Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
101/17.6T8MTR.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
TU QUOQUE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto.

II- A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso.

III- Entre os tipos de casos enunciados na doutrina e na jurisprudência em relação à proibição do abuso do direito, encontra-se a exceptio doli, o venire contra factum proprium, o tu quoque ou o desequilíbrio no exercício jurídico.

IV- O conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte.

V- Actua com manifesto abuso de direito, quem possui uma criação de suínos na sua propriedade, cuja distância da casa deles é similar ao do estábulo dos RR. vizinhos e cuja carga poluente é muito superior à da exploração de bovinos – emitem igualmente ruído e maus cheiros –.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

M. M. e mulher A. S., ele agricultor e ela doméstica, residentes na Rua …, Montalegre, intentaram contra D. G. e mulher P. M., agricultores, residentes na Rua …, a presente acção (1) de declaração sob a forma de processo comum, pedindo que fossem os RR. condenados a retirarem o gado bovino do seu prédio identificado e não o utilizarem como estábulo; limparem o dito prédio, retirando o estrume que ali se encontra e pagarem aos AA. a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para o efeito:

Que são donos e legítimos possuidores, do prédio constituído por casa de habitação, sito na Rua …, Montalegre inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., aí morando permanentemente, confeccionam alimentos, dormem, descansam, recebem amigos e familiares, sendo a sua casa de morada de família, há mais de 36 anos. Por sua vez, os RR. são agricultores de profissão e, no exercício desta sua actividade, exploram uma manada de vacas composta por cerca de 30 cabeças.

Sucede que, no ano de 1993, o R. licenciou através do alvará nº 277/93 e construiu um armazém com a finalidade de arrumação de alfaias agrícolas, na Rua ..., em ..., a cerca de 45 metros da casa dos AA., o qual se localiza dentro do perímetro urbano da aldeia, solo urbano destinado a edificação urbana com a função residencial, terciária e outros usos compatíveis com o uso habitacional. Mais referem que os RR. ali guardam, desde, pelo menos 2006, durante a noite e a maior parte das vezes, também durante o dia, essa sua manada, ocasionando, como consequência directa, necessária e adequada, perigo para a saúde, ambiente e qualidade de vida dos AA. e dos seus vizinhos da aldeia de ..., onde todos residem, porquanto esses animais emitem permanentemente ruídos severamente incómodos, perturbando, nomeadamente, durante a noite, o bem-estar, descanso e sono dos AA. e seus vizinhos. Outrossim, emitem cheiros nauseabundos próprios dos bovinos e dos dejectos por eles produzidos, agravados pela circunstância de aí não existir qualquer instalação sanitária para onde possam ser canalizados esses dejectos, os quais ficam a descoberto no estábulo, provocando a poluição do ar e a concentração de insectos, nomeadamente, moscas e mosquitos, que invadem, pela proximidade, a residência dos AA. e da população vizinha. Referem, também, que nos dias em que saem do estábulo, ao saírem e entrarem, esses animais deixam as ruas de acesso à casa dos AA. e seus vizinhos estrumada de excrementos nauseabundos, provocando maus cheiros e falta de asseio e limpeza desses acessos. Mencionam, ainda, que a permanência dos aludidos bovinos nesse estábulo é proporcionadora de doenças que podem atingir os AA. e seus vizinhos, colocando em risco a saúde, bem-estar e qualidade de vida de todos. Esclarecem, ainda, que são pessoas que sofrem de doenças várias que se vêm agravando nos últimos anos, sendo que o A. sofre de doença arterial crónica oclusiva dos membros inferiores com claudicação intermitente, tem problemas cardíacos graves, e deve evitar situações de stresse psicológico e a A. é hipertensa e depressiva, pelo que se encontram mais vulneráveis à transmissão e agravação daquelas doenças inerentes ao contacto diário com esta situação que não podem evitar. Aludem, também, que são forçados a manter as portas e janelas da sua residência fechadas, para atenuar a intensidade daqueles maus cheiros e ruídos que aí se fazem sentir, que mesmo assim não conseguem de todo evitar, situação que se agrava nos meses de Verão, uma vez que, vivendo com janelas e portas fechadas, suportam o infernal calor que durante esta época se faz sentir, sendo também nesse período do ano que os maus cheiros se intensificam ainda mais devido à menor circulação de ar. Referem, por fim, que em virtude do mencionado quadro, não têm condições de habitabilidade na sua residência. Mencionam que, em consequência dos ruídos, dos cheiros, riscos de transmissão de doenças e falta de habitabilidade na sua residência, os AA. têm-se sentido incomodados, cansados, sob “stress” permanente, mau estar e ansiosos, peticionando o arbitramento da quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Juntaram prova documental e arrolaram testemunhas.

Citados os RR., contestaram, alegando que na aldeia de ... a agricultura e a pecuária são as principais fontes de rendimento das populações, sendo que na referida aldeia existem 31 cortes e 7 armazéns com, pelo menos, 3 animais bovinos cada, para além de cortes de cabras e ovelhas, sendo que, nunca o exercício da actividade pecuária foi encarado como um perigo para a saúde, para o ambiente ou para a qualidade de vida dos residentes. Referem, ainda que nunca tiveram, naquele seu estábulo, mais de 22 cabeças de gado bovino presas e mais duas soltas, com alguns vitelos, sendo que, já guardam o seu gado bovino no estábulo em causa desde finais de 1994. Esclarecem que, os sons emitidos pelos animais, durante o dia, são perfeitamente normais e nada incómodos e, durante a noite, não existem quaisquer ruídos que incomodem o bem-estar, o descanso ou o sono dos AA. e seus vizinhos, sendo falso que os animais emitam cheiros nauseabundos, quando recolhidos no estábulo, já que os dejectos dos animais são usados para fazer estrume, com a colocação de giestas, tojos, palha e carquejas no solo do armazém, o que evita os cheiros para o exterior e a concentração de insectos. Esclarecem, ainda, que o seu estábulo tem todas as condições para a actividade a que actualmente se destina e esclarecem que os dejectos que os animais vão deixando pelas ruas constitui uma característica milenar da vida comunitária nas nossas aldeias e nunca o seu cheiro incomodou os seus moradores, uma vez que sempre foi usada para “fazer” as eiras e para estrumar os campos. Impugnam que a permanência dos animais bovinos no estábulo provoque doenças e coloque em risco a saúde, o bem-estar ou a qualidade de vida de quem quer que seja, designadamente, dos AA., sendo que as doenças dos AA. não foram causadas pelos animais dos RR., nem os mesmos contribuíram, minimamente, para o agravamento daquelas. Descrevem, ainda que os AA. têm convivido ao longo dos anos com as vicissitudes decorrentes da criação de animais bovinos e caprinos e que tal nunca os perturbou, sendo que, se os mesmos fecham as portas e janelas da sua residência é porque não aguentam o cheiro que provém dos esgotos que se aglomeram no pavimento e que saem da corte situada por baixo da mesma e onde aqueles guardam, há cerca de 20 anos, entre 10 e 12 porcos. Alegam que os porcos emitem cheiros nauseabundos, atraem insectos e podem mesmo provocar doenças quando, como é o caso, os referidos esgotos saem da corte, passam por um rego em terreno alheio e vão cair no caminho público, sendo que, tais dejectos contaminam os solos e produzem um gás – metano – que é tóxico. Alegam, também, que a fachada sul da residência dos RR. confina com a Rua ..., uma das principais de ..., pela qual desfilam, diariamente, mais de 100 animais bovinos que não pertencem aos RR., sendo que, naquela fachada sul, a residência dos AA. é servida por um portão e por uma janela. Referem por fim que, os cheiros e sons – que não ruídos –, que emanam dos seus animais são os normais de uma tradicional aldeia de ..., perfeitamente toleráveis e resultam da utilização normal do prédio dos RR., não resultando qualquer “prejuízo substancial” para o uso do imóvel dos AA., não existindo qualquer razão para a procedência de qualquer dos pedidos formulados.
Finalizam, peticionando a absolvição do pedido.
Juntaram documentos. Arrolaram prova testemunhal.

Foi realizada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador onde se procedeu à fixação do valor da causa, à enunciação do objecto do litígio e à fixação dos temas da prova. Foi ainda marcada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância de todas as formalidades legais.

No final, foi proferida sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos:

Face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente, porque provada em parte e, em consequência, decido:

A) Condenar os Réus a retirarem o gado bovino do seu prédio identificado e não o utilizarem como estábulo; B) Condenar os Réus a limparem o dito prédio, retirando o estrume que ali se encontra; C) Condenar os Réus a pagar a cada um dos autores a quantia de 1.000,00€ (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.
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As custas serão da responsabilidade de Autores e Réus, fixando-se em 30% para os autores e 70% para os Réus.
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Registe e Notifique.
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Inconformados com essa sentença, apresentaram os RR. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Vêm, os RR., recorrer das respostas, sobre a matéria de facto, vertidas nos pontos 7., 8., 9., 16., 23., 24., 26. e 27. dos factos provados; das respostas, sobre a matéria de facto, vertidas nos pontos n), o), p), q) e s) dos factos não provados; e da condenação dos mesmos a retirarem o gado bovino do seu prédio, a não usar este como estábulo, a limpá-lo, retirando o estrume que ali se encontra e a pagar, a cada um dos AA., a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
2. Os referidos factos dados como provados e não provados não respeitam a prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a Mmª Juiz a quo, para os dar como tal, se baseou no que chama de “regras da experiência comum”, considerando consabido que a criação de gado bovino é gerador de poluição ambiental, decorrente da produção de dejectos pelos animais e do uso que dos mesmos é feito na fertilização dos campos agrícolas. Entendeu, por outro lado, que é facto assente que a existência de dejectos propicia a acumulação de insectos no meio ambiente, o que é susceptível de afectar a qualidade de vida daqueles que são confrontados com uma exploração pecuária junto da sua habitação. E considerou também ser facto notório que o gado bovino produz barulho, sendo o ruído mais intenso quanto maior o número de animais reunidos no mesmo local.
3. Designadamente, não respeitam o que consta dos depoimentos das testemunhas J. N., veterinário e perito judicial; D. M., veterinário municipal; N. D., Presidente da Junta de Freguesia de ..., a que pertence a aldeia de ...; D. D.; M. L.; J. C.; J. F.; e D. A., antigo Presidente da Assembleia e da Junta de Freguesia de ....
4. Todas estas testemunhas, de bem com AA. e RR., depuseram com conhecimento de causa, por forma desinteressada e com total isenção, conforme se pode ver dos seus depoimentos que vêm transcritos, no essencial, no corpo destas alegações.
5. Estes depoimentos, não mereceram, como deveriam ter merecido, por parte da Mmª Juiz a quo, qualquer apreciação ou análise crítica.
6. As testemunhas indicadas pelos AA., pelo contrário, ou são da família (filho, sogra do filho, irmão do cunhado), com depoimentos omissos, incoerentes, imprecisos, contraditórios e com falta de isenção, como consta da douta sentença recorrida, ou demonstram o seu interesse neste pleito (M. P.), pois, como se vê do início da acta da primeira sessão da audiência de julgamento, veio propositadamente da França para depor.
7. Em face desta evidência, impõe-se que os factos provados, nos pontos referidos em 1., sejam alterados pela forma seguinte:
- Os pontos 7., 8., 9. e 16. terão, pois, que ser retirados dos Factos provados e passar para os Factos não provados;
- O ponto 6. dos Factos Provados está correcto e deve manter-se, mas terá que acrescentar-se que tudo isso acontece “há mais de 20 anos.”.
- Para o ponto 23. dos Factos Provados, atendendo à confissão do A., ao ortofotomapa a cores junto aos autos em 02/10/2018, com a Ref.ª Citius 32612406, que foi aceite por AA. e RR., e à restante prova, sugere-se a seguinte redacção:
Provado que os autores fazem criação de 10 a 20 suínos numa corte existente na sua propriedade, tão ou menos distante da casa dos autores como o estábulo dos réus, sendo que os esgotos decorrentes da sua lavagem escorriam por um rego a céu aberto”
- Para o ponto 24. dos Factos Provados, atento, em especial, o depoimento do Dr. D. M., veterinário, confirmado pela restante prova produzida, sugere-se a seguinte redacção:
“Os suínos emitem cheiros nauseabundos, atraem insectos, podem mesmo provocar doenças e produzem uma carga poluente 4 a 5 vezes superior à do gado bovino.”
- Deverá acrescentar-se um novo ponto aos Factos Provados, a seguir ao 26., do qual, sugere-se, conste o seguinte:
26-A. “Provado que os animais bovinos que passam diariamente pela Rua ..., junto à casa dos AA., a deixam com excrementos e, alguns deles, levam chocalhos.”
- E, ao ponto 27., também dos Factos Provados, deverá acrescentar-se, por ter sido confirmado pelo filho dos AA., D. J., no seu depoimento:
“E, naquela fachada sul, a residência dos AA. é servida por um portão e pela janela do quarto onde estes dormem.”.
8. E os factos não provados, constantes das alíneas n), o), p), q) e s), deverão passar a figurar como Factos Provados, com os números 30., 31., 32., e 33., pela forma seguinte:
- 30. “Os sons emitidos pelos animais, durante o dia, são perfeitamente normais e nada incómodos e, durante a noite, não existem quaisquer ruídos que incomodem o bem-estar, o descanso ou o sono dos AA. e seus vizinhos.”;
- 31. “A prática descrita em 21.º e 22.º dos factos provados evita os cheiros para o exterior e a concentração de insectos.”;
- 32. “O estábulo dos RR. tem todas as condições para a actividade a que actualmente se destina.”;
- 33. “A ‘bosta’ que os animais vão deixando pelas ruas constitui uma característica milenar da vida comunitária das nossas aldeias e nunca o seu cheiro incomodou os seus moradores.”; e
- 34. “A permanência dos animais bovinos no estábulo não provoca doenças em ninguém, nem coloca em risco a saúde, o bem-estar ou a qualidade de vida de quem quer que seja, designadamente, dos AA.”.
9. Mais devem ser aditados, aos Factos Provados, e com a redacção que se sugere, mais os seguintes:
35. “O PDM do concelho de Montalegre não previu, na aldeia de ..., uma área para a construção de armazéns agrícolas e estábulos e o Parque Nacional da Peneda-Gerês não deixa construí-los fora da aldeia.”.
36. “AA. e RR. sempre foram vizinhos e sempre se deram bem, desde há mais de 30 anos, até que, há cerca de 2 anos, um problema de águas provocou uma zanga entre eles e motivou a presente acção.”
37. “Os RR. vivem da agricultura e, em especial, da pecuária.
10. Com esta factualidade dada como provada, não podem os RR. ser condenados, como foram, já que nenhum prejuízo causaram ou causam aos AA., com o seu estábulo e a criação dos seus animais bovinos.
11. Na verdade, os AA., vizinhos e amigos dos RR., sempre viveram paredes meias com gado bovino, quer antes de casarem, quer, desde há mais de 20 anos, com o estábulo dos RR. e nunca se queixaram nem de cheiros nem de barulhos.
12. Só há cerca de 2 anos, por causa de uma água pluvial, é que os AA. e os RR. se zangaram, vingando-se aqueles, destes, com a entrada em juízo da presente acção, que não tem qualquer fundamento.
13. E mesmo que os animais e o estábulo dos RR. provocassem algum cheiro ou barulho, sem conceder, nunca o Tribunal poderia condená-los, já que os animais bovinos de 6 ou 7 proprietários, que passam diariamente pela Rua da …, juntinho à janela do quarto onde dormem os AA., também levam chocalhos e espalham os seus excrementos.
14. Mas, principalmente, nunca poderiam ser condenados, como foram, em virtude do cheiro nauseabundo que emana da pocilga que os AA. possuem, junto à sua casa de morada, há mais de 20 anos e onde guardam 10 a 20 porcos cada ano, de onde sempre saíram esgotos com cheiro nauseabundo que seguiam, por rego a céu aberto, pelo seu campo e de vizinhos, indo cair no caminho público.
15. É que foi vincado em julgamento, pelo depoimento do Dr. D. M., veterinário, confirmado pelas testemunhas dos RR., que o cheiro e a carga poluente de um único porco correspondem às de 4 ou 5 animais bovinos.
16. De qualquer forma, verifica-se que a Mmª Juiz a quo, como se disse, não analisou criticamente os depoimentos das testemunhas dos RR., em flagrante infracção do disposto no art. 607º, n.º 4, do NCPC.
17. E valeu-se do recurso ao que chamou de “regras da experiência comum” totalmente desacompanhadas de outros fundamentos e em patente contradição com a prova produzida.
18. A decisão ora em recurso constituiu, assim, uma violência para com os RR. que, angariando o seu sustento, essencialmente, com o recurso à criação de gado, construíram o estábulo para os seus animais bovinos no local possível, já que o Parque Nacional de Peneda Gerês e o PDM do concelho de Montalegre lhes não permitem fazê-lo fora da povoação.
19. A manter-se, a sentença em recurso constituiria um precedente perigosíssimo que contribuiria, ainda mais decisivamente, para a desertificação desta região.
20. Foram violadas pela Mmª Juiz a quo, entre outras, as disposições dos artigos 607º e 615º do NCPC.

Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, anulada a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que absolva os RR. dos pedidos formulados pelos AA..
Com o que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, farão, como sempre a melhor JUSTIÇA.
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Foram apresentadas contra-alegações nas quais se pugna pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes desejam que:

- se altere a matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 7., 8., 9., 16., 23., 24., 26. e 27. dos factos dados como provados e quanto ao decidido em n), o), p), q) e s) dos factos dados como não provados, propondo a eliminação dos pontos 7., 8., 9. e 16., acrescentar segmentos aos pontos 6. e 27. nos termos que sugerem, dar diferente redacção aos pontos 23. e 24. conforme indicam, acrescentar o ponto 26.A com a redacção que indicam, passar os 5 factos não provados - n), o), p), q) e s) - a provados e que dariam lugar aos pontos 30., 31., 32., 33. e 34. com a redacção que indicam e aditar três novos factos que dariam lugar aos pontos 35., 36. e 37., com a redacção que indicam (conclusões 1. a 9.);
- procedente a impugnação da matéria de facto, se reaprecie em conformidade a decisão de mérito da acção (conclusões 10. e ss.).
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3 – OS FACTOS

A) Factos Provados

Com relevância para a decisão de mérito da causa, resultaram provados designadamente os seguintes factos:

1. Os autores residem no imóvel urbano de que são donos e legítimos possuidores, constituído por casa de habitação, sito em Rua ..., n.º .., ..., Montalegre inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....
2. Aí moram permanentemente, confeccionam alimentos, dormem, descansam, recebem amigos e familiares, sendo a sua casa de morada de família há mais de 36 anos.
3. Os réus são agricultores de profissão e, no exercício desta sua actividade, exploram uma manada de vacas.
4. No ano de 1993 o réu licenciou através do alvará n.º 277/93 e construiu um armazém com a finalidade de arrumação de alfaias agrícolas, na Rua ..., em ..., a cerca de 45 metros.
5. Este armazém localiza-se dentro do perímetro urbano da aldeia, solo urbano destinado a edificação urbana com a função residencial, terciária e outros usos compatíveis com o uso habitacional.
6. Provado que os réus guardam no estábulo referido, e durante o inverno essa manada, sendo que, entre Maio a Setembro, o gado bovino vai para o monte, aí pastando e dormindo, permanecendo no estábulo apenas as vacas paridas e os seus vitelos.
7. Provado que os animais bovinos pertencentes aos réus emitem ruídos que perturbam durante a noite o bem-estar, descanso e sono dos autores.
8. Provado que os animais bovinos pertencentes aos réus emitem cheiros nauseabundos e dejectos.
9. Provado que os animais bovinos que passam na rua frente à casa dos autores deixam-na estrumada de excrementos, provocando maus cheiros e falta de asseio e limpeza desses acessos.
10. No dia 02/11/2016, o Autor marido apresentou na Câmara Municipal ... pedido no sentido de serem retirados os animais existentes no local id. em 4.º.
11. Por ofício datado de 19/12/2016, a Câmara Municipal ... informou o autor de que notificou o réu marido para, no prazo de sessenta dias, “retirar os animais do armazém, devendo ainda proceder à legalização de parte da construção ilegal.”
12. Porém, os réus não removeram os animais do alegado estábulo.
13. Por ofício de 12/07/2017, foi o autor marido informado de que o processo por si instaurado encontrava-se com efeito suspensivo, decorrente da entrada em vigor do DL 165/2014, de 05/11/2014.
14. A 19 de Abril de 2017 o autor marido dirigiu-se à CM.., pedindo informação sobre o seu requerimento.
15. Foi-lhe respondido que a CM… aguarda uma alteração legislativa.
16. Em consequência dos ruídos e dos cheiros dos animais bovinos pertencentes aos réus (…) os autores têm-se sentido incomodados, cansados e ansiosos.
17. O autor sofre de doença arterial crónica oclusiva dos membros inferiores com claudicação intermitente, tem problemas cardíacos graves, e deve evitar situações de stresse psicológico.
18. A autora é hipertensa e depressiva.
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19. Na aldeia de ... existe um número não determinado de cortes e armazéns com, um número não apurado de animais bovinos cada, para além de cortes de cabras e ovelhas.
20. Os RR. já guardam o seu gado bovino no estábulo em causa desde finais de 1994.
21. Os dejectos dos animais são usados para fazer estrume, com a colocação de giestas, tojos, palha e carquejas no solo do armazém.
22. Este estrume serve como adubo natural, para estercar os terrenos agrícolas.
23. Provado que os autores fazem criação de 10 a 12 suínos numa corte existente na sua propriedade, sendo que, os esgotos decorrentes da sua lavagem escorriam por um rego aberto.
24. Os suínos emitem cheiros nauseabundos, atraem insectos e podem mesmo provocar doenças.
25. Além disso, os dejectos dos suínos contaminam os solos e produzem um gás – metano – que é tóxico.
26. Provado que a fachada sul da residência dos RR. confina com a Rua ..., uma das principais de ..., pela qual desfilam, diariamente, um número não concretamente apurado de cabeças de gado bovino, pertencentes a outros proprietários, que não os RR..
27. E, naquela fachada sul, a residência dos AA. é servida por um portão e por uma janela.
28. O RR. conseguiram da Câmara e da Assembleia Municipais de …, a declaração de que é de interesse público municipal a regularização da sua actividade pecuária.
29. Os RR. vêm procedendo a esta regularização desde 2013.

B) Factos não provados

a) Os réus aí guardam, desde pelo menos 2006, durante a noite e a maior parte das vezes também durante o dia essa sua manada, ocasionando, como consequência directa, necessária e adequada, perigo para a saúde, ambiente e qualidade de vida dos autores e dos seus vizinhos da aldeia de ..., onde todos residem.
c) Os animais dos réus emitem permanentemente ruídos severamente incómodos.
d) O gado bovino dos réus emite cheiros nauseabundos próprios dos bovinos, agravados pela circunstância de aí não existir qualquer instalação sanitária para onde possam ser canalizados esses dejectos, os quais ficam a descoberto no estábulo, provocando a poluição do ar e a concentração de insectos, nomeadamente, moscas e mosquitos, que invadem, pela proximidade, a residência dos autores e da população vizinha.
e) A permanência dos aludidos bovinos nesse estábulo é proporcionadora de doenças que podem atingir os autores e seus vizinhos, colocando em risco a saúde, bem-estar e qualidade de vida de todos.
f) Os autores são pessoas que sofrem de doenças várias que se vêm agravando nos últimos anos.
g) Os autores com mais facilidade se tornam vulneráveis à transmissão e agravação daquelas doenças inerentes ao contacto diário com esta situação que não podem evitar.
h) Os autores são forçados a manter as portas e janelas da sua residência fechadas, para atenuar a intensidade daqueles maus cheiros e ruídos que aí se fazem sentir, que mesmo assim não conseguem de todo evitar, situação que se agrava nos meses de Verão, uma vez que, vivendo com janelas e portas fechadas, suportam o infernal calor que durante esta época se faz sentir, sendo também nesse período do ano que os maus cheiros se intensificam ainda mais devido à menor circulação de ar.
i) Em virtude da factualidade descrita, os autores não têm condições de habitabilidade na sua residência e com vista a pôr-lhe termo dela deram conhecimento à Câmara Municipal ....
j) Em consequência dos ruídos, dos cheiros, riscos de transmissão de doenças e falta de habitabilidade na sua residência, os autores têm-se sentido sob “stress” permanente.
k) Agravados pela circunstância de nada poderem fazer, face à teimosia dos réus de ali permanecerem com as vacas, não obstante terem informado as autoridades públicas locais dos riscos e perigos que tal situação lhes proporciona.
l) E face à inercia do Município que perante a denunciada actividade ilegal, o que faz é alterar os regulamentos para a legalizar.
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m) Os RR. nunca tiveram, naquele seu estábulo, mais de 22 cabeças de gado bovino presas e mais duas soltas, com alguns vitelos;
n) Os sons emitidos pelos animais, durante o dia, são perfeitamente normais e nada incómodos e, durante a noite, não existem quaisquer ruídos que incomodem o bem-estar, o descanso ou o sono dos AA. e seus vizinhos.
o) A prática descrita em 21. e 22. dos factos provados evita os cheiros para o exterior e a concentração de insectos.
p) O estábulo dos RR. tem todas as condições para a actividade a que actualmente se destina.
q) A “bosta” que os animais vão deixando pelas ruas constitui uma característica milenar da vida comunitária nas nossas aldeias e nunca o seu cheiro incomodou os seus moradores.
r) O material descrito em q) sempre foi usado para “fazer” as eiras e para estrumar os campos.
s) A permanência dos animais bovinos no estábulo não provoca doenças em ninguém, nem coloca em risco a saúde, o bem estar ou a qualidade de vida de quem quer que seja, designadamente, dos AA..
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Não foram atendidos os factos repetidos, conclusivos e/ou contendo matéria de direito.
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C) Motivação

