Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 276/07.2TBCBTG1 I - [A], residente na freguesia de Fervença – Celorico de Basto, instaurou a presente acção contra “[B] Seguros, SA”, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias: - 120.890,00 euros (perda de capacidade de ganho em face de uma IPP de 70%); - 100.000,00 euros (danos não patrimoniais); - 360,00 euros (despesas médicas e hospitalares); - 889,35 euros (custo da reparação do seu ciclomotor); - 1.500,00 euros (dano da privação da sua viatura); e - a quantia que se vier a liquidar referente à matéria alegada nos arts 72º a 75º da p.i. (despesas médicas e hospitalares futuras devido ao facto da sua situação clínica ainda não se ter estabilizado, perdas de rendimento e necessidade de colocação de uma prótese, face à amputação de uma das suas pernas). Não foram peticionados juros de mora. A causa de pedir funda-se em diversos danos de natureza patrimonial (emergentes e lucro cessantes) e não patrimonial que sofreu na sequência de um acidente de viação em que alegadamente a condutora da viatura segura na ré foi a responsável. Contestou a ré por impugnação, quer quanto à dinâmica do acidente (cuja responsabilidade atribui ao autor) quer quanto aos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais. Pugna assim pela sua absolvição. Replicou o autor, mantendo a posição já manifestada na p.i., concluindo da mesma forma. Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: “Nos termos do exposto, julgo esta acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que, consequentemente: - condeno a ré “[B] Seguros, SA”, no pagamento ao autor [A] da quantia de 27.480 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, actualizada até à data de hoje com recurso às taxas de inflação referentes aos anos de 2006 a 2009 publicadas pelo INE, com exclusão da habitação; - condeno a ré “[B] Seguros, SA”, no pagamento ao autor [A] da quantia de 25.000,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, actualizada até à data de hoje com recurso às taxas de inflação referentes aos anos de 2006 a 2009 publicadas pelo INE, com exclusão da habitação; - condeno a ré “[B] Seguros, SA”, no pagamento ao autor [A] da quantia que se vier a liquidar em decisão ulterior – até ao limite global do pedido – relativamente ao custo de colocação de uma prótese no membro inferior esquerdo deste. - absolvo a ré “[B] Seguros, SA” do demais peticionado”. Inconformados quer o autor, quer a ré interpuseram recurso, tendo apresentado as respectivas alegações. Conclusões do recurso do autor: É inequívoco que as lesões e o sofrimento supra referido foram consequência directa e necessária do acidente. Todos os transtornos e sofrimentos merecem a tutela do direito – art. 496º, n.º 1 do CC. A lei - artigos 562º e 496º - manda atender sempre a um critério de equidade, com base na ponderação dos factores previstos no art. 494º. O Tribunal aplicou de forma errada a equidade. Atendendo à extensão das lesões não é razoável chamar à colação os valores que actualmente se atribuem pela perda do direito à vida, para se comparar ou reconhecer que o autor passou já quase 3 anos e meio a sofrer de uma forma muito intensa e tem ainda uma longa vida à sua frente para continuar a suportar dores, o sofrimento, a sensação de dependência e de incapacidade. Ao contrário do referido na 1ª instância, não podem funcionar as quantias usualmente atribuídas para compensar o dano vida como limite à indemnização aqui em apreço. As fracturas sofridas no momento do acidente, com esmagamento de ossos, esfacelamento da perna, além de outras, causaram amputação da perna esquerda e consequente incapacidade genérica permanente parcial global de 70%, o dano estético quantificado como importante (grau 6) e quantum doloris quantificável de grau 5 6/7 (considerável, importante). No presente caso justifica-se aumentar a quantia a título de danos não patrimoniais para € 100.000,00. Ao decidir como decidiu o Tribunal violou o disposto no artigo 496º do C. C. Conclusões apresentadas pela ré: A matéria de facto a que se referem os n.ºs 4, 5º, 6º, 7º, 32º, 34º, 36º a 39º da Base Instrutória foi erradamente apreciada pelo tribunal recorrido. A resposta aos n.ºs 4, 5º e 7º deveria ser de “não provado”. Quanto ao constante do n.º 6 o tribunal deu parcialmente provada tal matéria, mas a resposta que deveria ter dado era seguinte: provado que os dois veículos embateram, sendo o GH com a parte frontal esquerda e o motociclo com a parte lateral esquerda”. A resposta ao n.