Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
85/15.5T8VNF-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: AVALISTA
PACTO DE PREENCHIMENTO
VIOLAÇÃO DO PACTO
PREENCHIMENTO POR VALOR DIVERSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO DA DECISÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Quando a aposição do aval seja acompanhada da subscrição de documentos adicionais, como ocorre com o pacto de preenchimento que esteja associado a títulos em branco, é viável a invocação de excepções que decorram das relações entre o avalisado e o portador da livrança.

II- O preenchimento de uma livrança com resultado diverso do que deveria decorrer do pacto de preenchimento não determina a nulidade do título de crédito, mas tão só a redução do capital inscrito por forma a ajustá-lo àquele pacto.

III- Da não apresentação a pagamento de uma livrança não decorre a sua automática inexigibilidade e inexequibilidade.

IV- Também o direito de ação contra o avalista do aceitante de uma letra de câmbio não depende da realização do protesto por parte do respetivo portador.

V- E, a falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução, apenas relevando para efeitos de determinação do momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros.

VI- A violação do pacto de preenchimento traduz-se numa violação da convenção executiva, na medida em que se insere num escrito assinado em branco um conteúdo divergente daquele que havia sido acordado com o firmante.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Os executados J. M. e M. S. vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 85/15.5T8VNF, que o “Banco ..., S.A.” lhes move, deduzir embargos de executado.
Para o efeito, alegaram, em síntese, o preenchimento abusivo da livrança exequenda, por o exequente ter preenchido a mesma, não com o valor em dívida decorrente do contrato para cuja garantia foi emitida, mas também com o valor em dívida de um contrato posterior à emissão da livrança, bem como a inexequibilidade do título, por a livrança exequenda não ter sido apresentada a pagamento e os avalistas não terem sido previamente interpelados para o pagamento da dívida.
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O exequente contestou, invocando que os dois contratos aludidos pelos embargantes estavam garantidos pela livrança exequenda, sendo o segundo contrato “incorporado” no primeiro, com utilização da livrança emitida para este, salientando que, apesar de não ter sido entregue uma segunda livrança, o último contrato previa a existência de uma livrança em garantia. Além disso, os pagamentos sempre seriam imputados, em primeiro lugar, no segundo contrato de mútuo.
Por outro lado, entende que a arguida inexequibilidade do título deve improceder, invocando que a interpelação dos avalistas foi concretizada.
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Foi proferido despacho saneador, após o que, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, vieram os executados/embargantes interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1. Por não concordarem com a decisão obtida na primeira instância, no âmbito dos embargos apresentados ao processo de execução 85/15.5T8VNF, vêm os embargantes recorrer da mesma.
2. Na base e fundamento do processo mencionado, está a livrança – avalizada pelos aqui recorrentes – emitida aquando da celebração de um primeiro contrato de mútuo entre a sociedade J. M. – Sociedade Imobiliária, Unipessoal Lda. e a exequente, no valor de 1 milhão de euros a 20/10/2006.
3. Os recorrentes apresentaram embargos de executado assentes na exceção do preenchimento abusivo do título cambiário e também por a livrança exequenda não ter sido apresentada a pagamento e os avalistas não terem sido previamente interpelados para o pagamento da dívida.
4. Quanto à primeira motivação dos embargos, a mesma consiste no facto de existirem dois contratos de mútuo: um de 1 milhão de euros celebrado em 2006 para o qual foi emitida a livrança em questão a título de garantia, devidamente avalizada pelos embargantes; e um outro contrato de mútuo celebrado em 2007, no valor de 500.000.00 € do qual não consta sequer do contrato a embargante mulher.
5. A exequente utilizou a livrança prestada a título garantístico no primeiro contrato de mútuo (de 1.000.000.00 €) para executar valores em dívida no segundo contrato de mútuo (de 500.000.00 €) que não se encontrava garantido por aquele título de crédito – uniu e considerou ambos os mútuos como um só, sem no entanto, ter legitimidade, autorização ou fundamento legal para tal feito.
6. A decisão recorrida vem pronunciar-se no sentido de que “(…) não se pode concluir pelo preenchimento abusivo da livrança exequenda. (…)”
7. A livrança em questão foi emitida no âmbito do primeiro contrato de mútuo, celebrado em 2006;
8. A execução concernente aos embargos apresentada tem por causa de pedir tanto o contrato de mútuo celebrado em 2006, como o contrato de mútuo celebrado em 2007.
9. Como tal, esta decisão não se coaduna com a argumentação apresentada na motivação de facto e de direito, tampouco com a perspetiva de justiça dos embargantes.
