Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Sendo interposto e não admitido recurso de revisão junto do tribunal de 1ª instância, a reacção contra tal despacho não deverá processar-se através de reclamação para o Exm° Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art° 405°, n° 1 do Cód. Processo Penal, uma vez que o mencionado despacho não se limitou a «não admitir» o requerimento do recurso por razões formais, tendo ido mais longe ao conhecer os fundamentos invocados no recurso e julgá-los improcedentes. II – Dos artigos 11°, n° 2, al e), 451°, 454° e 455°, todos do Código de Processo Penal, resulta claramente que o pedido de revisão é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e corre perante este Tribunal, a quem cabe o chamado juizo rescindente. III – Por sua vez, a função do juiz de primeira instância, no pedido de revisão, é limitada a receber a petição e a transmiti-la ao Supremo Tribunal de Justiça, depois de instruída e informada, sendo que o respectivo processamento se faz por apenso ao processo em que foi proferida a decisão cuja revisão se pede (cfr. 452° do CPP). IV – O juiz de primeira instância nada tem a julgar, pois quem detém todo o poder jurisdicional nos processos de revisão, é o Supremo Tribunal de Justiça, o qual intervirá, depois de o processo lhe ser remetido, com a informação do juiz. V – Significa isso que o tribunal de 1ª instância “ a quo “ não podia conhecer do mérito do requerimento de revisão, por falta de competência, estando pois a decisão impugnada ferida do vício da nulidade insanável previsto no art° 119°, al. e) do Cód. Proc. Penal, não podendo subsistir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães. "A", invocando o disposto no artº 449º, nº 1, als c) e d), do Código de Processo Penal, apresentou recurso de revisão do acórdão proferido no processo comum colectivo nº 79/97.OTBVVD, do Tribunal Judicial de Vila Verde, restrito à condenação pela prática de um crime de peculato. Juntou documentos e indicou testemunhas. Recebido o requerimento, foi proferido o despacho de fls. 145 a 147, que se passa a transcrever: “I- O arguido "A" veio requerer a “revisão da sentença” proferida nos autos de processo comum colectivo nº 79/97.OTBVVD, com fundamento de que a sua condenação pelo crime de peculato assentou em falsos meios de prova, não tendo sido condenado o Paulo B... pela prática do crime de furto da caçadeira, marca Zoli, tendo sido apesar disso o recorrente condenado pelo crime de peculato pelo que se terá apropriado de tal arma que estaria em casa de Manuel C... e que este teria adquirido ao referido Paulo .... A falsidade de prova testemunhal pode ainda ser confirmada por testemunha que não foi ouvida no processo, e que já prestou depoimento em sede de inquérito disciplinar, levado a cabo pela GNR. Mais alega que todos os depoimentos testemunhais produzidos nos autos de inquérito do processo disciplinar da GNR contradizem largamente a decisão que nestes autos transitou em julgado. Concluiu no sentido de que a sentença proferida no supra referenciado processo encontra-se viciada, impondo-se a sua revisão. II- Os fundamentos da revisão de sentença transitada em julgado encontram-se taxativamente previstos no artº 449º do Cód. Proc. Penal. Atendendo aos fundamentos invocados pelo arguido e da análise da prova documental apresentada, conclui-se que os mesmos não são subsumíveis a qualquer das alíneas do nº 1 citado artigo. O legislador condicionou a revisão à verificação de determinados fundamentos ou requisitos que taxativamente indica e que poderá ser qualquer dos seguintes: -falsidade dos meios de prova; -injustiça da decisão; - inconciabilidade de decisões; -descoberta de novos meios de defesa. A revisão versa sobre uma questão de facto ou probatória. É ainda necessário que os factos sejam novos, neles se incluindo quer os factos constitutivos do próprio crime (seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime; todos os factos que devem ou deveriam constituir tema de prova. No que se refere à falsidade dos meios de prova é relevante a sentença que tiver reconhecido a falsidade independentemente de ser emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal. Por