º 32º deve ser alterada passando a ser a seguinte: provado apenas que o autor já colocou a prótese face à amputação do membro inferior esquerdo”. A resposta ao n.º 34º deve ser a seguinte: provado que o GH seguia pela metade direita da faixa de rodagem a uma velocidade não superior a 50 Km/hora”. A resposta ao n.º 36º deve ser a seguinte: provado o que consta da alínea g) dos factos assentes. A resposta ao n.º 37º deve ser alterada passando a ser a seguinte : “provado”. A resposta ao n.º 38º deve ser a seguinte: “ provado apenas que a condutora do GH accionou os travões e que o motociclo do autor continuou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido”. E a resposta ao n.º 39º deve ser a seguinte “provado”. Em consequência, com as respostas alteradas nos termos sugeridos, os quais correspondem aos exactos sentidos dos depoimentos efectuados pelas testemunhas, deve ser alterada a sentença proferida, absolvendo-se a recorrente. É manifesto que o acidente dos autos apenas ocorreu por culpa exclusiva do recorrido. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 503º, n.º 1, 506º do C. C. e 13º do C. E. No que respeita ao recurso interposto pelo autor entende a recorrente que o valor indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais parece não merecer censura e, como tal, o recurso interposto pelo autor deve ser julgado improcedente. O autor apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do decidido no que respeita à matéria de facto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, n.º 3 e 690 º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil -. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 30.03.2006, cerca das 10 horas, na E.M., no Lugar de Santa Marinha, freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, ocorreu um “acidente de viação” (al. A) dos factos assentes); 2. Foram intervenientes neste acidente duas viaturas: - O veículo ligeiro de mercadorias, matrícula 56-99-GH, propriedade de [C] e por ela conduzido; e - O motociclo, matrícula 2-CBT-00-48, propriedade do autor e por ele conduzido (al. B) dos factos assentes); 3. O autor seguia no sentido Santa Marinha/Bouças (al. C) dos factos assentes); 4. No local, atento o sentido de marcha da viatura 56-99-GH, Bouças/Santa Marinha, a estrada configura uma pequena recta, seguida de uma curva “fechada” (al. D) dos factos assentes); 5. A meio dessa curva, no limite da faixa de rodagem do autor existe uma casa a marginar esta, pelo lado direito, atendendo ao sentido de marcha do autor (al. E) dos factos assentes); 6. Era dia, o tempo estava chuvoso, o piso estava molhado (al. F) dos factos assentes); 7. No local, a via tem cerca de 5,15 metros de largura e não tem bermas (al. G) dos factos assentes); 8. Apresenta duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido (al. H) dos factos assentes); 9. O pavimento da estrada onde ocorreu o embate é de alcatrão, de largura irregular (resp. ao ponto 35º da BI); 10. O muro que margina a estrada pela direita, atento o sentido de marcha do condutor do GH havia sofrido obras recentes e havia terra abundante no asfalto (resposta ao ponto 1º da BI); 11. A chuva transformou a terra em lama, o que era visível e cobria toda a faixa destinada à circulação do veículo '47H (resposta ao ponto 2º da BI); 12. No local do embate, surgiu a viatura GH que entrou sobre as águas que ocupavam a sua mão de trânsito (al. I) dos factos assentes); 13. No local do embate a via se desenha em sentido ascendente, atento o sentido de marcha em que circulava o GH, o qual, além do mencionado no ponto anterior, passou a circular sobre a lama (resp. ao ponto 3º da BI); 14. E não conseguiu circular na sua hemi-faixa de rodagem direita, atenta o seu sentido de marcha, e atravessou toda a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário (resp. ao ponto 4º da BI); 15. Face à circunstância mencionada no ponto anterior, a condutora do GH foi embater no autor, que circulava na sua hemi-faixa de rodagem (resp. ao ponto 5º da BI); 16. O veículo GH embateu com a sua frente do lado esquerdo no motociclo e “prensou” o autor contra a parede da casa existente no local e referida no ponto 5 (resp. ao ponto 6º da BI); 17. O embate entre ambas as viaturas ocorreu junto da casa referida no ponto 5, em plena hemi-faixa do autor (resp. ao ponto 7º da BI); 18. Em consequência do embate o autor sofreu graves ferimentos e foi transportado para o Hospital de S. José em Fafe, onde recebeu os primeiros tratamentos (resp. ao ponto 8º da BI); 19. Aí foi-lhe