Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
258/08.7TCGMR.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECTIVAS EUROPEIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - As Directivas automóvel não visam harmonizar os diversos regimes de responsabilidade civil eventualmente vigentes nos Estados-Membros, dispensando a prova de todos os pressupostos que enformam a responsabilidade civil e que conferem direito á indemnização.
2 – Delas não resulta a indemnização de todos os lesados vítimas de acidentes de viação, nem a dispensa de verificação dos requisitos da responsabilidade objectiva vigente no ordenamento jurídico interno.
3 – Cabe no âmbito do direito nacional a definição da extensão da indemnização dos danos.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

M.. interpôs recurso da sentença.
Pede a sua revogação, substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré Recorrente.
Após alegar, formula as seguintes conclusões:
1 - A factualidade dada como provada é manifestamente insuficiente e não permite que se pudessem considerar por verificados os pressupostos da responsabilidade civil, seja por facto ilícito seja pelo risco, implicando a obrigação de indemnizar por parte da Recorrente, como, aliás, expressamente se reconheceu na própria sentença recorrida.
2 - Não assiste razão ao julgador ao entender que, apesar de não ter sido alegada, e consequentemente provada, nenhuma factualidade no sentido da verificação em concreto dos dois requisitos legais constantes do art. 503º, n.º 1 do CC (responsabilidade pelo risco), a aplicação directa das Directivas Comunitárias faz, porém, dispensar a verificação de tais requisitos, havendo, em qualquer caso, direito do lesado à indemnização.
3 - Para mais com o argumento – inaceitável – de que «a Segunda Directiva Automóvel não distingue, para efeitos da obrigação de indemnizar o lesado, o acidente de viação em que há culpa do responsável pelo sinistro, daquele em que tal culpa não se verifica ou não é apurada.», pois que, se assim fosse, teríamos, então, de concluir que igualmente se encontraria dispensada a verificação dos requisitos legais inerentes à responsabilidade por factos ilícitos, o que obviamente teria de reputar-se como completamente contrário a todos os princípios legais da nossa ordem jurídica.
4 - Embora as Directivas comunitárias sobre seguro automóvel não estabeleçam distinção entre a responsabilidade com culpa e responsabilidade pelo risco – precisamente porque não é essa a matéria sobre que versam –, o que se tem entendido, e deve entender-se, porque é o que delas resulta, é, apenas e só, que os montantes mínimos do capital seguro fixados no n.º 2 do art. 1º da Segunda Directiva têm de ser respeitados, independentemente da responsabilidade civil em jogo.
5 - Da letra e do espírito das Directivas comunitárias não resulta a indemnização de todos os lesados vítimas de acidentes de viação, nem a dispensa de verificação dos requisitos da responsabilidade objectiva, vigentes no nosso ordenamento jurídico, não podendo, por isso, como sucedeu na sentença recorrida, cair-se no erro de confundir a responsabilidade civil resultante da circulação automóvel, e os seus requisitos, com a questão dos quantitativos/limites da indemnização daquela decorrente.
6 - É entendimento pacífico da jurisprudência, nacional e comunitária, que os artigos 503º, n.º 1, 504º, n.º 1, 505º e 570º do CC não colidem com o Direito Comunitário, por competir à legislação do Estado membro regular, no seu direito interno, o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos automóveis.
7 - Assim como o de que «a interpretação das normas comunitárias» não pode «pôr em causa o edifício da responsabilidade civil»,
Sem prescindir
8 - À progenitora do menor incumbia o dever de vigilância deste, o que resulta do disposto pelo n.º 1, parte inicial, do art. 1878º e pelo art. 491º, ambos do CC.
9 - Da presunção da culpa constante de tal art. 491º resulta a responsabilidade pelos próprios danos sofridos pela pessoa que deve ser vigiada, nos termos dos princípios gerais do art. 486º do CC.
10 - A infracção de tal dever de vigilância constitui uma presunção juris tantum de culpa, pelo que sempre deveria a mãe do lesado, menor, ser responsável pelos danos sofridos pelo menor na sequência do acidente.
11 - A tal imputação de responsabilidade à mãe não obstam as soluções decorrentes das Directivas comunitárias, porquanto a aplicação das supra referidas normas jurídicas não colide com tais Directivas.
Ainda sem prescindir
12 - O valor fixado na Sentença a título de indemnização devida ao menor pelos danos não patrimoniais é manifestamente excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência.
13 - Apelando o julgador, na fixação da indemnização, ao critério da equidade, sobrevalorizou, porém, tais danos e desrespeitou o disposto no n.º 3 do art. 8º do CC.
14 - A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 503º, 486º, 487º, 491º, nº1 do art. 1878º e nº 3 do art. 8º do CC.

FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL interpôs recurso da sentença.
Pede a respectiva procedência.
Assenta nas seguintes conclusões:
1. Inconformado com a sentença, interpôs o Recorrente recurso, pretendendo ver discutidas as seguintes questões: da responsabilidade pelo risco; do nexo de causalidade; da ilegitimidade do F.G.A.; da responsabilidade concorrente da Autora, mãe do menor; dos valores indemnizatórios fixados na sentença recorrida.
