Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
259/06.0TBAVV.G1
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
Descritores: EXECUÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Tendo-se decidido, no âmbito de reclamação de créditos que envolveu todos os intervenientes do processo executivo, que as custas saem precípuas do produto da execução, viola o caso julgado a decisão subsequente que, no âmbito da execução, pretenda responsabilizar o exequente pelas respectivas custas.
Decisão Texto Integral: F… instaurou recurso de agravo do despacho proferido em 22/09/2011, despacho esse onde se decidiu pela sua responsabilidade no pagamento da nota de honorários e despesas da solicitadora de execução.
Pede a respectiva revogação com substituição por outra que condene o adquirente credor reclamante a proceder ao depósito do valor referente a custas da execução e apensos, bem como a despesas e honorários de agente de execução.
Funda-se na seguinte ordem de razões, expressas nas suas conclusões:
1. Tendo sido na execução dos autos, penhorado imóvel onerado com hipoteca em benefício da C…, CRL, veio esta instituição reclamar créditos no montante de € 66.114,79, os quais, por sentença de 29/11/2006 foram graduados com preferência sobre o crédito exequendo, mais constando do dispositivo da sentença que “as custas saem precípuas do produto deste bem”.
2. Frustrada que foi a diligência de abertura de propostas em carta fechada, o credor reclamante acabou por apresentar a proposta aquisitiva de valor mais elevado, em sede de venda por negociação particular, tendo, em 13/06/2011, sido proferido despacho judicial a ordenar a marcação da escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado pelo preço proposto pelo credor reclamante, no montante de 28.000,00€.
3. Por requerimento expedido aos autos em 18/07/2011 veio o credor reclamante requerer que fossem as custas processuais suportadas pelo exequente... pretensão deferida pelo despacho de que ora se recorre...
4. Inexiste qualquer preceito legal que faça recair sobre o exequente que indica à penhora bem onerado com hipoteca o ónus de proceder ao pagamento das custas processuais que decorram da (tentativa) de cobrança coerciva do seu crédito à custa da venda executiva daquele bem.
5. Inexiste qualquer preceito legal que faça recair sobre o exequente que indica agente de execução o ónus do pagamento das custas processuais que advém da tramitação processual assegurada por esse agente de execução.
6. Se o exequente não indicar agente de execução no seu requerimento executivo, a nomeação daquele é feita pela secretaria, sendo que tal apenas não sucede nos casos em que, na comarca, não há agente de execução inscrito.
7. Nestes autos foi proferida sentença de graduação de créditos que consignou que as custas processuais saem precípuas da venda do bem penhorado. Decidindo agora em sentido diverso está o Meritíssimo Juiz a quo a violar caso julgado.
8. Rege o Artº 455º do CPC que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa, saem precípuas do produto dos bens penhorados.
9. Nos termos do disposto no nº 1 do Artº 887º do mesmo CPC o credor munido de garantia real que adquira na execução o bem onerado com tal garantia está dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber.
10. No caso dos autos o credor hipotecário não tem qualquer preferência na distribuição do produto da venda, pelo que está dispensado do depósito do preço do bem que pretende adquirir excepto na parte que exceda a importância que tem direito a receber.
11. Porque as custas saem precípuas do produto da venda dos bens, o credor hipotecário terá direito a receber o produto da venda do imóvel penhorado, deduzido dessas custas, não se encontrando dispensado do depósito do preço na parte necessária ao acautelamento das mesmas, nos termos das disposições combinadas dos Artº 455º e 887º/1 do CPC.
12. A formalização da venda por negociação particular depende do depósito prévio do valor necessário á liquidação das custas processuais, honorários e despesas de agente de execução, depósito esse a efectuar pelo adquirente que, no caso em apreço, acumula a qualidade de credor reclamante.
13. Isto assim sucede em milhares de execuções que correm nos diversos tribunais do país...
14. A decisão recorrida é violadora das disposições constantes dos Artº 455º e 887º/1 do CPC.
C…, CRL. contra-alegou concluindo que o recurso não é admissível, as despesas de execução foram originadas pelo recorrente, que instaurou a execução apenas no seu interesse e para recuperação do seu crédito, e, por isso, só o mesmo é responsável pelo seu pagamento.
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Para melhor compreensão exaramos, de seguida, um breve resumo dos autos:
Nos presentes autos de execução instaurados por F… contra O… foi ordenada a venda de um imóvel.
Por sentença proferida no apenso de reclamação de créditos, a C…, CRL reclamou um crédito no montante de 66.114,79€, garantido por hipoteca.
Foi, então, ali proferida sentença, transitada em julgado, que graduou os créditos – em 1º lugar o reclamado e em 2º o exequendo – e declarou que as custas saem precípuas do produto do bem.
No âmbito da execução, a credora reclamante apresentou, em 18/07/2011, requerimento para que se ordenasse à solicitadora que procedesse á venda à requerente do imóvel.
Em 22/09/2011 foi proferida decisão na qual de declarou que o pagamento da nota de despesas e honorários da Sr.ª Solicitadora de Execução é da responsabilidade do exequente e ordenou-se a notificação da solicitadora para proceder á marcação da escritura pública de compra e venda.
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Das conclusões acima exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir:
1ª – Inexiste preceito legal que faça recair sobre o exequente o ónus de proceder ao pagamento das custas processuais que advém da tramitação processual assegurada pelo agente de execução ou do pagamento das custas pela cobrança coerciva de crédito onerado com hipoteca?
2ª – A decisão sob recurso violou caso julgado?
3ª – O recurso não é admissível?
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Os factos relevantes para a decisão são os constantes do relatório acima exarado.
