Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2282/04-02
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: DANOS FUTUROS
EQUIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1- O art. 564, nº 2 do CC contempla os danos que ainda não ocorreram mas que podemos ter como de verificação certa ou de muito provável verificação (equiparáveis aos danos certos) ainda que de valor não determinável.
2- De fora ficam os danos futuros de maior incerteza equiparáveis aos danos imprevisíveis.
3- Sendo certa a existência de danos futuros mas não sendo seguro que eles se prolonguem até ao fim da vida do lesado (e com a mesma intensidade), deverá o tribunal julgar equitativamente, nos termos do art. 566, nº 3 do CC.
4- Nessa ponderação, deverá atender-se às probabilidades de melhoria ou agravamento das sequelas que resultem das lesões.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:


A exequente "A" intentou a presente execução contra a executada "B" – COMPANHIA DE SEGUROS, SA. pedindo que seja liquidada em € 49.620 a indemnização por danos patrimoniais ( € 37.000 ), não patrimoniais ( € 11.470 ) que lhe foi fixada na sentença da acção declarativa e o reembolso também ali fixado de despesas com o acompanhamento médico ( de € 1.150 ), com juros de mora à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.

Na acção declarativa, tinha sido a ora executada a pagar à ora exequente pagar “ a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais referentes à depressão da autora "A", bem como do respectivo acompanhamento médico, o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença “.
Na contestação, a executada recusou o direito da exequente à indemnização por danos patrimoniais, reputando de exagerada a indemnização por danos não patrimoniais.
A exequente respondeu concluindo como na petição.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida que se fixou sem reclamações.
Foi efectuado exame pericial (fls. 50 a 52).
Findo o julgamento e após resposta, sem reparo, à matéria de facto incluída na base instrutória, foi proferida sentença que concluiu assim:
“Pelo exposto, decido julgar a presente liquidação parcialmente procedente e, em consequência, liquidar a indemnização a que a exequente tem direito na quantia de 47.374,46 € (quarenta e sete mil trezentos e setenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento.
Custas a cargo da exequente e da executada na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
De tal sentença foi interposto recurso pela executada terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“ 1ª- A Recorrente não aceita que a Exequente tenha ficado afectada por uma incapacidade permanente de 10% para a profissão habitual como se declara na sentença recorrida;
2ª- Se é certo que o relatório pericial do Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo não foi claro ao afirmar simplesmente, no que respeita à incapacidade profissional, que as sequelas de que a exequente ficou afectada são compatíveis com o exercício da profissão habitual, não é legítimo ao Tribunal retirar dessa afirmação a conclusão de que a incapacidade para a profissão é a mesma que para as actividades em geral.
3ª- Se fosse assim tão evidente, não temos quaisquer dúvidas de que o relatório pericial teria dito peremptoriamente que a incapacidade profissional era de 10%. E não o fez.
4ª- Aliás, e para se comprovar que o entendimento perfilhado na decisão recorrida não está correcto, nada melhor do que ler o relatório pericial do Instituto de Medicina Legal do Porto que está na acção declarativa que refere, inequivocamente, que a incapacidade profissional da ora exequente é de 0%!!!
5ª- Existindo estes 2 relatórios periciais nos autos, não é legítimo ao Tribunal, sob pena de cometer grave injustiça, interpretar o relatório do Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo no sentido em que o fez, suportando-se em depoimentos testemunhais de colegas de trabalho da Exequente, por isso mesmo não isentos.
6ª- Conforme declara o relatório pericial do Instituto de Medicina Legal do Porto, a Exequente não ficou afectada de qualquer incapacidade profissional pelo que deverá ser revogada a sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar a indemnização de € 37 000,00.
7ª-Aceita-se que a Exequente seja esporadicamente afectada no desempenho da sua profissão. Simplesmente essa afectação, conforme resulta dos 2 relatórios periciais, não apresenta gravidade suficiente para fixação de uma incapacidade permanente profissional.
8ª- Ao atribuir à Exequente uma Incapacidade Profissional de 10%, fazendo-lhe corresponder um montante indemnizatório, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 562°, 563°, 564° e 566° do Código Civil uma vez que condenou a Recorrente por prejuízos superiores aos efectivamente sofridos.
9ª- Por outro lado, os danos não patrimoniais sofridos pela Exequente foram excessivamente valorizados na sentença.
10ª- Há que ter presente que na acção declarativa foi já fixada à Exequente um montante indemnizatório, também pelos danos não patrimoniais, de esc. 1.000.000$00.
11ª- Entendemos que o somatório das 2 indemnizações pelos danos não patrimoniais concedidas à Exequente - aproximadamente, € 15 000,00 – é um valor excessivo, não equitativo.
12ª- Quanto a este ponto, foi violado o disposto no art. 496° n° 3 do Código Civil.
13ª- Tendo em consideração o montante já fixado na acção declarativa, entendemos que na presente liquidação, tendo em conta os danos da Exequente, a Executada não deveria ser condenada a pagar um valor superior a € 5.000,00 para o qual deverá ser reduzida aquela indemnização. “
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte :
1. Nos autos principais de acção declarativa com processo sumário que correram termos neste tribunal sob o nº140/99 foi proferida sentença que decidiu condenar a executada: a pagar a indemnização de 5.691,28 € acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; a pagar a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais a liquidar em posterior execução de sentença, referentes à depressão de que a exequente sofre, bem como ao respectivo acompanhamento médico;
2. Esta sentença foi parcialmente alterada pelo Ac. da Relação do Porto proferido naqueles autos, já transitado em julgado, o qual decidiu condenar a executada a pagar a indemnização de 11.427,46 € acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento e manter na parte restante a sentença proferida;
3. Como consequência directa e necessária do acidente em causa naqueles autos a exequente ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente de 10%;
4. A exequente exerce a profissão de funcionária judicial, auferindo o salário mensal líquido de 1.190,00 €;
5. A exequente nasceu no dia 15 de Agosto de 1961;
6. Após ter intentado a acção dos autos principais a exequente despendeu em despesas médicas e em deslocações para os tratamentos a quantia de 374,46 €;
7. A exequente continua a apresentar as seguintes sequelas: mantém-se chorosa; não consegue esquecer o acidente; tem pesadelos relacionados com o acidente; continua a ser seguida por um psiquiatra e a ser medicada nesta especialidade; continua com dificuldades na interacção social pelo estado de depressão que se instalou após o acidente; continua a sofrer de depressão grave; continua a mostrar desinteresse pela vida;
8. A exequente continua a padecer de esquecimentos, dificuldades de concentração, ansiedade e cefaleias;
9. A exequente continua a padecer de um quadro psicopatológico compatível com síndrome subjectivo dos traumatizados do crâneo e síndrome pós traumático;
10. A incapacidade parcial permanente de que a exequente ficou a padecer afecta-a no convívio com os familiares e com pessoas amigas e no exercício da sua profissão de funcionária judicial. “

