Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em face da natureza da relação material em debate, segundo a versão apresentada em juízo. É competente, em razão da matéria, o foro administrativo quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico da actividade administrativa, ou seja, da gestão pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: Fernando E..., nos autos identificados em epigrafe, não se conformando com a decisão de V. Ex. de fls. , que julgou incompetente em razão da matéria, o presente tribunal, dela veio interpor recurso de agravo, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1. Estabelece o artigo 212°, n.°1 da CRP, relativamente à jurisdição comum, que «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais» 2. Rege, por seu turno, o artigo 214°, n.°3, quanto à ordem administrativa, que: « Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litigios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais». 3. O art. 1° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. 4. Estabelece o artigo 4° alínea g) do ETAF que compete aos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham por objecto “Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça; 5. A responsabilidade civil extra-contratual das pessoas jurídicas públicas é regida pelo Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, que estabelece, no seu artigo 1°, que “a responsabilidade civil extra-contratual do estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio da gestão pública, rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não estiver previsto em leis especiais.” 6. O critério fundamental para aferir da competência dos tribunais administrativos é, como resulta da lei e da nossa jurisprudência e doutrina, a natureza da relação jurídica em análise, mais propriamente a distinção entre actos de gestão pública e privada. 7. São actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que o agente, despido de poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão a normas de direito privado. São actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas 8. No caso, como se alegou, as obras foram feitas por conta da ré A... - através de funcionários seus. 9. Ora, é manifesto que não há aqui qualquer resquício de “publicidade”, no sentido de manifestação ou omissão de vontade autoritária da pessoa de direito público imposta ao sujeito lesado - credor da indemnização, porque ofendido na sua esfera de integridade do direito de propriedade pela dita conduta lesiva da seu direito de propriedade. 10. Acontece até que, quem, materialmente, levou as obras a efeito foram funcionários, actuando por conta da ré. 11. Qualquer particular não teria tratamento jurídico diferente se, em idêntico contexto de actuação, desse causa aos danos invocados na acção, provocando a ofensa do direito do “vizinho”, danificando a propriedade no veiculo automóvel. 12. Vale isto por dizer que, a qualidade em que intervém a Ré A... na relação que nasce da produção do efeito danoso, não difere daquela em que estaria, um outro qualquer particular que tivesse empreendido conduta semelhante; é a responsabilidade que um qualquer dono de obra teria pela realização de empreitada em seu nome. 13. E, por isso, não é da competência dos tribunais administrativos a apreciação do objecto deste processo, mas sim dos tribunais comuns. 14. A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 212° n.° 1, 214° n° 3 da Constituição da República Portuguesa, 66° do Código de Processo Civil e artigo 1° e 4° do ETAF. Não foram proferidas contra alegações. II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: Fernando Gonçalves Escourido propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumaríssima, contra “A... — Empresa de Á. e E. e R... de B..., EM”, alegando, e em síntese, que a ré, por intermédio dos seus funcionários, enquanto realizava obras com uma rectroescavadora, na Travessa da Rua da Fábrica, em Braga, amolgou e riscou a porta de um veículo pertença sua. Assim, peticiona a condenação da daquela a pagar a quantia de 907,50 €, já desembolsada pela reparação do automóvel, a quantia de 150 € relativa à desvalorização que o veículo sofreu e, por fim, a quantia de 200 € relativo ao tempo que ficou privado do mesmo. Citada, a ré apresentou contestação e, invocando a excepção de incompetência em razão da matéria, pediu a sua absolvição da instância. Para tanto, salientou o seu carácter de empresa pública e a sua sujeição à Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais (Lei nº 58/98, de 18 de Julho), bem como o facto a Ré ter como objectivo principal, nos termos dos seus Estatutos “a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a recolha, tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos e limpeza e higiene pública “, e ainda, no seu caso específico “a prossecução de interesses públicos, nomeadamente zelar pelas condições de segurança do abastecimento de água para consumo público, sua reparação e manutenção, e providenciar para eliminar ou prevenir situações de risco “. Por tudo isto, entende a ré que o acto praticado deve ser juridicamente qualificado como uma acto de gestão pública e, em conformidade, reconhecida a incompetência material do presente tribunal. O Senhor Juiz manteve a decisão recorrida. Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código. As questões suscitadas consistem em apreciar se: 1. A qualidade em que intervém a Ré A... na relação que nasce da produção do efeito danoso, não difere daquela em que estaria, um outro qualquer particular que tivesse empreendido conduta semelhante? 2. É a responsabilidade que um qualquer dono de obra teria pela realização de empreitada em seu nome, e, por isso, não é da competência dos tribunais administrativos a apreciação do objecto deste processo, mas sim dos tribunais comuns? 2. A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 212° n.° 1, 214° n° 3 da Constituição da República Portuguesa, 66° do Código de Processo Civil e artigo 1° e 4° do ETAF? Respondendo, pela ordem elencada, com estes elementos, aprecia-se que: Introduzido pelo DL 329-A195, o preceito, idêntico ao do art. 18-1 LOFTJ, estabelece a competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de tribunais constitucionalmente consagradas (art. 209-1 CRP) (José Lebre de Freitas, CPC, Anotado, Vol. 1º, pág. 137). O art. 66.° do Cód. Proc. Civil enuncia o critério geral de orientação para a solução do problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria. E o critério pode resumir-se no seguinte: todas as causas que não forem pela lei atribuídas a alguma jurisdição especial, são da competência do tribunal comum. O critério de atribuição de competência material funciona, assim, por duas vias: uma primeira determinação directa, em que se vai ver, de acordo com a lei orgânica de um dado tribunal, qual a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento, a outra via funciona por exclusão de partes: verificado que a causa de que em concreto se trata não cabe na competência de nenhum tribunal especial, concluísse que para ela é competente o tribunal comum. O tribunal comum é, como diz a lei (art. 67°, nº 1, do Cód. Proc. Civil), o civil. De facto, ao criar e organizar os vários tribunais «especiais», a lei delimita, também, a sua zona de competência. Fazendo-o de forma que somente as questões expressamente incluídas nessa zona de competência podem ser validamente apreciadas por cada um desses tribunais. Pelo contrário, todas as causas que por lei se incluem na competência de algum tribunal especial pertencem ao foro comum. Questão prévia a toda esta verificação e determinação é a natureza da matéria que fundamenta ou estrutura a acção. A acção no sentido de direito de acção judicial consiste no direito de uma pessoa recorrer ao tribunal pedindo solução para um litígio (concreto) em que se ache envolvida. Na generalidade dos casos, o direito de acção judicial pretende fazer valer um determinado direito substantivo. Existe, por isso, uma relação muito íntima entre o direito de acção judicial e o direito substantivo de que serve de meio de tutela. Não significa isto, como já se considerou em doutrina ultrapassada, que a acção é um mero elemento ou fase do direito substantivo a acção como o «direito em movimento» ou o «direito em estado de luta» — para se entender como uma faculdade jurídica com autonomia, que cabe a quem de boa fé invocar a razão de um direito, ainda que a não tenha. Como o nosso processo civil se rege pelo princípio dispositivo — o processo só se inicia se uma das partes [autor] o instaurar, através do exercício da acção judicial —, fácil é de entender que é a matéria de facto invocada por essa parte que estrutura e fundamenta o direito de acção e delimita a pretensão ou pedido» (Ac. STJ, de 20.5.1998: BMJ, 477.°-393). Palma Carlos (Código de Processo Civil Anotado, pág. 230), depois de salientar que «são da competência do tribunal comum todas as causas que não foram atribuídas por lei a qualquer jurisdição especial», recomendava: «por consequência, ao intentar-se qualquer acção, deve proceder-se a um prévio trabalho de pesquisa: há alguma lei que estabeleça jurisdição especial para a acção que vai propor-se? Se tal lei existir, a acção deverá ser intentada ante essa jurisdição especial. No caso contrário, deverá a causa ser proposta perante o tribunal comum que é, normalmente, o tribunal da comarca». Os factores constantes da competência necessária podem referir-se ou ao modo de ser da lide ou ao modo de ser do processo) daí duas espécies de competência material (respeitante ao modo de ser da lide) funcional (respeitante ao modo de ser do processo). A competência material apresenta três modalidades: competência em razão da matéria (determina-se pelo conteúdo da lide), competência em razão do valor, competência em razão do território (determinada pela sede da lide)» (Alberto dos Reis, Com., 1.º-110). Este mesmo Mestre (Anot.,1 .°-201) concluía, formulando a seguinte regra prática: «Portanto, a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial». São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção — seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes). A competência do tribunal — ensina Redenti (vol. 1, pág. 265), afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1 .