Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3695/12.9TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CIRE
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação do plano de recuperação conducente à revitalização de devedor aprovado, caso verifique designadamente ter-se verificado uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
II - No âmbito do poder/dever referido em I, como bem salienta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, há-de o juiz ater-se às situações de “ violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as “Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados , não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”.
III- Acresce que, porque no âmbito do PER, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, doravante, após a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o objectivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, tudo aponta e obriga outrossim a que, em sede de recusa da homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, apenas lhe estando vedado contemporizar com violações de normas imperativas e que comportem a produção de um resultado de todo não autorizado pela lei.
IV - Importando, é certo, a violação do princípio da igualdade em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, razão porque, impõe-se então ao tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a sua homologação ( cfr. artº s 192º e 215º), a verdade é que tal princípio apenas se reconduz à necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”.
V- Destarte , na sequência do referido em IV, e em face do disposto no artº 194º,nº1, do CIRE, nada impede a que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores do devedor a revitalizar ,desde que “justificadas por razões objectivas”.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1.Relatório.
A.., SA, na qualidade de devedor, e F..,Ldª, como credora, deram início - em 21/5/2012 - a processo especial de revitalização (PER), comunicando, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº 2 e 17º-C do CIRE, a pretensão de iniciar negociações com os seus credores e requerendo a nomeação de administrador judicial provisório.
1.1.- Instruído o processo, nomeado o administrador judicial provisório (nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, do CIRE, sendo ele o Dr. A.. e reclamados os créditos , e , bem assim, elaborada a lista provisória de créditos pelo supra indicado administrador judicial, foi finalmente ( após as competentes negociações ) o plano (junto a fls. 2425 a 2493) de recuperação conducente à revitalização da devedora A.., SA, sujeito a aprovação, tendo o Administrador Judicial Provisório junto aos autos o documento a que alude o nº4, do artº 17º-F, do CIRE, com o resultado da votação, indicando ele que o plano havia merecido uma percentagem de 67,3023% votos a favor e, uma outra de 30,7136% de votos contra.
1.2.- Conclusos os autos a 22/10/2012, proferiu de seguida o Exmº Juiz a quo decisão/despacho onde considera, em razão da expressão percentual indicada em 1.1. , que foi o plano de recuperação da devedora A.., SA, aprovado , porquanto “ (…) mereceu aprovação de mais de metade da totalidade dos votos emitidos ( cfr. arts 17º-F,nº3 e 212º,nº1, do CIRE).
1.3. - Finalmente, conclusos os autos para o efeito ( a 20/11/2012), veio o Exmº Juiz titular dos autos a proferir a decisão/sentença a que alude o nº 5, do artº 17-F, do CIRE, sendo o respectivo excerto final e comando decisório do seguinte teor :
“(…)
Tudo visto e ponderado, resulta do plano de revitalização apresentado que o mesmo cumpre os requisitos formais e substanciais exigidos pelos artigos 192º e ss do C.I.R.E., acautelando, na medida do possível, os interesses dos credores, os quais, na sua quase totalidade, aderiram ao plano apresentado, votando-o favoravelmente.
Por outro lado, não se vislumbrando que haja violação de preceitos imperativos e considerando que o plano de insolvência apresentado respeita o princípio da igualdade entre os credores (salvaguardando as diferenciações objectivamente justificadas), a que alude o artigo 194º do C.I.R.E. e satisfaz, tanto quanto possível, nada obsta à respectiva homologação.
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Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-F, n.º 5 e 214º, do CIRE, homologo, por sentença, o plano de revitalização constante de fls. 2425 a 2493, cujo teor se dá por reproduzido.
Custas pela devedora (artigo 17º-F, n.º 7, do C.I.R.E.)
Registe, notifique e publicite (artigo 17º-F, nº 6, do C.I.R.E.) “
1.4.- Notificados sentença homologatória indicada em 1.3., e com ela não se conformando, da mesma apelaram então os credores :
A - M..,Ldª;
B - A..,Ldª;
No âmbito das apelações interpostas, concluíram, cada um dos referidos credores, da seguinte forma :
A M..,Ldª.
I. O Plano de Revitalização viola os ostensivamente o princípio da igualdade entre credores.
II. A recorrente não aceitou nem deu o seu consentimento ao tratamento discriminatório entre credores e votou contra a aprovação do plano.
III. Existiu completa desorganização, incerteza, e desconhecimento manifesto por parte dos credores, quer quanto à data de emissão, quer de recepção do plano, contagem de prazos correspondente para apresentação do voto e apresentação dos votos dentro do prazo estipulado.
IV. Situações que criaram a dúvida legítima se terão sido recepcionadas atempadamente as votações e por que forma, pondo assim em causa os interesses dos credores e os princípios de segurança e certeza jurídica.
V. A devedora A..,S.A. apresentou o PER no dia 21 de Maio de 2011, e somente decorridos cinco meses foi apresentado o plano de revitalização, excedendo assim todos os prazos previstos no CIRE.
VI. O Plano de Revitalização apresentado pela devedora e homologado por douta sentença, viola os mais elementares princípios do direito e da justiça, e nomeadamente o estatuído no artigo 194º do CIRE, tratando diferenciadamente credores e créditos de idêntica natureza comum.
VII. O plano privilegia a maioria dos credores hipotecários, ou bancários, a quem nem o perdão dos juros é proposto e prejudica gravemente os pequenos credores, obrigando-os a um desconto de 60% ou mais nos seus créditos.
VIII. Os créditos bancários emergentes de operações de factoring não sofreram qualquer perdão de capital, nem foram modificados e, no entanto, foi-lhes atribuído direito de voto, em manifesta violação do estatuído no artigo 212º, nº 2, alínea a) do CIRE.
IX. Existiu clara violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis, pelo que não deveria o plano ter sido homologado.
X. Existe um claro tratamento de favorecimento das entidades bancárias titulares de créditos provenientes de factorings efectuados, sem qualquer fundamento.
