Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. II- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Nos presentes autos, AA, solteiro, maior, residente na freguesia de Bente, concelho de Vila Nova de Famalicão, portador do cartão de cidadão nº XXXXXX, válido até 24/10/2018 e do NIF nº YYYYYY, intentou contra a COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., pessoa coletiva n.º ZZZZZ, com sede em Lisboa, a presente ação declarativa, sob a forma comum, pedindo seja a Ré condenada ao pagamento da indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, quantificados no montante global de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), acrescidos dos juros legais devidos desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que: no dia 03.03.2013, foi vítima, enquanto ocupante do veículo da viatura da marca Seat com a matrícula AB, de acidente de viação; a responsabilidade emergente da circulação dessa viatura estava transferida para a Ré; o acidente ficou a dever.se à falta de prudência e atenção do veículo antes identificado; do acidente resultaram ferimentos e lesões para o Autor, tendo recebido tratamento hospitalar; foi sujeito a três intervenções cirúrgicas; permaneceu incapacitado para o trabalho desde 04.03.2013 a 29.01.2014; ficou com dificuldade a fletir o braço e a levantar pesos; praticava futebol e andebol e fazia musculação; tinha 19 anos de idade à data do acidente; estava desempregado; teve e tem dores, que se exacerbam com as mudanças do tempo; ficou defeituoso, o que é causa de desgosto; deixou de praticar desporto, o que muito o abala. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, a fls. 43 a 56, onde aceitou a dinâmica do embate, nos termos que vinham alegados, mas impugnou as consequências físicas decorrentes do acidente, bem como a sua repercussão patrimonial futura. Deduziu o incidente de intervenção acessória do condutor do veículo, para exercício do direito de regresso. * Por despacho de fls. 68 a 70, foi o Autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial, circunstanciando temporal e espacialmente o embate, bem como descrevendo a sua dinâmica (trajetórias observadas, manobras empreendidas, forma da colisão, etc), ao que correspondeu a fls. 72 a 73, alegando adicionalmente que o condutor circulava a 80 km/h, já estava a escurecer, e o piso estava húmido, tendo aquele entrado em despiste após desfazer uma curva. A Ré não impugnou a dinâmica alegada, reiterando o pedido de intervenção acessória do condutor do veículo (cfr. fls. 76 a 80). * Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se procedido à seleção da matéria de facto e controvertida, sem que tenha havido dedução de reclamações (cfr. fls. 82 a 85). Nesse despacho, foi indeferida a intervenção acessória requerida, pelos fundamentos que constam de fls. 82 a 83/verso. Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência: a) Condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia indemnizatória de € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), sobre a qual vencem juros civis, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento; b) Absolvo a Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., do restante peticionado. Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: a) Os valores constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 377/2008, de 28.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, apesar de meramente indicativos, podem constituir um ponto de partida na indagação da justa indemnização, contribuído para a uniformização de critérios ressarcitórios quantitativos, favorecendo a igualdade dos cidadãos perante a lei, pelo que terão de ser levados em conta como critérios orientadores do juízo de equidade estabelecido no artigo 566.º, n.º 3 doCódigo Civil; b) Ora, subsumindo o dano biológico apurado in casu (3 pontos), aos critérios estabelecidos na citada Portaria 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, resultaria para o Recorrido uma indemnização aquém dos 3.201,12€; c) A este título, a desproporção entre este montante e o que foi fixado na douta sentença recorrida (11.000,00€) é considerável!; d) Por outro lado, o critério utilizado para atribuição do montante indemnizatório, fixado na sentença recorrida, encontra-se ainda em desconformidade com os padrões da actual jurisprudência portuguesa, não reflectindo, minimamente, os valores indemnizatórios fixados em casos análogos; e) De acordo com um prudente critério de equidade, complementado com os critérios estabelecidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, e com os padrões da actual jurisprudência, o grau e tipo de lesões sofridas pelo lesado justificarão, quanto muito, uma indemnização pelo défice funcional de 3 pontos em montante não superior a 6.800,00€; f) O STJ através do Ac. de 04.12.2007 colocou à disposição uma tabela simples e rápida, tomando como parâmetros a idade que ainda falta à vítima para atingir a idade