Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANSO RAINHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- O artigo 506.º do Código Civil só é aplicável quando o acidente (rectius, colisão de veículos) não tenha na sua base um acto ilícito e culposo (dos condutores ou de terceiro). II-- Embora este normativo só pressuponha a ausência de culpa dos condutores, é certo que também a sua aplicação pressupõe que não haja culpa de terceiro. Pois que se a colisão é determinada exclusivamente por acto delitual de terceiro, então não há que falar no risco emergente da circulação dos veículos. E se há culpa, aplicam-se então as competentes normas atinentes à responsabilidade civil delitual (a começar pelo artigo 483.º do Código Civil), não havendo fundamento para falar em responsabilidade pelo risco. Neste caso responde pelos danos quem a eles tenha dado causa. III-- O artigo 506.º, n.º 1 só rege quando não haja culpa na produção do acidente. Isto, aliás, sempre decorreria, senão por aplicação directa, pelo menos por aplicação analógica ou por identidade de razão do disposto no artigo 505.º do Código Civil. IV-- Na verdade, se quem tem a direcção efectiva de um veículo e o utiliza no seu interesse (caso do proprietário) não responde a título de risco se o veículo produz danos por facto imputável a terceiro, também o mesmo tem de suceder quando, por facto de terceiro, ocorrem danos emergentes de uma colisão. A diferença está apenas em que num caso os danos decorrem simplesmente de um veículo enquanto que no outro decorrem de uma colisão de veículos. 04.12.2002 Relator: Manso Raínho Adjuntos: Rosa Tching; Espinheira Baltar | ||
| Decisão Texto Integral: |