Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | PRAZO DAS ALEGAÇÕES EMPREITADA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Apelando da sentença ambas as partes, é aplicável o regime do nº 3 do art. 698º do CPC na redacção anterior à sua revogação pelo DL 303/2007, por força do art. 11º, nº 1 deste diploma. II – A harmonização prática de ambos os recursos, em sede de alegações, impõe que haja uma relação de precedência entre cada um dos apelantes, não devendo o segundo alegar senão depois de ser notificado da apresentação das alegações do primeiro III – Verificando-se o incumprimento definitivo imputável ao empreiteiro, designadamente por ter abandonado a obra, não se impõe ao dono da obra o recurso à via judicial para poder, por ele próprio ou através de terceiro, proceder às obras de reparação ou reconstrução necessárias, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento dos respectivos custos. IV – As consequências do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos da obra, ou da sua reconstrução, não se encontrando especialmente previstas, são as que decorrem do regime geral do incumprimento das obrigações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. ADÉLIO R. veio propor contra “Q.– CONSTRUÇÕES, LDA.”, J.MOTA e mulher S. RIO, todos com os sinais dos autos, a presente acção ordinária, pedindo, de acordo com a alteração admitida (fls.169): a) se considere o contrato resolvido em 19 de Dezembro de 2005, condenando-se os Réus a pagar ao Autor o montante global de €26.836,33; b) se declare o incumprimento definitivo do contrato de empreitada e, em consequência, que se condenem solidariamente os Réus a pagar ao Autor: - €15.000,00, a título de compensação pelo não cumprimento do prazo estipulado para a conclusão da obra, e as prestações vencidas e vincendas até que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato; - quantia não inferior a €23.000,00, necessária para concluir os trabalhos inacabados, reparar os defeitos e substituir alumínios da obra; - €836,33, gastos pelo Autor na ligação de portões automáticos; c) se condenem solidariamente os Réus a pagar ao Autor indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença. * Por sentença de 14 de Janeiro de 2008, foi decretada a insolvência da 1ª Ré, pelo que esta passou a ser a MASSA INSOLVENTE DE “Q.– CONSTRUÇÕES, LDA.”.* A final, veio a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção:a) condenou solidariamente os Réus a pagar ao Autor o custo das seguintes obras naquela moradia, a liquidar em execução de sentença: - execução do reboco projectado branco nas paredes exteriores; - na garagem, colocação de tampas nas caixas de energia eléctrica; - no rés-do-chão, colocação de chapa de inox junto das torneiras do esquentador, limpeza de algumas soleiras, colocação do motor de extracção de vapor na casa de banho, conclusão das ligações eléctricas do quadro, colocação das tampas na maior parte das tomadas e interruptores, execução de remates e acabamentos de verniz em todas as madeiras do piso e nas escadas; - no 1.º andar, colocação de fios do vídeo-porteiro, das tampas da maior parte das tomadas e dos azulejos na frente da banheira de hidromassagem; - no telhado, execução do remate das paredes com mosaico de granito de 2 cm de espessura; - obtenção de termos de responsabilidade da electricidade e telefones, e das respectivas vistorias; b) condenam-se solidariamente os mesmos RR a pagar ao Autor, a título de compensação pelo não cumprimento do prazo estipulado para a conclusão da obra, a quantia de €24.500,00. c) condenam-se solidariamente aqueles Réus a pagar ao Autor a compensação por danos morais no valor de €10.000,00 e ainda a que se liquidar em execução de sentença pelos danos da mesma natureza que o Autor vier a sofrer na utilização da casa até à conclusão da mesma; d) condenam-se os 2ºs. Réus, como litigantes de má fé, na multa de 10 UC e no pagamento de uma indemnização ao Autor, a fixar após cumprimento do disposto no artº 457º, nº2, Código de Processo Civil, o qual se ordena de imediato; e) no mais se absolvem os Réus dos pedidos formulados pelo Autor. f) Absolve-se o Autor do pedido de condenação, em multa e em indemnização a favor dos 2ºs. Réus, por litigância de má fé. * Inconformados, apelaram primeiramente os réus Jorge e mulher e, depois, o Autor.Foram oferecidas alegações e contra-alegações, mas as do autor foram julgadas extemporâneas, com a consequente decisão de deserção do recurso. Deste despacho agravou o autor, recurso que foi admitido e que, após algumas vicissitudes, está também para apreciação. * Da apelação dos RR constam as seguintes conclusões:- Entendem os recorrentes