Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2343/07.3TJVNF-B.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
É extemporânea a oposição à penhora apresentada em 28.06.2018 quando a Executada foi notificada da realização da penhora por carta registada expedida em 24.02.2017, com expressa advertência de que dispunha para o efeito do prazo de 10 dias.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

1.1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que corre termos sob o nº 2343/07.3TJVNF, no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, em que é exequente Banco ..., SA, a executada X, Unipessoal, Lda., deduziu em 28.06.2018 oposição à penhora, pedindo «o imediato levantamento/cancelamento da penhora que incide sobre, a fracção autónoma designada pela letra “G” - destinada a habitação tipo T3 - segundo andar esquerdo, com entrada pela Rua ..., e uma garagem individual na cave designada pelo nº 4, fazendo parte de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de ..., concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-... e inscrito n matriz predial urbana sob o artigo ... - Fracção da união das freguesias de ..., ... e ..., com valor patrimonial de 81.090,00 euros».

Tendo sido indeferida liminarmente a oposição à penhora por despacho de 13.09.2018, a Executada interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«44º Em síntese e na substância, a Recorrente pretende, com o presente Recurso, ver revogada a decisão recorrida através da qual se indefere liminarmente a Oposição à Penhora com fundamento na extemporaneidade da mesma.
45º Com efeito, a Oposição à Penhora deduzida através de nova PI que o Tribunal à quo considera extemporânea, limita-se a repristinar a Oposição à Penhora então deduzida tempestivamente, ou seja à luz do prazo previsto no artº 785º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.
46º É certo e verdade que a Oposição à Penhora inicialmente deduzida - tempestivamente - ocorreu em simultâneo e cumulativamente com a dedução de Embargos de Terceiro.
47º Todavia, tal Oposição à Penhora foi individualizada através de articulado próprio, ainda que, como supra se disse, cumulativamente, (na mesma peça processual) com os Embargos de Terceiro.
48º Nesta conformidade, com a devida vénia, não colhe o argumento invocado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, quando plasma na douta decisão recorrida que a única via para a Executada aproveitar o prazo da PI então apresentada tempestivamente, repristinando a Oposição à Penhora ora deduzida àquele prazo, seria através da convolação dos Embargos de Terceiro então deduzidos, em Oposição à Penhora, o que, o Tribunal não admitiu nem admite.
49º Ora, tal lógica jurídica, assenta em premissas falsas.
50º Com efeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, olvida que, aquando da dedução de Embargos de Terceiro, foi, cumulativamente, deduzida Oposição à Penhora, revelando-se esta absolutamente tempestiva como, aliás, melhor se alcança da análise aos próprios autos.
51º E, sobre aquela Oposição à Penhora, deduzida tempestivamente, o Tribunal nunca se pronunciou, violando, ostensivamente, o dever de pronúncia ao qual se encontra adstrito cfr. artº 608º, nº 2 do CPC.
52º Nestas circunstâncias, contrariamente ao plasmado na douta decisão recorrida, o que está em causa no caso sub judice, não é, de todo, compaginável com a figura jurídica da «convolação».
53º No caso em apreço, trata-se apenas e só de repristinar a Oposição à Penhora ora deduzida ao prazo da Oposição à Penhora então deduzida tempestivamente, sobre a qual o Tribunal pura e simplesmente não se pronunciou.
54º Aliás, a Oposição à Penhora ora deduzida e repristinada para efeito de tempestividade à Oposição à Penhora então deduzida, limita-se a invocar a mesma matéria de facto e direito então aduzida naquela Oposição para sustentar a ilegalidade da penhora.
55º Como supra se disse, sobre tal Oposição o Tribunal a quo jamais se pronunciou.
56º Nestas circunstâncias e atento o facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre a Oposição à Penhora então deduzida,
57º a Oposição à Penhora deduzida através de nova PI, revela-se absolutamente tempestiva, dado que a mesma limita-se a repristinar a Oposição à Penhora então deduzida tempestivamente - dentro do prazo de 10 dias subsequentes à notificação do acto da penhora - cfr. artº 785º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
58º O indeferimento liminar da Oposição à Penhora deduzida pela Oponente com fundamento na extemporaneidade da mesma que, como supra se demonstra à saciedade, não se verifica -,
59º viola o princípio fundamental do dever de pronúncia que impende sobre o Tribunal no sentido de apreciar todas as questões que sejam apresentadas, in casu, a Oposição à Penhora tempestivamente deduzida, sob pena de manifesta denegação de justiça. [O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artº 608º, nº 2 do CPC)].
60º Aliás, o dever de pronúncia do Tribunal sobre toda e qualquer questão que seja submetida a juízo resulta, justamente, de um direito fundamental constitucionalmente consagrado — acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva —.
61º Ora, o indeferimento liminar da Oposição à Penhora deduzida pela Oponente/Recorrente, com fundamento na extemporaneidade da mesma que, de facto, não se verifica, além de violar a lei ordinária - artº 732º, nº 1, alínea a) e artº 785º, nº 1 e 2 ambos do CPC — à contrário —,
62º viola, ainda, um direito fundamental constitucionalmente consagrado - acesso ao direito e tutela judicialmente efectiva -,
63º e, no limite, viola uma regra fundamental que enforma, desde sempre, a praxis do direito - o primado da substância sob a forma -.
64º Face ao exposto, resulta claro que muito mal andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a Oposição à Penhora deduzida pela Oponente ora Recorrente,
65º dado que, manifestamente, violou o disposto nos artºs 732º, nº 1, alínea a), 785º, nº 1 e 2 à contrário e 608º, nº 2 todos do Cód. proc. Civil,
66º ocorrendo, ainda, a violação de um direito constitucionalmente consagrado - acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva -.

