Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1808/07.1TBFLG.G1
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INCUMPRIMENTO PARCIAL
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - O cumprimento inexacto da obrigação abrange, não só os casos em que a prestação é quantitativamente insuficiente (cumprimento parcial), como os casos incluídos na forma sui generis de violação do dever de prestar (violação positiva do contrato ou violação positiva do crédito, ou ainda mau cumprimento ou cumprimento defeituoso).
II – Não tendo a compradora provado nem que a coisa vendida era diferente da que havia sido encomendada nem que as suas carecterísticas impediam o usopara o fim a que se destinava, não pode fazer uso da excepção de não cumprimento, devendo pagar o respectivo preço.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.



1. “B… Lda.” propôs a presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária decorrente de contrato contra “L…, Lda” pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €46.017,60, correspondente a €43.574,36 do remanescente do capital em dívida do preço do calçado discriminado nas facturas juntas de fls.13 a 25, fabricado e entregue pela Autora a pedido da Ré, acrescido de €2.443,24 de juros vencidos até à data da propositura da acção, bem como juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

2. A Ré contestou, invocando, no que agora releva, a existência de defeitos na mercadoria para si produzida pela Autora para a Ré, cujo valor monta a €42.750,00, o que determinou a respectiva recolha e remessa para Portugal onde aquela se negou a recebê-la, pelo que se impõe operar a compensação entre os dois créditos.
Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €4.879,00 correspondente ao valor pago pela Ré pelo armazenamento da mercadoria que devolveu e não foi recebida, acrescida de juros à taxa legal anual, vencidos desde a citação e, bem assim, da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa aos custos de armazenamento.

3. Após, a demandante, não aceitando a alegada existência de defeitos da mercadoria e o seu reconhecimento, invocou também a caducidade do eventual direito da Ré a reclamar os defeitos da mercadoria.
Impugnou a matéria do pedido reconvencional.

4. Treplicou a Ré, sustentando que o disposto no artº917º do CC não tem aplicação ao caso porque o negócio não está concluído, já que não foi pago o preço acordado.

5. Foi proferido despacho saneador e realizou-se audiência de discussão e julgamento.

6. A final, veio a ser proferida sentença que:
a) julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré no pagamento de €38.695,36, acrescidos de juros vencidos e vincendos, contados à taxa comercial, desde 15.01.2007 até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente pedido;
b) julgando improcedente o pedido reconvencional, dele absolveu a Reconvinda/Autora.