XI. O princípio da igualdade subjacente à regulação do plano de insolvência, impede a sujeição a regimes diferentes de credores, em circunstâncias idênticas, salvo se houver o consentimento dos mesmos.
XII. O ora recorrente ao votar contra a aprovação do Plano de Insolvência, não deu consentimento e manifestou a sua oposição para o tratamento desigual.
XIII. Sendo o princípio da igualdade trave mestra estruturante na regulação do plano de insolvência, a sua afectação importa uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis, por isso devendo o tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a homologação do plano.
XIV. Está vedado, na falta de acordo dos credores, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.
XV. O Plano homologado discrimina credores bancários e financeiros, existindo assim um claro tratamento de favorecimento das entidades bancárias titulares de créditos provenientes de factorings efectuados.
XVI. Nenhuma justificação existe ou pode ser aceite para num processo de revitalização beneficiar manifesta e ostensivamente os credores bancários que não são sacrificados, quer em capital, quer em juros, em detrimento de um extenso rol de empresas, entidades públicas e privadas, prestadores de serviços e trabalhadores.
XVII. O plano aprovado e homologado viola claramente o princípio da igualdade entre credores previsto no artigo 194º, nº 1 do CIRE e no artigo 13º da CRP, não tendo sido dado qualquer consentimento do credor, pelo que deveria ter sido recusada a homologação do Plano.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que recuse a homologação judicial do plano apresentado por manifesta violação do estatuído nos artigos 194º e 212º, nº 2, al. b) do CIRE e demais legislação em vigor. Como é de JUSTIÇA.
A A.., Ldª.
I- Manifesta-se a óbvia discordância da recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão na medida em que o Plano de Recuperação apresentado, não podia, nem devia ter sido homologado.
II - Tal sucede por duas ordens de razão:
a. Nulidade da votação determinada pela violação não negligenciável das regras procedimentais ;
b. Violação dos mais elementares princípios do processo de insolvência e revitalização, como infra veremos
DA NULIDADE
III - Consta do relatório de votação apresentado pelo Administrador da Insolvência que o Plano de Recuperação teria sido alegadamente aprovado: com os votos favoráveis de 67.3023 %, com os votos contra de 30,71,36 %, com as abstenções de 0,0119 % e com 2,0235% de credores que não votaram.
IV - Para o efeito, o Administrador da Insolvência completa o seu relatório com um gráfico onde constam os credores, e com a percentagem representativa de cada um na quadrícula referente a cada uma das hipótese: "Plano aprovado"; "Plano não aprovado"; "Abstenção" e ; "Não votaram".
V - No entanto, surpreendentemente, na linha referente à ora recorrente - na 2.° folha do gráfico/credor n.º 40 - não constam simplesmente NENHUMA menção ao voto da ora recorrente ou sequer que esta não tivesse votado.
VI - No entanto, a recorrente votou e vota CONTRA.
VII - No entanto, o seu voto, foi SIMPLESMENTE DESCURADO.
VIII - E à semelhança do seu, muito outros o foram, conforme se constata do aludido gráfico.
IX - Assim, nos termos do art.s 215.° do CIRE, verificando-se a violação grosseira e não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis.
X - Já que o voto da ora recorrente e de outros credores foi SIMPLESMENTE IGNORADO e OMITIDO, com vista a viabilizar um Plano que de outro modo não teria sido aprovado ;
XI - O que determina a nulidade da votação e é fundamento, nos termos dos art.º 214° e 215.° do CIRE de não homologação do Plano de Recuperação.
DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
XII - Dispõe ainda o art.º 216.°, nº 1 do ClRE que" ,. O Juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado ( .... ) por algum credor ( .... ), contanto o requerente demonstre (...) em alternativa que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interveria na ausência de qualquer plano (...)".
XIII - Assim, o acordo a obter, revê-se num compromisso de entendimento que, embora vise primordialmente a recuperação/revitalização económica do devedor, deve NECESSARIAMENTE salvaguardar os interesses dos credores.
XIV - Assim, como preliminar a toda a actuação processual vigora, desde logo, o princípio da legalidade.
XV - Deste modo, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, todas as propostas apresentadas e a apresentar para resolver as dificuldades financeiras do devedor e os acordos entre credores, devem reflectir a legislação aplicável e salvaguardar o princípio da igualdades dos credores/"par creditorum".
XVI - Dito isto, o princípio da legalidade, sob a égide da certeza jurídica, é a garantia de que as negociações não são corrompidas por vontades particulares , pessoais, do devedor ou daqueles credores com posições dominantes ou relações especiais com o devedor, impondo-se a legalidade da conduta das partes, de modo a que durante o "Standstill Period ", os credores possam avaliar as propostas que o devedor lhes coloca e certificarem-se de que recebem um tratamento equitativo em relação aos outros credores.
XVII - Desta forma, esse controlo da legalidade das negociações cabe eminentemente ao Administrador Judicial Provisório, numa primeira linha, enquanto garante imparcial da condução das negociações, nos termos definidos no art.º 17.°-D, nº 9 do CIRE, na senda da "desjudicialização" do processo, sem que, contudo, o Juiz deixe de, hierarquicamente, manter, em última instância, o poder jurisdicional fiscalizador do Processo.
XVIII - Pelo que a violação de tais regras poderá ser fundamento para que os credores não aceitam o processo de revitalização, mas deverá (aqui conformado como um poder-dever do Tribunal submetido à sua função eminentemente fiscalizadora) ser um critério para a sua derrogação pelo Tribunal, quando submetido à sua apreciação para homologação.
XIX - Acresce que, na insolvência, vigora o princípio da universalidade e da igualdade de tratamento dos credores concursais.
XX - A este respeito, a insolvência consiste numa execução colectiva ou num processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação, não do direito individual de cada credor, mas dos direitos de todos os credores, pela forma mais eficiente possível (art. 1.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
XXI - Se a crise económica do devedor torna previsível que nem todos os credores verão satisfeito o seu direito, a insolvência visa precisamente o tratamento igualitário de todos os credores do insolvente, por forma a que, perante a insuficiência do património do devedor, por todos sejam repartidas de forma proporcional as perdas (art. 176.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
XXII - Tal decorre do princípio da igualdade de credores, que vem plasmado, quer no CIRE, quer no princípios enformadores do Processo Especial de Revitalização.
