Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3357/08.1TBGMR-K.G1
Relator: HELENA MELO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Na fase dos pagamentos, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial adquirido por sub-rogação nos termos do artº 322º da L 35/2004, como os créditos remanescentes dos trabalhadores, na parte não satisfeita pelo Fundo, se encontram em paridade, devendo ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, caso tal se revele necessário, no mapa de rateio a que alude o artº 182º do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório
Vêm os apelantes interpor recurso do despacho de 10.07.2015 que autorizou a Sra. Administradora da Insolvência a realizar os pagamentos de acordo com o plano de pagamento proposto no mapa de rateio (em que o Fundo de Garantia Salarial se encontra graduado a par com os trabalhadores), a levar a cabo após trânsito do presente despacho.
Formularam as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso de apelação interposto do, aliás, douto despacho que indeferiu e julgou improcedente a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, e que fixou o mapa de rateio, em que a Meritíssima Juiz a quo ordenou que, por haver concurso entre os trabalhadores e o Fundo de Garantia Salarial (FGS), e "sendo os bens da massa insolvente insuficientes para garantir o pagamento da totalidade dos créditos laborais, são graduados os créditos em que o Fundo fica sub-rogado a par com o valor remanescente dos créditos laborais".
2. Entendem os Recorrentes que o mapa de rateio assim ordenado não obedece à própria sentença de verificação e graduação de créditos, nem tão pouco às normas legais vigentes.
3. Com efeito, na sentença de verificação e graduação de créditos, foram graduados os créditos da seguinte forma: i) as dívidas da massa insolvente; ii) do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos laborais, os quais gozam de privilégio mobiliário geral, graduável em primeiro lugar quanto aos demais privilégios.
4. Ora, o mapa de rateio deverá obedecer àquela verificação e graduação de créditos.
5. Sucede que, entretanto, o Fundo de Garantia Salarial (adiante F.G.S.), pagou aos Recorrentes/trabalhadores uma parte dos seus créditos salariais, tendo-se sub-rogado nos créditos dos trabalhadores, na medida do que pagou.
6. E decidiu a Meritíssima Juiz a quo que o produto da liquidação do activo seja distribuído, rateadamente e em paridade, entre o Fundo de Garantia Salarial e os Recorrentes/trabalhadores.
7. É precisamente esta decisão que não merece a concordância dos Recorrentes.
8. Efectivamente, entendem os ora Recorrentes que a decisão assim proferida, salvo o devido respeito, faz, nesta parte, errada aplicação das normas legais vigentes.
9. Na verdade, o pagamento parcial dos créditos, e a subsequente sub-rogação não pode ter a virtualidade de revogar a sentença de graduação de créditos, que não poderá sofrer alteração.
10. Mais, atentas as normas legais em vigor à data dos factos, não poderá ser outro o entendimento.
11. Com efeito, resultava claramente do Dec.-Lei n.º 219/99, de 15/06, que, no caso de falência da entidade empregadora, o F.G.S suporta o pagamento dos créditos do trabalhador, ficando aquele sub-rogado nos direitos de crédito e garantias deste, na medida dos pagamentos efectuados.
12. E esse diploma legal previa expressamente que os créditos do F.G.S., decorrentes da sub-rogação, seriam graduados sempre após os créditos dos trabalhadores.
13. É certo, no entanto, que tal referência expressa à graduação preferencial dos créditos dos trabalhadores sempre seria dispensável, uma vez que tal preferência já resultava claramente do princípio civilístico constante do artigo 593.° n.º 2 do Código Civil.
