Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEGUNDA PERÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A segunda perícia visa averiguar, através de outro perito ou peritos, os mesmos factos ou determinar o valor dos mesmos bens sobre que incidiu a primeira, tendo em vista a obtenção de uma mais adequada convicção judicial. 2. Quando a iniciativa desta é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Guimarães I. No processo de inventário para partilha de bens de herança, veio o cabeça-de-casal, J…, residente em… Malmaison 92500, reclamar de uma perícia e requerer segunda avaliação pericial de bens doados. Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho, ipsis verbis: «A fls. 592 e seguintes, o cabeça-de-casal veio reclamar do relatório pericial apresentado e requerer a realização de segunda perícia. Nos termos do artigo 589º, nº. 1, do Código de Processo Civil “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”. Nos requerimentos em causa o cabeça-de-casal não formula novas questões, a serem respondidas numa eventual segunda perícia, apenas se limita a proferir várias afirmações que no seu entendimento levariam a conclusões diversas das fundadamente apresentadas pelo sr. Perito e que são objecto da sua discordância quanto ao relatório pericial apresentado. Acontece que, o objecto da segunda perícia coincide com o da primeira – artigo 589º, nº. 3, do Código de Processo Civil -, isto é, com as questões de facto que o juiz circunscreveu, nos termos do artigo 578º, nº. 2, do Código de Processo Civil, depois de ouvida a parte contrária sobre o objecto proposto nos termos do nº. 1 do referido artigo. A segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novos elementos de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos ( artigo 590º - a) ) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial. Assim, e ao abrigo do artigo 589º, nº. 1 e 3, do Código de Processo Civil, a realização da segunda perícia requerida pelo cabeça-de-casal, nos moldes descritos não pode ser atendida, pelo que indefiro a mesma. Custas do incidente, a cargo do cabeça-de-casal, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc. Notifique o sr. perito para se pronunciar, em dez dias, quanto ao teor da reclamação do relatório pericial, apresentada pelo cabeça-de-casal». Inconformado com a decisão, dela agravou o cabeça-de-casal, alegando com as seguintes CONCLUSÕES: «1ª – Estando em causa a licitação pelo cabeça-de-casal dos prédios identificados nas verbas nºs 28 e 35 da relação de bens que foram doados pelos inventariados à interessada R…, ao que esta se opõe, foi requerida a avaliação destes prédios a realizar por exame pericial, nos termos do disposto no art. 1369º do CPC; 2ª – Notificado do relatório pericial, o agravante apresentou reclamação em que alega fundadamente as razões da sua discordância da avaliação feita pelo Sr. Perito, que supera em muito os valores reclamados pela interessada R… e marido por benfeitorias;3ª - No relatório pericial dando-se por assente matéria de facto impugnada pelo cabeça-de-casal e pelos interessados A… e S…, designadamente a identificação, extensão e delimitação das benfeitorias reclamadas, factualidade com base na qual se calculou o valor dos prédios e das benfeitorias, o agravante requereu a realização de segunda perícia, nos termos do disposto no nº 1 do art. 589º do CPC; 4ª - Indeferindo o pedido de realização de segunda perícia sob o fundamento de que o agravante não formula novas questões a serem respondidas numa eventual segunda perícia, por erro de interpretação e aplicação do disposto no art. 589º, nºs 1 e 3, do CPC, o Tribunal recorrido violou este normativo legal; 5ª – A segunda perícia destina-se a averiguar a matéria constante dos quesitos formulados de modo a corrigirem-se os resultados da avaliação apresentada pelo Sr. Perito, que se mostram completamente desajustados e em nada contribuem para a boa decisão a proferir; 6ª – Sendo os únicos possuidores das chaves dos prédios objecto de exame pericial, a interessada R… e o marido combinaram com o Sr Perito a data em que este realizaria a vistoria aos prédios, onde o receberam e acompanharam na realização da mesma e não avisaram os restantes interessados, que não puderam exercer o contraditório; 7ª – A interessada R… e o marido manipularam a informação que prestaram ao Sr Perito quanto ao estado em que se encontravam os prédios anteriormente à realização das benfeitorias reclamadas, quanto às obras que alegadamente realizaram e à data em que terão sido feitas, matéria de facto que foi