2. O Tribunal a quo entendeu julgar verificada a responsabilidade pelo risco da proprietária do veículo OH, pelo qual responde também o réu F.G.A., nos termos do artigo 29º, nº 6 do ainda então vigente Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12.
3. Porém, na sentença ora recorrida não resulta provado ter existido um acidente de viação.
4. Ora, não se achando provadas as circunstâncias do acidente, o Apelante considera ilegítimo o apelo à responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 503º, n.º 1 do C.C..
5. Considera-se por isso que ao assim decidir violou o Tribunal a quo o vertido no artigo 503º, n.º 1 do C.C., o que se invoca com as legais consequências.
Ainda,
6. E no seguimento do que acima ficou exposto, a absoluta falta de factos relativos ao acidente, não permitem estabelecer um nexo de causalidade entre o sinistro e os danos.
7. O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos competia à Autora/recorrida, enquanto titular do direito a indemnização, nos temos do disposto no art. 342º, n.º 2 do Código Civil.
8. Não cumprindo este ónus, a dúvida sobre a existência do sinistro tem de ser resolvida contra si, nos termos do artigo 516º do C.P.C., o que se invoca com as legais consequências.
9. Com efeito, o invocado sinistro terá ocorrido no meio do monte, num caminho altamente irregular, de terra batida que não estava, nem poderia estar, aberto ao trânsito. Por conseguinte, o sinistro não obedece às regras do Código da Estrada – artigo 2º, n.º 2 deste diploma legal a contrario sensu.
10. Em qualquer dos casos, não está abrangido pelo regime jurídico da responsabilidade civil automóvel.
11. O que determinaria a ilegitimidade do recorrente para o tema dos autos, o que se inova com as legais consequências.
12. Resulta que os pais do menor não cuidaram de o vigiar e velar pela sua segurança e saúde.
13. Porquanto, deixaram-no com onze anos de idade circular num motociclo de 125 cm3, de moto crosse, no meio do monte, num caminho de terra batida e irregular, e sem usar capacete.
14. A mãe do lesado sabia e autorizou que o filho circulasse no motociclo e nada fez para o impedir, mesmo ciente dos riscos que poderiam advir da circulação do veículo no meio do monte.
15. Daí que os pais tenham violado o dever de vigilância e o conteúdo do poder paternal.
16. Em termos tais que pode muito bem dizer-se que também eles foram responsáveis pelo invocado acidente e seus alegados danos, na qualidade de terceiros.
17. Pelo que, ocorre a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 505º, n.º 1 do C.C..
18. Nesta medida, a própria Autora, mãe do menor lesado, é igualmente responsável, uma vez que, tendo conhecimento e tendo autorizado que o filho circulasse naquele motociclo, por um caminho irregular e de terra batida, e omitindo o uso do capacete, violou culposamente o dever de vigilância a que estava obrigada.
19. Cabe, assim aos pais, nos termos dos arts. 122º, 123º, 1878º, nº1, 1881º, nº1 e 1885º, nº1, do Código Civil, a promoção do desenvolvimento físico e psíquico, intelectual e moral dos filhos menores e velar pela sua segurança, educação, saúde, assim como representá-los.
20. Sendo que, segundo as circunstâncias do caso em concreto, o dever de vigilância não foi cumprido e os danos não se teriam produzido se esse dever tivesse sido cumprido.
21. Pelo que, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 491º e 505º do C.C., impondo-se a responsabilização concorrente da Autora, o que se invoca com as legais consequências.
22. Entende o Recorrente que é manifestamente exagerada a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, que expressamente se impugna, porque desconforme às realidades a ter em conta e aos critérios orientadores da mais moderna jurisprudência dos Tribunais superiores. Vejamos:
23. A portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, que veio alterar a portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, veio estabelecer critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação de proposta razoável para indemnização dos danos sofridos pelos lesados por acidente de automóvel. Sendo certo que esta portaria é apenas aplicável à regularização extrajudicial de sinistro, deverá ser tida em conta como uma referência para a jurisprudência sob pena de os lesados evitarem sempre a resolução extrajudicial e contribuírem para a judicialização de conflitos.
24. Assim, entende o Recorrente que a referida portaria deverá ser utilizada pela jurisprudência como referência, não querendo afirmar que os tribunais devam abdicar do seu poder soberano e a sua liberdade de julgamento, pelo que tais montantes indemnizatórios deverão ser sempre calculados mediante recurso à equidade, como critério aferidor, face aos seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização, na procura de indicadores que permitam tratar o mais igual possível, situações iguais.
25. O Recorrente não consegue é concordar com o valor fixado pelas lesões e sua cura, por entender que o mesmo é ainda assim excessivo, reputando mais justo, adequado e proporcional um valor máximo de €12.000,00.
26. No total, e de acordo com a portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, o valor global a pagar ao lesado pelos danos morais sofridos seria a quantia de € 9.192,96. Ora, o valor a que o Recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo, a quantia de € 25.000,00, é muito mais elevada, pelo que não pode deixar de ser considerada excessiva e despropositada.