que as respostas dadas a todos os números da Base Instrutária estão feridos de nulidade; - Já que tiveram como suporte essencial o depoimento da "testemunha" MANUEL ANTÓNIO DOMINGUES MARTINS, como aliás evidencia a fundamentação da resposta aos quesitos, que depôs em flagrante violação do disposto no artº 617º do CPC; - A referida "testemunha" tinha e tem interesse directo na causa, já que é companheiro e vive em economia comum com o A.; - Do seu depoimento conclui-se sem esforço que o mesmo, entrou com dinheiro em proporção não determinada para a execução da obra; - Para tanto bastará apenas atentar no seu depoimento que expressamente refere, -"nós fomos contratar" referindo-se ao contrato de empreitada; "eu paguei os alumínios", "tive de mandar arranjar as paredes"; - Da conjugação dos depoimentos das testemunhas do A. com as dos RR. verifica-se uma contradição flagrante que abona em favor dos recorrentes. - Uma vez que, as testemunhas dos RR jamais trabalharam para os recorrentes, mas sim, para a Quiferma. - Sendo certo que, foi com esta Quiferma cujo o Contrato está junto aos autos que o A. contratou; - É por demais evidente que os recorrentes jamais actuaram de má fé como se verifica da entrega da chave e conclusão da obra, quer do documento junto aos autos, quer do depoimento das testemunhas; Na sua apelação, assim concluiu o autor: 1 - O apelante não concorda com a decisão do Tribunal "a quo" relativamente a dois pontos: -não ter o Tribunal "a quo" condenado solidariamente os Réus no pagamento da quantia de 33.750,00 euros, mais IVA, ou, no mínimo na quantia de 23.000,00 euros para concluir, reparar e substituir alumínios da obra; -não ter o Tribunal "a quo" condenado solidariamente os Réus no pagamento da quantia de 836,33 euros, gastos pelo Autor na automatização dos portões. 2 - O tribunal "a quo" considerou "que não há qualquer fundamento para considerar que a carta de 19 de Dezembro de 2005 consubstancia uma resolução do contrato por parte do Autor, pelo que o pedido formulado a este respeito terá de improceder, bem como os pedidos que dele dependem, quanto ao pagamento do montante global de €26.836,33." 3 - O apelante na sua réplica não pede que se conheça da resolução do contrato com efeitos a 19 de Dezembro de 2005, mas sim, a considerar o contrato resolvido em 19/12/2005, deve condenar-se os Réus a pagar ao Autor quantia não inferior a 23.000,00 euros, nos termos alegados no artigo 48° da réplica, na quantia de 836,33 euros correspondente à quantia gasta pelo Autor na ligação dos portões automáticos e na quantia de 3000,00 euros, a titulo de compensação pelo não cumprimento do prazo estipulado para conclusão da obra. 4 - A ser admitido a modificação do pedido, como foi, o Apelante pede a declaração do incumprimento definitivo do contrato de empreitada objecto dos autos e consequentemente, condenar-se os Réus a pagar a quantia de €15.000,00, a título de compensação pelo não cumprimento do prazo estipulado para conclusão da obra; a quantia não inferior a €23.000,00 necessária para concluir os trabalhos inacabados, reparar os defeitos e substituir alumínios da obra; a quantia de €836,33 correspondente à quantia gasta pelo Autor na ligação dos portões automáticos; Condenar-se os réus a pagar solidariamente ao Autor a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença; condenar-se os Réus em litigãncia de mã fé, na quantia de 20000,00€. 5 - O apelante não concorda com o tribunal "a quo" quando afirma que, "em relação aos defeitos da obra, estã o julgador impedido quer de operar a redução do preço correspondente, quer de declarar resolvido o contrato, limitando-se a decidir quanto aos trabalhos que não foram feitos, ou se executaram em desconformidade com o projecto. 6 - A obra regista inúmeros defeitos, que não foram oportunamente eliminados pelos Réus, ou cuja reparação não teve sucesso, não obstante, o apelante ter enviado aos Réus duas cartas - que se encontram juntas aos autos - solicitando a sua eliminação. 7 - As consequências do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos da obra ou de construção, não se encontrando especialmente previstas, são naturalmente as constantes do regime de incumprimento das obrigações em geral. 8 - Embora o artigo 1222° do C.C. disponha que, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, este artigo não pretende estabelecer consequências especificas do não cumprimento das obrigações de eliminação dos defeitos e de reconstrução. 