XXIII - Isto dito, revertendo ao caso concreto, o Plano de Recuperação proposto implica para a credora aqui recorrente, redução do capital de 60%, e perdão de juros, por ter sido considerada como credora COMUM.
XXIV - Por outro lado, os credores bancários e demais credores beneficiam de uma diferenciação de tratamento que é manifestamente inadmissível.
XXV - Aliás, o Plano de Recuperação apresentado revela até desdém pelos credores comuns ( fornecedores, subempreiteiros e prestadores de serviços) que se apresentariam como irrelevantes para a continuação/manutenção;
XXVI - Sendo esta "posição" sufragada pela a sentença ora recorrida, o que manifestamente se não pode aceitar do julgador.
XXVII - Assim, não pode haver desigualdade de tratamento, nos moldes, termos e condições de pagamento, já que tanto os credores bancários (comuns ou garantidos), como os "meros" credores comuns são indispensáveis à manutenção da actividade.
XXVIII - E a violação do princípio da igualdade é tanto mais grosseira, quando se constata que a diferenciação é efectuada entre credores BANCÁRIOS e os DEMAIS credores e não em função da NATUREZA ( garantidos vs. comuns) dos seus créditos.
XXIX - Temos, assim, que o plano se mostra claramente desfavorável à credora recorrente,
XXX - Tal facto foi, deveria, ainda e sempre, nos termos do artº 216º, nº1, do CIRE, ter sido do conhecimento do Tribunal, como fundamento de não homologação do Plano de Recuperação.
XXXI - Outra solução que não esta é manifestamente prejudicial à aqui recorrente e deveria ter determinado a não homologação, sob o poder conferido ao Tribunal para o efeito, o que se requer seja determinado.
XXXII - A decisão recorrida violou o disposto nos art.°s 17.°-D nº 10, 17.0-F, nºs 2 , 3 e 5, 212.°, 215.° e 216.° do ClRE.
1.5.- Em sede de contra-alegações, e com referência à apelação interposta por M..,Ldª., veio a A.., SA, a concluir da seguinte forma :
I - A douta sentença recorrida que homologou judicialmente o Plano de Recuperação aprovado nos autos não merece qualquer censura, ao contrário do alegado pela Recorrente;
II - Foram escrupulosamente cumpridas todas as regras legais, tendo todos os credores tido a oportunidade de votarem o Plano no Recuperação dentro dos prazos que lhes foram concedidos;
III - Aliás, do universo geral dos credores reclamantes, apenas 2,0351 % não votaram, sendo que mesmo que tais votos tivessem sido contrários à aprovação do Plano (Votos contra), este teria sido aprovado por maioria superior a 2/3 dos créditos reclamados;IV - Inexistiu qualquer incumprimento dos prazos para tramitação do Processo Especial de Revitalização, sendo que as negociações com os credores a que se alude no nº5 do artigo 17-D do CIRE, foram concluídas no prazo de três meses após o final do prazo das impugnações de créditos;
V - Aliás, só por manifesta má fé processual é que a Recorrente pretende extrair qualquer conclusão do facto do PER ter entrado em juízo em 21 de Maio de 2012 e só em meados de Outubro ter sido aprovado o mesmo Plano;
VI - A data de entrada em juízo do PER (21/05/2012 e não 21/05/2011) nada tem haver com a data para a conclusão das negociações com os credores, este prazo de negociações (dois meses, prorrogável por mais um mês) só se inicia a contar findo o prazo das impugnações de créditos, o qual só ocorreu em 12 de Julho de 2012;
VII - Deste modo, não só as negociações foram concluídas dentro do prazo de 3 meses, como o próprio Plano de Recuperação foi aprovado dentro daqueles três meses, tendo o resultado da votação sido junto aos autos no dia 12 de Outubro de 2012, muito após o Plano ter sido apresentado aos credores para o votarem, conforme determina o artigo 211º ex vi 17º-F, nº 4 do CIRE;
VIII - Inexistiu qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento entre os credores, antes foi assumido tratamento diferenciado daqueles, tendo em conta a natureza dos créditos e fonte do mesmo;
IX - Todos os créditos reclamados nos autos foram objecto de modificação, alteração pela parte dispositiva do plano, quer no que diz respeito ao capital, juros (vencidos e vincendos), quer condições de pagamento;
X - O Plano de recuperação cumpre todos os requisitos formais e substanciais exigidos pelos artigos 192º e SS do CIRE, pelo que a douta sentença homologatória recorrida, não merece qualquer censura.
TERMOS EM QUE DEVE SER INDEFERIDO O PRESENTE RECURSO, CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA.
1.6.- Em sede de contra-alegações, e com referência à apelação interposta por A.., Ldª.,veio a A.., SA, a concluir da seguinte forma :
I - A douta sentença recorrida que homologou judicialmente o Plano de recuperação aprovado nos autos não merece qualquer censura, ao contrário do legado pela Recorrente;
II - Não foi praticado ou omitido qualquer acto ou formalidade que tivesse produzido qualquer nulidade;
III - Ao contrário do que a Recorrente alega, no mapa de votação junto aos autos, o VOTO CONTRA deste credor aparece somado àqueles outros que votaram contra o Plano de Recuperação, sendo que a cópia do mapa junta como documento nº.2 ao recurso não reproduz de forma fiel o original que se encontra junto aos autos (Cfrs. Requerimentos referências 11318279 e 11318287);
IV - De qualquer forma, a ter existido qualquer nulidade - que não ocorreu - a mesma já se encontraria sanada por não ter sido invocada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi publicado o resultado da votação do Plano e respectivo mapa;
V - Inexistiu qualquer violação dos princípios subjacentes ao presente processo especial de revitalização, designadamente do princípio da igualdade de tratamento entre os credores, antes foi assumido tratamento diferenciado daqueles, tendo em conta a natureza dos créditos e fonte dos mesmos;
VI - Todos os créditos reclamados nos autos foram objecto de modificação, alteração pela parte dispositiva do plano, quer no que diz respeito ao capital, juros (vencidos e vincendos), quer condições de pagamento;
X - O Plano de recuperação cumpre todos os requisitos formais e substanciais exigidos pelos artigos 192º e SS do CIRE, pelo que a douta sentença homologatória recorrida, não merece qualquer censura.