impugnada pelo cabeça-de-casal e pelos interessados A… e S…, vindo o relatório pericial a dar por provados todos os factos alegados pelos primeiros; 8ª - Na altura em que requereram a realização do exame pericial dos prédios objecto de benfeitorias e elaboraram os quesitos para essa perícia, foi acordado entre os mandatários de todos os interessados, que todas as partes seriam avisadas da data da realização da vistoria aos prédios pelo Sr. Perito, a fim de poderem controlar toda a informação e esclarecimentos a prestar in loco ao Sr Perito; 9ª - O mandatário do cabeça-de-casal solicitou, por diversas vezes, à referida interessada e marido, únicos detentores das chaves do prédio da verba nº 35, uma chave a fim de poder juntamente com o cliente examinar as alegadas benfeitorias e nunca lhe foi por eles facultado o acesso ao prédio; 10ª - Contrariamente ao mencionado no relatório pericial, o Sr Perito não contactou o cabeça-de-casal nem o interessado A… com vista à realização da vistoria aos prédios, nem agendou com eles a data da sua realização; 11ª – Apesar de possuir o número do telefone do mandatário do cabeça-de-casal e este ter-lhe manifestado o seu interesse em estar presente, o Sr Perito não o informou da data em que realizou a vistoria ao prédio; 12ª – Ao acolher todas as pretensões da interessada R… e marido, o relatório pericial tornou-se, de facto, um relatório de perito dos reclamantes das benfeitorias faltando nos autos o relatório de perito do agravante; 13ª - O relatório pericial reclamado vai muito além da matéria dos quesitos formulados para a perícia, com que se pretende determinar as alegadas benfeitorias e o respectivo custo à data da sua realização e apresenta lacunas em matéria de avaliação requerida nalguns dos quesitos; 14ª – Na resposta ao quesito 1º, após referir que há indícios de ter sido restaurada a latada existente, o Sr Perito - na resposta ao quesito 2º - nada refere quanto ao tempo ou à época em que se teriam realizado tais obras, quanto ao valor das mesmas, nem refere a quantidade ou extensão de latada restaurada, suas partes ou elementos integrantes; 15ª - O preço unitário e o valor indicado no relatório pericial não se adequa à plantação de vinha feita no prédio da herança dos inventariados, não corresponde aos preços praticados naquela localidade, e estão muito acima do custo real dessa plantação de vinha, tal qual foi feita e ao tempo em que o foi; 16ª - Considerando o rendimento do prédio com base em culturas de 1º ano de milho forrageiro e de azevém e de 2º ano de batata comum e de couve repolho, no cálculo do valor unitário do terreno o Sr Perito toma por base índices de produção, preços de venda dos produtos e valores de despesas completamente inaceitáveis; 17ª – Segundo a experiência comum e de acordo com os valores consagrados na grande maioria dos laudos de arbitragem e de peritagem, o solo do prédio da verba nº 28, em rotação de culturas, é apto à produção anual de milho no mínimo de 8 000 Kg/ha que ao preço de 0,45 €/Kg dará um rendimento anual de 3 600,00 €/ha, factor que contribui com 4,50 €/m2 para o cálculo do valor unitário do terreno; 18ª - No cálculo do rendimento proporcionado pela cultura de azevém, o preço de venda a considerar deve ser de 0,04 €/kg e o valor dos encargos com essa cultura de cerca de 35%, o que faz aumentar o valor unitário do terreno em 1,3 €/m2; 19ª - O Sr. Perito devia considerar no cálculo do rendimento fundiário do prédio como culturas de 1º ano milho, feijão e forragem, que são predominantes na região e dão maior valor ao prédio, o que beneficia o cabeça-de-casal e outros interessados; 20ª - No cálculo do rendimento proporcionado pela cultura de batata, a produção, em média, a considerar deve ser no mínimo de 20 000,00 kg/ha ao preço de venda de 0,3 €/kg, o que dá um rendimento bruto de 6 000,00 €/ha e o valor dos encargos com essa cultura é da ordem de 50%, o que contribui com 7,5 €/m2 para o valor unitário do terreno; 21ª - No cálculo do rendimento proporcionado pela cultura de hortaliça, a produção anual a considerar, em média, deve ser de 12 000 Kg/ha ao preço de 0,4 €/Kg o que dá um rendimento bruto de 4 800,00 €/ha, factor que contribui com 6,00 €/m2 para o cálculo do valor unitário do terreno; 22ª - Não se aceita a diferença de valores mencionados no relatório pericial para o prédio nas duas situações referidas no quesito 3º, que na realidade não se verifica, rejeitando-se o excesso de valor indicado para a situação representada na al. B), cujo cálculo contém erros; 23ª - O rendimento atribuído à produção anual de vinho