Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE A DA RÉ - PARCIALMENTE PROCEDENTE A DO AUTOR | ||
| Sumário: | I - Somente quando as anomalias da gravação da prova pessoal afectam a cabal compreensão do sentido e alcance do depoimento, é que se justifica a repetição do julgamento na parte afectada. I - Não há que confundir entre deficiência de gravação da prova (que gera nulidade, susceptível de arguição na própria alegação de recurso) e deficiência na recepção do depoimento que foi prestado por vídeo-conferência e gravado. III -Neste último caso, o vício não reside na gravação e é desde logo constatável, pelo que a correspondente nulidade tem de ser arguida até ao termo do acto de inquirição. IV - Sendo embora a vida o bem supremo, não há qualquer razão jurídica, ética, filosófica, ou lógica para entender que o quantum indemnizatório pela perda do direito à vida deva ser sempre superior ao quantum devido por outro qualquer dano não patrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Manuel… demandou, pelo Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, M… Seguros, S. A., peticionando a respectiva condenação na quantia de €36.523,53 (posteriormente foi o pedido ampliado), acrescendo juros desde a citação. Alegou para o efeito, em síntese, que quando conduzia o seu motociclo matrícula ...-ZR foi este embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula QM-.... O embate ficou a dever-se a conduta negligente do condutor deste último veículo, por isso que decidiu ultrapassar o veículo do Autor no momento em que este procedia, tendo para o efeito sinalizado o seu propósito, a uma manobra de viragem para a sua esquerda a fim de estacionar. Do acidente resultaram danos no veículo e na pessoa do Autor. Para a Ré havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da utilização do QM, razão pela qual está obrigada a reparar o prejuízo causado. Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da acção. Disse, em síntese, que o embate se ficou a dever exclusivamente a conduta culposa do Autor, uma vez que este inflectiu inopinadamente o motociclo que conduzia para a sua esquerda, num momento em que estava a ser ultrapassado, precedendo todas as cautelas e sinalizações, pelo QM. Entretanto, o Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE requereu e viu deferida a sua intervenção principal no processo, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de €3.148,06 por despesas inerentes aos tratamentos prestados ao Autor por efeito do acidente. A final foi proferida sentença que, em procedência parcial dos pedidos, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de €16.626,25 (acrescida de juros desde a citação) e ao interveniente a quantia indemnizatória de €1.574,30 (acrescida de juros desde a notificação). Inconformados com o assim decidido, apelam tanto o Autor quanto a Ré. + Corridos os vistos legais, e porque nada impede o seguimento dos recursos, cumpre apreciar e decidir. De observar que, como é de lei, o âmbito ou objecto do conhecimento deste tribunal ad quem vem circunscrito pelo teor das conclusões apresentadas pelos apelantes. + São as seguintes as conclusões que o Autor extrai da sua alegação: (…) São as seguintes as conclusões que a Ré extrai da sua alegação: (…) Quanto à matéria das conclusões 1ª a 22ª da apelação do Autor e quanto à matéria das conclusões 1ª a 31ª da apelação da Ré: Conforme resulta destas conclusões, tanto o Autor como a Ré impugnam, em parte, o julgamento da matéria de facto. A Ré vai até mais longe, sustentando que deve ser anulado o julgamento e a sentença recorrida, por isso que o registo do depoimento da testemunha Nuno Vilhena não se encontra totalmente perceptível, de modo que sai prejudicada a pretendida reapreciação desse depoimento por esta Relação. Quanto a esta última questão, que importa desde já conhecer atento o carácter prejudicial sobre o demais que é objecto dos recursos, é de dizer que a apelante carece de razão. E carece de razão pelo seguinte: Por um lado porque, sendo embora certo que o depoimento – que, recorde-se, foi produzido mediante vídeo-conferência – apresenta pontualmente partes pouco inteligíveis