outro lado, basta que estes elementos tenham contribuído para a decisão, não sendo necessário que eles tenham sido de per si só suficientes para motivar a decisão. Quanto à inconciabilidade de decisões trata-se de inconciabilidade de factos. Porém só é relevante a que suscita dúvidas graves sobre a justiça da condenação. No caso de descoberta de novos meios de defesa, “Para ser permitida a revisão é necessário que os novos facto ou provas possam fazer alterar de forma qualitativa, substancial, abstracta, o crime; que alterem o grau de responsabilidade do agente, a gravidade abstracta da infracção, o seu enquadramento jurídico-penal, o grau de comparticipação ou a forma do crime ou que levem à absolvição, mesmo por existência de causas de exclusão da culpa ou ilicitude ou extinção do procedimento.” (neste sentido, AC STJ de 91/05/15) “ se os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta, não pode ser concedida revisão, pois requer-se que os mesmos evidenciem inocência, e a alternativa seja, portanto, “condenação-absolvição” (neste sentido Manuel Simas santos e Manuel Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal, 1996, 2º vol. pág. 684). A suspeita criada pelos factos novos ou meios de prova devem ser da inocência do condenado e não simplesmente da injustiça da condenação. Quanto ao caso em apreço, salvo o devido respeito por opinião contrária, não foram apresentados quaisquer factos novos ou meios de prova que permitam ou evidenciem a inocência do arguido/recorrente. Não existe ou não foi proferida qualquer sentença de tribunal penal ou não penal que tenha reconhecido expressamente a falsidade dos meios de prova que alicerçaram a motivação para a condenação do recorrente. A falsidade alegada é uma conclusão retirada pelo próprio recorrente que não releva para o efeito da revisão. Além disso, não é pela circunstância de ter ocorrido a absolvição do crime de furto que se pode concluir pela falsidade dos meios de prova, fundamento da sentença condenatória cuja revisão ora se requer. Ou seja, aquela absolvição não põe automaticamente em causa a condenação pelo crime de peculato. Ambas as decisões não se excluem mutuamente, não sendo inconciliáveis. Depois, impõe-se ponderar que o resultado das diligências probatórias, encetadas no âmbito do processo disciplinar da GNR, não é subsumível a qualquer dos fundamentos de revisão. As invocadas negações dos factos por parte das testemunhas que depuseram no processo de que os presentes autos são apenso, bem como as suas detectadas contradições relativamente aos depoimentos já prestados, de per si, não têm idoneidade de suscitar dúvidas – que sempre teriam de ser graves – sobre a decisão condenatória. Não foram objecto de apreciação judicial, e portanto também não deram origem a qualquer decisão inconciliável com a condenação já proferida. Por outro lado, não consubstanciam meios de prova novos que suscitem grandes dúvidas sobre a justiça da condenação. Por último, não é esta a sede própria para sanar os alegados erros do acórdão condenatório (cfr. artºs 22º e 23º), bem como para ponderar a aplicabilidade da figura do crime continuado. III- Pelo exposto, considerando inexistir fundamento legal de revisão, não admito o recurso extraordinário ora interposto pelo arguido. (…)” *** Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido "A" o presente recurso para esta Relação de Guimarães, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:“ a) O recurso de revisão penal não é apreciado pelo juiz da 1ª instância, ao qual compete remeter o processo para o STJ. b) O cidadão que tiver sido condenado em processo crime, tem o direito de pedir a revisão da sentença quando tiver sido condenado por factos que não praticou. c) O dtº de revisão assiste ao condenado se descobrir novos meios de prova em sua defesa, decisões judiciais sobre factos relacionados que seja contraditória com a sua condenação, ou inconciliáveis e quando se verifique que os meios de prova foram falsos. d) O direito à revisão de sentença, fundamenta-se em falsidade de meios de prova, na descoberta de novos meios de defesa ou em decisões judiciais inconciliáveis. e) Tendo o arguido sido condenado pelo crime de peculato, não