7. Inconformada, apelou a ré, concluindo nos seguintes termos:
I. Do conjunto da prova posta à disposição do Tribunal a quo e produzida na audiência, nomeadamente a resultante quer da prova pericial, quer da prova documental, quer da prova testemunhal, decorre à evidência o errado julgamento da matéria de facto vertida no Quesito 2º da Base Instrutória;
II. Pelas razões expendidas no ponto B.1, para as quais, por brevidade, se remete, deve alterar-se a resposta ao quesito 2º da Base Instrutória, nos seguintes termos:
III. O relatório pericial é claro ao afirmar: “A bota cinzenta possui um perímetro de cerca de 296 mm na parte inferior em que dobra para o peito do pé. A bota preta possui um perímetro na mesma zona de cerca de 303 mm”.
IV. Todas as testemunhas, quer as da Autora quer as da Ré foram unânimes ao afirmar que as botas com a referência Lisha encomendadas pela Ré à Autora eram exactamente iguais apenas diferindo na cor, sendo uma preta e outra cinzenta.
V. Todas afirmaram que a Ré encomendou uma bota exactamente igual, feita com os mesmos moldes ou formas e que, por isso, deveriam ter as mesmas medidas e apenas tinham cores diferentes.
VI. Do relatório pericial efectuado podemos ver que a bota cinzenta tem menos 7 milímetros do que a bota preta.
VII. De acordo com o depoimento das testemunhas M… e F…, já transcritos, a diferença de um número para o outro, superior ou inferior, é de aproximadamente 5 a 6 milímetros.
VIII. Ou seja, o número 37 na bota cinzenta era do tamanho de um 38 na bota preta.
IX. Daí que se entenda que ficou provado que “A mercadoria referida em D apresentava defeitos, nomeadamente, o tamanho era incorrecto e muito apertado, e a cor era diferente daquela que tinha sido encomendada e da que tinha a amostra apresentada pela autora à ré?”.
X. E, assim sendo, por tudo quanto se deixou dito e ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712.º do CPCiv., esse Venerando Tribunal pode – e deve – alterar a resposta dada pelo Tribunal a quo e considerar
“provado” o quesito 2º da Base Instrutória.
XI. Mercê da correcção que se impõe quanto à matéria de facto, a solução jurídica dada à questão sub judice fica naturalmente comprometida, por ser evidente o seu desacerto.
XII. Assim, terá de considerar-se que as botas Lisha de cor cinzenta apresentavam os defeitos enunciados no quesito 2º e, conjugado tal quesito com a resposta dada aos quesitos 3º e 4º, dúvidas não poderão restar que a Apelada reconheceu os defeitos e aceitou a devolução de tal mercadoria.
XIII. Em face disso deve a acção ser julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
XIV. Na reconvenção deduzida a Ré pediu fosse a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de €4.879,00 resultante dos custos de armazenamento das botas em Portugal até 17/08/2007, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento e, bem assim, a condenação da Autora a pagar-lhe os custos de armazenamento desde 17/08/2007 até final, relegando-se para execução de sentença o seu montante final.
XV. Concluiu que a “a Reconvinda deve ser condenada no pagamento à Reconvinte da quantia de € 4.789,00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento e, bem assim, da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos custos de armazenamento”.
XVI. O Mº Juiz a quo não se pronunciou sobre este pedido, nomeadamente sobre o pagamento dos custos de armazenamento posteriores a Agosto de 2007, a liquidar em execução de sentença.
XVII. Entendeu o Mº Juiz a quo que quanto aos custos de armazenamento a solução deveria ser no sentido de responsabilizar a Autora pelo seu pagamento.
XVIII. Na verdade, refere que a Autora aceitou expressamente receber a mercadoria nas suas instalações e depois recusou cumprir a obrigação assumida e dado que não que não havia fundamento para a Autora recusar o cumprimento da obrigação que assumiu, tornou-se responsável pelo prejuízo que desse incumprimento adveio à Ré, ou seja, pelo pagamento do valor de €4.879,00 correspondente ao armazenamento da mercadoria em Portugal, suportada pela Ré.
XIX. Mas não se pronunciou sobre os custos de armazenamento posteriores a Agosto de 2007 e que a Ré / Reconvinte tinha peticionado.
XX. Houve assim omissão de pronuncia porquanto o Mº Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar.
XXI. Tal facto, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, al. d) gera a nulidade da Sentença, que aqui expressamente se requer.
XXII. Todas as decisões judiciais carecem de ser devidamente fundamentadas, tratando-se, este, de um princípio geral inscrito no C.P. Civil a propósito dos actos dos magistrados.
XXIII. Os actos dos magistrados visam substancialmente que seja administrada justiça, proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias submetidas a juízo – cfr artº 156º do C.P. Civil, com a epígrafe “Dever de administrar justiça – Conceito de Sentença”.
XXIV. Estatui o nº 1 do artº 158º do Código de Processo Civil que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
XXV. Este dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional uma vez que o artº 205º da Constituição estabelece que “as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei”, deste modo se garantindo constitucionalmente, o direito ao recurso.
XXVI. Incumprido que seja o dever de fundamentação de decisão judicial, verifica-se uma situação de nulidade da mesma, seja ela sentença ou despacho (que não seja de mero expediente ou proferido no uso de um poder discricionário).
XXVII. De acordo com o disposto no artº 659º do C.P.C. na estrutura da sentença cabe obrigatoriamente a especificação dos fundamentos que hajam determinado a opção decisória, determinando o nº 2 que, a propósito dos
fundamentos, o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”, e acrescentando o nº 3, também a propósito da fundamentação da sentença, aquilo que o juiz deverá tomar em consideração para proferi-la.
XXVIII. A falta de especificação dos fundamentos da sentença, quer de facto, quer de direito, e que determinem a decisão tomada geram a nulidade da sentença, sendo mesmo uma causa específica da sua nulidade.
XXIX. É o que refere a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC que diz expressamente que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
XXX. São nulas, pois, as decisões judiciais que careçam de fundamentação.
XXXI. Analisando a douta Sentença recorrida chega-se à conclusão que a mesma carece de total fundamentação quanto à decisão de julgar improcedente a reconvenção.
XXXII. O Mº Juiz “a quo” não fundamenta, quer de facto, quer de direito, a decisão proferida, limitando-se a proferir a seguinte decisão: “Julgo o pedido reconvencional improcedente, dele se absolvendo a Reconvinda /Autora”.
XXXIII. Em face do exposto, a Sentença recorrida deve ser declarada nula por falta de fundamentação, nos termos dos artºs 156º, 158º, 659º, 666º e 668º do C.P.C. e artº 205º da Constituição da República Portuguesa.

8. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

II. FUNDAMENTAÇÃO.


A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que, com escopo lucrativo, se dedica à indústria de calçado (cfr. alínea A) dos factos assentes);
2. No exercício da sua actividade comercial a Autora forneceu à Ré, sob prévia solicitação desta, os produtos descritos nas facturas números: EM 60055 com vencimento no dia 14.08.2006; EM 600064 com vencimento no dia 24.08.2006; EM 600066 com vencimento no dia 28.08.2006; EM 600068 com vencimento no dia 04.09.2006; EM 600069 com vencimento no dia 11.09.2006; EM 600070 com vencimento no dia 14.09.2006; EM 600072 com vencimento no dia 18.09.2006; EM 600087 com vencimento no dia 23.12.2006; EM 600089 com vencimento no dia 30.12.2006; EM 600091 com vencimento no dia 30.12.2006; EM 600094 com vencimento no dia 07.01.2007; EM 600098 com vencimento no dia 15.01.2007; no valor total de € 429.079,50 (cfr. alínea B) dos factos assentes);
3. Em finais de Agosto, princípio de Setembro, a Ré recebeu uma mercadoria produzida pela Autora, denominada “Lisha”, constituída por botas de cor cinzenta e que se destinavam a uma cliente denominada “River Island” (cfr. alínea C) dos factos assentes);
4. Após a data do seu vencimento, a Autora interpelou a Ré para proceder ao pagamento das facturas identificadas no anterior número 2. (cfr. resposta ao artigo 1º da base instrutória);
5. As botas referidas no anterior número 3. apresentavam um perímetro de cerca de 296 mm na parte inferior em que dobram para o peito do pé, 7 mm menor do que o das botas pretas dos mesmos modelo e número (cfr. resposta ao artigo 2º da base instrutória);
6. A Autora, no dia 01.02.2007, enviou à Ré um e-mail para esta a informar quem seria o transportador da mercadoria identificada no anterior número 3. para as suas instalações, sitas em Portugal (cfr. resposta aos artigos 3º e 4º da base instrutória);
7. A mercadoria identificada no anterior número 3. tinha o valor unitário de €28,50 por par e que era constituída por não menos de 1400 pares de botas “Lisha”, de cor cinzenta (cfr. resposta ao artigo 5º da base instrutória);
8. Após o transporte de não menos de 1200 pares de botas “Lisha”, de cor cinzenta, para Portugal, a Autora recusou receber essa mercadoria (cfr. resposta ao artigo 6º da base instrutória);
9. Em consequência dessa recusa, a Ré viu-se obrigada a contratar o armazenamento dessa mercadoria, tendo despendido, até á presente data, a quantia de €4.879,00 (cfr.resposta ao artigo 7º da base instrutória).
10. Do valor das facturas referidas no anterior número 2., a Ré pagou à Autora o montante de €385.505,14 (cfr. resposta ao artigo 8º da base instrutória).

