Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS EQUIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- O art. 564, nº 2 do CC contempla os danos que ainda não ocorreram mas que podemos ter como de verificação certa ou de muito provável verificação (equiparáveis aos danos certos) ainda que de valor não determinável. 2- De fora ficam os danos futuros de maior incerteza equiparáveis aos danos imprevisíveis. 3- Sendo certa a existência de danos futuros mas não sendo seguro que eles se prolonguem até ao fim da vida do lesado (e com a mesma intensidade), deverá o tribunal julgar equitativamente, nos termos do art. 566, nº 3 do CC. 4- Nessa ponderação, deverá atender-se às probabilidades de melhoria ou agravamento das sequelas que resultem das lesões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A exequente "A" intentou a presente execução contra a executada "B" – COMPANHIA DE SEGUROS, SA. pedindo que seja liquidada em € 49.620 a indemnização por danos patrimoniais ( € 37.000 ), não patrimoniais ( € 11.470 ) que lhe foi fixada na sentença da acção declarativa e o reembolso também ali fixado de despesas com o acompanhamento médico ( de € 1.150 ), com juros de mora à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento. Na acção declarativa, tinha sido a ora executada a pagar à ora exequente pagar “ a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais referentes à depressão da autora "A", bem como do respectivo acompanhamento médico, o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença “. Estes os factos provados. O Direito: Considerou a sentença que, como consequência directa e necessária do acidente, a exequente ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 10% o que a afecta no convívio com os familiares e com pessoas amigas e no exercício da sua actividade profissional. E considerou que essa incapacidade permanente profissional implica um dano patrimonial futuro na medida em que obriga a exequente a fazer um esforço adicional para manter o mesmo rendimento. Entende a recorrente que a exequente não ficou afectada de qualquer incapacidade profissional. E apoia-se, para tanto, no exame do IML do Porto de 1998 que atribuiu à exequente (na altura autora da acção declarativa) a IPP de 0%. Vejamos: O exame do IML do Porto de 27.10.98, efectuado na pendência da acção declarativa, diagnosticou as seguintes sequelas funcionais: “ comunicação: dificuldade na interacção social pela situação da depressão que se instalou após o acidente; cognição e afectividade: depressão grave desde a data do acidente “. E sequelas situacionais relacionadas com o desinteresse pela vida provocado pelo quadro clínico da depressão. Observando, relativamente aos danos permanentes: “ O défice funcional, também chamado incapacidade permanente geral (IPG) que aqui se atribui, é determinado tendo em conta a globalidade das sequelas acima descritas, a experiência médico-legal de múltiplos casos semelhantes e as actividades globais da vítima: Tais défices são avaliados independentemente da repercussão na sua capacidade de ganho. Como sequelas com carácter permanente a examinada apresenta quadro psicopatológico compatível com síndrome pós-traumático. A incapacidade permannente profissional (IPP) é traduzida por uma percentagem determinada de acordo com os parâmetros anteriormente referidos mas fazendo apelo à profissão da vítima. No presente caso … (…) “ A terminar, fixa o dito exame a incapacidade permanente geral (IPG) em 10% e a incapacidade permanente profissional (IPP) em 0%. Na presente execução a exequente foi de novo submetida a exame, em 16 de Junho de 2003, pelo Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo que diagnosticou as seguintes sequelas: “Humor depressivo, ansiedade e perturbações do sono, com dificuldades na vida de relação, sintomas enquadráveis num síndrome de stress pós-traumático “. Em sede de discussão fez notar: “ Considerando o estado actual do examinado são de prever actos médicos futuros relevantes, designadamente tratamentos específicos por psiquiatria “; “ O dano futuro (correspondente ao agravamento das sequelas que com elevada probabilidade se irá registar e que se pode traduzir num aumento da incapacidade permanente geral) não é de prever; “o rebate profissional das sequelas resultantes não cria incompatibilidade com o exercício da profissão habitual“. Concluiu, depois, que a IPG (definida nos mesmos termos do exame de 27.10.98) é de 10% (à qual a titulo de dano futuro acresce mais 0%) e que “ as sequelas descritas são, em termos de rebate profissional compatíveis com o exercício da profissão habitual “. Não se pronunciou, no entanto, expressamente sobre a IPP (incapacidade permanente profissional). Portanto, se é certo que no 1º exame do IML de 1998 a incapacidade permanente profissional (IPP) foi fixada em 0% (o que não foi questionado pela exequente), no segundo exame de 2003 não se mostra excluída a existência de tal incapacidade. De qualquer maneira, não faz agora sentido discutir