Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS LIVRANÇA EM BRANCO AVALISTA CRÉDITO DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os pressupostos da impugnação pauliana, enquanto meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, nos termos dos artºs 610 e 612 do Código Civil, são: - a existência de um crédito; - a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal, que provoque, para o credor, um prejuízo (a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade); - a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, se o crédito for posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé. II – Na acção de impugnação pauliana, o ónus da prova, em desvio ao regime geral sobre a sua distribuição, cabe ao credor a prova do montante do crédito que tem contra o devedor e da anterioridade dele em relação ao acto impugnado, e ao devedor e/ou ao terceiro adquirente a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado lato sensu, conforme dispõe o artº 611, daquele mesmo código. III – Nas livranças em branco subscritas, no âmbito de um contrato de crédito de conta corrente, destinadas a servir de garantia do pagamento das prestações, ali ajustadas, e tendo-se convencionado o seu preenchimento, segundo a prática corrente bancária, à entidade credora, podendo nela inscrever o valor que for devido e bem assim exigir o seu pagamento – fixando a respectiva data de vencimento –, o crédito cambiário delas decorrente constitui-se no acto daquela subscrição. IV - Que o crédito cambiário se constitua no acto de subscrição da livrança e, que haja correspondência temporal ao acto de constituição do contrato que aquela visa garantir, justifica-se pelo facto de, também, ser nessa data que é posta à disposição do devedor a prestação que aquele integra. V - Celebrado um contrato de doação, entre pais e filhos, não se questionando a validade daquele acto, os bens são adquiridos por estes, passando eles a ser os seus proprietários, após aquela celebração. VI - Após a doação, os bens doados deixaram de fazer parte dos bens comuns do casal e, consequentemente, deixa de fazer sentido a questão de a dívida ser ou não da responsabilidade do cônjuge não devedor, quando estamos no âmbito da acção de impugnação pauliana, porque, mesmo que não fosse responsável, tal facto jamais obstaria à procedência integral da acção de impugnação em face dos efeitos do acto impugnado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A A., BANCO B…, S.A., SOCIEDADE ABERTA, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra os RR., C… e D…, E…, F… e G…, todos residentes na Rua …, Guimarães, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, A) SER DECLARADA IMPUGNADA A DOAÇÃO REFERIDA NO ART.º 17º DA PI; B) SER RECONHECIDO AO A., E ASSIM DECLARADO, O DIREITO DE EXECUTAR NO PATRIMÓNIO DOS RR E..., F... e G... AS DUAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS IDENTIFICADAS NO ARTIGO 17º DA PI; C) SER RECONHECIDO AO A., E ASSIM DECLARADO, O DIREITO DE PRATICAR OS ACTOS DE CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL AUTORIZADOS POR LEI, TENDENTES À SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. Para tanto, em síntese, alega que exerce a atividade comercial bancária e que, no exercício da sua atividade, por contrato de 19.12.2003, concedeu à sociedade “H…, Lda.” um crédito em conta corrente até ao limite de 500.000€. Em garantia do cumprimento do contrato, a sociedade entregou à A. uma livrança por ela subscrita, e avalizada, entre outros, pelo R. C…, com autorização para completar o seu preenchimento e para a sua utilização. O capital mutuado foi creditado numa conta da titularidade da sociedade e por ela integralmente utilizado. Em 12.09.2006, a A. comunicou à sociedade a não renovação do contrato, solicitando o pagamento do saldo em dívida – 494.500€ – até 19.12.2006, pagamento que não foi efetuado. Em 23.03.2007, entre a A. e a referida sociedade foi celebrado um acordo de reestruturação de dívida, visando ajustar o plano de reembolso do crédito concedido. Em garantia do cumprimento das obrigações decorrentes daquele contrato, a sociedade entregou à A. uma livrança por ela subscrita, e avalizada, entre outros, pelo R. C…, com autorização para completar o seu preenchimento e para a sua utilização. Mercê da falta de pagamento das prestações vencidas em Fevereiro e Março de 2010, a A. interpelou a mutuária por carta de 26.03.2010 para pagar as prestações em dívida, sob pena de considerar imediatamente resolvido o contrato e vencida toda a dívida. Face ao não pagamento, preencheu a livrança com o valor de 297.415,51€, que não foi igualmente paga, tendo instaurado contra os obrigados cambiários a execução n.º 2890/10.0TBGMR, em que é executado, entre outros, o R. C…. A sociedade “H…, Lda.” e o R. C… foram declarados insolventes, por decisões transitadas em julgado. Por escritura de 16.02.2006, os RR., C… e D… declararam doar a cada um dos seus filhos, os RR., E…, F… e G…, 1/3 indiviso dos prédios descritos na CRPredial de Guimarães sob os nºs 000 - O/S.Sebastião e 000 - V/Urgeses. A doação foi efetuada já depois de prestado o aval por parte do R. C… à sociedade “H…, Lda.”, visando os RR. C… e D… criar uma situação impeditiva da satisfação do crédito da A., que se mantém integralmente em dívida. Citados os réus contestaram nos termos que constam a fls. 102 e ss. Por excepção, invocam a ilegitimidade da R. D… e, por impugnação, fazem-no, parcialmente, quanto à matéria alegada pela A. na petição inicial, sustentando que o crédito da autora é posterior à data da realização do negócio que a A. pretende ver impugnado e negam que os RR. tenham agido com dolo. Por outro lado, à data da doação, o R. C… possuía outros bens, no valor de 1.557.664,03€, pelo que, mesmo que se considere que o crédito é anterior ou que, sendo posterior, a doação foi efetuada com dolo, os bens existentes no património do R. C…, à data da doação permitiriam a satisfação do crédito da A.. Terminam que a presente acção deve ser julgada improcedente por não provada e, consequentemente serem os RR. absolvidos do pedido e ser considerada a R. D…, parte ilegítima na presente acção. A A., a fls. 160 e ss., replicou, impugnando a existência de bens no património do R. C… que lhe permitam a satisfação do seu crédito. Conclui pela improcedência das excepções e pela procedência da acção, com todas as consequências legais. A fls. 182, os RR. vieram pronunciar-se quanto ao âmbito da réplica apresentada, pedindo que por serem inadmissíveis, devem os artigos 1º a 14º e 21º a 31º da Réplica serem dados como não escritos e, ordenado o seu desentranhamento para todos os devidos efeitos. A fls. 188 a A. veio pugnar pela manutenção da réplica na sua totalidade. A fls. 282 e ss., em sede de audiência preliminar, foram proferidos, despacho a admitir a réplica apresentada, despacho saneador, que julgou improcedente a excepção invocada pelos RR. e, foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamação. Instruídos os autos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido dadas as respostas à matéria de facto constante da base instrutória, nos termos que constam a fls. 456 a fls. 464, sem reclamação. Por fim foi proferida sentença, na qual se decidiu: “ JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, E EM CONSEQUÊNCIA; DECLARAR IMPUGNADA A DOAÇÃO REFERIDA NA AL. Q) DOS FACTOS PROVADOS; RECONHECER À A. O DIREITO DE EXECUTAR NO PATRIMÓNIO DOS RR E…, F… e G… AS DUAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS IDENTIFICADAS NA AL. Q) DOS FACTOS PROVADOS; RECONHECER À A. O DIREITO DE PRATICAR OS ACTOS DE CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL AUTORIZADOS POR LEI, TENDENTES À SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. Custas pelos réus.”