9 - O accionamento dos mecanismos previstos para o incumprimento definitivo das obrigações de eliminação de defeitos ou de reconstrução, é alternativo, relativamente à utilização dos direitos de redução ou de resolução do contrato de empreitada. Pretende a procedência total da acção. * Finalmente, no agravo, invocando jurisprudência afim, o autor sustenta que as suas alegações são tempestivas por o respectivo prazo só começar a correr após a notificação das alegações dos RR, dado terem sido estes os primeiros apelantes.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: - A 1.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas, exercendo de forma regular, habitual e com fins lucrativos a actividade de construção civil, designadamente efectuando a construção de habitações e respectivas infra-estruturas. * O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento. Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Porque o conhecimento da apelação do autor pressupõe a procedência do recurso de agravo por si interposto, vamos começar por este. * Conforme já se referiu, o Tribunal a quo proferiu despacho decidindo pela deserção da apelação do autor, com o fundamento de serem extemporâneas as respectivas alegações.Porém, erradamente. Na presente acção, após a prolação da sentença, ambas as partes recorreram, sendo os RR os primeiros a fazê-lo. É directamente aplicável o disposto no nº3 do artº 698° Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à sua revogação pelo DL 303/2007, por força do disposto no artº 11°, 1 deste diploma. No despacho recorrido, partiu-se do pressuposto de que o prazo para alegar corre simultaneamente para ambos os apelantes, a partir da notificação da admissão dos recursos. Acontece que, pelo menos de modo lagarmente maioritário, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que a harmonização prática de ambos os recursos, em sede de alegações, impõe que haja uma relação de precedência entre as de cada um dos apelantes, isto é, que o segundo apelante não deve alegar senão depois de ser notificado da apresentação das alegações do primeiro, por ser o que melhor se harmoniza com o preceito citado (cfr. designadamente, Lopes do Rego “Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., 2004, p. 594 e acórdão da Relação de Lisboa de 17.05.2007, in itij). Ora, compuldados os autos, verifica-se que o apelante autor foi notificado das alegações dos RR em 28.10.09 e apresentou as suas no dia 09.11.09, ou seja, claramente dentro do prazo que lhe é concedido pelo mencionado artº 698º, nº2, do Código de Processo Civil. Consequentemente, impõe-se julgar tempestivas as alegações, dar provimento ao agravo e revogar a decisão que julgou deserto o recurso de apelação do autor. Passemos, agora, à apelação dos RR: De acordo com a respectiva alegação, padecem de nulidade as respostas dadas a todos os números da Base Instrutória, por terem por suporte essencial o depoimento da testemunha Manuel Martins que depôs em violação do disposto no artº 617º do Código de Processo Civil, uma vez que este tem interesse directo na causa. Segundo este preceito, estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. Ora, esta testemunha nunca poderia depor como parte, acrescendo que, mesmo os ascendentes, os cônjuges e os que convivem em união de facto, podem ser testemunhas, como se consigna no artº 618º do mesmo diploma, sendo, por isso, o seu depoimento livremente apreciado pelo Tribunal. Além disso, como se referem em contra-alegações, as respostas dadas aos quesitos basearam-se, também, nos documentos juntos, no relatório pericial e nas declarações das outras testemunhas inquiridas, pelo que não se verifica a invocada nulidade. Quanto ao demais alegado quanto à matéria de facto: Nos termos do nº 1 do art. 690°-A, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No casos em que houve gravação dos depoimentos prestados, incumbe, por conseguinte, ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto: - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento o “ponto” ou “pontos” da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; - fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados. - e, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 522°-C. Ora, o que se verifica é que os RR limitaram-se a impugnar de modo genérico todas as respostas dadas à matéria de facto, não indicando, de modo claro, quais os concretos meios probatórios que, para cada uma delas, fundamentavam o erro de julgamento. Também não ocorre qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na resposta à matéria de facto que, ao correr da pena, igualmente se arguiu. Improcede a reapreciação da matéria de facto. Finalmente, a condenação dos apelantes como litigantes de má-fé: Também aqui não assiste razão aos apelantes; conforme acertadamente se fez constar da decisão recorrida, « lendo a contestação, verifica-se que aí foram alegados alguns factos em tudo contrários ao que ficou demonstrado, e que eles não podiam deixar de conhecer: desde logo, quem foi parte no contrato; depois, que os cheques tinham apenas sido emitidos a favor da 1ª Ré e “nunca a favor do contestante marido” (quando também o foram ao portador ou à ordem do 2.