Termos em que, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consonância, ser revogada a decisão recorrida no sentido de considerar tempestiva a Oposição à Penhora deduzida pela Oponente seguindo-se a apreciação do mérito da mesma pelo Tribunal a quo».
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A Recorrida/Exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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1.2. QUESTÃO A DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (1). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a única questão a decidir consiste em determinar se a oposição à penhora é tempestiva.
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II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

Atentos os elementos documentais que integram os autos e o que se pode constatar através do acesso electrónico aos processos 2343/07.3TJVNF (execução) e 2343/07.3TJVNF-A (embargos de terceiro), consideram-se demonstrados os seguintes factos:
2.1.1. Em 18.07.2007, o Banco ..., SA, ora Banco ..., SA, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra Y – Gráfica, Lda., e X, Lda., para pagamento da quantia de € 27.747,73.
2.1.2. Em 23.02.2017 foi nessa execução (2343/07.3TJVNF) penhorada a «fracção autónoma designada pela letra G, destinada a habitação tipo T3, no segundo andar esquerdo, com entrada pela Rua ..., e uma garagem individual na cave designada pelo nº 4, fazendo parte de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de ..., concelho de Braga, descrito na conservatória do registo predial sob o nº ...- ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º-Fração G da união das Freguesias de ..., ... e ..., com valor patrimonial de 81.090,00 euros» (fls. 38 vº deste apenso B).
2.1.3. A realização da penhora foi notificada à executada por carta registada expedida em 24.02.2017, bem como «para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora» (fls. 37º vº e 38).
2.1.4. Em 07.03.2017 a sociedade X, Unipessoal, Lda., reagiu deduzindo meio processual que qualificou de “oposição/embargos”, que constitui o apenso A da execução, onde terminou dizendo que «deve a presente Oposição/Embargos, ser(em) julgada(os) totalmente procedente(s) e, em consonância, ser ordenado o imediato levantamento/cancelamento da penhora que incide sobre a “fracção autónoma designada pela letra “G” - destinada a habitação tipo T3 - segundo andar esquerdo, com entrada pela Rua ..., e uma garagem individua na cave designada pelo nº 4, fazendo parte de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de ..., concelho de Braga, descrito na conservatória do registo predial sob o nº ...-... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... - Fracção da união das freguesias de ..., ... e ..., com valor patrimonial de 81.090,00 euros”» (fls. 30-33).
2.1.5. Por despacho de 20.03.2017, decidiu-se «receb[er] os presentes embargos e, em consequência, suspend[er] os termos do processo de execução quanto ao bem imóvel identificado no requerimento inicial».
2.1.6. Em 16.10.2017 foi proferida decisão a considerar verificada a «falta de legitimidade activa» e a absolver a embargada da instância.
2.1.7. Dessa decisão interpôs recurso a sociedade X, Unipessoal, Lda., concluindo pela revogação da decisão recorrida «no sentido de:

a) Serem admitidos os Embargos então deduzidos pela Embargante ora Recorrente, dado que esta, manifestamente é terceiro na acção executiva sub judice,