14. Com efeito, nesta última disposição, o legislador expressamente refere que "no caso de satisfação parcial. a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário. quando outra coisa não for estipulada" (sublinhado nosso).
15. Ao não entender assim, estar-se-ia a aplicar um regime mais desfavorável ao trabalhador sub-rogado do que é estipulado para qualquer credor comum, o que não é de todo admissível.
16. Com a devida vénia, aqui se transcreve um excerto do douto Acórdão da Relação do Porto, de 14/07/2010, com o n.º convencional JTRPOOO: "( ... ) no caso de insolvência do devedor, aquilo que for afecto ao pagamento do crédito global destina-se em primeiro lugar ao credor primitivo; só o excedente, se o houver, aproveita ao sub-rogado" (sublinhado nosso).
17. No mesmo sentido se pronunciou o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.01.2015 (proc. n.o 4104/06.8TBGMR-L.Gl da 1º Seccão Cível), referente a um processo que correu termos por esta mesma Instância Local Cível- 13: "Por conseguinte, feita a interpretação do artigo 322. ° da Lei n. ° 35/2004, de 29/07, à luz do regime da sub-rogação legal estabelecido no artigo 593. ° do Código Civil, designadamente o seu n. ° 2, conclui-se que os créditos dos recorrentes/trabalhadores ainda em débito terão de ser pagos com precedência em relação ao crédito do F.G.S." (sublinhado nosso).
18. Na doutrina, tal posição é sufragada, entre outros, por GALVÃO TELES (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.a edição, p. 220) e ALMEIDA COSTA, (Direito das Obrigações, 10.a edição, Almedina, p.825).
19. E com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29/07, aplicável no presente caso, o regime legal não se alterou.
20. A letra da lei, e sobretudo o seu espírito, visto à luz de uma interpretação sistemática e teleológica, salvo melhor opinião, impõe o entendimento de que a sub-rogação só deve operar depois de os trabalhadores terem recebido a totalidade dos seus créditos.
21. A ser de outra forma, o F.G.S. não estaria a assegurar o pagamento dos créditos, mas antes, a adiantar parte dos mesmos, o que é coisa bem diferente.
22. Nos termos da lei, o F.G.S. não adianta pagamentos, antes garante e efectua esse pagamento aos trabalhadores, verificados os requisitos legais.
23. Resulta, assim, que os Recorrentes devem, com preferência sobre o Fundo de Garantia Salarial, receber o valor que resulta da diferença entre o valor dos seus créditos reconhecidos por sentença, e o valor liquidado pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS).
24. Finalmente, os Recorrentes não concordam com a argumentação aduzida pela Meritíssima Juiz a quo quando afirma que "O artigo 4°/2, do Decreto-Lei n. o 59/2015, de 21.04, que veio instituir o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, resolveu o debate que existiu nesta matéria, consignando que, sendo os bens da massa insolvente insuficientes para garantir o pagamento da totalidade dos créditos laborais, são graduados os créditos em que o Fundo fica sub-rogado a pari com o valor remanescente dos créditos laborais".
25. Isto porque esta recente alteração legislativa do regime do F.G.S. só se aplica aos requerimentos apresentados ao F.G.S. após a sua entrada em vigor (04.05.2015) e os pedidos pendentes de decisão do FGS são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação (cfr. artigo 3.°, n.os 1 e 2 do preâmbulo do Decreto-Lei n.o 59/2015, de 21.04).
26. Aliás, esta alteração legislativa, salvo melhor entendimento, só vem confirmar a razão e a certeza dos argumentos apresentados pelos Recorrentes.
27. Na verdade, esta alteração legislativa ao plasmar que, de ora em diante, o FGS e os trabalhadores devem ser rateados em paridade, apenas vem confirmar que até agora não era assim.
28. Concluindo, devem os créditos do FGS ser satisfeitos só após o pagamento dos créditos ainda em dívida dos trabalhadores.

Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, que fixou o mapa de rateio, e substituído por outro que coloque os Recorrentes/Trabalhadores em primeiro lugar, seguindo-se, em segundo lugar, e só após o pagamento da totalidade dos créditos laborais, o Fundo de Garantia Salarial (F.G.S.).
Não foram juntas contra-alegações.
II – Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é a seguinte:
. se os créditos salariais em que o Fundo se sub-rogou ao pagar aos trabalhadores em processo de insolvência parte dos créditos salariais reclamados, deve ser pago em paridade com o remanescente dos créditos de que os trabalhadores são titulares.

III - Fundamentação
Mostram-se provados por documentos os seguintes factos:
. Por sentença proferida em 26.09.2011, foi decidido proceder-se ao pagamento dos créditos constantes da lista de credores homologada pela seguinte ordem:
“Através do produto resultante da liquidação dos bens móveis e direitos de crédito apreendidos.
2.1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens;
2.2. Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados de natureza laboral;
2.3. Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos por impostos e por contribuições, de natureza privilegiada, titulados pela Fazenda Nacional e pelo Instituto da Segurança Social, IP, respectivamente;
2.4. Do remanescente dar-se-á pagamento rateado aos créditos de natureza comum, em par de igualdade;
2.5. Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza subordinada (a saber: juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência).”
.Por requerimento de 11.07.2011 veio o Fundo de Garantia Salarial manifestar a intenção de se subrogar nos direitos e privilégios e respectivas garantias, nos termos do artº 380º do CT e artº 322º da Lei 35/2004, de 29.07, por ter pago parcialmente os créditos laborais reclamados, no valor de 1.061.657,31.
.Por despacho de 07.09.2011 foi declarado “sub-rogado o Fundo de Garantia Salarial nos direitos de crédito e respectivas garantia dos credores identificados na lista de fls.681 a 688, cujo conteúdo se dá por reproduzido, na medida dos pagamentos efectuados, ali discriminados, no montante total de euros 1.061.657,31”.
. Por requerimento de 21 de Setembro de 2011 veio o Fundo de Garantia Salarial alegar ter pago a quantia de 1.322,53 e requerer a sua sub rogação.
. Por despacho de 22.01.2013 foi declarado “sub-rogado o Fundo de Garantia salarial nos direitos de crédito e respectivas garantias da credora identificada na lista de fls.1126, cujo conteúdo se dá por reproduzido, na medida dos pagamentos efectuados, ali discriminados.(/fls 75 dos recurso em separado e 1138 dos autos principais).
. E por requerimento de 20.03.2013 veio de novo o Fundo de Garantia Salarial alegar ter pago a quantia de 1.859,57 requerer a sua subrogação, o que foi declarado por despacho de 08.05.2013.
. Por requerimento de 22 de Junho de 2015 vieram os trabalhadores ali identificados (em número de 80) ora recorrentes, todos eles ex-trabalhadores da insolvente “AA…, Lda.” notificados do mapa de ratio elaborado pela sra. Administradora da Insolvência reclamar do mesmo, na parte em que propõe o pagamento das verbas existentes ao Fundo de Garantia Salarial e aos trabalhadores, em paridade, requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido.

Do Direito
A questão sobre a qual recaiu o despacho recorrido deu azo a divergentes entendimentos jurisprudenciais antes da entrada em vigor do DL 59/2015, de 21 de Abril que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
No despacho recorrido, entendeu-se que se aplicava o regime do Código do Trabalho e da Lei 35/2004 - Regulamento do Código do Trabalho -, sendo esse o regime legal por força do disposto no artº 3º nº 2 do DL 59/2015 que estabelece que “os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.”
Efectivamente, tal como se decidiu, a legislação aplicável é pois a do CT (na versão da Lei 7/2009, de 12/02 que entrou em vigor em 17/02/2009 e sucessivas alterações ) e o Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004, de 29/7, nos artigos 317º a 323º, aplicável por força da alínea o) do nº. 6 do artº. 12º da Lei 7/2009 e do artº 3º do DL 59/2015, mas do seu nº 3.
Não se entende a referência dos apelantes ao regime do DL 219/99, de 15/06, diploma revogado há muito quando foi declarada a insolvência nestes autos, a não ser como elemento interpretativo (artº 9 CC).
Nos termos do art. 336º do Cód. do Trabalho “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”. No mesmo sentido dispunha o artº 380º do Código do Trabalho na versão da Lei 99/2003, de 27/08, cuja redacção era a seguinte “A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial nos termos previstos em legislação especial”.

Dispõe o nº 1 do artº 319º da Lei 35/2004 que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da apresentação do requerimento referido no artigo anterior.

Assim, nos casos em que é declara a insolvência, o Fundo assegura o pagamento dos créditos dos trabalhadores, embora não na totalidade, pois abrange apenas os créditos que se venceram nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da apresentação do requerimento e caso não haja créditos vencidos nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo assegurado pelo FGS, este garante ainda o pagamento dos créditos vencidos após esse período e até ao limite previsto no nº 1 do artº 319º da L 35/2004 (nº 2 do artº 319º da L 35/2004), situações que poderão ocorrer, uma vez que os contratos de trabalho não cessam com a declaração de insolvência (artº 347º do CT) .

Como o Fundo só paga até ao limite consagrado no nº 1 do artº 319º da Lei 35/2004, tal pagamento pode não ser suficiente para satisfazer os créditos de que os trabalhadores são titulares.

Nestes casos, como se verifica no presente, coexiste o remanescente dos créditos dos trabalhadores com os créditos de que o Fundo ficou titular por força da sub-rogação.

Estatui o artº 322º da L 35/2004 que “ O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos “.

O Fundo, porque ficou sub-rogado nos direitos de crédito dos trabalhadores e respectivas garantias, designadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, pode reclamar o seu crédito junto da massa insolvente . A questão que se coloca é como se procede ao pagamento destes dois créditos: o dos trabalhadores na parte não suportada pelo Fundo e o do Fundo, sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias de que os trabalhadores eram titulares. Sobre esta questão e até ao DL 59/2015 que veio estatuir que nº 2 do artº 4º que sendo os bens da massa insolvente insuficientes para garantir o pagamento da totalidade dos créditos laborais, são graduados os créditos em que o Fundo fica sub-rogado a pari com o valor remanescente dos créditos laborais, pondo fim à controvérsia, existem três entendimentos, com base na interpretação do nº 2 do artº 593º do CC, cuja redacção é a seguinte:” No caso da satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada”.

Uns, consideram que, não prejudicando a sub-rogação os direitos do credor, no caso de satisfação parcial do crédito, o remanescente deve ser pago em primeiro lugar, de acordo com o que dispõe o nº 2 do artº 593º do CC. Neste sentido, o Ac. da RP de 14.07.2010 Proferido no proc.147/08, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que não tenham menção em contrário. No mesmo sentido, Ac. do TRG, de Janeiro de 2015, proferido no processo 4106/06.8TBGMR-L.G1, igualmente citado pelos apelantes, não publicado e onde se defende que”resulta do nº2 do artigo 593º do CC que o credor originário goza de preferência sobre o sub-rogado, por conseguinte, em caso de insolvência, aquilo que for afecto ao pagamento do crédito global destina-se em primeiro lugar ao credor primitivo e só o excedente, se o houver, aproveita ao sub-rogado (Gaivão Telles, Obrigações, 3a ed, , 234).
Por conseguinte, feita a interpretação do art.o 322.° da Lei nºo 35/2004 de 29/07, à luz do regime da sub-rogação legal estabelecido no artº 593.° do Código Civil, designadamente do seu n.2, conclui-se que os créditos da recorrente/trabalhadora ainda em débito terão de ser pagos com precedência em relação ao crédito do FGS.”, citado pelos recorrentes, e onde se defende que ”de acordo com o disposto no artº 322º da Lei nº 35/2004 de 29/7, à luz do regime da sub-rogação legal estabelecida no artº 593º do CC, designadamente o seu nº 2, os créditos dos trabalhadores ainda em débito terão de ser pagos com precedência em relação ao crédito do Fundo de Garantia Salarial.”
No outro extremo, situam-se os que defendem que, tendo o legislador consagrado um sistema jurídico em que o Fundo entra no lugar do trabalhador, sendo transferidos para aquele todos os direitos que este tinha, na medida em que os tenha satisfeito, deve o Fundo ser pago em primeiro lugar Cfr. se defende no Ac. do TRP de 17/02/2009, proferido no proc. 0827363..
A terceira posição que foi aquela que é que foi adoptada no despacho recorrido é a que defende que os créditos remanescentes dos trabalhadores e os créditos do Fundo de Garantia Salarial, são ambos dotados dos privilégios previstos no artº 333º do Código do Trabalho, devendo ser graduados a par, em plena igualdade, ficando sujeitos a rateio Neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 20.10.2011, o Ac. da RC de 22.03.2011, o Ac. da RP de 7.02.2012 e os Acs. do TRG de 27.02.2012, proferidos no proc. nº 1264/05, de 29.05.2012, proc. 46/10 , de 28.12.2013 e proc. 1129/06, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
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Defendem os apelantes que, além de considerarem que a razão se encontra do lado dos que defendem o 1º entendimento, a sentença da graduação de créditos não permite o decidido, pois que apenas prevê o pagamento dos créditos laborais (e não os do Fundo), imediatamente a seguir aos créditos da insolvência.
Mas não têm razão, pois que os créditos em que o Fundo se subrogou são precisamente os créditos laborais que mantém as mesmas características que detinham, antes da subrogação.
Temos defendido Ac. do TRG de 567/09, de 04.04.2013. que o artº 593 º nº 2 do CC ao estabelecer que “no caso de sub-rogação parcial, a sub rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada” não se aplica ao caso, porque não ocorreu por parte do Fundo satisfação parcial dos créditos dos trabalhadores. O Fundo pagou dentro dos limites previstos na lei. Se esse montante que tem como limite máximo seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida, não for suficiente para pagar a totalidade dos créditos dos trabalhadores, não significa que o Fundo pagou parcialmente, pois ele pagou a totalidade do que estava obrigado a pagar.

E ambos os créditos – o crédito ainda em dívida dos trabalhadores e o crédito no qual o FGS ficou sub-rogado “continuam a manter a sua natural interligação, isto é, completam-se mutuamente; e esta sua unitária configuração há-de ser sempre tomada em consideração em todos os momentos jurídico-processuais em que esta especificada circunstância venha a ter relevância jurídico-positiva”. Esta complementaridade entre ambos os créditos faz com que não possa ser exercido o crédito do trabalhador contra o crédito do Fundo, mas também que o crédito deste não possa assumir a preferência sobre o daquele na concretização do seu pagamento” Conforme se defende no citado Ac. do STJ..

Não sendo suficiente o pagamento efectuado pelo Fundo para satisfazer a totalidade dos créditos dos trabalhadores a parte remanescente continua na esfera jurídica destes, beneficiando os créditos dos trabalhadores e o do Fundo dos mesmos privilégios creditórios e devendo ser pagos em paridade.

A regra do artº 3º do DL 59/2015 ao estabelecer que a data de apresentação do requerimento é que estabelece a legislação a aplicar, não significa o reconhecimento pelo legislador de que até esse momento, os créditos em que Fundo se subrogou, não eram pagos em paridade com os créditos dos trabalhadores remanescentes, como defendem os apelantes. O que se pretendeu foi salvaguardar as diferenças constantes dos diversos diplomas que se sucederam no tempo, sendo patentes algumas diferenças entre os diplomas, nomeadamente, entre o que dispõe o artº 319/3 da Lei 35/2004 e o artº 2/8 do DL 59/2015 quanto ao prazo que os trabalhadores dispõem para reclamar o pagamento ao Fundo e o estatuído no artº 320/2 da Lei 35/2004 e no artº 3/2 do DL 59/2015 quanto à imputação do pagamento nos diferentes créditos salariais.

Mantém-se assim o despacho recorrido por ter feito adequada subsunção dos factos à lei.

Sumário:

Na fase dos pagamentos, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial adquirido por sub-rogação nos termos do artº 322º da L 35/2004, como os créditos remanescentes dos trabalhadores, na parte não satisfeita pelo Fundo, se encontram em paridade, devendo ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, caso tal se revele necessário, no mapa de rateio a que alude o artº 182º do CIRE.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 22 de Outubro de 2015
Helena Melo
Isabel Silva
Heitor Gonçalves