Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Tratando-se da emissão de guias para pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso, rege o disposto no art.º 690º-B do Código de Processo Civil, que em especial regulamenta a omissão do pagamento das taxas de justiça devidas pela interposição de recurso, e não o n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil que regulamenta o prazo da prática dos actos processuais, em geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães António C..., Réu nos autos de acção declarativa, com processo sumário, n.º 581/03.7 TBCMN, do Tribunal Judicial de Caminha, veio interpor recurso de agravo da decisão de fls. 404 dos autos, que indeferiu o requerimento de fls. 348, pelo mesmo Réu apresentado, nos termos do qual requer a emissão de guias para pagamento de multa para prática do acto processual previsto no art.º 690º-B do Código de Processo Civil, no segundo dia útil após o termo do prazo, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 145º do mesmo diploma legal, e, mais requer lhe seja enviada nova guia para pagamento da multa devida nos termos do disposto no art.º 690º-B, do citado código. O recurso foi recebido como recurso de agravo, com subida diferida e com o regime atribuído ao recurso que com ele haveria de subir, e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões: A - O Despacho em recurso indeferiu um requerimento apresentado pelo apelante em que este solicitava a emissão de guias para pagamento no segundo dia útil após o termos do prazo do acto previsto no art.º 690º B do CPC. B - Como fundamento o Mº Sr. Juiz "a quo" argumentou com o disposto no are 11º, n° 2 do Dec.-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, referindo que o art.º 145º, n° 5 do CPC não se aplicava a actos tributários. C - Ora, o art.º 11º, n° 2 do Dec.-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro proíbe a aplicação do disposto no art° 145º, n° 5 do CPC unicamente aos actos tributários do Cód. das Custas Judiciais. D - O acto que o agravante pretendia efectuar não é um acto tributário que esteja previsto no CCJ, mas antes um acto misto, uma vez que quer o pagamento da taxa de justiça em falta, quer o pagamento da multa processual têm de ser feitos em simultâneo, nos termos do disposto no art.º 690º B do CPC, não sendo indissociáveis, estando o seu regime previsto no CPC. E - O art.º 11º , n° 2 do Dec.-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro configura uma norma excepcional, não comportando interpretação extensiva nem aplicação analógica – art.º 11 ° do C. Civil. F - O acto praticando é um acto previsto e regulado no CPC, pelo que não se encontra abrangido pela estatuição daquele art.º 11º, n° 2 do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro aplicável apenas a actos tributários previstos no CCJ. G- Por outro lado, todas as alterações ás normas do CC Judiciais decorrentes da entrada em vigor do Dec.-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, só são aplicáveis aos processos entrados em juízo a partir de 1 de Janeiro de 2004, tendo os presentes autos dado entrada em momento anterior, pelo que o previsto no referido art.º 11°, n° 2 não será aplicável aos presentes autos. H- Temos assim que o Douto despacho em recurso viola o disposto nos artigos 145°, n.º 5 e 690° B, ambos do CPC, bem como o disposto no art.º 11 ° do Cód. Civil. 1- Assim, sendo certo que a decisão recorrida apenas se poderá ter ficado a dever a lapso interpretativo do julgador, deverá este reparar o presente Agravo. J- Caso assim não seja decidido, o que apenas como mera hipótese de raciocínio de admite, deverão os presentes autos ser julgados em sede de recurso, determinando-se a revogação do Douto Despacho agravado, por o mesmo violar as disposições conjugadas dos artigos 145°, n° 5 e 690° B ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. O recurso com que havia de subir o presente agravo é o recurso de agravo decidido a fls.547 e sgs. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Questão a decidir: Omissão do pagamento da taxa de justiça previsto no art.º 690º-B do Código de Processo Civil, e no prazo aí indicado – efeito. António C..., Réus nos presentes autos de acção declarativa, com processo sumário, veio por requerimento de fls. 348 dos autos requer a emissão de guias para pagamento de multa para prática do acto processual previsto no art.º 690º-B do Código de Processo Civil, no segundo dia útil após o termo do prazo, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 145º do mesmo diploma legal, e, mais requer lhe seja enviada nova guia para pagamento da multa devida nos termos do disposto no art.º 690º-B, do citado código, alegando “ … uma vez que a enviada não possibilitava o pagamento da mesma até ao termo do prazo legalmente disponível para o efeito.” Tal requerimento veio a ser indeferido pela decisão de fls.404 dos autos, na qual se decide “ O disposto no n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil não é aplicável à prática de actos tributários, por força do disposto no art.º 11º-n.º2 do Decreto-Lei n.º 324/2008, de 27/12. Pelo exposto indefiro o requerido a fls. 348.” Inconformado veio o Réu e requerente interpor o presente recurso de agravo, pelos fundamentos acima expostos. Dispõe o art.º 11º- n.º 2 do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 27/12, em que se baseou a decisão recorrida, que “ O disposto no n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil não se aplica à prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais.” Ora, por um lado a situação em apreço não corresponde a qualquer acto tributário previsto e decorrente da aplicação do Código das Custas Judiciais, antes pretendendo o recorrente realizar o pagamento de multa devida pela prática de acto processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termos do prazo, nos termos expressamente previstos e regulamentados no n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil. O pagamento de multa pretendido resulta assim, não do Código das Custas Judiciais, mas, antes, da aplicação do Código de Processo Civil. Por outro lado, e como bem refere o agravante, a norma em apreço, o art.º 11º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, não se aplica aos presentes autos, os quais foram instaurados em 2/7/2003, só se aplicando tal diploma, na parte em referência, aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, reportando-se esta a 1 de Janeiro de 2004 ( art.º 14º e 16º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 ). Nesta conformidade, não subsistem os fundamentos do despacho recorrido. Não obstante, por distintas razões, tal decisão de indeferimento deverá manter-se. Com efeito, tratando-se da emissão de guias para pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso, rege o disposto no art.º 690º-B do Código de Processo Civil, que em especial regulamenta a omissão do pagamento das taxas de justiça devidas pela interposição de recurso, e não o n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil que regulamenta o prazo da prática dos actos processuais, em geral. A norma do art.º 690º-B do Código de Processo Civil, foi introduzida pelo já citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, normativo aquele de cariz processual e que se tornou aplicável aos autos de processo sumário em referência, após 1 de Janeiro de 2004, nos termos do art.º 16 do diploma legal em referência. Nestes termos, e datando o requerimento em causa, de fls.348 dos autos, de 15/11/2006, deverá o mesmo ser apreciado à luz do citado artigo. O art.º 690º-B –n.º1 do Código de Processo Civil sanciona com multa a omissão do pagamento da taxa de justiça, a par do pagamento omitido, nos termos previstos no indicado preceito, não estando prevista, nem permitindo a lei, nova multa, após o decurso dos prazos previstos no art.º 690º-B-n.º1, condicionante da validade do acto nos termos do n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil. Com efeito, distintamente, prevê ainda tal norma do art.º 690º-B, no n.º2, que “ Se, no termo do prazo de dez dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação … “. É, assim, a previsibilidade do citado art.º 145º-n.º5 do Código de Processo Civil, inaplicável ao caso dos autos, e, mostrando-se esgotados os prazos previsto no art.º 690º-B-n.º1 do Código de Processo Civil, precludiu o direito do Réu de praticar o acto. Face ao exposto, e pelas razões expostas, nega-se provimento ao agravo, devendo manter-se a decisão de indeferimento do requerimento de fls. 348. apresentado nos autos pelo agravante. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos acima expostos. Custas pelo recorrente. |