Ou, se assim não se entender,

b) Determinar-se a convolação dos autos em Oposição à Execução e penhora, prosseguindo os mesmos no sentido de o Tribunal conhecer as questões submetidas à sua apreciação, máxime a inexistência da dívida exequenda, a excepção peremptória da extinção da execução e concomitante ilegalidade da penhora».
2.1.8. Por acórdão de 05.04.2018, transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação.
2.1.9. No que respeita à questão suscitada pela Recorrente, sobre a «convolação dos autos em Oposição à Execução e penhora», fez-se constar do acórdão:
«2. A considerar-se que a embargante é parte na causa, conclui a embargante a título subsidiário que o tribunal recorrido deveria ter convolado os embargos de terceiro para oposição à execução e/ou à penhora, e conhecer das excepções suscitadas, desde logo a extinção da execução nos termos do artigo 849º, nº 1, al. c) com remissão para os artigos 748º, nº 3, e 750º, nº 2, todos do CPC, e por consequência da ilegalidade da penhora.

Isto é, o recorrente sustenta que o tribunal deveria ter aplicado o princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do Código de Processo Civil, segundo o qual «O juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.

Esse princípio da adequação formal permite a flexibilização na tramitação processual, a correcção ou suprimento de uma errada qualificação jurídica do meio utilizado pela parte, de molde a obter-se um julgamento equitativo, mas já não legitima todavia «uma convolação do meio procedimental efectivamente usado para outro – autónomo e substancialmente diferente – por tal contender com a estratégia processual livremente delineada pelos litigantes» (Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., 2004, pág. 264).

3. Mesmo que fosse admissível a convolação, a falta de pronúncia por parte do tribunal sobre as alegadas excepções peremptórias não implicava a devolução do processo à 1ª instância. É que, nos casos em que a 1ª instância deixar de conhecer de certas questões, o Tribunal da Relação conhece-as no mesmo acórdão sempre que disponha dos elementos necessários, em obediência à regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no artigo 665º do Código Proc. Civil.

No entanto, o conhecimento dessas questões em substituição do tribunal a quo não é ditada pela intervenção oficiosa da Relação, pressupõe que o recorrente invoque nas conclusões de recurso a nulidade da sentença prevista no artº 615º, nº 1, alíneas d), dado que as nulidades de julgamento previstas nesse artigo não são de conhecimento oficioso.

Mesmo no entendimento de que a alusão à falta de pronúncia das referidas questões traduz tácita invocação daquela nulidade, a apelação sempre improcederia. Com efeito, contrariamente ao que a recorrente parece defender, o que se extinguiu não foi a dívida mas a execução por falta de nomeação de bens à penhora, e essa circunstância não obsta à renovação da execução em função do que decorre do disposto no artigo 850º, nº 5, do Cód. Proc. Civil: “o exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no número anterior”».

2.1.10. Nos presentes autos o despacho recorrido tem o seguinte teor:

«A executada “X, Unipessoal, Lda.” veio, em 28.06.2018, deduzir oposição à penhora do imóvel correspondente à fração “G” do prédio descrito na 1ª CRPredial de Braga sob o n.º ….
Acontece que a oposição à penhora é extemporânea, o que determina o seu indeferimento liminar, nos termos dos arts. 732.º, n.º 1, al. a), e 785.º, n.ºs 1 e 2, do NCPC.
Para este efeito, importa ter em conta que a executada foi notificada da penhora por carta registada de 24.02.2017, sendo de 10 dias o prazo para a dedução da oposição, conforme resulta do art. 785.º, n.º 1, do NCPC.
Assim, quando, em 28.06.2018, a executada deduziu a oposição à penhora, já há muito que havia decorrido o aludido prazo de 10 dias.

Acresce que a alegação da executada, no sentido de que a presente oposição à penhora repristina a oposição que havia deduzido, em cumulação, em sede de embargos de terceiro que constituem o apenso A, não merece procedência.

Na verdade, os embargos de terceiro foram improcedentes, por falta de legitimidade da executada para os deduzir, e a verdade é que a questão de os embargos de terceiro serem convolados em oposição à penhora, associada à omissão de pronúncia do tribunal quanto a tal matéria, foi apreciada pelo Tribunal da Relação, aí se sustentando que, ao não ter sido suscitada a nulidade por omissão de pronúncia, ficou prejudicado o conhecimento dessa pretensão da executada (conhecimento da oposição à penhora), mas vindo mesmo o tribunal da relação a conhecer da improcedência da pretensão da executada, mesmo que existisse invocação de nulidade.

