Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Estatui o n.º 3 do art.º 212º da nossa Lei Fundamental que "compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, ou seja, no âmbito da administração pública globalmente considerada. No seguimento deste princípio constitucional havemos de ter presente o que prescreve o art. 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF - (aprovado pelo Dec.Lei nº. 129/84 de 27/04), isto é, que "incumbe aos tribunais administrativos, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas… 2. Quer isto dizer que, para sabermos se é competente para a acção o Tribunal Administrativo e Fiscal ou o Tribunal Comum o que importa averiguar é se nela se discute uma relação integrada no âmbito de uma relação jurídica administrativa, mais precisamente se está incluída numa gestão privada ou se nela se discute uma relação incluída numa gestão pública, ou seja, se as circunstâncias factuais nela abordadas se enquadram numa actividade regulada por normas de direito privado (civil ou comercial) ou, antes, numa actividade disciplinada por normas de direito público administrativo. 3. Na avaliação desta problemática vai ser preciso que tenhamos de recorrer ao significado do conceito clássico de actos de gestão pública e actos de gestão privada, que os tratadistas se têm esforçado para determinar e caracterizar, tudo com vista a podermos alcançar o que distingue cada um destas acepções: são actos de gestão privada, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitas às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares; são actos em que o Estado ou pessoa pública intervém como simples particular, despido do seu poder público"; são actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público integrado na realização de uma função pública, compreendida nas atribuições de que dispõem e regulados por normas de direito público. 4. Para sabermos se é o direito público ou o direito privado a regular a questão posta na acção, a natureza da relação em debate terá de ser analisada segundo a versão apresentada em juízo, pois é por aquela que se vai aferir a posição a tomar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido na acção de processo sumário n.º 418/06.5TBVVD/1.º Juízo do T.J. da comarca de Vila Verde que, julgando o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da causa e declarou competente o Tribunal Administrativo e Fiscal, absolveu as rés da instância, recorreram os autores José e mulher Maria que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1. Estabelece o artigo 212°, n.º 1 da CRP, relativamente à jurisdição comum, que: «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais». 2. Rege, por seu turno, o artigo 214.º, n.º 3, quanto à ordem administrativa, que: «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações administrativas e fiscais». 3. O art.º 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais" 4. Estabelece o artigo 4.º alínea g) do ETAF que compete aos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham por objecto "Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercido da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;". 5. A responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas públicas é regida pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, que estabelece, no seu artigo 1.º, que "a responsabilidade civil extracontratual do estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio da gestão pública, regre-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não estiver previsto em leis especiais." -------------------------------------------------------------- António da Silva Gonçalves Narciso Machado Gomes da Silva 7. São actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que o agente, despido de poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão a normas de direito privado. São actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas. 8. No caso, como se alegou, as obras foram feitas por conta da ré Junta de Freguesia - dona da obra - através de uma empresa particular, à qual a execução do contrato respectivo fora adjudicado pela ré Junta de Freguesia. 9. Ora, é manifesto que não há aqui qualquer resquício de "publicidade", no sentido de manifestação ou omissão de vontade autoritária da pessoa de direito público imposta ao sujeito lesado - credor da indemnização, porque ofendido na sua esfera de integridade do direito de propriedade pela dita conduta lesiva da seu direito de propriedade. 10. Acontece até que, quem, materialmente, levou as obras a efeito foi uma empresa particular, actuando por conta da ré. 11. Qualquer particular não teria tratamento jurídico diferente se, em idêntico contexto de actuação, desse causa aos danos invocados na acção, provocando a ofensa do direito do "vizinho", invadindo-lhe a propriedade, escavando, demolindo, provocando fissuras nas paredes, desalicerces dos caboucos, ou fendas no telhado. 