Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
84/20.5GAMCD.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
AUTORIZAÇÃO DO ARTº 201º DO C.P.P
SAÍDA PARA TRABALHO REGULAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 08/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com ou sem meios técnicos de controlo à distância, implica que o visado se confine ao espaço físico da habitação, só podendo ser autorizada a sua ausência, pontualmente, por motivos justificados e apreciados caso a caso.
1. Tal medida de coação não se compagina com o exercício de uma actividade laboral que redunda num regime de semi-detenção que sai dos parâmetros definidos pela obrigação de permanência na habitação, desde logo pelas finalidades que lhe são intrínsecas.
3. A autorização prevista no artigo 201º do C.P.P. para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a obrigação de permanência, deve ser meramente pontual, não cabendo ai a ideia de autorização de saída para o trabalho regular.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório

1.
Por despacho proferido em 6/7/2020 foi indeferido liminarmente o requerimento formulado pelo arguido V. M., no qual peticionava a substituição da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica por outra menos restritiva e, subsidiariamente, para o caso de se manter a mesma, ser-lhe concedida a autorização de ausências diárias para trabalhar, entre as 07:30 e as 17:30, despacho esse que manteve a aludida medida de coação nos seus precisos termos.

2.

Inconformado com o mencionado despacho dele interpôs recurso o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo (transcrição).
Conclusões:

«1.ª Por douto Despacho datado de 06.05.2020, proferido em sede de 1° interrogatório judicial foi aplicada ao ora recorrente a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
2ª. Fundamentou-se tal aplicação da medida de coacção na existência de perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública;
3.ª Por requerimento veio o recorrente requerer que a dita medida de coacção de obrigação de permanência na habitação fosse substituída por uma outra, menos restritiva e caso o Tribunal a quo mantivesse tal medida subsidiariamente fosse autorizado a sua ausência para o trabalho.
4.ª Fundamentou o recorrente tal requerimento de alteração ou substituição da medida de coacção porque entende que não existe perigo de fuga, nem perturbação da tranquilidade pública;
5.ª Por douto despacho que ora se recorre foi indeferido liminarmente tal requerimento porquanto subsiste o aludido perigo de continuação da actividade criminosa porque entende o douto Tribunal que nada garante que sendo o arguido autorizado a ausentar se de casa se dedique novamente à prática de ilícitos criminais e da perturbação da tranquilidade pública, assente na localização dos indiciados furtos num meio rural;
6.ª Salvo o devido respeito que é muito não pode o recorrente concordar com tal entendimento do douto Tribunal a quo pelos seguintes motivos:
7.ª O arguido recebeu uma proposta de trabalho numa sociedade comercial dedicada à construção civil conforme fotocópia de contrato de trabalho que se anexou com o supra citado requerimento de alteração ou substituição da medida de coacção;
8.ª Tal proposta de trabalho é fundamentada na capacidade de trabalho que o arguido possui cujo representante legal daquela sociedade se prontificou a testemunhar, por conhecer o arguido à longa data e por isso foi arrolado como testemunha àquele requerimento, mas que o douto Tribunal a quo entendeu não dever ser ouvido;
9ª.ª Caso fosse autorizado o arguido a ausentar-se da sua residência, naturalmente durante o horário de trabalho ficaria sob as ordens, direcção e fiscalização da referida entidade patronal, na pessoa indicada;
10.ª Pelo que, salvo o devido respeito, não existiria qualquer risco ou perigo de continuação da actividade criminosa por parte do ora recorrente sob pena da referida entidade patronal reportar qualquer anomalia no desempenho da actividade profissional por parte do arguido;
11.ª Além disso, essa vontade de trabalhar por parte do arguido, além se fundar numa vontade de estar inserido profissionalmente tinha como intuito ajudar o seu agregado familiar composto pela sua companheira que está desempregada e filha que frequenta o 12° ano de escolaridade que com a aplicação da medida de coacção ficou privado do rendimento proveniente do salário do arguido para fazer face às suas necessidades mais básicas e elementares, estando em perigo o sustento condigno daquele agregado;
12.ª Acresce que estando o recorrente no seu domicílio na Trofa e localizando-se o seu trabalho nas zonas limítrofes daquela localidade, não vislumbramos como se pode manter o perigo da ordem e tranquilidade públicas porquanto os alegados furtos de que é indiciado ocorreram na zona interior do país, no concelho de Macedo de Cavaleiros;
13.ª Pelo que salvo melhor entendimento não se verificam actualmente os pressupostos em que assentou a decisão de aplicação daquela medida de coacção, devendo em consequência a mesma ser substituída ou subsidiariamente ser dada autorização ao recorrente para se ausentar da habitação para ir trabalhar.
14ª Ao não decidir assim, violou o douto Tribunal a quo o disposto entre outros nos artigos 27°, n° 1 da CRP, 191°, n° 1, 193°, n° 2, 204° e 212°, n°s 3 e 4, todos do CPP, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

Termos em que atento o supra exposto e com o mui douto suprimento de V.Ex.a deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser substituída a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação aplicada ao recorrente ou o mesmo ser autorizado para se ausentar da sua residência para trabalhar.
Assim decidindo farão V.Exas JUSTIÇA.»

