato, com a prestação de contas e pelo respectivo saldo. Estando vencida a aludida obrigação, de natureza pecuniária (artigo 550º do CCiv.), são indiscutivelmente devidos juros de mora, à taxa legal. Por um lado, mesmo que não houvesse norma específica a regular a situação, a mora do devedor constitui-o na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º, nº 1, do CCiv.). Como se trata de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (artigo 806º, nº 1 e 2, do CCiv.). Porém, no âmbito do contrato de mandato, o artigo 1164º do CCiv. dispõe expressamente que «o mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções». Aliás, como referem Maria Helena Brito e Maria de Lurdes Vargas (9), «ainda que a obrigação seja ilíquida, visto que a iliquidez será da responsabilidade do mandatário – pois é a ele que cabe determinar qual o saldo das suas contas perante o mandante –, o mandatário constituir-se-á em mora». O saldo das contas não é gerado pela sentença proferida na acção de prestação de contas, preexistindo-lhe porque resulta da receita cobrada e da despesa realizada (10). Assim, a constituição em mora ocorre no momento em que o mandatário deve prestar contas e omite tal obrigação. Embora houvesse razões para considerar que a obrigação se venceu ainda antes da propositura da acção, os Recorrentes, no âmbito do recurso, defendem que os juros de mora são devidos desde a citação, posição que exprimem nas suas alegações. Nos termos do artigo 805º, nº 1, do CCiv., o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente para cumprir. As duas modalidades de interpelação judicial são a citação para a acção de cumprimento ou para a execução, e a notificação judicial avulsa. Ora, com a citação para a presente acção, o Recorrido foi indiscutivelmente interpelado para cumprir aquela sua obrigação a que temos vindo a referir-nos – prestar contas e entregar o respectivo saldo. Por isso, sobre o saldo a favor dos Recorrentes, são devidos juros de mora, à taxa legal, desde 08.05.2017 até efectivo e integral pagamento. Porém, deve no cômputo dos juros ser considerado que o Recorrido entregou aos Recorrentes, na pendência da acção, em 28.11.2018 (v. fls. 148), a quantia de € 19.873,55 (dezanove mil, oitocentos e setenta e três euros, e cinquenta e cinco cêntimos), pelo que a partir de tal data os juros incidem apenas sobre o remanescente que então ficou em dívida. Termos em que procede parcialmente a acção. ** 2.3. Sumário 1 – Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções dessa entidade – art. 371º, nº 1, do CCiv. 2 – Como o pagamento do preço não foi feito na presença da entidade documentadora, o documento autêntico não faz prova da realidade do pagamento. 3 – A produção de declaração sobre o recebimento de determinado valor a título de preço, feita pelo réu e constante de documento autêntico, presenciada e atestada por oficial público, constitui uma confissão extrajudicial. 4 – Esta força probatória plena dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na falsidade do documento (art. 372º, nº 1, do CCiv.) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão (art. 359º do CCiv.). 5 – É admissível às partes celebrarem um contrato de mandato híbrido quanto à sua extensão material, compreendendo um mandato geral e um mandato especial. 6 – Os actos necessários à execução do mandato (art. 1160º do CCiv.) são todos os actos acessórios, subordinados ou instrumentais, o que não se reconduz apenas aos actos indispensáveis. 7 – Na expressão actos “necessários” cabem todos os actos preparatórios, adjuvantes, dependentes, consequentes ou que constituam condições legais do acto mencionado. 8 – Será ainda considerado necessário à execução do mandato se for possível concluir que o acto foi abrangido pela vontade das partes, pelo menos implicitamente, no quadro da celebração do contrato. 9 – No fim do mandato, nada tendo sido acordado em contrário entre as partes, em simultâneo com a prestação de contas, o mandatário tem a obrigação de entregar ao mandante o que recebeu no exercício do mandato, depois de abatidos os seus créditos por despesas. 10 – Na falta de diferente estipulação, a obrigação de entrega dos valores recebidos vence-se no final do mandato, com a prestação de contas e pelo respectivo saldo. 11 – A constituição em mora ocorre no momento em que o mandatário deve prestar contas e omite tal obrigação. 12 – Vencida a obrigação de entrega do saldo, de natureza pecuniária, são devidos juros de mora, à taxa legal. *** III – DECISÃOAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em sua substituição, decide-se declarar que as contas do mandato exercido pelo Réu em nome da Autora mulher, ao abrigo da procuração aludida no ponto 4 dos factos assentes, apresentam um saldo, de que o Réu é devedor, no valor de € 21.233,33 (vinte e um mil, duzentos e trinta e três euros, e trinta e três cêntimos), o qual se condena o Réu a pagar aos Autores, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar de 08.05.2017 e até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento. * * Guimarães, 17.12.2019 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida (relator) Paulo Reis (1º adjunto) Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto) 1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 163. No mesmo sentido Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, pág. 463. 2. Ob. cit., págs. 168 e 169. 3. Estamos neste ponto a colocar-nos na exacta posição do Tribunal recorrido e das partes, recorrendo apenas aos elementos que objectivamente constam dos autos – documentos e depoimentos das testemunhas –, sem fazer qualquer extrapolação ou recorrer às normas jurídicas referentes à liquidação de impostos. 4. Preceito introduzido pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro. 5. Embora contribua para a tomada de posição dos Recorrentes a circunstância de o Tribunal a quo ter recorrido à luva jurídica da utilização da expressão “exercício do mandato”, o que era dispensável e poderia ter sido substituído por outra expressão mais factual, situação que muitos dos actuais grandes mestres do processo civil toleram. Todavia, para nós, é sempre conveniente que na decisão da matéria de facto se observe uma rigorosa separação entre facto e direito, excluindo este daquela. De outra forma, como sucedeu in casu, cai-se na contradição: na factualidade apurada deu-se como demonstrado que foi no “exercício do mandato” que o Réu suportou a despesa referente aos “seus honorários do mandato pela venda do prédio” e na aplicação do direito aos factos conclui-se que tal verba não pode ser atendida por o mandato não ser oneroso, o que na prática significa que tal despesa não foi “suportada” no “exercício do mandato”. Aliás, mesmo factualmente há uma certa incoerência no dizer-se que o Réu suportou os honorários, quando na verdade está em causa o recebimento, pelo Réu, de honorários, ou seja, que este retirou do produto das vendas determinado valor por considerar que era aquilo a que tinha direito a título de honorários. 6. Segundo este preceito, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem. 7. Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 711. 8. V. artigo 1159º do Código Civil, quanto à extensão do mandato. 9. Código Civil Anotado, vol. I, Ana Prata (coordenadora), Almedina, pág. 1441, cuja explanação seguimos de perto. 10. Acórdão da Relação de Lisboa de 30.04.1998 (Salvador da Costa), Colectânea de Jurisprudência, 1998, tomo II, págs. 130-135. |