27. Ora, segundo este entendimento jurisprudencial do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2011 (processo n.º 585/06.8GEGDM.P1), seria admissível que o Recorrido fosse indemnizado na quantia total de € 11.031,55 (correspondente ao valor de € 9. 192,96 com um acréscimo de 20 %), mas nunca a quantia de € 25.000,00, quantia esta a que o Recorrente foi condenado no pagamento por força da sentença do Tribunal a quo.
28. A atribuição de uma IPG de 8.8 pontos foi determinada tendo em consideração o valor global da perda funcional decorrente das sequelas, que são causa de sofrimento, sem que, no entanto, afectem o examinado em termos de autonomia e independência.
29. No total, e de acordo com a portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, o valor global a pagar ao lesado pelas sequelas definitivas decorrentes das lesões seria a quantia de € 18.628,06. Ora, o valor a que o Recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo, a quantia de € 50.000,00, é muito mais elevada, pelo que não pode deixar de ser considerada excessiva e despropositada.
30. Ora, segundo este entendimento jurisprudencial do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2011 (processo n.º 585/06.8GEGDM.P1), seria admissível que o Recorrido fosse indemnizado na quantia total de € 22. 353,67 (correspondente ao valor de € 18. 628,06 com um acréscimo de 20 %), mas nunca a quantia de € 50.000,00, quantia esta a que o Recorrente foi condenado no pagamento por força da sentença do Tribunal a quo.
31. Considera-se por isso que ao assim decidir violou o Tribunal o vertido nos artigos 562º e 566º do Código Civil.

G.. contra-alegou relativamente a ambos os recursos, pugnando pela manutenção da sentença.
Interpôs, porém, recurso subordinado, pedindo que a sentença recorrida seja parcialmente revogada, nos termos seguintes:
1) Se mantidos os factos dados como provados, deverá:
1.1) O primeiro Réu ser condenado em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos;
Caso assim não se entenda,
1.2) Ser o primeiro Réu condenado em sede de responsabilidade pelo risco;
Devendo, em qualquer dos casos (1.1 e 1.2) o montante da indemnização a
atribuir ao Autor fixar-se no montante peticionado na inicial, isto é, no valor total de € 87.167,75, acrescido de juros desde a citação.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
2) Corrigida a matéria de facto dada como provada nos termos em que supra se sustentou, e, em consequência:
2.1) O primeiro Réu ser condenado em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos;
Caso assim não se entenda,
2.2) Ser o primeiro Réu condenado em sede de responsabilidade pelo risco;
Devendo, em qualquer dos casos (1.1 e 1.2), o montante da indemnização a
atribuir ao Autor fixar-se no montante peticionado na inicial, isto é, no valor total de € 87.167,75, acrescido de juros desde a citação.
Assenta nas seguintes conclusões:
1ª Interpõe o ora recorrente recurso subordinado, nos termos do artigo 682º do Código de Processo Civil, por forma a acautelar a sua posição jurídica face a um hipotético provimento do recurso de apelação interposto pelos Réus.
2ª Da sentença posta em crise resultou, face aos factos dados como não provados, não apurada a culpa do condutor do veículo e, consequentemente, não verificados todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos.
3ª No entanto, e compulsados todos os elementos da prova produzida, deveriam ter-se dado como provados os quesitos 2), 5), 8) e 10) da base instrutória por tais factos resultarem claramente dos depoimentos das testemunhas A.. (referente à audiência de julgamento de 2 de Maio de 2011) com início às 10:21:52m. e termo às 10:54:04m., mormente nos minutos 02:23 e segs. e 05:17 e segs. e, bem assim, da prova produzida aquando da inspecção ao local pelo Tribunal (cfr. depoimentos das testemunhas A.. e J.. constantes da acta de Audiência de Julgamento do dia 4 de Maio de 2012, sob o n.º de referência 1398717).
4ª O condutor do veículo, ao transportar o primo no motociclo por um caminho que, como decorre do facto dado como provado sob o artigo 4º da matéria de facto provada, se apresentava de terra batida e irregular, fê-lo com plena consciência da conduta que praticava, bem sabendo que tal conduta era perigosa, susceptível de causar danos, não prevendo o perigo com a diligência que lhe era devida e necessária pelo que, deverá a sua conduta ser apreciada em termos de merecer a reprovação ou censura do Direito.
5ª Do teor e conteúdo da prova produzida nos autos, entende o recorrente ser de julgar procedente o pedido tal como formulado na inicial, com base no instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos do condutor, por se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende tal instituto.
6ª Resulta do depoimento da testemunha A.. com referência para a audiência de julgamento do dia 2 de Maio de 2011, que o condutor não se fez dotar de capacete, acessório indispensável à segurança de um veículo de circulação terrestre, nos termos do disposto no artigo 82º, n.º 1 e n.º3 do Código da Estrada, nem tão pouco procurou assegurar que o passageiro o usava, sendo este menor à data dos factos (tinha 11 anos), o que devia ter feito em razão do padrão da diligência exigível do comum das pessoas.
