Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PEDRO MAURÍCIO | ||
Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO NULIDADE DA SENTENÇA – ART.º 615.º N.º 1 AL. D) DO CPC IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS CONCLUSIVOS APOIO JUDICIÁRIO QUESTÃO NOVA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - A causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do 615º do C.P.Civil de 2013 (“(…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar(…)”) ocorre quando o Juiz deixe apreciar questão de que devia conhecer, não quando deixe de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, sendo que «as questões que lhe são submetidas» significam todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, desde que o seu conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão. II - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento. III - No âmbito dessa apreciação, ao Tribunal da Relação incumbe formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e que são objeto de impugnação, tendo para o efeito amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, podendo socorrer-se, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo, não estando adstrito quer aos meios de prova que foram indicados pelas partes quer aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância. IV - Apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos. V - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor. VI - Saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui uma questão de direito. VII - Quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo Tribunal de 1ª Instância contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados. VIII - Embora seja uma «prática» dos Tribunais consignar a expressão «sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia» (ou expressão análoga) a seguir à condenação em custas constante do dispositivo da sentença quando à parte responsável foi concedido o apoio judiciário da modalidade de «dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo», certo é que inexiste qualquer preceito legal que imponha ao Juiz realizar tal menção, mais acrescendo que a sua não consignação não representa qualquer erro jurídico nem tem qualquer efeito jurídico prejudicial (nomeadamente, extintivo ou impeditivo) no benefício que foi concretamente concedido à parte (dispensa do pagamento das custas). IX - Como tem sido entendimento unânime da jurisprudência do STJ, os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se estas forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido sobre pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu, não podendo o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * * 1. RELATÓRIO1.1. Da Decisão Impugnada AA, executada no proc. nº2275/14...., veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, e oposição à penhora, contra o Exequente pedindo que: «a) Deverá ser julgada procedente, por provada, a supra invocada nulidade atinente à formação do título dado à execução assente no errado pressuposto de que na Ação Declarativa a citação foi validamente efetuada e chegou ao conhecimento da aí Ré ora Embargante, e b) Em consequência, na procedência dos Embargos de Executado, deverá a Executada Embargante ser absolvida da Instância Executiva; c) Caso improceda o peticionado em a) e b) supra, deverá ser julgada totalmente procedente, por provada, a invocada prescrição do crédito exequendo, designadamente a obrigação de pagamento do capital e juros que da Embargante o Exequente reclama; d) Caso improceda o peticionado em a), b) ou c) supra, deverá ser declarada suspensa a Execução, com as legais consequências; e) Caso improceda o peticionado sucessivamente em a), b), c) e d) supra, deverá ser julgada procedente a Oposição à Penhora e, em consequência, ser concedida à Executada a isenção de penhora da parte penhorável do seu salário pelo período de um ano; f) Caso improceda o peticionado em e) supra, deverá ser limitado ao montante de € 20,00 (vinte euros) por mês a parte penhorável do salário da Executada ora Oponente». Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «a embargante nunca foi citada para qualquer ação declarativa especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias que se refere ao processo nº3176/10.... cuja sentença conferiu força executiva à petição inicial e jamais tomou conhecimento da sua qualidade Ré nesses autos e da sentença nos mesmos proferida em 06/07/2010, desconhecendo as razões pelas quais não chegou ao seu conhecimento quer a citação quer a sentença; é nula a citação da aqui executada realizada nesses autos, desconhecendo a citação por facto que não lhe é imputável; no contrato de mútuo nº...56, não consta a convenção de domicílio nem limite máximo do montante afiançado; a fiadora, ora embargante, não obteve previamente à assinatura do citado contrato a minuta e nada lhe foi em concreto explicado, designadamente o direito ao período de reflexão, tendo-se limitado a assiná-lo aos balcões do Banco mutuante e segundo as instruções deste; jamais foi explicado à fiadora o significado, sentido, alcance e consequências jurídico-legais de palavras e expressões de pendor estritamente jurídico integrantes do contrato; jamais foi entregue à fiadora cópia do contrato de mútuo e bem assim das denominadas “condições gerais” e “condições específicas”; não consta do contrato de mútuo qualquer cláusula nos termos da qual a fiadora haja de forma clara e inequívoca expressamente renunciado ao benefício do prazo, como jamais foi a mesma notificada da situação de incumprimento contratual por parte da mutuária; não foi a embargante notificada pelo Banco mutuante da denominada perda do benefício do prazo e consequente imediato vencimento do montante das prestações em dívida e da parcela do capital integrante das prestações vincendas; o contrato de mútuo é nulo na parte em que contém cláusulas abusivas ou sobre cujo conteúdo não foi prestada qualquer informação, antes da aposição da assinatura, no momento desta ou sequer posteriormente, nomeadamente à aí fiadora, maxime no concernente às obrigações por si incautamente e de forma não esclarecida alegadamente assumidas, designadamente a renúncia ao benefício da excussão prévia e a perda do benefício do prazo; ainda que se considere válida e eficaz a prestação de fiança com renúncia ao benefício da excussão prévia por parte da ora Embargante e a exigibilidade da obrigação, o que não se concede, aquela encontra-se prescrita nos termos do art. 310º/e) do Código Civil; a remuneração mensal líquida da executada cifra-se em cerca de € 707,00; é solteira e mãe de uma criança com 5 anos de idade; encontra-se a mesma e a sua filha acolhidas pela sua progenitora numa modestíssima casa arrendada que desde há vários anos constitui a casa de morada de família do seu agregado familiar; a progenitora é reformada e aufere uma pensão de sobrevivência no valor mensal de € 235,00; a dedução da parte penhorável do salário da executada agrava ainda mais as condições mínimas indispensáveis para uma vida condigna do seu agregado familiar, não permitindo sequer a aquisição dos medicamentos de que diariamente necessita a mãe da Oponente; deve ser concedida à executada a isenção de penhora da parte penhorável do seu salário pelo período de um ano, ou deverá ser limitado a € 20,00 por mês o montante penhorável do seu salário». A Exequente/Embargada contestou, pugnando pela «improcedência dos embargos e improcedência da oposição à penhora». Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «a embargante foi legalmente citada para os termos da acção onde foi proferida a sentença dada à execução; não tendo o aviso de recepção referente à citação sido assinado por ela, o Tribunal deu de imediato cumprimento ao então disposto no art. 241º do C.P.Civil; a execução foi instaurada aos 28 de Fevereiro de 2012; a sentença dada à execução transitou em julgado em 27/09/2012; a prescrição invocada pela embargante improcede; face ao disposto no artigo 729º do C.P.Civil, não se pode conhecer do que mais consta dos embargos que se contestam, até porque respeita a factos anteriores à sentença dada à execução; improcede a oposição à penhora na medida em que a mesma incide apenas quando o vencimento da embargante e oponente excede o montante do salário mínimo nacional». Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório: “Nestes termos, decido: 5.1.- Julgar improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução contra a ora embargante. 5.2.- Julgar improcedente a presente oposição à penhora e, em consequência, determino a manutenção da penhora sobre o salário da opoente”. * 1.2. Do Recurso da Executada/EmbarganteInconformada com a sentença, a Executada/Embargante interpôs recurso de apelação, pedindo que “1. Deverão ser julgadas procedentes, por provadas, as apontadas nulidades e inconstitucionalidade, com as legais consequências; 2. Caso assim não se entenda, deverá ser revogada in totum a Sentença recorrida e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente procedentes os Embargos de Executado e Oposição à Penhora, com as legais consequências; 3. Caso hipoteticamente não seja acolhido o requerido em 2. supra, deverá este Tribunal ad quem conhecer dos pedidos formulados nas alíneas e) e f) do petitório a final formulado no Requerimento de Embargos de Executado e Oposição à Penhora, Decidindo conforme for de Direito”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: «A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença com a ref. citius ...25, de 28/10/2022 que, proferida no âmbito de um Julgamento atípico, caraterizado pela prática de inusitados atos, designadamente a transcrição na respetiva Ata de excertos das declarações de parte da Embargante/Oponente como que se de uma “assentada” se tratasse, julgou totalmente improcedente os Embargos de Executado e a Oposição à Penhora. (Cfr. itens nrs. 3 a 10 das Alegações que antecedem). B. Não se conforma a Recorrente com tudo quanto se acha decidido e vertido nos itens nrs. 5.1. a 5.3., inclusive, do Dispositivo da Sentença recorrida, consistente em: “5. - Nestes termos decido: 5.1- - Julgar improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução contra a ora embargante. 5.2. – Julgar improcedente a presente oposição à penhora e, em consequência, determino a manutenção da penhora sobre o salário da opoente. 5.3. – Custas pela embargante.” C. Não se conforma, também e além do mais, a Recorrente com a fundamentação da Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo considerou que: i) “E desta conjugação desta prova documental e testemunhal não resultou provado que a embargante, ao contrário do que alega na petição de embargos, não teve conhecimento da missiva de citação que lhe foi dirigida no âmbito do processo n.º 3176/10.... para a sua confessada residência “postal”.” ii) “Na verdade, duma leitura atenta das declarações da embargante, resulta à saciedade que todas as missivas que lhe são remetidas são colocadas sempre no mesmo local no interior do seu “domicílio postal” e só não são por si lidas por motivos apenas a ela imputados.” iii) “Com efeito, como era seu ónus, a embargante não logrou provar que o putativo desconhecimento da missiva de citação não lhe era imputável.” iv) “De facto, se não teve conhecimento do teor dessa missiva, como reclama nos presentes autos, só a si esse desconhecimento lhe pode ser imputado (cfr. declarações da embargante vertidas na ata da audiência de julgamento).” D. A expressão “não resultou provado que a embargante, ao contrário do que alega na petição de embargos, não teve conhecimento da missiva de citação…” inculca a ideia de que as declarações que a mesma, enquanto declarante de parte prestou em Audiência de Julgamento são falsas, sendo que a Sentença não contém uma única palavra, mormente em sede de apreciação, análise crítica (praticamente inexistente) e valoração da prova, que diga expressamente ou sequer insinue/indicie que a declarante de parte haja faltado à verdade. E. A factualidade vertida nas alíneas ii), iii) e iv) transcrita na antecedente Conclusão C. tem subjacente a absoluta desvalorização das declarações de parte prestadas pela Embargante/Oponente e dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC, aliás com conhecimento pessoal e direto dos factos, sem que, contudo, em parte alguma da Sentença o Tribunal recorrido haja tecido, e menos ainda fundamentado, qualquer juízo de desvalor, nomeadamente falta de credibilidade, de espontaneidade ou de imparcialidade dos depoimentos por aquelas prestados. F. Conforme avulta da extensa transcrição dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas constantes, respetivamente, do item 60.- a) [fls. 13 a 18] e 60.-b) [fls.18 a 28] das Alegações que antecedem e, bem assim da integral audição dos correspondentes registos áudio constantes dos ficheiros 20221027140818_6081505_3993039 e 20221027140847_6081505_3993039, as supra identificadas testemunhas depuseram de forma serena, natural, espontânea, segura, isenta e imparcial, tendo revelado conhecimento pessoal e direto dos factos sobre os quais foram inquiridas. G. Salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido, abstraindo por completo do valor probatório dos supracitados depoimentos e das declarações de parte prestados, e omitindo a análise crítica dos mesmos, labora em manifesto erro ao ter implicitamente estabelecido uma relação causal entre o facto de a Embargante/Oponente que, pelo menos durante 7 anos, situados entre 2006 e 2013, deixou de residir na casa dos seus progenitores, não haver procedido à alteração do seu domicílio postal, nomeadamente junto da Exequente/Embargada, com a qual nem sequer havia, em sede de prestação de fiança, convencionado o domicílio, e o desconhecimento da citação pessoal para a AECOPEC que sob o número de processo 3176/10.... correu termos no entretanto extinto ... Juízo Cível do Tribunal Judicial .... H. Sempre com o devido respeito, da prova testemunhal produzida o que “resulta à saciedade” não é o facto de a Embargante/Oponente não ter recebido e lido o teor da carta de citação “por motivos apenas a ela imputados” (leia-se com mais propriedade “imputáveis”), mas sim o facto de a mesma, à data da citação para a supracitada AECOPEC não residir na casa dos seus pais e só aí se deslocar pontualmente, sendo que toda a correspondência endereçada para a referida casa era pela progenitora da ora Recorrente colocada em cima de um móvel sem que tivesse a preocupação de avisar o(s) destinatário(s) da mesma da sua receção. I. Sobre tal factualidade, são inúmeras as passagens dos registos áudio das testemunhas BB e CC que reiteradamente declararam ser esse o modus operandi da progenitora da Embargante/Oponente no que tange à receção e tratamento da correspondência, tendo esta última testemunha por diversas vezes asseverado que se limita a receber a correspondência e a coloca-la em cima do móvel do hall de entrada, não a abrindo nem avisando o destinatário da mesma: “Eu pousei no hall da entrada. Eu não sei. Não sei o que fiz às cartas. Eu não sei. Com a depressão que tinha não sei o que fiz às cartas” (00:04:10); “Eu arrecebia e assinava e punha no hall da entrada e depois não sei. Depois ia p´ra cama nem comia nem nada. Ia p’ra cama que eu tinha, tinha uma depressão e não…” (00:05:30);“Lá ficava” (00:06:07); “Às vezes eu acendia, acendia-se o fogão e deitasse aquilo ao lume… que, que as revistas….” (00:09:28); “Podia até eu, com a depressão que tinha… ter