Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. Decorrendo dos autos que a situação de incumprimento da requerida, geradora dos descontos ordenados, lhe é totalmente imputável e injustificada pois que tendo a requerida assumido, por acordo firmado nos autos, a obrigação de prestar alimentos aos seus três filhos, no montante indicado de Esc.15 000$00 (€ 74, 82), para o que tinha capacidade económica, não o fez, por sua iniciativa, violando as suas obrigações em prejuízo dos interesses dos menores, resulta totalmente irrelevante a produção da indicada prova testemunhal, sendo manifesto que os montantes descontados, já de si insuficientes para satisfação das mais básicas necessidades dos menores, não deverão ser reduzidos, mantendo-se a realização dos descontos ordenados nos termos do art.º 189º da OTM. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 821-D/2001.G1 Apelação 2ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A], requerida nos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, n.º 821-C/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é requerente o Digno Magistrado do Ministério Público, veio interpor recurso da decisão proferida nos autos, em 25/2/2010, que indeferiu requerimento da requerida/recorrente pedindo se ordenasse a cessação dos descontos mensais no seu vencimento, sendo accionado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, ou, a redução para 1/6 do desconto mensal nos termos do art.º 824º-n.º4 do Código de Processo Civil. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta a apelante conclui, nos seguintes termos: 1) A decisão recorrida não foi fundamentada com base na prova testemunhal, nem documental apresentada pela apelante no seu requerimento de fls. 47 e seg.s., uma vez que tais meios de prova não foram sequer produzidos, por terem sido ignorados pelo Meritíssimo Juiz a quo, como se poderá depreender da leitura da douta decisão e da análise dos autos. 2) A apelante no seu requerimento apresentado nos autos a 21/ Outubro /2009 alegou as dificuldades económicas que atravessava; 3) nomeadamente que desde Julho/2009 que lhe está a ser descontado o montante de 150,00 € (74,82 € + 75,18 €) do seu vencimento; 4) que a mesma é uma pessoa humilde, sem quaisquer outros bens susceptíveis de penhora e sem quaisquer outros rendimentos, excluindo-se apenas o recebimento do seu vencimento de trabalho, o qual é de € 455,50 Euros mensais liquidos, tendo junto com o citado articulado os documentos n.ºs. 1 e 2 para prova de tais factos; 5) que desde o mês de Julho/2009 (altura em que se iniciaram os descontos ordenados pelo Tribunal), dispõe apenas de 305,50 € mensais, em virtude do desconto da quantia de 150,00 €, a título de prestação de alimentos; 6) sendo tal quantia, como facilmente se poderá constatar, manifestamente insuficiente para fazer face às suas indispensáveis necessidades diárias, bem como às do seu companheiro, com quem vive em união de facto e que se encontra actualmente desempregado, desde há 7 meses, sem auferir qualquer subsídio. 7) De facto, a Requerida suporta vários encargos mensais, tais como: - renda - 155,00 € (tendo junto com o citado articulado os documentos n.ºs. 3 e 4 para prova de tais factos); - prestação mensal para amortização de crédito para consumo - 18,00 € mensais; - alimentação e vestuário - aproximadamente 100,00 € mensais; - medicamentos; - água - aproximadamente 28,00 € mensais (tendo junto com o citado articulado os documentos n.ºs. 5 e 6 para prova de tais factos); - luz - aproximadamente 25,00 € mensais (tendo junto com o citado articulado os documentos n.ºs. 7 e 8 para prova de tais factos); e - telefone - aproximadamente 12,00 € mensais (tendo junto com o citado articulado o documento n.º 9 para prova de tal facto). tudo perfazendo o montante global de cerca de € 338,00 Euros, 8) pelo que a Requerida se vê forçada a privar-se da satisfação das suas necessidades mais básicas, vivendo muito perto do limiar da pobreza, 9) tendo já a Requerida necessidade de pedir à sua entidade patronal que lhe adiantasse parte do vencimento, por não ter dinheiro suficiente para fazer face a todos os encargos mensais que tem de suportar. 10) Assim, e atendendo às circunstâncias supra descritas, designadamente que a Requerida não tem qualquer outro rendimento, sendo o seu vencimento a sua única remuneração, e apesar de se tratar da prestação de alimentos, entendemos, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 824° do Código de Processo Civil, que o vencimento da Requerida de 455,50 € é impenhorável, pelo que se requereu a notificação da entidade patronal para cessar com os descontos mensais no vencimento da [A], e consequentemente, requereu-se que fosse accionado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. 11 ) Se assim não se entendesse, requereu, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 824º do Código de Processo Civil, que o desconto mensal doutamente promovido pelo Digno Magistrado do Ministério Público sobre a remuneração líquida da Requerida [A] seja fixada em um sexto, tendo em atenção as condições económicas da mesma. 12) A apelante no seu articulado de fls. 47 e seg.s juntou 9 (nove) documentos para prova dos factos alegados, bem como indicou 2 (duas) testemunhas. 