. Inconformados com o decidido, recorreram os réus para esta Relação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1 Laborou o Mmº Juiz a quo em clamoroso erro e ilegalidade ao considerar verificados todos os requisitos legais necessários ao exercício da impugnação pauliana. 2 Primeiramente, os Recorrentes, impugnam a factualidade respeitante à existência do crédito do A./Recorrido sobre o 1º Réu marido, negando, expressamente, que o aquele é anterior ao acto impugnado. 3 O Mmo Juiz a quo, embora ciente, que o credor tem de provar o credito, como provou, descorou a absoluta ausência de prova da sua anterioridade e incorreu em erro dada a ligeireza com que procedeu à análise e interpretação dos elementos carreados nos autos quanto a tal matéria, juntos pelo próprio Autor. 4 Por contrato de 19 de Dezembro de 2003, o A. concedeu à sociedade comercial “H…, Lda” - mas a esta sociedade e não ao Réu C… - um crédito em conta corrente até ao limite de € 500.000,00, para apoio de tesouraria 5 Em garantia do cumprimento de tal contrato a dita sociedade mutuária, entregou ao A. uma livrança em branco por ela subscrita e avalizada a favor da subscritora, e além de outros, também pelo aqui apelante C…. 6 Livrança essa cuja emissão será reportada a 30/12/2003, atendendo a que foi acompanhada de carta de autorização do seu preenchimento e utilização, esta datada de 30/12/2003, carta essa subscrita igualmente pela sociedade subscritora e por todos os seus avalistas, a saber: I…, J…, L… e C… (o aqui apelante). 7 Sucede que, por carta registada, datada de 12 de Setembro de 2006, o A. comunicou à mutuária – a sociedade - que o crédito contratado não seria renovado e solicitou-lhe o pagamento, até 19.12.2006, do saldo em dívida de € 494.500,00 8 Em 23 de Março de 2007 o Autor celebrou com a mesma sociedade um “Acordo de Reestruturação de Dívida”, através do qual, aquela pagou ao A. os encargos provenientes do contrato de 19 de Dezembro de 2003. 9 Ora o aqui apelante, C…, subscreveu tal acordo de reestruturação de dívida como sócio e gerente da sociedade mutuária e também como avalista. 10 Com a outorga de tal acordo ficou convencionado que em garantia do integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades, actuais e futuras, decorrentes do mesmo, a sociedade entregava ao A. uma livrança em branco por ela subscrita e avalizada a favor da subscritora, além de outra, pelo aqui apelante C…, com expressa autorização para completar o seu preenchimento e para a sua utilização 11 Livrança esta subscrita pela referida sociedade, mas agora somente avalizada pelos sócios L… e C… (o aqui apelante) 12 Tal livrança - e seguindo o mesmo raciocínio quanto à emissão da livrança emitida em 30 de Dezembro de 2003 - a considerar-se o respectivo pacto de preenchimento da mesma foi emitida em 23 de Março de 2007. 13 Perdendo todos os seus efeitos a livrança que fora subscrita pela sociedade “H…, Lda” e avalizada por I…, J…, L… e C… (o aqui apelante), como garantia do cumprimento do contrato de crédito em conta corrente outorgado em 19 de Dezembro de 2003. 14 Acontece no entanto, que no âmbito de tal acordo de reestruturação, perante a falta de pagamento das prestações vencidas em 23.02 e 23.03.2010, o A. interpelou a sociedade mutuária por carta registada de 26.03.2010, para pagar até ao dia 05.04.2010 essas prestações, acrescidas de juros e demais encargos da liquidação, sob cominação de considerar imediatamente resolvido o contrato e vencida toda a dívida. 15 A mutuária nada pagou, pelo que o Autor em Abril de 2010 procedeu ao preenchimento da livrança caução que havia sido emitida em 23 de Março de 2007, pelo capital em dívida e respectivos encargos, tudo no valor global de € 297.415,51, tendo fixado o seu vencimento para 10.05.2010. 16 Na data do respectivo vencimento a livrança não foi paga pelos obrigados cambiários; razão pela qual foi dada à execução em 27.07.2010 no Pº 2890/10.0TBGMR do 1º Juízo de Execução de Guimarães, na qual os executados, designadamente o aqui apelante C…, foram citados e não deduziram oposição nem pagaram a quantia exequenda. 17 Face ao exposto, resulta claramente, que o Autor é credor do aqui apelante C…, mas por ser portador de uma livrança, emitida em 23 de Março de 2007 - na sequência da outorga do Acordo de Reestruturação de Dívida mencionado - por ele avalizada, não liquidada na data do vencimento – 10.05.2010. 18 Para a fixação da data da constituição do crédito do Autor em relação ao aqui apelante C... haverá que levar em linha de conta, apenas e tão só, esta livrança, pois é ela que consubstancia o crédito do Autor sobre o Réu/apelante C…, avalista. 19 O crédito decorre de aval a favor do subscritor, aposto em livrança, subscrita pela sociedade a favor do Autor (avalizada pelo aqui apelante C…); 20 Conforme Ac.R.C. 18/3/03 Col. II/22 (e, mutatis mutandis, AC.S.T.J. 7/11/00 Col. III/102), a obrigação cambiária nasce com a subscrição da livrança; 21 De igual modo foi considerado no Acordão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães em 04/02/2004 no processo 16/04-2 22 Acresce que, se a constituição da obrigação cambiária há-de ser integrada com o pacto de preenchimento, resulta do próprio pacto de preenchimento junto aos autos, qual a data de emissão da livrança. 23 Deste modo, é em 23/03/07, que nasce a obrigação cambiária em consideração nos autos em epígrafe; que como é evidente não se confunde com o o seu vencimento - 10/05/10 – que importa à sua exigibilidade. 24 Diverge-se da sentença em crise, no sentido em que se considera que, pese embora a existência de um crédito do Autor sobre o aqui apelante, tal crédito não é anterior ao acto impugnado. 25 O acto impugnado pelo Autor, data de 16/02/06, logo, corresponde a data muito anterior à emissão da livrança: subscrita em 23/03/07, preenchida em Abril do ano de 2010, pelo valor global de 297.415,51euros, com vencimento para 10/05/10, e que veio a ser dada à execução em 27/07/10. 26 Não é do negócio bancário de abertura de crédito em conta corrente que decorre o aval do aqui apelante que foi dado à execução. 27 Mesmo sendo o negócio impugnado posterior ao crédito do Autor sobre o aqui apelante marido, não foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. 28 Resulta do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº. 685º-B, a decisão com base neles proferida. 29 Os apelantes insurgem-se, em primeiro lugar, contra o facto de ter sido dada como provada a factualidade constante das alíneas v) e x) dos factos assentes, os quais correspondem às respostas dadas aos quesitos 1º e 3º da base instrutória. 30 As testemunhas arroladas pelo Autor, que responderam a tal matéria, cujos depoimentos foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com as seguintes durações: M…, 00h 47m 55s, N…, 00h 34m 05s, e O…: 00h 35m 36s. 31 A convicção expressa pelo Tribunal a quo não tem suporte razoável na prova gravada, conjugada com os demais elementos constantes dos autos, pois as testemunhas arroladas pelo Autor responderam imbuídas por um juízo pré-concebido quanto à forma dolosa como foi realizado o acto impugnado; baseando-se unicamente nas suas experiências de vida enquanto profissionais bancários, não concretizando quaisquer factos de onde resultasse à evidência a intenção dos Réus. 32 A resposta a tais quesitos, cuja prova competia ao Autor, o que não logrou – aliás em sede de Julgamento o próprio Mmº Juiz a quo afirmou “estas duas primeiras testemunhas nada interessam para o caso” - deveria ter sido: NÃO PROVADOS. 