°- 88). A competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em face da natureza da relação material em debate, segundo a versão apresentada em juízo. É competente, em razão da matéria, o foro administrativo quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico da actividade administrativa, ou seja, da gestão pública. O que não acontece, circunstancialmente. Consequentemente, é (Ac. RP, de 5.1.1993: BMJ, 423.°-593) pela questão posta na petição inicial que se define a acção e a competência do tribunal. Sendo da competência do tribunal comum e não do tribunal administrativo o pedido de condenação que um particular propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumaríssima, contra “A... — Empresa de Á. e E. e R... de B..., EM”, alegando que a ré, por intermédio dos seus funcionários, enquanto realizava obras com uma rectroescavadora, na Travessa da Rua da Fábrica, em Braga, amolgou e riscou a porta de um veículo pertença sua. Assim, peticionando a condenação da daquela a pagar a quantia de 907,50 €, já desembolsada pela reparação do automóvel, a quantia de 150 € relativa à desvalorização que o veículo sofreu e, por fim, a quantia de 200 € relativo ao tempo que ficou privado do mesmo. O mesmo é dizer na indemnização aos proprietários pelos prejuízos que nele causaram (Ac. RC, de 7.7.1993: Col. Jur., 1993, 4.°-33). Ou seja, demandada por actos danosos na propriedade alheia (Ac. RC, de 1.2.1994: Col. Jur., 1994, 1 .°- 27). Vale isto por dizer, pois, sufragando, que, a qualidade em que intervém a Ré A... na relação que nasce da produção do efeito danoso, não difere daquela em que estaria, um outro qualquer particular que tivesse empreendido conduta semelhante; é a responsabilidade que um qualquer dono de obra teria pela realização de empreitada em seu nome. Por isso, não é da competência dos tribunais administrativos a apreciação do objecto deste processo, mas sim dos tribunais comuns. Tanto assim que o nº3 do art. 212º CRP (anteriormente era o art. 214º) define a função jurídico-constitucional da jurisdição administrativa e fiscal. Esta «competência funcional» consiste em julgar as acções e recursos contenciosos destinados a dirimir litígios emergentes de relações administrativas e fiscais. Os conceitos de acções e recursos contenciosos são aqui recebidos seguramente com o sentido que lhes é atribuído pela doutrina administrativista e processualista e que se encontra plasmado na legislação e jurisprudência portuguesas. Tipicamente, os recursos contenciosos consistem na impugnação, com fundamento em ilegalidade, de actos administrativos lesivos de direitos e interesses dos particulares; as acções consistem na apresentação de uma pretensão, dirigida a um tribunal administrativo, no sentido de este conhecer e decidir sobre a existência e conteúdo de uma relação jurídico-administrativa (contratos administrativos, responsabilidade civil da Administração, e todas as demais decorrentes da tutela de direitos e interesses protegidos dos cidadãos, nos termos dos art.s 267º e 268º. Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP, Anotada, 3ª Edição Revista, pp.814-815). Deste modo, inelutavelmente, a sentença sob censura violou as normas dos artigos 212° n.° 1, 214° n° 3 da Constituição da República Portuguesa, 66° do Código de Processo Civil e artigo 1° e 4° do ETAF. Colhem, assim, resposta afirmativa as questões formuladas. Pode, assim, concluir-se que: 1. Introduzido pelo DL 329-A195, o art.66º CPC, idêntico ao do art. 18-1 LOFTJ, estabelece a competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de tribunais constitucionalmente consagradas (art. 209-1 CRP). 2. A competência do tribunal (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. 3. A competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em face da natureza da relação material em debate, segundo a versão apresentada em juízo. É competente, em razão da matéria, o foro administrativo quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico da actividade administrativa, ou seja, da gestão pública. O que não acontece, circunstancialmente. 4. Consequentemente, é pela questão posta na petição inicial que se define a acção e a competência do tribunal. Sendo da competência do tribunal comum e não do tribunal administrativo o pedido de condenação que um particular propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumaríssima, contra “A... — Empresa de Á. e E. e R... de B..., EM”, alegando que a ré, por intermédio dos seus funcionários, enquanto realizava obras com uma rectroescavadora, na Travessa da Rua da Fábrica, em Braga, amolgou e riscou a porta de um veículo pertença sua. Assim, peticionando a condenação da daquela a pagar a quantia de 907,50 €, já desembolsada pela reparação do automóvel, a quantia de 150 € relativa à desvalorização que o veículo sofreu e, por fim, a quantia de 200 € relativo ao tempo que ficou privado do mesmo. 5. O mesmo é dizer na indemnização aos proprietários pelos prejuízos que nele causaram. Ou seja, demandada por actos danosos na propriedade alheia. III. A Decisão: Pelas razões expostas, concede-se provimento ao agravo interposto, consequentemente se revogando, a decisão proferida, que haverá de ser substituída por outra, no qual o Tribunal a quo se declare competente para julgar a presente causa. Sem Custas. Coimbra, 29 de Março de 2007 |