10. Resulta dos factos provados, designadamente que, “A referida livrança em branco, que serve de título executivo à presente execução, foi entregue ao exequente/embargado aquando da celebração do contrato de mútuo datado de 20/10/2006 acima referido”,
11. que o segundo contrato de mútuo realizado seria também garantido por uma nova livrança, e ainda consta também destes factos provados que a exequente/embargada preencheu a livrança base da ação executiva com um montante que decorre dos dois contratos mútuo contraídos pela sociedade acima referida.
12. Quanto ao título executivo, resulta do artigo 10.º n.º 5 que nulla executio sine titulo.
13. Os títulos de crédito executivos “constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente” e do mesmo tem de resultar claramente a obrigação que lhe subjaz, de forma a definir rigorosamente os fins e os limites da execução – a instância executiva não pode abarcar uma realidade maior do que aquela que consta ou que fez nascer o título executivo, com natureza garantística.
14. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação a 12/10/2017, relatado pela Desembargadora Maria de Fátima Almeida Andrade.
15. O que se coloca em causa nestes autos é, para além do preenchimento abusivo do título de crédito, também o facto desse mesmo título ter sido emitido para garantir um contrato de mútuo, e ter posteriormente sido preenchido e utilizado para um fim diverso.
16. No âmbito do contrato de mútuo celebrado em 2006, os aqui recorrentes prestaram o seu aval à livrança subscrita pela sociedade mutuária, tendo plena consciência de que estavam a vincular-se com uma promessa de pagamento, perante a entidade bancária, pelo mútuo de 1 milhão de euros.
17. Da emissão dessa livrança resultou também o pacto de preenchimento da mesma, como refere a decisão recorrida, de onde não se pode depreender que a livrança emitida iria de igual forma garantir um eventual contrato de mútuo posterior que fosse celebrado entre as partes.
18. Como tal, o contrato celebrado em 2007, pelo valor de 500.000.00 € nunca poderia ser garantido pela livrança emitida no contrato de 2006.
19. O título executivo consubstancia uma obrigação que tem obrigatoriamente que ser certa, liquida e exigível.
20. Ao emitir a livrança em branco em questão no primeiro contrato de mútuo, e a proceder à elaboração e ao acordo sobre o pacto de preenchimento, a sociedade subscritora, a entidade bancária e os avalistas firmaram o título executivo, ou seja, estabeleceram em que termos se tornava exigível a relação cambiária.
21. Nunca, destas circunstâncias, podia qualquer uma das partes depreender que tal título tornaria certa, liquida e exigível uma obrigação decorrente de um contrato que não aquele.
22. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a 25/05/2017 relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos.
23. Assim, ao considerar o tribunal a quo admissível a “junção” de ambos os valores em dívida referentes a ambos os contratos de mútuo, num único título garantístico, emitido a favor de apenas um desses contratos, incorre numa violação dos artigos 713.º e seguintes do Código de Processo Civil, e consequentemente, dos artigos 10.º n.º 5 e 703.º do mesmo diploma legal, assim como, do pacto de preenchimento do título de crédito.
24. O tribunal recorrido vem apresentar, neste âmbito, uma decisão um tanto quanto confusa.
25. refere que “como decorre dos factos provados, inexiste fundamento jurídico válido para considerar a livrança em causa como garantia também do pagamento dos valores em dívida decorrentes do segundo mútuo, pois, na verdade, a livrança foi emitida apenas como garantia do primeiro mútuo (…)”
26. “(…) Assim sendo, neste quadro, não podia o exequente preencher a livrança com valores em dívida decorrentes do segundo mútuo, pois tal violaria o pacto de preenchimento que respeita apenas ao primeiro mútuo.”
27. E depois, contrastando refere que, “na verdade, no caso dos autos, o que se verificou, de facto, foi que o exequente assumiu dois contratos de mútuo como um só, seguindo o entendimento (errado, no entender do tribunal) de que a livrança emitida para garantia do primeiro mútuo também serviria de garantia associada ao segundo mútuo.
28. O que pode, pois, estar em causa é, não propriamente o preenchimento da livrança para pagamento de dívida a que é totalmente alheia, mas sim a eventual inclusão de valores (do segundo mútuo) para cuja garantia não foi emitida.”
29. Desde logo, se se trata da inclusão de valores de um segundo mútuo com os do primeiro, para apor a uma livrança que garante este, trata-se de preenchimento da livrança para o pagamento da dívida.
30. Ademais, na situação hipotética que o tribunal levanta, cumpre referir que naturalmente, o valor em dívida referente ao primeiro mútuo à data do preenchimento da livrança seria sim inferior aquele que foi preenchido.
31. €. Estamos aqui perante uma soma de dois valores, e muito dificilmente, já teria a sociedade devedora procedido ao pagamento do segundo mútuo no valor de 500.000.00 € e ficado a dever 572.595.62 € do primeiro.