A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto acima descrita teve em consideração a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e resultou da análise crítica e conjugada, à luz das regras de experiência, fundadas em critérios de normalidade, e atendendo às regras do ónus da prova aplicáveis, dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, em conformidade com o que resulta da respectiva acta.
As respostas dadas pelo Tribunal fundamentaram-se, igualmente, na análise, global e pormenorizada, do teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, os que foram juntos pelas partes nos respectivos articulados.
Dessa forma, tendo presentes os meios de prova já referidos, isoladamente ou conjugados entre si, cumpre concretizar como se formou a convicção do Tribunal. Assim, desde logo, o Tribunal atendeu ao teor da caderneta predial urbana relativa ao prédio dos autores (fls. 7) para aferir da sua inscrição no serviço de finanças e suas características; informação emitida pela CM de ... em 13/12/2016 (fls. 8) na qual é proposta a notificação do réu para, no prazo de 60 dias, retirar os animais do seu armazém, procedendo à legalização da construção ilegal; declaração médica emitida em 19/09/2017 (fls. 8 verso), no qual é descrito o estado de saúde da autora (sofre de hipertensão arterial há cerca de 26 anos; dislipidemia, lombalgias com irradiação para os membros inferiores, ansiedade generalizada e depressão. Estas patologias são crónicas e obrigam a tratamento permanente, podendo agravar-se em situação de tensão psicológica); requerimento de fls. 9, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal ... no qual é exposto pelo autor que o réu usa o armazém para estábulo de gado bovino, ali guardando cerca de 30 cabeças de gado, pedindo a remoção dos animais que ali permanecem; planta do Plano Director Municipal de …, de fls. 10; ofício remetido pela CM de ... dirigido ao réu (fls. 11), no qual é ordenado que o mesmo retire os animais do armazém e que proceda à legalização do armazém construído ilegalmente; ofício remetido pela CM de ... (fls. 11 verso e 12) dirigido ao autor, datado de 12/06/2017, no qual se informa que o pedido efectuado pelo autor se encontra suspenso, em virtude da entrada em vigor do DL 165/2014, de 05/11/2014; atestado e relatórios médicos de fls. 14 a 17, no qual se descreve o estado de saúde do autor: “sofre de doença cardiovascular; aterosclerose generalizada e doença valvular cardíaca. Toma medicação regularmente e deve evitar situações de stress psicológico (…)”; petição elaborada pelo autor dirigida ao Sr. Presidente da CM de ... onde questiona o estado da sua exposição aos serviços camarários (fls. 17 verso e 18); certidão emitida pela CM de ... na qual se atesta o reconhecimento do interesse municipal na regularização da actividade pecuária desenvolvida pelo autor, datada de 06/01/2016 (fls. 29 e 30); relatório pericial de fls. 41 a 43, onde, entre o mais se apurou o seguinte: “À data da realização da perícia ordenada nos autos, os réus eram proprietários de 28 animais, sendo 22 vacas adultas, 1 touro, 7 vitelos, facto que coincide com o número de animais declarados no sistema nacional de identificação e registo animal para a sua exploração. Na visita efectuada não se registou qualquer ruído produzido pelos animais, pese embora o número de animais presentes no estábulo fosse reduzido (6 vitelos), uma vez que os restantes animais se encontravam nas pastagens que pertencem aos réus e são distantes do estábulo. Mais se refere que, na visita efectuada não foi observada acumulação de dejectos no acesso à casa dos autores, nem no acesso à instalação usada como estábulo ou no seu espaço envolvente, pelo que não se denotou cheiro nauseabundo susceptível de poluir o ar ou propiciar a acumulação de insectos. Não se registaram odores fortes e desagradáveis, apenas os normais e perfeitamente aceitáveis neste tipo de exploração pecuária. Também não se registou naquela hora, falta de asseio ou limpeza no acesso à casa dos autores, embora seja expectável que na passagem dos bovinos por aquele espaço, possa, ocasionalmente ocorrer a emissão de dejectos por parte dos bovinos. Aquando da realização da perícia, foi avaliado o histórico sanitário da exploração pecuária de bovinos e aferiu-se que a mesma tem cumprido com os rastreios de rotina obrigatórios e não regista qualquer positividade às doenças que integram os programas oficiais de erradicação desde 11/02/2008, data em que se detectou um animal positivo à leucose enzoótica bovina. Mais se constatou que os autores eram proprietários de uma exploração de suínos, declarada em nome da autora, há mais de 20 anos. No local, aferiu-se a presença de 10 animais, com a idade aproximada de 3 meses sendo a edificação utilizada para a sua criação ser do tipo tradicional e característica da região (cortes) situando-se em terreno na proximidade da habitação dos autores, constituindo uma estrutura independente da residência dos autores, perfeitamente individualizada. No que toca às instalações onde se encontram os porcos, aferiu-se que as mesmas não apresentavam acumulação por dejecções e consequentemente não se registaram odores fortes e desagradáveis, apenas os normais e aceitáveis para este tipo de exploração pecuária. Nesse local também não se observou a presença de insectos, o que está relacionado com as condições climatéricas que se fazem sentir presentemente. Por diversas causas, é real a possibilidade de surgimento de doenças no ser humano com origem no exercício da actividade pecuária, sendo que, pela verificação efectuada foram consideradas satisfatórias as condições higio-sanitárias observadas, tanto no local usado pelos autores, como no armazém dos réus. Aquando da perícia, foi possível constatar que transitam pela rua ... vários bovinos de outros detentores (para além dos réus), cuja quantificação não foi possível apurar com rigor; ainda assim, foi possível ser observado a passagem de um grupo com cerca de 20 bovinos adultos por aquela rua, junto da entrada da residência dos autores, mais se tendo apurado que na fachada sul da residência dos AA. existe um portão e uma janela que deitam directamente para a referida rua .... Na perícia realizada, mais se constatou que na exploração agrícola dos réus as camas de matos utilizadas pelos animais se encontravam em boas condições, i.e., limpas e secas. Neste tipo de sistema de produção, à medida que as camas dos animais perdem qualidade, vão sendo repostas novas camas de matos, que se sobrepõem às anteriores, sendo que as camadas inferiores servem essencialmente para retenção de fluidos por absorção, encontrando-se simultaneamente num processo de compostagem que resultará em efluentes (estrume sólido), com utilidade de fertilizante orgânico para incorporação no solo agrícola. Normalmente, a retirada do estrume e a limpeza dos estábulos acontece pelo menos 2 épocas por ano, que coincidem com as sementeiras agrícolas, sendo este procedimento aceitável, desde que seja possível manter camas secas e limpas, sem odores excessivos e controlando a proliferação de insectos, sobretudo na época estival. No local, não se verificou a existência de qualquer fossa, nitreira ou infra-estrutura similar para onde possam ser canalizados os dejectos dos bovinos da exploração pertencente aos réus.
Atendeu-se, igualmente à confissão de factos exarada em sede de articulados, o que relevou para dar como assente os factos descritos em 1.º a 5.º e 10.º a 13.º, ressalvando-se, apenas que não foi possível apurar a distância entre a casa dos autores e o estábulo dos réus.
Mais se valorou, a confissão de factos feita pelo autor em sede de audiência de julgamento (fls. 55), o qual admitiu que guarda na corte existente na sua propriedade cerca de 10 a 20 porcos, há cerca de 10/20 anos, sendo que tal corte se situa a cerca de 40 metros da sua casa, no interior da sua propriedade, dispondo de fossa sanitária, a qual foi construída ainda neste ano, sendo que, até então, os resíduos destes animais eram lavados e escorriam para o seu terreno, ali permanecendo, mais tendo admitido que para além do gado propriedade dos réus, passam em frente à sua casa, na rua ..., cerca de 30 cabeças de gado, de forma esporádica, ao longo de todo o ano. Mais se considerou o teor do ofício de fls. 62, no qual o Ministério da Agricultura informa que o réu é titular de um título de exploração pecuária n.º 2101/N/2013, de 13/06/2013 para 30 CN de bovinos de carne em regime extensivo, sendo que, à data, encontrava-se em curso a legalização da exploração pecuária ao abrigo do disposto no DL 165/2014, de 05/11; e-mail de fls. 69 e documentos anexos de fls. 70 a 114 no qual se informa que a exploração dos réus apresenta efectivo igual ou superior a 20 cabeças de animais bovinos, a partir do ano de 1999, sendo que em anos imediatamente anteriores, o efectivo rondaria os 17/18 animais bovinos; e-mail de fls. 122 do qual se alcança que o reu se encontra licenciado no REAP desde 2013, possuindo titulo provisório, ainda válido, n.º 2101/N/2013, sendo que, segundo informação prestada no formulário, tal exploração existe desde 09/02/2011 nas instalações em causa. Mais se refere que em 24/07/2017 deu entrada na DRAPN um processo de regularização extraordinária ao abrigo do disposto no DL 165/2014, de 05/11 para legalização da instalação pecuária, uma vez que não se encontrava licenciada pela CM …, pelo facto de possuir desconformidades na localização. Mais se refere que segundo informações constantes no processo, a exploração era comporta por um núcleo de 19 fêmeas adultas, 5 novilhas e 6 vitelos à data de apresentação do mesmo; informação da CM … de fls. 124 segundo o qual não existe em nome do réu nenhum processo de obras para a localidade de ..., freguesia de ..., do concelho de Montalegre; informação proferida pela Segurança Social, de fls. 132, da qual se alcança que o autor se encontra reformado por invalidez, a partir de 09/02/2018; título de exploração, de fls. 136 verso, emitido em nome do réu, identificando-se, entre o mais, a localização da exploração, o número de animais; a data de apresentação do pedido, mais aí se mencionado que o título está sujeito ao cumprimento das imposições constantes no art.º 73.º do DL 214/2008, de 10/11 e nas suas alterações, bem como nas portarias 631/2009 de 09/06 e n.º 638/2009, de 09/06, designadamente no que toca à gestão dos efluentes pecuários; ortofotomapa do local em causa nos autos de fls. 139 e verso e 141, junto pelos autores no processo 28/18.4T8MTR, sendo pelos ora autores legendado e do qual se extrai o seguinte: terreno dos autores: área aproximada de 1600m2, cota soleira de 799 m; corte dos porcos dos autores com a área aproximada de 90m2; cota de soleira 807m; casa de M. M., com a área aproximada de 95 m2; cota soleira de 819m; armazém dos réus com a área aproximada de 340 m2m; cota soleira de 815m; oficio emanado pela DRAPN, de fls. 153 a 156 dirigido ao réu, datado de 17/01/2019 relativamente ao processo de regularização efectuado ao abrigo do DL 165/2014, no qual é peticionado o pagamento da taxa devida.

A análise dos referidos documentos foi complementada pela análise dos depoimentos obtidos em sede de audiência de julgamento, designadamente:

Declarações de parte do autor M. M., casado, agricultor. Questionado, esclareceu que os réus têm cerca de 30 cabeças de gado no interior do seu armazém, sendo que, o número de cabeças de gado tem aumentado nos últimos 2 anos. Esclareceu que, a partir de 2008, os réus têm guardado no interior do armazém em causa nos autos o gado, tendo inclusivamente feito a ligação de água e luz. Elucidou que o armazém dos réus está localizado a cerca de 45 metros da sua casa e não obstante, consegue ouvir à noite o barulho produzido pelo gado, quer com os chocalhos, quer com o mugir próprio dos animais. Tal facto faz com que não consiga descansar e que fique com a tensão arterial alta e a sua mulher depressiva. Referiu que em frente à sua casa, passa o gado de outros vizinhos (cerca de 30/40 cabeças de gado, durante 3 ou 4 vezes por ano), sendo que os réus são muito lentos a “tocar o gado”, o que faz com que os animais parem durante grande período de tempo em frente à sua casa. Mencionou que o único estábulo que existe perto da sua casa pertence aos réus. Esclareceu ainda que o gado detido pelos réus emite cheiro nauseabundo e dejectos, o que provoca a poluição do ar, concentração de insectos, falta de asseio e limpeza nos acessos a sua casa. Descreveu que a existência do gado bovino pertença dos réus lhe tem causado stress e nervosismo, sendo que a sua mulher sofre de depressão e não se sente bem a receber os amigos em casa, o que agrava os sintomas das suas doenças. Relatou, ainda, que devido à existência dos cheiros e dos barulhos originados pelo gado, a sua casa tem falta de condições de habitabilidade. Confrontado, esclareceu que actualmente tem cerca de 11 porcos que são criados numa corte no interior da sua propriedade, a qual se localiza a cerca de 40 metros da casa dos autores, dispondo actualmente de fossa sanitária, sendo que, até então, os resíduos decorrentes da limpeza da corte iam para o seu terreno e ali ficavam. As declarações do autor mereceram convencer apenas na parte em que encontram respaldo nas regras da experiência comum. De facto, é consabido, que a criação de gado bovino é gerador de poluição ambiental, decorrente da produção de dejectos pelos animais e do uso que dos mesmos é feito na fertilização dos campos agrícolas. Por outro lado, é facto assente que a existência de dejectos propicia a acumulação de insectos no meio ambiente, o que é susceptível de afectar a qualidade de vida daqueles que são confrontados com uma exploração pecuária junto da sua habitação. Acresce que, é facto notório que o gado bovino produz barulho, sendo o ruido mais intenso quanto maior o número de animais reunidos num mesmo local. Feita a anterior ressalva, cumpre esclarecer que o depoimento prestado pelo autor surgiu-nos, em determinados momentos, claramente parcial e interessado no desfecho da acção. De facto, o Autor aponta o gado pertencente aos réus como fonte exclusiva de poluição, causador de cheiros nauseabundos, concentração de insectos e falta de asseio na limpeza do acesso a sua casa. Omitiu, porém, que frente à sua porta passa gado bovino pertencente a outros proprietários, ao longo de todo o ano, o qual há-de ter um comportamento semelhante aos animais pertencentes aos réus. Acresce que, a actividade suinícola a que se dedica é também uma actividade fortemente poluidora do meio ambiente, “preferindo” o Autor não referir tal facto. Por outro lado, as queixas decorrentes do seu actual estado de saúde e referido agravamento das doenças aparecem desgarradas de qualquer evidência científica que as comprove, não resultando dos documentos médicos juntos aos autos qualquer nexo directo entre as doenças invocadas e a exploração pecuária feita pelos réus. Face ao exposto, as suas declarações foram relevantes para dar como provada a matéria vertida em 6.º a 9.º, 14.º a 18.º e 23.º (1ª parte).