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B. Há que ter presente que:
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
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Comecemos pela pretendida alteração da matéria de facto:
Na versão da recorrente, foi incorrectamente julgada a matéria de facto vertida no quesito 2º da Base Instrutória, que deve obter a resposta de “Provado”.
Nele se perguntava se “A mercadoria referida em D apresentava defeitos, nomeadamente, o tamanho era incorrecto e muito apertado e a cor era diferente daquela que tinha sido encomendada e da que tinha a amostra apresentada pela autora à ré?”
Trata-se, na dita alínea, de mercadoria composta por botas de cor cinzenta.
A resposta dada pelo Tribunal a quo foi a de que se encontrava “provado apenas que as botas referidas em C) dos Factos Assentes apresentavam um perímetro de cerca de 296 mm na parte inferior em que dobram para o peito do pé, 7 mm menor do que o das botas pretas dos mesmos modelos e número”.
Tenha-se presente que a inicial letra C) dos Factos Assentes foi eliminada na sequência de reclamação à Base Instrutória e a alínea D) passou, por isso, a ser C).
O Tribunal a quo, para responder ao quesito 2º, teve em consideração – como se colhe do respectivo despacho – o relatório pericial e a circunstância de, segundo ali se diz, nem este nem a prova testemunhal permitirem a resposta afirmativa à eventual presença nas botas cinzentas dos defeitos de tamanho e de cor relativamente à amostra, pelas razões que ali ficaram enunciadas.
A tese da recorrente é a de que a prova testemunhal produzida aponta no sentido de que a ré encomendou botas que apenas variavam na cor (cinzento e preto) e que, desde logo, a própria perícia aponta para diferenças entre a preta e a cinzenta.
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Dispõe o artº 712º, nº 1, do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou.
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Analisemos, por isso, se é de atender à pretensão deduzida.
Um primeiro e relevante aspecto a ter em conta é o de que não foi possível fazer um estudo comparativo entre as botas alegadamente defeituosas e a amostra delas, por não terem sido fornecidas estas últimas.
Daí que o relatório pericial se tenha fundamentado na normalidade dos produtos similares, de resto em consonância com os próprios quesitos da apelante.
Dele se colhe que existia diferença de largura no cano, sendo a preta mais larga que a cinzenta.
Porém, relevantemente, a mais estreita (cinzenta) apresenta uma largura de 296 mm na parte inferior em que dobra para o peito do pé, sendo certo que a largura recomendada é de, no mínimo, 270 mm.
O mesmo relatório não encontrou qualquer dificuldade para que ambas as botas - cinzenta e preta - fossem calçadas.
A resposta dada a este quesito vai exactamente ao encontro da perícia, pois que se considerou “provado que as botas referidas em C) dos Factos Assentes apresentavam um perímetro de cerca de 296 mm na parte inferior em que dobram para o peito do pé, 7 mm menor do que o das botas pretas dos mesmos modelos e número”.
Acontece que a recorrente pugna pela obtenção de uma resposta positiva ao quesito 2º, com fundamento na prova testemunhal, ou seja, pretende que se considere provado que as botas tinham defeitos, nomeadamente, o tamanho era incorrecto e muito apertado e a cor era diferente daquela que tinha sido encomendada e da que tinha a amostra apresentada pela autora à ré.
Considerar-se que as botas tinham defeito é algo a que o Tribunal há-de chegar a partir de factos que o permitam; trata-se, como é bom de ver, de uma conclusão, de um juízo valorativo, que não pode, por isso, ser objecto de resposta; mutatis mutandis quanto a saber se o tamanho era incorrecto.
Quedemo-nos, então, em apurar se a cor era diferente e se o tamanho era muito apertado.
Apesar de não parecer ser controvertido que as botas encomendadas à autora deveriam diferir apenas na cor e que as periciadas têm tamanhos diferentes, isso, por si só, não demonstra a desconformidade alegada.
Tendo em conta o rigor factual e jurídico a que todos estamos sujeitos, está apenas demonstrada essa diferença e não mais, sendo certo que, teoricamente, sempre seria concebível que fosse a preta que extravasasse as medidas da amostra, argumento que se aduz apenas e só para se demonstrar a linha de raciocínio.
O certo é que a diferença não é prova bastante para o pretendido.
A prova testemunhal não é nada esclarecedora nesta matéria porque se radica em afirmações demasiado vagas quando nos reportamos a medidas tão exíguas.
Desses depoimentos continuamos sem saber afinal qual a medida exacta das botas encomendadas, restando-nos apenas a certeza de que deveriam ser iguais, mas existindo desacordo quanto à dificuldade em calçá-las.