32. Naturalmente, ainda que se consubstancia-se a diferença a uns meros euros, o valor em dívida seria sempre inferior ao valor aposto à livrança.
33. Chega a ser complicado compreender a linha de pensamento que levou o tribunal a quo a decidir no sentido de que,
34. “No fundo, os pagamentos que ocorreram (e que, diga-se, os embargantes nem sequer alegam) são naturalmente imputáveis, em primeiro lugar, na liquidação do segundo mútuo, incluindo capital e acréscimos, nos termos dos arts. 784.º e 785.º do CC, o que, sendo de cerca de € 500.000,00 a quantia reclamada pelo exequente (como em dívida da soma dos dois contratos de mútuo, quando só o primeiro tinha € 1.000.000,00 de capital), permite concluir que o valor em dívida aposto na livrança é associável apenas ao primeiro mútuo, estando o segundo integralmente liquidado.”
35. O Tribunal, ainda que sem prova, assume que os pagamentos que ocorreram se imputam ao segundo mútuo, encontrando-se este totalmente liquidado, e o valor em questão corresponde única e exclusivamente ao primeiro mútuo,
36. Não obstante constar dos factos provados que a exequente preencheu a livrança com um valor que corresponde ao somatório dos valores em dívida em ambos os mútuos.
37. Nestes termos, argui-se desde já a nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do artigo 615.º n.º alínea c) do Código de Processo Civil.
38. Não obstante o peso do principio do dispositivo, que é muito no processo civil, não pode o juiz prescindir e não fazer uso do seu poder-dever de gestão processual, assim como, da direção do processo com base e fundamento da sua ação no principio do inquisitório, principio este que tem por objetivo superar as insuficiências de alegação e de prova das partes.
39. Assim, andou mal o Tribunal recorrido ao cingir-se à prova feita pelas partes.
40. Sem nunca deixar de ter presente o propósito da reforma processual de 2012, que muito perpetua a de 1995, cumpre na direção do processo civil fazer prevalecer o fundo sobre a forma – coisa que não se verificou nesta instância de que se recorre.
41. Fazendo o tribunal uso do seu ius, facilmente obteria da entidade bancária prova documental que permitisse, distintamente, aferir sobre o valor em dívida do primeiro e do segundo mútuos à data do preenchimento da livrança, sem necessidade de decidir com base em suposições de valores.
42. Assim não tendo sucedido, incorreu o tribunal a quo numa violação do artigo 6.º do CPC, pois deveria o Tribunal a quo, na pessoa do senhor juiz, diligenciar de forma a se prosseguirem os trâmites legais previstos.
43. Traduz-se tal falta de atuação numa violação do principio da adequação formal, previsto no artigo 547.º do CPC e ainda d o princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.º.
44. No que concerne à exceção do preenchimento abusivo do título de crédito, a livrança subscrita, com o devido aval e entregue em branco, deveria ter sido preenchida de acordo com o pacto de preenchimento estabelecido entre as partes.
45. Ou seja, deveria constar da mesma o valor que a exequente teve de garantir perante a entidade bancária, o valor em incumprimento relativo ao contrato a favor do qual a garantia foi constituída – o primeiro contrato de mútuo.
46. Pergunta-se, como pode o tribunal a quo considerar que a junção de montantes em dívida, de dois contratos de mútuo distintos, a executar em título de crédito que garante apenas um deles, não constitui preenchimento abuso do título de crédito?
47. As partes formularam e acordaram sobre um pacto de preenchimento e tal pacto não foi respeitado pela exequente.
48. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/12/2013, em que foi relator o Desembargador Barateiro Martins, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a 20/06/2017 relatado pelo Desembargador Domingos Pires Robalo,
49. Assim como ensina Ferrer Correia, quem emite um título cambiário em branco atribui à pessoa a quem entrega esse título “o direito de o preencher em certos e determinados termos. Ninguém subscreve um documento em branco para que a pessoa a quem o transmite faça dele o uso que lhe aprouver”.
50. O preenchimento do título de crédito diz-se assim abusivo quando feito com desrespeito pelo pacto de preenchimento.
51. Nesta senda, o título de crédito que serve de base à presente instância, não passa de um mero quirógrafo, tendo em conta que a factualidade que do mesmo consta não corresponde à vontade quer da subscritora quer dos avalistas.
52. Mais se refere, que neste caso em particular, os avalistas são partes legitimas para arguir o preenchimento abusivo do título, mormente por o avalista homem se tratar do sócio gerente da sociedade subscritora.
53. O recorrente não é parte estranha à emissão do título cambiário, teve conhecimento dos termos em que o negócio garantido foi celebrado, e dos termos em que foi a garantia prestada.
54. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a 20/06/2017 relatado pelo Desembargador Domingos Pires Robalo.
55. Assim, a livrança apresentada pela exequente viola claramente o exposto nos artigos 10.º, 32.º e 77.º da L.U.L.L.

Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência deve a decisão recorrida ser revogada por violação das normas supra mencionadas, e substituída por uma outra que conheça do preenchimento abusivo do título executivo e o declare inepto para o prosseguimento dos trâmites executivos, por se tratar de um mero quirógrafo.
Cumprindo-se, assim, a habitual e almejada JUSTIÇA!
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O Exequente/embargado apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

A. Vem a aqui Recorrida apresentar as suas contra-alegações em resposta às alegações e conclusões formuladas pela Embargante/Recorrente nos presentes autos, que recorreu da sentença que julgou os Embargos totalmente improcedentes e decidiu (e bem) manter a prossecução da execução.
B. Desta feita, tal como se explicou supra, o montante inscrito na livrança ora dada à execução respeita o acordado quanto ao respectivo preenchimento.
C. Resultando também evidente da prova feita, que o montante peticionado nos presentes autos se encontra devidamente titulado por livrança.
D. E que a livrança ora dada à execução não foi preenchida abusivamente não sendo portanto nula.
E. Destarte, a livrança apresentada não viola o exposto nos artigos 10º, 32º e 77º da L.U.L.L.

Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de v. exa., deve o recurso a que se responde ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, fazendo-se a tão acostumada Justiça.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III - O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir:

- sobre a nulidade arguida, tendo como fundamento o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil;
- sobre o preenchimento abusivo da livrança; e
-sobre a inexequibilidade do título.
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Fundamentação de facto

Factos Provados

1. Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução a livrança junta com o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzida, contendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância € 572.595,62, donde consta: no local da data de emissão 2006-10-20; no local da data de vencimento: 2014-11-28; no local do subscritor: “J. M., Unipessoal, Lda.”; contendo, no verso da livrança, a seguir à expressão “Por aval ao subscritor”, uma assinatura desenhando o nome da embargante M. S., e, a seguir à expressão “Dou o meu aval ao subscritor”, uma assinatura desenhando o nome do embargante J. M..
2. Por Escritura Pública de Mútuo com Hipoteca e Fiança, outorgada em 20/10/2006, o Banco ..., S.A., aqui exequente/embargado, concedeu à sociedade J. M. – Sociedade Imobiliária, Unipessoal Lda., um empréstimo no montante de 1.000.000,00 (um milhão de euros), nos termos constantes do respetivo documento junto com o requerimento de embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido,
3. Constando do documento complementar a esta escritura, além do mais, a seguinte cláusula:
“1-Em caução e garantia adicional do capital, respectivos juros e demais encargos resultante do presente empréstimo, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, é, nesta data, entregue ao Banco livrança em branco, subscrita pelo mutuário e avalizada por J. M., M. S., melhor identificados no Pacto e Preenchimento elaborado para o efeito, ficando o Banco expressamente autorizado a preenchê-la, designadamente no que se refere à data do vencimento, local de pagamento e ao valor correspondente aos créditos de que o Banco seja titular por força do presente contrato. (…)”
4. A referida livrança em branco, que serve de título executivo à presente execução, foi entregue ao exequente/embargado aquando da celebração do contrato de mútuo datado de 20/10/2006 acima referido,
5. Acompanhada da declaração correspondente ao documento 6 da contestação aos embargos, cujo teor se dá por reproduzido, na qual os embargantes apuseram as suas assinaturas, do seguinte teor:
6. Posteriormente, também por Escritura Pública de Mútuo com Hipoteca, outorgada em 13/09/2007, o Banco ..., S.A., aqui exequente/embargado, concedeu à sociedade J. M. – Sociedade Imobiliária, Unipessoal Lda., um empréstimo no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), nos termos constantes do respetivo documento junto com o requerimento de embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido,
7. Constando do documento complementar a esta escritura, além do mais, a seguinte cláusula:
“1-Em caução e garantia adicional do capital, respectivos juros e demais encargos resultante do presente empréstimo, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, é, nesta data, entregue ao Banco livrança em branco, subscrita pelo sócio gerente da sociedade mutuária, e avalizada por J. M.…, melhor identificados no Pacto e Preenchimento elaborado para o efeito, ficando o Banco expressamente autorizado a preenchê-la, designadamente no que se refere à data do vencimento, local de pagamento e ao valor correspondente aos créditos de que o Banco seja titular por força do presente contrato.”.
8. Apesar da cláusula contratual referida em 7 dos factos provados, não foi entregue ao exequente, por força do contrato onde a mesma se insere, qualquer livrança.
9. O exequente/embargado intentou competente acção executiva contra a sociedade J. M. – Sociedade Imobiliária, Unipessoal Lda., à qual foi atribuído processo n.º 4800/14.6T8LOU, que se encontra a correr termos no Tribunal da Comarca do Porto Este – juízo de execução de Lousada, J2 -, apresentando como títulos executivos os dois contratos de mútuo acima referidos,
10. Sendo que a quantia exequenda desse outro processo ascende ao montante de € 572.595,62 (quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), nos termos que constam da cópia do respetivo requerimento executivo junto com o requerimento de embargos e que aqui se dá por reproduzido.
11. O exequente preencheu a livrança exequenda referida em 1., colocando o valor da quantia exequenda do processo executivo n.º 4800/14.6T8LOU, acima identificado, no montante de € 572.595,62 (quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco euros e sessenta e dois cêntimos),
12. O qual engloba o montante em dívida decorrente dos dois contratos de mútuo contraídos pela sociedade devedora acima referidos, juros remuneratórios, comissões de processamento, comissões de recuperação de valores em dívida, juros de mora e imposto de selo.
13. O exequente remeteu ao embargante J. M., por carta registada dirigida para a morada sita em “Urbanização das …, Edifício ..., lote … – Apartamento 13, … Barcelos”, o escrito junto como documento 8 da contestação aos embargos, com data de 28.11.2014, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, que: “(…) (…)”.
14. A exequente remeteu à embargante M. S., por carta registada dirigida para a morada sita em “Urbanização das …, Edifício ..., lote … – Apartamento 13, …Barcelos”, o escrito junto como documento 9 da contestação aos embargos, com data de 28.11.2014, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, que: “(…) (…)”.
15. As comunicações referidas em 13 e 14 foram recepcionadas.
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Factos não provados