3.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência.

4.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deverá ser mantida a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, improcedendo o recurso nessa parte.
Já quanto à pretendida autorização por parte do recorrente para se ausentar da habitação para trabalhar, pugnou no sentido do Tribunal «a quo» proceder à realização de diligências – das que sugeriu no seu parecer ou de outras que reputar necessárias - com vista à ponderação de tal possibilidade, decidindo a final, o que em função destas diligências se impuser.

5.
Notificado deste parecer, nos termos e para os efeitos do art. 417º,nº2, do C.P.P., o arguido nada disse.
6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser ai julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º,nº3,al.b), do mesmo código.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

A) Delimitação do Objecto do Recurso

Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).
O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.

No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, impõe-se decidir se a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) deve ser substituída por outra menos gravosa ou a manter-se a mesma deverá conceder-se ao arguido a pretendida autorização para trabalhar, em conformidade com contrato de trabalho cuja cópia juntou.

B) Do Despacho Recorrido (transcrição):

«Veio o arguido V. M. requerer que seja a medida de coação de obrigação de permanência na habitação substituída por uma outra, menos restritiva, alegando, em síntese, que o perigo de fuga que motivou a aplicação daquela medida em primeiro interrogatório judicial deixou de se verificar, porquanto reside com a sua companheira, que se encontra desempregada, e com uma filha do casal, a frequentar o 12.° Ano de escolaridade, e tem uma proposta de trabalho que pretende aceitar para prover pelo sustento da sua família. Subsidiariamente, requereu que fossem autorizadas ausências diárias para o trabalho, entre as 07:30 e as 17:30, já com a contabilização do percurso de casa para o trabalho e vice-versa.
Juntou prova documental da aludida proposta de trabalho e arrolou uma testemunha.
Foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pelo indeferimento.
Apreciando e decidindo, dispõe o artigo 212.°, n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), invocado pelo arguido, que as medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho judicial, sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
Por outro lado, estatui o artigo 213.°, n.º1, alínea a) do CPP, sob a epígrafe "Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação" que "O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação; a) No prazo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame.
Este reexame, porém, não é necessariamente feito apenas após o prazo de 3 meses da aplicação da medida, uma vez que, como aponta a norma, aquele é o prazo máximo para o reexame. E nem se trata de um reexame exclusivamente oficioso, na medida em que, chegados aos autos novos elementos, nomeadamente por requerimento, deve o juiz apreciá-los e decidir em conformidade.
Os novos elementos factuais a transmitir ao processo devem ser de molde a alterar as exigências cautelares que se fazem sentir mediante a sua diminuição ou até extinção.
Pois, tal como se escreve no Acórdão da Relação do Porto (processo n.º12/09.9TAAMM.P1) datado de 07-07-2010, disponível em www.dgsi.pt: "No reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o que importa debater são circunstâncias que atenuem as exigências cautelares que justificaram a imposição originária dessa medida de coação."