º Réu); que tivesse havido recepção da obra, e que “alguns pequenos trabalhos, ou mesmo retoques na obra, foram efectuados a pedido do Autor por um funcionário da Ré”, o que é tanto mais escandaloso quando se provou abundantemente nos autos que o próprio Réu andou a terminar a obra e a compor defeitos até ao final de 2006!» Na verdade, relativamente a esta factualidade, como se consignou já, impunha-se ao réu a consciência da falta de razão, o mesmo se passando quanto à 2ª Ré, uma vez que ela, em Outubro de 2006, andou na moradia a pintar paredes (vide resposta ao quesito 24º). Não merece censura e é de manter a condenação respectiva. Improcede totalmente a apelação dos RR. * Este recorrente insurge-se por a decisão recorrida ter considerado, sem mais, a questão da resolução do contrato, quando é certo que modificou o pedido na réplica e que essa modificação foi aceite. E tem razão, reconhecendo-se, todavia, que não foi feliz no modo pelo que o fez, dando azo a interpretações menos adequadas à sua vontade. Compulsados os autos, verifica-se que, em sede de petição inicial, o aqui recorrente havia pedido que se declarasse resolvido o contrato de empreitada – fls.19. Porém, a fls.115 modificou o pedido, subsituindo o da declaração de resolução pelo da declaração de incumprimento definitivo por parte dos réus, o que foi admitido no despacho saneador. Sendo assim, como é, urge verificar se a factualidade provada pode, ou não, consubstanciar um incumprimento definitivo. Está provado, com relevo, que, logo em Dezembro de 2005 o autor pediu a conclusão da obra e denunciou defeitos da mesma, designadamente, os constantes dos nº13 e 14 da factualidade provada. Em 2 de Março de 2006 insistiu pela conclusão da obra, reafirmou a existência desses defeitos e indicou outros. Depois de se arrastar por longos meses, aqui e acolá, na resolução de um ou outro dos problemas apontados, nunca mais apareceu na obra a partir do fim de Dezembro de 2006, deixando por solucionar muitos dos aludidos defeitos. Não podemos, por isso, salvo melhor entendimento, considerar que ao empreiteiro não foi dada a oportunidade de proceder à eliminação dos defeitos e, atenta a factualidade provada, julgamos legítima a conclusão de que abandonou a obra pelo menos a partir de Dezembro de 2006. Sabemos que segundo o disposto no artº 1208º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Também não se desconhece que, em princípio, o cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de eliminar os defeitos por si ou por outrem à custa daquele. O regime legal previsto não permite que o dono da obra, em administração directa, proceda à eliminação dos defeitos ou à execução de nova obra, por si ou por outrem, à custa do empreiteiro (P. Lima/A. Varela, CCAnotado, II Vol., pág. 733, e, entre outros, Ac. STJ, na CJ/1993/2/97). Sendo a obra viciada ou defeituosa, tem o seu dono direito: a) à eliminação dos defeitos ou à execução de uma nova obra, se os defeitos não forem elimináveis, ou b) a requerer a execução específica nos termos do artº 828º, se o empreiteiro não os eliminar voluntariamente, c) à redução do preço ou e) à resolução do contrato, se os defeitos, não eliminados, diminuírem o seu valor ou tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina e f) em qualquer dos casos, a uma indemnização nos termos gerais de direito (artºs 1221º a 1223º do CC). Acontece que, no caso que ora nos ocupa, o recorrente, de modo repetido, denunciou os defeitos e, pacientemente, aguardou a respectiva eliminação, ao ritmo escolhido pelo segundo réu, mas tão penalizador para aquele que o forçou a ter de se mudar para a casa naquelas condições. Mas, como já se disse, ainda assim o mesmo réu nunca mais apareceu desde Dezembro de 2006. Esta factualidade, assim configurada, mais que uma simples mora, constitui um verdadeiro e próprio incumprimento definitivo da sua parte. Logo que verificada uma situação de incumprimento definitivo perde sentido a exigência duma interpelação judicial ou extra-judicial do empreiteiro para realizar as obras tendentes a eliminar os defeitos; é que, como resulta do disposto no art.