Também quanto à cor não dispõe o Tribunal de factos bastantes e capazes de concluir pela desconformidade entre o encomendado e o fornecido.
A…, trabalha para a autora, na parte administrativa:
Com esta cliente, aqui ré, primeiro os seus controladores confirmavam a amostra enviada e só após é produzida a mercadoria.
Todavia não trabalha no sector da produção, depondo, nesta matéria, quase só sobre pressupostos de normalidade.
Mais disse, sobre a matéria, que representante da autora foi a Londres para ver o alegado defeito, mas não conseguiu, tendo-lhe sido dito que já não tinham o produto.
F…, administrativa na autora:
Experimentou as botas e não notou diferença nenhuma entre a preta e a cinza. Os controladores da ré (Paulo e Fernando) verificaram isso, tendo-lhe pedido que andasse algum tempo com elas e, ainda assim não notou qualquer diferença.
U…, ouvida por carta rogatória:
Diz que o tamanho é incorrecto e que não coincidia com a amostra, o que é conclusivo.
Não indica, porém, os exactos factos que levam a essa conclusão, nomeadamente as medidas que deveriam ter e as que apresentavam.
A…, também ouvida por rogatória:
Também assenta o seu depoimento em juízos valorativos que não permitem ao Tribunal concluir, com a margem de certeza que é exigida juridicamente, pela desconformidade entre o encomendado e o fornecido.
Daí que se imponha, desde logo e em primeiro lugar, afirmar que não se verificou qualquer erro de julgamento; depois que, face à prova produzida, outra não poderia ser a resposta ao quesito 2º, que assim se mantém.
Quanto ao direito:
Para além da errada aplicação do direito que abordaremos infra, a recorrente alega que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, chamando à colação o estatuído nos artºs 659º, nº2 e 668º, b) do Código de Processo Civil.
A sentença será nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do art. 659.”
Porém, têm a doutrina e a jurisprudência, unanimemente, entendido que só a absoluta falta de fundamentação de facto ou de direito, determina a nulidade prevista naquela al. b) do n.º1 do artº668º [Cf. Manual de Processo Civil, de A. Varela, J. M. Bezerra e S e Nora, 2ª Ed. pág. 687; Ac. S.T.J, de 5/01/84, Rev. Leg. Jur., Ano 121º, pág. 303; Ac. S.T.J., de 5/06/85].
Ora, olhando a sentença não se vislumbra a nulidade arguida, pois que na mesma o Tribunal especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
O Sr. Juiz a quo não se limitou, como se diz no recurso, a dizer que julgava o pedido reconvencional improcedente; enunciou as pretensões deduzidas, relatou os factos provados, valorou-os juridicamente (dizendo porque razão não colhiam os argumentos da apelante) e, no final, emitiu pronúncia no sentido apontado.
Portanto, não ocorre nulidade com esse fundamento.
Acontece que a mesma apelante invoca, ainda, a nulidade da sentença, agora com fundamento em omissão de pronúncia. Diz que peticionou a condenação da autora/reconvinda «a pagar-lhe €4.879,00 resultante dos custos de armazenamento das botas em Portugal até 17/08/2007, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento e, bem assim, a condenação da Autora a pagar-lhe os custos de armazenamento desde 17/08/2007 até final, relegando-se para execução de sentença o seu montante final».
Porém, acrescenta, a sentença não se pronunciou sobre este pedido, nomeadamente sobre o pagamento dos custos de armazenamento posteriores a Agosto de 2007, a liquidar em execução de sentença.
Como vimos já, das causas de nulidade da sentença taxativamente enumeradas no nº1 do artº 668º do Código de Processo Civil, conta-se a da omissão de pronúncia (cf. al.d)).
No caso em análise verifica-se que, em boa verdade, o Tribunal a quo nada disse quanto ao pedido de condenação da autora no pagamento dos custos de armazenamento posteriores a Agosto de 2007, a liquidar em execução de sentença, o que nos reconduz ao dever imposto pelo artº 715º do Código de Processo Civil segundo o qual o Tribunal da Relação, embora declare nula a sentença, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
Nesta rubrica, de relevante temos apurada a seguinte factualidade:
A Autora, no dia 01.02.2007, enviou à Ré um e-mail para esta a informar quem seria o transportador da mercadoria identificada no anterior número 3. para as suas instalações, sitas em Portugal (resposta aos artigos 3º e 4º da base instrutória);
Após o transporte de não menos de 1200 pares de botas “Lisha”, de cor cinzenta, para Portugal, a Autora recusou receber essa mercadoria (resposta ao artigo 6º da base instrutória);
Em consequência dessa recusa, a Ré viu-se obrigada a contratar o armazenamento dessa mercadoria, tendo despendido, até á presente data, a quantia de €4.879,00 (resposta ao artigo 7º da base instrutória).