diagnosticado fractura exposta de grau III dos ossos da perna esquerda, com isquemia da perna e pé esquerdo, e com lesões da artéria popliteia (resp. ao ponto 9º da BI); 20. Após, foi transferido para o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, em Guimarães, onde foi submetido a intervenção cirúrgica (resp.ao ponto 10º da BI); 21. Tendo-lhe sido efectuada amputação acima do joelho da perna esquerda (resp. ao ponto 11º da BI); 22. Foi enviado para o Hospital de S. José de Fafe a 03.04.2006 (resp. ao ponto 12º da BI); 23. Onde permaneceu internado, fazendo pensos ao toco da amputação até ao dia 14.04.2006, data em que teve alta para o domicílio (resp. ao ponto 13º da BI); 24. Fez tratamento à ferida cirúrgica no Centro de Saúde de Fervença, Celorico de Basto, tendo sido avaliado novamente na consulta externa de Ortopedia do Hospital de S. José de Fafe a 31.05.2006, data em que tem alta definitiva desta consulta (resp. ao ponto 14º da BI); 25. A partir de 31.05.2006 iniciou tratamentos de medicina física e de reabilitação (resp. ao ponto 15º da BI); 26. No domicílio o autor movia-se numa primeira fase apenas apoiado em outras pessoas e posteriormente com as canadianas (resp. ao ponto 16º da BI); 27. Necessitando da ajuda de terceiros para realizar as suas necessidades básicas (resp. ao ponto 17º da BI); 28. Manteve e mantém acompanhamento médico no Centro de Saúde de Fervença (resp. ao ponto 18º da BI); 29. Apresenta ainda como sequelas do acidente: a) Dor no coto cirúrgico do membro inferior esquerdo; b) Locomoção com canadianas; c) Alterações do humor; d) Estado mais depressivo e melancólico; e) Apatia e adinamia; f) Fadiga mental; g) Tem atrofia ao nível dos músculos da coxa esquerda em 2 cm; i) Locomoção só com o auxílio de canadianas; j) incapacidade Genérica Permanente Parcial Global de 70%; k) Jamais poderá exercer a actividade profissional de trabalhador agrícola (resp. ao ponto 19º da BI); 30. Actualmente, o autor é uma pessoa particularmente agitada, nervosa, rabugenta, o que não acontecia antes do acidente (resp. ao ponto 20º da BI); 31. Nos dias que se seguiram às lesões que sofreu, teve sempre dores, tendo necessitado do auxílio da mulher e dos filhos até, mesmo para se deslocar para a casa de banho e cuidar da sua higiene (resp. ao ponto 21º da BI); 32. Era um homem alegre, robusto e saudável e de múltiplos e frequentes convívios e bem relacionado em toda a região (resp. ao artº 22º da BI); 33. O autor apresentava uma saudável alegria de viver, orgulhava-se de nunca ter tido necessidade sequer de ir ao médico (resp. ao ponto 23º da BI); 34. O autor, desde a data do sinistro, que não aufere qualquer vencimento (resp. ao ponto 24º da BI); 35. No exercício da sua actividade de jornaleiro agrícola auferia a quantia diária de 27,50 euros, mas não trabalhava todos os dias da semana (resp. ao ponto 25º da BI); 36. O autor, em consequência do embate e da amputação consequente da perna esquerda, sofreu dores físicas (resp. ao ponto 26º da BI); 37. Em consequência do embate o autor ficou portador de uma incapacidade genérica permanente parcial global de 70% (resp. ao ponto 27º da BI); 38. O dano estético é quantificável como importante, grau 6 (resp. ao ponto 28º da BI); 39. Desde a data do acidente o autor despendeu com tratamentos médicos, consultas, transportes e certidões a quantia global de 340,00 euros (resp. ao ponto 29º da BI); 40. Face à amputação do membro inferior esquerdo, o autor necessita de colocar uma prótese, não tendo possibilidades económicas para o fazer de imediato (resp. ao ponto 32º da BI); 41. O motociclo do autor ficou impedido de circular, ficando desde o embate depositado na oficina a aguardar que a ré desse ordem de reparação, o que não sucedeu (al. J) dos factos assentes); 42. O autor não tinha condições económicas para reparar a viatura por sua conta, motivo pelo qual está ainda por reparar (resp. ao ponto 33º-A da BI); 43. O embate no motociclo do autor provocou no mesmo danos que foram orçados em 735,00 euros, aos quais acresce IVA à taxa legal de 21% no total de 889,35 euros (resp. ao ponto 33º da BI); 44. O motociclo do autor era da marca Peugeot, modelo Speedfight de 2002, que à data do acidente não valia mais do que 690,00 euros, sendo que os seus salvados tinham um valor de apenas 50,00 euros (resp. ao ponto 40º da BI); 45. O autor era, à data do acidente, reformado, vivendo da reforma que recebia bem como do que auferia por trabalhar à jorna (resp. ao ponto 41º da BI); 46. Face às lesões sofridas pelo