a) Os embargantes estavam cientes que a contratação do segundo mútuo referido nos factos provados, no valor de 500.000 euros, consubstanciou um mero reforço ao financiamento à construção celebrado em 20/10/2006, com incorporação daquele valor no contrato de 20.10.2006,
b) Tendo os embargantes declarado dar o seu acordo a que a livrança subscrita e avalizada pelos aqui embargantes servisse de caução e garantia também do segundo contrato de mútuo referido nos factos provados (no montante de € 500.000,00).
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Fundamentação jurídica

Começando pela nulidade arguida, importa considerar que os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) — als. a) a e) do n.º 1 do art.º 615 do CPC.
Tais nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
Assim, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Tais vícios não se confundem, assim, com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Especificamente, quanto ao vício consagrado na al. c), do n.º 1, do art. 615.º, do Cód. Proc. Civil, que se reporta ao facto dos fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art.186-2-b) – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 736-737.

É certo que, in casu, o tribunal a quo referiu que inexiste fundamento jurídico válido para considerar a livrança em causa como garantia também do pagamento dos valores em dívida decorrentes do segundo mútuo, pois, na verdade, a livrança foi emitida apenas como garantia do primeiro mútuo, para além de que, em rigor, apesar de o segundo mútuo prever a emissão de uma outra livrança (o que não veio a suceder), a embargante M. S. nem sequer consta do contrato/pacto de preenchimento (do segundo mútuo) como avalista, ao contrário do que sucede quanto ao primeiro mútuo.
Assim sendo, neste quadro, não podia o exequente preencher a livrança com valores em dívida decorrentes do segundo mútuo, pois tal violaria o pacto de preenchimento que respeita apenas ao primeiro mútuo.
Acontece que o caso dos autos não traduz um preenchimento da livrança ao “completo arrepio do pacto de preenchimento antes celebrado” (…) o que se verificou, de facto, foi que o exequente assumiu dois contratos de mútuo como um só, seguindo o entendimento (errado, no entender do tribunal) de que a livrança emitida para garantia do primeiro mútuo também serviria de garantia associada ao segundo mútuo. O que pode, pois, estar em causa é, não propriamente o preenchimento da livrança para pagamento de dívida a que é totalmente alheia, mas sim a eventual inclusão de valores (do segundo mútuo) para cuja garantia não foi emitida (…).
Sucede que dos factos provados (ou alegados) não resulta que o valor da livrança seja superior ao valor da dívida do contrato para cuja garantia foi emitida (o contrato de mútuo de 2006). Ou seja, dos factos provados e/ou alegados não resulta que, considerando individualmente os dois contratos de mútuo, a dívida referente ao primeiro seja inferior ao valor aposto na livrança. Para que se concluísse neste sentido, teriam os embargantes de ter alegado pagamentos (ou outras causas de extinção da dívida) suficientes para que, à data de preenchimento da livrança, a dívida relevante fosse inferior, o que não consta alegado/provado. E, note-se, se é certo que houve pagamentos, pois o valor da dívida reclamado é bastante inferior ao capital do mútuo, nada do alegado/provado permite considerar a existência de algum pagamento que o exequente tenha imputado indevidamente no segundo mútuo, quando o deveria ter imputado no primeiro, tanto mais que, seguindo as regras supletivas de imputação de pagamentos (art. 784.º do CC), sempre o exequente poderia imputar os pagamentos, em primeiro lugar, no segundo mútuo, por ser o menos garantido. E, seguindo esta lógica e atendendo ao valor reclamado, até se pode dar por pelo menos indiciado que, se se considerarem individualmente os dois contratos de mútuo, já só resta a dívida concernente ao primeiro contrato de mútuo, pois o valor peticionado, incluindo com os acréscimos, ascende a pouco mais de metade do capital do primeiro mútuo. No fundo, os pagamentos que ocorreram (e que, diga-se, os embargantes nem sequer alegam) são naturalmente imputáveis, em primeiro lugar, na liquidação do segundo mútuo, incluindo capital e acréscimos, nos termos dos arts. 784.º e 785.º do CC, o que, sendo de cerca de € 500.000,00 a quantia reclamada pelo exequente (como em dívida da soma dos dois contratos de mútuo, quando só o primeiro tinha € 1.000.000,00 de capital), permite concluir que o valor em dívida aposto na livrança é associável apenas ao primeiro mútuo, estando o segundo integralmente liquidado. Seja como for, tal como acima exposto, não era ao exequente que incumbia demonstrar este resultado, mas aos embargantes que, para procedência da exceção de preenchimento abusivo, cabia demonstrar o contrário, o que não fizeram.
Destarte, apesar da especificidade exposta, não se pode concluir pelo preenchimento abusivo da livrança exequenda”.