33 Resultou com clareza dos depoimentos prestados pelas testemunhas do Autor, transcritos supra, que inicialmente – 19/12/2003 - foi contratado um credito em conta corrente com a sociedade, da qual o aqui apelante era sócio e gerente. 34 Resultou, ainda, à evidencia que tal contrato, válido pelo período de 6 meses foi sendo objecto de pelo menos 5 renovações – Junho de 2004, Dezembro de 2004, Junho de 2005, Dezembro de 2005 e Junho de 2006 – ate ao momento da sua denuncia, e pese embora as dificuldades da sociedade que o Autor sempre teve conhecimento. 35 Ora, importa relembrar tal como explicou a testemunha O…, que até ao Verão do ano de 2006 não era com o Engº C…, o aqui apelante que aquele negociou mas sim com o seu primo o Dr. J…. 36 Assim, e após diversas negociações que esta mesma testemunha acompanhou foi celebrado um acordo de reestruturação, e tal conta corrente foi transformada em mútuo como foi referido pela testemunha N…. 37 Acresce que, aquando do acordo de reestruturação, como afirmou a mesma testemunha do Autor – O… – o objectivo foi reestruturar a dívida da empresa com o banco, tendo ficado convencionado como garantia o penhor mercantil sobre equipamentos que o banco escolheu – como referiu peremptoriamente a testemunha do Réu P… – uma segunda hipoteca sobre a unidade industrial da sociedade e o aval do aqui apelante e da sua irmã L…. 38 Bem sabendo o banco das dificuldades da empresa; aliás, note-se que em Maio do ano de 2009 o banco ainda aceitou a realização de um aditamento a tal acordo de reestruturação- sendo em tal data o montante em dívida de 362.000,00euros – o que mostra efectivamente que a sociedade foi pagando as suas responsabilidades para com o seu credor e não tinha qualquer intenção de não proceder ao pagamento. 39 O Banco, aqui recorrido sempre foi aceitando as garantias que a sociedade mutuária tinha para prestar e qualquer outra exigência adicional foi por ele solicitada; caso o Banco tivesse exigido outras garantias no decurso das negociações teriam sido dadas, pois só após a outorga de tal acordo o aqui apelante adquiriu as demais quotas da sociedade com património próprio. 40 De modo que, o património do 1º RR. não foi essencial para a atribuição da abertura do crédito em conta corrente, nem posteriormente para a outorga do acordo de reestruturação. 41 Quer o aqui apelante quer a sua irmã, que ficaram únicos detentores da sociedade, confiavam nas capacidades da empresa e foram honrando os seus compromissos; com a venda de património próprio injectaram capital na sociedade, o que foi confirmado pela sócia L…, pelo consultor da empresa Q…, e pelo TOC R…, o que resultou com clareza das escrituras de cessão de quotas e do balanço da sociedade, documentos juntos aos autos. 42 Acresce que, quando o processo passou para a área de recuperação de credito, foi referido pela testemunha do Autor, M…, que não havia indícios de dissipação de património, aliás em Abril de 2009, data em que já havia sido realizada a doação impugnada o aqui apelante ainda tinha como património pessoal dois artigos rústicos e dois urbanos, 43 Portanto, à data da reestruturação, e estando já realizado o acto impugnado, pelo menos no que ao aqui apelante diz respeito existiam outros bens para além do doado relativamente aos quais não foi exigida qualquer hipoteca para garantia do cumprimento de tal obrigação. 44 A atitude do banco, claramente excedeu os limites impostos pela boa-fé negocial,; o Autor ao agir como agiu determinou pelo menos no que ao aqui apelante diz respeito, um investimento de confiança. 45 O objectivo do Banco era no entanto agora, o de fazer crer, através do depoimento das suas testemunhas, que sempre soube que o aqui apelante ao outorgar a doação, que a escondeu, tinha como intenção evitar que aquele pudesse executar o seu património pessoal em caso de incumprimento. 46 O certo é que nunca questionou por esse património, o certo é que todas as garantias prestadas aquando da negociação sempre foram consideradas suficientes. 47 Mais, o imóvel doado não foi pressuposto da concessão da abertura de crédito pelo Autor, muito menos do acordo de reestruturação de dívida, aliás, o património do aqui apelante não foi essencial para a atribuição da abertura do crédito em conta corrente no ano de 2003, muito menos para o acordo de reestruturação de 2007. 48 Trata-se, pois, de uma atitude algo inesperada a reacção do Autor, parecendo mais um entrave abusivo ao alcance da esperada decisão do que uma reacção processualmente correcta e admissível, além de injustificada e portanto violadora dos princípios da boa-fé e dos bons costumes, afrontando o disposto no art. 334.º do C.Civil. 49 Qualificando-se esta conduta do Autor, nos termos do art. 334.º do C.Civil, como um abuso de direito e, portanto, como uma actuação ilegítima; não podendo a justiça valer a quem assim se comporta. 50 De qualquer modo, a realidade é que, do depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor não resultou qual a intenção do aqui apelante com a realização da doação, pois quando questionados quanto a tal matéria apenas se basearam na experiência das suas actividades como funcionários bancários, generalizando. 51 A este propósito referiu a testemunha M… estou no banco nesta área à 10 anos .... é claramente que não possam ser executados ...que o banco não possa vir a executar o património .... Com a doação... o banco ficava sem possibilidade de recuperar o seu credito, .... 52 A testemunha N… acrescentou : ... a interpretação que se pode fazer ... seria de certa forma conseguir por a salvo algum património ... de acordo com a minha experiência faz todo o sentido que é ...... não recordo nenhuma conversa que indiciasse .. ... uma doação a filhos quando existem avais pessoais dados ... o aval seria do marido .... eu acho quando se esta a dar ... acho que não faz sentido .... 53 E, finalmente a testemunha O… sobre o mesmo tema disse:: ... sei ... o que nós costumamos dizer na brincadeira: alguém quer por o património ao fresco... .. ... não tenho documentos ... mas o Engº sempre referiu que tinha património pessoal.. o banco achou suficiente as garantias ...... o banco ia recebendo....eu não tenho percepção que não sabia desse acto .... o Sr. Eng é que saberá .... só ele é que sabe .... a minha opinião pessoal, eu acho que foi com intenção dolosa, se tive percepção, não.... 54 Claramente, pelos motivos expostos, vai a decisão proferida quanto a matéria de facto constante das alineas v) e x) dos factos assentes, impugnada nos termos do disposto no artº 685º B, por incorrectamente julgada, por erro na apreciação da prova produzida pelo Autor, impondo-se sobre a mesma decisão diversa da recorrida, ou seja: quesitos 1 e 3 não provados. 55 Quer doadores e donatários agiram de boa fé, pois também estes não tinham conhecimento de que a doação poderia acarretar uma eventual diminuição da garantia patrimonial. 