Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL PROTESTO PELA REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A procedência da acção de reivindicação produz os inerentes reflexos para todos os interessados, concretamente, quer para o reivindicante, as partes no processo e o adquirente, dado que nela se visa o reconhecimento do direito real do reivindicante sobre o bem alienado e a correspondente entrega da coisa (cfr. Arts. 1311.º, n.º 1 e 1315.º, do Cód. Civil). II- Exactamente para acautelar os efeitos daí decorrentes garante-se o direito do comprador à restituição do preço e à retenção do bem até à sua verificação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- I. Relatório Os requerentes M. C. e marido R. P. instauraram contra a apelante e outros acção especial de divisão de coisa comum dos seguintes prédios: a) prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar e logradouro, destinado a armazéns e actividade industrial, sito na Avenida ..., da União das Freguesias de ... (...), concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../Barcelos. b) prédio urbano composto de casa de rés do chão e andar, situado na Rua ..., da freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../.... * Por decisão proferida em 09.09.2016 foi declarada a indivisibilidade dos supra referidos prédios.* Em 24.10.2016, realizou-se a conferência de interessados a que alude o artigo 929°, nº 2 do Código de Processo Civil, pelo que não tendo as partes logrado chegar a acordo sobre a sua adjudicação, foi determinado que os autos prosseguissem para a venda dos aludidos bens, tendo os mesmos sido sujeitos a uma avaliação com vista a ser determinado o seu valor para venda.* Notificados do respectivo relatório pericial, foram apresentadas reclamações que foram indeferidas por despacho, datado de 13.06.2017.* Ademais, em 14.12.2017, dia designado para a abertura de propostas, os interessados A. M. e C. A. requereram, nos termos do artigo 272º, nº 1 do CPC, parte final, a suspensão da instância até que fosse proferida sentença, transitada em julgado, no âmbito da acção judicial a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL, com vista a acautelar, a clarificar e a obter o reconhecimento dos seus direitos sobre os prédios, em relação aos quais incidiu a avaliação do Sr. Perito e que não são objecto destes autos e a obter as delimitações, áreas e confrontações desses prédios, bem como daqueles que são objecto destes autos.* No mesmo dia, os mesmos interessados A. M. e C. A. apresentaram, nos termos do artigo 840º do CPC, protesto de reivindicação.* Na sequência de tais requerimentos e no exercício do direito ao contraditório, a apelante e a interessada A. R., através dos requerimentos que dirigiram aos autos em 09.01.2018 e 10.01.2018, respectivamente, corroboraram o dito requerimento de suspensão da instância.* Não obstante, estes requerimentos não tiveram provimento, e, consequentemente, o Tribunal a quo, por Douto Despacho de 26.01.2018, indeferiu a requerida suspensão dos autos e ordenou ainda a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a modalidade da venda.* Por efeito de tal notificação, a apelante através do requerimento de 12.02.2018 veio “Requerer que conste na venda a identificação da ação n.º 2990/17.5T8BCL, referida no mencionado despacho, bem como o seu objeto de reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios lá identificados, com as delimitações e áreas lá referidas, com vista a acautelar os direitos de eventuais compradores”.* Por despacho de 22.02.2018, foi determinado que “Considerando que foi apresentado protesto nos termos do art. 840.º do Código de Processo Civil, importa que o anúncio para venda dê a conhecer a existência e o teor do referido protesto, bem assim, do teor da acção que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL”.* Seguidamente, em 04.05.2018, a apelante apresentou proposta para aquisição dos bens imóveis objecto destes autos nas seguintes condições:“- Verba número um – se se entender que é adjudicado o prédio urbano sito na Avenida ... com a área de 5.400,00 m2, a aqui proponente oferece pelo mesmo o valor de € 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil euros); - Verba número dois – se se entender que é adjudicado o prédio urbano situado na Rua ... com a área de 1.792,00 m2, a ora proponente oferece pelo mesmo o montante de € 192.000,00 (cento e noventa e dois mil euros)”. * O Tribunal a quo, por despacho de 10.04.2019, aceitou a proposta de aquisição apresentada pela apelante e ordenou a sua notificação para depositar nos autos o valor proposto e para comprovar o cumprimento das obrigações fiscais.