Acontece que, independentemente de considerarmos, ou não, correcta esta integração e interpretação dos factos ao direito, de acordo com as considerações e enquadramento supra referenciados, o facto é que não se pode concluir, como o fazem os recorrentes, verificar-se a nulidade arguida.
Na verdade, como referido, quando, embora mal, o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
Como tal, há que verificar, então, se se está perante esse erro de julgamento.
Quanto a essa questão que importa apreciar e decidir, há que ter em conta que in casu, a exequente/embargada é portadora da livrança junta com o requerimento executivo, contendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de € 572.595,62, a data de emissão de 2006-10-20 e vencimento em 2014-11-28, figurando como subscritor “J. M., Unipessoal, Lda.”, contendo, no verso da livrança, a seguir à expressão “Por aval ao subscritor”, o nome da embargante M. S., e, a seguir à expressão “Dou o meu aval ao subscritor”, o nome do embargante J. M..
Essa livrança foi subscrita e entregue para garantia de um contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, outorgada em 20/10/2006, em que o Banco ..., S.A., aqui exequente/embargado, concedeu à sociedade J. M. – Sociedade Imobiliária, Unipessoal Lda., um empréstimo no montante de 1.000.000,00 (um milhão de euros).
Em documento complementar à escritura desse negócio clausulado ficou que, em caução e garantia adicional do capital, respectivos juros e demais encargos resultante do referido empréstimo, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, a entrega ao Banco de uma livrança em branco, subscrita pelo mutuário e avalizada por J. M., M. S., identificados no Pacto e Preenchimento elaborado para o efeito, ficando o Banco expressamente autorizado a preenchê-la, designadamente no que se refere à data do vencimento, local de pagamento e ao valor correspondente aos créditos de que o Banco seja titular por força do mencionado contrato.
Tal livrança em branco, que serve de título executivo à execução, foi entregue ao exequente/embargado aquando da celebração do dito contrato de mútuo datado de 20/10/2006 acima referido, acompanhada da declaração de autorização de preenchimento dessa livrança por parte dos avalistas.
Acontece que, confrontados com a execução, os executados avalistas vieram deduzir embargos de executado, neles sustentando que o exequente/embargado preencheu abusivamente da livrança em que figuram como avalistas, ao não ter aposto nesse título o valor efectivamente em dívida correspondente ao crédito de que é titular por força do contrato outorgado em 20.10.2006, antes englobando o valor alegadamente em dívida relativamente aos dois contratos contraídos pela sociedade devedora.
Ora, a lei reconhece a figura da livrança em branco, a qual, preenchida antes da apresentação a pagamento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança (citados arts. 10.º e 77.º LULL).
A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento, de acordo com o denominado pacto ou acordo de preenchimento.
O contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo de vencimento, a sede de pagamento, a estipulação dos juros, etc.
Assim, o preenchimento de uma livrança em branco há-de fazer-se de harmonia com esse contrato de preenchimento, que pode ser tácito ou expresso.
Na verdade, quem emite ou subscreve uma livrança em branco atribui – expressa ou tacitamente – àquele a quem a entrega o direito de a preencher em determinados termos que, por regra, são definidos através de um acordo ou contrato – o pacto de preenchimento – pelo qual se definem os termos em que a obrigação cartular irá ficar definida, no que respeita, designadamente, à fixação do seu montante e data de vencimento e é a violação deste acordo ou contrato que consubstancia o preenchimento abusivo.
Acresce que o título está no domínio das relações imediatas, quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado, etc.), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares – cfr.LULL/Abel Delgado, pg. 118-119.
Ora, estando-se em face de uma relação imediata, tal como refere Ferrer Coreia, in Lições de Direito Comercial, III, pag. 67/68, “tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Ficam sujeitas às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem. Esta diversidade do regime decorre do artigo 17º. E (…) são-lhe oponíveis todas as excepções…», sendo lícito, como tal, discutir a “causa debendi”.
Tal explica-se pelo facto de, no domínio das relações imediatas, a livrança ainda não ter entrado em circulação, não havendo, por isso, interesses de terceiros a proteger.
A este preciso respeito ensina o Prof. Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, 1949-50, p. 405, que a obrigação cartular, no domínio das relações imediatas, está sujeita ao regime comum das obrigações (Cfr. também Acs do STJ de 17/12/92 (Figueiredo de Sousa), e de 30/3/06 (Custódio Montes), Pº 06P524).
Daqui decorre, em suma, que encontrando-nos no âmbito das relações imediatas, é, por isso, lícito ao signatário cambiário invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção.