está muito inflacionado, partindo de quantidade muito exagerada de produção e recorrendo a subavaliação dos custos e encargos de produção; 24ª - Não se entende que o Sr Perito na avaliação do prédio que faz na al. A) não haja considerado a produção de vinho correspondente à latada existente em todo o perímetro do prédio, omitindo esse factor no cálculo do valor unitário do terreno: 25ª - De nada servem ao Tribunal as respostas dadas pelo Sr Perito aos quesitos 4º, 5º e 6º, que não especificam as obras ou benfeitorias aí mencionadas; 26ª – O agravante rejeita os materiais e os valores atribuídos nas respostas aos quesitos 7º e 8º, que desconhece e não lhe foi possibilitado o acesso ao prédio; 27ª - Pelo documento de fls. 232, a interessada R… e marido reclamam o pagamento da importância de € 9 579,41 (1 920 500$00) não só pela realização das obras constantes do quesito 7º, mas englobando as obras objecto dos quesitos 6º e 8º, obras que o Sr Perito avalia em € 34 848,00, mais do triplo do alegado custo; 28ª - Na resposta ao quesito 9º, o Sr Perito indica o valor de € 1 908,00, valor nada condizente com o preço real dos materiais e obra aí mencionados, não indicando nenhum elemento de facto relevante para a decisão, sejam as características ou dimensão dos portões aí referidos, seja a data de realização da obra, enquanto que no documento de fls. 233 a referida interessada e marido reclamam o pagamento da quantia de € 1 396,63 (280 000$00); 29ª - Na resposta ao quesito 10º, em que se pergunta se foram colocados dez estores, o Sr Perito responde que sim e no cálculo da avaliação da colocação desses estores apresenta o valor de onze estores e respectiva colocação; 30ª – No documento de fls. 235 a referida interessada e marido reclamam o pagamento do fornecimento e colocação de perpianho ao preço de 60,00 €/m3 e o Sr Perito atribui o valor de 180,00 €/m3 ao perpianho acrescentando um valor completamente exorbitante à colocação; 31ª - O Sr Perito não respondeu à matéria de avaliação que lhe é solicitada no quesito 13º; 32ª - O agravante reclamou também da avaliação contida na resposta ao quesito 15º quer quanto aos materiais aí referidos quer quanto aos valores atribuídos, muito exagerados; 33ª - A Interessada R… e marido no requerimento de fls. 220 e, posteriormente, no requerimento de 06/09/2007, reclamaram o montante de € 25 000,00 para pagamento de todas as despesas por si suportadas com as benfeitorias alegadamente realizadas, pelo que os valores atribuídos pelo Sr Perito não lhes correspondem, pelo manifesto exagero da avaliação apresentada no relatório pericial, que o cabeça-de-casal impugnou na reclamação apresentada; 34ª - Na resposta ao quesito 17º, o Sr Perito refere que ouviu testemunhas sobre a matéria do quesito, que o agravante desconhece e só podem ter sido oferecidas pela interessada R… e marido, não sendo verdade que o prédio se encontrasse em ruínas, violando-se também aqui o princípio do contraditório; 35ª - O valor atribuído ao prédio na resposta ao quesito 17º não corresponde minimamente ao seu valor real ou corrente no mercado e, erradamente, o Sr Perito não reconhece que o prédio tivesse condições de habitabilidade, como de facto tinha e não determinou o seu valor em mercado de arrendamento com referência ao ano de 1996, conforme lhe é pedido no quesito 19º; 36ª - Contrariamente ao que refere o Sr Perito na resposta ao quesito 20º e conforme referiu o agravante na reclamação de fls. 592 e ss., o prédio não tem, presentemente, alvará de habitabilidade, e no estado em que se encontra não preenche os requisitos legais para lhe ser concedido; 37ª - Erradamente o Sr Perito não atribuiu valor à casa existente e no estado em que se encontrava à data da realização de benfeitorias pela interessada R… e marido, valor que se torna indispensável determinar de modo a apurar-se se a doação é inoficiosa, em virtude de se tratar de prédio doado pelos inventariados sobre o qual o cabeça-de-casal já declarou pretender licitar e a que a donatária e interessada R… se opõe; 38ª - Não permitindo a realização de uma avaliação rigorosa dos prédios doados, bem como das benfeitorias reclamadas, que no caso sub judice depende da admissibilidade de segunda perícia requerida, que possibilite um juízo fundamentado sobre as diversas consequências dos valores atribuídos aos bens doados, designadamente sobre a inoficiosidade das doações e a sujeição desses bens a licitação, o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do art. 1365º do CPC; 39ª – Em face das deficiências e lacunas do relatório pericial, que