7ª Não foi produzida qualquer prova acerca da titularidade, por parte do condutor do veículo de habilitação legal para conduzir pelo que, não nos é seguro dizer que o condutor a titule efectivamente pelo que, sempre incorreria em infracção prevista no artigo 121º, n.º1 do Código da Estrada, que conduziria à verificação da culpa do agente, e consequente prova da sua responsabilidade por factos ilícitos já que a sua conduta é susceptível de “violar qualquer disposição legal destinada à protecção de interesses alheios”
9ª Ademais, resultou provado que o motociclo envolvido no sinistro apresentava características próprias e adequadas a circular em terrenos irregulares, como é o caso configurado nos autos.
10ª Não têm estes veículos, de acordo com as regras da experiência comum, lotação para duas pessoas pelo que, sempre incorreria na infracção ao disposto no artigo 54ª, n.º3 do Código da Estrada que proíbe tal conduta.
11ª Mesmo que não se perfilhe deste entendimento, sempre seria de enquadrar tal conduta na última parte do n.º3 do artigo 54º do mesmo diploma legal, pelo que, o transporte de duas pessoas num motociclo nas circunstâncias referidas compromete a segurança dos seus passageiros e a própria segurança da condução, facto esse imputável ao condutor do veículo porquanto o mesmo deveria ter-se assegurado das condições necessárias à circulação do veículo com o devido cuidado e atenção, o que não fez – a ver do ora Recorrente – ilicitamente!
12ª Mesmo que assim não se entenda, o réu condutor não compareceu em nenhuma das audiências de julgamento, tendo-se frustrado grande parte das tentativas da sua notificação, quer por incógnita morada, quer por desconhecido contacto e mesmo quando a notificação foi finalmente levada a efeito, o réu não se apresentou.
13ª Daqui resulta uma violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, o que sempre traduzirá uma inversão do ónus da prova (cfr. Artigos 344º, n.º2 do Código Civil e 519º, n.º2 do Código de Processo Civil), o que significa que, in casu, incumbe ao réu condutor do veículo o ónus de alegar e provar factos que afastem a sua responsabilização pelo acidente de viação pelo qual foi demandado, sob pena de tais factos invocados pelo ora recorrente, serem dados como assentes.
14ª Caso assim não se entenda, sempre será de condenar o condutor C.. em sede de responsabilidade civil pelo risco, nos termos do artigo 503º, n.º3 do Código Civil, porquanto este conduziu o veículo em causa nos autos, por conta e em nome da sua mãe, à ordem e no interesse desta, que a tanto o autorizava normalmente, sendo certo que, a natureza do proveito a que alude o artigo 503º, n.º2 daquele diploma legal é irrelevante, “podendo ser de ordem económica (…) ou meramente espiritual (como de proporcionar recreio ao seu filho)” (veja-se, a este propósito o aresto do STJ de 1 de Fevereiro de 1989, CJ 1989, 1º-6).
15ª Só assim não seria se o comissário (condutor) provasse que não houve culpa da sua parte, facto que não sucedeu nos autos, uma vez que o que se logrou alcançar foi apenas e só uma prova negativa, em termos de não terem sido apurados factos que conduzissem à culpa do condutor.
16ª O que se exigia ao culpado presumido no n.º3 do artigo 503º, para que ilidisse a presunção que sobre ele recai, era a prova positiva e concreta de que não houve culpa da sua parte, o que não sucedeu nos presentes autos.
17ª Ademais, entende o recorrente que o juiz a quo não deu como provados factos que, com toda a certeza, contribuiriam para uma decisão mais justa e adequada ao caso sub judice.
18ª Na verdade, sempre deveriam ter sido dados como provados os quesitos 24), 25), 29), 30), 34), 35), e 39) da base instrutória, por resultarem tais factos de forma clara e inequívoca do depoimento prestado pela testemunha J.. (referente à audiência de discussão e julgamento de 2 de Maio de 2011, com início às 11:09:32m. e termo às 11:42:54m., mormente nos minutos 04:46 e segs, 09:24 e segs., 13:08 e segs., 14:21 e segs., 16:46 e segs., 17:29 e segs., 18:26 e segs. e 21:10 e segs., conforme consta das alegações já produzidas.
19ª Tais factos consubstanciam factores determinantes à ponderação pelo Tribunal, ao abrigo do princípio da equidade, da indemnização a atribuir a título de reparação pelos danos sofridos, sendo certo que, à luz da prova produzida e dos danos efectivamente sofridos pelo lesado, sempre se deverá condenar os Réus solidariamente na indemnização pedida na inicial.
20ª Este recurso é interposto com os fundamentos do n.º 1 do artigo 691º e 685º-B, n.º1 b) e n.º2 do Código de Processo Civil, por estar em violação do disposto nos artigos 483º e seguintes do Código Civil, artigo 54º, n.º3, artigo 82º, n.º1 e n.º3, artigo 121º, n.º1, estes últimos do Código da Estrada e, bem assim, dos artigos 344º, n.º2 (em conjugação com o artigo 519º, n.º2 do Código de Processo Civil), 503º, 562º, 564º e 566ºdo Código Civil.
C.. contra-alegou defendendo a inadmissibilidade e a improcedência dor recurso.
*
Eis, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos.