* Na sequência de tal despacho a apelante apresentou o requerimento de 09.05.2019, que foi indeferido por despacho de 05.06.2019 com a seguinte fundamentação: “(…) tal conduta processual da interessada Maria contraria todo o processado anterior para o que foi expressa e directamente notificada e como tal, é para este tribunal, manifestamente incompreensível e não tem qualquer fundamento.A interessada sabe que há uma acção pendente e um termo de protesto e declarou que mantinha a proposta bem sabendo da existência de ambas as situações”. * A interessada Maria veio, a fls. 547 e ss., veio informar que a proposta da interessada não está, nem é apresentada na condição de que há o termo de protesto e a acção n.º 2990/17.5T8BCL, nem está sujeita ao desfecho desta acção.Termina dizendo «termos em que deve a proposta apresentada pela ora interessada, para aquisição dos bens imóveis objecto destes autos, ser aceite nas condições da verba número um apresentar a área de 5.400,00 m2, com a exacta configuração e limites indicados no relatório pericial junto aos autos, e da verba número dois apresentar a área de 1.792,00 m2, com a exacta configuração e limites indicados no mesmo relatório.» * Foi, então, proferida decisão que, em suma, considera que a “conduta processual da interessada Maria contraria todo o processado anterior para o que foi expressa e directamente notificada e como tal, é para este tribunal, manifestamente incompreensível e não tem qualquer fundamento.A interessada sabe que há uma acção pendente e um termo de protesto e declarou que mantinha a proposta bem sabendo da existência de ambas as situações. Por todo o exposto, indefere-se o requerido pela interessada Maria a fls. 547 e ss”. * II-Objecto do recursoNão se conformando com essa decisão, a requerida MARIA veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido em 05.06.2019, na parte em que indeferiu o requerido pela apelante em 09.05.2019. 2º - Os requerentes M. C. e marido R. P. instauraram contra a apelante e outros os presentes autos de acção especial de divisão de coisa comum que têm por objecto os seguintes prédios: a)prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar e logradouro, destinado a armazéns e actividade industrial, sito na Avenida ..., da União das Freguesias de ... (...), concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../Barcelos. b) prédio urbano composto de casa de rés do chão e andar, situado na Rua ..., da freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../.... 3º - Por douta decisão proferida em 09.09.2016 foi declarada a indivisibilidade dos supra referidos prédios, e, em 24.10.2016, realizou-se a conferência de interessados a que alude o artigo 929°, nº 2 do Código de Processo Civil. 4º - Como as partes não lograram chegar a acordo sobre a sua adjudicação, foi determinado que os autos prosseguissem para a venda dos aludidos bens, tendo os mesmos sido sujeitos a uma avaliação com vista a ser determinado o seu valor para venda. 5º - Notificados do respectivo relatório pericial, dele reclamaram os interessados A. M. e C. A., através de requerimento que dirigiram aos autos em 02.06.2017, onde, em suma, alegam que os limites definidos e traçados pelo Exmo. Sr. Perito para aqueles prédios, objecto destes autos, não têm o mínimo de correspondência com a realidade, por incidirem sobre outros prédios que não apenas aqueles que estão em causa nos autos, o que de resto os próprios requerentes, M. C. e marido R. P., e os interessados M. J. e marido A. B. também concordam, conforme resulta das reclamações por estes apresentadas em 29.05.2017 e 31.05.2017, respectivamente. 6º - Sobre tais reclamações foi proferido douto despacho, datado de 13.06.2017, que as indeferiu. 7º - Com efeito, instaurou a apelante e outros uma acção judicial que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL, com vista: - a acautelar, a clarificar e a obter o reconhecimento dos seus direitos sobre os seguintes prédios, em relação aos quais incidiu a avaliação do Sr. Perito e que não são objecto destes autos: a) prédio urbano situado no Campo da …, Avenida ..., da União das Freguesias de ... (...), concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2763º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº …/Barcelos; b) prédio urbano sito no Campo da …, Avenida ..., da União das Freguesias de ... (...), concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº …/Barcelos; c) prédio rústico denominado “Quintal ...”, situado na Rua …, da freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº …/.... - a obter as delimitações, áreas e confrontações dos prédios agora descritos sob as alíneas a), b) e c), bem como daqueles que são objecto destes autos. 8º - Ademais, em 14.12.2017, dia designado para a abertura de propostas, os interessados A. M. e C. A. requereram, nos termos do artigo 272º, nº 1 do CPC, parte final, a suspensão da instância até que seja proferida sentença, transitada em julgado, no âmbito daquela acção supra identificada, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL. 9º - E, no mesmo dia, os mesmos interessados A. M. e C. A. apresentaram, nos termos do artigo 840º do CPC, protesto de reivindicação. 