promoção dolosa e auxílio de funcionário à evasão, relativo a determinado objecto e pessoa receptadora, tendo em outro processo crime, sido absolvido o arguido a que se reportava tal objecto, não se provando que ele o tivesse furtado, existe inconciabilidade entre as duas decisões, que permite a revisão. f) Equivale ao reconhecimento da falsidade das provas, o inquérito oficial em processo de averiguações em que são ouvidas novas testemunhas, testemunhas que depuseram no anterior julgamento, que só por si foram suficientes para a condenação e em que contradizem as anteriores declarações. g) São igualmente inconciliáveis, decisões judiciais, em que o agente do crime é julgado por ter cometido o crime juntamente com outro arguido, e este responde em processo autónomo e não é condenado por tal crime. h) A lei admite a revisão parcial das sentenças condenatórias quando um arguido tenha respondido em processo penal pela prática de diversos crimes, e apenas relativamente a alguns se tiverem obtido os elementos necessários para a revisão. i) Assiste ao recorrente o direito de rever a sentença condenatória, por terem surgido elementos de prova novos, decisões inconciliáveis e se terem descoberto falsidade nos meios de prova. j) A decisão ora recorrida é inconstitucional, por violar o direito do arguido consagrado pelo nº 6 do artº 29º da Constituição. k) Foram violadas as disposições legais dos artigos 451º, nº 1, al. c), 449º do CPP, 450º do CPP.” Conclui pedindo que deve dar-se sem efeito a decisão recorrida, por incompetência para conhecer do recurso de revisão na 1ª instância. *** Respondeu o Ministério Público no sentido de que o recurso não merece obter provimento. *** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, tendo o arguido apresentada resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.As únicas questões a decidir por esta Relação consistem em saber se a via de impugnação empregue pelo arguido é a correcta (questão esta suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer) e, na afirmativa, se o Sr. Juiz a quo tinha competência para proferir a decisão recorrida, nos termos em que o fez. Pois bem, quanto à primeira questão, temos para nós, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não assiste razão ao Exmº Procurador-Geral Adjunto. Na verdade, o Sr. Juiz a quo não se limitou a «não admitir» o requerimento do recurso por razões formais. Foi mais longe. Conheceu dos fundamentos invocados no recurso. E, por isso, o expediente processual avançado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto – a reclamação para o Exmº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artº 405º, nº 1 do CPP) – nunca teria razão de ser. Posto isto, avancemos para a segunda questão a apreciar. A comparação e leitura dos artigos 11, nº 2, al. e), 451º, 454º e 455º, todos do Código de Processo Penal, demonstra bem que o pedido de revisão é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e corre perante este Tribunal, a quem cabe o chamado juízo rescindente. Por sua vez, a função do juiz de primeira instância, no pedido de revisão, cinge-se a receber a petição e a transmiti-la ao Supremo Tribunal de Justiça, depois de instruída e informada, processando-se por apenso ao processo em que foi proferida a decisão cuja revisão se pede (cfr. 452º do CPP). O juiz de primeira instância nada tem a julgar. Quem detém todo o poder jurisdicional, nos processos de revisão, é o Supremo Tribunal de Justiça, o qual intervirá, depois de o processo lhe ser remetido, com a informação do juiz. Significa isto que o Sr. Juiz a quo não podia conhecer do mérito do requerimento de revisão, por falta absoluta de jurisdição. E, por isso, a decisão impugnada está ferida do vício a que a doutrina e a jurisprudência chama de inexistência (cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, Lisboa, 1981, I, pág. 173). Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, no provimento do recurso, e face à inexistência do despacho recorrido, em ordenar a baixa do processo à primeira instância, para ali prosseguir seus termos regulares a instrução da revisão. Sem custas. (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94, nº 2 do CPP). |