deitado ao fogão“ (00:09:39); “boto ao fogão. Tenho um fogão de lenha” (00:09:53); “Não! Eu não aviso nada. Eu ponho lá e…” (00:12:46); “Nada. Eu ponho lá, ponho lá em cima e lá fica” (00:12:50); “Eu não vejo nada nem abro carta nenhuma“ (00:13:01); “Nada. Eu pouso ali. Elas quando chegam de trabalhar vão ali ver” (00:13:19). [Cfr. transcrição das passagens do depoimento de fls. 18 a 28 das Alegações que antecedem]. J. Não tendo sido convencionado o domicílio aquando, ou posteriormente à celebração do contrato de mútuo em que a ora Recorrente figura como fiadora, manifesto é que não encaixa nas regras da lógica e da experiência comum e do normal acontecer que esta houvesse de se lembrar de todos os contratos que ao longo da vida celebrou ou nos quais a qualquer título interveio, para que a todos informasse do novo endereço postal do local da sua residência ao longo dos 7 anos, situados entre 2006 e 2013, em que não residiu na casa dos seus pais e aí, percute-se, só pontualmente se deslocava. (Cfr. passagens de 00:01:00 a 00:02.15 do registo áudio transcrito a fls. 19 da Alegações que antecedem). K. Atento o ónus da prova (de facto negativo) que recaía sobre a Embargante/Oponente de não haver por qualquer meio tomado conhecimento do teor da carta de citação que lhe foi endereçada no âmbito da predita AECOPEC , de cuja existência só com a citação para os presentes autos de Execução veio a tomar conhecimento, impunha-se que o Tribunal recorrido, na apreciação e valoração da prova testemunhal e das declarações de parte produzidas centrasse a sua atenção nas regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer – o que de todo não sucedeu. L. Desde logo porque, de forma objetiva, segura e reiterada, declararam as testemunhas BB e CC que a ora Recorrente, durante o período que mediou entre 2006 e 2013 em que, percute-se, esta residia com o seu companheiro na freguesia ..., distando cerca de 10 quilómetros da freguesia ... onde então residiam os pais da mesma, apenas pontualmente à casa destes se deslocava. [Cfr. transcrição do registos áudio de fls. 13 a 18, 18 a 28 e 29 a 35 das Alegações que antecedem, em especial com destaque e negrito). M. A ingenuidade da declarante de parte, ora Recorrente, que flui do segmento das suas declarações em que, perguntada se pelo facto de a sua irmã DD, mutuária e co-executada, com quem se encontra incompatibilizada desde data próxima daquela em que prestou fiança no sobredito contrato de mútuo, sempre ter tido livre, incondicional e ininterrupto acesso à casa dos seus pais e a toda a correspondência depositada sobre o referido móvel do hall de entrada, haver afirmado que acreditava que não tivesse sido esta a apoderar-se (subtrair) a carta de citação que àquela foi dirigida e pela sua mãe recebida, não podia, ao invés do que resulta da Sentença recorrida, no proferimento desta o Tribunal a quo deixar de apelar e lançar mão, conforme lhe é imposto pelo art. 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, às regras da lógica e da experiência comum e respetiva fundamentação. [Cfr. passagens do registo áudio de voltas 00:07:50 a 00:07:51 (fls. 30); 00:11:55 a 00:14:27 (fls. 31 e 32) e 00:23:22 a 00:24:16 (fls. 35 das Alegações que antecedem]. N. Conforme alegado no Requerimento de Embargos de Executada e Oposição à Penhora, o contrato de mútuo com prestação de fiança cujo incumprimento pela mutuária e co-executada DD subjaz à instauração da supracitada AECOPEC, enferma de diversos vícios, nomeadamente por violação de normas imperativas ínsitas na denominada Lei do Consumidor e nas denominadas Cláusulas Contratuais Gerais e, como tal, salvo melhor entendimento, inquina de invalidade e ineficácia a fiança prestada pela ora Recorrente. O. Consequentemente, de acordo com as regras da lógica da experiência comum e do normal acontecer, tinha a aí co-ré, ora Recorrente, o máximo e superlativo interesse em contestar a Petição Inicial tendente, nomeadamente, à declaração de nulidade da citada fiança, tanto mais que a situação de pobreza em que então vivia, como presentemente vive, lhe conferia o direito de obtenção do benefício do apoio judiciário nas vertentes de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. P. Destarte, à luz das regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer, manifesto se afigura que se a ora Recorrente houvesse tido efetivo conhecimento do teor da apontada carta de citação haveria de reagir à mesma, rectius contestando a Petição Inicial e o demais da predita AECOPEC. Q. Salvo melhor entendimento, não se afigura verosímil e, como tal, não encaixa nas regras da lógica e da experiência comum que, se a Recorrente tivesse tomado conhecimento de que havia em 2010 sido contra si instaurada uma Ação judicial (apontada AECOPEC), durante o período de tempo compreendido entre 2010 e 2022 se encontrasse envolta em tumular silêncio no seio do agregado familiar a demanda de que foram alvo a mutuária e co-executada DD e a fiadora, ora Recorrente, sendo que a primeira sempre se deslocou, como ainda hoje se desloca, à casa da sua mãe e também nela passou a ora Recorrente, a partir de 2013, a viver permanentemente após a cessação da referida união de facto que entre 2006 e até 2013 a levou a fixar residência permanente na referida freguesia .... [Cfr. transcrição do registo áudio de voltas 00:02:35 a 00:03:31 (fls. 14 e 15); 00:04:51 a 00:05:32 (fls. 15 e 16) e 00:07:52 a 00:08:17 (fls. 17 das Alegações que antecedem]. R. Ao invés do que considerou o Tribunal recorrido, no que tange à presunção de entrega à citanda ora Recorrente da carta de citação, que deriva da norma do art. 230º, nº 1, do Código de Processo Civil, resulta dos supracitados e a fls. 13 a 18 e 18 a 28 das Alegações que antecedem transcritos depoimentos das testemunhas BB e CC e, bem assim, das declarações de parte da Embargante cujos excertos se encontram transcritos a fls. 29 a 35 dessas Alegações, tudo conjugado com as regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer, a cabal ilisão de tal presunção. S. Aliás, como com todo o acerto considerou o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão proferido em 06/06/2019 nos autos do processo nº 1202/15...., cujo sumário se encontra reproduzido a fls. 57 e 58 das Alegações que antecedem “Persistindo a dúvida se o réu teve ou não conhecimento da citação deve concluir-se pela nulidade da citação, por força dos artigos 188.º n.º1 e) e 191.º n.º1, do CPC.” T. In casu, em face da retumbante prova testemunhal produzida, nada consente que o Tribunal recorrido, sem a expressa fundamentação facto de que se encontra deserta a Sentença em crise, haja dado como provada a factualidade ora impugnada e, nem sequer se haja deparado com dúvidas sobre a mesma, podendo, até, oficiosamente, ordenar a prestação de depoimento pela mutuária e co-ré na predita AECOPEC, DD, com vista à recolha de mais elementos de prova para a boa decisão da causa. U. Impugna-se o sentido e alcance conferido nos itens nrs. 5. e 8. do elenco dos factos provados, à matéria aí vertida, consistente em: “5. – A embargante sempre teve a sua residência postal na ... ....”; “8. – A ora embargante não deduziu contestação à ação intentada pela ora exequente.” V. Não tendo em momento algum no contrato de mútuo celebrado entre a referida DD e a ora Embargada, com prestação de fiança por esta, sido convencionado o domicílio, manifesto é que, jamais haveria de a esta ocorrer, ou de ser-lhe exigível, avisar da alteração do seu domicílio postal todas as pessoas ou entidades com as quais se havia ao longo da vida relacionado, nomeadamente na celebração de contratos de qualquer espécie ou natureza, nelas incluída a Embargada, ora Recorrida. W. Relativamente ao facto provado constante do item nº 8 do elenco dos factos provados, para além de redundante já que aos presentes autos de Embargos e Oposição à Penhora subjaz, naturalmente, o não conhecimento da existência daquela AECOPEC e, consequentemente, o não oferecimento de contestação, inculca a errada ideia de que a predita Ação não foi contestada porque assim não o quis a co-ré, ora Recorrente. X. Outrossim, conforme se colhe dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC, e bem assim das declarações de parte da Embargante/Oponente, jamais postos em causa na Sentença recorrida quanto à sua sinceridade, naturalidade, espontaneidade, imparcialidade e objetividade, cujos excertos se acham, respetivamente, transcritos a fls. 13 a 18, 18 a 28 e 29 a 35 das Alegações que antecedem, afigura-se à Recorrente, com todo o respeito, constituir uma conclusão simplista e desconexa de toda a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, o segmento da fundamentação da Sentença ínsito a fls. 11, parágrafo 5º da mesma, consistente em “… se não teve conhecimento do teor dessa missiva, como reclama nos presentes autos, só a si esse desconhecimento lhe pode ser imputado (cfr. declarações da embargante vertidas na ata da audiência de julgamento)”. Y. Se, como sobejamente provado ficou, a ora Recorrente entre 2006 e 2013 só pontualmente, nomeadamente pelo Natal e em alguns domingos, se deslocava a casa dos seus pais para onde era endereçada a sua correspondência, e sem olvidar o facto de, tal como declarado pelas testemunhas BB e CC, ser esta quem, mesmo durante o longo período em que padeceu de profunda depressão recebia a correspondência que depositava em cima do móvel do hall de entrada, sem disso dar conhecimento ao(s) destinatário(s) da mesma e, de regularmente dela se servir para acender o fogão a lenha da sua cozinha, parece não poder, ao invés do que concluiu o Tribunal recorrido, ser imputável à ora Recorrente a falta de conhecimento do teor da citação sub iudicio. (Cfr., inter alia, douto Ac. do STJ de 06/06/2019, citado a fls. 57 e 58 supra). Z. Sempre com o devido e, aliás, muito elevado respeito, na apreciação e valoração da matéria de facto, maxime a prova testemunhal produzida pelas testemunhas arroladas pela Embargante/Oponente e, bem assim, das declarações de parte, o Tribunal a quo não fez a correta valoração, além do mais, da seguinte factualidade: i) Ainda em vida do seu progenitor, em 2006 a Embargante/Oponente iniciou uma união de facto que se manteve durante pelo menos 7 (sete) anos, tendo terminado pouco tempo após o falecimento do seu pai no ano de 2013; ii) Com o início dessa união de facto, em data não concretamente apurada mas ocorrida no ano de 2006 (sete anos antes do sobredito falecimento), a Embargante/Oponente deixou de morar na casa dos seus pais, sita na Rua ..., da freguesia ..., do concelho ..., tendo fixado residência permanente na freguesia ..., do mesmo concelho; iii) Durante o período de pelo menos 7 anos em que a Embargante/Oponente residiu com o seu companheiro na dita freguesia ..., realizava anualmente algumas visitas aos seus progenitores, mormente pelo Natal e em alguns domingos; iv) O pai da Embargante/Oponente contraiu em 2008 uma doença cancerígena que lhe causou enorme sofrimento, com efeitos colaterais na saúde da sua mulher, mãe da ora Recorrente; v) A mãe da Recorrente, confrontada com a grave doença de que padecia o seu marido, impotente para inverter o curso da mesma e o atroz sofrimento daquele, foi vencida por uma profunda depressão que as mais das vezes, apática e atormentada pela situação que diariamente vivenciava, a atirava para o leito sem sequer se alimentar; vi) O correio endereçado à Embargante, e bem assim à irmã DD, também co-ré na predita AECOPEC e co-executada, era recebido pela sua mãe e colocado sobre o tampo de um móvel existente no hall de entrada da casa dos seus pais; vii) Tal correspondência, que a mãe da Recorrente se abstinha de abrir, ficava no referido móvel à disposição dos respetivos destinatários. viii) Nunca a Recorrente tomou conhecimento de que houvesse sido entregue na casa dos seus pais qualquer carta procedente do Tribunal ... ou de qualquer outro, à mesma endereçada; ix) De igual sorte, nunca a Recorrente tomou conhecimento de que contra si e/ou contra a sua irmã DD corresse alguma Ação judicial, nomeadamente a supra identificada AECOPEC; x) Era prática habitual da mãe da Recorrente recolher as revistas e panfletos que lhe chegavam pelo correio e deles se servir para acender o fogão a lenha da sua cozinha; xi) A mãe da Recorrente recorda-se de ter recebido pelo menos uma carta do Tribunal, que não abriu, e colocou em cima do citado móvel do hall de entrada da sua casa, xii) Não tendo avisado a destinatária da carta da receção da mesma, já que era, como ainda hoje é, habitual depositar a correspondência no referido móvel que aí fica à disposição do(a) destinatário(a); xiii) Admite a mãe da Recorrente que durante o angustiante e penoso período da depressão que vivenciou em certa fase do período em que o seu marido, pai daquela, lutava contra o cancro, poder ter queimado no fogão a lenha a referida carta de citação, xiv) Já que, de quando em vez recolhia do citado móvel, para tal fim, as revistas e panfletos aí pela mesma depositados; xv) Nunca a mãe da Recorrente e a BB, irmã desta, ouviram falar ou de outro modo tiveram conhecimento de que contra aquela e/ou a co-executada DD, houvesse sido instaurada qualquer Ação judicial. AA. Destarte, a decisão vertida na Sentença recorrida estribada na incorreta interpretação e aplicação do Direito, que de todo se alheou dos denominados factos instrumentais, enferma de errada apreciação e valoração da prova produzida, nomeadamente a testemunhal e as declarações de parte, pautando-se pela “colagem”, sem mais, ao preceituado no art. 230º, nº 1, do Código de Processo Civil, ao arrepio das regras da lógica, da experiência e do normal acontecer. BB. De tal sorte que, sempre com o devido respeito, da Sentença proferida extrai-se como que uma subliminar relação causal estabelecida entre o facto de a morada postal da Recorrente haver permanecido inalterada ao longo de 7 anos, entre 2006 e 2013, e o consequente “incontornável e taxativo” efeito de daí inevitavelmente advir a suposta inatacabilidade da presunção de efetiva citação a que alude a predita norma do art. 230º, nº 1, do CPC. CC. Enferma, também, a Sentença recorrida de manifesto erro no concernente ao que se acha exarado no item 5.3. do respetivo Dispositivo, consistente em “Custas pela embargante.” DD. Conforme avulta dos autos e foi expressamente indicado no formulário citius do Requerimento de Embargos e Oposição à Penhora e, igualmente, expressamente mencionado a final naquele articulado (“JUNTA: Ofício do ISS, I.P., Centro Distrital de ... da Segurança Social, já junto aos autos, referente à concessão do benefício do apoio judiciário na vertente de dispensa total”), a ora Recorrente beneficia do apoio judiciário na vertente de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação do patrono. EE. Consequentemente, em sem embargo da procedência do presente Recurso, deverá alterar-se a redação do citado item 5.3. do Dispositivo da Sentença, aditando-se-lhe a expressão “sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia” ou outra com o mesmo sentido e alcance. (Cfr. itens 31 a 33 das Alegações que antecedem). FF. Outrossim, na Sentença recorrida o Tribunal a quo não apreciou e decidiu e, como tal, não se pronunciou, sobre os pedidos formulados nas alíneas e) e f) do petitório a final formulado no Requerimento de Embargos e Oposição à Penhora, o que, salvo melhor entendimento, consubstancia uma nulidade insanável por omissão de pronúncia, aliás expressamente invocada nos itens nrs. 36 a 45 (fls. 9 e 10) das Alegações que antecedem, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado. GG. A prova produzida em Audiência de Julgamento, designadamente os depoimentos das testemunhas BB e CC cujos excertos, percute-se, se encontram transcritos, respetivamente, a fls. 13 a 18 e 18 a 28 das Alegações que antecedem, se devidamente apreciada e valorada, impunha que a factualidade dada como não provada houvesse sido dada como provada e, consequentemente, inscrita no elenco dos factos provados. HH. Dos segmentos da Sentença recorrida constantes de fls. 12 e fls. 9, consistentes em, respetivamente, “Esclarecida, assim, esta factualidade alegada pela embargante, não podemos, agora, deixar de referir que os demais factos resultaram provados na sequências da consulta dos autos de execução e do apenso C” e “conforme douta petição inicial junta ao referido processo nº 3176/10.... – ora apenso C – cujos dizeres de dão aqui por integralmente reproduzidos”, extrai-se que os autos da supracitada AECOPEC se encontram apensados aos presentes e neles colheu o Tribunal recorrido matéria para o proferimento da Sentença ora recorrida que, aliás, dá por na mesma integrados e reproduzidos. II. Em momento algum a Secretaria notificou a Embargante/Oponente, ora Recorrente, nomeadamente na pessoa do seu patrono oficioso, da apensação dos citados autos do processo nº 3176/12..., sendo o integral teor dos mesmos completamente desconhecido da Recorrente. JJ. Em linha com o alegado nos itens nrs. 35 e 80 a 82 das Alegações que antecedem, a não notificação à Embargante/Recorrente da apensação dos sobreditos autos do processo nº 3176/10.... aos presentes, consubstancia a preterição de formalidade essencial e, consequentemente, acarreta a nulidade não só da Sentença recorrida como, também, de todo o processado subsequente ao Requerimento Executivo, por violação do impostergável direito ao exercício do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, do Código de Processo Civil e do direito à tutela jurisdicional efetiva com assento no art. 20º, da Constituição da República Portuguesa. KK. Inconstitucionalidade e nulidade que ora expressamente se arguem com todas as legais consequências. LL. A correta apreciação, análise crítica e valoração da prova produzida e a correta interpretação e aplicação do Direito, impunha ao Tribunal a quo o proferimento de decisão diametralmente oposta à que por via do presente Recurso se sindica, em cujo caso haveriam de ser julgados totalmente procedentes, por provados, os Embargos de Executado com o inerente cancelamento/extinção da penhora. MM. Com o proferimento da Sentença recorrida, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, violando inter alia, as seguintes normas legais e constitucionais. - Do Código de Processo Civil: Arts. 3º, nº 3, 188º, nº 1, alínea e), 191º, 200º, nº 3, 225º, nº 4, 230º, nº 1, 413º, 608º, nº 2, e 615º, nº 1, alínea d); - Do Código Civil: Arts. 341º e 350º, nº 2 - Da Constituição da República Portuguesa: Art. 20º, nrs. 1 e 4». A Exequente/Embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela «improcedência do recurso». * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. * * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIRPor força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela Executada/Embargada, são 5 (cinco) as questões a apreciar por este Tribunal ad quem: 1) Se a sentença recorrida padece de nulidade processual em razão do «juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar»; 2) Se a sentença recorrida deve ser alterada no que concerne à matéria de facto nos termos indicados pela Embargante; 3) Caso se responda afirmativamente à questão anterior (parcial ou totalmente), se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à improcedência do fundamento de embargos da «falta de intervenção da Ré (aqui Executada/Embargante) no processo de declaração, por falta de citação ou desconhecimento da citação por facto que não lhe é imputável»; 4) Se a sentença recorrida enferma de erro por no item 5.3 do dispositivo não constar a expressão «sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia» ou outra com o mesmo sentido e alcance; 5) E se se verifica a nulidade da sentença recorrida e de todo o processado subsequente ao requerimento executivo, por violação do direito ao exercício do contraditório e a inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTONa sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: 1) No dia 10-05-2010, o Banco 1..., S.A., sociedade anónima, com sede ao presente na Avenida ..., ..., ...70 ..., antes com sede na Rua ..., ..., ...02 ..., pessoa colectiva n.º ...12, intentou uma ação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei N.º 269/98 de 1 de Setembro, contra a DD, solteira, maior, nascida em .../.../1983, titular do B.I. n.º ..., Contribuinte Fiscal n.º ...49, residente ... ..., e contra AA, solteira, maior, nascida em .../.../1979, titular do B.I. n.º ..., Contribuinte Fiscal n.º ...19, também residente ... .... 2) Nessa ação, a aí autora peticionou, além do mais, o seguinte: “Requer a V. Exa. que, D. e A., se digne ordenar a citação das RR. a ser feita nos termos dos artigos 176.º, n.º3 e 236.º do Código de Processo Civil e na residência das RR. - que aliás não é domicílio convencionado - para contestarem, querendo, a presente ação, no prazo de vinte dias, sob pena de, não o fazendo, se conferir força executiva à presente petição”, conforme douta petição inicial junta ao referido processo nº3176/10.... – ora apenso C – cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3) No dia 10-05-2010, no âmbito desse processo nº 3176/10...., foi remetida uma carta de citação, com aviso de receção, em nome da ora embargante para a ... ..., com os seguintes dizeres: “Assunto: Citação por carta registada com AR. Nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 20 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que na falta de contestação poderá ser conferida força executiva à petição. As provas são oferecidas na audiência de julgamento, podendo cada parte apresentar até 5 testemunhas. A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR. O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais e durante o período de 15 a 31 de Julho. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Junta-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial. O Oficial de Justiça,”, conforme resulta do apenso C, cujos atos se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5) A embargante sempre teve a sua residência postal na ... .... 6) O aviso de receção da missiva identificada em 4) foi rececionada pela mãe da ora embargante. 7) Na sequência desta receção por parte da mãe da ora embargante, a secção de processo cumpriu o então previsto no artigo 241.º, do C.P.C., no passado dia 14-05-2010. 8) A ora embargante não deduziu contestação à ação intentada pela ora exequente. 9) No dia 06-07-2010 foi proferida no âmbito da referida ação especial a douta sentença apresentada à execução. 10) No dia 27-04-2022, no âmbito da ação executiva apensa, procedeu-se à penhora do vencimento que a executada/embargante aufere, conforme auto de penhora junto aos autos de execução no passado dia 27-04-2022 e informação junta aos autos pelo AE no passado dia 12-10-2022, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos 11) Até à presente data e no âmbito dessa penhora, foi penhorado o valor total de 56,95 euros, conforme informação junta aos autos pelo AE no passado dia 12-10-2022, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos: 1) A Ora embargante nunca foi citada para qualquer Ação Declarativa Especial para o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, designadamente, no âmbito do processo nº3176/10.... cuja sentença conferiu força executiva à Petição Inicial. 2) Na verdade, a ora Embargante jamais tomou conhecimento da sua qualidade Ré nos supracitados autos, do mesmo modo que não tomou conhecimento da Sentença nos mesmos proferida em 06/07/2010. 3) Desconhece a Embargante as razões pelas quais não chegou ao seu conhecimento quer a citação quer a predita Sentença proferida nos autos do referido Processo nº3176/10.... que correu termos no entretanto extinto ... Juízo Cível do Tribunal Judicial .... * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Da Nulidade da Sentença Recorrida Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença, ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo. Como se explica no Ac. desta RG de 17/12/2018[3], “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronúncia ultra petitum. Trata-se de vícios que «afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)» (Abílio Neto,… Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001 (…)”. Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013: “1 - É nula a sentença quando:… d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;…”. Quanto à causa de nulidade prevista na alínea d), a sua razão advém do incumprimento do disposto no art. 608º/2 do C.P.Civil de 2013, que estatui que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Sobre a interpretação desta causa de nulidade, na vertente «omissão de pronúncia» continuam a relevar os ensinamentos de Alberto dos Reis[4]: “(…) são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão…” (o sublinhado é nosso). Na mesma linha de entendimento, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5] explicam que, “(…) devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…)”. Prosseguindo o mesmo entendimento, Ferreira de Almeida[6] realça que as «questões» são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. Igualmente a Jurisprudência se tem pronunciado neste sentido. Decidiu-se no Ac. do STJ de 03/10/2017[7] que “II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”. E explica-se no Ac. do STJ de 03/11/2020[8] que “Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”. Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados”. Importa ainda frisar que, como igualmente ensina Alberto dos Reis[9], as questões essenciais também não se confundem com “factos”: “Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”. Neste mesmo sentido, decidiu o Ac. do STJ de 23/07/2017[10]: “I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”. Por último, há que ter em consideração que, para apreciar e determinar se existe omissão de pronúncia, há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando a fundamentação e a decisão[11]. Em sede de recurso, na conclusão FF, a Embargante/Recorrente invoca que «na Sentença recorrida o Tribunal a quo não apreciou e decidiu e, como tal, não se pronunciou, sobre os pedidos formulados nas alíneas e) e f) do petitório a final formulado no Requerimento de Embargos e Oposição à Penhora, o que, salvo melhor entendimento, consubstancia uma nulidade insanável por omissão de pronúncia». Não assiste lhe razão. Como a Embargante/Recorrente bem sabe, nos presentes autos, para além de ter deduzido oposição à execução mediante embargos de executado, também deduziu, em simultâneo, o incidente de oposição à penhora, sendo que foi no seu âmbito que formulou as pretensões que integram os pedidos e) e f) constantes da parte final da petição/requerimento de embargos e de incidenta, recordando-se aqui o teor de tal pedidos: «e) Caso improceda o peticionado sucessivamente em a), b), c) e d) supra, deverá ser julgada procedente a Oposição à Penhora e, em consequência, ser concedida à Executada a isenção de penhora da parte penhorável do seu salário pelo período de um ano» e «f) Caso improceda o peticionado em e) supra, deverá ser limitado ao montante de € 20,00 (vinte euros) por mês a parte penhorável do salário da Executada ora Oponente» [realça-se que a alusão ao «peticionado sucessivamente em a), b), c) e d)» se reporta a pretensões deduzidas que respeitam exclusivamente aos embargos de executado]. Portanto, dúvidas não existem que os pedidos e) e f) respeitam (exclusivamente) ao incidente de oposição à penhora [aliás, consta expressamente da 1ª parte da alínea e) que «deverá ser julgada procedente a Oposição à Penhora] e integram os direitos que a Embargante/Recorrente pretendia ver reconhecidos como consequência da procedência de tal incidente [aliás, também está expressamente consignado na 2ªparte da alínea e), «e, em consequência, ser concedida à Executada»]: em primeiro lugar, «a isenção de penhora da parte penhorável do seu salário pelo período de um ano»; e, caso não lhe fosse reconhecido tal direito, em segundo lugar e subsidiariamente, «ser limitado ao montante de € 20,00 (vinte euros) por mês a parte penhorável do salário da Executada» [como está expressamente explicitado na alínea f), «Caso improceda o peticionado em e)»]. Ora, como a Embargante/Recorrente muito bem sabe, na sentença recorrida, no ponto «5.2.» do respectivo decisório, o Tribunal a quo decidiu «Julgar improcedente a presente oposição à penhora e, em consequência, determino a manutenção da penhora sobre o salário da opoente», e no ponto «4.3.» da «subsunção dos factos ao direito», o Tribunal a quo começou por tecer várias considerações de ordem jurídica sobre o incidente de oposição à penhora, sobre os respectivos fundamentos, depois explicou as razões jurídicas porque estava vedada à embargante suscitar certa argumentação nestes embargos [«desconhecimento da sua qualidade de fiadora e principal pagador com renúncia ao benefício de excussão prévia e nulidade dessas cláusulas por incumprimento do dever de comunicação e de informação»], e terminou analisando, em concreto, a legalidade/ilegalidade sobre penhora sobre o salário da Embargante/Recorrente, nos termos que aqui se transcrevem: «Ainda sobre a penhora do salário da opoente, refere-se expressamente no artigo 738.º, n.º 1, do C.P.C., que são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, … que assegurem a sobrevivência do executado. Tal impenhorabilidade tem como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional – cfr. n.º 3, do mesmo preceito legal.