56 E aqui insurgem-se os apelantes, contra o facto de ter sido dada como não provada a factualidade constante do quesito 4º da base instrutória, pois o Tribunal a quo deveria ter concluído em sentido diverso: “Os filhos dos AA. não tinham conhecimento ou noção de que a doação poderia acarretar uma eventual diminuição da garantia patrimonial de crédito que o R. C… tinha prestado” 57 Os filhos dos 1º e 2º Réus, à data da outorga da doação eram estudantes, que não sabiam a intenção do pai ao realizar a doação; desconheciam os negócios do pai, e por isso mesmo ao aceitarem a doação não podiam ter consciência de que estavam a desfalcar o património dos seus pais e, consequentemente, a furtá-lo à garantia do pagamento das dívidas destes aos respectivos credores. 58 È o que resulta com clareza do depoimento prestado pelas Testemunhas arroladas pelos Réus que depuseram a toda a matéria constante da base instrutória cujos depoimentos também foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com a duração: o S…, 00h 40m 45s; a T…, 00h 33m 34s, e finalmente o U…, 00h32m11s. 59 E a propósito da matéria que agora nos ocupa a testemunha S… respondeu sem dúvida: “.. não ..claro que não .. os filhos não participavam nestas coisas ... neste momento um deve ter 30 outro vinte e tal ... nessa altura era só o pai ....; a testemunha T… também mencionou, que os sobrinhos: ... não tinham conhecimento .... dedicavam-se mais ao estudo ...e finalmente a testemunha U…: ... o F ... não sabia de nada rigorosamente nada ..... ele a mim conta-me tudo ... ele nunca me disse nada ... 60 Sem prescindir do supra alegado, e apenas por mera cautela de patrocínio e para o caso de assim se não entender – hipótese que, contudo não se concebe nem concede -, sempre se adiantará que também se não verificaria, in casu e de todo o modo, o requisito de que do acto (impugnado) resulte a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito do Autor. 61 No caso sub judice, considerando-se a dívida – 297.415,51euros - e que da sua existência a lei possa até fazer presumir a referida impossibilidade ou o seu agravamento, fazendo incidir sobre o devedor ou o terceiro a obrigação de a elidir, o que é certo é que os RR invocaram, e provaram, factos que elidiram tal possível presunção. 62 Além do mais, havia um outro devedor, a irmã do aqui 1º Réu, solidariamente responsável por tal alegada dívida, conforme o próprio A. admite, a qual também tinha património que poderia responder pela alegada dívida. 63 Para além de que, o aqui apelado tinha outros bens, para além dos por si doados como confirmou a testemunha do Autor, M…, na data de 2009 quando o processo passou para a sua área, e era ainda titular de participações sociais. 64 Tal como ficou provado o aqui apelante à data do acto impugnado era titular de uma quota do valor nominal de 192.047,19euros. 65 Aquando do negócio de reestruturação, o Banco aqui apelado, sabia que o aqui apelante já se encontrava a negociar a aquisição de outras quotas da sociedade mutuária, o que veio a suceder em 28/06/07, pouco tempo depois da outorga de tal acordo 66 A cessão de quotas traduziu-se – como se alcança do documento de cessão de quotas e cessão de quinhão hereditário e fiança junto aos autos – na aquisição de duas quotas, por parte do aqui apelante, uma do valor nominal de 142.157,40euros e outra do valor nominal de 49.879,79euros 67 O aqui apelante passou a deter na sociedade quotas do valor nominal global de 384.084,38euros (192.047,19euros + 142.157,40euros + 49.879,79euros); o preço da cessão foi de 802.738,12euros, a ser pago na data da escritura de cessão – 28/06/2007 – 52.738,12euros, a quantia de 330.000,00euros em prestações sendo a ultima para Dezembro de 2009; e para pagamento do remanescente do preço do montante de 420.000,00euros foi cedido o direito que o aqui apelante tinha no quinhão hereditário do seu falecido pai que tinha direito em cada uma das heranças de V… e X…; 68 Portanto, à data do acto impugnado o aqui apelante era detentor não só da sua participação social no montante de 192.047,19euros, mas também de um quinhão hereditário pelo menos do valor de 420.000,00euros, assim como da habitação de rés do chão tipo T1 sita em …. Guimarães com o valor patrimonial de 42.297,18euros. 69 A aquisição das quotas mencionadas - a este propósito ouçam-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus, que depuseram com conhecimento directo sobre tais factos - significou um aumento de património do Réu e não na sua dissipação. 70 O próprio Banco Autor, nunca em momento algum teve sequer indícios de que o aqui recorrido se encontrava a dissipar os seus bens; pelo que, não estando verificados os requisitos cumulativos da impugnação pauliana a decisão quanto à acção em epígrafe só podia ser uma: Improcedência. 71 Ainda que assim se não entendesse – hipótese que, contudo não se concebe nem concede e que apenas por mera cautela de patrocínio se aduz -, e sempre na hipótese de que a dívida do 1º Réu marido – e só dele, e já não de sua esposa, 2ª Ré mulher, ainda assim teriam os Recorrentes de discordar da sentença recorrida na parte em que declarou ineficaz em relação ao A., na medida do seu alegado crédito a doação celebrada entre os 1 e 2ºs RR aos 3º, 4º e 5ºR. e condenou à restituição do imóvel na medida do interesse do A., podendo este executá-lo no património dos 3º, 4º e 5º RR para satisfação do seu referido crédito (só, sobre o 1º R. marido). 72 Com efeito, resulta da Escritura Pública de doação, outorgada pelos 1 e 2ºs RR, em 16.02.2006, a favor do 3º, 4º e 5º RR., seus filhos, que aqueles eram casados em comunhão de adquiridos, e nada em contrário foi alegado, e por isso provado, pelo A. 73 Ora, se a alegada, dívida respeita, tão só ao 1º R. marido, a hipotética declaração de impugnação sempre deveria, de qualquer forma, ser restringida à parte do bem doado (metade) pois que, in casu, a doadora, 2ª Ré mulher, não reveste, a qualidade de devedora, nem o pagamento da alegada dívida é da sua responsabilidade, porquanto o A. nada alegou que pudesse permitir concluir-se pela verificação de algum dos casos do art. 1691º, nº 1, do C.Civil. 74 Ou seja, a doação efectuada a favor dos seus filhos, na parte referente ao que ela alienou, manteria sempre toda a sua eficácia translativa do bem doado para os donatários, já que o negócio de doação realizado não padece de qualquer invalidade. 75 Assim, embora a doação tenha sido feita conjuntamente por ambos os cônjuges consorciados no regime da comunhão de adquiridos, e sendo certo que a garantia patrimonial abrange apenas os bens do devedor, e só os actos que se lhes reportam é que podem ser atacados na sua eficácia pelo credor impugnante, será de concluir que “só na parte correspondente ao valor da meação do doador marido é que pode proceder a impugnação pauliana, já que o prejuízo do credor não podia exceder o valor dessa meação” (Cfr., entre outros, Acórdão do STJ, de 29.11.2001, Proc. nº 02B1596, in www.dgsi.pt) 76 e, em termos de direito substantivo, a garantia patrimonial do credor é constituída tão só pelo património do devedor (art. 601º do C.Civil). E a dívida aqui em causa seria exclusivamente da responsabilidade do 1º Réu marido, sendo certo que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os seus bens próprios e, sem moratória, subsidiariamente a sua meação nos bens comuns (art. 1696º, nº 1, do C.Civil). 77 O que significa que, mesmo que se tivessem por verificados os requisitos gerais da impugnação pauliana (ar. 610º do C.C) - que, contudo, como já supra se analisou e concluiu, se não verificam – sempre teria, então, de julgar, em parte, procedente o presente recurso, com as legais consequências, que seriam as de alterar a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente, na totalidade, a acção de impugnação pauliana, e condenar os réus a verem declarada procedente a impugnação pauliana apenas relativamente à quota-parte do bem doado (metade) pelo 1º R. marido aos seus filhos. 