não oferece os necessários elementos de facto para se determinar com rigor o valor do prédio, além da inexactidão e inadequação dos valores atribuídos às benfeitorias reclamadas e ao valor do prédio doado, deveria o Tribunal recorrido ordenar oficiosamente a realização de segunda perícia, que se mostra necessária ao apuramento da verdade, mesmo que não requerida, nos termos do nº 2 do art. 589º do CPC.» (sic) Com efeito, pedem a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que ordene a realização da segunda perícia. Não foram oferecidas contra-alegações. A M.ma Juiz declarou sustentar a decisão remetendo para os respetivos fundamentos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões do agravo do cabeça-de-casal (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º, do Código de Processo Civil[1]). Impõe-se apreciar e decidir se, no caso, há fundamento para admitir a realização de segunda perícia no inventário. III. Está em causa a avaliação de dois bens imóveis doados a favor da interessada R…. Pretendendo o cabeça-de-casal licitar sobre os mesmos e colocada a questão da inoficiosidade da doação, procedeu-se à avaliação daqueles bens e das benfeitorias neles realizadas pela donatária. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341º, do Código Civil). O direito à prova exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (art.º 265º, nº 3, do Código de Processo Civil [2]). É fundamental encontrar o justo valor dos bens doados pelo autor da herança (e das benfeitorias eventualmente realizadas pelo donatário), pois só assim, com referência ao total apurado para o valor dos bens a herança, se pode calcular o valor da quota disponível, averiguar a inoficiosidade das doações, proceder à sua eventual redução e reposição, com respeito pela legítima (art.º 2162º do Código Civil), atribuindo a cada interessado aquilo a que efetivamente tiver direito. Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 1369º, segundo o qual “a avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações”. Na parte geral do código prevê-se a possibilidade de, a uma primeira perícia se suceder uma segunda, que terá por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira, e com a finalidade expressa de corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta (n° 3 do arte. 589°). Para o efeito, a parte inconformada com a primeira perícia, requererá a segunda perícia, em 10 dias, expondo fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (nº 1 do art.º 589º). É de admitir, desde a vigência do decreto-lei nº 227/94, de 8 de setembro, com a revisão do Código de Processo Civil operada em matéria de processo de inventário, para efeitos da avaliação, a realização de uma segunda perícia, nos termos do art.º 1369º, contanto que se verifiquem os respetivos pressupostos, previstos no art.º 589º.[3] Tal é a preocupação do legislador pelo apuramento da verdade material que estabelece sob o nº 2 do referido art.º 589º, a possibilidade do tribunal, a todo o tempo, por sua própria iniciativa, ordenar a realização da segunda perícia. Se a justa determinação de valores é o grande objetivo da avaliação dos bens, e se este não foi devidamente cumprido, se a primeira avaliação, por exageros ou defeitos, falseia um resultado que se pretende justo, dela resulta prejuízo para a partilha rigorosa, a corrigir em nova avaliação. A segunda perícia tem necessariamente o âmbito da primeira, tem o mesmo objeto, ou seja, recairá sobre os mesmos factos sobre os quais aquela incidiu e destina-se a corrigir a eventual inexatidão do seu resultado. O tribunal indeferiu a segunda perícia com o fundamento de que o interessado requerente não formulou questões novas, diferentes das questões submetidas à primeira perícia, argumentando ainda que “apenas se limita a proferir várias afirmações que no seu entendimento levariam as conclusões diversas das fundadamente apresentadas pelo sr. Perito e que são objecto da sua discordância quanto ao relatório pericial apresentado”. Na perspetiva da decisão recorrida, o fundamento do pedido da segunda perícia conduziria a uma alteração do objeto da perícia, mais parecendo um ataque em jeito de recurso. Não nos parece que assim seja. Como defende Lebre de Freitas [4], exige-se precisamente ao requerente que “…explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente”.[5] “Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira… É, no fundo, como decorre do art.