da reforma e a taxa de rendimento previsível de 3% ao ano para as aplicações a médio e longo prazo e que pode ser consultada no corpo deste acórdão e que infra descreveremos; g) A partir daí, para a determinação do valor base onde deve começar a assentar a indemnização, há que multiplicar o valor índice da tabela (indicado por referência aos anos que ainda faltem para se atingir a idade da reforma) pelo rendimento anual perdido à data do acidente (grau de incapacidade no caso de IPP), vezes a percentagem de responsabilidade do lesante na produção do acidente; h) Nesse valor base devem deduzir-se as despesas que o lesado necessariamente teria com ele próprio mesmo que o acidente se não produzisse; i) Devem, depois, numa terceira fase entrar em equação todos os factos não comtemplados nas fórmulas matemáticas, tais como tendência de melhoria de vida, a ascensão da produtividade, o aumento progressivo dos salários, as despesas que por via das incapacidades geradas o lesado vai ter que efectuar e não efectuaria se não fosse a lesão, definindo então o juiz o montante de indemnização a fixar com recurso à equidade; j) Aqui chegados, cumpre neste momento ter presente a tabela que consta do corpo do aludido Acórdão, a qual foi construída tendo como referência a atribuição de 3% ao factor aí indicado como taxa de juro previsível no médio e longo prazo, taxa essa que, apesar dos anos, tem vindo a confirmar-se dada a estabilidade do euro. k) Debrucemo-nos, então, sobre o caso concreto: considerando que a vítima tinha 18 anos, teria 47 anos até chegar à reforma, o factor correspondente na tabela indicada, aos 47 anos é de 25,02471, o rendimento anual auferido pelo Recorrido à data do acidente: 485,00€ x 14 = 6.790,00€ e a Taxa de IPP: 3%, não tendo concorrido de alguma forma para a lesão, deverá ser atribuída indeminização no montante de 5.097,53€ [6.790,00 X 25,02471 X 3%]; l) Atingida esta primeira fase, há que descontar a importância que o lesado gastaria com ele próprio, mesmo não havendo acidente; m) Tem-se vindo a entender que, à falta de dados objectivos que suportem melhor critério, esse valor deve corresponder a uma percentagem que se situe entre o 1/3 e ¼ dos rendimentos, consoante a pessoa em casa seja solteira e casada; n) Assim, atendendo que, no momento do sinistro em causa, o Recorrido era solteiro, fazemos incidir a percentagem de 1/3 de dedução sobre aquele valor, o que vem a dar 3.400,05€ [€5.097,53 – (5.097,53x1/3)]; o) Aqui chegados, deveremos, ainda, atender a todos os outros factores que as ditas fórmulas não contemplam, nomeadamente, o prolongamento da IPP para além da idade da reforma, de ela não contemplar a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do próprio aumento da produtividade, o de não ter em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma nem o aumento da própria longevidade, O de não contar com a inflação, o de não contemplar as despesas que o próprio lesado terá de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia, e o facto de todo o cálculo ser feito na base de que o trabalhador ficaria sempre a auferir aquele salário e que não teria progressão na carreira, ou seja, num completo congelamento da progressão profissional; p) Considerando os mencionados factores que as ditas fórmulas não contemplam, comparando a situação do lesado com casos análogos decididos pela jurisprudência como determina o artigo 8.º do Código Civil, bem como o facto de a responsabilidade se fundar na mera culpa, é justo, equilibrado, equitativo e favorece a igualdade dos cidadãos perante a lei, atribuir ao Recorrido indemnização no montante não superior a 6.800,00€ pela IPP de 3 pontos que ficou a padecer em consequência do acidente. Termos em que Deve a sentença em crise ser revogada, substituindo-se por decisão que fixe o quantum indemnizatório de 6.800,00€ pelo défice funcional futuro/dano biológico de 3 pontos. Não foram apresentadas contra-alegações Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: a) O Autor foi vítima de embate, ocorrido em 03.03.2013, na freguesia de Bente, concelho de Vila Nova de Famalicão, enquanto ocupante da viatura de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula AB – artigo 1º. b) No dia do mencionado embate, o proprietário da viatura indicada tinha transferido a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da utilização/ circulação do seu veículo para a aqui Ré, através de acordo de seguro titulado pela apólice nº 12 0002195972 – artigos 3º e 4º, c) Como causa do embate, o Autor sofreu fratura exposta do cúbito direito em fratura-luxação de Monteggia e esfacelo do antebraço e da mão direita – artigo 10º. d) Imediatamente após o acidente, o Autor deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE (V. N. Famalicão) – artigo 11º. e) E aí sido sujeito a intervenção cirúrgica, no mesmo dia, face à fratura exposta do cubito direito em fratura-luxação de Monteggia e esfacelo do antebraço e da mão direita – artigo 12º. f) Foi submetido a três intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, nos dias 03.03.2013, 21.05.2013 e 02.01.2014, tendo efetuado durante cerca um ano vários tratamentos clínicos perante os serviços médicos da Ré, junto do Hospital da Arrábida Gaia, SA – artigo 13º. g) Permaneceu na situação de incapacidade temporária absoluta (ITA), pelo menos desde 04.03.2013 a 29.01.2014 – artigo 14º. h) Por via das lesões sofridas, clinicamente, o Autor ficou portador de sequelas, designadamente: - Membro superior direito – dor com mobilização do cotovelo direito e com anquilose de I.F.P. de D5 da mão direita. - Apresenta cicatrizes cirúrgicas ao nível do ilíaco esquerdo, cotovelo e antebraço direito, mão e punho direito – artigo 15º. i) Em resultado do embate, o Autor padece de cotovelo doloroso e dificuldade na manipulação de objetos superior a 5 kg – artigo 16º/parte. j) O Autor, à data da ocorrência do sinistro, era praticante de futebol e andebol e de desporto em geral – artigo 17º/parte. k) Além do futebol e andebol, praticava musculação num ginásio – artigo 18º/parte. l) O Autor encontrava-se desempregado – artigo 21º/parte. m) Apesar das intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetido, o Autor ficou a padecer de dores físicas ao fletir e pegar em pesos com o membro superior direito, incómodo e mal-estar que o vão acompanhar durante toda a vida – artigo 25º. n) E que se exacerbam com as mudanças de tempo – artigo 26º. o) Além disso deixaram-no defeituoso naquele membro – artigo 27º. p) Alteraram-lhe negativamente a sua qualidade de vida – artigo 28º. q) O que, tudo, lhe causa desgosto e amargura – artigo 29º. r) Era saudável, fisicamente perfeito, dinâmico e trabalhador – artigo 31º. s) Hoje, sente-se uma pessoa diminuída e limitada na sua vida profissional e pessoal – artigo 32º. t) As lesões que determinam ao Autor um défice funcional de 3 pontos – artigo 37º. § Oriundos do articulado aperfeiçoado (fls. 72 a 73): u) O acidente teve lugar na freguesia de Bente, Vila Nova de Famalicão – artigo 2º. v) O condutor da viatura tinha dado boleia ao Autor, por volta das 19h – artigo 2º. w) Já estava a escurecer e tinha a estado a chover durante o dia, contudo não estava a chover no momento do embate, mas o piso podia estar húmido – artigo 3º. x) O condutor circulava a cerca de 80 km/h numa estrada nacional, numa zona onde existe uma curva à direita, seguida doutra à esquerda – artigo 4º. y) Ao fazerem a primeira curva, sentiu o carro a deslizar de traseira para a esquerda, tendo o condutor tentado controlar a mesma, o que não foi possível – artigo 5º. z) Dado que a mesma sacudiu e entrou em despiste, perdeu o controlo da viatura, vindo a embater com o lado direito da mesma num muro em pedra existente no início da curva à esquerda – artigo 6º. aa) No início da curva à direita, existia gravilha/areia – artigo 7º. § Considerados nos termos do artigo 607º/4, do CPCiv: bb) Da certidão de nascimento de fls. 91/verso consta que o Autor nasceu a 18.05.1994. * b. Factos não provados § Oriundos da petição inicial: cc) O Autor não consegue de facto levantar pesos com mais do que 2/3 quilos, com o membro superior direito – resposta ao artigo 16º/parte. dd) O Autor praticava futebol e andebol desde os 10 anos de idade, participando em diversas competições – artigo 17º/parte. ee) O Autor nunca mais vai poder fazer na íntegra musculação, em virtude das lesões e sequelas de que ficou a padecer por via do acidente, que o impossibilitam da prática de qualquer destes desportos ou outros que sejam – artigo 18º/parte. ff) Um dos maiores desgostos que o abala profundamente é o facto de ter abandonado definitivamente a sua grande paixão que é a prática de desporto em geral – artigo 33º. gg) As lesões sofridas pelo Autor incapacitam-no de forma absoluta para o exercício da uma profissão que acarrete o levantamento de pesos e/ou a movimentação do seu membro superior direito – artigo 38º. hh) O Autor ficou diminuído em termos de exercício de profissão ou terá de fazer esforços suplementares em medida superior à percentagem de défice funcional a que se alude em t)– artigos 42º e 43º/parte. ** A recorrente insurge-se quanto ao montante que foi arbitrado em sede de indemnização. Parte do pressuposto que, no caso dos autos, o tempo de vida activa até à reforma é de 47 anos, quando nos dias de hoje já tal pressuposto não corresponde à realidade, uma vez que que a idade de reforma já ultrapassa os 66 anos de idade. O que está em causa é apurar qual a perda da capacidade de ganho do autor em relação à incapacidade de que ficou a sofrer. Nesta matéria não há que descontar qualquer parcela de rendimento, pois o que há a considerar é a perda de rendimento do recorrido por virtude da incapacidade. Assim, tendo em conta que, no mínimo, até à idade da reforma faltam 49 anos, que à data do acidente o valor do salário mínimo era de 485,00 euros, e a incapacidade de 3 pontos, atendendo