A.., em representação de seu filho menor G.. intentou a presente acção declarativa de declaração com processo comum sob forma ordinária contra o Fundo de Garantia Automóvel, M.. e C.., pretendendo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 87.167,75 acrescida de juros.
Para tanto alega, em suma, que no dia 17/06/2005, pelas 11 h 30 m, o menor G.. era transportado gratuitamente no motociclo de matrícula ..-OH, que era propriedade da 2ª ré e conduzido pelo 3º réu. Violando deveres de cuidado o condutor do motociclo embateu com o mesmo contra um eucalipto. A proprietária do motociclo não celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Em virtude do acidente, advieram ao menor diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que se descrevem.
Contestou a 1ª ré alegando, em suma, a culpa da progenitora do menor, por omissão do dever de vigilância, o facto de o acidente não ter ocorrido em via do comunicação terrestre afecta ao trânsito público, o que lhe retira a natureza de acidente de viação e, finalmente, que o acidente ocorreu durante a realização de uma prova desportiva não autorizada. No mais, impugnou os factos descritos na p.i.
Os 2º e 3º réus contestaram alegando, em suma, a culpa da progenitora por violação do dever de vigilância do menor. No mais, impugnaram os factos descritos na p.i.
Houve réplica, em que a autora contestou a verificação das excepções peremptórias descritas.
Tendo-se procedido a audiência de discussão e julgamento, veio a proferir-se sentença que (1). Julgou a acção improcedente relativamente ao réu C.. e, consequentemente, absolveu-o do pedido. (2). Julgou a acção parcialmente procedente quanto aos réus Fundo de Garantia Automóvel e M.. e, consequentemente, condenou-os a pagar ao autor, solidariamente:
a) a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a título de danos não
patrimoniais;
b) juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento;
c) caso seja o réu F.G.A. a satisfazer o pagamento devido ao autor, haverá lugar à dedução da franquia legal de € 299,28, a que alude o artigo 21º, nº 3, do Dec.-Lei nº 522/85, de 31/12.
***
Das conclusões acima exaradas, extraem-se as seguintes questões a decidir:
A) No recurso interposto pela R. M..:
1ª – A factualidade dada como provada é insuficiente para que se pudessem considerar por verificados os pressupostos da responsabilidade civil?
2ª – Da presunção de culpa constante do Artº 491º do CC decorre que a responsabilidade pelos danos sofridos pelo menor deve imputar-se à sua mãe?
3ª – O valor fixado pelos danos não patrimoniais é manifestamente excessivo?
B) No recurso interposto pelo Fundo:
1ª – É ilegítimo o apelo á responsabilidade pelo risco?
2ª – Não há nexo de causalidade entre o acidente e os danos?
3ª – O sinistro não está abrangido pela responsabilidade civil automóvel?
4ª – Os pais do menor foram responsáveis pelo acidente, o que exclui a responsabilidade prevista no Artº 505º do CC?
5ª – A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais é manifestamente exagerada?
C) No recurso subordinado:
1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª – Existe responsabilidade civil por factos ilícitos?
3ª – O R. violou o dever de cooperação, com o que se inverteu o ónus da prova?
4ª – Deverá, no caso de resposta negativa àquelas questões, condenar-se o condutor em sede de responsabilidade pelo risco?
5ª – Deverá condenar-se os Réus, solidariamente, na indemnização pedida na petição inicial?
5ª – O recurso é inadmissível?
***
Razões de lógica processual determinam que iniciemos pela in (admissibilidade) do recurso subordinado.
O A. interpôs recurso subordinado, pedindo que a sentença recorrida seja parcialmente revogada, nos termos seguintes:
1) Se mantidos os factos dados como provados, deverá:
1.1) O primeiro Réu ser condenado em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos;
Caso assim não se entenda,
1.2) Ser o primeiro Réu condenado em sede de responsabilidade pelo risco;
Devendo, em qualquer dos casos (1.1 e 1.2) o montante da indemnização a atribuir ao Autor fixar-se no montante peticionado na inicial, isto é, no valor total de € 87.167,75, acrescido de juros desde a citação.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
2) Corrigida a matéria de facto dada como provada nos termos em que supra se sustentou, e, em consequência:
2.1) O primeiro Réu ser condenado em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos;
Caso assim não se entenda,
2.2) Ser o primeiro Réu condenado em sede de responsabilidade pelo risco;
Devendo, em qualquer dos casos (1.1 e 1.2), o montante da indemnização a
atribuir ao Autor fixar-se no montante peticionado na inicial, isto é, no valor total de € 87.167,75, acrescido de juros desde a citação.
Contra a admissibilidade deste recurso insurgiu-se o R. C.., que, tendo sido absolvido, alega que, uma vez que os recursos independentes interpostos não atacaram tal segmento da sentença, o recurso subordinado não pode admitir-se.
Respondeu o Recrte. que, sendo embora verdade que os demais RR. não se tivessem insurgido contra a absolvição daquele, ele, A., continua a ter direito a recorrer de forma subordinada.
Pela Relatora foi proferido despacho no qual foi decidido não admitir o recurso subordinado.