10º - Na sequência de tais requerimentos e no exercício do direito ao contraditório, a apelante e a interessada A. R., através dos requerimentos que dirigiram aos autos em 09.01.2018 e 10.01.2018, respectivamente, corroboraram o dito requerimento de suspensão da instância. 11º - Não obstante, estes requerimentos não tiveram provimento, e, consequentemente, o Tribunal a quo, por Douto Despacho de 26.01.2018, inferiu a requerida suspensão dos autos e ordenou ainda a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a modalidade da venda. 12º - Por efeito de tal notificação, a apelante através do requerimento de 12.02.2018 veio “Requerer que conste na venda a identificação da ação n.º 2990/17.5T8BCL, referida no mencionado despacho, bem como o seu objeto de reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios lá identificados, com as delimitações e áreas lá referidas, com vista a acautelar os direitos de eventuais compradores”. 13º - E, por Douto Despacho de 22.02.2018, foi determinado que “Considerando que foi apresentado protesto nos termos do art. 840.º do Código de Processo Civil, importa que o anúncio para venda dê a conhecer a existência e o teor do referido protesto, bem assim, do teor da acção que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL”. 14º - Seguidamente, em 04.05.2018, a ora apelante apresentou proposta para aquisição dos bens imóveis objecto destes autos nas condições seguintes: “- Verba número um – se se entender que é adjudicado o prédio urbano sito na Avenida ... com a área de 5.400,00 m2, a aqui proponente oferece pelo mesmo o valor de € 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil euros); - Verba número dois – se se entender que é adjudicado o prédio urbano situado na Rua ... com a área de 1.792,00 m2, a ora proponente oferece pelo mesmo o montante de € 192.000,00 (cento e noventa e dois mil euros)”. 15º - O Tribunal a quo, por Douto Despacho de 10.04.2019, aceitou a proposta de aquisição apresentada pela apelante e ordenou a sua notificação para depositar nos autos o valor proposto e para comprovar o cumprimento das obrigações fiscais, com a seguinte motivação: “(…)Posto isto, face ao teor da nossa última notificação, temos de considerar que os demais interessados aceitaram as propostas apresentadas por Maria, pois, como é evidente, sendo a proponente parte nesta acção, sabe e tem de saber que a proposta é apresentada na condição de que há o termo de protesto e a acção n.º 2990/17.5T8BCL, e que está sujeita ao desfecho que tal processo terá nos dois imoveis que adquiriu (o que tem como contraponto, o valor que ofereceu, que é inferior…). Deste modo, considerando que as propostas apresentadas por Maria foram aceites pelos interessados, e ao abrigo do disposto no art. 833.º e 826.º do Código de Processo Civil, aceitam-se as propostas de aquisição: - Por €.582.000,00 pela verba n.º 1, ou seja, pelo prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, dependência, quintal e logradouro, com a área total de 5400 m2, sendo 1330 m2 de área coberta e 4070 de área descoberta, a confrontar a norte com Av. ... e Cerca do Hospital, sul com Rua …, nascente com herdeiros de J. B. e poente com herdeiros de J. M., descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º .../… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. - Por €.192.000,00 pela verba n.º 2, ou seja, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, coma superfície coberta de 110 m2, dois armazéns com 382 m2, terra de horta com 1300 m2, a confrontar a norte com herdeiros de T. D., sul com A. J., nascente com Estrada Nacional e poente com F. J., descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º .../… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 477.(…)” 16º - Na sequência de tal Douto Despacho a apelante apresentou o requerimento de 09.05.2019, que foi indeferido por Douto Despacho de 05.06.2019 com a seguinte fundamentação: “(…) tal conduta processual da interessada Maria contraria todo o processado anterior para o que foi expressa e directamente notificada e como tal, é para este tribunal, manifestamente incompreensível e não tem qualquer fundamento. A interessada sabe que há uma acção pendente e um termo de protesto e declarou que mantinha a proposta bem sabendo da existência de ambas as situações”. 17º - Crê-se que a argumentação expendida pela Meritíssima Juiz a quo, que a levou a concluir pelo indeferimento do requerido pela apelante em 09.05.2019 não merece acolhimento. 18º - Isto porque, conforme exposto ficou supra, o Tribunal a quo, por Douto Despacho de 26.01.2018, indeferiu o pedido de suspensão da instância. 19º - Na sequência de tal Despacho, a apelante, em 04.05.2018, apresentou proposta para aquisição dos bens imóveis objecto destes autos. 