Posto isto, importa considerar que a questão que os recorrentes suscitam neste recurso de apelação não é doutrinal nem jurisprudencialmente nova, mas tem resposta uniforme por parte dos tribunais em consonância com a doutrina maioritária, ainda que com fundamentações nem sempre coincidentes.
Num primeiro aspecto, a jurisprudência e a doutrina admitem que o avalista possa invocar a violação do pacto de preenchimento , mas apenas nos casos em que também tenha sido subscrito pelo avalista, como acontece no presente caso, e já não nos demais casos em que o seja apenas pelo subscritor avalizado, pese embora o facto de a livrança apresentada como título executivo constituir um título de crédito cujo regime jurídico decorre essencialmente da LULL que limita necessariamente o âmbito da defesa susceptível de ser invocada pelo avalista da subscritora relativamente à sacadora da livrança.
Como expressamente o refere Carolina Cunha, In ‘Letras e Livranças’, pág. 252, nos casos em que exista uma relação subjacente entre o avalista-demandado e o credor-demandante, designadamente quando a aposição do aval seja acompanhada da subscrição de documentos adicionais, como ocorre com o pacto de preenchimento que esteja associado a títulos em branco, é viável a invocação de excepções que decorram das relações entre o avalisado e o portador da livrança.
Por outro lado, tem sido comummente aceite que o preenchimento de alguma livrança com resultado diverso do que deveria decorrer do pacto de preenchimento não determina a nulidade do título de crédito, mas tão só a redução do capital inscrito por forma a ajustá-lo àquele pacto.
Assim se decidiu, designadamente, no Ac. deste STJ, 10-2-09, in www.dgsi.pt, no qual se refere que “tendo o beneficiário respeitado qualitativamente o acordo de preenchimento, a inscrição, numa livrança subscrita em branco, de um montante superior ao devido à data do preenchimento não a inutiliza como título executivo” (no mesmo sentido cfr. o Ac. do STJ, de 11-2-10, no mesmo site).
É também esta a solução defendida pela doutrina, como o revela Carolina Cunha, Letras e Livranças, pág. 632, quando conclui que se “opera a mera reconfiguração da pretensão cambiária, devolvendo-a aos limites excedidos pelo credor”.
Posto isto, importa ter presente que a livrança foi entregue ao exequente em branco e que, nos termos do disposto nos arts. 10.º, 75.º e 77.º da LULL, as livranças emitidas nestas condições produzem todos os efeitos deste título de crédito, conquanto os vários intervenientes cambiários tenham acordado (pacto de preenchimento) os termos em que o tomador há de preencher os elementos em falta, como em concreto aconteceu, perfectibilizando-se a obrigação cambiária sempre que as assinaturas apostas no título exprimam a vontade dos signatários e este se mostre preenchido em conformidade com aquele.
Nesta sequência, importa desde logo considerar que a não apresentação a pagamento das livranças (nas perspetivas várias de falta de interpelação para pagamento das quantias em dívida e de aviso de preenchimento das livranças pelo montante em dívida) não decorre, como pretendem os embargantes, a sua automática inexigibilidade e inexequibilidade.
O art. 53.º da LULL determina que, nesse caso, o portador perde os direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante.
A este regime escapa, como se pode notar, o direito de ação contra o aceitante, ou contra o subscritor, na medida em que este último é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra – art. 78.º da LULL.
Por consequência, a falta de apresentação a pagamento ou a falta de protesto não beliscam a relação cambiária entre o portador e o avalista, quer do aceitante – nas letras –, quer do subscritor – nas livranças (Ac. STJ de 14-01-2010 (João Bernardo), Revista n.º 960/07.0TBMTA-A.L1.S1 - 2.ª Secção).
Foi este o entendimento já perfilhado no acórdão de 27.11.2018), proferido na Revista nº 9334/11.8TBOER-G.L1.S1 (in www.dgsi), ou seja, no sentido de que “o direito de ação contra o avalista do aceitante de uma letra de câmbio não depende da realização do protesto por parte do respetivo portador.”
Como tal, daqui decorre que não pode, pelo exposto, proceder a exceção de inexigibilidade da quantia exequenda.
Assim, a falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução, apenas relevando para efeitos de determinação do momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros – sendo que, nas livranças pagáveis à vista o obrigado cambiário só se constitui em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para as pagar – art. 805.º, n.º 1, do CC (neste sentido, vide Acórdãos do STJ: de 18-06-2002 - Revista n.º 1842/02 - 6.ª Secção (Relator Azevedo Ramos); de 30-04-2019 - Revista n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1 – 6.ª Secção (Relator José Rainho); de 28-09-2017 - Revista n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1 - 2.ª Secção (Relator Tomé Gomes (Relator); de 19-06-2018 - Revista n.º 1418/14.7TBPVZ-A.P1.S1 - 1.ª Secção (Relator Roque Nogueira) – in Sumários).