º 591º do Cód. Proc. Civil, «uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos» ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes” [6]. Já na redação do Código de Processo Civil que precedeu a que foi introduzida pelo decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, o art.º 609º (revogado por este diploma legal) se previa expressamente que “o segundo arbitramento tem por objecto a averiguação dos mesmos factos ou a determinação do valor dos mesmos bens sobre que incidiu o primeiro e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados a que este conduziu”. E também Alberto dos Reis, revertendo sobre o Código de Processo Civil de 1939, ensina que “o segundo arbitramento, …, destina-se à averiguação dos mesmos factos (segundo exame ou segunda vistoria) ou à determinação do valor dos mesmos bens (segunda avaliação) que foram objecto do primeiro. Quer dizer, o segundo arbitramento é a repetição do primeiro; pretende-se com o segundo exame ou com a segunda vistoria submeter à averiguação e apreciação dos peritos precisamente os mesmos factos que se tratou de averiguar e apreciar no primeiro; pretende-se com a segunda avaliação apurar o valor dos mesmos bens que foram avaliados na primeira. …O que justifica o segundo arbitramento é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação doutros peritos os factos ou o valor aos bens que já foram apreciados. Parte-se da hipótese de que os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque se não considera convincente o laudo obtido mo primeiro arbitramento, é que se lança mão do segundo” [7], por outro perito para examinar os mesmos factos e os apreciar tecnicamente. Refere-se, a propósito do art.º 589º, no acórdão da Relação do Porto de 26.9.2011[8] , citando J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, que “a segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art.º 590º, al. a)) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial. O próprio juiz pode, perante o resultado da primeira perícia, designadamente as contradições entre as posições dos peritos, quando ela tenha sido colegial, entender necessária a realização da segunda perícia. Quando a iniciativa desta é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Não era assim anteriormente: a parte não tinha de apresentar qualquer justificação e dificilmente a repetição da diligência podia ser considerada impertinente ou dilatória (nunca, segundo Alberto dos Reis, CPC anotado cit., II, pág.s 302-303)”. Voltando ao caso sub iudice, o requerimento para nova perícia constitui um ataque a um meio de prova utilizado (a perícia realizada), e não a uma decisão judicial. Por isso e porque se destina à obtenção de prova nova (a segunda perícia), sem prejuízo do tribunal continuar a poder considerar a anterior, segundo a regra da livre apreciação (art.ºs 591º e 655º), não se confunde com o recurso, que recai sobre decisões judiciais, se dirige a um tribunal superior e não visa nova produção de provas, cingindo-se à revisão ou reponderação da decisão recorrida, confirmando-a, alterando-a ou revogando-a. Ainda ao contrário do que parece defender a 1ª instância, o objeto da perícia não é o seu resultado, mas o conjunto de factos sobre os quais recai tal meio de prova, ou, mais rigorosamente, no caso, por de uma avaliação se tratar, a determinação do valor de determinados bens, com resposta técnica à questão da avaliação suscitada. É justamente o facto de o interessado ter produzido fundamentação escrita que pode levar a conclusões diversas das que foram apresentadas pelo Sr. perito avaliador no relatório pericial em crise, que pode justificar a segunda avaliação dos bens. E o tribunal a quo reconhece a existência dessa fundamentação [9], indeferindo-a, contudo, usando de argumentação que não merece acolhimento. Se atentarmos no teor do requerimento pelo qual o cabeça-de-casal pede a realização da segunda perícia --- e que, em larga medida, traz às alegações de recurso e sintetiza a partir da 14ª conclusão ---, não se limita a pedi-la com invocação de divergência conclusiva. Antes desenvolve, quesito a quesito, as razões da sua discordância, invocando designadamente que, violando o contraditório, o Sr. perito ouviu testemunhas para lavrar o seu laudo, tendo em consideração indicações de apenas alguns dos interessados e preterindo um compromisso assumido por todos no sentido de ser dado conhecimento da data da diligência também ao cabeça-de-casal a fim de poder estar presente na diligência de avaliação, prestando também informações e esclarecimentos necessários. A título meramente exemplificativo, o requerente: - A propósito do quesito 3º, põe em causa o critério de avaliação utilizado, dizendo que “o