Depoimento de M. P., viúva, reformada, residente em França há cerca de 45 anos, vizinha dos autores e dos réus, a qual declarou estar de boas relações com todos. Questionada, esclareceu que reside em França, sendo proprietária de um prédio que se localiza a cerca de 3 metros do prédio dos réus, situando-se a sua casa a cerca de 25 metros do armazém dos réus. Por esse facto, pode constatar que o gado bovino dos réus - que em Maio de 2018 ascendia a 18 cabeças de gado - faz barulho com os seus chocalhos e exala cheiro a dejectos. Esclareceu que apesar de residir em França, vem a Montalegre nas férias, o que não sucedeu no ano de 2017. Mencionou que não pode abrir as janelas em casa e que também durante a noite o gado dos réus muge e faz barulho com os chocalhos, perturbando o seu sono (esclarecendo, todavia, que nunca esteve em casa dos autores à noite, desconhecendo se o ruído é ali perceptível à noite). Referiu que em ..., são os réus quem tem mais cabeças de gado no interior da aldeia, sendo que o seu gado passa diariamente na frente da casa dos autores, o que obriga a autora a limpar diariamente os dejectos que os animais deixam na entrada da sua casa. Esclareceu que, para além do gado dos réus, passa também gado pertencente a outros habitantes da aldeia, mas em número inferior, existindo naquele local cheiro de dejectos de animais. Descreveu que as tomas de refeições no interior das casas são desagradáveis por causa dos cheiros emitidos pelos animais. Mencionou, igualmente que os autores sofrem de problemas de saúde por causa da exploração pecuária feita pelos réus, sendo que o conhecimento que tem de tal facto lhe advém do que lhe foi transmitido por estes. Questionada, respondeu que durante todo o ano, o gado dos réus vai para o monte de manhã e regressa à noite para recolher no armazém (tendo posteriormente afirmado que na corte ficam apenas as vacas paridas, com os vitelos pequenos, sendo que as demais permanecem no monte). O depoimento desta testemunha surgiu incoerente e impreciso em algumas passagens: referiu, por exemplo, que vive em França há 45 anos e só vem a Portugal nas férias. Contudo, afirmou que o gado dos réus vai todo o ano para o monte de manhã e regressa à noite para o armazém (tendo posteriormente afirmado que na corte ficam apenas as vacas paridas, com os vitelos pequenos, sendo que as demais permanecem no monte); esclareceu que a autora limpa diariamente os dejectos que os animais deixam na entrada da sua casa, sem cuidar de explicitar a razão de ciência de tais afirmações; não foi perceptível no seu discurso a razão segundo a qual afirma que o gado dos réus causa barulho à noite, quando há mais gado recolhido à noite nos demais armazéns e cortes existentes na aldeia de ...; por outro lado, descreveu os problemas de saúde dos autores, revelando que o seu conhecimento de tal facto lhe adveio do que lhe foi transmitido pelos autores. Veja-se, ainda, que esta testemunha nunca referiu o facto de os autores procederem há muitos anos à criação de porcos no interior da sua propriedade e que durante vários anos, a limpeza da corte onde esses animais estavam alojados era feita através de lavagem, sendo que os esgotos escorriam livremente num esgoto a céu aberto, sendo a criação de tais animais geradora de maus cheiros e insectos. Face ao exposto, o seu depoimento não foi valorado na sua totalidade, valendo apenas na parte em que encontra respaldo nas regras de experiência comum, tal como referido anteriormente, fundando as respostas dadas em 6.º a 9.º dos factos provados.

Depoimento de J. N., médico veterinário, responsável pela elaboração do relatório pericial junto aos autos, o qual esclareceu de forma séria, isenta, credível e idónea o teor do documento por si subscrito, mencionando, ainda, que verificou que as camas do gado bovino encontravam-se limpas e secas aquando da visita, sendo visível a acumulação de algum estrume, com cerca de um mês. Referiu que no interior do armazém dos réus estavam vitelos e não viu vacas nem chocalhos. Questionado, defendeu que a exploração pecuária feita pelos réus não constitui perigo para a saúde pública, não obstante se encontrar próxima do aglomerado populacional e os animais circularem junto do agregado habitacional. Esclareceu que a realidade do concelho de Montalegre é aquela que pôde constatar no local - a exploração de bovinos coexiste com a vida na aldeia, considerando, no entanto, que estes animais apresentam condições satisfatórias de higiene. Esclareceu que se os dejectos dos suínos correrem a céu aberto geram mau cheiro (pior do que aquele que existe num estábulo de criação de gado bovino) e que uma corte com suínos também gera ruído, bem como a concentração de insectos. Mencionou que durante grande parte do ano - verão e primavera -, o gado pertencente aos réus vai para a serra e aí permanece, o que diminui a presença dos animais no estábulo, bem como os ruídos e os cheiros. O seu depoimento foi essencial para dar como demonstrada a matéria vertida em 6.º, 19.º e 21.º a 25.º.

Depoimento de D. M., médico veterinário, com domicílio em Montalegre, esclareceu que conhece autores e réus da sua actividade profissional, estando de boas relações com todos os presentes. Descreveu os diplomas legais aplicáveis à criação de gado bovino e o esforço que tem vindo a ser feito pelo legislador no sentido de assegurar a saúde e o bem-estar das populações. Esclareceu que na aldeia de ..., o gado bovino apascenta na serra e dorme à noite nos estábulos. Questionado, esclareceu que o gado bovino não produz tanto cheiro como os suínos e que durante a época do verão não se coloca tanto a questão dos cheiros das camas dos animais, porque a palha fica mais seca. Mencionou, ainda, que a carga poluente de um suíno é cerca de 3 a 4 vezes superior ao gado bovino, quer em termos de dejectos, quer em termos de concentração de insectos. Esclareceu que actualmente os autores têm uma fossa para extrair os dejectos dos suínos, sendo que, anteriormente, os dejectos eram misturados com palha, nunca tendo presenciado os dejectos a correrem a céu aberto. Depoimento isento, sincero e credível, não tendo sido detectada intenção de prejudicar uma das partes em benefício da outra, não sendo percepcionado qualquer interesse na resolução da presente lide, razão pela qual mereceu convencer. O seu depoimento foi essencial para dar como demonstrada a matéria vertida em 6.º, 19.º e 21.º a 25.º.

Depoimento de D. J., filho dos autores, engenheiro civil, residente em …. Esclareceu que apesar de residir em …, vem frequentemente a Montalegre e fica a dormir em casa dos pais, sendo que, quando tal sucede, ouve o barulho das vacas à noite. Referiu que os seus pais se queixam do barulho produzido pelos animais, uma vez que o número de animais pertencente aos Réus tem aumentado, sendo o cheiro produzido por estes animais muito intenso. Questionado, esclareceu que os suínos criados pelos seus pais não apresentam um cheiro tão intenso como o do gado bovino dos autores. Mais referiu que o gado dos réus defeca em frente à casa dos seus pais, o que, aliado ao seu cheiro, causa preocupação e ansiedade à sua mãe, sendo que o seu pai precisa de estabilidade em virtude dos seus problemas cardíacos. Este depoimento surgiu, em determinados momentos, interessado e incoerente. Afirmou que os suínos criados pelos seus pais não apresentam um cheiro tão intenso como o do gado bovino dos autores, sendo que tal facto foi frontalmente contrariado por D. M., médico veterinário. Mencionou, também, que vem frequentemente a Montalegre e fica a dormir em casa dos pais, sendo que, quando tal sucede, ouve o barulho das vacas à noite. Assumindo que se referia aos animais pertencentes aos réus, não esclareceu em que época do ano tal sucede: se todo o ano, se durante o inverno, quando os animais recolhem no estábulo (assente que está que entre Maio a Setembro, o gado bovino vai para o monte, aí pastando e dormindo, permanecendo no estábulo apenas as vacas paridas e os seus vitelos). Acresce que, a falta de isenção manifestou-se ao longo de outras passagens no seu depoimento, quando, por exemplo, afirmou que o gado dos réus deposita excrementos em frente à casa dos seus pais, mas não referiu que na Rua ... (Rua que confronta com a propriedade dos autores - vide facto 1.º dado como provado) passa gado pertencente a outros proprietários (que identificou como sendo o Sr. Varanda, Sr. P., Sr. J. G. e Sr. João) ao longo do ano, o qual há-de, certamente, ter um comportamento em todo idêntico ao gado dos réus. Face às incoerências demonstradas não foi possível valorar a totalidade do depoimento prestado por esta testemunha, valorando-se, apenas as suas declarações no que concerne ao comportamento dos animais descritos em 6.º e 9.º, 16.º e 23.º dos factos provados na parte em que os mesmos encontram respaldo nas regras da experiência comum, nos termos enunciados supra.

Depoimento de J. P., solteiro, agricultor, residente em …. Esclareceu que o seu irmão é cunhado do autor e conhece os réus de vista. Mencionou que tem uma exploração com cerca de 35 cabeças de gado, as quais estão a cerca de 3,5 km da aldeia. Explicitou que conhece a casa dos autores, pois já lá foi lanchar e que conhece o estábulo dos réus, pois numa ocasião - em Maio - deslocou-se àquele local e verificou que na parte exterior da vacaria estava tudo sujo com dejectos animais, mais esclarecendo que, da casa dos réus, sente-se muito o cheiro da vacaria dos réus. Questionado, referiu que em determinada ocasião (que não soube precisar) viu o gado dos réus passar junto à casa dos autores, sendo que algumas tinham chocalhos e outras não, não conseguindo precisar o número de chocalhos que viu, nem as suas características, sendo que nessa ocasião estavam excrementos no chão. O seu depoimento, na medida em que foi confirmado pelo depoimento das anteriores testemunhas e encontra amparo nas regras da experiência comum e da normalidade, foi relevante para dar como demonstrada a matéria descrita em 6.º e 9.º dos factos provados.

Depoimento de S. C., casada, agricultora, residente em …, esclareceu que a sua filha é nora dos autores e conhece os réus. Referiu que, com alguma frequência, vai a casa dos autores e pode asseverar que os réus têm cerca de 20 a 30 cabeças de gado. Mencionou que o gado pertencente aos réus sai de manhã do estábulo e regressa à noite para dormir. Esclareceu que dormiu numa ocasião em casa dos autores, sendo que o barulho do gado dos réus era uma constante e que se ouvia em todos os lados da casa, mais asseverando que as vacas fazem barulho que se ouve a 2 ou 3 km de distância. Aludiu que o facto de o gado pertence aos réus passar com os cascos em cima das escadas e sujarem a rua, perturba a autora, que tem que limpar, bem como origina a concentração de insectos e mosquitos. Informou ainda, que segundo a sua filha lhe contou, os autores sofrem muito com esta situação, uma vez que as vacas estão sempre a “berrar”, sendo o barulho uma constante, assim como o cheiro. Esclareceu que os autores têm uma corte de porcos, a qual está à mesma distância da casa dos autores. Referiu que os suínos não fazem o mesmo barulho, nem produzem os mesmo cheiros que as vacas. Este depoimento não logrou convencer na totalidade, pois contrariou, desde logo, o depoimento de D. M., a quem se atribuiu toda a credibilidade, atendendo às explicações claras e coerentes fornecidas no que toca à forma de criação dos animais e carga poluente causada por cada uma das espécies em causa. Por outro lado, omitiu o facto de, frente à casa dos autores, passar diariamente, um número não concretamente apurado de cabeças de gado bovino, pertencentes a outros proprietários, que não os RR., que há-de causar as idênticas perturbações aos autores. O seu depoimento foi relevante para dar como demonstrada a matéria descrita em 6.º e 9.º e 23.º dos factos provados, na medida em que encontra respaldo nas regras de experiência comum (nos termos exarados supra) e foi comprovado pela demais prova produzida.