TERMOS EM QUE DEVE SER INDEFERIDO O PRESENTE RECURSO,CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Objecto das apelações
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] da alegação do recorrente e abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nºs 2 e 3, e 685-A, nº 1, ambos do CPC), verifica-se que as questões a decidir em cada uma das apelações são as seguintes :
I - Na apelação de M..,Ldª.
a) Aferir se o tribunal a quo incorreu em error in judicando ao proferir sentença de homologação do plano de recuperação da devedora, porquanto ;
- Existiu violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis, a que acresce que o plano quando apresentado - no 21 de Maio de 2011- haviam decorrido já cinco meses;
- O Plano de Revitalização viola o princípio da igualdade estatuído no artigo 194º do CIRE e, bem assim, no artigo 13º da CRP;
II - Na apelação de A..,Ldª.
a) Aferir se o tribunal a quo incorreu em error in judicando ao proferir sentença de homologação do plano de recuperação da devedora, porquanto ;
- Em sede de votação do plano verificou-se uma nulidade determinada pela violação não negligenciável das regras procedimentais ;
- O Plano de Revitalização viola o princípio da igualdade estatuído no artigo 194º do CIRE, beneficiando os credores bancários em relação aos demais de uma diferenciação de tratamento inadmissível e mostrando-se ele claramente desfavorável à credora recorrente.
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2.Motivação de Facto.
Do processado nos autos de onde emergem as apelações sob sindicância, resulta, designadamente, o seguinte Iter processual relevante para a decisão recursória :
2.1.- A 21/05/2012, A.., SA, apresentou em 28.05.2012, no Tribunal Judicial de Braga processo especial de revitalização ( PER), comunicando, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº2 e 17º-C do CIRE ( com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril), a sua pretensão de iniciar negociações com os seus credores e requerendo a nomeação de administrador judicial provisório;
2.2.- Instruído o processo, foi proferido despacho que, para além do mais, nomeou administrador judicial provisório;
2.3.- Reclamados créditos e elaborada a lista provisória de créditos, foi a mesma apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius;
2.4.- Em 1 de Outubro de 2012, foi junto aos autos o plano de recuperação de A.., SA;
2.5.- Do plano indicado em 2.5. consta, além do mais, e no tocante às Condições dos Pagamentos aos Credores :
No tocante aos Créditos Comuns (excepto Bancos):
(…)
1.1. Os créditos comuns serão reduzidos em 60% do seu respectivo valor de capital, com perdão total de juros vencidos e vincendos.
1.2. O seu pagamento será efectuado em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira a 31 de Janeiro de 2014 ;
Créditos Comuns (Bancos):
1.3. Entende a devedora que os Bancos deverão ser objecto de tratamento diferenciado, atendendo a que estas entidades irão ser essenciais para a continuidade da actividade da empresa, comprometendo-se a manter um plafond de garantias bancárias para esta poder continuar a trabalhar, o que imperioso neste sector de actividade.
Estes créditos, com excepção daqueles respeitantes às operações de factoring , serão reduzidos em 20 % do seu respectivo valor de capital, com perdão de juros vencidos e pagamento dos juros vincendos.
Os créditos bancários emergentes de operações de factoring não serão objecto de qualquer perdão de capital, uma vez que o seu pagamento está garantido por terceiros devedores, contudo haverá igualmente perdão dos juros vencidos e pagamento de juros vincendos.
Para possibilitar a regularização destes créditos e atendendo aos meios libertos da actividade, propõe-se que o pagamento será efectuado nas seguintes condições:
1.3.1. Capital – Pagamento de 80% do seu valor, em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira a 31 de Janeiro de 2014;
1.3.2. Perdão dos juros vencidos;
1.3.3. Quanto aos juros vincendos ( Euribor a 1M acrescida de um spread de 3,5 %), durante o período de carência de capital, o pagamento será efectuado em prestações semestrais, com início em Janeiro de 2013;
1.3.4. Os juros vincendos, a pagar aquando as prestações de amortização de capital, serão liquidados na mesma periodicidade mensal, à taxa Euribor a 1 M acrescida de um spread de 3,5%, sendo igualmente esta a taxa a aplicar às operações de factoring em vigor e até à sua liquidação pelo devedor;
1.3.5. Deverá ser assegurado um Plafond de garantias bancárias técnicas para obras correspondente a 50 % do montante que vier a ser libertado das garantias existentes entretanto a cancelar, de forma a não ocorrer maior exposição do Banco, sendo expectável face à nova legislação conseguir reduzir-se substancialmente as garantias existentes até ao final do corrente ano; A comissão anual das garantias técnicas, actuais e futuras, fixar-se-á indicativamente em 1%, podendo contudo ser objecto de negociação casuística com os Bancos garantes, conforme a natureza da operação;
1.3.6. No que respeita aos créditos sob condição, caso haja incumprimento pelo devedor ou accionamento das garantias, (factoring e garantias bancárias) a empresa pagará os valores que se vencerem, a partir de Janeiro 2014, no prazo de 3 anos, em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, nas mesmas condições a que se alude nos pontos1.3.2 a 1.3.4.