78 A sentença recorrida viola, ou não tem em consideração os seguintes normativos legais: artigos 342º, 610º, 611º, 612º, 613º, 616º, 617º, todos do Código Civil, 659º nº 2 e nº 3 do Código de Processo Civil, entre outros, pois verifica-se face ao que se acaba de expor a existência de erro na apreciação, interpretação e aplicação das ditas normas jurídicas. TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA SENDO SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE POR NÃO VERIFICADA, NEM PROCEDENTE, A IMPUGNAÇÃO PAULIANA INVOCADA PELO AUTOR POR NÃO SE VERIFICAREM OS REQUISITOS CUMULATIVOS DE TAL INSTITUTO E ABSOLVA, CONSEQUENTE E TOTALMENTE, OS RR/RECORRENTES DO PEDIDO FORMULADO PELO A., COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, INCLUSIVE EM MATÉRIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS, AS QUAIS DEVERÃO, POR ISSO, SER TOTALMENTE IMPUTADAS AO A; CAUTELARMENTE, - MESMO QUE SE TIVESSEM POR VERIFICADOS OS REQUISITOS GERAIS DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA - SEMPRE TERIA, DE SER JULGADO EM PARTE, PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, QUE SERIAM AS DE ALTERAR A SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, NA TOTALIDADE, A ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, E CONDENAR OS RÉUS A VEREM DECLARADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO PAULIANA APENAS RELATIVAMENTE À QUOTA-PARTE DO BEM DOADO (METADE) PELO 1º R. MARIDO AOS SEUS FILHOS. O A. apresentou contra-alegações que concluiu do modo seguinte: TERMOS EM QUE, PORQUE NÃO FORAM VIOLADAS QUAISQUER NORMAS LEGAIS, DEVE O RECURSO IMPROCEDER, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), constituem questões propostas à resolução deste Tribunal, saber se: - devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º, 3º e 4º; - deve ser revogada a decisão recorrida por não se verificarem os requisitos da impugnação pauliana; - sendo julgada procedente a impugnação pauliana, a mesma, deve ser, apenas, relativamente à quota-parte do bem doado (metade) pelo 1º R. marido aos seus filhos. II - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: a) O A. é uma instituição de crédito que exerce a actividade comercial bancária, consistente nas operações autorizadas pelo artigo 4º, 1, do RGICSF (DL nº 201/2002, de 26 de Setembro); b) No exercício dessa actividade e por contrato de 19 de Dezembro de 2003, o A. concedeu à sociedade comercial “H…, Lda” um crédito em conta corrente até ao limite de € 500.000,00, para apoio de tesouraria, pelo prazo e nas demais condições que constam do doc. de fls. 14 a 16, que aqui se dá por reproduzido; c) Em garantia do cumprimento daquele contrato, a sociedade mutuária entregou ao A. uma livrança em branco por ela subscrita e avalizada a favor da subscritora, além de outros, pelo R. C…, acompanhada de carta de autorização do seu preenchimento e utilização, nos termos usualmente praticados no A., carta essa subscrita igualmente pela subscritora e pelos avalistas; d) O capital mutuado foi creditado na conta D/O 0000000-000-000 da titularidade daquela sociedade e por ela utilizado integralmente; e) Por carta registada datada de 12 de Setembro de 2006, o A. comunicou à mutuária que o crédito contratado não seria renovado e solicitou-lhe o pagamento, até 19.12.2006, do saldo em dívida de € 494.500,00, carta que ela recebeu em 14 de Setembro de 2006; f) Mercê de conversações entretanto havidas entre o A. e aquela sociedade, em 23 de Março de 2007 veio a ser celebrado entre ambos um “Acordo de Reestruturação de Dívida” que teve por pressuposto dar sem efeito a denúncia referida em E) e ajustar o plano de reembolso do crédito concedido, reestruturando aquele saldo em dívida de € 494.500,00 e os juros vencidos e não pagos de € 10.607,70 pelo prazo e nas demais condições que constam do doc. de fls. 22 a 29 que aqui se dá por reproduzido; g) Nessa data, nos termos da cláusula primeira do referido acordo, a mutuária pagou ao A. os encargos provenientes do contrato 19 de Dezembro de 2003, € 5.107,70 daqueles juros e declarou-se devedora do restante, ou seja € 500.000,00 (494.500,00 de capital+5.500,00 de juros vencidos e não pagos); h) Ficou ainda convencionado que em garantia do integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades, actuais e futuras, decorrentes do mesmo contrato, a mutuária entregou ao A. uma livrança em branco por ela subscrita e avalizada a favor da subscritora, além de outra, pelo R. C…, com expressa autorização para completar o seu preenchimento e para a sua utilização; i) O R. C… subscreveu o contrato como sócio e gerente da sociedade mutuária e, como avalista, deu o seu acordo expresso ao contratado; j) Em 25 de Maio de 2009, a pedido e no interesse da sociedade mutuária, o contrato teve um aditamento, nos termos e condições que constam do doc. de fls. 31 a 33, que aqui se dá por reproduzido, subscrito igualmente pelo R. C…, quer como sócio e gerente da sociedade mutuária quer como avalista; k) Mercê da falta de pagamento das prestações vencidas em 23.02 e 23.03.2010, o A. interpelou a sociedade mutuária por carta registada de 26.03.2010, que ela recebeu em 30.03.2010, para pagar até ao dia 05.04.2010 essas prestações, acrescidas de juros e demais encargos da liquidação, sob cominação de considerar imediatamente resolvido o contrato e vencida toda a dívida; l) A mutuária nada pagou, pelo que o A. procedeu ao preenchimento da livrança caução cuja cópia se mostra junta a fls. 38, pelo capital em dívida e respectivos encargos, tudo no valor global de € 297.415,51, e fixou-lhe o vencimento para 10.05.2010, o que lhe comunicou por carta registada de 29.04.2010 que ela recebeu; m) Na mesma data foi enviada carta registada de igual teor ao R. C…, que a recebeu em 03.05.2010; n) No vencimento a livrança não foi paga pelos obrigados cambiários, pelo que foi dada à execução em 27.07.2010 no Pº 2890/10.0TBGMR do 1º Juízo de Execução de Guimarães, na qual os executados, designadamente o aqui Réu C…, foram citados e não deduziram oposição nem pagaram a quantia exequenda; o) A sociedade mutuária “H…, Lda.” foi declarada insolvente por sentença de 27.08.2010, proferida no Pº2772/10.5TBGMR do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães e transitada em julgado em 11.10.2010; p) O R. C… foi declarado insolvente por sentença de 04.01.2011 proferida no Pº4734/10.3TBGMR do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, transitada em julgado em 15.02.2011; q) Por escritura de 16 de Fevereiro de 2006, exarada a fls. 32/33vº do livro de notas para escrituras diversas 36-A do Cartório Notarial do Notário Carlos Manuel Forte Ribeiro Tavares, os RR. C… e mulher D… doaram em comum aos RR. E…, F… e G…, seus filhos, na proporção de 1/3 indiviso para cada um, por conta das suas quotas disponíveis, os seguintes imóveis: a) Fracção autónoma designada pela letra “O”, habitação no 2º direito norte, pertencendo-lhe a garagem nº 17 e a divisão nº 11, para secagem de roupa, no último piso do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. …, e na Rua …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrita na CRP Guimarães sob o nº 000-O/São Sebastião, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 000º-O; b) Fracção autónoma designada pela letra “V”, habitação J 2, duplex, nos 4º e 5º andares, centro, tipo T4 e na cave o lugar de garagem nºs 17 e 17 A e os arrumos nº 21, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrita na CRP Guimarães sob o nº 000-V/ Urgezes, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 0000º-V. r) Os RR C… e mulher D… continuam a residir na fracção “V” do referido prédio à Rua …, onde foi fixada residência ao R. C... no processo de insolvência identificado em P); s) Os RR C… e mulher D… atribuíram àquela doação o valor de € 103.766, 06, correspondente à soma dos valores patrimoniais tributários das fracções doadas; t) Em 20.03.2006 foi requisitada à CRP a respectiva aquisição a favor dos RR. E…, F… e G…; u) Até ao momento o A. não conseguiu obter o pagamento do seu crédito, que se mantém integralmente em dívida; v) Com a prática do acto referido em Q), os RR. C… e D… quiseram criar uma situação patrimonial impeditiva da satisfação integral do direito de crédito do A.; w) Os RR. C… e D… sabiam da existência da garantia por ele prestada ao crédito do A.; x) E sabiam que com a retirada daqueles bens imóveis do seu património, em que ambos colaboraram, impediam o A. de obter o pagamento do seu crédito; y) O réu C…, em 16.02.2006, possuía: a) 15 % da quota da sociedade “H…, Lda.”, com o valor nominal de 192.047,19€; b) quinhão hereditário pela morte do pai V…, em 1995, c) quinhão hereditário a que o seu pai tinha direito em cada uma das seguintes heranças: i) Z…; ii) A…; d) habitação no rés do chão, tipo T1, identificada com a letra A, sita na freguesia de …, em Guimarães, com o valor patrimonial de 42.297,18€; z) O R. comprou, em 12 de Julho de 2007, mais 15 % das quotas da sociedade “H…, Lda.”; B) O DIREITO Comecemos pela questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. (…). Em conslusão, resulta do exposto que, não se vislumbra, pela análise das provas produzidas, que agora fizemos e deixámos explicada, qualquer erro de apreciação e julgamento em matéria de facto ou prova que imponha factos diferentes daqueles que foram dados como provados e não provados, nem qualquer desconsideração da prova testemunhal e documental produzida, mas sim uma correcta apreciação dessa prova, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Improcede, por isso, a pretensão dos recorrentes, deduzida nas conclusões 28 a 59 da sua alegação, quanto à alteração da matéria de facto apurada em 1ª instância, que se mantém. Passemos, agora, à apreciação das demais questões colocadas pelos recorrentes, concretamente, se se verificam os requisitos da acção de impugnação pauliana, Em síntese, os recorrentes sustentam ter a decisão recorrida violado os artºs 610 e 611º do Código Civil (diploma a que respeitarão todos os artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem), uma vez que não resultou provado que o crédito fosse anterior ao negócio impugnado, e igualmente não se provou que tivesse resultado daquele negócio a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. Não concordamos, salvo o devido respeito, que lhes assista qualquer razão. A impugnação pauliana constitui, como se sabe, um meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, com ela se tutelando o interesse dos credores contra o desvio do património pelo devedor que implique obstáculo absoluto à satisfação dos seus créditos ou o seu agravamento. Como se sabe, o recurso à impugnação pauliana, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de determinado crédito; b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do crédito, d) o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o terceiro tiver agido com má-fé, já no acto gratuito a impugnação procederá ainda que um e outro agissem de boa-fé, cfr. artºs 610 a 612. Dispõe o artº 611, quanto ao ónus da prova, em desvio ao regime geral sobre a sua distribuição, que incumbe ao credor a prova do montante do crédito que tem contra o devedor, da anterioridade dele em relação ao acto impugnado, e ao devedor e ou ao terceiro adquirente existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior. Analisemos, então, a primeira divergência com a sentença do Tribunal “a quo”, já que os recorrentes entendem que o crédito da autora é posterior ao acto impugnado. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida, a qual considerou e decidiu ser o crédito da autora anterior à data da celebração do negócio impugnado. Defendem aqueles que a livrança emitida em 30 de Dezembro de 2003, avalizada pelo apelante, como garantia do cumprimento do contrato de crédito em conta corrente outorgado em 19 de Dezembro de 2003 perdeu todos os seus efeitos, tendo a livrança dada á execução em 27.07.2010 sido emitida em 23 de Março de 2007, data em que a autora celebrou com a sociedade “H…, Ldª, um acordo de reestruturação de dívida, decorrente daquele contrato de 19 de Dezembro de 2003, depois do acto impugnado. Vejamos. Como resulta da matéria de facto assente, por contrato de 19 de Dezembro de 2003, o A. concedeu à sociedade comercial “H…, Lda” um crédito em conta corrente até ao limite de € 500.000,00, para garantia do cumprimento daquele contrato, a sociedade mutuária entregou ao A. uma livrança em branco por ela subscrita e avalizada a favor da subscritora, além de outros, pelo R. C…, acompanhada de carta de autorização do seu preenchimento e utilização. O capital mutuado foi creditado na conta D/O 0000000-000-000 da titularidade daquela sociedade e por ela utilizado integralmente; Por carta registada datada de 12 de Setembro de 2006, o A. comunicou à mutuária que o crédito contratado não seria renovado e solicitou-lhe o pagamento, até 19.12.2006, do saldo em dívida de € 494.500,00, carta que ela recebeu em 14 de Setembro de 2006. Mercê de conversações entretanto havidas entre o A. e aquela sociedade, em 23 de Março de 2007 veio a ser celebrado entre ambos um “Acordo de Reestruturação de Dívida” que teve por pressuposto dar sem efeito a denúncia e ajustar o plano de reembolso do crédito concedido, reestruturando o saldo em dívida tendo nessa data, a mutuária pago ao A. os encargos provenientes do contrato 19 de Dezembro de 2003 e declarou-se devedora do restante, Ficou ainda convencionado que em garantia do integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades, actuais e futuras, decorrentes do mesmo contrato, a mutuária entregou ao A. uma livrança em branco por ela subscrita e avalizada a favor da subscritora, além de outra, pelo R. C…, com expressa autorização para completar o seu preenchimento e para a sua utilização; O R. C… subscreveu o contrato como sócio e gerente da sociedade mutuária e, como avalista, deu o seu acordo expresso ao contratado; Em 25 de Maio de 2009, a pedido e no interesse da sociedade mutuária, o contrato teve um aditamento, subscrito igualmente pelo R. C…, quer como sócio e gerente da sociedade mutuária quer como avalista; Os factos que antecedem, contrariamente ao que defendem os recorrentes, são demonstrativos, em nosso entender, da anterioridade do crédito relativamente ao acto que foi impugnado. Resulta isso, não só do seu acto de constituição “originário”, ou seja, o contrato de crédito em conta corrente, celebrado em 19 de Dezembro de 2003, reestruturado e aditado, cfr. consta das als. c) e j) da matéria assente, mas também do crédito cambiário que resulta da subscrição das livranças em branco que lhe serviram de garantia, e cuja “data de nascimento” corresponde àquela em que teve lugar a constituição daquele mesmo acto. Pois que, como