12. Vale isto por dizer que, a qualidade em que intervém a Ré Junta de Freguesia na relação que nasce da produção do efeito danoso, não difere daquela em que estaria, um outro qualquer particular que tivesse empreendido conduta semelhante; é a responsabilidade que um qualquer dono de obra teria pela realização de empreitada em seu nome. 13. E, por isso, não é da competência dos tribunais administrativos a apreciação do objecto deste processo, mas sim dos tribunais comuns. 14. De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, sempre o tribunal Judicial de Vila Verde seria competente para a apreciação da responsabilidade da Ré "Aparício e Filhos, Ida" pelos prejuízos alegados na petição inicial. 15. Na verdade, quanto a esta Ré não estamos perante qualquer a efectivação de responsabilidade de pessoa colectiva de direito público, mas sim privado. 16. Por conseguinte, a entender-se que há incompetência material para apreciação da responsabilidade civil extracontratual da Junta de Freguesia, sempre a acção deveria prosseguir no que toca à Ré "Aparício & Filhos, Ida", por ser este tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde o tribunal competente para apreciar tal questão. 17. A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 212° n.o 1, 214° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 66.º do Código de Processo Civil e artigo 1° e 4.º do ETAF. Terminam pedindo que seja revogada a sentença recorrida. Os recorridos "Freguesia " e "Aparício " não contra-alegaram e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre decidir. Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1. José e mulher Maria intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra a "Junta de Freguesia " e "Aparício ", pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar ao A. a quantia de € 7.505, acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a citação até integral e efectivo pagamento, resultante dos danos causados pelas obras de repavimentação e alargamento do caminho do Paço, obras essas que a Ré "Junta de Freguesia" adjudicou à ré "Aparício ". Tendo nelas sido utilizados explosivos, o seu rebentamento provocou a destruição de esteios de ramada dos AA, videiras e ferros de suporte, bem como fissuras, fendas e estaladelas na casa de habitação dos AA, sendo que na reparação destes últimos danos os AA gastarão a quantia de € 5.500, acrescida do IVA. A indemnização global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ascende à quantia de € 7.505. 2. Contestou a Ré Junta de Freguesia alegando, além do mais, a excepção da incompetência em razão da matéria, quanto a ela, na medida em que é o Tribunal Administrativo o competente para conhecer da acção. 3. Conhecendo desta excepção o Ex.mo Juiz, julgando o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da causa e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal, em consequência, absolveu as rés da instância. 4. É desta decisão de que se recorre. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se o Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde é incompetente em razão da matéria para dirimir o litígio apresentado pelas partes na presente acção e é competente para esse efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente. I - O princípio contido no artigo 66.º do Cód. Proc. Civil e também consignado no artigo 18.º, n.º 1 e 2, da L.O.T.J. (Lei 3/99, de 13.01) é o de que são da competência do tribunal comum as causas não atribuídas por lei a alguma jurisdição especial. Teremos, assim, que indagar se a acção envolve matéria cuja apreciação seja da competência dos tribunais do contencioso administrativo, por aplicação do disposto no art.º 220.º da Lei n.º 235/86, de 18/08. Em princípio, pertence aos tribunais judiciais a competência jurisdicional para conhecer dos pleitos suscitados pela actividade que a Administração desenvolve nos termos e pelas formas próprias do direito privado. Se se estiver perante um acto administrativo, definitivo e executório, a regra é a impugnação nos tribunais administrativos; a excepção, a insusceptibilidade de recurso e a necessidade de propor acções nos tribunais civis. Prof. Marcello Caetano; Manual do Direito Administrativo, Vol. II, pág. 1344/1345. II. Estatui o n.º 3 do art.º 212º da nossa Lei Fundamental que "compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, ou seja, no âmbito da administração pública globalmente considerada. No seguimento deste princípio constitucional havemos de ter presente o que prescreve o art. 