1.4. Créditos emergentes de contratos de locação financeira
Estes contratos, uma vez que se optou pelo seu cumprimento, justificado no interesse para a continuidade da devedora, dos bens seu objecto, serão satisfeitos de acordo com os termos e condições neles estipulados. (…);
2.6.- A 15/10/2012, o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o documento a que alude o nº4, do artº 17º-F, do CIRE, com o resultado da votação, indicando que o plano havia merecido uma percentagem de 67,3023 % de votos a favor e, uma outra de 30,7136 % de votos contra, não tendo votado 2,0235% de credores e existindo 0,0119% de abstenções;
2.7.- A 22/10/2012, proferiu o Exmº Juiz a quo e titular dos autos o seguinte despacho :
“ Submetido a votação o plano de revitalização constante de fls. 2425 e 2493, foi o mesmo votado nos termos e pelas percentagens constantes de fls. 2577 a 2587, que aqui se dão por reproduzidos.
Pelo exposto, considerando a expressão percentual de tais sentidos de voto, deverá considerar-se que o plano de revitalização relativo à devedora A.., SA;, se encontra aprovado, porquanto participaram nas negociações, pelo menos, 1/3 do total dos créditos com direito de voto, tal plano mereceu aprovação de mais metade da totalidade dos votos emitidos ( cfr. arts 17º-F,nº3 e 212º,nº1, do CIRE).
Notifique e publicite nos termos do disposto no artigo 213º, do CIRE ( ex vi do artº 17º-F,nº5, do CIRE )”.
2.8.-Em 20/11/2012,o Exmº Juiz titular dos autos proferiu decisão que, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-F, n.º 5 e 214º, do CIRE, homologou, por sentença, o plano de revitalização constante de fls. 2425 a 2493.
2.9.- Juntamente com o documento indicado em 2.6., juntou o Administrador Judicial Provisório um mapa de votação do PER , o qual consta dos autos a fls. 2577 a 2587, nele estando mencionado , a fls. 2579, a indicação do voto contra da apelante A..,Ldª;
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3 - Motivação de Direito
3.1.- Da invocada violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis.
Nas respectivas peças recursórias, apontam ambas as apelantes M..,Ldª e A..,Ldª, para a ocorrência/verificação de efectiva e manifesta violação não negligenciável de regras procedimentais e/ou de normas aplicáveis ao conteúdo do plano de revitalização, razão porque, concluem, obrigado estava o Exmº Juiz a quo a recusar a respectiva homologação, nos termos do artº 215º, do CIRE.
Assim, e designadamente para a apelante M.. , Ldª, no decurso do prazo de votações do plano verificou-se uma completa desorganização, incerteza, e desconhecimento manifesto por parte dos credores, quer quanto à data de emissão, quer da recepção do plano, quer quanto à contagem de prazos correspondentes para apresentação do voto, razão porque, v.g., desconhece-se se todos os credores foram ou não informados do plano, quando e como .
Ademais, diz ainda a apelante M..,Ldª, tendo a devedora A..,S.A. apresentado o PER no dia 21 de Maio de 2012, foi já no dia 29 de Setembro de 2012, decorridos que estavam quase cinco meses, que foi apresentado o plano de revitalização , e , no dia 20 de Novembro de 2012, foi homologado o plano, ou seja , seis meses após a entrada do processo.
Já a apelante A.., Ldª, com referência à apontada/invocada violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis ao respectivo conteúdo do plano de recuperação, vem aduzir no essencial que o seu voto foi simplesmente descurado, à semelhança de muitos outros de diversos credores, o que tudo foi efectuado com vista a viabilizar um Plano que de outro modo não teria sido aprovado.
Ora bem.
Como decorre dos artºs 17º-A a 17ª-I , do CIRE (1), o processo especial de revitalização [ destinando-se ele a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização - cfr. artº 17º-A ], após uma fase inicial de subscrição de um Requerimento e/ou declaração escrita ( de inicio de negociações conducentes à revitalização do devedor por meio da aprovação de um plano de recuperação) e da comunicação do início das negociações conducentes à recuperação do devedor ao juiz do tribunal competente para declarar a respectiva insolvência ( cfr. artºs 17º-C e 17º-D ), segue-se de seguida um período de 20 dias [ contados da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório ] para os credores reclamarem os créditos, devendo as reclamações serem remetidas ao administrador judicial provisório, o qual , no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
Apresentada a lista provisória de créditos na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, pode a mesma ser impugnada no prazo de cinco dias úteis ( convertendo-se a lista provisória de créditos de imediato em lista definitiva na ausência de impugnações ) , e , findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem então do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius ( cfr. artº 17º-D, nºs 2 a 5).
De seguida, concluindo-se as negociações ( cfr. artº 17º-F, nº3 ), o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha ele a reunir a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º do CIRE para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência [ i.e. quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados ] , sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos, no caso de aquela ter sido impugnada.
Por fim, após a votação e aprovação do plano de recuperação, incumbe então ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano no prazo de dez dias a contar da recepção do mesmo ( cfr. artº 17-F, nº5 e 6) , aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, sendo que, a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.
Chegados aqui, e incidindo agora a nossa atenção sobre o conteúdo dos artºs 215º e 216 º, do CIRE, certo é que de ambos decorre o dever de o Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando v.g. tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano; b) O plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos.
Sucede que, no âmbito do poder/dever que dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, como bem salienta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (2), há-de o juiz ater-se às situações de “ violação grave não negligenciável ” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as “Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados , não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”.
Por sua vez, não distinguindo o legislador o que deve entender-se por “vício não negligenciável” que constitua fundamento da recusa de homologação do plano de recuperação, e estando abrangidos pelo artº 215º do CIRE tanto os meros vícios procedimentais com outrossim os de conteúdo, considera-se como que fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infracções que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido (3) .
Em suma, dir-se-á que o processo especial de revitalização [ inspirado no conhecido “capítulo 11” norte-americano], nascido no âmbito do programa revitalizar criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro, e tendo como desiderato essencial afirmar-se como uma solução de reestruturação empresarial - ou seja, contribuir para a revitalização de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil - , não devendo ser encarado como mais um expediente que veio fazer parte do “problema”, ao invés deve antes ser encarado como um efectivo meio que vem acrescentar algo de novo para a “solução”, maxime para a viabilização e/ou recuperação do devedor.