Depoimento de M. I., florista, solteira, residente em …, amiga dos autores, sendo os réus padrinhos da sua filha, os quais não lhe falam em virtude da interposição da presente acção. Mencionou que conhece a casa dos autores e o estábulo dos réus. Esclareceu que o estábulo dos réus não exala cheiros para o exterior, não obstante os autores se queixarem de tal facto. Referiu que foi contactada numa fase anterior à propositura da presente acção para mediar o conflito existente entre as partes, atenta a ligação familiar que tinha com os réus e pelo facto de ser secretária da junta de freguesia. Descreveu que os autores se queixam que não conseguem dormir por causa do barulho e do cheiro e que entre autores e réus sempre houve uma boa relação de amizade, até ao momento em que tiveram um desentendimento motivado por uma questão de águas. Esclareceu que na Rua ... passam animais, mas não sabe se diariamente ou qual o seu número. Depoimento isento, idóneo, coerente, não se tendo detectado qualquer tendência em beneficiar uma das partes, em detrimento da outra, sendo relevante para dar como demonstrada a matéria vertido em 26.º e 27.º.

Depoimento de N. D., solteiro, construtor civil, residente em ..., amigo dos autores e dos réus, presidente da junta de freguesia de ... desde Outubro de 2018. Esclareceu que os autores e os réus sempre se deram bem, até recentemente, altura em que se desentenderam por uma questão de águas. Mencionou que os réus mantêm os animais no mesmo local há cerca de 20 anos e que o número de animais se tem mantido sensivelmente o mesmo. Referiu que desde 2008/2009, faz a ensilagem para os réus e nunca sentiu qualquer cheiro forte proveniente do estábulo; apenas o cheiro normal de uma exploração de animais. Na sua propriedade, tem um estábulo semelhante ao dos réus, com 21 vacas, a cerca de 10 metros em relação à sua casa, podendo, consequentemente, asseverar que o estábulo dos réus não emite cheiros nem barulhos anormais. Asseverou que, nos meses da primavera e verão, o gado dos réus vai para o monte pastar e lá permanece durante a noite, permanecendo no estábulo as vacas paridas e os seus vitelos. Referiu que o estábulo dos réus localiza-se a cerca de 50 metros da casa dos autores. Atendeu-se ao mencionado depoimento para dar como provada a matéria descrita em 6.º e 20.º

Depoimento de D. D., casado, agricultor, residente em …. Esclareceu ser amigo dos autores e dos réus. Mencionou conhecer o armazém dos réus, o qual foi construído há cerca de 20 anos, sendo que o número de cabeças de gado se tem mantido estável ao longo dos anos, com cerca de 20 animais. Referiu que para irem para os pastos, as vacas dos réus passam na Rua ... e que o armazém dos réus não exala cheiros anormais e os animais que ali permanecem não emitem sons anormalmente altos, sendo os normais de uma exploração pecuária com aquelas características. Referiu que no interior da aldeia de ... existem cortes e aí também há animais e que os animais mugem, tanto nas cortes, como no interior dos estábulos. Esclareceu que o armazém dos réus localiza-se a cerca de 50 metros da casa dos autores, os quais se dedicam à criação de suínos, sendo que a corte dos porcos encontra-se localizada sensivelmente à mesma distância da casa dos autores. Descreveu que os autores limpavam a corte dos porcos com água, a qual seguia por um rego a céu aberto pelos terrenos agrícolas até chegar ao prédio de uma vizinha (M. L.), sendo que o cheiro que dali emanava era pior do que o cheiro produzido pelo gado bovino. Referiu que no verão (entre Maio e Setembro sensivelmente), o gado dos réus vai para o monte e só as vacas paridas ficam no estábulo (cerca de 5/6). Descreveu que o estábulo dos réus não tem fossa, mas as vacas não são vistas sujas, sinal de que o estábulo é limpo com regularidade. Mencionou que a exploração pecuária é a fonte de rendimento dos réus, não obstante o réu marido ser sapador florestal. Indicou que a casa dos autores tem uma porta e uma janela viradas para a Rua ..., sendo que, nessa rua, passa muito gado, geralmente de todos os proprietários da aldeia (que identificou como sendo o Sr. P., com cerca de 60 cabeças; Sr. P. G., Sr. João), esclarecendo que não há dia que não passe gado naquela Rua, sendo que, algumas dessas vacas têm chocalhos. Referiu, também, que a janela da cozinha dos autores confronta com o estábulo dos réus. Referiu que existem várias cortes de gado na aldeia, sendo que, apenas as vacas dos réus, por serem em maior número, estão no estábulo. Descreveu que os réus têm cortes na aldeia, mas são pequenas atento o número de cabeças de gado de que são proprietários. Atendeu-se ao mencionado depoimento para dar como provada a matéria descrita em 6.º, 19.º, 20.º, 23.º, 26.º e 27.º

Depoimento de M. L., viúva, doméstica, residente em .... Mencionou que conhece os autores e réus da aldeia e que está de bem com ambos. Esclareceu que conhece o armazém dos réus, uma vez que tem um lameiro ali junto. Descreveu que os autores têm uma corte de suínos e até há bem pouco tempo lavavam os dejectos depositados da corte dos suínos para o seu lameiro, sendo que o esgoto corria a céu aberto através dos terrenos, até o caminho público, exalando um cheiro nauseabundo. Esclareceu que tal rego ficava mais próximo da casa dos autores do que o estábulo dos réus. Mencionou que tem 77 anos e toda a vida viveu na localidade de ... e que pode asseverar que o armazém dos réus foi feito pelo seu marido há cerca de 20 anos e logo serviu para os réus colocarem ali animais, sendo que os réus também tinham cortes na sua propriedade, onde criavam animais. Tal como a anterior testemunha, mencionou que o réu é sapador florestal e trabalha a fazer limpezas florestais. Esclareceu, também, que as vacas dos réus, quando vêm do monte, não estão muito tempo ...s em frente à casa dos autores. Mencionou, ainda, que o gado só está no estábulo à noite, sendo que, durante o verão, só as vacas paridas ficam no estábulo. Em meados de Maio a Outubro, o gado dos réus está no monte, onde come e dorme. Actualmente, os réus têm cerca de 8/9 animais no armazém, o qual não exala cheiros, nem barulhos anormais, quer de dia, quer de noite, o que pode constatar quando está no seu lameiro ou quando passa na Rua .... Atendeu-se ao mencionado depoimento para dar como provada a matéria descrita em 6.º, 19.º a 20.º, 23.º e 24.º.

Depoimento de J. C., casado, residente em ... desde 2001, amigo dos autores e dos réus. Esclareceu que autores e réus sempre se deram bem, até recentemente, quando se desentenderam devido a um conflito de águas. Esclareceu que o gado bovino dos réus está num estábulo perto da casa dos réus, há cerca de 20 anos. Asseverou que o gado bovino dos réus se encontra muito limpo, não deita cheiros ou ruídos e não estorva ninguém. O armazém está sempre limpo e não deita cheiro. O conhecimento de tais factos advém-lhe da circunstância de ser proprietário de uma moradia próxima do armazém dos réus, sendo-lhe possível ter as janelas abertas e não se sentir incomodado com a presença do gado. Tal como as anteriores testemunhas, referiu onde se encontra o gado dos réus nos meses de verão; que o gado permanece no interior do estábulo e a forma como o gado é conduzido através da Rua .... Esclareceu que tem uma horta junto ao prédio dos autores e o único cheiro que se sente é o da criação de suínos feita pelos autores. Mencionou, também, que quando os réus limpam o estábulo, pode sentir-se o cheiro dos dejectos, mas é o normal. Referiu que desconhece, actualmente, o número de cabeças de gado que se encontram no interior do estábulo dos réus, mas referiu que na aldeia de ..., o Sr. P. tem mais de 20 vacas num estábulo, no interior do perímetro da aldeia. Atendeu-se ao mencionado depoimento para dar como provada a matéria descrita em 6.º, 19.º a 20.º, 23.º, 26.º e 27.º na medida em que encontra respaldo nas regras de experiência comum, nos termos já mencionados.

Depoimento de J. F., solteiro, residente em ..., vendedor de gado, alegou ser amigo dos autores e dos réus. Esclareceu que compra regularmente gado aos réus, conhecendo o estábulo onde o mesmo é albergado, deslocando-se àquele local cerca de 2/3 vezes por mês. Mencionou que o armazém está limpo e apresenta cheiro normal, tanto mais que vai às cortes que têm 2/3 animais e não sente que o armazém apresente pior cheiro. Referiu que no local existe uma corte de porcos pertencente aos autores e que o odor é mais intenso vindo daquele espaço. Esclareceu que viu a corte dos porcos dos autores ser lavada e a água a escorrer por um rego que corria a céu aberto, exalando um cheiro muito intenso. Tal como as demais testemunhas, esclareceu onde se encontra o gado dos réus durante o verão (Maio a Outubro), qual o gado que permanece no armazém e o número aproximado de cabeças de gado que lhes pertence, bem como a actividade profissional desempenhada pelo réu marido. Atendeu-se ao mencionado depoimento para dar como provado o vertido em 6.º, 19.º a 20.º e 23.º na medida em que encontra respaldo nas regras de experiência comum, nos termos já mencionados.

Depoimento de Domingos, casado, agricultor, residente em ..., Montalegre. Declarou ser vizinho dos autores e dos réus e ser conhecido na aldeia como Sr. P.. Esclareceu que o seu gado anda na serra, mas parte dele é guardado na aldeia, nas cortes existentes. Mencionou que o seu gado nunca passa todo em frente à casa dos autores; pode ser uma dúzia de cabeças de gado que ali passa, mas não diariamente. Mencionou que os réus têm um armazém para os seus animais na Rua ..., têm também um outro armazém fora da aldeia, sendo que, naquele local, só existe o armazém dos réus e as cortes antigas, onde são guardados os animais. Questionando, que na Rua ... passam outros animais para além dos seus, uma vez que a Rua ... localiza-se no centro da aldeia. Tal como as demais testemunhas, esclareceu onde se encontra o gado dos réus durante o verão (Maio a Outubro), qual o gado que permanece no armazém e o número aproximado de cabeças de gado que lhes pertence. Atendeu-se ao mencionado depoimento para dar como provado o mencionado em 6.º, 26.º e 27.º.

Depoimento de D. A., casado, empresário, residente em … e proprietário de um prédio em .... Referiu que entre os anos de 2001 a 2005 foi presidente da Assembleia de Freguesia de ... (que abrange a freguesia de ...) e depois exerceu o cargo de Presidente daquele Junta de Freguesia durante 8 anos. Esclareceu estar de boas relações com todos os presentes e ter vivido naquela aldeia até aos seus 17 anos, trabalhando na agricultura. Esclareceu que os pais do Autor marido tinham as suas vacas guardadas por baixo da casa onde viviam, sendo que o Autor assim viveu até perto dos seus 25/30 anos. Referiu que os réus guardam no seu armazém cerca de 20 cabeças de gado, desde a altura da sua construção, sendo que o número de animais se tem mantido estável ao longo dos anos. Descreveu que conhece o interior do estábulo dos réus e asseverou que o mesmo tem condições idênticas aos demais estábulos. No que tange aos cheiros e barulho emanado pelos animais, referiu que o gado bovino dos réus emite cheiros e sons normais, típicos do gado bovino, o que é comum na aldeia de ..., local onde existem várias cortes com animais, sendo aí guardadas cerca de 150 a 200 cabeças de gado. Tal como as demais testemunhas, esclareceu onde se encontra o gado dos réus durante o verão (Maio a Outubro), qual o gado que permanece no armazém e o número aproximado de cabeças de gado que lhes pertence. Alegou que conhecia a casa dos autores e a Rua ... e afirmou que uma janela da casa dos autores confronta com aquela rua (uma das principais da aldeia), sendo que a janela do quarto dos autores localiza-se no extremo oposto em relação ao armazém do gado bovino. Mencionou que naquela rua há sempre gado a circular, sendo que passa ali gado de mais 6 ou 7 proprietários locais e que os autores sempre conviveram com esta realidade, desconhecendo a existência de doenças ou agravamento do estado de saúde decorrente da existência de gado. Descreveu também que os autores têm uma corte com porcos - perto da sua casa -, sendo que, até há dois anos atrás, os dejectos eram lavados e escorriam pelos terrenos da corte, seguindo em esgoto a céu aberto, sendo que o cheiro que dali era emanado era muito pior que o cheiro produzido pelo gado bovino. Referiu que os réus vivem da exploração pecuária que fazem e que o réu marido é sapador florestal. Atendeu-se ao mencionado depoimento para dar como provada a matéria contida em 6.º, 19.º, 20.º e 23.º a 27.º

Declarações de parte da Ré P. M., casada, trabalhadora agrícola, residente em .... Admitiu que tem actualmente 26 cabeças de gado, incluindo vitelos, sendo este o número médio de animais que vem possuindo. Esclareceu que, desde 1993/1994, o gado é guardado no estábulo em causa nos autos e que no inverno, os animais saem do estábulo, pastam nos lameiros e regressam à noite ao estábulo. No verão, os animais permanecem no monte, onde pastam e dormem, ficando no estábulo as vacas que pariram recentemente, com os seus vitelos. Referiu que a casa dos réus confronta com a principal Rua de ..., local de passagem de gado bovino pertencente a diferentes proprietários locais. Esclareceu que os seus animais fazem o barulho normal de qualquer animal da mesma espécie. Descreveu os trabalhos de limpeza que empreende no estábulo, descrevendo os trabalhos de muda das camas dos animais. Mencionou que os autores criam cerca de 20 porcos, os quais são mantidos numa corte perto da sua casa, sendo que tais animais emitem cheiros nauseabundos. Esclareceu o método de limpeza da corte dos suínos seguido pelos autores, em sentido congruente com as demais testemunhas inquiridas. Referiu que a exploração económica desta actividade é a sua fonte de sobrevivência e que tem uma licença provisória para a sua exploração, estando a tratar dos procedimentos administrativos tendentes à sua legalização. Atendeu-se ao mencionado depoimento para dar como provado o descrito em 6.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 26.º a 29.º.