O A. reclamou para a conferência, alegando, por um lado, que a relação material controvertida impõe a presença de todos os RR. na acção e, por outro, que o recurso também abrange a indemnização arbitrada, pelo que cumpre decidir.
Consignou-se no despacho reclamado que “A presente acção foi interposta contra três réus, dois dos quais vieram a ser condenados e, na sequência de tal decisão, interpuseram recurso.
Um deles – o ora apelado – foi absolvido, sem que qualquer dos recursos interpostos pelos co-réus se detenha sobre tal questão.
Dispõe-se no Artº 682º/1 do CPC que, se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.
O recurso subordinado obedece, contudo, a algumas especificidades, pressupondo, desde logo, que a parte contrária recorra. E para recorrer terá que ter ficado vencida.
Ora, no caso concreto, o R. C.. – parte contrária relativamente ao A. – obteve vencimento e não recorreu.
Donde, se o A. se queria insurgir contra tal segmento da sentença teria que ter interposto recurso independente.
Isto mesmo sai reforçado de quanto se consigna no nº 4 do Artº 682º do CPC, ou seja, que é pressuposto de admissibilidade do recurso subordinado a interposição de recurso pela parte contrária.
Na verdade, consta ali que salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta á interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.
Verificando-se que o segmento em causa – absolvição do R. C.. – não foi objecto de recurso por nenhum dos demais recorrentes, fica por preencher este pressuposto.
E, assim, assiste razão ao Recrdº quando invoca a inadmissibilidade do recurso subordinado”.
Em face do exposto decidiu-se não admitir o recurso que nos ocupa.
Estas razões mantém-se válidas em presença da reclamação que ora analisamos, porquanto a legitimidade substantiva que ali se invoca mais reforça quanto expusemos, ou seja, que, sentindo-se o A. prejudicado pela decisão deveria ter interposto recurso independente dela, já que, para tanto tinha motivos.
Por outro lado, é correcta a afirmação de que o recurso não se limita à parte da decisão que absolveu o R. C.., colocando igualmente em causa o valor da indemnização.
Nessa medida, e quanto a essa concreta questão, o recurso é admissível, com o que se atende parcialmente a reclamação.
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MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Resultaram provados os seguintes factos:
1. G.. nasceu no dia 30/05/1994. (alínea A) dos factos assentes)
2. No dia 17 de Julho de 2005, antes das 13.00h, no Lugar de Souto do Vale, Santa Cristina de Longos, Caldas das Taipas, Guimarães, o motociclo de matrícula ..-OH, marca Yamaha, 125 cc, conduzido pelo 3.° réu C.., interveio num sinistro. (resposta ao artigo 1º da base instrutória)
3. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 2, G.. seguia como passageiro no motociclo, sem para o efeito ter pago qualquer contraprestação. (resposta ao artigo 3º da base instrutória)
4. O piso do caminho por onde o motociclo seguiu também era de terra batida e apresentava-se irregular. (resposta ao artigo 4º da base instrutória)
5. A mãe do A. sabia que o réu C.. ia circular com o motociclo. (resposta ao artigo 16º da base instrutória)
6. Após o sinistro G.. foi conduzido ao Hospital Nossa Senhora da Oliveira, em Guimarães, onde deu entrada no serviço de Ortopedia. (resposta ao artigo 17º da base instrutória)
7. Como consequência directa, necessária e adequada do sinistro, resultaram para G.. fractura exposta grau l do fémur esquerdo e fractura basi-cervical do colo do mesmo osso. (resposta ao artigo 18º da base instrutória)
8. Foi feita uma osteossíntese das duas fracturas referidas em 7, tendo aquele ficado internado no Hospital até ao 11 de Agosto de 2005. (resposta ao artigo 19º da base instrutória)
9. Em 8 de Fevereiro de 2006 G.. foi novamente sujeito a intervenção cirúrgica, tendo sido feita osteossíntese com placa e enxerto. (resposta ao artigo 20º da base instrutória)
10. Tendo tido alta médica em 14/02/2006. (resposta ao artigo 21º da base instrutória)
11. Em 10/10/2006 foi novamente observado e marcada nova consulta para verificar da possibilidade da extracção de material. (resposta ao artigo 22º da base instrutória)
12. E na última consulta médica foi informado que ainda iria ser sujeito a uma nova intervenção cirúrgica. (resposta ao artigo 23º da base instrutória)
13. G.. ficou com cicatrizes na perna esquerda. (resposta ao artigo 26º da base instrutória)
14. G.. ficou com um dano estético de grau 3, numa escala até 7. (resposta ao artigo 27º da base instrutória)
15. Em consequência do acidente e das lesões sofridas G.. sofreu dores físicas de grau 5 numa escala de 1 a 7. (resposta ao artigo 28º da base instrutória)
16. A lesão sofrida pelo G.. exigiu tratamentos. (resposta ao artigo 29º da base instrutória)
17. À data do sinistro G.. estava na sua plena forma física, com muita saúde e energia. (resposta ao artigo 31º da base instrutória)
18. Era um jovem bem-disposto, activo e com uma enorme alegria pela vida. (resposta ao artigo 32º da base instrutória)
19. Concluídos os respectivos estudos, trabalharia previsivelmente até aos 65 anos de idade, auferindo salário não inferior ao mínimo nacional. (resposta ao artigo 33º da base instrutória)
20. G.. frequentou o 6.° ano de escolaridade em 2006/2007 e 2007/2008.(resposta ao artigo 35º da base instrutória)
21. G.. teve um prejuízo de afirmação pessoal de 1 numa escala até 5. (resposta aos artigos 36º e 37º da base instrutória)
22. G.. teve uma IPG de 8,80%. (resposta ao artigo 38º da base instrutória)
23. Na data do acidente, a 2ª ré era a proprietária do veículo ..-OH (cfr. a sua confissão expressa no artigo 6º da respectiva contestação – fls. 81).