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF - (aprovado pelo Dec.Lei nº. 129/84 de 27/04), isto é, que "incumbe aos tribunais administrativos, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas… Quer isto dizer que, para sabermos se é competente para a acção o Tribunal Administrativo e Fiscal ou o Tribunal Comum o que importa averiguar é se nela se discute uma relação integrada no âmbito de uma relação jurídica administrativa Mas a "pedra de toque" para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos não reside propriamente na dicotomia "actos de gestão pública - actos de gestão privada", mas sim no critério constitucional plasmado no artº 212º, nº 3 da Lei Fundamental (Ac. STJ de 7/10/ 2004; www.dgsi.pt)., mais precisamente se está incluída numa gestão privada ou se nela se discute uma relação incluída numa gestão pública, ou seja, se as circunstâncias factuais nela abordadas se enquadram numa actividade regulada por normas de direito privado (civil ou comercial) ou, antes, numa actividade disciplinada por normas de direito público administrativo. E se é assim, na avaliação desta problemática vai ser preciso que tenhamos de recorrer ao significado do conceito clássico de actos de gestão pública e actos de gestão privada, que os tratadistas se têm esforçado para determinar e caracterizar, tudo com vista a podermos alcançar o que distingue cada um destas acepções. Para sabermos se os recorrentes usaram a via judicial adequada para fazer valer o direito que alegam ter, necessário se torna saber qual a natureza do acto que pretendem ver acautelado com a providência que vem requerer: - acto de gestão pública ou acto de gestão privada; o primeiro é da competência dos tribunais administrativos e o segundo dos tribunais comuns. São actos de gestão privada, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitas às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares; são actos em que o Estado ou pessoa pública intervém como simples particular, despido do seu poder público". Prof. Antunes Varela; Obrigações; I Volume; pág. 540. São actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público integrado na realização de uma função pública, compreendida nas atribuições de que dispõem e regulados por normas de direito público. Ac. STA de 24/01/2002, proc. nº. 048274 e Ac. do Tribunal de Conflitos no proc. nº. 11/2003. O direito privado regula as relações jurídicas estabelecidas entre particulares ou entre particulares e o Estado ou outros entes públicos, mas intervindo o Estado ou esses entes públicos em veste de particular, isto é, despidos de "imperium" ou poder soberano". Prof. Mota Pinto; Teoria Geral; pág. 16. Nem sempre a Administração surge com a mesma roupagem perante os particulares: umas vezes aparece em posição de desigualdade e outras vezes de igual para igual. Na primeira hipótese a Administração actua em situação de privilégio, de supremacia, não necessitando de socorrer-se da via judicial para satisfazer as necessidades que a lei lhe impõe realizar; satisfá-las com a sua própria força e autoridade, ainda que contra a vontade dos particulares, eventualmente discordantes Prof. Afonso Queiró; Direito Administrativo; pág. 66/67; na segunda hipótese a Administração tem a posição de um simples particular e a sua acção é regulada pelo direito privado, isto é, sem qualquer privilégio. III - A relação jurídica ora configurada entre os autores e os réus é um acto de gestão pública ou um acto de gestão privada? Para sabermos se é o direito público ou o direito privado a regular a questão posta na acção, a natureza da relação em debate terá de ser analisada segundo a versão apresentada em juízo, pois é por aquela que se vai aferir a posição a tomar. Ac. STJ de 03.02.1987; BMJ; 364.º; pág. 591. A estrutura da relação jurídica trazida à presente lide configura uma acção em que se discute a responsabilidade extracontratual das partes demandadas e o montante da indemnização prevista no art.º 483.º do C. Civil, consequência da alegada ilicitude praticada pelos réus. Esta questão tem de ser apreciada dentro dos princípios do direito privado, ou seja, deve ser ajuizada no enquadramento do domínio de um acto de gestão privada pois que, tomando a relação jurídica tal qual é delineada pelos autores, a demandada "Freguesia " está nela posicionada em situação rigorosamente idêntica à que é ostentada pelos demandantes e pela demandada "Aparício ". Não se emoldurando num acto provindo duma autoridade munida de autoridade púbica, não controlada pelo particular, ou seja, sem o poder de influenciar a autoridade particular na sua atitude, não é a conduta imputada à demandada "Freguesia de Lanhas" um acto de gestão pública, enquadrada no âmbito do designado "jus imperii", no exercício de uma função soberana. Colocado assim o relacionamento entre as partes na acção, porque a relação jurídica a apreciar se integra num acto de gestão privada e, por isso, da competência dos Tribunal Administrativo e Fiscal arredada, por força do disposto no art.º 66.º do C.P.Civil, a competência para julgamento é dos Tribunais Comuns. Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que é o Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde o competente em razão da matéria para conhecer do mérito da acção. Custas pela Freguesia. Guimarães, 19 de Outubro de 2006. |