- cfr. neste sentido Ac. TRP(…) Sendo que o que releva para aferir da impenhorabilidade das prestações periódicas pagas à executada a título de salário, pensão ou subsídio é o valor total do rendimento mensal e não o seu valor fracionado. O que o legislador pretende é que o valor do rendimento anual do executado, repartido pelos 12 meses do ano, não seja inferior ao salário mínimo nacional - cfr. neste sentido Ac. TRG (…) Neste contexto, é indiscutível que não pode ser penhorado à executada qualquer rendimento periódico que, quando repartido por 12 meses, seja inferior ao salário mínimo nacional. No caso, não há qualquer informação do agente de execução ou até da opoente que demonstre que este limite legal foi violado com a penhora do seu salário. Neste contexto, apenas nos apraz julgar improcedente a presente oposição à penhora, pois não há registo de qualquer ilegalidade ou sequer excesso na penhora em curso». Daqui resulta, de forma cristalina, que o Tribunal a quo conheceu e resolveu a questão/pretensão do incidente de oposição à penhora deduzido pela Embargante [que integrava a 1ª parte do pedido formulado na alínea e)] e entendeu inexistir qualquer ilegalidade nem qualquer excesso no concerne à penhora realizada sobre o salário da mesma nos autos principais de execução, , por isso, concluiu pela improcedência deste incidente de oposição, o que, por si só, impediu e prejudicou o reconhecimento de qualquer direito de isenção da penhora ou de limitação/redução da mesma [pedidos formulados nas alíneas e), 2ªparte, e f)], porque estes pedidos, como supra já se referiu, foram formulados apenas e tão só como uma consequência da procedência do incidente (sendo que, como bem se acentua no despacho que o Tribunal a quo proferiu, nos termos art. 617º/1 do C.P.Civil de 2013, a Embargante/Recorrente deduziu sim um incidente de oposição à penhora e não qualquer pretensão ao abrigo do disposto no art. 738º/6 do mesmo diploma legal). Uma vez que o que releva para a não verificação da causa da nulidade em apreço, é que o tribunal decida todas as questões que lhe são submetidas (isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas), e não as razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições, nem o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento esteja prejudicado, então, no caso em apreço, não ocorre qualquer omissão de apreciação e decisão sobre a procedência/improcedência (mérito) quer do incidente de oposição à penhora, quer dos direitos/consequências do mesmo (sendo totalmente infundas e descabidas as alegações no sentido de que «o tribunal fez tábua rasa destes pedidos» e «só conheceu parte dos pedidos»). Nestas circunstâncias e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que inexiste o vício da omissão de pronúncia previsto na 1ª parte da alínea d) do nº1 do art. 615º. Por conseguinte, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a decisão recorrida não padece da causa de nulidade invocada e, por via disso, o recurso tem de improceder quanto a esta questão. * 4.2. Da Alteração da Matéria de FactoSobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea a) do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Têm sido suscitadas dúvidas sobre se sobre se os requisitos do ónus impugnatório previsto neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013). Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; 4) e, na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão, no seu entendimento, que deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[12]. Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[13]: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”. E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[14] que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[15]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (…)» (os sublinhados são nossos). Neste âmbito mostra-se relevante o Ac. do STJ de 22/09/2015[16] que clarifica: “II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. V - Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. VI - Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável”. A análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica António Abrantes Geraldes[17], “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”. É um dado objectivo que, nas alegações de recurso, existe uma forte tendência para “combinar” e “misturar” a impugnação de facto com a impugnação de direito, sendo que muitas vezes são invocadas meras “opiniões” sobre o que foi dado como provado e/ou não provado, afirmando-se um entendimento distinto mas, mesmo assim, há conformação com uma parte da decisão que foi tomada, havendo efectiva impugnação relativamente a outra parte. Logo, e como resulta da alínea a) do nº1 do referido art. 640º, impõe-se que o recorrente, nas respetivas conclusões, indique concretamente quais são os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser dado como «assente» e/ou como «não assente», relevando e apresentando a sua pretensão de uma forma inequívoca e que permita separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da pretensão fundamentada quanto à alteração da matéria de facto. O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como resulta do disposto na alínea a) do nº1 do art. 652º do C.P.Civil de 2013, os poderes do relator, em matéria de convite ao aperfeiçoamento, estão inequivocamente limitados às situações previstas no nº3 do art. 639º do mesmo diploma legal, que não incluem incumprimento dos referidos ónus. Entre outros, refere-se aqui o Ac. do STJ de 25/03/2021[18], no qual se decidiu que “III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”[19]. Porém, como supra já se mencionou no âmbito da questão anterior, a decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, sendo que em tais «patologias» enquadra-se a deficiência da decisão de facto decorrente da falta de apreciação e de inclusão, na matéria de facto provada ou não provada, de algum (ou alguns) facto essencial (ou principal) da causa que tenha sido alegado pelas partes. Como decorre do disposto no nº1 do art. 5º do C.P.Civil de 2013, factos essenciais são aquelas que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (e cujo ónus alegatório incumbe às partes). Obviamente, tal falta de pronúncia também pode reportar-se a factos instrumentais e/ou a factos «complementares e concretizadores» que resultem da instrução da causa [cfr. art. 5º/2a) e b) do C.P.Civil de 2013]. Explica-se no Ac. desta RG de 16/03/2023[20]: “Realidade diversa da impugnação da decisão de facto, que pressupõe um erro de julgamento, é a deficiência da decisão de facto, que está plasmada no art.º 662º n.º 2 alínea c) (…) Actualmente poderá afirmar-se que haverá deficiência quando o tribunal não se pronuncie sobre algum facto integrante dos temas da prova ou como refere Abrantes Geraldes (…) a decisão de facto será deficiente se houver «falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares», «de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso»; será caso de ampliação da matéria de facto, quando tiver sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litigio (...)”. O vício formal de deficiência da decisão de facto, tal como os vícios formais de obscuridade e de contradição da mesma decisão de facto, estão expressamente previstos na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013: “2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Tais vícios recaem sobre o próprio enunciado do juízo probatório, não dizendo, portanto, respeito à respetiva motivação, devendo ter-se por deficiente “o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório, nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade ali relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado”, devendo considerar-se como obscuro “o enunciado probatório vagos, ininteligível, equívoco ou imprecisos”, e devendo qualificar-se como contraditórios “os que exprimam sentidos reciprocamente excludentes”[21]. Detectado qualquer um destes vícios (patologias) da decisão de facto, como se explica no Ac. do STJ de 17/10/2019[22], “os poderes conferidos ao Tribunal da Relação como verdadeiro tribunal de instância - tendo em vista o cumprimento do desiderato de um segundo nível de jurisdição em matéria de facto em idênticas condições e sujeito às mesmas regras de direito probatório que vinculam o tribunal de 1ª instância -, conferem-lhe o dever, por um lado, de deles conhecer oficiosamente (independentemente, pois, da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento” (os sublinhados são nossos). Com efeito, na apreciação e decisão do recurso, o Tribunal da Relação pode deparar-se com uma decisão de facto que se mostra deficiente e que exige a sua ampliação, “por terem sido desconsiderados nos temas de prova factos alegados pelas partes e essenciais para a resolução do litígio ou, ainda, como ora sucede, por terem sido desconsiderados na decisão factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem um enquadramento ou fundamentação jurídica diverso do que foi suposto pelo Tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objectiva de factos relevantes”[23]. Do primeiro segmento normativo do art. 662º/2c) parece resultar que a deficiência da decisão de facto tem, como consequência, a anulação do julgamento (“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância”). Porém, como supra já se referiu e atendendo ao teor do segundo segmento normativo (“quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”), dúvidas não existem de que o Tribunal da Relação, verificando a existência do vício da deficiência da decisão de facto (ou dos vícios da obscuridade ou da contradição), poderá/deverá supri-los a partir dos elementos que constam do processo e/ou da prova gravada. Daqui resulta que a anulação do julgamento está, afinal, configurada como a última consequência do vício formal da deficiência da decisão de facto: “a anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas (…) deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia”[24]. Importa ter presente que, no caso dos vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, o Tribunal da Relação actuará como Tribunal de substituição ou Tribunal de cassação consoante as circunstâncias concretas de cada caso (recurso): “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere”[25], frisando-se que tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afetado[26]. A alteração oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constam dos autos todos os elementos de prova foi considerada conforme com a Constituição (ou seja, não está afectada do vício da inconstitucionalidade) pelo Ac. do TC de 08/07/2009[27]: embora tal aresto se tenha pronunciado sobre o art. 712º/1a) e 4 do C.P.Civil na versão anterior a 2013, o respectivo entendimento tem plena aplicabilidade ao disposto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, porque este normativo é idêntico ao daquele antigo art. 712º/1a) e 4. Analisemos as conclusões formuladas e motivação deduzida pela Embargante/Recorrente. Na conclusão «E«, consignou-se que «a factualidade vertida nas alíneas ii), iii) e iv) transcrita na antecedente Conclusão C. tem subjacente a absoluta desvalorização das declarações de parte prestadas pela Embargante/Oponente e dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC», sendo que aquelas alíneas da conclusão C têm o seguinte conteúdo: «i) Na verdade, duma leitura atenta das declarações da embargante, resulta à saciedade que todas as missivas que lhe são remetidas são colocadas sempre no mesmo local no interior do seu “domicílio postal” e só não são por si lidas por motivos apenas a ela imputados», «iii) Com efeito, como era seu ónus, a embargante não logrou provar que o putativo desconhecimento da missiva de citação não lhe era imputável», e «iv) De facto, se não teve conhecimento do teor dessa missiva, como reclama nos presentes autos, só a si esse desconhecimento lhe pode ser imputado (cfr. declarações da embargante vertidas na ata da audiência de julgamento)». É manifesto que que a Embargante/Recorrente incorre em manifesto erro ao reportar-se a «factualidade»: como resulta da decisão de facto que integra a sentença recorrida, o conteúdo das aludidas três alíneas não integra nem a factualidade provada nem a factualidade não provada, correspondendo sim e efectivamente a 3 (três) parágrafos da fundamentação explanada pelo Tribunal a quo quanto à decisão (cfr. o ponto «3.3.» - «convicção do tribunal»). Assim sendo, mostra-se inequívoco que a conclusão «E» não configura uma impugnação de facto válida e legal nos termos do art. 640º do C.P.Civil de 2013, pelo que não será apreciada enquanto tal (saliente-se que não se trata sequer de uma situação de rejeição deste segmento do recurso por incumprimento dos ónus impugnatórios previstos naquele preceito). Nas conclusões «U» a «W», consignou-se que «impugna-se o sentido e alcance conferido nos itens nrs. 5. e 8. do elenco dos factos provados, à matéria aí vertida, consistente em (…)», que «não tendo em momento algum no contrato de mútuo celebrado entre a referida DD e a ora Embargada, com prestação de fiança por esta, sido convencionado o domicílio, manifesto é que, jamais haveria de a esta ocorrer, ou de ser-lhe exigível, avisar da alteração do seu domicílio postal todas as pessoas ou entidades com as quais se havia ao longo da vida relacionado, nomeadamente na celebração de contratos de qualquer espécie ou natureza, nelas incluída a Embargada, ora Recorrida» e que «relativamente ao facto provado constante do item nº8 do elenco dos factos provados, para além de redundante já que aos presentes autos de Embargos e Oposição à Penhora subjaz, naturalmente, o não conhecimento da existência daquela AECOPEC e, consequentemente, o não oferecimento de contestação, inculca a errada ideia de que a predita ação não foi contestada porque assim não o quis a corré, ora Recorrente». Embora se utilize a expressão «impugna-se» e se reporte a pontos de facto que efectivamente integram a decisão de facto (nomeadamente, a factualidade provada), e embora tais conclusões estejam em consonância com o teor das alegações nºs. 47º a 54º que integram o ponto «B» da motivação (denominado «da impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada e da reapreciação da prova produzida»), certo é que, seja naquelas conclusões seja na motivação, a Embargante/Recorrente nunca afirma expressamente que «considera tais pontos de facto como incorrectamente julgados» nem qual «a decisão alternativa que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre os mesmos» (isto é, se devem ser eliminados da factualidade provada, no todo ou em parte, e se devem passar para a factualidade não provada). Aliás, nas suas próprias palavras, a Embargante/Recorrente questiona o «sentido e alcance conferido» nesses dois factos e não a circunstância de se encontrarem provados. Sucede que o sentido e alcance da factualidade provada (e também da factualidade não provada) não é uma questão do âmbito da impugnação da matéria de facto, mas sim do âmbito da subsunção dos factos ao direito (frisando-se que a realidade contida no facto provado nº5 não tem qualquer relação com a existência ou não de domicílio convencionado e que a realidade contida no facto provado nº8 não «inculca qualquer ideia de que não contestou porque não quis»). Nestes termos, este «segmento» da pretensão recursiva não configura uma impugnação de facto válida e legal nos termos do art. 640º do C.P.Civil de 2013, pelo que não será apreciada enquanto tal (saliente-se que, caso se entendesse que configura uma impugnação de facto, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre teria que ser rejeitada esta pretensão recursiva por deste segmento do recurso por incumprimento dos ónus impugnatórios previstos nas alíneas a) e c) do nº1 daquele preceito). Na conclusão «Z», consignou-se que «na apreciação e valoração da matéria de facto, maxime a prova testemunhal produzida pelas testemunhas arroladas pela Embargante/Oponente e, bem assim, das declarações de parte, o Tribunal a quo não fez a correta valoração, além do mais, da seguinte factualidade (…)». Embora nas quinze alíneas desta conclusão [(i) a (xv)], a Embargante/Recorrente discrimine matéria que, no seu entender, consubstancia factualidade (, certo é que nenhuma dela consta dos factos provados e/ou dos factos não provados, mais acrescendo que em nenhum momento das suas alegações (seja na motivação, seja nas conclusões) formula qualquer pretensão expressa no sentido de tal matéria ser incluída na decisão de facto (seja na factualidade provada, seja na factualidade não provada). Deste modo, este «segmento» da pretensão recursiva não configura nem uma impugnação de facto válida e legal nos termos do art. 640º do C.P.Civil de 2013, nem a arguição de uma deficiência da «patologia» da deficiência da decisão de facto prevista na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013 E na conclusão «GG» consigna-se