é evidente, todas as vicissitudes a que esteve sujeita a execução daquele contrato, não invalidam a data da sua constituição, nem de igual modo a data em que surgiram as responsabilidades que foram assumidas como garantia do seu cumprimento. Assim, servindo as livranças, avalizadas pelo apelante, para garantir o cumprimento daquele contrato de crédito celebrado em 19 de Dezembro de 2003, independentemente, das datas em que ocorrem a reestruturação e aditamento a que o mesmo foi sujeito e, os actos praticados na sequência destes, a data da constituição do crédito, só pode ser aquela em que foi celebrado, o mesmo se passando com as livranças subscritas em branco, com o objectivo de garantir o cumprimento daquele. “Sabe-se que as partes, nos contratos, são livres de determinar o seu conteúdo, podendo mesmo modificar a sua estrutura fundamental, socorrendo-se de tipo contratual previsto na lei ou compondo o seu próprio contrato (artº 405º do CC) o que se justifica, normalmente, pelo facto de estarem aí, em jogo, apenas os interesses dos próprios contraentes.”, cfr. Ac.STJ de 20.03.2012 in www.dgsi.pt, o qual temos vindo a seguir de perto. No âmbito dessa liberdade contratual, as partes celebraram, reestruturaram e aditaram o contrato em causa e, o apelante José João concordou dar o seu aval às livranças subscritas em branco, quer a que se seguiu à celebração do contrato quer a que foi contemporânea da sua reestruturação, entregues pela sociedade mutuária à A., em garantia do cumprimento daquele contrato de crédito que esta lhe concedeu em 19.12.2003 e creditou na sua conta identificada em d) da matéria assente. Foi autorizado o preenchimento, segundo a prática bancária corrente, cabendo à entidade credora, nomeadamente, nelas inscrever o valor que devido for e bem assim exigir o seu pagamento, fixando-lhe a respectiva data de vencimento, vejam-se documentos juntos a fls. 19 e 30 dos autos. “A livrança em branco é aquela a que falta alguns dos requisitos enunciados nos artºs 1º e 77º da LULL mas que contém assinatura de subscritor que por esse meio pretende contrair uma obrigação cambiária. Esta fica constituída com tal assinatura e, mesmo antes do seu preenchimento pode circular como título cambiário. Seguramente, pois, que o crédito cambiário daí resultante se constitui no acto de subscrição da livrança cuja correspondência temporal ao acto de constituição do contrato que lhe é subjacente decerto se justifica pelo facto de, então, também, ser posta à disposição do devedor a prestação que o integra. Tal como se ponderou no Acórdão deste Tribunal e secção de 23.09.2003, pº03A2089 “ é nesse momento que, cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação bem como a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento na data do vencimento. Este não é mais que uma condição geral de exigibilidade do crédito (artº75º,1, 77º, 30º, 32º e 43º da LULL” – cfr neste mesmo sentido, os AC. STJ de 24.10.2004, 22.01.2004, pº03B3854, 22.06.2004, pº04A2056, 13.12.2007, pº07A4034 e de 29.11.2011, desta secção, pº7288/07.” - cfr. consta do acórdão supra mencionado. Assim, regressando ao caso, reportada a data de nascimento do crédito cambiário à data da constituição do contrato de crédito, 19 de Dezembro de 2003 é, evidente, tal como foi decidido na sentença recorrida, a sua anterioridade face à doação impugnada cuja formalização é de 16 de Fevereiro de 2006. Provou, assim, a autora além da existência do crédito, o que não foi questionado, a anterioridade do mesmo em relação à data em que foi celebrada a doação impugnada. Improcedem, assim, as conclusões 2 a 27 da apelação. Como se deixou exposto, de acordo com a matéria de facto provada, o acto gratuito impugnado, doação, é posterior ao crédito da autora e, como bem referido na decisão recorrida, perante um negócio gratuito, ainda que os doadores e donatários tivessem agido de boa-fé, o que não se provou, sempre a impugnação procederia, cfr. artº 612, nº1. Temos, então, agora, que apreciar a questão colocada que consiste em apreciar se está preenchido o pressuposto previsto na al. b) do artº 610, já que os recorrentes entendem que o mesmo não se verifica e insurgem-se contra a decisão recorrida que a este propósito decidiu, com rigor, o que concordamos, porque sobejamente demonstrado: “ Ficou provado que até ao momento, a. A. não conseguiu obter o pagamento do seu crédito, que se mantém integralmente em dívida. Isto, não obstante a declaração de insolvência do R. C… e da sociedade por ele representada, a “H…, Lda.”, respetivamente, em 15.02.2011 e 11.10.2010. A verdade é que, até à data, a A., não obstante todas as garantias de que beneficiava o cumprimento da obrigação, não logrou obter pagamento, sendo óbvia a conclusão de que do negócio impugnado resultou também a impossibilidade de satisfação do crédito ou, pelo menos o agravamento dessa impossibilidade. O RR. sustentam, para efeitos do disposto no art.º 611º do CC, que o R. C… era, à data da realização do negócio, titular de património avaliado em 1.557.664,03€. Apenas conseguiram demonstrar que o réu C…, em 16.02.2006, possuía: - 15 % da quota da sociedade “H.., Lda.”, com o valor nominal de 192.047,19€; - o quinhão hereditário pela morte do pai V…, em 1995, - o quinhão hereditário a que o seu pai tinha direito em cada uma das seguintes heranças: i) Z…; ii) A…; d) a habitação no rés do chão, tipo T1, identificada com a letra A, sita na freguesia de …, em Guimarães, com o valor patrimonial de 42.297,18€; Como é evidente, não demonstraram, como lhes competia, que o R. é titular de outros bens penhoráveis que permitam à A. a satisfação do seu crédito.”. O acabado de expor, é demonstrativo de que aos apelantes não assiste qualquer razão neste aspecto, a A. até ao momento não conseguiu obter o pagamento do seu crédito e, sem dúvida, os apelantes não lograram demonstrar que possuem outros bens susceptíveis de ser penhorados, susceptíveis de satisfazer aquele, tendo o réu C... sido declarado insolvente e, sabendo os apelantes que a A. não se poderá valer do facto que referem na conclusão 62, uma vez que como resultou do depoimento da irmã do 1º réu, esta, também, não possui bens susceptíveis de satisfazer o crédito da autora, já que na partilha, subsequente à separação judicial de pessoas e bens, a sua quota foi preenchida com as quotas da sociedade que conforme consta da al. o) da matéria assente foi declarada insolvente, tendo o restante património do casal sido adjudicado ao seu marido. Assim, não podem suscitar-se dúvidas que, a doação ora impugnada, no mínimo, agravou a impossibilidade da autora ver coercivamente satisfeito o seu crédito, como se entendeu na decisão recorrida. Acresce que, a fundamentação dos recorrentes parte de um pressuposto que não pode ser considerado. Na verdade, o seu discurso argumentativo alicerça-se em factos e valores que não foram dados como provados. Os apelantes não lograram provar que à data da realização do acto impugnado os bens existentes no património do réu, C…, permitiriam a satisfação do crédito da autora. E, de acordo com o disposto no artº 611 competia-lhes a eles a prova de que não obstante a doação, ainda possuíam, no seu património bens penhoráveis de igual ou maior valor que estavam aptos a responder pelo pagamento do crédito que a autora detém, o que claramente não foi feito. Pelo que, também neste aspecto não lhes assiste razão e, tal como se entendeu na decisão recorrida, também, nós entendemos estarem verificados todos os