autor, ele não pôde conduzir mais o motociclo (resposta ao ponto 43º da BI); 47. O autor nasceu no dia 08.10.38 (certidão de nascimento de fls. 88); 48. O proprietário do veículo 56-99-GH, por um lado, e “[B] Companhia de Seguros, SA”, por outro lado, acordaram por escrito, a segunda a assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o aludido veículo, acordo que ficou titulado pela apólice nº 394120 (al. L) dos factos assentes). ** Com as suas alegações de recurso a ré juntou dois documentos, que consubstanciam duas fotografias a preto e branco. Conforme dispõe o artigo 524º do Código de Processo Civil, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Dispõe o n.º 2 que “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”. Analisando os autos, verifica-se que não se verifica qualquer das situações previstas no artigo. A apelante podia ter exibido antes do encerramento da discussão da causa em 1ª instância, os documentos, nem era impossível à parte apresentá-los, nem os mesmos se destinam a provar factos posteriores aos articulados, nem a sua apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. Assim, não se admitem os documentos juntos. ** As questões suscitadas pela recorrente-ré têm de ser apreciadas com precedência sobre as suscitadas pelo recorrente-autor, uma vez que a sua procedência prejudicaria a análise do recurso deste.Matéria de facto. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, de acordo com o disposto nos artigos 522º-B e 522º-C do Código de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/07 de 24/08, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 690º-A, como é permitido pelo disposto no artigo 712º, n.º 1, alínea a ) e n.º 2 do mesmo diploma. Dispõe o citado artigo Dispõe o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, que quando se impugne matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Dispõe ainda o n.º 2 do citado artigo que no caso da alínea b) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro de apreciação das provas tenham sido gravados , incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C. De acordo com o citado artigo 690º-A do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante indicar quais os quesitos (pontos de facto) que pretende ver alterados, e em relação a cada quesito, incumbe-lhe indicar quais os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou da gravação que impõe decisão diversa da proferida. Conforme resulta das alegações de recurso, a recorrente indica os pontos (quesitos) que considera indevidamente julgados e os meios de prova que, no seu entender, conduziriam a uma resposta diversa. No quesito 4º perguntava-se : “e não conseguiu circular na sua hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, e atravessou toda a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ?”. No quesito 5º perguntava-se : “Face à circunstância mencionada em 4, o condutor do GH foi embater no autor que circulava na sua hemi-faixa de rodagem, a não mais de 60/80 cm do limite da estrada, atento o seu sentido de marcha?” No quesito 6º perguntava-se : o veículo GH embateu com a sua frente no motociclo e “prensou” o autor contra a parede da casa existente no local referido em e) ?” E no quesito 7º perguntava-se : “o embate entre ambas as viaturas ocorreu a cerca de 60 cm do limite da estrada direito, tendo em conta o sentido de marcha do autor?”. Como consta da decisão sobre a matéria de facto, o quesito 4º, mereceu a resposta de “provado” . Ao quesito 5º respondeu-se que : ”face à circunstância mencionada no ponto anterior, a condutora do GH foi embater no autor, que circulava na sua hemi-faixa de rodagem”. Ao quesito 6º respondeu-se “o veículo GH embateu com a sua frente do lado esquerdo no motociclo e “prensou” o autor contra a parede da casa existente no local e referida no ponto 5”. E ao quesito 7º respondeu-se :”o embate entre ambas as viaturas ocorreu junto da casa referida no ponto 5, em plena hemi-faixa do autor” . Entende a recorrente que não há prova da matéria que foi dada como provada, uma vez que nenhuma das testemunhas viu o acidente, assim como as testemunhas foram influenciadas pelas fotografias que lhe foram mostradas na audiência. Conforme resulta dos seus depoimentos, apesar das testemunhas não terem visto o acidente aperceberam-se do mesmo pelo barulho e chegaram ao local pouco depois, ou imediatamente (as testemunhas [D] e [E] estavam nas suas casas e logo que se aperceberam do barulho aproximaram-se do local). As testemunhas relataram