Já quanto ao preenchimento abusivo da livrança, diz-nos o artigo 10º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, cuja previsão é aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º, 2º parágrafo, que “s[S]e uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.”
Ora, nos casos em que os avalistas podem opor ao portador da livrança avalizada em branco o desrespeito pelo pacto de preenchimento – quando foram intervenientes no pacto – é ao obrigado cambiário demandado que cabe fazer a demonstração de que o título emitido em branco foi depois preenchido em desconformidade com a vontade dos intervenientes no pacto, competindo-lhe alegar e provar, oportunamente, os factos integradores dessa excepção peremptória ou de direito material.
Concretizando, como resulta dos factos provados, a livrança exequenda foi emitida apenas para garantia do contrato de mútuo celebrado em 2006, pelo valor de € 1.000.000,00, e, apesar de, em 2007, ter sido celebrado outro contrato de mútuo, este pelo valor de € 500.000,00, e de aí se prever a emissão de outra livrança, esta segunda livrança não foi emitida.
Acresce, por outro lado, que o exequente não logrou provar qualquer acordo da contraparte e/ou dos embargantes, por si e/ou como representante da mutuária, quanto à utilização da livrança emitida em 2006 como garantia da globalidade da dívida decorrente dos dois contratos de mútuo, bem como o acordo entre a sociedade executada e o exequente no sentido da livrança avalizada pelos embargantes servir de caução e garantia adicional quanto aos montantes totalmente disponibilizados (art. 12.º, da contestação).
Acontece que o exequente incorporou o valor de 500.000,00€ no contrato inicialmente celebrado, como se de um valor total e único de 1.500.00,00€ se tratasse, como alegado nos arts. 9.º e 10.º, da contestação de embargos.
Assim, tal como, e bem, o referiu inicialmente o tribunal a quo, inexiste fundamento jurídico válido para considerar a livrança em causa como garantia também do pagamento dos valores em dívida decorrentes do segundo mútuo, pois, na verdade, a livrança foi emitida apenas como garantia do primeiro mútuo, para além de que, em rigor, apesar de o segundo mútuo prever a emissão de uma outra livrança (o que não veio a suceder), a embargante M. S. nem sequer consta do contrato/pacto de preenchimento (do segundo mútuo) como avalista, ao contrário do que sucede quanto ao primeiro mútuo.
Pois, como confessadamente o admitiu o exequente, incluiu no montante aposto na livrança valores que, de acordo com o acordado entre as partes, não seriam pagos mediante o preenchimento daquele título.
Ora, a violação do pacto de preenchimento traduz-se numa violação da convenção executiva (neste sentido, por todos, Lições de Direito Comercial, Volume III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, A. Ferrer Correira, com a colaboração de Paulo M. Sendim, J. M. Sampaio Cabral, António A. Caeiro e M. Ângela Coelho, páginas 47 e 48), constituindo uma verdadeira violação contratual, constituindo também uma falsidade ideológica, na medida em que se insere num escrito assinado em branco um conteúdo divergente daquele que havia sido acordado com o firmante em branco (cfr. o artigo 378º do Código Civil).
Como tal, demonstrado um abuso no preenchimento do título, não pode, como se referiu, corresponder uma total desoneração do obrigado cambiário, ainda que se demonstre a existência de uma outra dívida do subscritor do título em branco face ao portador do título. Ao invés, parece lícito aproveitar o enxerto declarativo que é a oposição à acção executiva para o acertamento do título exequendo e assim, sem violação das garantias processuais das partes, determinar o valor efectivamente em dívida.
Acontece que, no presente caso, embora se saiba que o valor que consta da livrança não contempla somente o valor em dívida respeitante ao primeiro contrato relativamente ao qual o título foi dado de garantia, antes nele tendo sido aposto um valor adicional, sem que se saiba exactamente qual aquele montante devido e o que respeita ao segundo contrato posteriormente celebrado, há que anular a decisão proferida, nesta parte, por considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, por forma a apurar o valor que se encontra em débito respeitante ao contrato aludido no ponto 2, dos factos provados, e reduzir-se, consequentemente, a quantia exequenda a esse valor que vier a ser apurado, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c) e n.º 3, al. b, do Cód. Proc. Civil.
*
III-Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em anular a decisão proferida, nos termos e para os fins consignados, no mais se confirmando o decidido.
Custas pelos recorrentes e recorrido, na proporção de metade para cada uma dessas partes.
Registe e notifique.
*
Guimarães, 17.12.2019
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é por todos assinado electronicamente)


Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida