Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTA SOLIDÁRIA CONTA CONJUNTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. “Confissão” é, nos termos do preceituado no art.º 352º do Código Civil “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, tendo a confissão judicial escrita prova plena contra o confitente ( artº 358º-nº1 do citado código ). 2. Em virtude da solidariedade activa em contas bancárias solidárias, nos termos do artº 512º do CCivil, pode qualquer dos titulares, livremente, e sem necessidade de colaboração dos demais, realizar as operações bancárias respeitantes à corrente movimentação da conta e dos dinheiros ou títulos em depósito, sendo que tal circunstância, que releva nas relações dos depositantes com a instituição bancária, não produz quaisquer efeitos na titularidade das quantias monetárias depositadas. 3. “ A conta bancária conjunta é meio idóneo para efectuar a tradição da quantia depositada, se, simultaneamente, se provar o animus donandi,” 4. Demonstrando-se ter a Ré enriquecido à custa de outrem, designadamente, dos herdeiros ou legatários da falecida, sem causa que o justifique, constituiu-se na obrigação de restituir o indevidamente recebido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, BB, CC e DD, intentaram acção declarativa com processo ordinário nº 8537/14.8T8PRT, da Comarca de Braga Guimarães - Inst. Central - 2ª Secção Cível – J4, contra EE, pedindo de condenação da Ré a repor na conta da falecida FF, a quantia de € 200.000,00 que levantou indevidamente, para que posteriormente seja tal montante dividido em partes iguais pelos Autores e pela própria Ré conforme disposição testamentária, ou, em alternativa, ser a Ré condenada a efectuar a devolução do indicado montante aos autores na proporção que por testamento lhes cabia. Alegam, em síntese, que são os autores legatários de FF, falecida a 01/05/2014, instituídos por testamento lavrado no dia 23/09/2010, pelo qual testamento a testadora deixou ao afilhado HH a quantia de € 150.000,00 e o restante determinou que fosse dividido em partes iguais pelos aqui Autores e Ré, todos afilhados da falecida, que faleceu sem descendentes ou ascendentes. A Ré levantou a quantia de € 200.00,00, que retirou de uma conta do BPI, após o falecimento da FF, transferindo-a para uma conta em seu nome, o que contraria a ultima vontade da falecida, devendo tal quantia ser dividida de acordo com a disposição testamentária. Bem sabendo a Ré não ser sua a indicada quantia e que não lhe era destinada, nunca tendo a falecida pretendido beneficiar a Ré com metade do valor existente. Devidamente citada veio a Ré contestar invocando, em síntese, que levantou efetivamente a quantia de € 200.000 euros da conta bancária em causa porque logo em Setembro de 2010 a falecida deu a conhecer á Ré que tinha feito o seu testamento e em simultâneo lhe manifestou que lhe pretendia dar, de imediato e desde logo, para além das que entendesse mais e que seriam suas, aquela importância de € 200.00,00 – que dessa forma lhe dava e ficaria a pertencer-lhe, razão pela qual, em 28 de Setembro de 2010, abriu uma conta solidária titulada por ambas onde foi depositada a quantia global de € 400.000,00, dos quais metade passou a pertencer de imediato à Ré, nestes termos concluindo pela improcedência da acção. Foi realizada “Audiência Prévia” nos termos do disposto no artº 591º do CPC, tendo sido proferido despacho saneador - sentença, nos termos do qual foi proferida decisão que julgou a acção procedente, condenando-se a Ré a entregar a cada Autor ¼ da quantia de € 200.000, no equivalente ao montante global de € 150.000,00. Inconformada veio a Ré recorrer interpondo recurso de Apelação. Por Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a fls.125/143 dos autos, foi revogada a decisão e ordenado o prosseguimento dos autos nos termos do artº 596º do CPC. Realizado o julgamento foi proferida nova sentença que julgou a acção procedente, condenando-se a Ré a entregar a cada Autor 1/5 da quantia de € 200.000, no equivalente ao montante global de € 160.000,00. Inconformada veio a Ré interpor recurso de apelação. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima juíza “a quo” na respeitável decisão de 28 de abril de 2016, ora recorrida, não fez uma correta interpretação da lei, nem uma adequada aplicação da mesma à factualidade provada nos presentes autos, verificando-se, em consequência, uma errónea decisão de direito. 2. A causa de pedir da presente ação – como foi configurada pelos Autores na sua petição inicial – funda-se no enriquecimento sem causa – artigo 473º do Código Civil. 3. De acordo com o artigo 342º do Código Civil cabe à pessoa que pede a restituição por enriquecimento sem causa não só alegar, mas também provar a falta de causa da atribuição patrimonial bem como os demais fundamentos do enriquecimento sem causa. Ou seja, aos Autores cabia fazer a prova positiva e negativa dos requisitos vertidos no artigo 473º do Código Civil. 4. Nomeadamente, cabia-lhes provar que nenhum cêntimo da conta solidária de que a Ré/Recorrente era cotitular com a falecida FF, pertencia àquela, e que, ao levantar metade do valor existente nessa conta, se enriqueceu sem causa legítima à custa dos Autores. 5. É que, “se o onerado com o ónus em apreço não fizer prova dos factos que lhe são impostos, a causa terá de ser julgada contra ele. Devendo, in dubio, considerar-se que a deslocação patrimonial verificada teve causa” – cfr. Citado acórdão do STJ de 2-7-2009, processo 123/07.5TJVNF.S1, in www.dgsi.pt. 6. Na presente ação os Autores não fizeram qualquer prova dos factos por si alegados e que lhes cabia fazer. Vejamos: 7. Com especial interesse para a decisão da causa resulta provado: alínea c) – “à data da morte da FF, esta, possuía uma conta solidária com dois titulares no BPI com o nº 9-4539226/0419 com três depósitos a prazo, respetivamente de €300.000,00; 100.000,00 e de 982,03 e ainda um saldo de € 982,03 à ordem;” e que, (1º) “a Ré e falecida FF abriram em 28.set.2010 a conta bancária solidária com o nº 9-4539226/0419;” e, ainda, que (d) “ a Ré levantou desta conta 200.000,00 após a morte da FF.” 8. Dos factos provados não se infere a existência de um enriquecimento, porquanto, dos mesmos, nada se retira quanto à titularidade exclusiva dos valores depositados na referida conta, em relação a qualquer das titulares. 9. Daquela factualidade, apenas se pode concluir que as duas titulares (Ré/Recorrente e a falecida FF) abriram presencialmente e em simultâneo uma conta plural solidária e que à data da sua morte, FF, ainda era contitular dessa conta com o número 9-4539226/0419. 10. Analisados os factos provados com o documento 4 apresentado pelos Autores na sua petição inicial, concluímos que, a falecida FF era, ainda, titular única em duas contas que possuía no Montepio Geral – Caixa Económica. 11. Acresce que, uma dessas contas do Montepio, em que era titular única, era utilizada para receber as suas reformas e para movimentar a crédito e débito no dia a dia, sem qualquer preocupação em ter um segundo titular. A ter um titular “de favor”, era nesta conta que se justificaria. 12. A prova produzida e consubstanciada na materialidade dada como provada, não suporta as conclusões do tribunal a quo, de que a falecida era a proprietária da totalidade do dinheiro depositado na conta do BPI com o número 9 - 4539226/0419, sem que se viole totalmente as regras do ónus da prova contidas no artigo 342º do Código Civil. 13. Nem tão pouco se pode concluir, sem se desconsiderar aquela mesma regra, que a Ré/Recorrente ao não fazer prova da causa por si alegada “decai, sem mais, por inútil”, pois, como é unânime na doutrina e jurisprudência, não basta, “segundo as regras do onus da probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa. Assim, sucedendo, mesmo que a Ré, na sua defesa tenha alegado causa, que, entretanto também não provou. Pois, não é ela que necessita de demonstrar a inexatidão ou inexistência dos factos alegados pelo Autor, o mesmo é dizer a existência de causa para a deslocação patrimonial. 14. Tanto mais, que, tendo a Ré impugnado todos os factos da causa de pedir – cfr. Artigos 1º e 2º da sua contestação – apenas por cautela e para a hipótese – que tinha como absurda – de os Autores provarem a existência de um enriquecimento por parte da Ré e de ilidirem a presunção que sempre resultaria – como resulta – do facto de a conta em questão ser cotitulada pela falecida FF e pela Ré, esta invocou uma doação. Daqui não resulta qualquer inversão do ónus da prova, como erradamente, entendeu o Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão de direito. Não se verificando inversão do ónus da prova, só se pode concluir que “ facto não provado equivale a facto não alegado e nunca que se tenha provado o contrário! (…) É como se o facto não tivesse sido articulado” cfr: acórdão STJ de 19.05.2011, processo 2203/09.3 TBPVZ Acresce que, 15. Da conjugação da alínea c) da factualidade provada – que nos diz apenas que “à data da morte da FF, esta, possuía uma conta solidária com dois titulares no BPI com o nº 9-4539226/0419 …” – com o ponto 1 da factualidade provada – que nos diz, que “ a Ré e falecida FF abriram em 28.set.2010, a conta bancária solidária com o nº 9-4539226/0419 – retira-se que persiste a presunção de contitularidade do artigo 516º do Código Civil, em benefício da Ré/Recorrente. 16. É sabido que, a jurisprudência é unânime a afirmar que nas contas plurais solidárias não pode deixar de se presumir que cada um dos titulares da conta é proprietário em partes iguais dos fundos depositados, competindo a quem se afirmar proprietário exclusivo do dinheiro ilidir tal presunção. 17. Presunção que não foi abalada pela prova carreada para o processo pelos Autores, a quem cabia ilidir aquela presunção. 18. Ao não ter sido tomada em consideração a presunção que decorre do artigo 516º do Código Civil, violou o Tribunal a quo as regras de direito aplicáveis e a presunção legal de que a Ré/Recorrente beneficiava, em função dos factos provados e do direito aplicado, de que metade dos valores depositados na conta solidária número 9-4539226/0419 são sua propriedade. 19. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 342º, 346º, 473º, 513º e 516º do Código Civil e 414º do Código de Processo Civil. 20. Farão V. Exªs justiça, aplicando o direito aos factos conforme se alega, revogando a decisão recorrida e proferindo acordão sob o mérito da causa, absolvendo a Ré do pedido, por não provado o enriquecimento da Ré à custa dos Autores e por verificado de que, nos termos da presunção do artigo 516º do Código Civil, a Ré/Recorrente é proprietária de metade dos valores depositados na conta solidária número 9-4539226/0419. Nestes termos, e nos mais, de direito, aplicáveis, e sobretudo nos que serão objeto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser julgado procedente o presente recurso de Apelação, e, revogada a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos também aqui, antes, expressos, e a Ré, ora Recorrente, absolvida do pedido por não provada a ação e declarado, nos termos da presunção do artigo 516º do Código Civil, que a Ré, ora Recorrente, é proprietária de metade dos valores depositados na conta solidária com o nº 9- 4539226/0419, tudo com as legais consequências. Foram proferidas contra – alegações, nestas tendo os Autores concluído: A) Os recorrentes alegaram e provaram que o dinheiro levantado pela Recorrente não era seu B) Os Recorrentes alegaram e provaram que o dinheiro existente nas contas da falecida era desta e apenas só desta, e que segundo vontade da mesma expressa no testamento, deveria ser IGUALMENTE repartido por todos. C) O levantamento do dinheiro por parte da RECORRENTE REPRESENTA UMA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA QUE NÃO É SUA, E SEM CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. D) Tal levantamento de dinheiro, indevido, consubstancia um Enriquecimento SEM CAUSA por parte da Recorrente na exacta medida em que traduz um EMPOBRECIMENTO dos Recorrentes. E) A recorrente alegou que o metade do dinheiro lhe tinha sido doado. NÂO PROVOU. Não existiu animus donandi e muito menos existiu tradição da coisa, entrega do dinheiro. F) O testamento da doadora contraria a versão da Recorrente, e apenas traduz inequivocamente a vontade da testadora nos exactos termos constantes no documento. G) O dinheiro existente na conta da falecida era apenas desta e só esta tinha a sua POSSE e só a falecida agia como proprietária e possuidora das quantias depositadas nas contas. H) A sentença não violou nenhum preceito legal e a prolação de sentença condenatória deve ser mantida. TERMOS EM QUE, Devem ser julgadas totalmente improcedentes as alegações de recurso, mantendo-se a SENTENÇA ora posta em crise O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “(artº 608º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5ºdo CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas são as seguintes as questões a decidir: - do mérito da causa: - dos factos provados não se infere a existência de um enriquecimento, porquanto, dos mesmos, nada se retira quanto à titularidade exclusiva dos valores depositados na referida conta, em relação a qualquer das titulares ? - não foi ilidida a presunção que decorre do artigo 516º do Código Civil ? - no caso sub judice ocorreu a doação dos € 200.000,00 com a constituição do depósito bancário que ocorreu em simultâneo com a abertura da conta 9-4539226/0419, em 28 de Setembro de 2010, e que foi realizada com animus donandi ? - da verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa nos termos do artº 473º do Código Civil. FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ): a) No dia 1.05.2014 faleceu FF sem descendentes ou ascendentes. b) Por testamento outorgado em 23.09.2010 a falecida FF legou 150.000,00 euros ao seu afilhado HH e em comum e partes iguais aos autores e à ré o remanescente do seu dinheiro. c) À data da morte da FF, esta, possuía uma conta solidaria co dois titulares no BPI com o nº 9-4539226/0419 com três depósitos a prazo respetivamente de €300.000,00; 100.000,00 e de €982,03 e ainda um saldo de €982,03 à ordem (fls 24). d) a Ré levantou desta conta 200.000,00 após a morte da FF. 1º- A Ré e falecida FF abriram em 28.set.2010, a conta bancária solidária com o nº 9-4539226/0419 II) O DIREITO APLICÁVEL 1 Na sentença recorrida a Mª Juiz “a quo” fundamenta a decisão de procedência da acção declarando que “Está assente que este valor foi ali depositado pela falecida FF que era sua proprietária. É a própria ré que vem confessar que este dinheiro pertencia à falecida, daí que a sua propriedade tem de estabelecer-se como sendo da mesma. Estando por isso afastada a presunção legal da compropriedade”, sendo que, mostrando, efectivamente, correcta tal conclusão a mesma deverá aferir-se dos factos provados, tratando-se de “questão de facto”. Ora, compulsado o teor dos articulados da acção e dos factos aí alegados pelas partes, Autores e Ré, verifica-se que a indicada factualidade, relativa á exclusiva titularidade da falecida FF do dinheiro que foi depositado na referida conta bancária, se encontra plenamente provada nos autos, por Confissão da Ré no articulado de Contestação, devendo ao elenco dos factos provados ser, oficiosamente, e nos termos do nº5 do artº 607º do Código de Processo Civil, aditado um ponto nº2 com o seguinte teor: “ 2. – e a falecida FF fez, na conta bancária referida em 1º, supra, um depósito de € 300.000,00 e um posterior de € 100.000,00.” Com efeito, “Confissão” é, nos termos do preceituado no art.º 352º do Código Civil “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira ( art.º 353º -n.º1 ), e, pode ser judicial ou extrajudicial, considerando-se ser judicial quando feita em juízo, em qualquer acto do processo, firmado pela parte pessoalmente, devendo ainda a declaração confessória ser inequívoca ( art.º 355-n.º 1 e 2, 356º-n.º1 e 357º ). Nos termos do art.º 358º-n.º1 do Código Civil, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. Nestes termos, e atento o teor conjugado dos artº 13º, 15º e 16º da contestação, conclui-se que relativamente á indicada matéria de facto – a exclusiva titularidade da falecida FF do dinheiro que foi depositado na conta bancária referida em 1), dos factos provados - existe o reconhecimento inequívoco por parte da Ré, sendo que tal matéria lhe é desfavorável e favorece a parte contrária- v. artº 9º, parte final, da petição inicial e os fundamentos da acção, encontrando-se tal factualidade plenamente provada nos termos do nº1 do artº 358º do citado código. Termos em que se decide aditar ao elenco dos factos provados um ponto nº2, com o teor supra indicado- : “ 2. – e a falecida FF fez, na conta bancária referida em 1º, supra, um depósito de € 300.000,00 e um posterior de € 100.000,00.” Passando o elenco dos factos provados, objecto factual da acção, a constar nos seguintes termos: Factos Provados: a) No dia 1.05.2014 faleceu FF sem descendentes ou ascendentes. b) Por testamento outorgado em 23.09.2010 a falecida FF legou 150.000,00 euros ao seu afilhado HH e em comum e partes iguais aos autores e à ré o remanescente do seu dinheiro. c) À data da morte da FF, esta, possuía uma conta solidária com dois titulares no BPI com o nº 9-4539226/0419 com três depósitos a prazo respetivamente de €300.000,00; 100.000,00 e de €982,03 e ainda um saldo de €982,03 à ordem (fls 24). d) a Ré levantou desta conta 200.000,00 após a morte da FF. 1º- A Ré e falecida FF abriram em 28.set.2010, a conta bancária solidária com o nº 9-4539226/0419 2. – e a falecida FF fez, na conta bancária referida em 1º, supra, um depósito de € 300.000,00 e um posterior de € 100.000,00. 2. Resulta dos factos provados que a Ré e falecida FF abriram em 28.set.2010, a conta bancária solidária com o nº 9-4539226/0419. ( facto provado nº 1 ). Assim, dos factos provados resulta terem a Ré e falecida FF celebrado um depósito bancário, com conta solidária, em que cada um dos co-titulares pode, isoladamente, exigir a entrega do montante total depositado ou efectuar, por si só, as operações de movimentação da conta, em termos de solidariedade civil activa, tal como vem caracterizada no art. 512º-n.º1 do Código Civil, sendo, porém, o montante depositado de exclusiva pertença da falecida FF ( facto provado nº 2 ). Nos termos do citado preceito legal “A obrigação é solidária,(…) quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.” “ A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um” ( n.º 2 do mesmo artigo ). A solidariedade, activa ou passiva, só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (art. 513º do Código Civil ), sendo certo que, no caso das contas solidárias, a solidariedade activa resulta da vontade das partes, que acordam em que qualquer dos titulares pode livremente, e sem necessidade de colaboração dos demais, realizar as operações bancárias respeitantes à corrente movimentação da conta e dos dinheiros ou títulos em depósito. Tal circunstância, que releva nas relações dos depositantes com a instituição bancária, não produz quais quer efeitos na titularidade das quantias monetárias depositadas. Nos termos do art.º 516º, do citado código, nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito. E, nos termos do disposto no art.º 533º, do mesmo diploma legal, o credor cujo direito foi satisfeito para além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhe cabe no crédito comum. No caso em apreço, prova-se que o montante depositado na aludida conta bancária solidária e levantado pela Ré já após o falecimento da depositante FF- ( cfr. facto al. d) – “a Ré levantou desta conta 200.000,00 após a morte da FF” – mas em nome desta – v. docs. fls. 175/6 dos autos ), era da ex-clusiva propriedade da falecida, e, assim, mostra-se ilidida a presunção estabelecida no art.