que «a prova produzida em Audiência de Julgamento, designadamente os depoimentos das testemunhas BB e CC cujos excertos, percute-se, se encontram transcritos (…), se devidamente apreciada e valorada, impunha que a factualidade dada como não provada houvesse sido dada como provada e, consequentemente, inscrita no elenco dos factos provados». Uma vez que a factualidade não provada é constituída apenas por três factos, mostra-se perceptível a matéria de facto que a Embargante/Executada pretende impugnar [transição para a factualidade provada de toda a matéria que consta dos factos não provados nºs. 1, 2 e 3], e as alegações de recurso, atento o conteúdo quer da respectiva motivação/fundamentação quer das respectivas conclusões, cumprem genericamente os requisitos formais do art. 640º do C.P.Civil de 2013. É, portanto, este o âmbito de apreciação da impugnação de facto. Sobre os termos em que a reapreciação da matéria de facto deve ser realizada, estatui o nº1 do art. 662º) do C.P.Civil de 2013, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se, quanto aos factos tidos como assentes (ou quanto aos os factos tidos como não provados, acrescentamos nós), a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como refere Abrantes Geraldes[28], “Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso” (os sublinhados são nossos). A decisão de facto consiste na apreciação que o Tribunal faz, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes (ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução) e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio, pelo que tal decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um desses factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, no âmbito do recurso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto está circunscrita aos pontos impugnados, mas em termos de latitude da investigação probatória, o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do estatuído no referido art. 662º/1 do C.P.Civil de 2013, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos das alíneas a) e b) do nº2 do mesmo preceito, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido: “… como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”[29]. Em jeito de resumo e conclusão, traz-se aqui à colação o Ac. do STJ de 04/10/2018[30], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas. IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil” (os sublinhados são nossos). Estatui o art. 607º/5 do C.P.Civil de 2013, que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que esta previsão resulta do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do C.Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Porém, desta livre apreciação pelo juiz estão legalmente excluídos os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes - cfr. 2ªparte do nº5 do referido art. 607º. Toda a prova tem que ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica: “(…) segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”[31]. A prova idónea (suficiente) alicerça-se num juízo de certeza (jurídica) e não um juízo de certeza material (absoluto): a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”[32]. O juiz está vinculado a identificar quais os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção e a indicar as razões pelas quais, relativamente ao mesmo facto, concede maior credibilidade a um meio probatório em detrimento de outro de sinal oposto, sendo que este é caminho que evita que a «livre apreciação da prova» se transforme numa «arbitrária apreciação da prova»: o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)”[33]. É inquestionável que, uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, é o juiz da 1ªinstância quem se encontra na posição mais favorável e privilegiada para proceder à sua valoração, nomeadamente no que concerne especificamente à prova testemunhal: atenta a respectiva imediação, o juiz da 1ªinstância está totalmente habilitado a detectar no comportamento das testemunhas todos os elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos seus depoimentos, incluindo aqueles elementos que frequentemente não transparecem da gravação (esta constitui apenas um registo «áudio», e não um registo «vídeo», pelo que não pode transmitir todos os comportamentos da testemunha que respeitam directamente às suas reacções só observáveis através de imagem). Por conseguinte, a modificabilidade da matéria de facto só deverá ordenada quando, ao cumprir a supra referida incumbência de formar o seu próprio juízo probatório, o Tribunal da Relação conclua no sentido de que a prova produzida tem um sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal da 1ªInstância, ou seja, quando consiga alcançar um juízo certo e seguro de que existe erro de julgamento na matéria de facto[34]. Como explica Ana Luísa Geraldes[35], “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Relativamente à interpretação do princípio da imediação, mostra-se relevante o entendimento explanado no Ac. do STJ (de fixação de jurisprudência) de 29/10/2008[36]: “Sem dúvida que a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova; das razões que se podem observar, no exame directo da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma. Significa o exposto que a imediação é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao caso do testemunho que parece mais digno de crédito do que um outro pela percepção directa imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: - terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita de terceiro; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia; suportou com maior à vontade o exercício do contraditório. Todas estas, que são razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, sem dúvida que só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que as avalia - o juiz de julgamento em primeira instância - e a possibilidade de admitir que tais circunstancias possam ser aferidas somente com recurso a um escrito - a denominada transcrição - produz uma evidente dificuldade pela ausência, ou diminuta qualidade de informação carreada para o tribunal, susceptível de o informar sobre as razões da atribuição de credibilidade” (os sublinhados são nossos). Estritamente conexionada com a decisão de facto está o ditame legalmente consagrado no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013: o Tribunal só deve reponder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017[37], “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos” (o sublinhado é nosso). Mas o mesmo STJ, através do seu aresto de 22/03/2018[38], sustenta que a inexistência no C.P.Civil de 2013 de um preceito como o do art. 646º/4 do antigo C.P.Civil (que titulava de “não escrita” as respostas do coletivo sobre questões de direito) “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui «matéria de facto» e «matéria de direito»”… No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961… A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961…”. Defende-se que, em face da modificação formal da produção de prova em audiência ter por objeto temas de prova e à opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja «matéria de direito» ou «matéria conclusiva» que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso... a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como «matéria de facto provada» pura e inequívoca matéria de direito…”[39]. Perante esta divergência no STJ, afigura-se-nos relevante o “caminho” indicado pelo Ac. da RG de 11/11/2021[40]: “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»…” (os sublinhados são nossos). Prosseguindo este “caminho” (e sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta), afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[41] e que é de acolher o ensinamento do Ac. da RP de 07/12/2018[42]: “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais” (o sublinhado é nosso)[43]. Frise-se que a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado[44], e, por via disso, quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados[45]: como se refere no Ac. da RG de 30/09/2021[46], “Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC”. Tecidas estas considerações jurídicas, cumpre, então, proceder à reapreciação dos pontos de facto que foram concreta e validamente impugnados pela Embargante/Recorrente – factos não provados nºs. 1 a 3. Relembra-se aqui o seu conteúdo: 1) A Ora embargante nunca foi citada para qualquer Ação Declarativa Especial para o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, designadamente, no âmbito do processo nº3176/10.... cuja sentença conferiu força executiva à Petição Inicial. 2) Na verdade, a ora Embargante jamais tomou conhecimento da sua qualidade Ré nos supracitados autos, do mesmo modo que não tomou conhecimento da Sentença nos mesmos proferida em 06/07/2010. 3) Desconhece a Embargante as razões pelas quais não chegou ao seu conhecimento quer a citação quer a predita Sentença proferida nos autos do referido Processo nº3176/10.... que correu termos no entretanto extinto ... Juízo Cível do Tribunal Judicial .... Esta matéria corresponde integralmente ao alegado pela Embargante nos arts. 1º a 3º da petição de oposição, e que integram o item denominado «a) da revelia absoluta da ora executada nos autos da aecopec que subjaz à formação do título dado à execução; falta de citação: invalidade da sentença e do título executivo», e que foram dados por reproduzidos no item denominado «da falta de intervenção da ré ora executada no processo de declaração: desconhecimento da citação por facto que não lhe é imputável». Nos presentes autos de oposição (por embargos e à penhora), peticiona-se, para além do mais, que seja «julgada procedente a supra invocada nulidade atinente à formação do título dado à execução assente no errado pressuposto de que na Ação Declarativa a citação foi validamente efetuada e chegou ao conhecimento de aí Ré ora Embargante, e em consequência, na procedência dos Embargos de Executado, deverá a Executada Embargante ser absolvida da Instância Executiva», porque, alegadamente, «ocorreu a sua revelia absoluta nos autos da aecopec em que foi proferida a sentença dada à execução, que não foi citada, que a citação é nula, e que não teve conhecimento da citação nem da sentença por razões que desconhece e não lhe são imputáveis». Considerando este objecto do litígio, é tão claro quanto inequívoco que, na formulação do ponto de facto correspondente ao facto não provado nº1, o Tribunal a quo integrou matéria que assume uma natureza totalmente jurídico-conclusiva, directamente relacionada com o thema decidendum: a matéria «nunca foi citada para qualquer Ação Declarativa Especial para o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias» corresponde à previsão legal da conjugação dos arts. 729º/d) e 696º/e)i) do C.P.Civil de 2013 [«falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se que faltou a citação»], sendo que, nesta parte (quanto a este específico fundamento dos embargos), o objeto da acção está dependente do significado real da expressão técnico-jurídica «falta de intervenção por falta e citação», ou seja, há que apurar e consignar na matéria de facto quais foram os concretos acto/procedimentos processuais realizados na respectiva acção declarativa e quais foram os concretos «resultados/efeitos» dos mesmos, e é a partir da realidade fática que (neste âmbito) ficar demonstrada e ficar não demonstrada, que será extraída a conclusão jurídica sobre a revelia (falta de intervenção) da Embargante (na acção declarativa em que foi proferida a sentença que constitui o título executivo dado à execução) foi ou não causada pela falta de citação daquela. Portanto, o facto não provado nº1 tem um conteúdo absolutamente jurídico-conclusivo, correspondendo ao juízo de direito que representa a própria solução jurídica de uma das questões fundamentais a decidir nesta oposição (embargos) e, por via disso, não pode constar da decisão de facto (isto é, não pode integrar nem a factualidade provada nem a factualidade não provada), tendo que ser eliminado da decisão de facto (designadamente do ponto de facto em causa), o que se deve determinar de forma oficiosa, ficando necessária e obviamente prejudicada a apreciação da impugnação de facto que a Embargante/Recorrente deduziu quanto a esta matéria. Deste modo, a apreciação da impugnação de facto fica reduzida à matéria dos factos não provados nºs. 2 e 3. Como ponto prévio, deixa-se aqui expressamente consignado que foram integralmente ouvidos todos os depoimentos prestados pelas testemunhas e as declarações de parte da Embargante, e foi analisada toda a prova documental apresentada nos autos (nestes e nos autos apensos). Na decisão recorrida, o Tribunal a quo formou o respectivo juízo da falta de demonstração probatória destes dos dois pontos de facto com base nas seguintes razões: “(…) duma leitura atenta das declarações da embargante, resulta à saciedade que todas as missivas que lhe são remetidas são colocadas sempre no mesmo local no interior do seu “domicílio postal” e só não são por si lidas por motivos apenas a ela imputados. (…) se não teve conhecimento do teor dessa missiva, como reclama nos presentes autos, só a si esse desconhecimento lhe pode ser imputado (cfr. declarações da embargante vertidas na ata da audiência de julgamento). (…) é notório que o depoimento das testemunhas CC e BB nada de relevante acrescentaram a esta única verdade (…) também estas duas testemunhas, confirmaram expressamente que todas as cartas que são dirigidas à embargante para a sua confessada “residência postal” são sempre depositadas em cima do mesmo móvel e depois, assim querendo o respetivo destinatário, objeto da devida atenção por parte deste. Não há, portanto, qualquer indício de que a carta uma vez rececionada pela mãe da embargante e colocada em cima do móvel, “como sempre aconteceu”, extraviou-se por motivos alheios à ora embargante. Por essa razão, ajuizou o tribunal que o reclamado desconhecimento dos dizeres dessa missiva de citação não podem ser imputados a outrem que não à ora embargante, como é óbvio. Os depoimentos das testemunhas EE e FF foram absolutamente irrelevantes para o apuramento dos factos controvertidos porquanto nada de relevante acrescentaram ao teor do quadro probatório supra evidenciado. Os demais factos não provados resultaram da inexistência de qualquer prova quanto à sua ocorrência”. Analisando os diversos (e prolixos) fundamentos invocados (nas respectivas motivação e conclusões) para a impugnação desta matéria de facto e procedendo à reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal a quo sobre esta matéria factual, considerada toda a prova produzida à luz do critério da livre apreciação e de prudente convicção, este Tribunal ad quem jamais pode concluir que o Tribunal a quo cometeu algum erro grosseiro na apreciação da prova quanto a esta matéria, ainda que com base em fundamentação mais ampla do que a sufragada pelo Tribunal a quo. Em primeiro lugar, importa ter presente que, em sede de petição de oposição, a Embargante/Recorrente omitiu por completo qualquer alegação sobre: qual era a morada da sua residência (nomeadamente, à data da remessa da carta de citação na aludida acção declarativa correspondente ao proc. nº3176/10...., e à data de toda a tramitação do mesmo); se tal morada coincidia ou não com a morada em que recebia a sua correspondência; e, não coincidindo, qual eram os comportamentos que «adoptava» para recolher a respectiva correspondência. Optou, antes, por se limitar a alegar desconhecimento sobre a sua qualidade de Ré naquela acção declarativa, sobre a sentença, e/ou sobre razões para a carta e citação e a sentença não terem chegado ao seu conhecimento, o que tudo é bem significativo sobre o seu efectivo interesse (ou melhor, sobre a falta desse interesse) em contribuir para a descoberta da verdade, para mais quando agora (e apenas agora), em sede de recurso, vem tentar esgrimir “teses” (ou melhor, meras conjecturas, como adiante veremos) sobre causas de «desvio» de correspondência de Tribunal efectivamente recebida na morada que, afinal, sempre foi, pelo menos, a sua «morada postal» (conforme confessado nas suas declarações de parte, e expressamente consta das suas declarações consignadas na acta da audiência de 27/10/2022, consignação essa que, apesar de muito de estranhar nas alegações de recurso, decorre do disposto no art. 466º/2 que determina a aplicabilidade do disposto no art. 463º/1, ambos do C.P.Civil de 2013). Esta conduta processual da Embargante/Recorrente obviamente que constitui um factor de descredibilização do desconhecimento que foi alegado nestes dois pontos de factos em apreço. Em segundo lugar, a Embargante/Recorrente olvida que, nos autos, está probatoriamente demonstrado que: «no dia 10-05-2010, no âmbito desse processo nº 3176/10...., foi remetida uma carta de citação, com aviso de recção, em nome da ora embargante para a ... ..., com os seguintes dizeres: “Assunto: Citação por carta registada com AR. Nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 20 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que na falta de contestação poderá ser conferida força executiva à petição. As provas são oferecidas na audiência de julgamento, podendo cada parte apresentar até 5 testemunhas. A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR. O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais e durante o período de 15 a 31 de Julho. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Junta-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial. O Oficial de Justiça,”, conforme resulta do apenso C, cujos atos se dão aqui por integralmente reproduzidos»; «a embargante sempre teve a sua residência postal na ... ...; o aviso de receção da referida missiva foi rececionada pela mãe da ora embargante»; e «na sequência desta receção por parte da mãe da ora embargante, a secção de processo cumpriu o então previsto no artigo 241.º, do C.P.C., no passado dia 14-05-2010» [cfr. factos provados nºs. 4 a 7]. Este conjunto factual não foi impugnado pela Embargante/Recorrente em sede de recurso (nem quanto à sua demonstração probatória, nem obviamente quanto aos meios de prova em que o Tribunal a quo baseou o seu juízo probatório), e atesta a efectiva recepção da morada em que sempre foi, pelo menos, a sua «morada postal» da carta relativa à sua citação na aludida acção declarativa. Ora, não tendo sido alegado pela Embargante/Recorrente qualquer caso de extravio da correspondência dirigida em nome desta para a morada em causa, e também não tendo sido feita qualquer referência nesse sentido por qualquer das testemunhas inquiridas (nomeadamente, as testemunhas BB e CC, respectivamente irmã e mãe da Embargante), então parece-nos ser lógico, de acordo com as regras da experiência, que também tenham sido recebidas nessa «morada postal» as cartas relativas ao cumprimento do art. 241º do C.P.Civil de 2013 (e que, aliás, está provado ter sido remetida) e à notificação da sentença [que resulta do apenso c) destes autos, correspondente à aludida acção declarativa, ter sido remetida na data de 07/07/2010]. Logo, tendo sido recebidas três cartas naquela que sempre foi, pelo menos, a «morada postal» da Embargante, afigura-se-nos ser totalmente inverosímil que esta não tenha tido conhecimento de nenhuma delas e do respectivo conteúdo. Em terceiro lugar, a junção aos autos do documento nº... da petição de oposição por parte da Embargada/Recorrente sem qualquer ressalva constitui mais um elemento probatório que atesta que, mesmo quando alegadamente não vivia naquela que sempre foi a sua «morada postal» (nos seus depoimentos, as testemunhas BB e CC pronunciaram-se no sentido de que a Embargante nos sete anos anteriores à morte do pai, ocorrida em 2012/2013, não viveu naquela «morada postal», mas sim em ...), recebia e tomava conhecimento da correspondência que lhe era para aí enviada. Com efeito, aquele documento corresponde a uma carta que lhe foi enviada pelo Banco 1... (a quem sucedeu e Embargada Banco 2...), em 19/03/2017 (portanto, numa data em que não viveria naquela «morada postal»), dirigida para tal «morada postal», carta essa que serviu para lhe remeter cópia do contrato de mútuo, cópia das condições gerais e resumo das condições de seguro. Ora, tal carta foi junta aos autos pela própria Embargante/Recorrente sem fazer qualquer tipo de ressalva quanto à forma como a obteve, o que significa que esta, mesmo não residindo na morada em causa, recebia e tomava conhecimento do conteúdo das cartas que para aí lhe eram remetidas. Logo, não tendo existido qualquer produção de prova que, de forma coerente e lógica, pudesse explicar tal diferença quanto a cartas recebidas na mesma morada (da carta do Banco tomou conhecimento, mas das três cartas do Tribunal já não tomou conhecimento), este elemento probatório acentua (e muito) o grau de improbabilidade do efectivo desconhecimento da Embargante (quer quanto à sua recepção, quer quanto ao seu conteúdo) relativamente às três cartas que o Tribunal lhe remeteu no âmbito da aludida acção declarativa. Em quarto lugar, ao contrário do que a Embargante/Recorrente pretende fazer crer, os depoimentos das testemunhas BB e CC e as próprias declarações de parte da Embargante revelam-se totalmente inadequadas e inábeis a comprovar, de uma forma mínima, o invocado desconhecimento. Na verdade, o que resulta dos mesmos, de forma unânime, é que, quer durante o período temporal em que alegadamente não viveu na morada em causa, quer depois de aí ter voltado a viver, toda a correspondência dirigida em nome da Embargante para a morada em causa, era colocada em cima de um móvel existente à entrada, devendo ser a própria Embargante a verificar da existência dessa correspondência, a abri-la e tomar conhecimento do seu conteúdo. Aliás, é este sentido (uniforme) que o Tribunal a quo frisa na respectiva fundamentação. Em nenhum destes depoimentos e/ou declarações foi produzida qualquer afirmação ou explicação no sentido de que a Embargante deveria ser avisada pela mãe de que havia chegado correspondência para si, ao contrário do que se pretende sugerir em sede de recurso [cfr. conclusões h) e i)]. Destes depoimentos e declarações decorre, inequivocamente, que, mesmo durante o período temporal em que alegadamente não viveu na morada em causa, a Embargante deslocava-se com frequência à morada em causa (a testemunha BB afirmou expressamente que «a sua irmã AA costumava ir lá a casa, nomeadamente aos fins de semana»; a testemunha CC confirmou que «a sua filha AA a visitava» e, embora depois tenha referido «às vezes no Natal, às vezes num Domingo», jamais deu sequer a entender que fossem visitas pontuais ou esporádicas; e a própria Embargante/Recorrente confirmou que visitava a mãe, na morada em causa, «duas a três semanas por mês», confirmação esta que foi omitida na transcrição das declarações que constam das alegações…), não ocorrendo apenas uma deslocação pontual como aquela quer fazer crer em sede de recurso [cfr. conclusões h), l) e y)]. Apesar de nos seus depoimentos, as testemunhas BB e CC terem referido que «não sabiam, até agora, que a Embargante era Ré num processo em Tribunal», ao contrário do que se pretendeu sugerir nas alegações, tal tipo declarações não permitem comprovar o desconhecimento por parte da Ré da carta de citação (e das outras duas cartas do Tribunal), até porque as duas testemunhas também referiram que não sabiam (até agora) que a Embargante e a sua irmã DD tinham celebrado o contrato de mútuo com fiança. Ou seja: o que daqui resulta é que este tipo de assuntos não eram objecto de conversa/discussão no seio familiar. Perante a recepção das cartas (de citação, do cumprimento do art. 241º, e da notificação da sentença) na morada que confessadamente sempre foi a morada postal da Embargante/Recorrente e perante a realidade de toda a correspondência para aí dirigida em seu nome serem colocadas num móvel à entrada e dever ela própria verificar da sua existência, e apesar de, em sede de petição de oposição, não ter alegado qualquer causa concreta para (perante tais circunstâncias) não ter podido tomar conhecimento das mesmas, veio agora, em sede de recurso, formular “teses” sobre causas que podem ter impedido o seu efectivo conhecimento, mas que não passam de meras conjecturas e que até foram negadas pelo depoimento da testemunha CC e pelas declarações de parte da Embargante/Recorrente: - por um lado, pretende fazer-se crer que, «como a sua irmã DD, mutuária e co-executada, com quem se encontra incompatibilizada, sempre teve livre, incondicional e ininterrupto acesso à casa dos seus pais e a toda a correspondência depositada sobre o referido móvel do hall de entrada», a mesma «podia ter-se apoderado/subtraído a carta de citação» [cfr. conclusão m)]; porém, quer a testemunha CC quer a Embargante/Recorrente negaram, forma absoluta, que a «filha/irmã DD» pudesse ter um comportamento dessa natureza (frise-se, aliás, esta «conjectura» foi induzida, apenas e tão só, pelo tipo de perguntas que foram sendo colocadas pelo Sr. Advogado nomeado patrono da Embargante), sendo que inexistiu qualquer prova produzida no sentido de sequer indiciar tal comportamento (salientando-se que não se vislumbra qualquer outra prova que tenha sido produzida neste sentido); - e, por outro lado, pretende fazer-se crer que «a mãe da embargante» (a testemunha CC) «pode ter queimado no fogão a lenha a carta de citação» [cfr. conclusão m), pontos xiii) e xiv)]; estamos perante novo «conjectura» que não foi minimamente confirmada pela testemunha CC (limita-se a dizer que «podia ter deitado ao fogão», jamais sequer afirmando que tal aconteceu, afirmando mesmo não saber - «não sei, não sei» -, acrescendo que afirmou e explicou, várias vezes, que recebe as cartas e coloca-as no móvel da entrada e «não mexe mais nelas» e que «lá ficam»), sendo que nenhuma outra prova foi produzida no sentido de indiciar tal ocorrência, importando assinalar que a testemunha pronunciou-se sempre apenas sobe a carta de citação, pelo que sempre remanescem as outras duas cartas (a do cumprimento do art. 241º e a de notificação da sentença), relativamente às quais a «conjectura» de «queima no fogão» não foi suscitada. Em quinto lugar, verifica-se que, nas suas declarações de parte, a Embargante/Recorrente foi incapaz de negar, de uma forma expressa, clara e convicta, que «não tomou conhecimento das cartas do Tribunal»: com efeito, “refugiou-se” em afirmações como «não me lembro» (quando a pergunta foi se recebeu alguma carta do Tribunal), «não ter consciência sobre se recebeu alguma carta do Tribunal», e «não ter presente» (quando a pergunta foi se recebeu uma carta que tem o nome citação). Este tipo de respostas “esquivas” a questão tão concreta e precisa, indiciam uma situação contrária à alegada falta de conhecimento. Em sexto lugar, não foi produzida qualquer outra prova sobre esta matéria (as restantes testemunhas inquiridas, EE e FF, funcionários da Embargada, demonstraram não ter qualquer conhecimento sobre esta factualidade, e inexiste qualquer outra prova documental nos autos que tenha relevância para a mesma). E, em sétimo lugar, as restantes alegações/conclusões de recurso produzidas neste âmbito, mostram-se inócuas, irrelevantes ou erradas (até porque em muitas delas «mistura-se» matéria da impugnação de facto com matéria da subsunção dos factos ao direito), nomeadamente: - invoca-se que «o Tribunal recorrido labora em manifesto erro ao ter implicitamente estabelecido uma relação causal entre o facto de a Embargante/Oponente não haver procedido à alteração do seu domicílio postal, nomeadamente junto da Exequente/Embargada, com a qual nem sequer havia convencionado o domicílio, e o desconhecimento da citação pessoal» e que «não encaixa nas regras da lógica e da experiência comum e do normal acontecer que esta houvesse de se lembrar de todos os contratos que ao longo da vida celebrou ou nos quais a qualquer título interveio, para que a todos informasse do novo endereço postal do local da sua residência» [conclusões g), j) e bb)], o que se revela como errado uma vez que, como resulta da fundamentação que supra transcreveu, o Tribunal a quo jamais estabeleceu a aludida «relação causal» nem «exigiu» que aquela tivesse alterado/informado junto da Embargada a sua nova morada; - e invoca-se que «o contrato de mútuo com prestação de fiança enferma de diversos vícios, pelo que de acordo com as regras da lógica da experiência comum e do normal acontecer, a Embargante tinha o máximo e superlativo interesse em contestar a petição inicial, pelo que se houvesse tido efetivo conhecimento do carta de citação teria reagido, não se encaixando nas regras da lógica e da experiência comum tal falta de recção na respectiva acção declarativa» [cfr. conclusões n) a q)], o que, por si só e desacompanhado de outros elementos probatórios efectivamente relevantes, é totalmente inócuo (como as regras da experiência comum comprovam, muitas acções declarativas não são contestadas e a causa não é a falta de conhecimento da carta de citação), sempre importando salientar que, se a circunstância do contrato de mútuo padecer (alegadamente) de diversos vícios não foi motivo suficiente para a Embargante não o celebrar, então o conhecimento da carta de citação também pode não ser motivo suficiente para contestar a acção. Perante todas as circunstâncias supra elencadas, no nosso entendimento, a prova produzida nos autos, porque indicia um sentido contrário e na falta de outros elementos probatórios relevantes e credíveis, impossibilita que se forme uma convicção, minimamente certa e segura, no sentido de que a Embargante/Recorrente não tomou conhecimento das cartas do Tribunal (nomeadamente da carta de citação) e desconheça as razões para essa falta de tomada de conhecimento. Num limite máximo, sempre permaneceria a dúvida sobre a realidade dos factos aqui em causa, o que conduziria, obrigatória e legalmente, à resolução da questão da demonstração (ou não) probatória dos factos contra a Embargante/Recorrente uma vez que os mesmos lhe aproveitam (cfr. art. 414º do C.P.Civil de 2013). Por conseguinte, inexistem elementos probatórios relevantes e credíveis que imponham um juízo probatório distinto do formado pelo Tribunal a quo, ainda que, como se disse, com base numa fundamentação com uma maior amplitude da que consta da decisão recorrida, este Tribunal ad quem gera uma convicção, segura e objectiva, no sentido de que não está probatoriamente demonstrada a ocorrência da realidade fáctica contida na matéria dos factos não provados nºs. 2 e 3. Consequentemente, atentas as respostas supra alcançadas, conclui-se que improcede a pretensão recursória da Embargante/Recorrente relativa à impugnação da matéria de facto. Mas por força da alteração determinada pelo Tribunal na apreciação de tal impugnação, A DECISÃO DE FACTO CONSTANTE DA PRESENTE SENTENÇA RECORRIDA, PASSA A CONTER A SEGUINTE MODIFICAÇÃO: - É ELIMINADO O FACTO NÃO PROVADO Nº1. * 4.3. Do Fundamento de Embargos - «Falta de intervenção no processo de declaração»Como resulta inequivocamente do recurso (alegações e conclusões), a Embargante/Recorrente pretende a alteração (revogação) da sentença recorrida quanto à parte que julgou improcedente o fundamento de embargos consistente na «falta de intervenção da Ré, a aqui Executada/Embargante, no processo de declaração, por falta de citação ou desconhecimento da citação por facto que não lhe é imputável», mas tendo como pressuposto/fundamento único e básico a efectiva procedência da impugnação da matéria de facto por si deduzida (cfr. pontos nºs. 95 e 96 das alegações e conclusões aa), bb), gg) e ll)] Logo, tendo-se respondido negativamente quanto à impugnação da matéria de facto, mais concretamente que não se verificavam erros de julgamento quanto aos factos não provados nºs. 2 e 3 e tendo-se determinado a eliminação da decisão de facto de toda a matéria que integrava o facto não provado nº1, então está absoluta e definitivamente prejudicada a apreciação desta terceira questão relativa à improcedência do fundamento de embargos de executado aqui em causa. Com efeito, perante a imodificabilidade da decisão de facto quanto à factualidade não provada constante dos factos não provados nºs. 2 e 3, dúvidas não existem de que o enquadramento jurídico da sentença recorrida se revela acertado e conduz, necessariamente, à total improcedência da pretensão da Embargante/Recorrente uma vez que não cumpriu o ónus probatório que lhe incumbia em exclusivo de demonstrar que a sua falta absoluta de intervenção na acção declarativa correspondente ao proc. nº3176/10.... (no qual foi proferida a sentença dada à execução) ocorreu em razão de «falta de citação» ou de «não ter tido conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável» [cfr. art. 696º, alínea e) e subalíneas i) e ii) e art. 729º, alínea d), ambos do C.P.Civil de 2013]. Saliente-se que, no recurso, não foi minimamente colocado em causa aquele enquadramento jurídico, sendo que, os arestos referidos e que têm aplicação ao caso em apreço, sustentam e reforçam tal enquadramento jurídico. Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que a sentença recorrida deve ser mantida quanto a tal apreciação de mérito e, por via disso, também esta parte da pretensão recursória da Embargante/Recorrente deverá improceder. Ainda assim, cumpre consignar aqui duas breves notas. Primeira. Perante a factualidade inserta nos factos provados nºs. 3 a 7 («no âmbito da acção declarativa correspondente ao proc. nº3176/10...., foi remetida uma carta de citação, com aviso de recção, em nome da ora embargante para a ... ...; a embargante sempre teve a sua residência postal nesta morada; o aviso de receção da carta de citação foi rececionada pela mãe da ora embargante; e, na sequência desta receção por parte da mãe da ora embargante, a secção de processo cumpriu o então previsto no artigo 241.º, do C.P.C.»), por força do disposto nos arts. 225º/4, 228º/2 e 230º/1 do C.P.Civil de 2013, considera-se que a citação foi efectuada na pessoa da Embargante, mesmo apesar do aviso de recepção ter sido assinado por terceira pessoa, sendo que se presume que a carta lhe foi oportunamente entregue (para além de cumprir as formalidades legais do «registo com aviso de recepção, a carta foi enviada para aquela que sempre foi a residência postal da Embargante e aí foi recebida pela sua mãe, que foi o terceiro que assinou o respectivo aviso de recepção). Ora, perante a não demonstração probatória da factualidade que integra os factos não provados nºs. 2 e 3 [única que foi alegada na petição de oposição, quer sob item denominado «a) da revelia absoluta da ora executada nos autos da aecopec que subjaz à formação do título dado à execução; falta de citação: invalidade da sentença e do título executivo», quer sob o item «da falta de intervenção da ré ora executada no processo de declaração: desconhecimento da citação por facto que não lhe é imputável»], é inequívoco que a Embargante/Recorrente não logrou cumprir o ónus probatório que sobre si recaía exclusivamente consistente na ilisão daquela presunção consagrada na parte final do nº1 do aludido art. 230º (demonstração que não lhe foi entregue), e também não logrou cumprir o outro ónus probatório que sobre si recaía exclusivamente agora consistente em que «o não conhecimento, por tal falta de entrega, não lhe foi imputável» [cfr. art. 188º, alínea e), 696º, alínea e) e subalíneas i) e ii) e art. 729º, alínea d), todos do C.P.Civil de 2013]. E sempre se saliente que a Embargante/Recorrente jamais alegou, em sede de petição inicial, de forma concreta e precisa que «a mãe não lhe entregou a carta da citação» (aliás, omitiu mesmo que tal carta foi recebida pela sua mãe). Deste modo, jamais se poderia concluir no sentido da procedência deste fundamento de embargos. Segunda. Embora em sede de petição de oposição, a Embargante/Recorrente aluda a «é nula a citação» e a «nulidade», certo é que, perante o conteúdo das alegações produzidas nesse articulado, se verifica que não foi efectivamente invocada qualquer causa de nulidade da citação: com efeito, toda a matéria alegada subsume-se apenas a um caso de falta de citação [o previsto na alínea e) do art. 188º do C.P.Civil de 2013], jamais sendo alegada a falta de cumprimento de uma concreta formalidade prescrita na lei na realização da citação, sendo que, como resulta do disposto no art. 191º/1 do C.P.Civil de 2013, a citação só é nula «quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei» (este preceito distingue os casos de falta de citação dos casos de nulidade de citação). E é manifesto que, inexiste perante a factualidade provada (cfr. factos provados nºs. 3 a 7), qualquer inobservância de formalidade legal na citação que foi realizada na acção declarativa correspondente ao proc. nº3176/10..... Deste modo, igualmente jamais se poderia concluir no sentido da existência de nulidade da citação. * 4.4. Do Erro no Dispositivo por falta da expressão «sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia»Em sede de recurso, a Embargante/Recorrente vem invocar que «a sentença recorrida enferma de erro no item 5.3. do respetivo dispositivo, consistente em “Custas pela embargante”; a Embargante beneficia do apoio judiciário na vertente de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação do patrono; deverá alterar-se a redação do citado item 5.3. do Dispositivo da Sentença, aditando-se-lhe a expressão “sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia” ou outra com o mesmo sentido e alcance» [cfr. conclusões cc) a ee)]. Não lhe assiste razão. Concretizando. Prescreve o art. 527º/1 do C.P.Civil de 2013: “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”. E estatui o art. 607º/6 do mesmo diploma: “No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”. Decorre destes normativos legais que, na sentença, o Juiz está obrigado a tomar posição sobre a responsabilidade tributária das partes. Uma vez que todos os processos judiciais estão sujeitos a custas (cfr. art. 1º do R.C.Processuais), salvo a ocorrência de alguma situação de isenção objectiva (cfr. art. 4º/2 do R.C.Processuais), na sentença, deve o juiz condenar a parte responsável pelas custas, excepto essa parte esteja subjectivamente isenta por força de alguma das diversas alíneas do nº1 do referido art. 4º. Ora, para além de não constar em nenhuma das situações discriminadas nessas diversas alíneas do nº1 do art. 4º do R.C.Processuais, a concessão a uma parte do benefício do apoio judiciário na modalidade constante do art. 16º/1a) da Lei nº34/2004, de 29/07 (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº47/2007, de 28/08) não configura um caso de isenção de custas: conforme decorre do referido art. 16º/1a), nesta modalidade de apoio judiciário, é atribuída à respectiva parte o benefício consistente na «dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo», ou seja, a parte está dispensada (e não isenta) do pagamento de custas processuais (que abrangem a taxa de justiça, encargos e custas de parte - cfr. art. 529º do C.P.Civil de 2013). Logo, a obrigação legal do Juiz, na sentença, condenar nas custas a parte que legalmente deve suportá-las, não se «extingue» nem se «modifica» quando essa parte beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Saliente-se que, quanto a esta obrigação legal de condenação, inexiste qualquer preceito legal que distinga entre os casos em que a parte responsável não beneficia de apoio judiciário e os casos em que essa parte não tem esse benefício, pelo que o interprete não deve distinguir onde o legislador não o fez (cfr. art. 9º/1 e 2 do C.Civil). Portanto, porque o beneficiário de apoio judiciário nesta modalidade não goza de isenção de custas, em cumprimento do disposto nos aludidos arts. 527º/1 e 607º/6, caso seja o responsável legal pelas mesmas, o juiz deve condená-lo nas respectivas custas na sentença. O que sucede é que, embora seja responsável por tais custas, por beneficiar daquele apoio judiciário, a parte condenada nas custas está dispensada de proceder ao seu pagamento, sendo que, em conformidade com o disposto no art. 29º/1d) do R.C.Processuais, nem é elaborada conta de custas sempre que «o responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos». Frise-se que, para além de constituir um imperativo legal, a condenação em custas, na sentença, da parte responsável mesmo quando beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, também não é irrelevante ou destituída de qualquer efeito uma vez que, conforme resulta do regime estabelecido nos arts. 10º, 11º e 13º da Lei nº34/2004, de 29/07 (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº47/2007, de 28/08), tal apoio judiciário pode vir a ser retirado à parte que dele beneficiava, por cancelamento ou por caducidade, ou pode mesmo suceder que a parte tenha que vir a pagar o valor dessas custas «quando se verifique possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para as pagar». Neste “quadro legal”, embora seja uma «prática» dos Tribunais consignar a expressão «sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia» (ou expressão análoga) a seguir à condenação em custas constante do dispositivo da sentença, certo é que inexiste qualquer preceito legal que imponha ao Juiz realizar tal menção, mais acrescendo que a sua não consignação não representa qualquer erro jurídico nem tem qualquer efeito jurídico prejudicial (nomeadamente, extintivo ou impeditivo) no benefício que foi concretamente concedido à parte: dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo. Aquela «prática» representa, apenas e tão só, uma verdadeira «chamada de atenção» («aviso») para alguns dos ulteriores actos a praticar no processo quer pela secção quer pelas partes [nomeadamente, a não elaboração da conta prevista no citado art. 29º/1d) do R.C.Processuais, e/ou o reembolso da taxa de justiça pelo IGFEJ e/ou a reversão das custas de parte a favor do IGFEJ, em conformidade com o disposto no art. 26º/6 e 7 do R.C.Processuais]. Como se decidiu no Ac. da RE de 09/02/2021[47] (embora se reporte a um processo criminal, nesta parte, tem plena aplicabilidade e validade): “3 - A concessão do apoio judiciário, na modalidade constante do artigo 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, em nada altera esse dever legal quanto à decisão sobre a responsabilidade do arguido em matéria de custas, porque os beneficiários do apoio judiciário não gozam de isenção de custas, mas apenas a “dispensa, total ou parcial, do pagamento de custas”, nos termos do citado artigo 16º, nº 1, al. a), da Lei nº 34/2004. 4 - A mesma decisão deve também fazer menção ao apoio judiciário concedido, sendo que, contudo, tal menção não é imposta por lei e é inócua a sua falta, não prejudicando o arguido de qualquer forma, mantendo-se na sua plenitude de efeitos o benefício do apoio judiciário concedido para todos os actos do processo” (o sublinhado é nosso). Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a falta da expressão “sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia” (ou outra com o mesmo sentido e alcance») a seguir à condenação em custas que integra o item 5.3. do dispositivo da sentença recorrida não constitui a violação de que qualquer norma legal nem produz qualquer efeito prejudicial no benefício de apoio judiciário concedido à Embargante/Recorrente e, por via disso, o recurso terá que improceder quanto a esta questão. * 4.5. Da Nulidade por Violação do Direito ao Exercício do Contraditório e Da Inconstitucionalidade por Violação do Direito à Tutela Jurisdicional EfetivaEm sede de recurso, a Embargante/Recorrente vem invocar que «dos segmentos da Sentença recorrida constantes de fls. 12 e fls. 9 (…) extrai-se que os autos da supracitada AECOPEC se encontram apensados aos presentes e neles colheu o Tribunal recorrido matéria para o proferimento da Sentença ora recorrida; em momento algum a Secretaria notificou a Embargante/Oponente, ora Recorrente, nomeadamente na pessoa do seu patrono oficioso, da apensação dos citados autos do processo nº 3176/12..., sendo o integral teor dos mesmos completamente desconhecido da Recorrente; esta não notificação consubstancia a preterição de formalidade essencial e, consequentemente, acarreta a nulidade não só da Sentença recorrida como, também, de todo o processado subsequente ao Requerimento Executivo, por violação do impostergável direito ao exercício do contraditório e do direito à tutela jurisdicional efetiva» [cfr. conclusões hh) a jj)]. Este fundamento/pedido recursivo configura, nítida e manifestamente, a dedução de uma questão nova. No nosso sistema processual civil, os recursos constituem um mecanismo destinado a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, não sendo lícito invocar questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. Como explica Luís Filipe Espírito Santo[48], “No conhecimento do objecto do recurso é basicamente apreciada a legalidade da decisão recorrida, em concreto o juízo de facto e de direito que incidiu sobre pretensão submetida ao veredicto judicial, naquele único e singular circunstancialismo, e não a tomada em consideração (pelo tribunal superior) de questões novas não suscitadas nem discutidas em 1ª instância. Está em causa a avaliação em segundo grau de uma decisão judicial pré-existente e não a possibilidade de iniciar uma nova e diversa discussão sobre temas não versados (que se viesse a reabrir originariamente). Trata-se de sindicar a valoração do juízo de facto e de direito emitidos pelo juiz de 1ª instância e não o conhecimento de novos factos ou de novas questões de direito que as partes - podendo fazê-lo - entenderam não apresentar, nem configurar ou esgrimir, no processo que decorreu na instância inferior. Com efeito, são as partes que definem, no âmbito da sua liberdade de actuação, predominante e decisiva no campo do direito privado, os termos enformadores da causa, por via da causa de pedido e pedido que nessa sede expõem, não fazendo sentido que, uma vez apreciadas em 1ªinstância as questões jurídicas que dividem os litigantes e obtida a decisão que sobre elas incide (esgotando-se nessa altura o poder jurisdicional do julgador, nos termos do artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil), venham a suscitar-se, por via do recurso, questões que extravasam aquilo que constituiu o objecto da discussão travada perante o juiz a quo. A natureza da fase recursiva revela-se, assim, enquanto continuação da instância e não como configuração de uma nova instância, o que baliza, delimitando o objecto do recurso a conhecer pelo tribunal superior” (os sublinhados são nossos). E tem sido este o entendimento unânime da jurisprudência do STJ: para além do já citado Ac. de 07/07/2016[49], refere-se também o Ac. de 29/09/2016[50], no qual se decidiu que “Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se estas forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido sobre pontos questionados e «dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu»” e se concluiu que “não pode o tribunal de recurso “conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido (arts. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do CPC)”. E mais se realça que no Ac. do STJ de 07/10/2021[51] decidiu-se que “Não é lícito que um recorrente invoque, em qualquer recurso, questões que não tenham sido objeto de apreciação pela decisão recorrida, pois os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”. Ora, como é manifesto, até ser proferida a sentença recorrida, a Embargante/Recorrente não deduziu qualquer pretensão relativamente à alegada falta de notificação da apensação aos autos do aludido proc. nº3176/12..., pelo que o Tribunal a quo nem naquela decisão, nem em qualquer outra, apreciou e decidiu se tal falta de notificação ocorreu e se mesma constitui uma violação do direito ao contraditório e/ou do princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva. Deste modo, porque este concreto fundamento baseia-se na dedução de uma questão nova (nova pretensão), não pode ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal ad quem, até porque também não constitui matéria do conhecimento oficioso do Tribunal, o que, por si só, implica a sua improcedência. Ainda que assim não fosse, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, mesmo que tivesse ocorrido a alegada falta de notificação à Embargante/Recorrente da apensação aos presentes autos do aludido proc. nº3176/12..., sempre estaríamos apenas perante uma nulidade secundária que se encontra sanada uma vez que não foi arguida pelo meio próprio e de forma tempestiva. O regime das nulidades do direito processual civil é específico, distinguindo-se completamente do seu equivalente do direito civil substantivo, sendo que o próprio conceito de nulidade processual não tem as mesmas implicações do seu equivalente do direito substantivo: as nulidades substantivas são relativas a negócios jurídicos e estão reguladas nos arts. 285º e ss. do C.Civil; já as nulidades processuais (ou judiciais) são relativas aos actos e tramitações processuais e estão reguladas nos arts. 186º e ss. do C.P.Civil de 2013[52]. As nulidades processuais dividem-se em nulidades de primeiro grau (principais), e em nulidades de segundo grau (secundárias). As primeiras, previstas nos arts. 186º a 194º do C.P.Civil de 2013, são as nulidades mais graves e obedecem ao seu regime específico, sendo as únicas de conhecimento oficioso pelo juiz, por força do disposto no art. 196º do mesmo diploma legal. Já as nulidades secundárias são as restantes infrações da lei processual e estão reguladas no regime geral do art. 195º ainda do mesmo diploma legal. Estas nulidades englobam situações em que se pratica um acto que a lei não admite ou se omite um ato ou formalidade que a lei prescreva, sendo que o regime geral a que estão sujeitas é aquele em que é mais notório que o regime das nulidades processuais não é particularmente preclusivo face à invalidade dos atos: estas nulidades só poderão ser alegadas pela parte interessada na verificação da formalidade ou na repetição do acto eliminado, contanto que não lhe tenha dado causa ou que tenha renunciado à sua arguição (art. 197º do C.P.Civil de 2013)[53]. Por força do disposto no citado art. 195º, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Não existindo definição legal sobre «irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa», continuam a ter total validade os ensinamentos de Alberto dos Reis[54]: “Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela”. Deste modo, podemos assentar que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, a discussão e/ou o julgamento. Analisados os presentes autos (nomeadamente, na sua versão electrónica, a qual é integral, ao contrário da versão em papel), não se descortina, efectivamente, qualquer notificação à Embargante (ou melhor, ao seu patrono nomeado) da apensação aos mesmos daquele proc. nº3176/12... [e que constitui o apenso C)]. Uma vez que tal omissão de notificação não se subsume a nenhum dos casos de nulidades principais previstas nos arts. 186º a 194º do C.P.Civil de 2013, então a omissão de tal acto apenas é susceptível de configurar uma nulidade secundária e, por isso, está sujeita ao regime geral sobre o prazo de arguição consagrado no art. 199º do mesmo diploma legal: “1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. 3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição”. Como resulta da audição integral da audiência realizada na data 27/10/2022, na parte final da mesma e na presença do patrono nomeado à Embargante (e também do mandatário da Embargada), o Sr. Juiz a quo afirmou, de forma expressa e clara, que aquele proc. nº3176/12... «está apenso» e que «a acção está apenso ao processo como foi requerido» (e relembre-se que o patrono nomeado à Embargante foi notificado em 28/09/2022 do teor do despacho saneador, no qual foi concretamente ordenada tal apensação, pelo que o mesmo tinha conhecimento inequívoco que a mesma ira ocorrer). Daqui decorre que nesse preciso momento (e nessa mesma data), o patrono nomeado à Embargante tomou conhecimento de que tal processo/acção declarativa já estava apensa aos autos e de que não havia sido notificado desse acto de apensação (nem do teor do processo apensado), pelo que deveria de imediato ter reclamado (arguido) da eventual nulidade decorrente da omissão de notificação, o que manifestamente não fez (e mesmo que se entendesse que, a partir da data de 27/10/2022, tinha o prazo de 10 dias - cfr. art. 149º do C.P.Civil de 2013 - para a reclamar/arguir, também não o fez dentro deste prazo). Como explicava Alberto dos Reis[55], “Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários do tribunal praticam ou omitem atos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso”. Como decorre da análise dos presentes autos (versão electrónica), a Embargante/Recorrente nunca reclamou/arguiu (de forma tempestiva) tal hipotética nulidade, pelo que a mesma sempre teria que ser considerada como sanada, pelo que sempre estaria prejudicada a apreciação das invocadas violação do direito ao contraditório e/ou do princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva. Frise-se que caso tivesse sido reclamada/arguida, seria da respectiva decisão desfavorável (arts. 200º/3 e 201º do C.P.Civil de 2013) que caberia o recurso (desde que estivessem verificados os demais pressupostos). E sempre cumpre fazer a seguinte nota final: tendo a Embargante/Recorrente sido citada para os termos da execução (processo principal), e uma vez que o titulo executivo apresentado corresponde à sentença proferida no aludido proc. nº3176/12..., é inequívoco e manifesto que, nesse exacto momento, tomou conhecimento da existência desta acção declarativa; ora, para poder apreciar e decidir se ocorriam fundamentos para se opor à execução mediante embargos, incumbia àquela (e, especificamente, ao seu patrono nomeado) necessariamente o ónus de consultar todo o teor do proc. nº3176/12... (só assim estaria em condições de exercer adequadamente o seu direito de defesa), o que certamente foi realizado uma vez que, para além do mais, na presente oposição à execução deduziu expressamente o fundamento da falta de citação nesse processo e a falta de conhecimento da carta de citação e da própria sentença, o que só pode ter sido efectuado, naturalmente, após consulta tal processo (caso assim não fosse, as respectivas alegações deduzidas na oposição consubstanciariam um flagrante caso de litigância de má fé… não se mostrando aceitável a alegação ). Nestas circunstâncias, a Embargante/Recorrente já tinha conhecimento do teor do proc. nº3176/12..., pelo que a omissão da notificação da respectiva apensação, em razão daquele conhecimento prévio, jamais, no caso concreto, poderia configurar uma «irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa», uma violação do direito contraditório e/ou do direito à tutela jurisdicional efetiva (aliás, apesar do alegado em sede de recurso, nunca identificou um único ponto concreto e preciso que represente ou constitua um efectivo prejuízo para a sua defesa decorrente da omissão e notificação). Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, o recurso igualmente terá que improceder quanto a esta questão. 4.6. Do Mérito do Recurso Perante as respostas alcançadas na resolução das questões supra apreciadas, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Embargante/Recorrente, devendo ser mantida a decisão recorrida (embora passe a integrar a alteração da decisão de facto supra determinada). * 4.7. Da Responsabilidade quanto a CustasImprocedendo o recurso, uma vez que ficou vencida, deverá a Embargante/Recorrente suportar as custas do recurso (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013), sem prejuízo de benefício de apoio judiciário de que beneficia. * * 5. DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Embargante/Recorrente e, em consequência, confirmar e manter a sentença recorrida (sem prejuízo de passar a integrar a alteração determinada quanto à decisão de facto). Custas do recurso pela Embargante/Recorrente, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário de que beneficia. * * * Guimarães, 09 de Novembro de 2023. (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte; 2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais. [1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139. [2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [3]Juiz Desembargador José Moreira Dias, proc. nº1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [4]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984, p. 143. [5]In Código de Processo Civil Anotado, 1ºVolume, 4ªedição, 2018, p. 737. [6]In Direito de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2015, p. 371. [7]Juiz Conselheiro Alexandre Reis, proc. nº2200/10.6TVLSB.P1.S1, disponível em www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf. [8]Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, proc. nº2057/16.3T8PNF.P1.S1 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [9]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984, p. 145. [10]Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº7095/10.7TBMTS.P1.S1 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [11]Cfr. Ac. STJ 23/01/2019, Juiz Conselheiro Júlio Gomes, proc nº4568/13.3TTLSB.L2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [12]Cfr. Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 196 e 197. [13]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº233/09.4TBVNC.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [14]Juíza Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. nº824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [15]No mesmo sentido, entre outros, Acs. STJ de 31/05/2016, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1572/12.2TBABT.E1.S1, de 19/02/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 28/04/2016, Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj. [16]Juiz Conselheiro Pinto de Almeida, proc. nº29/12.6TBFAF.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [17]In obra referida, p. 200. [18]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº756/14.3TBPTM.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [19]Ver também o mais recente Ac. STJ 02/02/2022, Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões, proc. nº1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [20]Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte (1ºJuiz Adjunto na presente decisão), proc. nº5172/18.5T8BRG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [21]Cfr. Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [22]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [23]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 353. Sufragando este entendimento, veja-se o já citado Ac. STJ 17/10/2019, Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1. [24]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 354. Novamente sufragando este entendimento, veja-se o já citado Ac. STJ 17/10/2019, Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1. [25]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 357. [26]Cfr. o já citado Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1. [27]Publicado no DR, IIª Série, de 18/08/2009. [28]In obra citada, p. 331, 332 e 338. [29]Ac. STJ de 22/10/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº212/06.3TBSBG.C2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [30]Juíza Conselheira Rosa Tching, proc. nº588/12.3TBPVL.G2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [31]Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384. [32]Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ªEdição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436. [33]P.J.Pimenta, in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325. [34]Neste sentido, o Ac. RG de 13/07/2021, Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº3625/20.4T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [35]In Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609. [36]Juiz Conselheiro Santos Cabral, proc. nº07P4822, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [37]Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [38]Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1568/09.1TBGDM.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [39]António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 351. [40]Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº671/20.1T8BGC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [41]Cfr. Ac. do STJ de 23/09/2009, Juiz Conselheiro Bravo Serra, proc. nº238/06.7TTBGR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [42]Juiz Desembargador Filipe Caroço, proc. nº338/17.8YRPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [43]Este mesmo entendimento foi sufragado pelo Ac. da RG de 30/09/2021, Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [44]O já referido Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1. [45]Cfr. Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº659/12.6TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [46]Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [47]Juiz Desembargador Fernando Pina, proc. nº2351/18.9T9STB.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre. [48]In Recursos Civis, Edição CEDIS, Set. 2020, p. 7 e 8. [49]Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1. [50]Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº291/12.4TTLRA.C1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [51]Juiz Conselheiro Jorge Dias, proc. nº235/14.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [52]Cfr. Pedro Trigo Morgado, in Admissibilidade da Prova Ilícita em Processo Civil, 2016, p. 143 e ss. [53]Cfr. Pedro Trigo Morgado, in obra referida, p. 143 e ss. [54]In Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, 1945, p. 486. [55]In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, p. 424. |