aqui e agora a prova pericial mas sim os factos que o tribunal deu como provados (e que não se mostram impugnados). E o tribunal deu como provado que a incapacidade parcial permanente de que a exequente ficou a padecer a afecta no convívio com os familiares e com pessoas amigas e no exercício da sua profissão de funcionária judicial (ponto 10 do enunciado dos factos provados, resultante da resposta positiva ao quesito 4º). Para tanto, fundou-se não só na prova pericial que é sempre livremente apreciada juntamente com as outras provas (art. 389 do CC) mas ainda nos depoimentos das testemunhas. Temos, assim, que a IPP (incapacidade permanente parcial) de que a exequente ficou a padecer a afecta, como ficou provado, no exercício da sua profissão de funcionária judicial. Porém, não ficou provado em que medida. Como se viu, a IPP (IPG) de 10 % foi fixada (nos exames periciais) tendo em conta as actividades globais da vítima e independentemente da repercussão na sua capacidade de ganho. O que significa que não é garantido que a capacidade profissional da exequente tenha sido atingida na mesma medida (10%). A incapacidade permanente profissional pode não ser igual à incapacidade permanente geral (parcial) de 10%. Pode ser inferior como pode até ser superior (a exequente continua a padecer de esquecimentos, dificuldades de concentração, ansiedade e cefaleias, que a limitarão de forma não despicienda no exercício da sua actividade profissional). Porém, não se pode olvidar o tipo de sequelas de que a exequente se encontra afectada. Trata-se de um tipo de sequelas cuja durabilidade não é possível prever. Com efeito, existem diversos tipos de incapacidades, umas mais “permanentes “ do que outras, tendo em conta o tipo de lesões que as originam. Como se sabe, se existem lesões que dificilmente deixam adivinhar melhorias outras existem, como as do foro psiquiátrico, em que a cura (no sentido do desaparecimento das sequelas) pode ser completa. O exame do IML de 16.6.2003 não prognostica um futuro agravamento, atribuindo, a este título, 0% (“ dano futuro “). Todavia, refere também que “ considerando o estado actual do examinado, são de prever actos médicos futuros relevantes, designadamente tratamentos específicos por psiquiatria “. O que deixa antever a permanência das sequelas (que já se prolongam há mais de 7 anos) por mais algum tempo. Diz-se no art. 564, nº 2 do CC: "Na fixação da indemnização pode o tribunal atender nos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior". Aqui se contemplam os danos que ainda não ocorreram mas que podemos ter como de verificação certa ou de muito provável verificação (equiparáveis aos danos certos) ainda que de valor não determinável. De fora hão-de ficar os danos futuros de maior incerteza, equiparáveis aos danos imprevisíveis (cfr. Ac. STJ de 11.10.94, BMJ 440º-437). No caso sub judice é segura a existência de danos futuros; não é, no entanto, seguro que eles se prolonguem até ao fim da vida da exequente. Nos termos do art. 566, nº 3 do CC “ se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” Para a fixação equitativa da indemnização a atribuir à exequente deverá, no entanto, atender-se às seguintes circunstâncias: - a exequente não alega agravamento; pelo contrário, alega que “ mantém ainda hoje o mesmo quadro psicopatológico embora menos agravado “ (art. 5 da petição executiva); “ melhoria no seu estado de saúde que se reflecte, agora, de modo muito menos negativo no convívio com familiares e amigos “ (art. 7); “ e muito especialmente no seu ambiente de trabalho “; - sendo previsível a existência de danos futuros decorrentes da diminuição da capacidade de trabalho da exequente, não é possível, no entanto, quantificar essa diminuição nem, sobretudo, prever o momento até ao qual ela vai ocorrer. Como assim e para compensar o esforço físico e psíquico que o dano determinante da incapacidade permanente parcial exigiu da exequente entre a data da propositura da acção e a data da decisão recorrida e vai, previsivelmente, exigir dela para o futuro (cfr. Ac. STJ de 5.5.87, BMJ 364º-819, Ac. STJ de 17.5.94, Col. 94-II-101, citados por Sousa Dinis, no seu estudo intitulado “ Dano Corporal em Acidentes de Viação “, Col. STJ 2001-I-10) fixa-se, em equidade, a indemnização por danos patrimoniais em € 18.750 (dezoito mil, setecentos e cinquenta euros), metade da fixada na sentença da 1ª instância. Quanto aos danos não patrimoniais (que resultam de uma situação que se prolonga há mais de sete anos, a partir da data da propositura da acção em (7.4.1997), tendo em vista os padrões ultimamente adoptados pela jurisprudência, entendemos que os mesmos não podem ser compensados com uma indemnização inferior à fixada de € 10.000, assim se sufragando a sentença neste particular. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e alterar a sentença quanto à indemnização pela incapacidade permanente geral que se reduz para a quantia de € 18.750 (dezoito mil, setecentos e cinquenta euros). * Guimarães, de 2005 |