que viram a viatura do segurado da ré atravessada na estrada e o autor encostado à parede da casa. Também resulta dos depoimentos e documentos que a viatura automóvel circulava em sentido descendente, e que o piso se encontrava enlameado, o que também é confirmado pela própria condutora do veículo. Da análise dos depoimentos ouvidos em audiência concordamos com a resposta dada aos referidos quesitos, até porque não há qualquer razão para pôr em causa a credibilidade das testemunhas. As fotografias referidas – fls. 17 – não são do dia do acidente, nem foram tiradas aos veículos logo após o mesmo e enquanto estes estavam no local, e as testemunhas descreveram o que viram – logo após o acidente - antes de lhes serem mostradas as fotografias (testemunhas [D] e [F]). O que as fotografias revelam é a configuração da estrada, a largura das bermas, a existência da casa, etc. E, por isso, o facto das testemunhas confirmarem como era o local do acidente, à data, através de fotografias, não põe em causa a credibilidade do seu depoimento, quanto ao local do acidente, e ao modo como o mesmo ocorreu, e não podem as mesmas influenciá-las, no seu depoimento quanto ao desenrolar do acidente, nem ao modo como se encontravam as viaturas, já que as mesmas não são desse dia. O que as testemunhas reconheceram nas fotografias, foi o local do acidente, e não o modo como este ocorreu. E, por outro lado, o próprio depoimento da condutora do veículo não é esclarecedor quanto ao modo como ocorreu o acidente, apesar de ter confirmado o que as testemunhas tinham dito, nomeadamente o sentido em que circulava, a configuração da estrada - ia a descer, estrada muito estreita, o piso estava molhado -, não sabendo dizer quanto é que ocupava da estrada; também confirmou que o embate ocorreu entre a esquina da carrinha e a perna – esquerda - do autor, não sabendo quais os vestígios na estrada, referindo, contudo, que as ópticas do carro não partiram, “mas não sabe se as da mota partiram”. Perante os depoimentos das testemunhas a estes quesitos, não vemos que se deva proceder a qualquer alteração. No quesito 32º perguntava-se se “face à amputação do membro inferior esquerdo, o autor necessita de colocar uma prótese, não tendo possibilidades económicas para o fazer de imediato”. O quesito 32º mereceu a resposta de provado. O tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos documentos de fls. 27 a 34 e no relatório pericial de fls. 138. Entende a recorrente que o quesito deve merecer a seguinte resposta : provado apenas que o autor já colocou a prótese face à amputação do membro inferior esquerdo. Quanto a esta questão, não vemos porque razão deve proceder-se a qualquer alteração uma vez que o quesito foi formulado com base na petição inicial e nessa data o autor ainda não tinha colocado a prótese o que só veio a acontecer posteriormente pelo que, tendo em conta a data da entrada da petição, a resposta está consentânea com a prova produzida; ou seja, o autor necessitava de colocar uma prótese, o que entretanto sucedeu. Aliás, é o que consta do relatório pericial de fls. 143 . Quesito 34º Perguntava-se neste quesito se “o GH seguia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 30 km/hora”. Neste quesito estão colocadas duas perguntas; por um lado se o GH circulava pela metade direita da estrada (atento o seu sentido de marcha) e, por outro, se o mesmo circulava a 30 km/hora ou a menos que essa velocidade. O que a recorrente pretende é que se responda que o mesmo circulava pela metade direita da estrada e a velocidade não superior a 50 km/hora. Para além de nessa matéria nenhuma das testemunhas inquiridas, a não ser a própria condutora, saber a velocidade a que o mesmo circulava, o certo é que a resposta pretendida (no que respeita à velocidade) seria excessiva, uma vez que no quesito o que se pergunta é se a velocidade não era superior a 30 km/hora. No quesito 36º que mereceu a resposta de não provado perguntava-se se “ na zona do embate forma-se como que um largo, desde a parede de uma casa à esquerda, atento o sentido de marcha do GH e o morro de terra que, atento esse sentido, ladeia a estrada pelo lado direito”. Pretende a recorrente que a resposta seja a seguinte provado apenas o que consta da alínea g). Na alínea g) consta assente que no local a via tem cerca de 5.15 metros de largura e não tem bermas. O que está em causa, não é uma resposta diferente porque no entender da recorrente se provou toda ou parte da matéria de facto que consta do quesito, mas apenas uma questão