24. Na data referida em 2 a segunda ré não havia transferido a responsabilidade emergente de danos provocados pela circulação do veículo ..-OH para qualquer Companhia de Seguros. (resposta ao artigo 41º da base instrutória)
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ANÁLISE JURÍDICA
A primeira das questões suscitadas pela R. prende-se com a não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente decorrente do risco. E, sendo esta também a primeira questão suscitada pelo R. Fundo, ambas se analisarão conjuntamente.
Considerou-se na sentença recorrida – e não vem posto em causa pelos Recrtes. – que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, excepto a culpa do agente, sendo que não há presunção de culpa do condutor.
O que já não se aceita é que, como na sentença, se conclua pela responsabilidade pelo risco, circunstância que levou á condenação quer da R., quer do 2º R. e à absolvição do 3º R., isto porque se considerou verificada a responsabilidade pelo risco da proprietária do veículo OH, pelo qual responde também o R. Fundo, nos termos do Artº 29º/6 do então vigente DL 522/85 de 31/12.
A sentença veio a concluir pela viabilidade de subsunção dos factos ao disposto no Artº 503º/1 do CC, não obstante defender que nenhuma factualidade o A. alegou no sentido da verificação, em concreto, dos dois requisitos de aplicação daquele dispositivo, porque “a jurisprudência mais actual tem dispensado a verificação destes requisitos, ao aplicar directamente no ordenamento jurídico interno as Directivas do Conselho 84/5/CEE (segunda) de 30 de Dezembro de 1983 e 90/232/CEE (terceira) de 14 de Maio de 1990”. Isto porquanto “a segunda Directiva Automóvel não distingue, para efeitos da obrigação de indemnizar o lesado, o acidente de viação em que há culpa do responsável pelo sinistro, daquele em que tal culpa não se verifica ou não é apurada. Em qualquer caso, haverá sempre direito a indemnização”. Para além disso, e socorrendo-se do decidido no Ac. do STJ de 4/10/2007 (Revista nº 1710/07, relatado elo Conselheiro Santos Bernardino), expressamente transcreveu: “A causa de pedir, nas acções de indemnização por acidente de viação, é o próprio acidente, e abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. Se o autor pede em juízo a condenação do agente invocando a culpa deste, ele quer presuntivamente que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso de a culpa se não provar. E assim, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu.
(…)
A este resultado conduz uma interpretação progressista ou actualista [das normas do Código Civil], que tenha em conta a unidade do sistema jurídico e as condições do tempo em que tal norma é aplicada, em que a responsabilidade pelo risco é enfocada a uma nova luz, iluminada por novas concessões, de solidariedade e justiça.
Ademais, na interpretação do direito nacional, devem ser tidas em conta as soluções decorrentes das directivas comunitárias no domínio do seguro obrigatório automóvel e no direito da responsabilidade civil, já que as jurisdições nacionais estão sujeitas à chamada obrigação de interpretação conforme, devendo interpretar o respectivo direito nacional à luz das directivas comunitárias no caso aplicáveis, mesmo que não transpostas ou incorrectamente transpostas.”
Insurge-se agora a R. contra tal tese enfatizando a inaplicabilidade das Directivas comunitárias por não ser esse o sentido a retirar delas, ou seja, que delas não resulta a indemnização de todos os lesados vítimas de acidentes de viação, nem a dispensa de verificação dos requisitos da responsabilidade objectiva vigente no ordenamento jurídico interno, não se podendo confundir a questão com a dos quantitativos ou limites da indemnização, essa sim, alvo das directivas.
Por outro lado, alega o R. que não se achando provadas as circunstâncias do acidente, considera ilegítimo o apelo à responsabilidade pelo risco, nos termos do Artº 503º, n.º 1 do CC.
A questão é, antes de mais, e apenas, a da possibilidade de aplicação ao caso concreto das normas atinentes á responsabilização pelo risco e a ela nos cingiremos.
Para tanto, começamos por afirmar que, efectivamente a acção assentou apenas e tão só na responsabilidade derivada de culpa, não tendo sido alegados a totalidade dos pressupostos atinentes á responsabilização pelo risco, designadamente, a utilização do veículo no próprio interesse da proprietária (pois a direcção efectiva do veículo decorre de quanto se invocou nos Artº 10º, 17º a 22º e 38º da PI).
E, assim, na falta de alegação de todos os pressupostos que levariam a concluir pela imputação a título de risco, não nos parece evidente que das Directivas comunitárias decorra a responsabilização em qualquer caso.