E, além do mais, se a executada pretendia aproveitar a petição que apresentou dentro do prazo da oposição à penhora (e que foi requerida como embargos de terceiro e foi decidida no sentido da sua improcedência), teria de requerer (como tentou, mas sem sucesso) ao tribunal que admitisse tal petição como oposição à penhora, nomeadamente por convolação, sem que haja fundamento legal para, deduzindo uma “nova” e intempestiva petição de oposição à penhora, se ficcionar que esta foi deduzida dentro do prazo.

Por conseguinte, pela extemporaneidade da oposição à penhora, deve esta ser indeferida liminarmente, nos termos dos arts. 732.º, n.º 1, al. a), e 785.º, n.º 2, do NCPC.

Nestes termos, vistas as indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, indefere-se liminarmente a presente oposição à penhora».
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2.2. Da (in)tempestividade da oposição à penhora

Analisados os factos provados, verifica-se inexistir qualquer fundamento para revogar o despacho recorrido.

Em primeiro lugar, em termos objectivos, independentemente de outras considerações, uma oposição à penhora apresentada em 28.06.2018 é manifestamente extemporânea quando a Executada foi notificada da realização daquela por carta registada expedida em 24.02.2017, com expressa advertência de que dispunha do prazo de 10 dias para deduzir, querendo, oposição à penhora.

A oposição à penhora, enquanto meio de reacção contra o acto de penhora, constitui um incidente declarativo da execução que segue os termos dos artigos 293º a 295º do CPC, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 732º do mesmo Código (v. art. 785º, nº 2, do CPC). Tal incidente pode ser deduzido exclusivamente pelo executado (legitimidade activa – v. artigo 784º, nº 1, do CPC), no prazo de 10 dias a contar da notificação do acto de penhora (art. 785º, nº 1, do CPC), tem como pedido a revogação/extinção do acto de penhora e a causa de pedir restringe-se a um dos fundamentos enunciados no artigo 784º, nº 1, do CPC. No fundo, este incidente constitui uma «acção funcionalmente acessória da acção executiva, pela qual o executado se defende de um acto de penhora de um bem seu (2) com fundamento em violação das regras sobre o objecto penhorável» (3).

Em suma, é inequívoco que o requerimento inicial, que se encontra fisicamente a fls. 1 a 4 destes autos (apenso B), foi apresentado quando se encontrava exaurido o prazo de dez dias legalmente fixado para apresentação de oposição à penhora.

Em segundo lugar, inexiste qualquer norma que expressamente admita ficcionar que uma oposição à penhora apresentada objectivamente em 28.06.2018 seja considerada retroactivamente apresentada em 07.03.2017.

Inexistindo tal norma expressa ou mecanismo processual legalmente previsto, uma tal pretensão só poderia eventualmente emergir de uma decisão de adequação formal proferida num concreto processo, sujeita aos princípios enformadores do processo civil. Tal decisão não foi proferida no processo onde a questão se colocava – nos embargos de terceiro que constituíam o apenso A –, pelo que não pode agora ser suscitada, posteriormente ao encerramento do dito processo, num terceiro processo, reactivando uma questão que, mal ou bem, está encerrada.

Em terceiro lugar, inexiste a figura da repristinação de oposição à penhora, invocada no artigo 11º do requerimento inicial e nas conclusões 48ª, 53ª e 54ª das alegações do recurso.

Em quarto lugar, não assiste à parte a faculdade de renovar uma oposição à penhora anteriormente deduzida contra o mesmo acto de penhora, através de novo requerimento apresentado autonomamente, quando se mostra esgotado o prazo para deduzir tal incidente e precludido o correspondente direito.