º 798º, o incumprimento definitivo de uma obrigação dá ao credor o direito de exigir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento; e estes correspondem, no caso em exame, ao custo das obras de eliminação dos defeitos a efectuar pelo dono da obra, ou por terceiro por ele contratado (neste exacto sentido cfr. João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, pág. 112). Segundo o Ac. da RP de 3.11.05 (www.dgsi.pt), “o dono da obra tem que dar ao empreiteiro a oportunidade de eliminar os defeitos da obra ou de realizar nova construção, não podendo, sem mais, efectuar essa reparação, por si ou por terceiro. Essa oportunidade deve ser dada através duma interpelação judicial ou extrajudicial do empreiteiro para efectuar as obras de eliminação dos defeitos ou de reconstrução. E não tendo sido adoptada a solução proposta por Vaz Serra, mesmo encontrando-se o empreiteiro em mora no cumprimento daquelas obrigações, continua o dono da obra a não poder efectuar por ele ou através de terceiro as obras de reparação, a não ser no momento previsto no artigo 936º do Código de Processo Civil, no caso de ter recorrido à via judicial para exercer o seu direito. No entanto, na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro, já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio ou através de terceiro, efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento dos custos dessas obras. Na verdade, as consequências do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos da obra ou de reconstrução, não se encontrando especialmente previstas, são naturalmente as constantes do regime do incumprimento das obrigações em geral. A isso não obsta o disposto no n.º1 do citado artigo 1222º que determina que “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”, pois aí não se pretende estabelecer consequências especificas para o não cumprimento das obrigações de eliminação dos defeitos e de reconstrução, mas apenas conferir ao dono da obra direitos subsidiários, para a hipótese do direito de eliminação dos defeitos ou de reconstrução não terem sido satisfeitos. O accionamento dos mecanismos previstos para o incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução, imputável ao empreiteiro, é alternativo, relativamente à utilização dos direitos de redução do preço ou de resolução do contrato de empreitada. O dono da obra, tendo-se verificado um incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução por parte do empreiteiro que se recusou a realiza-las, não correspondeu a uma interpelação admonitória para o fazer ou falhou no cumprimento, deve poder optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato (artigo 1222º), ou a efectuar a reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo desses trabalhos. Na verdade, o incumprimento definitivo de uma obrigação confere ao credor o direito de ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (artigo 798º do Código Civil), o que, neste caso, corresponde ao custo das obras de eliminação dos defeitos ou de reconstrução, entretanto efectuadas ou a efectuar pelo dono da obra, ou por terceiros contratados por este. Esta possibilidade do dono da obra proceder por si, ou utilizando terceira pessoa, à eliminação dos defeitos da obra ou à sua reconstrução, não se traduz em qualquer situação de auto-tutela do direito, inadmissível no nosso sistema jurídico, na medida em que ele apenas está a exercer os seus poderes de administração sobre uma coisa que lhe pertence, tendo-se já extinguido, por incumprimento definitivo da respectiva prestação, o “direito a cumprir” do empreiteiro que lhe tolhia o exercício daqueles poderes”. Esta é, para nós, a posição que se mostra mais razoável, como já escrevemos, aliás, noutros arestos em que se configuravam situações similares. Pelo exposto, considerando-se ocorrer aqui uma situação de incumprimento definitivo dos réus, assiste ao autor recorrente o direito de eliminar, por si ou por terceiro, os defeitos existentes, com a correspectiva obrigação da recorrida em indemnizá-los em valor equivalente ao preço da aludida eliminação, no caso 34.586, 33 (33.750,00+836,33). Atendendo, porém, a que a fls.115 o pedido formulado foi de €23.000,00 para conclusão dos trabalhos, fica aquele valor reduzido à quantia de 23.836,33. *** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em: a) dar provimento ao agravo e revogar a decisão que julgou deserto o recurso de apelação do autor; b) julgar totalmente improcedente a apelação dos RR Jorge Mota e mulher Sílvia Rio. c) julgar procedente a apelação do autor, revogando-se parcialmente a sentença e condenando solidariamente os RR a pagar-lhe a quantia de €23.836,33 relativa à conclusão dos trabalhos e reparação dos defeitos, em tudo o mais se mantendo a decisão recorrida. *** Custas pelas partes vencidas na proporção do decaimento, não havendo lugar a elas no agravo. Guimarães, |