Estes os factos provados.

O Direito:

Considerou a sentença que, como consequência directa e necessária do acidente, a exequente ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 10% o que a afecta no convívio com os familiares e com pessoas amigas e no exercício da sua actividade profissional.

E considerou que essa incapacidade permanente profissional implica um dano patrimonial futuro na medida em que obriga a exequente a fazer um esforço adicional para manter o mesmo rendimento.

Entende a recorrente que a exequente não ficou afectada de qualquer incapacidade profissional.

E apoia-se, para tanto, no exame do IML do Porto de 1998 que atribuiu à exequente (na altura autora da acção declarativa) a IPP de 0%.

Vejamos:

O exame do IML do Porto de 27.10.98, efectuado na pendência da acção declarativa, diagnosticou as seguintes sequelas funcionais: “ comunicação: dificuldade na interacção social pela situação da depressão que se instalou após o acidente; cognição e afectividade: depressão grave desde a data do acidente “.

E sequelas situacionais relacionadas com o desinteresse pela vida provocado pelo quadro clínico da depressão.

Observando, relativamente aos danos permanentes:

“ O défice funcional, também chamado incapacidade permanente geral (IPG) que aqui se atribui, é determinado tendo em conta a globalidade das sequelas acima descritas, a experiência médico-legal de múltiplos casos semelhantes e as actividades globais da vítima: Tais défices são avaliados independentemente da repercussão na sua capacidade de ganho.

Como sequelas com carácter permanente a examinada apresenta quadro psicopatológico compatível com síndrome pós-traumático.

A incapacidade permannente profissional (IPP) é traduzida por uma percentagem determinada de acordo com os parâmetros anteriormente referidos mas fazendo apelo à profissão da vítima. No presente caso … (…) “

A terminar, fixa o dito exame a incapacidade permanente geral (IPG) em 10% e a incapacidade permanente profissional (IPP) em 0%.

Na presente execução a exequente foi de novo submetida a exame, em 16 de Junho de 2003, pelo Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo que diagnosticou as seguintes sequelas: “Humor depressivo, ansiedade e perturbações do sono, com dificuldades na vida de relação, sintomas enquadráveis num síndrome de stress pós-traumático “.

Em sede de discussão fez notar: “ Considerando o estado actual do examinado são de prever actos médicos futuros relevantes, designadamente tratamentos específicos por psiquiatria “; “ O dano futuro (correspondente ao agravamento das sequelas que com elevada probabilidade se irá registar e que se pode traduzir num aumento da incapacidade permanente geral) não é de prever; “o rebate profissional das sequelas resultantes não cria incompatibilidade com o exercício da profissão habitual“.

Concluiu, depois, que a IPG (definida nos mesmos termos do exame de 27.10.98) é de 10% (à qual a titulo de dano futuro acresce mais 0%) e que “ as sequelas descritas são, em termos de rebate profissional compatíveis com o exercício da profissão habitual “.

Não se pronunciou, no entanto, expressamente sobre a IPP (incapacidade permanente profissional).

Portanto, se é certo que no 1º exame do IML de 1998 a incapacidade permanente profissional (IPP) foi fixada em 0% (o que não foi questionado pela exequente), no segundo exame de 2003 não se mostra excluída a existência de tal incapacidade.