Em quinto lugar, observa-se que em 07.03.2017 a Executada, ao abrigo de uma estratégia processual da sua inteira responsabilidade, no mesmo requerimento, deduziu cumulativamente dois meios processuais autónomos e entre si incompatíveis: embargos de terceiro e oposição à execução. Enquanto o primeiro é o incidente pelo qual quem não é parte no processo pede a extinção da penhora, apreensão ou entrega judiciais ofensivas de posse ou direito seus, o segundo é por natureza um meio processual que só pode ser utilizado pelo executado. No primeiro caso reage-se a uma penhora subjectivamente ilegal, enquanto no segundo os bens penhorados pertencem necessariamente ao executado.
Quer isto dizer que no mesmo requerimento inicial a ora Recorrente, por um lado, ao deduzir embargos de terceiros, assumia-se como terceira em relação à execução (nos termos do nº 1 do art. 342º do CPC, é terceiro «quem não é parte na causa») e, simultaneamente, ao apresentar a oposição à penhora, como executada, ou seja, parte na execução. Em todo o caso, o executado apenas pode cumular a oposição à penhora com a oposição à execução no âmbito da forma sumária executiva ou por força do despacho judicial previsto no artigo 727º do CPC, assim como pode cumular a oposição à penhora com o pedido de comunicação da dívida nos termos do artigo 742º, nº 1, do CPC.

Tais meios processuais não eram cumuláveis: a Recorrente não podia, no mesmo requerimento, deduzir simultaneamente embargos de terceiro e oposição à penhora. Os dois incidentes declarativos alicerçam-se em fundamentos distintos e incompatíveis, e estão sujeitos a tramitação específica, bastando lembrar que os embargos de terceiro continuam a comportar uma fase introdutória (v. art. 345º do CPC), inexistente na oposição à penhora. Cada uma das pretensões tinha que ser deduzida autonomamente, ou seja, dar origem a dois apensos da execução. Também não é admitido que a parte, ao cumular indevidamente num mesmo processo dois procedimentos necessariamente autónomos, pretenda que o processo seja considerado a título principal como embargos de terceiro e, caso não obtenha ganho de causa, passe a ser considerado como oposição à penhora, numa espécie de subsidiariedade de meios processuais ou processo camaleónico, que vai sucessivamente revestindo uma forma diferente.

Tendo a primeira instância conhecido dos embargos de terceiro, que julgou improcedentes, também a Recorrente, no recurso que então interpôs, suscitou expressamente perante o Tribunal da Relação a questão da falta de conhecimento da oposição à penhora e que deveria ser operada a «convolação dos autos em Oposição à Execução e penhora» (4), em aplicação do princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do Código de Processo Civil.

Essa questão obteve pronúncia específica da Relação, ao afirmar que «Esse princípio da adequação formal permite a flexibilização na tramitação processual, a correcção ou suprimento de uma errada qualificação jurídica do meio utilizado pela parte, de molde a obter-se um julgamento equitativo, mas já não legitima todavia «uma convolação do meio procedimental efectivamente usado para outro – autónomo e substancialmente diferente – por tal contender com a estratégia processual livremente delineada pelos litigantes» (Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., 2004, pág. 264)».

Sendo o processo uma sequência ordenada de actos jurídicos, a definição dos actos essenciais dessa sequência, mediante a sua identificação e caracterização, é feita pela lei. Ao juiz é hoje concedido o poder de fazer as adaptações que as especificidades da causa aconselhem, quando a definição abstracta dos actos da sequência a elas não se adeqúem, nos exactos termos previstos no artigo 547º do CPC. Porém, tal poder não é ilimitado, nem constitui um remédio para todo e qualquer erro, numa lógica de que tudo é susceptível de correcção e nada se desaproveita, em que as normas se tornam meras referências não vinculativas. O princípio da adequação formal comporta limites.

A questão do aproveitamento da oposição à penhora, deduzida a título subsidiário, nos embargos de terceiro – a questão principal consistia em saber se a Recorrente era ou não a executada – só se podia suscitar ao abrigo do princípio da adequação formal e no âmbito daquele concreto processo. Essa concreta questão foi conhecida pelo Tribunal da Relação e mereceu uma resposta negativa: não era admissível por implicar uma convolação do meio procedimental efectivamente usado para outro, autónomo e substancialmente diferente.

Portanto, sobre essa concreta questão formou-se caso julgado formal.

Por isso, não pode agora admitir-se a dedução de nova oposição à penhora enquanto acto de aproveitamento da oposição à penhora indevidamente deduzida nos embargos de terceiro.

Em sexto lugar, à semelhança do que fez a Recorrente nos embargos de terceiro, também a Relação se pronunciou, em via subsidiária, sobre a possibilidade de conhecer da oposição à penhora, no quadro da regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no artigo 665º do CPC.