Ou seja, e dito de uma outra forma, com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, doravante [ manifesto é que com a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, se alterou o paradigma, passando a integrar o objectivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação], a recuperação do devedor a consubstanciar, também, um fim atendível no âmbito do CIRE, maxime em sede do PER.
Na verdade, tal como resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 16/2012 [ Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros ] o principal objectivo da alteração do CIRE visou direccionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, “ privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”.
E, sendo assim como é ( não olvidando ainda o disposto no artº 9º, nº1, do Cód. Civil ), tudo aponta e obriga a que, em sede de recusa da homologação [ cfr. artº 215º, do CIRE ] do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor , em razão de violação - não negligenciável - de regras procedimentais, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, e isto em oposição a uma anterior filosofia que privilegiava antes a liquidação e o desmantelamento das empresas.
Dito isto, e incidindo agora a nossa atenção, finalmente, sobre as conclusões das apelantes, uma primeira nota se impõe desde logo atentar, qual seja a de que, no âmbito dos vícios procedimentais, prima facie não negligenciáveis, apontados à tramitação dos autos, enveredam-se no essencial ambas as recorrentes, maxime a M.., Ldª, em considerações genéricas e conclusivas, as quais, em rigor, não encontram um qualquer suporte fáctico preciso, concreto e provado.
Acresce que, como é facilmente entendível, não faz qualquer sentido que, e sobretudo em sede de instâncias recursórias, se limitem os recorrentes, v.g. , a afirmar o desconhecimento - em sede de votações - da efectiva observância pelos intervenientes das regras e timings das votações levadas a cabo, antes devem eles ser mais assertivos, indicando e concretizando quais os procedimentos incorrectos levados a cabo e/ou aqueloutros essenciais que foram omitidos, sendo todos eles não negligenciáveis .
Ademais, tal forma de agir processual mais se justifica , quando, como é consabido, em sede de formalidades a observar/cumprir no âmbito dos procedimentos que têm lugar no per ( cfr. artº 17º-D, nº 10 e Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro ), e sobretudo quando comparado com o processo judicial de insolvência, vigora nele uma maior flexibilidade e eficiência dos respectivos procedimentos, o que tudo passa, essencialmente [ cfr. Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores – in Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, tomada no âmbito do “Memorando de Entendimento” com a CE, o BCE e o FMI , e a Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 39/XII supra indicada ] , pela “ (…) adopção de mecanismos informais mais céleres, eficientes e eficazes que, quando aplicados correctamente, permitem resoluções mais rápidas dos processos, com mais elevadas taxas de recuperação das empresas”.
Isto posto, porque de todo não suficientemente e claramente concretizados/denunciados, e de resto não plasmados em quaisquer factos concretos, não podem/permitem portanto as “insinuações” ( de um procedimento de “salve-se quem puder” ) apontadas pelas apelantes ao iter processual que teve lugar no a quo , conduzir a um qualquer resultado em sede de instância recursória, desde logo porque, desconhecendo-se a gravidade da respectiva violação, a fortiori não é possível formar um qualquer juízo sobre o respectivo carácter não negligenciável .
Para além do exposto, e ainda no tocante à pretensa violação “não negligenciável” de regras procedimentais, importa adiantar que, ainda que dos autos resultasse ( o que não sucede) com clareza não terem sido escrupulosamente observados os prazos para a conclusão das negociações e/ou prolação da decisão a que alude o nº5, do artº 17º-F, do CIRE, e sendo inquestionável que a sua observância garante sempre a celeridade da decisão dos processos, a certeza e estabilidade das situações jurídicas, e o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos (4), a verdade é que nada resulta da lei que indique estar-se na presença de prazos peremptórios, sendo quando muito os prazos em apreço meramente ordenadores, estabelecendo portanto - é certo - limites para a prática dos actos, mas nem por isso os actos praticados após tal limite perdem a sua validade e/ou não podem já ter lugar.
Finalmente, e analisando agora as conclusões III a XI da apelante A.., Ldª, e compulsados os autos, não se descortina, de todo, que o voto da recorrente – ou de outros, que a apelante não concretiza identifica - tenha sido descurado, ignorado ou omitido, nada permitindo insinuar que tudo terá sido efectuado ,com vista a viabilizar um Plano que de outro modo não teria sido aprovado.
É que, basta ter em atenção o teor do documento original junto aos autos a fls. 2577 a 2587 para, com a mínima segurança ( e a vermelho) , se vislumbrar que o voto contra da apelante A..,Ldª, foi contabilizado/valorado , assim como os votos contra de muitos outros credores ( cfr. item 2.9 da motivação de facto do presente Acórdão).
Em suma, e mais não se justificando dizer, improcedem, portanto, todas as conclusões de ambas as apelantes direccionadas para a pretensa violação não negligenciável, de regras procedimentais atinentes à conclusão do processo negocial e à subsequente aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor/apelado A.., SA.
3.2.- Da invocada violação pelo PER do princípio da igualdade estatuído no artigo 194º do CIRE e no artigo 13º da CRP, e , bem assim, da pretensa sujeição da apelante A.., Ldª a uma situação claramente desfavorável .
No âmbito das respectivas conclusões, dizem ainda as apelantes que o Plano de Revitalização homologado incorre – daí que não devesse ter sido homologado – em violação do princípio da igualdade plasmado no artº 194º do CIRE, tratando diferenciadamente credores e créditos de idêntica natureza comum, isto por um lado, e , por outro, privilegiando a maioria dos credores hipotecários, ou bancários.
Aduzem ainda as apelantes, maxime a A..,Ldª, que o plano se mostra claramente desfavorável à credora recorrente, razão porque tal constatação deveria outrossim ter conduzido ( nos termos do artº 216º, do CIRE ) à recusa pelo a quo da sua homologação.
Apreciando.
É inquestionável que o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor ( por força do disposto nos nºs 1 e 2, do artº 194º do CIRE , ex vi do artº 17-F, nº5 ) , há-de forçosamente obedecer ao “ (…) princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”, sendo que, “ o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.”