De qualquer maneira, não faz agora sentido discutir aqui e agora a prova pericial mas sim os factos que o tribunal deu como provados (e que não se mostram impugnados).

E o tribunal deu como provado que a incapacidade parcial permanente de que a exequente ficou a padecer a afecta no convívio com os familiares e com pessoas amigas e no exercício da sua profissão de funcionária judicial (ponto 10 do enunciado dos factos provados, resultante da resposta positiva ao quesito 4º).

Para tanto, fundou-se não só na prova pericial que é sempre livremente apreciada juntamente com as outras provas (art. 389 do CC) mas ainda nos depoimentos das testemunhas.

Temos, assim, que a IPP (incapacidade permanente parcial) de que a exequente ficou a padecer a afecta, como ficou provado, no exercício da sua profissão de funcionária judicial.

Porém, não ficou provado em que medida.

Como se viu, a IPP (IPG) de 10 % foi fixada (nos exames periciais) tendo em conta as actividades globais da vítima e independentemente da repercussão na sua capacidade de ganho.

O que significa que não é garantido que a capacidade profissional da exequente tenha sido atingida na mesma medida (10%).

A incapacidade permanente profissional pode não ser igual à incapacidade permanente geral (parcial) de 10%.

Pode ser inferior como pode até ser superior (a exequente continua a padecer de esquecimentos, dificuldades de concentração, ansiedade e cefaleias, que a limitarão de forma não despicienda no exercício da sua actividade profissional).

Porém, não se pode olvidar o tipo de sequelas de que a exequente se encontra afectada.

Trata-se de um tipo de sequelas cuja durabilidade não é possível prever.

Com efeito, existem diversos tipos de incapacidades, umas mais “permanentes “ do que outras, tendo em conta o tipo de lesões que as originam.

Como se sabe, se existem lesões que dificilmente deixam adivinhar melhorias outras existem, como as do foro psiquiátrico, em que a cura (no sentido do desaparecimento das sequelas) pode ser completa.

O exame do IML de 16.6.2003 não prognostica um futuro agravamento, atribuindo, a este título, 0% (“ dano futuro “).

Todavia, refere também que “ considerando o estado actual do examinado, são de prever actos médicos futuros relevantes, designadamente tratamentos específicos por psiquiatria “.

O que deixa antever a permanência das sequelas (que já se prolongam há mais de 7 anos) por mais algum tempo.

Diz-se no art. 564, nº 2 do CC:

"Na fixação da indemnização pode o tribunal atender nos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior".

Aqui se contemplam os danos que ainda não ocorreram mas que podemos ter como de verificação certa ou de muito provável verificação (equiparáveis aos danos certos) ainda que de valor não determinável.

De fora hão-de ficar os danos futuros de maior incerteza, equiparáveis aos danos imprevisíveis (cfr. Ac. STJ de 11.10.94, BMJ 440º-437).

No caso sub judice é segura a existência de danos futuros; não é, no entanto, seguro que eles se prolonguem até ao fim da vida da exequente.

Nos termos do art. 566, nº 3 do CC “ se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”

Para a fixação equitativa da indemnização a atribuir à exequente deverá, no entanto, atender-se às seguintes circunstâncias:

- a exequente não alega agravamento; pelo contrário, alega que “ mantém ainda hoje o mesmo quadro psicopatológico embora menos agravado “ (art. 5 da petição executiva); “ melhoria no seu estado de saúde que se reflecte, agora, de modo muito menos negativo no convívio com familiares e amigos “ (art. 7); “ e muito especialmente no seu ambiente de trabalho “;

- sendo previsível a existência de danos futuros decorrentes da diminuição da capacidade de trabalho da exequente, não é possível, no entanto, quantificar essa diminuição nem, sobretudo, prever o momento até ao qual ela vai ocorrer.

Como assim e para compensar o esforço físico e psíquico que o dano determinante da incapacidade permanente parcial exigiu da exequente entre a data da propositura da acção e a data da decisão recorrida e vai, previsivelmente, exigir dela para o futuro (cfr. Ac. STJ de 5.5.87, BMJ 364º-819, Ac. STJ de 17.5.94, Col. 94-II-101, citados por Sousa Dinis, no seu estudo intitulado “ Dano Corporal em Acidentes de Viação “, Col. STJ 2001-I-10) fixa-se, em equidade, a indemnização por danos patrimoniais em € 18.750 (dezoito mil, setecentos e cinquenta euros), metade da fixada na sentença da 1ª instância.

Quanto aos danos não patrimoniais (que resultam de uma situação que se prolonga há mais de sete anos, a partir da data da propositura da acção em (7.4.1997), tendo em vista os padrões ultimamente adoptados pela jurisprudência, entendemos que os mesmos não podem ser compensados com uma indemnização inferior à fixada de € 10.000, assim se sufragando a sentença neste particular.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e alterar a sentença quanto à indemnização pela incapacidade permanente geral que se reduz para a quantia de € 18.750 (dezoito mil, setecentos e cinquenta euros).
Custas da execução na proporção do decaimento.
Custas da apelação na proporção de 60% para a apelante e 40% para a apelada.

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Guimarães, de 2005