No acórdão, a Relação considerou que o conhecimento de tal matéria «pressupõe que o recorrente invoque nas conclusões de recurso a nulidade da sentença prevista no artº 615º, nº 1, alíneas d), dado que as nulidades de julgamento previstas nesse artigo não são de conhecimento oficioso». Como a Recorrente não invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a Relação concluiu que ficou prejudicado o conhecimento da oposição à penhora, com a consequente preclusão processual.

Tal como refere o Tribunal recorrido, «a verdade é que a questão de os embargos de terceiro serem convolados em oposição à penhora, associada à omissão de pronúncia do tribunal quanto a tal matéria, foi apreciada pelo Tribunal da Relação, aí se sustentando que, ao não ter sido suscitada a nulidade por omissão de pronúncia, ficou prejudicado o conhecimento dessa pretensão da executada (conhecimento da oposição à penhora)».

Em sétimo lugar, recorrendo ao mesmo procedimento de argumentação subsidiária, o Tribunal da Relação acabou por se pronunciar sobre a questão de fundo, ao dizer que «Mesmo no entendimento de que a alusão à falta de pronúncia das referidas questões traduz tácita invocação daquela nulidade, a apelação sempre improcederia. Com efeito, contrariamente ao que a recorrente parece defender, o que se extinguiu não foi a dívida mas a execução por falta de nomeação de bens à penhora, e essa circunstância não obsta à renovação da execução em função do que decorre do disposto no artigo 850º, nº 5, do Cód. Proc. Civil: “o exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no número anterior”».

Em oitavo lugar, a oposição à penhora não se confunde com a oposição à execução ou a utilização de outros meios processuais de reacção contra actos praticados no âmbito de uma execução. Já se referiu que a causa de pedir no incidente de oposição à penhora é restrita, ou seja, apenas podem ser invocados os fundamentos tipificados no artigo 784º do CPC.

A oposição à penhora pode ser apresentada com algum dos seguintes fundamentos:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada (violação de normas que fixam impenhorabilidades objectivas, absolutas, relativas ou parciais, e infracção do princípio da proporcionalidade da penhora);
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda (tanto no caso de responsabilidade subsidiária objectiva – por exemplo, penhora de bens próprios do executado na execução movida contra marido e mulher, relativamente a dívida comum – como responsabilidade subsidiária subjectiva, de que é exemplo paradigmático o bem penhorado do fiador);
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência (casos de limitação convencional ou legal de responsabilidade, bem como casos de bens não transmissíveis ou que se encontram fora do comércio).
Ora, o fundamento invocado pela Executada, consubstanciado na extinção da execução, não é um dos legalmente tipificados nas alíneas do nº 1 do artigo 784º do CPC.

Por isso, mesmo que não fosse extemporânea, a oposição à penhora sempre deveria ser liminarmente indeferida, em conformidade com o disposto no artigo 732º, nº 1, do CPC ex vi do artigo 785º, nº 2.

Importa ainda esclarecer que as nulidades do acto de penhora são invocadas e conhecidas nos termos gerais das nulidades processuais (5), podendo naturalmente ser arguidas pelo executado. Tal mecanismo processual de reacção não foi utilizado pela Executada.

Finalmente, atento o exposto, não se vislumbra a violação de qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente o do «acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva». Quando muito, tal questão colocar-se-ia no anterior processo de embargos de terceiro, atento o objecto dos mesmos e as decisões que aí foram proferidas.
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2.3. Sumário

É extemporânea a oposição à penhora apresentada em 28.06.2018 quando a Executada foi notificada da realização da penhora por carta registada expedida em 24.02.2017, com expressa advertência de que dispunha para o efeito do prazo de 10 dias.
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Guimarães, 09.04.2019
(Acórdão assinado digitalmente)

­ Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115
2. É isso que resulta do artigo 784º do CPC. Não constitui fundamento de oposição à penhora a invocação de que os bens penhorados, no todo ou em parte, pertencem a terceiro. Se pertencem a terceiro o meio de reacção à penhora não é o incidente de oposição à penhora por parte do executado.
3. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, pág. 676.
4. Ou seja, sustentou a Recorrente que o processo era um verdadeiro “três em um”: embargos de terceiro, oposição à execução e oposição à penhora.
5. Rui Pinto, ob. cit., pág. 676.