técnica da resposta à matéria de facto. O que consta da alínea g) está assente, e o que consta do quesito não se provou, nem a recorrente indicou qual o meio de prova que levaria a uma resposta diferente. A impugnação da matéria de facto, prevista nos artigos 690º A do Código de Processo Civil, não visa propriamente a técnica (mais ou menos adequada) da resposta a cada quesito da base instrutória. Não estando em causa qualquer alteração sobre o facto concretamente perguntado, nada tem este tribunal a averiguar, já que o consta da alínea g) está assente. Quesito 37º. Perguntava-se se quando o GH descrevia a curva existente no local do acidente surge-lhe, em sentido oposto, o motociclo do autor a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido deste. No quesito 38º perguntava-se se “ a condutora accionou os travões e encostou-se o mais possível à sua direita, enquanto o motociclo do autor continuava a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido, e apenas num último momento procurou flectir para a sua direita, razão pela qual foi embater na parte frontal esquerda do GH”. E no quesito 39º perguntava-se se “ o embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do GH, a não mais de 1, 90 m do morro situado à direita da via”. Estes quesitos mereceram a resposta de “não provado”. Trata-se da versão do acidente apresentada pela ré. Reitera-se o que já se referiu. E no que respeita ao depoimento da condutora do GH, o tribunal a quo entendeu que o mesmo não foi convincente no que diz respeito a esta versão do acidente. Ouvido este, e como já se referiu, deste depoimento nem sequer resulta a versão a que se referem os referidos quesitos, e o mesmo é incompatível com o modo como se apresentavam os veículos, após o embate. Depois, todos os indícios apontam para uma versão diferente, como já se referiu ( os danos no GH, os ferimentos do autor, o modo como o GH se encontrava, o piso, a lama, a inclinação da via), sendo certo que as testemunhas que acorreram ao local disseram que o autor, logo após o embate, estava na sua faixa de rodagem, entre a mesma e o muro da casa. Deve, assim, manter-se a matéria de facto como consta da sentença recorrida. Mantendo-se a matéria de facto provada, conclui-se como na sentença, para a qual remetemos, que a culpa na produção do acidente foi da condutora do GH. Recurso do autor. O autor pretende que seja alterado o montante da indemnização que lhe foi atribuído (a título de danos não patrimoniais). Importa ter em conta que ao autor, em consequência do acidente, foi-lhe amputada parte da perna esquerda (acima do joelho). Esteve internado, e efectuou inúmeros tratamentos de reabilitação. Apresenta diversas sequelas do acidente, e jamais poderá retornar à sua actividade profissional. Tal como se refere na sentença recorrida os danos não patrimoniais são relevantíssimos. Com efeito, padeceu grandes dores - grau 5/6, numa escala de 7 -, o dano estético é também importante – grau 6, também numa escala de 7 -. E, por isso, concordando com a fundamentação da sentença recorrida, entendemos que a quantia arbitrada, nessa sede, peca por defeito. Ficou provado que o autor (antes do acidente) era um homem robusto e saudável , com alegria de viver que, em consequência do acidente, passou a não poder mais exercer a sua profissão, passou a ser uma pessoa agitada, nervosa e rabugenta. Quanto aos danos não patrimoniais não há quanto a eles uma indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, ou seja, a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar dores e sofrimento e a repará-los. Ao contrário da indemnização cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento o lesado possa encontrar uma compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio verificado fora do património. E o valor desta reparação como ensina o Prof. Antunes Varela, deve ser proporcional à gravidade do dano devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência e da ponderação das realidades da vida. Tendo em conta, o que acima se expôs, quanto à gravidade das lesões e às suas consequências estimamos como adequada, nesta sede, uma indemnização de € 60.000,00. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação da ré improcedente e parcialmente procedente a do autor e, em consequência, alteram a sentença recorrida nos seguintes termos: condenam a ré a pagar ao autor a quantia de € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Custas da acção e do recurso na proporção do decaimento. Guimarães, 14 de Janeiro de 2010. |