Traduzindo-se ele - o princípio da igualdade - num pilar essencial e estruturante na regulação do plano de insolvência, bem se compreende assim que, sendo postergado em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, tal importa obrigatoriamente uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, razão porque, impõe-se então ao tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a sua homologação – cfr. artº s 192º e 215º. (5)
Debruçando-se sobre o significado/conteúdo do apontado princípio, dizem-nos Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (6), que acolhe o legislador ( no artº 194º ) “as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”.
Daí que, ainda segundo os mesmos autores, permite-se que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas”, sendo que, de entre estas últimas - susceptíveis portanto de justificar um tratamento diferenciado - relevam v.g. a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico que ocupam na respectiva graduação ou mesmo as fontes do crédito, apenas estando vedada a possibilidade de, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias.
Em suma, e como resulta outrossim do artigo 192º, do CIRE, o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.(7)
Essencial é ainda que, no âmbito das diferenciações adoptadas, as razões objectivas que justificam o tratamento diferenciado de determinados credores e plasmadas no plano de recuperação, neste último se encontrem com clareza e rigor devidamente concretizadas, identificadas e explicadas ( cfr. artº 195º, do CIRE) , maxime que do plano resulta a ratio que justifica , exige e aconselha ( em razão sobretudo do objectivo último pretendido de, no final, se conseguir uma efectiva revitalização do devedor) o tratamento diferenciado conferido a certos credores.
É que, a assim não suceder, legítimo é então concluir estar-se na presença de uma diferença de tratamento que, porque não explicada, é em última análise arbitrária discricionária ou discriminatória (8), que é o mesmo que dizer não objectivamente justificada, impondo-se portanto ao Juiz o dever de recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação.
Chegados aqui, e incidindo agora a nossa atenção sobre o plano identificado nos itens 2.4 e 2.5 do presente Acórdão, vemos que dele consta bem identificada a ratio subjacente à diferenciação de tratamento que objectivamente existe entre os credores bancários e todos os outros/demais [ maxime no que à percentagem do perdão do capital concerne, sendo para uns de 20% e, para outros, de 60% ] , pois que, não sendo de olvidar que no âmbito de um total de passivo a rondar os 73.132.425,14 €, cerca de 76% do mesmo detido pelas entidades bancárias e ou/financiadoras, óbvio é que, não merecendo o plano ( o aprovado ou qualquer outro ) de recuperação conducente à revitalização do devedor a adesão/aprovação da Banca, inquestionável é que estaria ele ab initio votado ao fracasso, que é o mesmo que dizer, que à não aprovação.
Depois, como bem decorre outrossim do mesmo plano, evidente é que a manutenção da actividade da devedora, estando muito dependente do recurso ao apoio e financiamento da Banca ( como de pão para a boca ), não sendo sequer possível fazer face às necessidades de tesouraria sem a constante e regular ajuda bancária, maxime numa fase de manifesto abrandamento substancial da actividade económica do sector da construção civil decorrente sobretudo da difícil conjuntura económica do país - com a consequente e abrupta diminuição sensível e acentuada de adjudicação de novas empreitadas, públicas e privadas - , fácil é entender, objectivamente (cfr. artº 194º, do CIRE ), a ratio da contemplação de uma diferenciação de tratamento da Banca em relação a todos os demais credores.
Daí que, como bem se nota no Plano aprovado, se entenda a “preocupação” da devedora em conferir aos Bancos um tratamento diferenciado, ” (…) tendendo a que estas entidades irão ser essenciais para a continuidade da actividade da empresa “.
Destarte, quer porque os créditos bancários representam uma parcela significativa do total dos créditos com direito de voto [ razão porque sem a adesão da Banca ao plano de recuperação, afastada estava desde logo a possibilidade de reunir ele a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artº 212º do CIRE ] , quer porque sem o apoio das entidades bancárias, antes e após plano, dificilmente a revitalização da devedora seria alcançável, quer ainda, e finalmente, porque perante créditos de fonte/natureza diversa, mostra-se assim, em última análise e objectivamente, explicada a diferença de tratamento conferida aos credores/Bancos no tocante à redução/perdão dos créditos e/ou extinção de juros vencidos e vincendos.
De igual sorte, também no que concerne aos créditos titulados por entidades bancárias provenientes de contratos de “factoring” - em relação aos quais se prevê a possibilidade de pagamento integral do capital em dívida, apenas com as limitações relativas a prazos e juros -, mostra-se outrossim a diferenciação consagrada - em beneficio dos respectivos credores - no plano objectivamente explicada/fundamentada, maxime tendo em atenção, como muito bem nota a primeira instância ,em sede de sentença, que assumindo na generalidade dos casos tais factorings a modalidade de factoring com recurso, ou seja, fazendo-se a cessão de créditos a título «pró solvendo», tal conduz a que, não honrando é certo os terceiros devedores os seus compromissos, e incumbindo então à devedora fazê-lo, em última instância e com o exercício do direito ao recurso, e com o pagamento total por parte da devedora A.., SA, no reverso, são os créditos retransmitidos a esta última , podendo então cobrá-los junto dos devedores também na sua totalidade, inexistindo, por isso, qualquer tratamento diferenciado (de favorecimento) das entidades bancárias titulares de créditos provenientes de factorings efectuados.
Chegados aqui, temos assim para nós que, todas as razões acabadas de apontar, são, por si só, além de objectivas, outrossim suficientemente justificativas da diferenciação entre credores plasmada no plano de recuperação conducente à revitalização da devedora , o que tudo obriga a considerar verificada a previsão do nº1, in fine, do artº 194º, do CIRE e , inevitavelmente, conduz à improcedência das apelações de ambas as recorrentes no que à invocada ( em sede de conclusões ) violação do principio da igualdade concerne.
Ademais, recorda-se e insiste-se, o principio da igualdade dos credores não obsta/impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria , e , mesmo que perante credores inseridos na mesma classe, nada impede a possibilidade de se estabelecerem diferenciações, exigindo-se tão só que a estas não presida a arbitrariedade , antes se mostre evidenciado estarem elas assentes em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.