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Por razões de lógica processual comecemos pela última das enunciadas questões, suscitadas pela Recrdª nas suas contra-alegações – a inadmissibilidade do recurso.
Alega a mesma que a decisão não é recorrível por força do que se dispõe no Artº 678º/1, 2ª parte do CPC, ou seja, por a decisão não ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
A execução remonta a 2006, altura em que a alçada do tribunal de comarca estava fixada em 3.740,98€ (Artº 24º da LOFTJ), sendo que a execução tem o valor indicado de 3.234,08€, pelo que, pelo valor, o recurso não seria admissível conforme decorre do que se dispõe no Artº 678º/1 do CPC.
Ocorre, porém, que, conforme acima se deixou exarado, uma das questões suscitadas no recurso pelo Recrte. é a da violação de caso julgado.
Tanto basta para que, por força do disposto no Artº 678º/2 do CPC, o recurso seja sempre admissível.
Termos em que improcede a questão em análise.
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E, seguindo a mesma ordem de razões, podemos desde já analisar a 2ª questão enunciada – a violação de caso julgado.
Conforme deixámos escrito, foi proferida sentença, no âmbito do apenso de graduação de créditos, segundo a qual as custas saem precípuas do produto do bem.
Partes no apenso foram, para além dos executados, também os ora Recrte. e Recrdª.
No incidente que deu causa ao presente recurso requereu-se que se ordenasse à solicitadora que procedesse à venda, alegando-se, a fundamentar o pedido, que a Reqte. não pode ser responsabilizada pelo pagamento das despesas e honorários da solicitadora, uma vez que foi forçada a intervir na execução e que o exequente sabia, antecipadamente, da existência de hipoteca a onerar o bem, pelo que, só a ele, podem ser imputadas as despesas e honorários da solicitadora.
Na decisão recorrida escreveu-se: “...concorda-se com os argumentos de facto e de direito expendidos pelo I. Mandatário da Credora Reclamante e pretensa adquirente do imóvel em apreço... frisando-se que o Exequente sabia que o imóvel estava onerado com hipoteca a favor daquela Credora quando promoveu a respectiva penhora, além de que, e com carácter decisivo, o Exequente indicou logo solicitadora de execução no seu requerimento executivo, quando poderia não o ter efeito de modo a que o agente de execução fosse oficial de justiça deste tribunal, nos termos e para os efeitos previstos no Artº 808º/3 e 4 do Código de Processo Civil”.
Com base em tais argumentos, decidiu-se que “o pagamento da nota de despesas e honorários da Sr.ª Solicitadora de Execução é da responsabilidade do Exequente”.
Previamente à análise da questão propriamente dita consigna-se que, compreendendo as custas os encargos (Artº 1º/2 do CCJ de 2003), entre estes incluem-se os pagamentos devidos aos solicitadores de execução (Artº 32º/1-b)), pagamentos esses também como tal qualificados pelo Artº 455º do CPC.
“A sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável”, o que ocorre quando opere o trânsito em julgado (Antunes Varela e outros, obra citada, 702).
Ocorre caso julgado quando se repte uma causa depois de a outra ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (Artº 497º/1 do CPC).
A causa repete-se quando se propõe acção com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos definidos pelo Artº 498º do CPC.
No caso concreto, não se tratando propriamente de nova causa, a situação subsume-se ao conceito na medida em que, tendo havido decisão sobre a responsabilidade pelas custas processuais, se suscitou incidente que levou a nova decisão sobre a mesma temática, ou seja, podemos dizer que estamos em presença de identidade de pedidos, no sentido de questões suscitadas.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3).
Conforme ensina Lebre de Freitas, “na definição de identidade do pedido há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª Ed., 349).
Por outro lado, e conforme decorre do que dispõe o Artº 673º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, o que leva o mesmo autor a escrever que “a interpretação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença” relevando “a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo”, de tal forma que, tendo o caso julgado a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir, “não é indiferente a interpretação que o próprio tribunal faça da extensão de um e de outra...” (ob. cit., 718).
Dito de outra forma, não é indiferente ao caso julgado a fundamentação colhida para obtenção da decisão.
Pretende a Recrdª a responsabilização do Recrte.. no pagamento de honorários e despesas da execução.
Ora, no âmbito da reclamação de créditos foi decidido, com trânsito em julgado, que as custas saem precípuas do produto da execução.
Deste modo, e vinculando esta decisão todos os intervenientes processuais em presença, não se pode agora vir responsabilizar o exequente pelas custas, porquanto não restam dúvidas de que se viola o decidido.
Assim, porque, conforme acima dissemos, não é indiferente ao caso julgado a fundamentação colhida para obtenção da decisão, entendemos que a decisão proferida na reclamação abrangeu o pedido formulado na presente execução pela credora reclamante, com o que o agravo deve provir.
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Restaria ainda analisar a 1ª questão suscitada – a inexistência de preceito legal que faça recair sobre o exequente o ónus de proceder ao pagamento das custas processuais pelo facto de o bem dado á penhora estar onerado com hipoteca, ou pelo facto de o mesmo indicar agente de execução.
Ocorre, porém, que, sendo o recurso apenas admissível por força da violação do caso julgado, o seu objecto se tem de circunscrever a essa concreta questão. Neste sentido, pode ver-se Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1º, 2ª ed., 569.
E, assim, a questão em referência, fica prejudicada.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e determinando-se que a Recrdª deposite, pelo produto da venda, o valor relativo à nota de despesas e honorários da solicitadora de execução.
Custas pela Recrdª.
Notifique.
Manuela Fialho
Edgar Valente
António Beça Pereira