20º - A proposta da ora apelante não está, nem é apresentada na condição de que há o termo de protesto e a acção nº 2990/17.5T8BCL, nem mesmo está sujeita ao desfecho desta acção. A apelante bem conhece aqueles autos e o termo de protesto. 21º - A proposta da apelante é clara e objectiva, a apelante apresentou a sua proposta tendo por base o relatório pericial, mais precisamente, a configuração, os limites e as áreas aí indicados, e sujeitou tal proposta à condição da verba número um apresentar a área de 5.400,00 m2, e à condição da verba número dois apresentar a área de 1.792,00 m2. 22º - Não há dúvidas de que do teor da proposta apresentada resulta claro que a apelante apenas demonstra interesse em adquirir os prédios objecto destes autos, descritos sob as verbas números um e dois, se se vier a entender que os mesmos apresentam as áreas de 5.400,00 m2 e de 1.792,00 m2, respectivamente. 23º - Aliás, foi exactamente com base nessas áreas que tais prédios foram avaliados, e, bem assim, com base na exacta configuração e limites indicados no relatório pericial junto aos autos. 24º - O preço oferecido pela aqui apelante para compra dos aludidos imóveis teve, e tem, por base aquele relatório pericial, mais concretamente, a configuração, os limites e as áreas definidos no dito relatório para os prédios em alusão. 25º - Contrariamente ao alegado no Douto Despacho recorrido a conduta da apelante não constitui um venire contra factum proprium. 26º - Na verdade, a apelante, por requerimento de 18.02.2019, manteve a proposta por si apresentada. O que significa que continuou a sujeita-la à condição da verba número um apresentar a área de 5.400,00 m2 e da verba número dois apresentar a área de 1.792,00 m2. 27º - As áreas dos prédios em causa nestes autos ainda estão em discussão na aludida acção judicial que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL. 28º - Pelo que, não pode o Tribunal recorrido determinar sem mais que a apelante proceda o depósito do preço, quando ainda nem sequer estão definidas as áreas dos prédios em causa e que são condição da proposta apresentada. 29º - Mas antes, deve a proposta apresentada pela apelante, para aquisição dos bens imóveis objecto destes autos, ser aceite na condição da verba número um apresentar a área de 5.400,00 m2, com a exacta configuração e limites indicados no relatório pericial junto aos autos, e da verba número dois apresentar a área de 1.792,00 m2, com a exacta configuração e limites indicados no mesmo relatório. 30º - A Douta Decisão recorrida violou o disposto no artigo 824º do CPC. TERMOS EM QUE, Deve dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se e revogando-se a Douta Decisão do Tribunal a quo de 05.06.2019, substituindo-se por outra que considere aceite a proposta apresentada pela apelante, para aquisição dos bens imóveis objecto destes autos, na condição da verba número um apresentar a área de 5.400,00 m2, com a exacta configuração e limites indicados no relatório pericial junto aos autos, e da verba número dois apresentar a área de 1.792,00 m2, com a exacta configuração e limites indicados no mesmo relatório. Assim farão V. Excelências inteira e sã JUSTIÇA * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto nos art..ºs 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se a proposta apresentada pela apelante não está sujeita ao termo de protesto e ao desfecho da acção de reivindicação instaurada. * Fundamentacão de facto- o elenco fáctico-processual resultante do antecedente relatório. * Fundamentação jurídicaComo decorre da tramitação dos autos e se encontra espelhado no próprio objecto de recurso, ocorre alguma confusão entre o que se diz que se pretende e aquilo que realmente é pretendido, na medida em que não se põe em causa a proposta apresentada e aceite quanto aos bens a vender, e apenas se pretende é que essa proposta não fique sujeita às consequências e efeitos decorrentes do protesto de reivindicação e desfecho da acção subsequente que foi proposta. Pois, o objecto do presente recurso é o despacho que indeferiu o requerimento da apelante a informar que a sua proposta não foi, nem é apresentada na condição de que há o termo de protesto e não está sujeita ao desfecho da acção n.º 2990/17.5T8BCL, pese embora se peça que se aceite a proposta apresentada pela apelante, para aquisição dos bens imóveis objecto destes autos, na condição da verba número um apresentar a área de 5.400,00 m2, com a exacta configuração e limites indicados no relatório pericial junto aos autos, e da verba número dois apresentar a área de 1.792,00 m2, com a exacta configuração e limites indicados no mesmo relatório. No respectivo contexto pretende-se que a venda seja realizada com a área definida na petição inicial quanto aos imóveis objecto da venda e de acordo com o que consta da avaliação resultante da perícia, sem qualquer afectação posterior, o que não é possível. Senão vejamos. Preceitua-se no art. 839.