Passando agora à conclusão VIII da apelação da M..,Ldª., também ela não merece desfecho diferente, improcedendo outrossim, pois que, não é verdade que credores existam que, apesar de na parte dispositiva do plano não terem os respectivos créditos sido modificados/atingidos, vieram ,ainda ainda, e em inobservância do disposto no artº 212º,nº1, alínea a), do CIRE a dispor do direito de voto, tendo-o exercido.
É que, mesmo os créditos bancários emergentes de operações de factoring ( aqueles que no âmbito do plano não são objecto de um qualquer perdão de capital , ao contrário dos outros que serão reduzidos em 20 % do seu respectivo valor de capital, com perdão de juros vencidos e pagamento dos juros vincendos ), são também atingidos/modificados ( ainda que em menor grau ), pois que previsto está um perdão dos juros vencidos e o pagamento de juros vincendos ( cfr. se alcança do item 2.5. do presente Acórdão ).
Por fim, tendo presente a conclusão XII da apelação de A..,Ldª , com alusão ao disposto no artº 216.°, nº 1 , alínea a), do CIRE, dispondo ele que “ O Juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado (....) por algum credor (....), contanto o requerente demonstre (...) em alternativa que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interveria na ausência de qualquer plano (...)", importa atentar que in casu não decorre dos autos que a recorrente tenha no processo manifestado a sua oposição nos referidos termos.
Ora, porque como bem decidiu já o Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.01.2011 (9) , incumbe ao credor que pretende beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, o ónus de, cumulativamente: i) comunicar a sua oposição ao plano antes de este ter sido considerado aprovado; ii) solicitar a recusa da homologação do plano; iii) com tal solicitação, demonstrar em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar, porque in casu, tal não resulta, de todo, dos autos, tanto basta para a improcedência outrossim da conclusão XII da apelação de A..,Ldª.
Em suma, claudicando portanto todas as conclusões das instâncias recursórias de ambas as apelantes, e não se vislumbrando, quer a violação não negligenciável de regras procedimentais atinentes a processo especial direccionado para a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da devedora apelada, quer a violação das normas aplicáveis ao respectivo conteúdo, maxime a do artº 194º do CIRE e também o artº 13º da Constituição da República Portuguesa, tudo obriga à improcedência in totum de ambas as apelações das credoras/recorrentes.
Ou seja, nada justificando a alteração do julgado, porque nada obrigava o Exmº Juiz a quo a recusar a homologação do plano de recuperação conducente à revitalização da devedora A.., SA, impõe-se a manutenção da sentença apelada.
De resto, importa não olvidar , no âmbito da aferição da existência e/ou inexistência de fundamento que obrigue à recusa de homologação do plano de recuperação do devedor, não cabe de todo ao Juiz exercer uma qualquer e muito menos aturada análise do mérito/valia da solução aprovada pelos credores [ qual acordo de partes alcançado após uma breve fase negocial (10) ] e vertida no plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.
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4.- Sumariando ( cfr. artº 713º, nº7, do CPC):
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação do plano de recuperação conducente à revitalização de devedor aprovado, caso verifique designadamente ter-se verificado uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
II - No âmbito do poder/dever referido em I, como bem salienta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, há-de o juiz ater-se às situações de “ violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as “Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados , não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”.
III- Acresce que, porque no âmbito do PER, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, doravante, após a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o objectivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, tudo aponta e obriga outrossim a que, em sede de recusa da homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, apenas lhe estando vedado contemporizar com violações de normas imperativas e que comportem a produção de um resultado de todo não autorizado pela lei.
IV - Importando, é certo, a violação do princípio da igualdade em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, razão porque, impõe-se então ao tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a sua homologação ( cfr. artº s 192º e 215º), a verdade é que tal princípio apenas se reconduz à necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”.
V- Destarte , na sequência do referido em IV, e em face do disposto no artº 194º,nº1, do CIRE, nada impede a que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores do devedor a revitalizar ,desde que “justificadas por razões objectivas”.
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5.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , na sequência do não provimento das apelações interpostas por M.., Ldª, e A.., Ldª :
5.1.- Manter a sentença recorrida proferida em sede de processo especial de revitalização e que homologou o plano de recuperação da apelada A.., SA .
Custas em cada uma das apelações a cargo das recorrentes.
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(1) Com as alterações nele introduzidas pela Lei n.º 16/2012,de 20 de Abril, diploma este que procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Leis nºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76 -A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de Agosto, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.
(2) In “Direito da Insolvência”, 2ª edição, pág. 291.
(3) Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, Anotado, Reimpressão, 2009, pág. 713.
(4) No dizer de Artur Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, III, Livraria Almedina, Coimbra, 1971, pág. 75, os prazos funcionam no processo como garantia de direito público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios e o interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos.
(5) Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem, pág. 46.
(6) Ibidem, págs. 46 e segs.
(7) Cfr., de entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/11/2010, do qual fomos inclusive um dos respectivos subscritores - adjuntos , e disponível in http://www.dgsi.pt.
(8) Cfr., de entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/10/2008, Proc. nº 8662/2008-2, e disponível in www.dgsi.pt.
(9) Proferido no Processo n.º 294/10.3TBVNO-G.C1, e acessível in http://www.dgsi.pt.
(10) Ou, tal como o plano de insolvência, um verdadeiro instrumento de natureza jurídico-negocial ou negócio jurídico processual, ou mesmo uma transacção, cfr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, in Recuperação de Empresas em Processo de Insolvência, Estudos Em Homenagem ao Prof. .Dr. Castanheira Neves, Coimbra, Editora, 2008, Vol .II, pág. 20, e Gisela Teixeira Jorge Fonseca, “a natureza jurídica do plano de insolvência”, in Direito da Insolvência, Estudos, Coordenação Rui Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 122.
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Guimarães, 04/03/2013
António Manuel Fernandes dos Santos
António Manuel Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Oliveira Duarte