13) Perante tal circunstancialismo foi proferida decisão no sentido de que o crédito relativo a alimentos está excluído dos limites de impenhorabilidade, pelo que nunca poderia ser deferido. 14) Além disso, acrescentou que o Fundo de Garantia não poderia ser accionado por a prestação de alimentos estar a ser descontada do vencimento da apelante. 15) Quanto à redução requerida, foi decidido indeferir-se atendendo que “ a dívida total da apelante é de 6.584,16 € para além das prestações vincendas. Que o desconto ordenado é de 150,00 € (sendo 75,18 € para pagamento das prestações vencidas), o que constitui um terço do vencimento da apelante. Com o desconto ordenado, as prestações vencidas demorarão mais sete anos a ser pagas. Na decisão deve ponderar-se não apenas a situação do devedor mas também a do credor de alimentos. Ora, tendo em conta que o montante cujo desconto foi ordenado é reduzido e tendo em conta as normais necessidades dos menores, não parece de todo desproporcionado o desconto. " 16) Entendemos que quanto ao pedido de redução do vencimento da apelante foi violado o disposto no artigo 2004° do Código Civil que prevê que «os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. 17) Ora, ao não ter sido admitida a prova testemunhal e documental o Meritíssimo Juiz a quo não fundamentou a sua decisão em observância daquele dispositivo normativo, pois não foram atendidas as reais circunstancias económicas da apelante, para aferir a proporcionalidade entre os meios que esta tem para prestar os alimentos e a necessidade do alimentando. 18) Sucede que, a redução de um sexto do vencimento da apelante não ia afectar o valor da prestação de alimentos actual de 75 € que está a ser descontada e paga, apenas o valor referente às prestações vencidas. 19) Tal redução de um sexto do seu vencimento, para a apelante é importante e significativa, na medida em que lhe permite prover ao seu sustento económico e simultaneamente pagar a prestação de alimentos, respeitando o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 2004° do Código Civil. 20) Acresce que, a não admissibilidade de tais meios de prova viola um dos princípios a observar na instrução da causa, para que as provas reúnam as necessárias condições de credibilidade: o principio da audiência contraditória. 21) Este principio que é um verdadeiro corolário do direito de defesa, para a verdadeira descoberta da verdade material, como pressuposto essencial da boa administração da justiça. 22) Ora, por respeito deste princípio, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter admitido a prova testemunhal e documental apresentada pela apelante, e resultando provados os factos alegados pela apelante no seu articulado, e considerando o disposto no artigo 2004° do Código Civil, deveria no nosso modesto entendimento o Meritíssimo Juiz a quo ter ordenado a redução do vencimento da apelante para um sexto, nos termos do n° 4 do artigo 824° do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de direito, na integral procedência do recurso, deve revogar-se a decisão recorrida, ordenando desde já a redução de um sexto do vencimento da apelante, ou ordenar que seja admitida e produzida a prova testemunhal e documental apresentada pela apelante no seu requerimento. Foram proferidas contra – alegações pelo Digno Magistrado do Ministério Público que defende a manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos: 1 - Ao contrário do que sugere a Recorrente, os documentos juntos pela mesma foram tidas em consideração na decisão proferida, contudo, as condições sócio-económicas que comprovou nos autos não implicaram a modificação da decisão anteriormente proferida. 2- As inquirições requeridas pela Recorrente não são obrigatórias, e face às informações constantes dos autos, a sua realização seria desnecessária, dilatória e ilegítima. 3 - Os descontos ordenados abrangem o montante dos atrasos e as prestações de alimentos a vencer no futuro, podendo mesmo ser atingida a parte impenhorável dos rendimentos do devedor cfr. artigo 824°, n.º 2, do Código de Processo Civil que exclui expressamente do limite da penhora no caso de crédito por alimentos. 4 - Só é ilegal a aplicação de normas que permitam a penhora e adjudicação de rendimentos provenientes de pensões sociais ou rendimentos do trabalho do devedor de alimentos, de montante que implique que ao mesmo reste uma quantia inferior a "um mínimo vital de subsistência". 5 - Deve atender-se como valor de referência necessário a assegurar a auto-sobrevivência do devedor ao valor do rendimento social de inserção, que no subsistema de solidariedade social se assume como o mínimo dos mínimos compatível com a dignidade da pessoa humana. 6 - No caso em apreço, após a efectivação do desconto ao subsídio de desemprego da recorrente, ainda lhe resta uma quantia superior ao valor actual do rendimento social de inserção. 7 - Os critérios plasmados no artigo 2004°, do Código Civil, ou seja, que "os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los" apenas tem aplicação no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, ou seja, no momento de fixação do montante da prestação de alimentos devida pelo progenitor não guardião, e não nesta fase de incidente de incumprimento de tal prestação. 8 - Pelo exposto, entendemos que não foram violadas quaisquer normas ou princípios. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto e uma correcta aplicação do direito, não havendo violação de qualquer dispositivo legal, pelo que é claramente infundado o recurso interposto. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - deve revogar-se a decisão recorrida, ordenando – se a redução de um sexto do vencimento da apelante, ou ordenar-se que seja admitida e produzida a prova testemunhal e documental apresentada pela apelante no seu requerimento ? Fundamentação. São os seguintes os factos com interesse à decisão do recurso: - No âmbito dos autos de RPP, a que os presentes autos se reportam, foram os menores [B], [C] e [D] entregues à guarda e cuidados do pai, [E], tendo -se a mãe [A] Alves obrigado a contribuir com a quantia mensal de 15 000$00 (€ 74, 82), para as despesas com os alimentos de todos os filhos, por acordo celebrado entre ambos os progenitores e judicialmente homologado. - Os alimentos em causa reportavam-se à data de propositura da acção, ou seja desde Outubro de 2001. - A mãe dos menores, a requerida [A], ora recorrente, apenas pagou quatro prestações referentes a quatro meses dos alimentos devidos às crianças. - Em virtude de tal incumprimento veio o Digno Magistrado do Ministério Público a instaurar incidente de incumprimento, nos termos do art.º 189º da OTM, requerendo o desconto mensal no vencimento auferido por [A] ao serviço da sua entidade patronal, da quantia mensal de mensal de € 74,82, a título de prestações alimentícias vincendas, sendo tal montante acrescido da quantia mensal de € 75, 18, a título das prestações alimentícias vencidas, à data no valor de € 6 584,16, até integral pagamento. - Por despacho proferido nos autos, em 30/6/2009, foi julgado procedente o incidente deduzido e ordenados os descontos pedidos. - Por requerimento de 21/10/2009, veio a requerida/recorrente pedir se ordenasse a cessação dos descontos mensais no seu vencimento, sendo accionado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, ou, a redução para 1/6 do desconto mensal nos termos do art.º 824º-n.º4 do Código de Processo Civil, tendo sido, em 25/2/2010, proferida decisão que indeferiu tal requerimento, sendo esta a decisão de que se recorre. O DIREITO APLICÁVEL Pretende a recorrente, por via do presente recurso, obter a revogação da decisão recorrida, e se ordene a redução para um sexto do vencimento da apelante, ou se ordene seja admitida e produzida a prova testemunhal e documental apresentada pela apelante no seu requerimento, acima indicado, alegando que se encontra em situação de grande carência económica pois que desde o mês de Julho/2009 (altura em que se iniciaram os descontos ordenados pelo Tribunal), dispõe apenas de 305,50 € mensais, em virtude do desconto da quantia de 150,00 €, a título de prestação de alimentos, sendo tal quantia manifestamente insuficiente para fazer face às suas indispensáveis necessidades diárias, bem como às do seu companheiro, com quem vive em união de facto e que se encontra actualmente desempregado, desde há 7 meses, sem auferir qualquer subsídio. No tocante á decisão a proferir, em sede de Regulação do Exercício do Poder Paternal, deverá procurar encontrar-se a solução mais adequada a uma equitativa composição dos interesses em presença, com o primado, sempre, do superior interesse da criança, sendo este interesse que determinará sempre tal decisão. Aos pais compete, nos termos da legislação civil aplicável, designadamente do artº 1885º do Código Civil, promover o desenvolvimento intelectual dos filhos e proporcionar-lhes adequada instrução geral e profissional. De harmonia com o preceituado no artº 2003º, nºs 1 e 2 do C.Civil, entende-se por alimentos tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor e nos termos do nº1 do artº 2004º do referido diploma legal, o quantitativo será calculado em função dos meios daquele que houver de prestá-los e das necessidades daquele que houver de recebê-los. Assim, no tocante aos alimentos há salientar que o encargo com a educação e alimentação dos filhos ficará a cargo de ambos os progenitores, de acordo e na proporção da situação económica de cada um deles, tendo sempre em vista os superiores interesses dos menores, sendo que quer a titularidade destas responsabilidades parentais, quer o seu exercício, cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade, tal como decorre do art. 36º- nº 3, da C.R.P. o qual estipula o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos. No caso em apreço, e como resulta dos autos, no âmbito dos autos de Regulação do Poder Paternal, a que os presentes autos de incumprimento se reportam, obrigou-se a recorrente, [A] , a contribuir com a quantia mensal de 15 000$00 (€ 74, 82), para as despesas com os alimentos dos seus três filhos menores, que ficaram confiados à guarda e cuidados do pai, por acordo que celebrou com o progenitor dos menores e judicialmente homologado. Tal exígua quantia de prestação de alimentos, de € 74,82 para três filhos menores ( mesmo simbólica !), foi obviamente fixada em tal valor considerando-se já, na altura da sua fixação, a situação de grande carência económica da progenitora e que não se alterou, como dos autos resulta. Tal quantia, porém, é, em absoluto, insusceptível