Da análise conjugada de toda a prova, analisados os documentos, escrutinados os depoimentos e feito o seu cotejo com a posição vertida nos articulados pelos autores e réus, entendemos que a versão dos primeiros resultou globalmente demonstrada, tanto mais que encontra respaldo nas regras de experiência comum e da normalidade. Por outro lado, nem os réus nem as testemunhas por si arroladas negaram a existência de barulhos e de cheiros produzidos pelos animais; classificaram-nos apenas como “normais”, o que não se pode aceitar atento o número de animais que são possuídos pelos réus e a forma como os mesmos são criados.
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Quanto aos factos não provados, tal resultou de quanto aos mesmo não ter sido feita qualquer prova no sentido da sua verificação ou de os mesmos resultarem indemonstrados face à demais prova produzida.

[transcrição dos autos de fls. 191 a 202].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Apreciemos as questões suscitadas nas conclusões formuladas pelos apelantes.
E fazendo-o, começamos pelas questões relativas à alteração da matéria de facto.

I - Da alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 7., 8., 9., 16., 23., 24., 26. e 27. dos factos dados como provados e quanto ao decidido em n), o), p), q) e s) dos factos dados como não provados

Divergem os apelantes da decisão da matéria de facto dada como provada nos pontos 7., 8., 9., 16., 23., 24., 26. e 27. e da matéria de facto dada como não provada em n), o), p), q) e s), propondo a eliminação dos pontos 7., 8., 9. e 16., acrescentar segmentos aos pontos 6. e 27. nos termos que sugerem, dar diferente redacção aos pontos 23. e 24. conforme indicam, acrescentar o ponto 26.A com a redacção que indicam, passar os 5 factos não provados - n), o), p), q) e s) - a provados e que dariam lugar aos pontos 30., 31., 32., 33. e 34. com a redacção que indicam e aditar três novos factos que dariam lugar aos pontos 35., 36. e 37., com a redacção que indicam (conclusões 1. a 9.).
Para tanto, indicam o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamentam o seu dissenso, transcrevendo os trechos dos depoimentos das testemunhas em que se baseiam.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).

Cumpre, pois, apreciar.

O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na al. c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade (2), aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela (3).
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra (4) “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”.
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela (5).
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que os apelantes pretendem neste recurso.
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Como já referido supra, pretendem os apelantes a alteração da matéria de facto dada como provada nos pontos 7., 8., 9., 16., 23., 24., 26. e 27. e da matéria de facto dada como não provada em n), o), p), q) e s), propondo a eliminação dos pontos 7., 8., 9. e 16., acrescentar segmentos aos pontos 6. e 27. nos termos que sugerem, dar diferente redacção aos pontos 23. e 24. conforme indicam, acrescentar o ponto 26.A com a redacção que indicam, passar os 5 factos não provados - n), o), p), q) e s) - a provados e que dariam lugar aos pontos 30., 31., 32., 33. e 34. com a redacção que indicam e aditar três novos factos que dariam lugar aos pontos 35., 36. e 37., com a redacção que indicam.
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Passemos, então, aos aludidos factos, começando pela matéria de facto dada como provada nos pontos 7., 8., 9. e 16., que se analisarão em conjunto, tal como os recorrentes os versam.

Além de outros, a Meritíssima Juiz a quo considerou provado que:

7. Provado que os animais bovinos pertencentes aos réus emitem ruídos que perturbam durante a noite o bem-estar, descanso e sono dos autores.
8. Provado que os animais bovinos pertencentes aos réus emitem cheiros nauseabundos e dejectos.
9. Provado que os animais bovinos que passam na rua frente à casa dos autores deixam-na estrumada de excrementos, provocando maus cheiros e falta de asseio e limpeza desses acessos.
16. Em consequência dos ruídos e dos cheiros dos animais bovinos pertencentes aos réus (…) os autores têm-se sentido incomodados, cansados e ansiosos.

Motivando tal decisão, o tribunal consignou extensamente o já supra transcrito, que aqui se dá por reproduzido, a fim de evitar repetições.
Com o que discordam os apelantes, por entenderem não se ter respeitado a prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a Mmª Juiz a quo (…) se baseou no que chama de “regras da experiência comum”, considerando consabido que a criação de gado bovino é gerador de poluição ambiental, decorrente da produção de dejectos pelos animais e do uso que dos mesmos é feito na fertilização dos campos agrícolas. Entendeu, por outro lado, que é facto assente que a existência de dejectos propicia a acumulação de insectos no meio ambiente, o que é susceptível de afectar a qualidade de vida daqueles que são confrontados com uma exploração pecuária junto da sua habitação. E considerou também ser facto notório que o gado bovino produz barulho, sendo o ruído mais intenso quanto maior o número de animais reunidos no mesmo local. Designadamente, não respeitam o que consta dos depoimentos das testemunhas J. N., veterinário e perito judicial; D. M., veterinário municipal; N. D., Presidente da Junta de Freguesia de ..., a que pertence a aldeia de ...; D. D.; M. L.; J. C.; J. F.; e D. A., antigo Presidente da Assembleia e da Junta de Freguesia de .... Todas estas testemunhas, de bem com AA. e RR., depuseram com conhecimento de causa, por forma desinteressada e com total isenção, conforme se pode ver dos seus depoimentos que vêm transcritos, no essencial, no corpo destas alegações. Estes depoimentos, não mereceram, como deveriam ter merecido, por parte da Mmª Juiz a quo, qualquer apreciação ou análise crítica.

Entendendo os recorridos que não lhes assiste razão, inexistindo qualquer razão para alterar aquela concreta matéria de facto dada como provada, em função da prova produzida nos autos.

Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, tendo sido ouvidas as gravações da prova produzida em audiência de julgamento, que confrontámos com os transcritos trechos dos depoimentos que constam das alegações de recurso e conferidos os documentos, conclui-se assistir alguma razão aos apelantes. Sendo fiel e exaustiva a motivação para a fundamentação de facto que consta da sentença, resumindo com grande extensão e rigor os depoimentos das testemunhas, bem como a respectiva convicção, acabaram por ser as regras da experiência comum e da normalidade, que são gerais e abstractas e não atentam na concreta realidade e especificidade da situação (6), a circunscrever os factos provados. A título de exemplo, alude-se à matéria de facto dada como provada nos pontos 7., 8. e 16., os dois primeiros respaldados a nível da prova testemunhal no depoimento da testemunha M. P. e todos três nas declarações de parte do A. M. M., a primeira cujo depoimento se refere ser pontualmente incoerente e impreciso já que vive em França há 45 anos e só vem a Portugal nas férias e o segundo, cujo depoimento se refere ser pontualmente parcial e interessado, ambos tendo nomeado o gado pertencente aos RR. como fonte exclusiva de todos as poluições – do meio ambiente, olfactivas, de higiene, sonoras, etc – omitindo a existência do gado dos outros proprietários – globalmente em muito maior número e com actuações similares – e da actividade suinícola dos AA., geradora de equivalentes ou piores poluições, pelo que os seus depoimentos só foram valorados apenas na parte em que encontram respaldo nas regras de experiência comum. Ora, se assim é, e sabendo-se das regras da experiência comum e da normalidade que o gado bovino emite cheiros e dejectos, bem como ruido, não sendo seguramente o gado dos RR. diferente, como dar como assente que são os concretos animais bovinos pertencentes aos réus que emitem ruídos que perturbam durante a noite o bem-estar, descanso e sono dos autores, que emitem cheiros nauseabundos e que em consequência disso os autores têm-se sentido incomodados, cansados e ansiosos? Certamente que não são as regras de experiência comum, que nada podem esclarecer quanto à conexão do ruído ao gado dos RR. ou à respectiva adjectivação do cheiro. E considerando que os animais bovinos pertencentes aos RR. constituem uma pequena parcela do universo existente na aldeia – cerca de 1/10 – e que só no período de Inverno aí se encontram – no estábulo em questão –, serão mesmo os animais bovinos pertencentes aos réus que emitem ruídos que perturbam durante a noite o bem-estar, descanso e sono dos autores? Ou serão os animais bovinos de outros agricultores, para já não falar dos suínos dos AA., que, como se sabe das regras da experiência comum e da normalidade, também emitem ruídos, quiçá bem mais perturbadores? E o mesmo se diga quanto à adjectivação do cheiro do gado bovino dos AA., pois não se vislumbra fundamentação para tal, na parte que excede o cheiro ou maus cheiros do gado bovino – como referido em 9. –, como resulta das regras da experiência comum e da normalidade. Será que a adjectivação não é consequência dos cheiros emitidos pelos suínos, como resulta do pondo 24. dos factos provados? Não podendo deixar de se ter presente que AA. e RR., que são vizinhos e sempre se deram bem, até recentemente, devido a um conflito de águas, há mais de 20 anos se dedicam, respectivamente, à criação de gado suíno e bovino, no interior das suas propriedades e a cerca de 40/50 metros das respectivas casas de habitação, no interior do perímetro da aldeia.
Já quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 9., atenta a respectiva prova produzida, encontrando-se profusamente respaldada a nível da prova testemunhal, não se adquiriu convicção diferente daquela obtida pelo tribunal da 1ª instância, para além de se dever precisar que tal situação – deixar estrumada – possa ocorrer pontualmente, como melhor resulta do relatório pericial.
Assim, tudo considerado, quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 9., porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se manter a sua redacção, mas aditando a referida explicitação, ficando com o seguinte teor:
9. Provado que os animais bovinos que passam na rua frente à casa dos autores deixam-na pontualmente estrumada de excrementos, provocando maus cheiros e falta de asseio e limpeza desses acessos.
Já quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 7., 8. e 16., entende-se dar-lhe diferente redacção, nos seguintes termos:
7. Provado que os animais bovinos emitem ruídos, perturbando os que permanecem no interior do perímetro da aldeia durante a noite, o bem-estar, descanso e sono dos autores.
8. Provado que os animais bovinos emitem maus cheiros e dejectos.
16. Em consequência dos ruídos e dos cheiros dos animais bovinos (…) os autores têm-se sentido incomodados, cansados e ansiosos.
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Passemos, agora, aos segmentos que os recorrentes pretendem ver acrescentados aos pontos 6. e 27., nos termos que sugerem, que se analisarão em conjunto, atenta a similitude da pretensão dos recorrentes.

Além de outros, a Meritíssima Juiz a quo considerou provado que:

6. Provado que os réus guardam no estábulo referido, e durante o inverno essa manada, sendo que, entre Maio a Setembro, o gado bovino vai para o monte, aí pastando e dormindo, permanecendo no estábulo apenas as vacas paridas e os seus vitelos.
27. E, naquela fachada sul, a residência dos AA. é servida por um portão e por uma janela.

Pretendendo os apelantes, por entenderem não se ter respeitado a prova produzida, quanto ao ponto 6., que está correcto e deve manter-se, mas terá que acrescentar-se que tudo isso acontece “há mais de 20 anos.” e quanto ao ponto 27., que deverá acrescentar-se, por ter sido confirmado pelo filho dos AA., D. J., no seu depoimento: “E, naquela fachada sul, a residência dos AA. é servida por um portão e pela janela do quarto onde estes dormem.”.
Com o que discordam os recorridos, por não entenderem com base em que prova se deve acrescentar ao ponto 6.há mais de 20 anos”, e quanto ao ponto 27., sem por em causa a sua correcção, por não entenderem qual a sua relevância para a decisão da causa, já que as vacas só passam na Rua ... de dia.

Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, tendo sido ouvidas as gravações da prova produzida em audiência de julgamento, que confrontámos com os transcritos trechos dos depoimentos que constam das alegações de recurso e conferidos os documentos, conclui-se assistir razão aos apelantes.
Com efeito, resultam da prova produzida os pretendidos acrescentos, o que é praticamente unânime e consensual quanto às testemunhas que se pronunciaram sobre os factos em questão, a saber: quanto ao ponto 6., para além dos documentos de fls. 69 a 114, os depoimentos das testemunhas N. D., D. D., M. L. e J. C., bem como as declarações de parte da Ré P. M., e quanto ao ponto 27º, considerando que as vacas só passam na Rua da ... de dia mas ser de noite que os AA. se queixam da perturbação do seu descanso e sono, além da referida testemunha D. J., também a testemunha D. A.. Sendo pertinentes os esclarecimentos para melhor percepção do enquadramento factual, já que a situação ora denunciada pelos AA. já existe há mais de 20 anos, entendendo-se a sua actual delação como possível consequência do já supra referido conflito de águas que pôs fim à situação de boa vizinhança que sempre existiu entre AA. e RR..
Todavia, face ao teor da matéria de facto dada como provada no ponto 19., não se justifica o pretendido acrescento à matéria de facto dada como provada no ponto 6., o que configuraria uma repetição. Pelo que se entende manter a sua redacção.
Assim, tudo considerado, quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 27., porque se revela importante para a decisão da causa, entende-se acrescentar-lhe o seguinte segmento:
27. E, naquela fachada sul, a residência dos AA. é servida por um portão e pela janela do quarto onde estes dormem.
*
Passemos, agora, à pretensão dos recorrentes em ver dada diferente redacção aos pontos 23. e 24., conforme indicam.

Além de outros, a Meritíssima Juiz a quo considerou provado que:

23. Provado que os autores fazem criação de 10 a 12 suínos numa corte existente na sua propriedade, sendo que, os esgotos decorrentes da sua lavagem escorriam por um rego aberto.
24. Os suínos emitem cheiros nauseabundos, atraem insectos e podem mesmo provocar doenças.

Pretendendo os apelantes, por entenderem não se ter respeitado a prova produzida, quanto ao ponto 23. dos factos provados, atendendo à confissão do A., ao ortofotomapa a cores junto aos autos em 02/10/2018, com a Ref.ª Citius 32612406, que foi aceite por AA. e RR., e à restante prova, que deverá constar o seguinte: “Provado que os autores fazem criação de 10 a 20 suínos numa corte existente na sua propriedade, tão ou menos distante da casa dos autores como o estábulo dos réus, sendo que os esgotos decorrentes da sua lavagem escorriam por um rego a céu aberto”. E quanto ao ponto 24. dos factos provados, atendendo, em especial, o depoimento do Dr. D. M., veterinário, confirmado pela restante prova produzida, sugere-se a seguinte redacção: “Os suínos emitem cheiros nauseabundos, atraem insectos, podem mesmo provocar doenças e produzem uma carga poluente 4 a 5 vezes superior à do gado bovino.”.
Com o que discordam os recorridos, por não se atender à prova produzida, que, no que se refere ao ponto 23., apenas se apurou que a água que saía da corte dos porcos dos AA., resultado da sua lavagem, escorria por um rego a céu aberto e era utilizada para fertilizar a terra que circunda a corte e quanto ao ponto 24., o que a testemunha D. M. disse, analisado no seu conjunto, não permite tirar tal ilação.

Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, não se vislumbra que tenha sido produzida prova suficiente e segura para se atender na totalidade à pretendida diferente redacção relativamente aos pontos 23. e 24., sem prejuízo de ser possível introduzir pequenos esclarecimentos, a saber:

- ponto 23.: se quanto ao número de suínos existentes na corte dos AA. nada de mais seguro se apurou que permita introduzir qualquer alteração, já quanto à questão da sua distância para a casa dos AA. e em relação ao estábulo dos RR. (não se tendo apurado a concreta distância entre a casa dos AA. e o estábulo dos RR. como bem observa a Srª Juiz a quo a fls. 13, 2º §, é possível dar como assente ser similar a distância deste estábulo e a corte dos porcos dos AA. da casa destes, como resulta dos depoimentos das testemunhas S. C. e D. D.), bem como o rego por onde escorriam os esgotos decorrentes da sua lavagem ser a céu aberto (isso mesmo confirmou o A. nas suas declarações de parte, bem como as testemunhas D. D., M. L., J. F. e D. A. nos seus depoimentos, assim como a R. nas suas declarações de parte), atendendo à prova produzida, entende-se dar a este ponto a seguinte redacção:
23. Provado que os autores fazem criação de 10 a 12 suínos numa corte existente na sua propriedade, cuja distância da casa deles é similar ao do estábulo dos RR., sendo que os esgotos decorrentes da sua lavagem escorriam, até há cerca de um ano, por um rego a céu aberto, dispondo actualmente de fossa sanitária.
- ponto 24.: para além dos depoimentos descredibilizados nesta parte das testemunhas D. J. e S. C., que conseguiram afirmar que o cheiro dos suínos não é tão intenso como o dos bovinos, resultou ser consensual dos demais depoimentos que se pronunciaram sobre esta problemática, ser maior a carga poluente de um suíno relativamente a um bovino, tendo sido, porém, a avalizada testemunha D. M. a única a concretizar a sua diferença, referindo ser a de 1 suíno equivalente a 4 ou 5 bovinos. Logo, é possível dar-se como assente que a carga poluente de um suíno é cerca de 3 a 4 vezes superior ao gado bovino, pelo que, atendendo à prova produzida, entende-se dar a este ponto a seguinte redacção:
24. Os suínos emitem cheiros nauseabundos, atraem insectos, podem mesmo provocar doenças e produzem uma carga poluente 3 a 4 vezes superior à do gado bovino.
*
Vejamos, agora, a pretensão dos recorrentes em ver acrescentado o ponto 26.A com a redacção que indicam e que é a seguinte:

26-A. “Provado que os animais bovinos que passam diariamente pela rua ..., junto à casa dos AA., alguns deles com chocalhos, a deixam com excrementos.
Resultando a sua pretensão da prova produzida, lembrando e transcrevendo trechos dos depoimentos das testemunhas D. J., D. D., Domingos e D. A..
Com o que discordam os recorridos, por não entenderem a sua relevância para a decisão da causa, uma vez que a porta de entrada de casa dos autores não é na rua ..., é no largo que dá acesso ao armazém dos réus, no largo que dá acesso ao estábulo.
Que dizer?

Tendo os recorridos chamado à atenção para a falta de relevância do ponto que os recorrentes pretendem ver acrescentado, verifica-se que face ao teor da matéria de facto já dada como provada, designadamente nos pontos 9. e 26., nada justifica o pretendido acrescento, que nada de novo traria, configurando assim uma repetição.
Pelo que se entende indeferir a esta concreta pretensão.
*
Passemos, agora, à pretensão dos recorrentes em ver passar os 5 factos não provados - n), o), p), q) e s) - a provados e que dariam lugar aos pontos 30., 31., 32., 33. e 34. com a redacção que indicam.
Além de outros, a Meritíssima Juiz a quo considerou não provado que:

n) Os sons emitidos pelos animais, durante o dia, são perfeitamente normais e nada incómodos e, durante a noite, não existem quaisquer ruídos que incomodem o bem-estar, o descanso ou o sono dos AA. e seus vizinhos.
o) A prática descrita em 21. e 22. dos factos provados evita os cheiros para o exterior e a concentração de insectos.
p) O estábulo dos RR. tem todas as condições para a actividade a que actualmente se destina.
q) A “bosta” que os animais vão deixando pelas ruas constitui uma característica milenar da vida comunitária nas nossas aldeias e nunca o seu cheiro incomodou os seus moradores.
r) O material descrito em q) sempre foi usada para “fazer” as eiras e para estrumar os campos.
s) A permanência dos animais bovinos no estábulo não provoca doenças em ninguém, nem coloca em risco a saúde, o bem estar ou a qualidade de vida de quem quer que seja, designadamente, dos AA..

Motivando tal decisão, o tribunal consignou o seguinte:

Quanto aos factos não provados, tal resultou de quanto aos mesmo não ter sido feita qualquer prova no sentido da sua verificação ou de os mesmos resultarem indemonstrados face à demais prova produzida.

Pretendendo os apelantes, que o conteúdo das alíneas:

n), em razão do depoimento do Dr. D. M., testemunha dos AA.
e dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos RR., em especial, M. L. – que até de noite passa junto ao estábulo dos RR. –, J. C., J. F. e D. A.;
o), pelos depoimentos do senhor perito, Dr. J. N., médico veterinário, do Dr. D. M., também médico veterinário, de N. D., Presidente da Junta de Freguesia de ... e D. A., ex-Presidente da Junta da freguesia de ...;
p), atendendo aos depoimentos do Dr. J. N., médico veterinário, de N. D., Presidente da Junta de Freguesia de ... e de D. A., ex-Presidente da Junta da freguesia de ...;
q), tendo em conta os depoimentos do Dr. J. N., de M. L., de J. C., de J. F. e de D. A.; e
s), levando em conta os depoimentos do Dr. J. N., do Dr. D. M., de N. D., e de D. A., deverá passar para os Factos Provados, passando a enformar os novos pontos:
30. “Os sons emitidos pelos animais, durante o dia, são perfeitamente normais e nada incómodos e, durante a noite, não existem quaisquer ruídos que incomodem o bem-estar, o descanso ou o sono dos AA. e seus vizinhos.”;
31. A prática descrita em 21.º e 22.º dos factos provados evita os cheiros para o exterior e a concentração de insectos.”;
32. “O estábulo dos RR. tem todas as condições para a actividade a que actualmente se destina.”;
33. “A ‘bosta’ que os animais vão deixando pelas ruas constitui uma característica milenar da vida comunitária das nossas aldeias e nunca o seu cheiro incomodou os seus moradores.”; e
34. “A permanência dos animais bovinos no estábulo não provoca doenças em ninguém, nem coloca em risco a saúde, o bem-estar ou a qualidade de vida de quem quer que seja, designadamente, dos AA.”.
Com o que discordam os recorridos, seja por os factos em questão serem desmentidos pelos factos provados, seja em face de legislação que indicam.
Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se que aqui não assiste razão aos apelantes. Não se tendo adquirido, assim, convicção diferente daquela obtida pelo tribunal da 1ª instância.
Com efeito, para além de não se ter produzido prova suficiente e segura sobre os mesmos, são eles incompatíveis com os factos dados como provados em 7. a 9. (pontos 30. e 31.), 4., 5. e 29. (ponto 32.), art. 10º/1 do Código das Posturas do Município de Montalegre, publicado no Diário da República n.º 299/2001, Apêndice 138/2001, Série II de 28-12-2001 (ponto 33.) e art. 26º/3 do PDM de Montalegre publicado pelo Aviso n.º 11700/2013, publicado no DR. nº 180, 2ª Série, de 18 de setembro, bem como o anterior (ponto 34.). Não tendo os RR. logrado ver provada esta versão que apresentaram nos autos, sem prejuízo de afirmações isoladas e de cariz subjectivo por parte de algumas testemunhas, sendo a eles que competia o ónus da prova (cfr. art. 342º e ss. do CC).
Concluindo-se ter resultado evidente nos autos, que, quer na motivação da decisão sobre a matéria de facto, quer na fundamentação jurídica, o tribunal recorrido elencou de forma clara e exaustiva os seus argumentos.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência desta impugnação da matéria de facto.
*
Passemos, finalmente, à pretensão dos AA. em ver aditados três novos factos, que dariam lugar aos pontos 35., 36. e 37., com a redacção que indicam e que é a seguinte:

35. “O PDM do concelho de Montalegre não previu, na aldeia de ..., uma área para a construção de armazéns agrícolas e estábulos e o Parque Nacional da Peneda-Gerês não deixa construí-los fora da aldeia.”.
36. “AA. e RR. sempre foram vizinhos e sempre se deram bem, desde há mais de 30 anos, até que, há cerca de 2 anos, um problema de águas provocou uma zanga entre eles e motivou a presente acção.
37. “Os RR. vivem da agricultura e, em especial, da pecuária.”.

Resultando a sua pretensão da prova produzida, lembrando e transcrevendo trechos dos depoimentos das testemunhas N. D., D. D. e D. A. (ponto 35.), M. I., J. C. e D. A. (ponto 36.) e N. D., D. D., J. F. e D. A. (ponto 37.).
Com o que discordam os recorridos, quanto ao ponto 35. por ser contrário ao definido no Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011 e publicado no Diário da República nº 25/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-02-04 (7), quanto ao ponto 36. por tal não ter qualquer interesse para a resolução da causa e não ter assim resultado da prova produzida e quanto ao ponto 37. por já resultar isso dos factos provados no ponto 3..
Que dizer?