às diversas tabelas que podem ser consideradas, nunca a indemnização a atribuir nesta sede seria inferior a 9.980,00 euros. Na sentença recorrida faz-se apelo à fórmula referida no Ac da Relação de Coimbra de 4/4/95, com a qual concordamos sem deixar de considerar que o artigo 564º do Código Civil, estabelece que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis. Se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. Tem sido jurisprudência unânime que a solução a adoptar neste caso é a de que a indemnização a pagar ao lesado deve no que concerne aos danos futuros representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Explicando melhor: para a determinação do montante da indemnização devida pelos prejuízos sofridos em virtude do rendimento perdido, é razoável que se atribua ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, não se devendo, pura e simplesmente, fazê-la corresponder ao resultado que se obteria pela mera aplicação da tabela ou regras financeiras utilizadas no âmbito laboral para determinação de pensões de vida por incapacidade permanentes. Para o efeito, deverá atribuir-se ao lesado uma quantia em dinheiro que produza um rendimento (fixo) mensal equivalente ao perdido mas que simultaneamente não lhe propicie um enriquecimento injustificado à custa do lesante, isto é, que na data final do período considerado se acha esgotada a quantia atribuída ( Ac. do S.T.J. de 5/5/94 , C.J. Acs. do S.T.J., II, Tomo 2, pág. 86) . Para alcançar-se esse objectivo diversos métodos têm sido ensaiados. Ultimamente temos utilizado, para o efeito, como instrumento de trabalho, a fórmula que vem referida no citado Ac. do S.T.J. de 5/5/94, actualizada pelo Ac. da Relação de Coimbra de 4/4/95 (C.J. Ano XX, T. 2, pág. 23), mas não aplicamos apenas uma fórmula matemática, sendo estas apenas indiciárias, não se dispensando o recurso à equidade, conforme o disposto no artigo 566º n.º 3 do Código Civil, que é aquela que foi adoptada na sentença recorrida. Por outro lado, há a referir que no caso concreto dada a idade do recorrido - 18 anos - é difícil de prever qual a medida do seu salário, no futuro. E tal como vem sendo defendido pela jurisprudência do STJ, deve entender-se, cada vez mais, que o limite da vida activa se situa perto dos 70 anos, verificando-se cada vez mais, a tendência da subida da idade da reforma, nos países europeus, e discutindo-se também em Portugal, essa mesma subida, que, como já se referiu, actualmente ultrapassa os 66 anos de idade. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. Por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” – cfr. Acórdãos do STJ de 28/10/1999, in www.dgsi.pt e de 25/06/2009, in CJ/STJ, II, pág. 128, sendo que, neste último expressamente se consagra a ideia de que, também deve considerar-se, por isso mesmo, o período de esperança média de vida, de modo a contar com a vida activa e com o período posterior à normal cessação da actividade laboral. E como se refere no Ac. do STJ de 16.12.2010 Proc. n.º 270/06.0TBLSD.P1.S , disponível em www.dgsi.pt., a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. “É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”. Sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, não se revelando nenhum deles infalível, devem os mesmos ser utilizados como meios indiciários com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º. Também e como se refere no Ac do STJ de 26/11/09, disponível em www.dgsi.pt “o tribunal não está vinculado aos critérios propostos pela Portaria n.º 377/08, de 26-05, os quais correspondem a meras orientações para efeitos de apresentação aos lesados de uma proposta razoável para indemnização do dano corporal. Como resulta claramente do nº 2 do seu artº 1º: “As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”, do estabelecimento de limites máximos para as indemnizações mas sim, e ao invés, de limites mínimos para as propostas a formular pelas seguradoras, o que explica, aliás, porque foram ouvidas na sua elaboração apenas entidades ligadas ao universo segurador” (no mesmo sentido, Ac. do STJ de 4/6/15, disponível no mesmo sítio). Atendendo a tudo o que ficou dito e utilizando a tabela referida nas nossas contas a indemnização a arbitrar situar-se-ia nos € 10.000,00. Mas não podemos deixar de ponderar, como já se referiu, que o recorrido poderia no futuro exercer uma profissão com um salário médio mais alto que o salário mínimo, pelo que sempre no caso terá que funcionar a equidade. Assim, entendemos que o montante arbitrado na sentença não é despropositado, pelo que, tendo em conta os factos que resultaram provados não pode considerar-se excessivo o montante arbitrado tendo em consideração as decisões proferidas, nesta matéria, pelo Supremo Tribunal de Justiça. III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 4 de Maio de 2017. Relator - Maria Conceição Correia Ribeiro Cruz Bucho 1º - Maria Luísa Duarte 2º - Antonio Júlio Costa Sobrinho |