de redução, não tendo, na realidade, consistente valor económico. Não obstante, a requerida apenas veio a pagar quatro prestações de alimentos a favor de seus filhos menores, referentes a quatro meses, não mais cumprindo o acordado desde Março de 2002. Em cumprimento do despacho proferido nos autos, em 30/6/2009, que julgou procedente o incidente de incumprimento deduzido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 189º da OTM, efectua a entidade patronal da requerida o desconto mensal no vencimento desta da quantia de € 74,82, a título de prestações alimentícias vincendas, acrescido da quantia mensal de € 75, 18, a título das prestações alimentícias vencidas, ascendo o valor da divida, à data da decisão, a € 6.584,16. Decorre do exposto que a situação de incumprimento da requerida, geradora dos descontos ordenados, lhe é totalmente imputável e injustificada pois que tendo a requerida assumido, por acordo firmado nos autos, a obrigação de prestar alimentos aos seus três filhos, no montante indicado, para o que tinha capacidade económica, não o fez, por sua iniciativa, violando as suas obrigações contratuais em prejuízo dos interesses dos menores. Por outro lado, carece de comentário, atentos os interesses em causa, a alegação da recorrente de que necessita de prover ao sustento do seu companheiro que se encontra desempregado… Acresce que dos autos não resulta, nem a requerida alega, não ter capacidade para obter colocação profissional mais satisfatória ou obter um outro emprego suplementar ou exercer uma outra actividade, para além da sua actividade profissional, e que lhe permita maiores ganhos. Resulta totalmente irrelevante a produção da indicada prova testemunhal, sendo manifesto que os montantes descontados, já de si insuficientes para satisfação das mais básicas necessidades dos menores, não deverão ser reduzidos. E, tendo a requerida capacidade económica, se bem que modesta, não se poderá accionar o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ao abrigo das disposições legais da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e, Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prevendo tais diplomas, que se encontre fixada uma prestação alimentícia a cargo do progenitor impossibilitado de realizar a prestação, o que não se verifica no caso dos autos. Conforme se decidiu já neste Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão de 11/11/2009, proferido no P.nº503-D/1996.G1, com referência à jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 306/2005, «o critério de determinação da parcela do rendimento do progenitor que não pode ser afectado ao pagamento coactivo da prestação de alimentos devidos ao filho não pode alcançar-se por equiparação ao montante do salário mínimo nacional, montante este que pode servir de referencial quando os “custos do conflito” se hão-de repartir, em sede constitucional, entre a preservação de um nível de subsistência condigna do devedor e a garantia do credor à satisfação do seu crédito, tutelada pelo artigo 62º, nº1 da Constituição, mas não quando entram em colisão o dever e o direito correlativo de manutenção dos filhos pelos progenitores, situação em que, de qualquer dos lados, fica em crise o princípio da dignidade da pessoa humana, vector axiológico estrutural da própria Constituição. De um modo ainda aproximativo, pode reter-se a ideia geral de que, até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimento do que o requerido para providenciar às suas necessidades de auto-sobrevivência» (…) «rejeitado o critério do salário mínimo, o ordenamento jurídico oferece um outro referencial positivo que pode ser usado como critério orientador do limite de “impenhorabilidade” para este efeito: o do rendimento social de inserção, criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio (em substituição do rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho) e regulamentado pelo Decreto Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro e pela Portaria n.º 105/2004, de 26 de Janeiro (estabelece o montante dos apoios especiais)». O Rendimento Mínimo Garantido, hoje denominado Rendimento Social de Inserção, foi fixado em € 187,18 para o ano de 2009, resultando dos factos provados que a requerida aufere rendimento total superior ao dobro de tal valor, e estão em causa alimentos devidos a três filhos menores, fixados estes na quantia de € 74,82, não sendo aplicável, no caso sub judice, a norma do n.º4 do art.º 824º do Código de Processo Civil, como pretende a recorrente. Nos termos do art.º 189 da OTM que “ 1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfazer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte: a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente; b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositário; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. 2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.”. A citação deste preceito confirma a justeza da decisão quanto à determinação do desconto no vencimento da recorrente uma vez que para que a ele se procedesse bastaria confirmar o incumprimento, o que foi demonstrado nos autos, não havendo lugar à alteração dos termos daquela decisão. Improcedem, assim, os fundamentos da Apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, |