por efeito das deficientes condições técnicas inerentes à vídeo-conferência experimentadas no momento (e pese embora as diversas tentativas e esforços de as melhorar, conforme resulta claro da audição da gravação da audiência), consegue-se perceber inteiramente o essencial, ou seja, o sentido das declarações da testemunha. Ora, como é jurisprudência assente (v., por todos, o Ac da RL de 9.11.2000, disponível em www.dgsi/jurisp. da Relação de Lisboa), somente quando as anomalias [de gravação] afectam a cabal compreensão do sentido e alcance do depoimento é que se justifica a repetição do julgamento nessa parte. Não é, portanto, o caso. Por outro lado – e isto é decisivo – porque a apelante confunde (rectius, quer fazer confundir) deficiência de gravação (que não se verifica) com deficiência na produção do próprio depoimento (devido às condições técnicas do momento, inerentes à vídeo-conferência) e que marginalmente se verifica. Se no primeiro caso poderia ainda arguir neste recurso a correspondente nulidade . Cfr. o que, a propósito, já houve oportunidade de se deixar escrito no acórdão desta RG de 21.1.2010, proferido na Apelação nº 1166/06: “(…) se é na oportunidade da revisitação (para efeitos de recurso) dos registos da prova que a parte toma notícia de uma qualquer irregularidade da gravação (sendo certo que não tem qualquer obrigação de, ao longo do acto de gravação, fiscalizar a regularidade técnica desse acto), manda a lógica que seja na sua alegação (ou, pelo menos, também nesta), que possa suscitar a correspondente nulidade. Acresce que nesta matéria há plena oficiosidade (como decorre do art. 9º do DL nº 39/95), e daqui que, ou por acusação da parte em qualquer momento (designadamente na sua alegação de recurso) ou por detecção do próprio tribunal de recurso, sempre se pode conhecer da nulidade (…)”. , já no segundo não pode. Pois que a deficiência na prestação do depoimento era desde logo constatável e foi desde logo constatada (e até comentada entre o tribunal e as mandatárias das partes, como resulta claro do suporte da gravação da audiência) aquando da respectiva produção (ou seja, na audiência de discussão e julgamento), como aliás se confessa na própria alegação de recurso, pelo que qualquer nulidade havia de ter sido arguida nos termos estabelecidos no nº 1, 1ª parte, do art. 205º do CPC. E não foi, pelo que estaria sanada. Segue-se assim que a jurisprudência citada pela apelante em suposto abono da sua pretensão à anulação do julgamento e da sentença, sendo embora exacta no contexto em que foi produzida, em nada lhe aproveita afinal, justamente porque o que aqui está em causa não é a deficiência do registo (gravação) do depoimento mas sim a deficiência da produção do próprio depoimento. Improcede pois a arguição da nulidade e, consequentemente, a pretensão da apelante no sentido da anulação do julgamento e da sentença recorrida. Isto posto: (…) Quanto à matéria das conclusões 23ª a 25ª da apelação do Autor e quanto à matéria das conclusões 32ª a 36ª da apelação da Ré: Está em causa nestas conclusões o mérito jurídico da sentença recorrida. Para enfrentarmos as questões colocadas, importa recuperar aqui os factos que estão provados, e que são os seguintes: No dia 1 de Junho de 2005, pelas 12 horas e 45 minutos, na Avenida Forte da Vinha (Praia Norte), na cidade de Viana do Castelo, ocorreu o acidente de viação entre o motociclo marca Yamaha, modelo SR 125, de matrícula ...-ZR, conduzido por Manuel… e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Toyota, modelo Starlet, com a matrícula QM-..., conduzido por Nuno… – alínea A dos Factos Assentes. Na ocasião do acidente, os veículos referidos na anterior alínea circulavam ambos no sentido de marcha sul/norte (Viana do Castelo – Areosa) da referida avenida – alínea B dos Factos Assentes. Em momento anterior ao acidente, o QM circulava atrás do ZR – alínea C dos Factos Assentes. No local do acidente, a via compreende duas metades da faixa de rodagem, cada uma destinada a um sentido de trânsito, separadas entre si por um traço longitudinal descontínuo “M2” e configura uma recta em que se avista a totalidade da largura da faixa de rodagem numa extensão de pelo menos 50 metros – alínea D dos Factos assentes. Ladeando pela parte esquerda a referida avenida, atento o sentido de marcha seguido pelos referidos veículos, existe uma baía destinada ao estacionamento de veículos – alínea E dos Factos Assentes. No sítio do acidente o piso da via é em alcatrão que se encontrava, na ocasião, conservado, de configuração regular, limpo e seco – alínea F dos Factos assentes. A recta referida em D) dos factos assentes é precedida de uma curva para a direita, considerado o sentido de marcha de ambos os veículos – resp. quesito 34. O local do embate situa-se dentro dos limites da cidade de Viana do Castelo - resp. quesito 35. E a estrada encontra-se aí marginada por estabelecimentos comerciais – resp. quesito 36. Na ocasião do acidente o ZR circulava a uma velocidade não superior a 15 km/h – alínea G dos Factos Assentes. Na ocasião do acidente, o motociclo ZR pertencia a Manuel… – resp. quesito 1. Depois de desfazer a mencionada curva à direita o condutor do QM deparou-se com o ZR, tendo dirigido o veículo automóvel para as partes esquerda da faixa de rodagem de modo a ultrapassar o motociclo – resp. quesitos 11 e 12. O embate deu-se entre a lateral esquerda frente do QM e o pousa pé esquerdo, ponteira de escape e tampas laterais esquerdas do ZR – resp. quesitos 16 e 32. O embate ocorreu dentro da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Viana do Castelo – Areosa – alínea H dos Factos assentes. Imediatamente após o acidente, o A. foi transportado de ambulância para o serviço de urgência do Centro Hospitalar de Viana do Castelo, onde lhe foi diagnosticada fractura do osso da perna esquerda – resp. quesito 37. Em 8 de Junho de 2005, o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica para redução e encavilhamento da perna esquerda – resp. quesito 38. Durante o tempo que esteve internado foram ao A. ministrados tratamentos e medicamentos – resp. quesito 39. Em 17 de Julho de 2005, o A. teve alta do referido Centro Hospitalar de Viana do Castelo e regressou a casa – resp. quesito 40. Em casa, por imposição médica, esteve em repouso absoluto não podendo efectuar qualquer esforço com a perna em causa e deslocando-se o estritamente necessário com a ajuda de muletas ou canadianas – resp. quesito 41. O A. foi controlado até 16 de Fevereiro de 2006 na consulta externa de Ortopedia – resp. quesito 42. Em consequência do acidente, o A. deixou de poder: - carregar pesos; - fazer esforços físicos; - andar depressa ou correr; - estar de pé horas seguidas; - curvar-se sobre si próprio; - subir ou descer escadas – resp. quesito 43. À data do acidente, o A. exercia a actividade de carteiro no concelho da Ponte da Barca, auferindo o vencimento mensal de € 900,00 – resp. quesito 44. Em consequência do acidente, o A. esteve impossibilitado de exercer qualquer tipo de actividade desde a data do acidente até ao dia 16/02/2006, tendo deixado de auferir € 3.240,00 correspondente a 40% do sue salário durante aquele período – resp. quesito 45. O A. ficou, ainda, portador de uma incapacidade total e permanente para o exercício da sua profissão e de qualquer outra que se estima já em 9% - resp. quesito 46. Na ocasião do acidente o A. era saudável – resp. quesito 47. O A. sofreu dores com a colisão, nos momentos que se lhe seguiram e com os tratamentos a que foi sujeito – resp. quesito 48. Ainda hoje o A. sente dores nas zonas afectadas – resp. quesito 49. O A. está, por força das lesões sofridas, limitado no desenvolvimento da sua actividade profissional de carteiro – resp. quesito 50. O que lhe causa profundo desgosto – resp. quesito 51. Em consequência das lesões sofridas com o acidente dos autos, o A. ficou portador de uma cicatriz operatória na face interna do 1/3 distal com 3,5 cm e de uma cicatriz na face anterior no 1/3 superior com 4 cm – resp. quesito 53. No Centro Hospitalar do Alto Minho, o A. despendeu a quantia de € 12,90 respeitante ao episódio de urgência e a quatro exames radiológicos – resp. quesito 54. O A. necessitou de um andarilho para se poder deslocar, tendo gasto no mesmo a quantia de € 55,00 – resp. quesito 55. Em fármacos receitados após a alta hospitalar, o A. despendeu a quantia de € 88,18 – resp. quesito 56. Em exames radiológicos o A. despendeu o montante € 38,42 – resp. quesito 57. O A. realizou na sua residência 25 tratamentos a feridas resultantes da fractura na perna esquerda, prestados pelo enfermeiro José Dias Sendão – resp. quesito 58. Para reparar os danos sofridos com o acidente no motociclo ZR, o Autor despendeu a quantia de € 1.200,00 – resp. quesito 59. Para reparar o ZR foi necessário desamolgá-lo, soldá-lo e pintá-lo de novo, tornando-o mais vulnerável à ferrugem por oxidação – resp. quesito 60. À data do acidente o valor comercial do ZR era de cerca de € 3.000,00 – resp. quesito 61. A reparação desvalorizou comercialmente o ZR – resp. quesito 62. Em consequência do acidente, ficaram totalmente danificados as calças, a camisola e o blusão que o Autor trazia vestidos – resp. quesito 63. O valor das peças referidas no anterior artigo era de € 250,00 – resp. quesito 64. O Autor esteve internado no Centro Hospitalar do Alto Minho entre 01.06.2005 e o dia 17 do mesmo mês – resp. quesito 65. O preço dos tratamentos prestados ao Autor no C.H.A.M. durante o período referido no anterior é de € 3.148,06 – resp. quesito 66. A “Companhia de Seguros…, S.A.” enviou à Ré carta datada de 05.03.2008 cujo teor se encontra reproduzido a fls. 67 dos autos – alínea I dos Factos Assentes. Por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 4109570110641/13, a proprietária havia transferido para a Ré “M…, S.A.”, a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo automóvel de matrícula QM-... (cfr. apólice de seguro junta a fls. 65 e ss.) – alínea J dos Factos assentes. Vejamos: Quanto à pretensão do Autor: (…) Quanto à pretensão da Ré: Contesta esta a valoração - €15.000,00 - do dano não patrimonial adveniente ao Autor. Quanto a nós nada há a censurar aqui à decisão recorrida. Diga-se de passagem que a Ré parece laborar em erro, na medida em que a sentença não arbitrou efectivamente ao Autor uma suposta indemnização de €15.000,00, mas apenas 50% desse valor, o que corresponde aos €7.500,00 por cuja fixação pugna a Ré… Sem embargo, a valoração feita pela sentença apresenta-se, quanto a nós, adequada ao significativo dano (que em parte ainda se mantém) sofrido pelo Autor, na certeza de que não são toleráveis indemnizações miserabilistas ou meramente simbólicas. Argumenta a Ré com a necessidade de uma valoração comparativa com o montante da indemnização pelo dano da morte. A verdade é que sendo embora a vida o bem supremo, não há qualquer razão jurídica, ética, filosófica, ou lógica para entender que o quantum indemnizatório pela perda do direito à vida deva ser sempre superior ao quantum devido por outro qualquer dano não patrimonial e, como assim, é errado estabelecer como bitola apodíctica para a indemnização do dano não patrimonial em geral a indemnização que tem sido praticada em caso de morte. Dentro desta linha, ainda recentemente o Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 8.10.2009, proferido no processo nº 842/05.0TCGMR.S1 - 2ª Secção) confirmou a indemnização de €50.000,00 num caso de dano não patrimonial decorrente de “simples” sofrimento e tratamentos médicos suportados pelo lesado vítima de acidente de viação. É pois de manter a indemnização estabelecida na sentença recorrida, com o que improcede o recurso da Ré também nesta parte. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em: a) Julgar improcedente a apelação interposta pela Ré; b) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo Autor e, alterando correspectivamente a sentença recorrida, condenam a Ré a pagar ao Autor a quantia de €16.826,25, acrescendo juros nos termos definidos na sentença. Regime de custas: As custas inerentes à apelação que a Ré interpôs são encargo desta, que nelas é condenada. As custas inerentes à apelação interposta pelo Autor são encargo deste e da Ré na proporção do decaimento, que nelas são condenados. As custas da acção são encargo das três partes, na proporção dos decaimentos, que nelas são condenadas. + Guimarães, 6 de Maio de 2010 José Rainho Carlos Guerra António Ribeiro |