º 516º do Código Civil de que seriam a Ré a falecida FF, credoras solidárias na conta de depósito em referência, comparticipando em partes iguais no crédito, provando-se que era a FF a exclusiva titular do montante depositado. “… o depositante, como credor solidário, “ tem apenas um direito de crédito, isto é, o direito a receber a prestação a que está adstrito o devedor, o direito a exigir a entrega da importância do depósito. Mas esse direito não pode confundir-se com a propriedade da quantia depositada; (...) a importância do depósito pode pertencer a um só deles ou mesmo a um terceiro (...) (José Gabriel Pinto Coelho, “Operações de Banco”, Revista- AC. Supremo Tribunal de Justiça de 19/5/2009, in www.dgsi.pt. E, sendo ainda que, e como se refere nos já anteriormente citados Ac. STJ de 6/10/2005, P. 04B2753, Ac. do STJ de 3/5/2005, P.04B3711, “ a conta bancária conjunta é meio idóneo para efectuar a tradição da quantia depositada, se, simultaneamente, se provar o animus donandi,” tal intenção de doação por parte da depositante FF, e após a constituição do depósito bancário em referência e a favor da Ré, não se provou, á Ré incumbindo o respectivo ónus da prova nos termos do artº 342º-nº2 do Código Civil, consequentemente, não resultando provada a alegada doação em favor da Ré dos € 200.000,00. “ O simples facto de existirem contas bancárias conjuntas, na modalidade de solidárias, que se caracterizam por poder ser livremente movimentadas por qualquer dos seus titulares, não significa, só por si, que tenha havido “tradição” das respectivas quantias entre os seus contitulares. Importa apurar se foi intenção do titular que depositou o dinheiro que este passasse a ser propriedade do contitular, podendo dele dispor como entendesse” - Ac. STJ de 25/6/2015,P.26118/10.3T2SNT.L1.S1. Improcedem, assim, nesta parte os fundamentos da apelação. 3. Alega a apelante que dos factos provados não se infere a existência de um enriquecimento, porquanto, dos mesmos, nada se retira quanto à titularidade exclusiva dos valores depositados na referida conta, em relação a qualquer das titulares, alegação esta que improcede nos termos acima assinalados, havendo, ainda, atento o teor das alegações de recurso, que determinar se se mostram, no caso sub judice, verificados os legais requisitos do instituto do “Enriquecimento Sem Causa” previsto nos artº 473º e sgs. do Código civil, e em que os Autores baseia a acção. Nos termos do artº 473º e sgs. do Código Civil, ( n.º 1 ) “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”, sendo que ( nº 2 ) “ A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou “. Dispondo o artº 479º, do citado código, que “ 1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (…) , e, nº 2 “ A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento…”. Pressupõe, a verificação do Enriquecimento sem causa, e consequente obrigação de restituir, que haja um enriquecimento de alguém, à custa de outrem, sem causa que o justifique, assim se criando a obrigação de restituir o indevidamente recebido. Relativamente aos requisitos de aplicação do Instituto do Enriquecimento Sem Causa, referem P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, I Vol, pg. 427/8, que a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento contra o qual se reage careça de causa justificativa, ou porque nunca a tendo tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido “ A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artº 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição “ – ( autores e obra citada, pg. 429, e com referência aos Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/1/72, in BMJ 213,214 e de 3/7/70, in BMJ 199/190 ). – e como decidiu já este colectivo ( com a mesma relatora e Exº 1º Adjunto ) no Ac. Processo nº 411/10.3TBPTL.G1 deste TRG. Atentos os factos provados deles resulta que, após o falecimento de FF, a Ré levantou da conta bancária em referência, e em que aquela FF havia feito o depósito da quantia global de € 400.000,00, a quantia de € 200.000,00, sem que demonstrasse ter qualquer direito á indicada quantia, nos termos acima indicados, tendo a FF procedido ao depósito de quantias de sua exclusiva titularidade, nestes termos se demonstrando ter a Ré enriquecido à custa de outrem, designadamente, dos herdeiros ou legatários da falecida, de forma ilegítima, e sem causa que o justifique, assim se constituindo na obrigação de restituir o indevidamente recebido. Nestes termos se concluindo pela total improcedência da apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 30 de Março de 2017 Maria Luísa Duarte Ramos António Júlio Costa Sobrinho Jorge Alberto Martins Teixeira |