Revisitada a respectiva prova produzida e atentando-se no referido pelos recorrentes e recorridos nas alegações e contra-alegações, conclui-se ser apenas de acolher a pretensão dos recorrentes no que concerne ao aditamento de um novo facto, que aluda à factualidade apurada relativa ao indicado ponto 36..
Com efeito, quanto ao primeiro facto, apesar dos trechos transcritos dos depoimentos indicados das testemunhas o referir, verifica-se ser o mesmo desmentido pelo diploma que os recorridos invocam, pelo que não assiste razão aos apelantes. Já quanto ao terceiro facto, verifica-se que face ao teor da matéria de facto já dada como provada, designadamente no ponto 3., nada justifica o pretendido acrescento, que nada de novo traria, configurando assim uma repetição. Resta o segundo facto, que além dos depoimentos referidos nas alegações pelos recorrentes, também foi aludido por outras testemunhas, tais como N. D.. Sendo que este facto, já supra aludido aquando da reapreciação relativamente a outra matéria de facto, não sendo determinante para a resolução da causa, é importante para se perceber a oportunidade do conflito relativamente a uma factualidade que já existe há mais de 20 anos. Todavia, à excepção do conflito de águas que pôs termo à boa vizinhança que sempre existiu entre AA. e RR., os demais aspectos - o concreto momento em que tal ocorreu e se a presente acção foi motivada por tal conflito - não se apuraram com suficiente segurança, pelo que não integrará o teor do novo facto a aditar.
Assim, tudo considerado, porque se revela importante para a decisão da causa entende-se aditar um novo facto provado, que será o ponto 30., com a seguinte redacção:
30. AA. e RR. sempre foram vizinhos e sempre se deram bem, até recentemente, devido a um conflito de águas.
* * *
II - Da reapreciação, em conformidade, da decisão de mérito da acção

Atendendo ao presente quadro factual julgado provado e não provado, impõe-se reapreciar, em conformidade, a decisão de mérito da causa.
Ora, sendo correcto o enquadramento legal e os normativos aplicáveis referidos na sentença pelo Tribunal a quo, aqui dados por reproduzidos a fim de evitar repetições, impõe-se reapreciar a decisão jurídica da causa quanto à questão ora em apreço e atendendo à factualidade apurada.
Como bem se refere na sentença a quo, no caso dos autos, os AA. demandaram os RR. pelo facto destes manterem um armazém com animais de raça bovina, o qual se localiza dentro do perímetro urbano da aldeia de ..., em solo urbano destinado a edificação urbana, sendo que tais animais produzem cheiros e ruídos que perturbam a sua saúde e o seu bem estar. Em sede de contestação, os réus afirmam que a exploração pecuária que é feita no mencionado armazém não produz cheiros ou ruídos anormais, sendo que esta é a sua única forma de subsistência.
Resulta provado que os AA. têm perturbações no sono, descanso e bem-estar decorrente do ruído e dos cheiros do gado bovino existente na aldeia onde habitam, sendo que os RR. são agricultores de profissão, exploram uma manada de vacas que guardam no inverno num estábulo situado a cerca de 45 metros da sua habitação - à excepção das vacas paridas e seus vitelos que sempre permanecem no estábulo -, sendo que o gado bovino emite ruído, maus cheiros e dejectos. Não sendo seguramente o gado dos RR. diferente. Resultou ainda apurado que os AA. fazem criação de 10 a 12 suínos numa corte existente na sua propriedade, cuja distância da casa deles é similar ao do estábulo dos RR. e que os suínos emitem cheiros nauseabundos, atraem insectos, podem mesmo provocar doenças e produzem uma carga poluente 3 a 4 vezes superior à do gado bovino. A exploração da manada de vacas pelos RR. e a criação de suínos pelos AA. já ocorre há mais de 20 anos. Situando geograficamente estes factos, vemos que se passam numa pequena aldeia – ... – de uma freguesia de ..., pertencente ao concelho de Montalegre, com cerca de 150 habitantes e 200 vacas, onde a exploração de bovinos coexiste com a vida na aldeia. Sendo que os AA. e RR. sempre foram vizinhos e sempre se deram bem, até recentemente, devido a um conflito de águas.
Temos, pois, como assertivamente se refere na sentença a quo, que aferir qual a solução a adoptar perante direitos e interesses em conflito, atentando-se no concreto enquadramento apurado, pois, se por um lado, os AA. têm direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade, o que constituiu uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio, constitucionalmente consagrados nos artigos 17º, 25 e 66º da CRP (8), sendo que os direitos de personalidade configuram-se como direitos fundamentais, cujas restrições se encontram sujeitas a reserva de lei, devendo limitar-se ao necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (principio da proporcionalidade contido no artigo 18º da CRP), e a produção ou emissão de ruídos ou de cheiros constitui uma violação ao direito à integridade física, ao repouso e à qualidade de vida, sendo que, a relevância da ofensa do direito ao repouso não é afectada pela circunstância de se mostrar respeitado o que se encontra regulamente[mentado] relativamente ao ruído e de a actividade em causa se encontrar devidamente licenciada, sendo entendimento dominante no STJ de que a ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legalmente estabelecidos (9), por outro lado, para os RR. existe um direito de propriedade privada e um outro ao livre exercício da iniciativa económica privada, ambos direitos fundamentais constitucionais de natureza económica (arts.61º/1 e 62º/1,CRP).
O artigo 335º do Código Civil estabelece os critérios que devem presidir à resolução das situações de colisão de direitos: 1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
Descendo, assim, ao caso em apreço, e sob o prisma do interesse tutelado em cada um dos lados, temos que os direitos em confronto não são iguais, opondo-se, por um lado, direitos fundamentais de personalidade e, do outro, um direito de exploração económica.
Face a tal, temos como certo que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade, constituindo uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, constitucionalmente tutelados, é superior ao direito dos Réus em proceder à exploração económica da actividade de pecuária, devendo prevalecer sobre este, (…).
Estando definitivamente assente a prevalência do direito dos AA. sobre o dos RR., o que levaria a que sejam estes condenados a retirar o gado bovino do seu prédio e não o utilizarem como estábulo, atendendo ao enquadramento do caso e demais matéria provada, a única questão que se coloca será a de saber se, através do instituto do abuso de direito, se poderá obstaculizar a isso. Isto é, assistindo razão aos AA., saber se os mesmos agem com manifesto abuso de direito [o alcance do princípio da proibição do abuso do direito excede o conjunto dos grupos ou tipos de casos considerados na doutrina e na jurisprudência – como a exceptio doli, o venire contra factum proprium, o tu quoque ou o desequilíbrio no exercício jurídico (10) – e, por consequência, não é absolutamente necessário coordenar a situação sub judice a algum dos tipos enunciados], sendo que a proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso (11).
Estabelece o referido art. 334º que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ”. Para que ocorra o abuso de direito, é necessário, pois, que o titular do direito o exerça de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Como esclarecem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (12), a concepção adoptada pela lei é objectiva. Não é necessária a consciência de que se excederam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É suficiente que esses limites sejam ultrapassados. O excesso deve ser manifesto. Nesta conformidade “os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que as legitimam, se houver manifesto abuso” (13). Isto é, exige-se um abuso manifesto, que sucederá quando o sujeito ultrapasse de forma evidente e inequívoca os referidos limites (14). O juízo sobre o abuso de direito está dependente das concepções ético-jurídicas dominantes na sociedade. “A consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei” (15).
Poder-se-á assim dizer que o abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade ou execução de modo a comprometer o gozo de direitos de terceiros, criando uma desproporção entre os respectivos exercícios, de forma ofensiva e clamorosa dos valores sociais que se têm como adquiridos.
Como se refere adequadamente no acórdão do STJ de 2/06/2016 (16) “O abuso de direito desenhado no art. 334º do CC traduz uma válvula de escape do sistema que pode ser invocada e aplicada para evitar, limitar ou sancionar os efeitos decorrentes da aplicação de alguma norma de direito positivo que confira um direito subjectivo sem ponderação de quaisquer outras circunstâncias. Para que não se corra o risco de recurso abusivo ao instituto do abuso de direito, a sua aplicação pelos Tribunais obedece a requisitos especialmente rigorosos, em que designadamente se revele uma actuação do sujeito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé. Este conceito é perspectivado em termos objectivos, relevando a verificação de um desajustamento evidente e insuportável entre a invocação ou execução pura e simples de um direito e os efeitos que isso determina na esfera da contraparte, de tal modo que estes sejam repelidos pelo sistema jurídico globalmente apreciado à luz das regras da boa fé”.
Como modalidade mais comum do abuso de direito, a doutrina e a jurisprudência, apontam o venire contra factum proprium, que ocorre quando “a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando, por exemplo, determinada nulidade, anulação, resolução ou denúncia de um contrato, estabelecida no interesse do contraente, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dada causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação ou do contrato” (17).
Ou seja, nos casos de “venire contra factum proprium”, o exercício do agente contradiz uma conduta antes presumida ou proclamada pelo mesmo. Neste sentido refere-se no acórdão do STJ de 11-01-2011 (18) que “o ponto de partida é uma anterior conduta de um sujeito jurídico que “objectivamente considerada é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira.” (cf. Prof. Baptista Machado, apud “Obra Dispersa”, 1, 415 e ss). A conduta pregressa terá criado na contraparte uma situação de confiança com base na qual esta tenha tomado disposições ou organizado planos que, gorados, lhe causarão danos”.
Revertendo agora ao caso sub judice, não tendo resultado inequivocamente que havia uma situação (objectiva) de confiança por parte dos RR. ao iniciarem a exploração da manada de vacas no estábulo em causa, dado que os AA. também tinham uma criação de suínos, apesar de tais situações ocorrerem já há mais de 20 anos, em todo o caso, ainda que não estivessem preenchidos os pressupostos do venire contra factum proprium, sempre estariam preenchidos os pressupostos do abuso do direito e, em rigor, os pressupostos de um caso típico de abuso – o tu quoque (19).
O conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte (20); logo, os AA., possuindo uma criação de suínos na sua propriedade, cuja distância da casa deles é similar ao do estábulo dos RR. e cuja carga poluente é muito superior à da exploração de bovinos – emitem igualmente ruído e maus cheiros –, não podem prevalecer-se do direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade que é restringido em consequências da actuação dos RR. (a produção ou emissão de ruídos ou de cheiros constitui uma violação ao direito à integridade física, ao repouso e à qualidade de vida), quando eles próprios se comportam da mesma forma – ainda que em grau superior –.
Entre os corolários do abuso do direito, na modalidade de tu quoque, está também a improcedência do pedido abusivamente deduzido pelos AA. de indemnização dos “danos não patrimoniais”.
Assim, nesta conformidade e sem necessidade de mais considerandos, procede a apelação, ainda que com outros fundamentos, pelo que se revoga a sentença recorrida e julga-se a acção totalmente improcedente.
*
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto.
II – A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso.
III – Entre os tipos de casos enunciados na doutrina e na jurisprudência em relação à proibição do abuso do direito, encontra-se a exceptio doli, o venire contra factum proprium, o tu quoque ou o desequilíbrio no exercício jurídico.
IV – O conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte.
V – Actua com manifesto abuso de direito, quem possui uma criação de suínos na sua propriedade, cuja distância da casa deles é similar ao do estábulo dos RR. vizinhos e cuja carga poluente é muito superior à da exploração de bovinos – emitem igualmente ruído e maus cheiros –.

*
6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação, ainda que com outros fundamentos, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, declarando-se a acção totalmente improcedente.
Custas, em ambas as instâncias, pelos recorridos.
Notifique.
*
Guimarães, 28-11-2019

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Raquel Baptista Tavares)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Montalegre – Juízo C. Genérica
2. In “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192.
3. In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
4. In B.M.J. nº 112, pág. 190.
5. Obra supracitada.
6. Um estábulo, numa pequena aldeia – ... – de uma freguesia de ..., pertencente ao concelho de Montalegre, com cerca de 150 habitantes e 200 vacas, onde a exploração de bovinos coexiste com a vida na aldeia.
7. Como resulta da análise deste diploma, nomeadamente, arts. 8º e 32º, as explorações pecuárias são permitidas dentro do Parque Nacional da Peneda do Gerês, têm é mais condicionantes quanto ao tipo e dimensão dos edifícios e explorações com vista à protecção do ambiente e da paisagem.
8. Neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 30-05-2013, relatado por Granja da Fonseca, disponível in www.dgsi.pt.
9. Neste sentido, entre muitos outros, o já citado Acórdão do STJ de 30-05-2013, e os acórdãos do STJ de 02-12-2013, relatado por Bettencourt de Faria, de 29-11-2016, relatado por Alexandre Reis, e de 29-06-2017, relatado por Lopes do Rego, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
10. Sobre os casos típicos de abuso do direito, vide desenvolvidamente António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, Livraria Almedina, Coimbra, 1997 (reimpressão), págs. 719-860.
11. Neste sentido, vd. Ac. STJ de 12-11-2013, relatado por Nuno Cameira no Proc. nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1 da 6ª secção, disponível in www.dgsi.pt.
12. In C.Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 298.
13. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela mesma obra, pág. 299.
14. Direito das Obrigações, Prof. Galvão Telles, 7ª edição, pág. 15.
15. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição pág. 565.
16. Proferido no Proc. nº 1453/13.2TBCTB.C1.S1 e relatado por ABRANTES GERALDES, disponível in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
17. Prof. Antunes Varela, obra citada, pág. 566.
18. Proferido no Proc. nº 2226/07 – 7TJVNF.P1.S1 e relatado por SEBASTIÃO PÓVOAS, disponível in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
19. Sobre a proibição do tu quoque, vide desenvolvidamente António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, cit., págs. 837-852.
20. Cf. Gunther Teubner, anotação ao § 242, in: Rudolf Wasserman (coord.), (Alternativ-)Kommentar zum Bürgerliches Gesetzbuch, vol. II — Allgemeines Schuldrecht, Luchterhand, Neuwied, 1980, págs. 32-91 (56) ou, em termos mais restritos, António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, cit., pág. 837 — dizendo, tão-só, que “a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído”.