º, do Cód. Proc. Civil, os casos em que a venda fica sem efeito. Certo é que pode ocorrer invalidade da venda executiva por divergência entre a vontade real e a declaração decorrente quer da falta de consciência da declaração ou de coação física (art. 246.º, CC), quer de erro na declaração (art. 247.º CC). Uma dessas situações poderia ocorrer caso o adquirente desconhecesse sem culpa que outro era o bem que pretendia adquirir, ou seja, caso ficasse a saber, mais tarde, que o mesmo tinha outra configuração ou dimensão. Acontece que, no caso concreto, a proponente quando apresentou a sua proposta e a confirmou, quanto aos dois bens imóveis alvo de venda judicial, tal como foram descritos na petição inicial na acção de divisão de coisa comum e aí avaliados, com a área de 5.400,00 m2, quanto à verba n.º 1, e de 1.792,00 m2, quanto à verba n.º 2, na exacta configuração e limites indicados, como não podia deixar de ser, sabia e sabe, que as áreas dos prédios em causa nestes autos ainda estão em discussão na aludida acção judicial que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL. Pois, na verdade, na data em que foi designado dia para a abertura de propostas, os interessados A. M. e C. A. apresentaram, nos termos do artigo 840º do CPC, protesto de reivindicação, tendo inclusive a aqui apelante, através do requerimento de 12.02.2018, vindo “r[R]equerer que conste na venda a identificação da ação n.º 2990/17.5T8BCL, referida no mencionado despacho, bem como o seu objeto de reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios lá identificados, com as delimitações e áreas lá referidas, com vista a acautelar os direitos de eventuais compradores”, o que foi determinado pelo tribunal a quo, em conformidade com o requerido. Ora, refere-se nesse art. 840.º, do Cód. Proc. Civil, quanto a cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação, no caso que nos interessa, que ‘se, antes de efetuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavra-se termo de protesto’ (n.º 1, 1.ª parte) e que ‘o comprador, se a ação for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada’. É óbvio que a procedência da acção de reivindicação produz os inerentes reflexos para todos os interessados, concretamente, quer para o reivindicante, as partes no processo e o adquirente, dado que nela se visa o reconhecimento do direito real do reivindicante sobre o bem alienado e a correspondente entrega da coisa (cfr. Arts. 1311.º, n.º 1 e 1315.º, do Cód. Civil). Exactamente para acautelar os efeitos daí decorrentes garante-se o direito do comprador à restituição do preço e à retenção do bem até à sua verificação. Já não assim quanto ao direito à indemnização pelos danos que tenha sofrido se, havendo protesto, e sendo este comunicado ao comprador, ou dele por outra forma conhecido, na medida em que, nessas situações, se tem o risco decorrente da reivindicação como assumido pelo comprador, que, assim, não poderá pedir a indemnização, a menos que os credores ou o devedor se tenham por ele responsabilizado. Acresce que, quanto aos bens imóveis, não há necessidade de se observar o que consta do referido preceito quanto aos bens móveis, dada a garantia decorrente do registo da reivindicação. Por sua vez, os credores e restantes titulares de direitos sobre o produto da venda só poderão proceder ao seu levantamento depois de prestarem caução. Daqui decorre encontrar-se o proponente comprador bem protegido quanto ao risco de adquirir o bem estando pendente acção de reivindicação. De qualquer das formas, como decorre igualmente do exposto, não é possível ignorar-se o protesto de reivindicação apresentado e a correspondente acção instaurada que pode implicar a correcção quanto às concretas dimensões dos bens a vender e respectiva delimitação, com as inerentes consequências daí decorrentes para a venda. Assim, do exposto resulta que a apelante não pode pretender ignorar o termo de protesto apresentado e acção pendente, tal como foi publicitado, em conformidade com o que por si foi requerido, e é do seu directo e inteiro conhecimento. Nem poderia ser de outra forma, sob pena de se estar a premiar uma conduta contrária à anteriormente requerida e adoptada, com violação da lei. Em conformidade, pode o Tribunal recorrido determinar que a apelante proceda o depósito do preço, na sequência da proposta apresentada, tendo por base todas as condicionantes do caso. Nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso. * IV-DecisãoPelo exposto acordam os juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida Custas pela recorrente. Registe e notifique. * Guimarães, 28.11.2019 O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e assinado electronicamente por: Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |