| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães
I. A sentença de 17 de Maio de 2004 do Tribunal Judicial de Fafe absolveu o arguido "A" do crime de desobediência dos artigos 854º, nº 2, do CPC, e 384º, nº 1, alínea a), do Código Penal, que lhe era imputado pelo Ministério Público, por “não se encontram preenchidos todos os elementos deste tipo de crime”.
Do decidido vem interposto recurso pelo Ministério Público, que oferece as seguintes “conclusões”:
(1) O requisito do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que impõe à autoridade ou funcionário façam a correspondente cominação, não implica, necessariamente, que nessa cominação se utilize de forma sacramental a expressão concreta de que o agente incorrerá em crime de desobediência, valendo como tal a cominação transmitida e estabelecida no artigo 854.º, n.º 2, do CPC.
(2) Ao ter sido transmitida ao arguido pessoalmente a ordem para no prazo de cinco dias apresentar o bem penhorado, sabendo que tal ordem emanava do Tribunal era legítima e como tal lhe devia obediência e que caso não a acatasse lhe seria instaurado procedimento criminal, tal determinou que o agente teve presente que o seu comportamento de não acatamento de ordem transmitida passava a assumir relevância jurídico-penal.
(3) Não se vislumbra existir diferença (para além de semântica) ao nível da intenção da actuação entre “notificar o fiel depositário para apresentar os bens penhorados sem prejuízo de procedimento criminal” ou “notificar o fiel depositário para apresentar os bens penhorados sob pena de incorrer crime de desobediência”.
(4) A cominação prevista no n.º 2 do artigo 854.º do CPC contém uma cominação legal abrangente de responsabilização penal que em si, consoante o comportamento imputado ao concreto agente, abrange a eventual mas também punição pelo crime de desobediência simples.
(5) Pelo que, transmitida tal cominação de forma expressa ao depositário no momento da notificação, este fica advertido de que pode ser perseguido criminalmente, designadamente a punição pelo crime de desobediência.
(6) Assim, o arguido conheceu, antes de tomar a decisão que tomou, quais as consequências do seu acto, nunca se podendo afirmar que cometeu um crime sem o saber.
(7) Assim visto, a conduta do arguido de não cumprir o dever de apresentação dos bens, a despeito lhe ter sido feito aquela cominação prévia, preenche os elementos objectivos e subjectivos do tipo de desobediência.
(8) Pelo exposto, o arguido constituiu-se autor de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), CP, com referência ao artigo 854.º, nºs 1 e 2 do CPC, por, notificado para apresentar os bens de que era fiel depositário, sem prejuízo de procedimento criminal, não o ter feito.
(9) Mostrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo, deverá aquele ser condenado numa pena de multa entre 70 e 90 dias a uma taxa diária situada entre 5 e 7 €. (10) Na sentença impugnada foram assim violados os artigos 348.º, n.º 1, alínea b) do CP e 854.º, n.º 2 do CPC.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto é de parecer que os factos não integram a prática do crime de desobediência.
Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.
II. Do julgamento em processo abreviado resultaram provados os seguintes factos:
1. Nos autos de carta precatória nº 594/02, que correram termos pelo 2º Juízo deste Tribunal Judicial de Fafe, e em era executada a firma A…, Ldª, com sede na Rua L…, Fafe, carta precatória essa extraída dos autos de execução por coima nº 539/01, que correu os seus termos pelo 1º Juízo, do tribunal Judicial do Pombal, encontrava-se penhorado desde o dia 22 de Janeiro de 2002, um computador completo, com ecran, teclado e rato, modelo JD-166LS, Type nº 35/A, a que foi atribuído o valor de trezentos euros, tendo no acto da penhora sido nomeado fiel depositário do bem penhorado representante legal da executada, ora arguido, o qual, desde logo foi advertido pessoalmente que o bem penhorado ficava à sua guarda e que devia apresentá-lo quando tal lhe fosse exigido.
2. Notificado pessoalmente a 23 de Outubro de 2003, para, no prazo de cinco dias, apresentar o bem penhorado, sob pena de não o fazendo nesse prazo e não justificando a falta de não apresentação, ser logo ordenado o arresto em bens seus para garantir o valor do depósito, das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal, o arguido não o fez.
3. O arguido, a quem, pessoalmente, foi transmitida tal ordem, bem sabia que a mesma emanava do Tribunal, era legitima e como tal lhe devia obediência, como também ficou ciente que caso não a acatasse lhe seria instaurado procedimento criminal.
4. Não obstante tal conhecimento, o arguido não cumpriu a ordem que lhe foi regularmente transmitida, como não deu qualquer explicação para essa sua omissão.
5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida.
6. O arguido é comerciante de vidros e tintas, auferindo no mínimo quantia equivalente ao salário mínimo nacional; sua esposa trabalha numa padaria e aufere um vencimento equivalente ao salário mínimo nacional.
7. O arguido foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 463/97 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por sentença de 4/12/2000, no pena de 100 dias de multa, pela prática, em Fevereiro de 1996 de um crime de quebra de marcas e selos, a qual já cumpriu.
Disse ainda a sentença que se não provou que o arguido tenha sido notificado que “incorria em responsabilidade criminal”.
Ao arguido vinha imputada a prática de um crime de desobediência dos artigos 854º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 348º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal. Para justificar a absolvição os aspectos que se destacam na sentença são dois. Primeiro: o artigo 854º, nº 2, do Código de Processo Civil não contém uma cominação legal de punição pelo crime de desobediência. Segundo: no caso, a cominação prevista na alínea b) do artigo 348º do Código Penal também não foi feita. Perfilhou-se na sentença o entendimento de que não basta a advertência genérica da possibilidade de incorrer em responsabilidade criminal, pela lei ou pela autoridade que emana a ordem, sendo sempre de exigir “a cominação legal expressa de incorrer o agente em crime de desobediência ou a advertência também expressa pela autoridade ou pela autoridade [de] que emana a ordem”.
A tipificação da desobediência associa-se geralmente à questão das normas penais em branco, “com a sua típica cisão entre a norma de comportamento, com origem, em regra, noutras leis e até em outros ordenamentos que não o penal, e a norma que contém a ameaça penal” ( É a definição abrangente adoptada por Rui Patrício (Revista do Ministério Público, 2001, nº 88, p. 137), em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de Abril de 2001. O Prof. Cavaleiro de Ferreira identificava as normas penais em branco como aquelas em que “falta inicialmente o preceito primário; comunica-se a sanção de uma infracção cujos elementos constitutivos só parcial, e não totalmente, estão definidos no preceito primário”. O preceito primário, que contém a ameaça penal, é completado por remissão para outra norma. As possibilidades de remissão são para outro preceito contido na mesma lei penal, para outra lei distinta ou para uma disposição de grau ou nível inferior (v.g., um regulamento).
). São crimes de dever, como acontece com outros crimes contra a autoridade existentes no Código, em que o agente viola um dever jurídico a que estava obrigado.
Mas à “desobediência” nem sempre se seguem consequências penais. Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada para acto processual, o que se segue é a condenação do faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs e a sua eventual comparência manu militari. A lei dispõe até sobre a justificação da falta de comparecimento, chegando ao pormenor de consignar que se for impossível obter atestado médico, pode o faltoso apresentar qualquer outro meio de prova. Só a falsidade da justificação é punida em termos penais (nº 7 do artigo 117º).
No plano rodoviário, como o legislador não pode impor a despistagem do álcool pelo ar expirado nem forçar a dosagem analítica através da recolha (coactiva) de sangue, resolve o “embaraço” punindo por desobediência o condutor renitente a “soprar no balão” (artigo 158º, nºs 2 e 3, do Código da Estrada). Outro caso de cominação expressa é a do artigo 391º do CPCivil: o legislador dispôs que incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.
Bem ao invés, noutras situações, de resto frequentes nos tribunais, como a falta injustificada de entrega de bens por parte do fiel depositário, tem-se vindo a exigir a notificação clara de que o não cumprimento da ordem ou mandado legítimo fez incorrer no crime de desobediência, inscrevendo a hipótese na alínea b) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal. De modo que não comete o crime de desobediência aquele que, tendo sido constituído fiel depositário de uma arca frigorífica num processo de execução, notificado para a apresentar em tribunal, não a apresenta nem justifica a sua conduta. É que o artigo 854º, nº 2, do CPC não contém para o caso uma cominação legal de punição pelo crime de desobediência, antes prevendo o arresto dos bens do depositário (cf. o acórdão da Relação do Porto de 20 de Novembro de 2002, CJ 2002, tomo V, p. 204).
As dificuldades da matéria reflectem-se aliás na história do artigo 348º. O Conselheiro Maia Gonçalves, no Código Penal Português anotado, lembra que o artigo 388º da versão originária do Código de 1982 punia explicitamente a conduta desobediente, ainda que a incriminação não estivesse prevista em outras disposições legais, como decorria já do projecto. Tal solução era excessiva, já que se incriminava a desobediência “a toda e qualquer ordem da autoridade”. Na Comissão de revisão defendeu-se a necessidade de restrição do âmbito de aplicação desse mesmo artigo, pois que era excessivo proteger desta forma toda a ordem. Houve porém quem contrariasse tal ponto de vista, com boas razões, que tinham a ver com o tipo de Administração Pública existente e a sua prática.
A proibição típica acabou por se fixar na seguinte redacção:
1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 anos ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2. A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
Deste modo, a violação do dever de obediência é punível se existir disposição legal que comine expressamente a pena de desobediência. É igualmente punível se, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
O artigo 854º, nº 2, do CPC, não comina expressamente a desobediência, o que aí dispõe é que se o depositário, quando lhe for ordenado, não apresentar os bens à sua guarda dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do mesmo depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal. Por conseguintes, e independentemente do arresto, o depositário ficará sujeito ao procedimento criminal que ao caso couber. Ora, a perseguição penal, como muito bem observa o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, pode concretizar-se no descaminho ou destruição do objecto que ao depositário havia sido confiado, o que integrará o crime do artigo 355º do CP; ou pode integrar o ilícito previsto no artigo 205º, nº 5, do mesmo código, que gira no âmbito dos crimes de apropriação indevida. Sem que com isso se exclua a possibilidade de, no caso, confluírem os elementos pertinentes ao crime de desobediência, mas um deles exprime-se na correspondente cominação, já que a lei directamente a não anuncia. Está assim indicado concluir que só em segunda linha se prevê a relevância criminal da conduta que desrespeite a advertência prévia, expressa pelo funcionário ou autoridade competente
Ora, o arguido não foi notificado de que incorria em crime de desobediência — no momento da notificação apenas foi advertido da eventualidade de lhe ser instaurado um processo de natureza criminal, o que retira conteúdo à existência de um dever que tivesse de ser cumprido sob pena de desobediência. E sem um concreto dever a cumprir não se configura a desobediência, com ou sem relevância penal.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso do Ministério Público, confirmando-se a sentença recorrida.
Não são devidas custas.
Guimarães, 10 de Janeiro de 2005 |