Assim, para além do valor que foi já tomado em consideração na compensação de créditos operada na sentença recorrida, deve, ainda, a apelada suportar todos os custos de armazenamento até à aceitação da mercadoria nas suas instalações, a liquidar nos termos do artº 661º, nº2, do Código de Processo Civil, o que se decide.
Aqui chegados, impõe-se fazer uma última nota:
Conforme já foi dito na sentença em crise, a factualidade provada não corresponde à prova de aceitação dos alegados defeitos.
Na verdade, o acto da autora de informar a ré de quem seria o transportador da mercadoria para as suas instalações não equivale, de modo algum, a um reconhecimento de qualquer defeito, pois que poderia, por exemplo, pretender verificá-las para tomar posição e, assim, nem mesmo fazendo uso do estatuído no artº 351º do Código Civil, a tal chegaríamos.
Perante a factualidade assim fixada e inalterada, apliquemos agora o respectivo regime.
A questão essencial em discussão nos autos sedia-se em saber se, perante a venda das botas em causa, a compradora pode, ou não, obstar ao pagamento do respectivo preço.
Como sabemos, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador.
Na verdade, de acordo com o estatuído no artº 913º do Código Civil, “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 205, comentam que “…O artigo 913º cria um regime especial (cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica […]) para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas:
a) Vício que desvalorize a coisa;
b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidades da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afectadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos.
Como disposição interpretativa, manda o nº2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria […]”.
Ao consagrar a idoneidade da coisa para a função a que destina, para aferição da correcta execução da prestação do vendedor, a lei adoptou um critário funcional.
“A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado.
O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado.
Os vícios e as desconformidades constituem defeito da coisa” – “Direito das Obrigações” – Pedro Romano Martinez, edição de Maio 2000, pág. 122-123.
Já para Calvão da Silva (“Compra e Venda de Coisas Defeituosas Conformidade e Segurança”, pág. 41) “diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913º, nº2,)”.
“O regime do cumprimento defeituoso, estabelecido nos arts.913º e segs. do Código Civil, vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com um defeito, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida (o chamado aliud)” – Pedro Martinez – “Direito das Obrigações-Parte Especial” pág.124.
O cumprimento inexacto da obrigação abrange, não só os casos em que a prestação é quantitativamente insuficiente (cumprimento parcial), como os casos incluídos na forma sui generis de violação do dever de prestar a que a doutrina alemã tem chamado violação positiva do contrato ou, mais concretamente, violação positiva do crédito (ver M. Andrade, Teoria Geral das Obrigações, pag. 323) e a que outros preferem chamar mau cumprimento ou cumprimento defeituoso.
Resta, então saber se ocorreu um cumprimento defeituoso para operar o recurso à excepção do não cumprimento do contrato.
As obrigações de, por um lado, fornecer o calçado e, por outro, pagar o respectivo preço, estão, sem margem para dúvidas, abrangidas pelo sinalagma contratual, de modo que se poderá dizer que sem o fornecimento não tem sentido o pagamento da prestação por parte da compradora.
O que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no artº 428º e noutras disposições mais do Código Civil, é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação.
Como decidiu o acórdão da Relação do Porto de 14.10.91 (ITIJ, nº convencional JTRP00000303), “Na compra e venda de coisa defeituosa o comprador, enquanto o vendedor não eliminar os defeitos ou proceder à substituição da coisa, tem o direito de recusar a sua prestação de pagamento do preço”.

A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso” (mesmo Tribunal, acórdão de 19.6.07).
Acontece que, no caso sob recurso, a ré não logrou provar nem que a coisa vendida era diferente da que havia sido encomendada nem que as suas carecterísticas impediam o uso normal do fim a que se destinava, pelo que não pode fazer uso da excepção de não cumprimento, devendo pagar o respectivo preço.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar apenas parcialmente procedente a apelação, condenar a apelada na quantia que vier a liquidar-se a título de custos de armazenamento das botas cinzentas, até à aceitação da mercadoria nas suas instalações, mantendo, em tudo o mais, a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.

Guimarães, 29 de Março de 2011
Raquel Rego
Canelas Brás
António Sobrinho