Tal como alega a R. o que dali decorre é que os montantes mínimos do capital seguro têm de ser respeitados independentemente da fonte de responsabilidade civil.
Dito de outra forma, as Directivas automóvel não visam harmonizar os diversos regimes de responsabilidade civil eventualmente vigentes nos Estados-Membros, antes tendo como escopo “a progressiva harmonização das legislações nacionais relativas ao seguro automóvel com o objectivo de, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, garantir a livre circulação dos veículos que habitualmente circulam no território da União e das pessoas que nele viajam, bem como de assegurar que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos recebam tratamento idêntico...”. E, nessa medida, “as disposições legislativas nacionais em matéria de responsabilidade civil automóvel, à luz das quais se determina a extensão do direito de indemnização do lesado vítima de um acidente automóvel, não podem comprometer a efectividade das disposições de Direito da União Europeia relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel” (Alessandra Silveira e Sophie Perez Fernandes, O Seguro Automóvel. Considerações sobre a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia em sede de reenvio prejudicial, Cadernos de Direito Privado, 34).
Contudo, daqui não decorre que os regimes nacionais definidores dos pressupostos de responsabilidade civil não tenham que ser observados quando se trata de definir quem tem direito a ser indemnizado.
Ou seja, uma coisa é a obrigação de cobertura do seguro de responsabilidade civil por danos causados por veículos automóveis a terceiros, outra, bem distinta, é a extensão da indemnização desses danos, sendo que aquela é do domínio do direito europeu e esta cabe ao direito nacional, direito este que é livre de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes de viação.
E este tem sido também o sentido da jurisprudência nacional ao nível dos Tribunais Superiores, como se pode ver, por exemplo, pelo teor dos Ac. da RG de 7 Fev. 2012, Processo 1210.11.0TBVCT.G1, segundo o qual “as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, existentes, limitaram-se a prever disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização, pelo que, neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia são obrigados apenas a garantir que o direito nacional esteja conforme às disposições destas directivas e assegure o seu efeito útil, tendo competência para alargar o âmbito da cobertura do seguro, desde que não coloque em causa o efeito útil das directivas.” (disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com). Ou, no Ac., também desta Relação de 22/01/2013, relatado pela ora Relatora no âmbito do Procº 165/06.8TBPTB, segundo o qual “a legislação comunitária aplicável (designadamente os Artº 3º/1 da 1º Directiva (72/166/CEE de 24/04), 2º/1 da 2º Directiva (84/5/CEE de 30/12783) e 1º e 1ºA da 3ª Directiva (90/232/CEE der 14/05/90) não se opõe às disposições nacionais que permitam limitar ou excluir a responsabilidade civil dos segurados no caso de colisão entre dois veículos automóveis causadora de danos corporais no passageiro, sem que seja possível imputar responsabilidade aos condutores dos veículos” (disponível em www.dgsi.pt). Ou do STJ de 15/05/2012 (Procº 4249/05.1TBVCT.G2.S1), de acordo com o qual “os artigos 503º, nº1, 504º, nº1, 505º e 570º do Código Civil, quando interpretados no sentido de que a existência de culpa exclusiva ou parcial da vítima pode fundamentar a exclusão ou redução da indemnização, por lesões sofridas em consequência de acidente de viação, não colide com o Direito comunitário, particularmente com os nºs 3°, n°1, da Primeira Directiva (72/166/CEE), 2°, n°1, da Segunda Directiva (84/5/CEE) e 1°-A da Terceira Directiva (90/232/CEE), introduzido pelo art. 4° da Quinta Directiva (2005/14/CE), todas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de automóveis, por competir à legislação do Estado-membro regular, no seu direito interno, o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos automóveis.” (disponível no sítio www.dgsi.pt).
Nesta medida, e retornando ao caso sub-júdice, impõe-se, por falta de verificação dos pressupostos que enformam o direito, a absolvição da R. e, por consequência, também a do R. Gabinete.
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Ficam, deste modo, prejudicadas todas as demais questões enunciadas para discussão, incluindo a suscitada no recurso subordinado na parte conhecível.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
a) Atender parcialmente a reclamação do A.;
b) Julgar as apelações de ambos os RR. procedentes e, em consequência, revogar a sentença recorrida, absolvendo os RR. do pedido.
c) Julgar o recurso subordinado improcedente.
Custas de todos os recursos pelo A..
Notifique.
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Elabora-se o seguinte sumário:
1 - As Directivas automóvel não visam harmonizar os diversos regimes de responsabilidade civil eventualmente vigentes nos Estados-Membros, dispensando a prova de todos os pressupostos que enformam a responsabilidade civil e que conferem direito á indemnização.
2 – Delas não resulta a indemnização de todos os lesados vítimas de acidentes de viação, nem a dispensa de verificação dos requisitos da responsabilidade objectiva vigente no ordenamento jurídico interno.
3 – Cabe no âmbito do direito nacional a definição da extensão da indemnização dos danos.

Guimarães, 18/06/2013
Manuela Bento Fialho
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto Ferreira