Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | EDP PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Da natureza do prazo de prescrição estabelecido no art.º 10º n.º1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães EDP-Serviço Universal, SA, intentou os presentes autos de procedimento de Injunção nº 4058/07.3TBGMR, do 1º juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, contra……., pedindo o pagamento por parte deste da quantia de 8.468,27 €, correspondente a 8.049,55 € de capital; 322,72 € de juros de mora; e 96 € de taxa de justiça. Alega, o autor, que celebrou com o Réu um contrato de fornecimento de bens ou serviços, o qual vigorou de 1/7/2004 a 8/10/2006, e, tendo o Autor emitido as facturas de energia eléctrica com os n.º 10241468567, de 02/2006, no valor de 7.192,87€; n.º 10250627258, de 06/2006, no valor de 811,27 €; e n.º 10255774415, de 08/2006, no valor de 45,41 €, o Réu não as pagou. O Réu contestou, invocando a prescrição do direito do A., em virtude de, à data da citação, terem já decorrido mais de seis meses após a prestação do serviço em causa. Notificado para se pronunciar, o A. pugnou pela improcedência da excepção. Proferida sentença, veio a acção a ser julgada improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido. Desta sentença veio o Autor interpor recurso de Apelação O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1°. O Apelado celebrou com a Apelante contrato de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão, para a potência contratada de 3,45 kVA. 2 º. A obrigação que o Apelado assumiu no âmbito do referido contrato traduz-se numa prestação duradoura de execução continuada. 3º. A EDP forneceu energia eléctrica ao Apelado, serviços prestados nos períodos e tarifas a que se referem as facturas de energia eléctrica juntas aos autos, tendo remetido as mesmas ao Apelado, para pagamento, nas datas nelas apostas. 4º. A interpelação do Apelado para pagar os preços dos serviços prestados Apelante verificou-se imediatamente à possibilidade que a A. teve de proceder à leitura do contador que se encontra colocado dentro das instalações do Apelado, em 27 de Janeiro de 2006 e 17 de Julho de 2006, ou seja, de proceder ao acerto dos consumos de energia eléctrica que haviam sido "facturados por estimativa" e os efectivamente usufruidos e não facturados ao Apelado. Deste modo, 5°. Não decorreu o prazo a que alude o n° 1 do artigo da Lei 23/96 entre o momento das referidas facturações da energia eléctrica e a interpelação do Apelado para pagar os respectivos preços. 6°. O n° 1 do artigo 10°, da citada Lei, não diz que o preço do serviço prestado (prescrição do crédito) prescreve no prazo de seis meses. 7°. Igualmente não decorreu o prazo a que alude alínea g) do artigo 310° do Código Civil, entre o momento da prestação do serviço e a citação do Apelado para a acção. Nestes termos, deverá ser revogada a douta decisão recorrida e, em consequência, deverá ser proferido Acórdão que julgue improcedente a excepção peremptória invocada pelo Apelado, devendo a acção prosseguir os seus termos em 1ª Instância para conhecimento da matéria impugnada alegada pela Ré. Foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ ( artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - Da natureza do prazo de prescrição estabelecido no art.º 10º nº 1 da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho - Fundamentação. I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ). 1) A. e R. celebraram em 2004/06/29 um acordo - contrato n.º 90001004461 -, pelo qual a primeira forneceria ao segundo energia eléctrica em baixa tensão, sendo o local de consumo da mesma o lugar de Balão, Lustosa. 2) A data de início do acordo de fornecimento foi 2004/07/01, tendo o mesmo cessado em 2006/10/08. 3) A periodicidade de facturação acordada foi mensal. 4) A A. emitiu a factura n.º 10241468567, datada de 23 de Fevereiro de 2006, respeitante ao período de 2005/12/30 a 2006/02/23, no valor de 8.261,97 €. 5) A A. emitiu a factura n.º 10250627258, datada de 27 de Junho de 2006, respeitante ao período de 2006/04/27 a 2006/06/27, no valor de 814,61 €. 6) A A. emitiu a factura n.º 10255774415, datada de 25 de Agosto de 2006, respeitante ao período de 2006/06/30 a 2006/08/25, no valor de 443,28 €. 7) O requerimento de injunção deu entrada no tribunal em 2007/08/02. 8) O R. foi citado em 2007/09/06. II) O DIREITO APLICÁVEL Discute-se no presente recurso questão controversa na Doutrina e Jurisprudência, referente a determinar qual a natureza do prazo de prescrição estabelecido no art.º 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, designadamente se se trata de prescrição presuntiva ou de prescrição extintiva, e, ainda, se, tal como alega o ora recorrente, há que distinguir entre a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço e a prescrição do crédito, aplicando-se, então, respectivamente, a norma e prazo do art.º 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, no primeiro caso, e, a norma e prazo do art.º 310º-alínea. g) do Código Civil, no segundo. Dispõe o art.º 298º do Código Civil, que “ Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não isente de prescrição” – n.º1 - e, nos termos do n.º2, do mesmo preceito legal, “ Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.” “A prescrição não tem por fonte uma declaração negocial, mas um facto – o decurso de um prazo.” ( P.Lima e A.Varela, in Código civil, anotado, I vol, pg.272) A prescrição não opera ipso jure, necessitando, para ser eficaz, de ser invocada (art.º 303º do Código Civil). E, completada a prescrição tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (n.º1 do art.