No caso, volvendo ao despacho proferido em 06-05-2020, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação aplicada ao arguido ora requerente, com fiscalização por meios técnicos de controlo a distância, fundamentou-se na existência de perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública (cf. artigo 204.°, alínea c) do Código de Processo Penal) que se concluiu existirem, quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, mercê dos antecedentes criminais do arguido V. M. - que já cumpriu pena de prisão por duas vezes, uma das quais por crimes contra o património (recetação e abuso de confiança) - e, ainda, da inexistência de fontes de rendimento conhecidas daquele arguido.
Mas não se pode olvidar, como bem anota a Digna Magistrada do Ministério Público, que outro perigo foi considerado, o da perturbação da tranquilidade pública, assente na localização dos indiciados furtos num meio rural, e numa altura em que as comunidades já se encontram fragilizadas pelos receios da pandemia.
Assim, não se vislumbra em que medida estes perigos, verificados com reporte à data do 1.º interrogatório judicial e fundamentados na decisão transitada em julgado aí proferida, se diluiriam ou desapareceriam mesmo que, neste momento, fosse autêntica a vontade manifestada pelo arguido V. M. em trabalhar, e que se provasse ser verdadeira situação familiar e social precária do mesmo.
É que o tribunal não se alicerçou, apenas, na ausência de rendimentos conhecidos do arguido V. M. à data do 1.º interrogatório judicial para lhe aplicar a medida de coação agora posta em causa, mas, analisou esse facto em conjunto com outros, como os antecedentes de penas de prisão efetivas e, forçosamente, a gravidade dos crimes imputados, para, nessa altura, chegar à conclusão de que subsiste o aludido perigo de continuação da atividade criminosa.
Nesse pressuposto, nada garante que, sendo o arguido autorizado a ausentar-se de casa sem qualquer controlo, não se dedique, novamente, mesmo em tempo parcial, à prática de ilícitos como aqueles que se mostram fortemente indiciados nestes autos. Aliás, atento o percurso criminal do arguido e fazendo eco do que já se decidiu em 1.º interrogatório, dir-se-á que esse cenário é o mais plausível nesta fase, apenas dois meses volvidos da aplicação das medidas de coação e dos factos.
Por isso, qualquer amenização da medida de coação imposta é percecionada, por este tribunal, nesta fase, como desadequada à salvaguarda daqueles perigos que, pelos motivos expostos, continuam a persistir.
De resto, no plano social e económico, o agregado familiar do arguido e o próprio poderão sempre recorrer aos apoios sociais do Estado, que garantem o mínimo existencial, não sendo o argumento socioeconómico relevante, como facilmente se percebe, para alterar medidas de coação, mas tão-só a verificação, ou não, dos perigos previstos no artigo 204.° do CPP.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 191.°, 192.°, 193.°, 201.°, 204.°, Alínea c) e 213.°, n." 1 Alínea a) todos do CPP, indefiro, liminarmente, o requerimento sobre o qual recai o presente despacho, e mais determino que:

- O arguido V. M. deverá continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito ao TIR já prestado e à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância.
Notifique e, quanto a este arguido, alarme-se o prazo máximo para reexame da medida para o próximo dia 06 de outubro de 2020.»