pressupostos necessários à procedência da impugnação pauliana. Improcedem, assim, também as conclusões 60 a 70 do recurso. Por último, analisemos a questão que tem a ver com a pretensão de a impugnação ser, apenas, declarada procedente relativamente à quota parte do bem doado pelo 1º R. marido aos seus filhos. Os recorrentes fundamentam esta sua pretensão, na alegação de a 2ª ré, doadora, não revestir a qualidade de devedora, pelo que a doação na parte que ela doou aos seus filhos manteria sempre a sua eficácia translativa do bem doado para os donatários. A decisão recorrida, após apreciação, sustentada em referências doutrinais e jurisprudenciais, sintetizou a sua decisão a este propósito do seguinte modo: ”Temos, assim, que pelo facto de a R. D… não ser devedora da A., nem por isso a impugnação pauliana terá de improceder quanto a ela. Tudo se processará como se os bens não tivessem saído do património do devedor, podendo agora ser executados, encontrando-se na posse de terceiros. Tal não altera, porém, a responsabilidade do devedor, nem aumenta as garantias do credor. O devedor é responsável na medida em que o era antes, não passando a ré mulher agora a ser também responsável pela dívida, como o já não era antes.”. Resulta do exposto que, não assiste qualquer razão aos recorrentes. Pois que, a decisão sobre a procedência da acção de impugnação, nos termos em que foi decidido, não o foi por considerar a ré, D…, devedora. Como consta da decisão recorrida, o facto de a ré mulher não ser considerada devedora, não obsta a que a acção de impugnação seja julgada totalmente procedente e, não apenas pela meação do réu marido como defendem os recorrentes. Tal radica no facto de o negócio de doação realizado não padecer de qualquer invalidade, como defendem os recorrentes, veja-se conclusão 74 da sua alegação. Além dos autores referidos na decisão recorrida, outros autores se têm pronunciado em sentido idêntico, ou seja, a impugnação "não supõe um título inválido", "nem acarreta a invalidade superveniente do título", cfr. Paula Costa e Silva, in Cadernos de Direito Privado, nº 7 (Julho/Dezembro de 2004), pág. 54. Por sua vez, Menezes Leitão, in Garantias das Obrigações, pág. 102, escreve, "não se trata de uma acção de declaração de nulidade, uma vez que os actos impugnados continuam válidos", "nem de uma acção de anulação da transmissão, dado que a procedência da impugnação não faz reverter os bens alienados ao património do devedor". O acto sujeito à impugnação pauliana "não tem vício genético algum, sendo totalmente válido": "a impugnação é uma acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito de um dado credor"; o acto, mesmo que impugnado com êxito, mantém-se válido e eficaz, continuando os bens alienados a pertencer ao adquirente, apenas respondendo, dentro do seu património, pelas dívidas do alienante, referem P. Romano Martinez e P. Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, 3ª ed., págs. 20 e 21. Assim, em casos como o dos autos em que estamos em presença de impugnação de acto de alienação de bem comum por ambos os cônjuges, acrescenta na mesma obra, a pág. 60, Paula Costa e Silva que, "aquele bem que, antes da transmissão, fora um bem comum do casal, com a transmissão, que se considera válida, valendo o título contra o credor, deixou de ter esta qualidade por referência ao património em que anteriormente estava integrado". Compreende-se, pois, que, "depois da transmissão, não poderá falar-se de partilha do património comum do casal transmitente a fim de se verificar a qual dos dois cônjuges é deferido o bem transmitido. O bem já não integra o património destes cônjuges, mas o património de terceiro". Pelo que, não se questionando a validade do acto impugnado, os bens pertencem aos réus adquirentes, uma vez que adquiriram os bens, sendo agora seus proprietários. Após a doação, os bens pertencem aos 3º, 4º e 5º réus, deixaram de pertencer aos 1º e 2ª réus, deixaram de fazer parte dos bens comuns do casal e, consequentemente, deixa de fazer sentido a questão de saber se a dívida é ou não da responsabilidade do cônjuge não devedor, quando estamos no âmbito da acção de impugnação. Pois como é sabido, tal como resulta do disposto no artº 616, com a procedência da impugnação, a autora, no caso, fica munida de um título que lhe permite atingir o património dos réus adquirentes, estendendo-se a penhora aos bens transmitidos pelo acto impugnado; quer dizer, obtida a impugnação, a autora pode executar directamente o património dos referidos réus, obrigados à restituição, não lhe sendo concedida uma pretensão à restituição dos bens ao património do devedor, tal como consta do dispositivo da decisão recorrida. Do exposto, resulta da irrelevância para o caso, o facto da ré D… ser ou não responsável pela dívida da autora, esta circunstância não constituiria obstáculo à procedência integral da impugnação, tal como foi decidido. Pelo que, também, neste aspecto não merece qualquer censura a sentença recorrida, que se mantém. Improcedem, em consequência, todas as conclusões da apelação. Sumário (artº 713, nº 7, do CPC): I - Os pressupostos da impugnação pauliana, enquanto meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, nos termos dos artºs 610 e 612 do Código Civil, são: - a existência de um crédito; - a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal, que provoque, para o credor, um prejuízo (a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade); - a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, se o crédito for posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé. II – Na acção de impugnação pauliana, o ónus da prova, em desvio ao regime geral sobre a sua distribuição, cabe ao credor a prova do montante do crédito que tem contra o devedor e da anterioridade dele em relação ao acto impugnado, e ao devedor e/ou ao terceiro adquirente a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado lato sensu, conforme dispõe o artº 611, daquele mesmo código. III – Nas livranças em branco subscritas, no âmbito de um contrato de crédito de conta corrente, destinadas a servir de garantia do pagamento das prestações, ali ajustadas, e tendo-se convencionado o seu preenchimento, segundo a prática corrente bancária, à entidade credora, podendo nela inscrever o valor que for devido e bem assim exigir o seu pagamento – fixando a respectiva data de vencimento –, o crédito cambiário delas decorrente constitui-se no acto daquela subscrição. IV - Que o crédito cambiário se constitua no acto de subscrição da livrança e, que haja correspondência temporal ao acto de constituição do contrato que aquela visa garantir, justifica-se pelo facto de, também, ser nessa data que é posta à disposição do devedor a prestação que aquele integra. V - Celebrado um contrato de doação, entre pais e filhos, não se questionando a validade daquele acto, os bens são adquiridos por estes, passando eles a ser os seus proprietários, após aquela celebração. VI - Após a doação, os bens doados deixaram de fazer parte dos bens comuns do casal e, consequentemente, deixa de fazer sentido a questão de a dívida ser ou não da responsabilidade do cônjuge não devedor, quando estamos no âmbito da acção de impugnação pauliana, porque, mesmo que não fosse responsável, tal facto jamais obstaria à procedência integral da acção de impugnação em face dos efeitos do acto impugnado. III - DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 2 de Maio de 2013 Rita Romeira Amílcar Andrade Manso Rainho |