º 304º, do mesmo Código ). Dos citados preceitos legais, a par, ainda, com o disposto no art.º 312º do Código Civil, o qual prevê e regulamenta, a título excepcional, e expressamente, as prescrições presuntivas, decorre que, por regra, a prescrição é extintiva ou liberatória, extinguindo o direito do credor ao exercício do direito. Já a prescrição presuntiva determina, distintamente, a presunção de que a dívida está paga, dispensando o devedor do ónus da prova de tal pagamento, podendo ser ilidida ( art.º 350º-n.º2, do Código Civil ). O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…) – art.º 306º -n.º1, do citado diploma. Tal como referem P.Lima e A.varela, in obra citada, pg. 276 : “ O principio geral é o de que o prazo só começa a correr quando o direito puder ser exercido. O início pode, porém, ter lugar depois da interpelação ( havendo lugar a ela ) se isso tiver sido estipulado, ou se resultar da lei. O mesmo acontecem, nos termos do n.º2, se a prestação estiver sujeita a uma condição suspensiva ou a um termo inicial(…).” Dispõe o nº 1 do art.º 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho : “ O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”, reportando-se este diploma à cobrança de créditos decorrentes de contratos de fornecimento de energia eléctrica, em regime de especial defesa do consumidor . Sendo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, que só funcionará nos casos expressamente previstos, a prescrição em causa terá, pois, uma natureza extintiva, não estabelecendo a lei, no caso a Lei nº 23/96, de 26 de Julho, qualquer regime de excepção para as obrigações em causa. O Prof. Calvão da Silva, in RLJ., ano 132, sustenta tal posição, referindo que essa é a regra geral, além de que ali se não estabelece uma presunção de pagamento, mas sim se determina uma causa extintiva da obrigação. Para o mencionado Professor, «o legislador visou proteger o utente dos serviços abrangidos pela Lei 23/96, pretendendo evitar o avolumar das dívidas dos utentes de tais serviços, com acumulação de juros de mora, por causa da inacção do credor/prestador dos serviços de cobrança do preço dos mesmos, jamais pretendendo o legislador modificar a natureza de tal prescrição de extintiva para presuntiva. O que parece óbvio, pois a não ser assim então o legislador não diria que, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, mas diria que se presumia o pagamento, decorrido o prazo de seis meses após a emissão da factura com o preço do serviço prestado. Quando a Lei diz que, o direito de exigir o pagamento do preço prescreve está a consagrar uma prescrição extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva». Sendo, ainda, expressa a lei ( nº 1 do art.º 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho ) a determinar que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, conclui-se que com a realização de tal prestação se inicia a contagem do prazo de prescrição, desde então podendo ser exercido o direito. Com efeito, nada tendo sido estipulado, nem decorrendo da lei, vale o principio geral consignado no n.º1 do art.º 306º do Código Civil, e, a apresentação da factura valerá, apenas, como interpelação para pagar, constituindo-se o devedor em mora desde o fim do prazo de pagamento aí estipulado, nos termos do art.º 805º do Código Civil, não tendo, porém, tal interpelação qualquer efeito na contagem ou decurso do prazo de prescrição, por ausência de regulamentação legal a tal . Por outro lado, e no seguimento do acima exposto, entende-se, ainda, que nos termos do nº 1 do art.º 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, decorrendo de tal Diploma legal, de natureza especial, a par das regras gerais expressas no Código Civil e que regulamentam o instituto da prescrição que a prescrição em causa tem natureza extintiva, e não meramente presuntiva, ao declarar que prescreve o crédito, a lei não pretende estabelecer uma presunção de pagamento, mas determinar que a obrigação civil se extingue. E, nos termos expressos em tal preceito legal, mais se considera que o direito ao pagamento do preço se extingue por prescrição seis meses após a prestação do serviço, facultando a lei ao devedor, após esse prazo, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Assim, entende-se, nos casos de aplicação do nº 1 do art.º 10º, da Lei nº 23/96, não há lugar a aplicação simultânea ou sucessiva da norma do art.º 310º-alínea. g) do Código Civil, o qual dispõe: Prescrevem no prazo de cinco anos “ Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. ( V. neste sentido Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/2004, 15/1/2004, 4/10/2007, 6/11/2002; Ac. TRG, sumariados, de 23/10/2002, 2/10/2002 ). No caso em apreço, estando em causa o pagamento das quantias constantes das facturas n.º 10241468567, datada de 23 de Fevereiro de 2006, respeitante ao período de 2005/12/30 a 2006/02/23, no valor de 8.261,97 € , n.º 10250627258, datada de 27 de Junho de 2006, respeitante ao período de 2006/04/27 a 2006/06/27, no valor de 814,61 €.n.º 10255774415, datada de 25 de Agosto de 2006, respeitante ao período de 2006/06/30 a 2006/08/25, no valor de 443,28 €, e tendo requerimento de injunção dado entrada no tribunal em 2007/08/02 e tendo o Réu sido citado em 2007/09/06, a tal data encontrava-se já largamente ultrapassado o prazo de prescrição de seis meses legalmente previsto, e, consequentemente, extinta a obrigação. Ocorre, assim, a invocada prescrição, nenhum reparo merecendo a sentença recorrida. Improcedem, consequentemente, os fundamentos da Apelação. DECISÃO Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar improcedente a Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, |