C) Apreciando

O recorrente V. M., detido que foi a 05 de maio de 2020, foi sujeito, por despacho de 06 de maio de 2020, proferido em sede de primeiro interrogatório judicial, à medida de coação de prisão preventiva, a qual, por força do mesmo despacho e uma vez reunidas as condições objectivas a nível técnico, logístico e familiar e obtidos os necessários consentimentos, veio por despacho complementar, proferido em 22-05-2010, a ser substituída pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE).
O arguido encontra-se indiciado pela prática em co-autoria de dois crimes de furto qualificado, previstos nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, ambos puníveis com pena de 2 a 8 anos de prisão, tendo a aplicação da medida de coação em apreço assentado na existência dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, cf. artigo 204.°, alínea c) do Código de Processo Penal, perigos esses que o tribunal a quo em face da gravidade dos ilícitos concluiu existirem, o primeiro, atentos os antecedentes criminais do arguido V. M. - que já cumpriu pena de prisão efetiva por duas vezes - e a inexistência de fontes de rendimento conhecidas por parte daquele e o segundo na localização dos indiciados furtos num meio rural, e numa altura em que as comunidades já se encontram fragilizadas pelos receios da pandemia.
Não está em causa, neste momento, saber se a medida de coacção imposta ao arguido o foi em conformidade, ou não, com as exigências prescritas nos artigos 191.º, 193.º, 201, 202º.º e 204.º, alíneas a)a c) do Código de Processo Penal.
O que está agora em causa é saber se, após o interrogatório judicial do arguido em que lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, substituída depois pela obrigação de permanência na habitação, surgiu algum facto ou circunstância que implique a insubsistência ou a diminuição das exigências cautelares.
No caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação é a própria lei que, no artigo 213.º, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos, e bem assim sempre que no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
O artigo 212.º regula os casos de revogação e de substituição da medida de coacção.
No que se refere à substituição, esta ocorrerá quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, caso em que o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução (nº3 do citado artigo 212º), podendo ter lugar oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do Ministério Público.
Em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, conforme tem sido acentuado pela jurisprudência.
Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão na medida em que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto (neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 28/4/2004, 10/11/2004 e de 30/3/2005 e da Relação de Lisboa de 31/1/2007 e 13/10/2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
As medidas de coacção estão, portanto, sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, isto é, o tribunal que aplicou a medida só a pode substituir ou revogar quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupostos de facto ou de direito.
Assim, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi aplicada a medida de coação, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios.
Como se refere no Ac. do STJ de 07/01/1998, in BMJ 473, pág. 564, “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”( neste sentido também o Ac. do TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004.
No caso vertente, tendo por referência o curto período que mediou entre a data do primeiro interrogatório judicial e a formulação do requerimento em que o arguido requereu a alteração da medida (cerca de dois meses), não se vislumbra que tenham surgido alterações, quer quanto à forte indiciação dos ilícitos praticados no circunstancialismo descrito nos autos, quer quanto à personalidade do arguido revelada nos mesmos, que justifiquem qualquer juízo de abrandamento das exigências cautelares, mantendo-se, pois, os perigos que foram apontados aquando da aplicação da medida, ou seja, o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do recorrente, de que continue a atividade criminosa, bem como o de que perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Segundo o arguido, a formalização de um contrato de trabalho para exercer, diariamente, das 07.30 horas às 17.30 horas, uma actividade profissional na área da construção civil, actividade essa que se mostra decisiva para a subsistência do agregado familiar, composto pela sua companheira que se encontra desempregada e pela filha que frequenta o 12.º ano - situação familiar e social que, aliás, não se mostra comprovada – é de molde a atenuar ou mesmo a fazer desaparecer as exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coação a que se encontra sujeito.
Não cremos, com franqueza, que assim seja.
Com efeito, como bem referiu o Mmo Juiz no despacho recorrido, “não se vislumbra em que medida estes perigos, verificados com reporte à data do primeiro interrogatório judicial e fundamentados na decisão transitada em julgado aí proferida, se diluiriam ou desapareceriam, mesmo que, neste momento, fosse autêntica a vontade manifestada pelo arguido V. M. em trabalhar, e que se provasse ser verdadeira a situação familiar e social precária do mesmo”.
A ausência de rendimentos conhecidos do arguido não foi a única circunstância ponderada nem a determinante para a conclusão da verificação dos mencionados perigos, para além de que nem sequer foi alegado – atente-se que o arguido usou do direito ao silêncio - que a prática dos furtos indiciados tivesse relacionada com eventuais dificuldades económicas do arguido.
Na verdade, basta atentar na gravidade dos dois ilícitos fortemente indiciados, no circunstancialismo em que ocorreram - quando o país estava sob o estado de emergência e sujeito ao dever geral de recolhimento domiciliário e de limitação da circulação rodoviária - no seu modo de execução bastante censurável, revelador de grande à vontade e ousadia – atente-se que o arguido e demais coautores chegaram a destruir as câmaras de videovigilância e os alarmes de incêndio - na personalidade do arguido revelada na prática dos factos e nos seus antecedentes criminais – tendo o arguido chegado a cumprir duas penas de prisão efetiva que não o inibiram de voltar à senda do crime – para se perceber porque razão o tribunal concluiu pela verificação do perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, este último atenta a natureza dos ilícitos indiciados e o alarme social que provocam, perigos esses que sempre estariam consolidados ainda que o arguido se encontrasse a trabalhar aquando do primeiro interrogatório.
A possibilidade de exercer uma actividade profissional e a necessidade de o fazer para assegurar as necessidades básicas do seu agregado familiar, não constituem, de modo algum, circunstâncias susceptíveis de alterar os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coação em apreço e, consequentemente, fundamentar uma medida de coação menos gravosa.
Não vemos também que tais perigos ficassem acautelados com qualquer flexibilização da medida que passasse pela possibilidade de ausentar-se da residência para exercer uma actividade profissional, possibilidade essa que atenta a personalidade do arguido e o seu passado criminal o levaria certamente a continuar a sua actividade criminosa que culminou com a sua detenção na sequência da prática dos últimos factos pelos quais está indiciado.
Sempre se dirá que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com ou sem meios técnicos de controlo à distância, implica que o visado se confine ao espaço físico da habitação, só podendo ser autorizada a sua ausência, pontualmente, por motivos justificados e apreciados caso a caso.
E assim sendo, como é, cremos que tal medida de coação não se compagina com o exercício de uma actividade laboral que redunda num regime de semi-detenção que sai dos parâmetros definidos pela obrigação de permanência na habitação, desde logo pelas finalidades que lhe são intrínsecas.
Mas para além da pretensão do arguido não se compaginar com o conteúdo da medida de coação de obrigação de permanência na habitação – uma verdadeira medida privativa da liberdade que só pode ceder, pontualmente, em situações devidamente justificadas, sob autorização judicial - o seu deferimento punha em causa, como já referimos, de forma flagrante, as exigências cautelares que estiveram na base da sua aplicação.
Afigura-se-nos pois que a autorização prevista no artigo 201º do C.P.P. para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a obrigação de permanência, deve ser meramente pontual, não cabendo ai a ideia de autorização de saída para o trabalho regular.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indemonstrada a alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a aplicação da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e não cabendo no conteúdo de tal medida a autorização pretendida pelo arguido, a qual sempre frustaria as exigências cautelares que estiveram na base de aplicação de tal medida, julga-se improcedente o recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos, a qual não viola qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente na sua 14ª conclusão.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido V. M., mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a três unidades de conta (arts. 513º,nº1, do C.P.P. e 8º,nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este ultimo diploma).

Comunique-se de imediato ao tribunal a quo a presente decisão, remetendo cópia da mesma.

Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários.
Guimarães, 20/8/2020