Sr Perito na aplicação do critério da produção agrícola de um solo com as características deste prédio, deveria considerar uma rotação bianual de culturas de milho, feijão e forragem no 1º ano e batata e hortaliça no 2° ano”, passando a desenvolver o cálculo concreto de valores com base em fatores que considera adequados, chegando a valores diferentes dos da avaliação para o rendimento líquido de cada ano por hectare e de avaliação do prédio, apontando as razões da sua discordância. - Quanto aos quesitos 4º, 5º e 6º, alegou que “o Sr. Perito violou a impugnação feita pelo cabeça-de-casal, esquecendo também as obras feitas no prédio pelos inventariados, em 1992”. Deu conta de que o Sr. perito chegou a um valor global de benfeitorias que “corresponde praticamente ao triplo do valor peticionado pelos reclamantes”. - Impugnou os materiais e as suas quantidades e mesmo a mão-de-obra considerados no âmbito das respostas a vários quesitos, fazendo relevar o facto de não ter dado informações úteis nessa matéria por ter sido preterida a sua comparência na diligência e o perito se ter baseado em informações parciais, em violação do acordo que os interessados tinham estabelecido entre si. - Quanto ao quesito 19º, defende que o prédio já foi habitado e que pode ser recuperada a sua estrutura originária, “nuca com as alterações introduzidas pelas obras realizadas que não obtêm a sua aprovação como prédio de habitação”. Note-se que a admissão da segunda perícia apenas depende da circunstância de o interessado ter indicado as razões da sua discordância, não se facultando ao juiz que aprecie os fundamentos que são invocados para discordar da perícia, salvo se esses fundamentos evidenciarem, de forma manifesta, o carácter dilatório ou impertinente do requerimento efetuado. São os peritos que, pelos conhecimentos específicos com que estão habilitados, estão em condições de apreciar esses fundamentos e a sua idoneidade para alterar as conclusões da primeira perícia, embora os resultados das perícias sejam, como dissemos, livremente apreciadas pelo tribunal em momento posterior. Os argumentos utilizados pelo cabeça-de-casal para discordar dos resultados da primeira perícia não se revelam impertinentes ou despropositados. Se os mesmos poderão manter-se numa segunda perícia, também não é de excluir que esta possa chegar a um resultado diferente do da primeira, dando outros valores aos bens doados e às benfeitorias consideráveis. E também é possível que a segunda perícia venha a merecer o crédito justificado do julgador. Assim, tendo o cabeça-de-casal dado cumprimento aos pressupostos de que depende a admissibilidade da segunda perícia, indicando os fundamentos da sua oposição ao resultado da primeira perícia, nos termos do art.º 589º, nº 1, é de admitir a sua realização[10] . Por conseguinte, o agravo merece provimento. * IV. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando-se a decisão recorrida, defere-se a realização da segunda perícia, requerida pelo cabeça-de-casal, J…. Sem custas, nos termos do art.º 2º, al. o), do Código das Custas Judicias. Guimarães, 7 de maio de 2013 Filipe Caroço António Santos Figueiredo de Almeida ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redação que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. [2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [3] Cf. acórdãos da Relação de Coimbra de 27.10.1998, BMJ 480/553 e da Relação de Guimarães de 15.2.2006, Colectânea de Jurisprudência, T. I, pág. 281. [4] Código de Processo Civil anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 554. [5] No mesmo sentido, cf. acórdão da Relação do Porto de 5.12.2002, Colectânea de Jurisprudência, T. 5º, pág. 188. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2004, proc. 04B3648, in www.dgsi.pt e em Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. III, pág. 123. [7] Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 297. [8] Código de Processo Civil anotado. [9] Ao referir: “Nos requerimentos em causa o cabeça-de-casal não formula novas questões, a serem respondidas numa eventual segunda perícia, apenas se limita a proferir várias afirmações que no seu entendimento levariam as conclusões diversas das fundadamente apresentadas pelo sr. Perito e que são objecto da sua discordância quanto ao relatório pericial apresentado.” [10] Em nosso critério, pese embora a regra estabelecida no art.º 590º, al. b), por um único perito, dadas as caraterísticas do processo inventário, com vários interessados e a inerente dificuldade em obter a indicação de três peritos (art.º 569º). |