Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2007/08-1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
MEAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
BEM IMÓVEL
HIPOTECA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Não obstante abranger o direito de meação um bem imóvel (além de uma quota social), certo é que o objecto da aludida apreensão para a massa é assim um bem de natureza móvel.
2. O direito a uma quota-parte ou meação dos bens do casal é coisa móvel mesmo quando ela contém imóveis (tal como sucede com o quinhão em herança indivisa).
3. Apreendido o direito de meação do falido relativo a um bem imóvel garantido com hipoteca a favor do credor reclamante, o crédito deste tem natureza comum, não beneficiando da preferência inerente àquela garantia.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

1- Relatório

Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente o credor reclamante de créditos A… e é recorrida a massa falida de B….

O recurso vem interposto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida, em 02.04.2008, pelo 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, no apenso B de reclamação de créditos ao processo de falência n.º 3802/04.5TBGMR, na qual se considerou que o crédito do recorrente é comum e, como tal, deve ser graduado rateadamente com os demais créditos.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos de verificação e graduação de créditos e com efeito meramente devolutivo.
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A apelante apresentou as suas alegações donde extraiu as subsequentes conclusões:
a) O direito apreendido não é um bem móvel, nos termos do art" 205°, n" 1, do Código Civil.
b) Há conexão da hipoteca com o imóvel hipotecado e com os direitos existentes na esfera do mesmo, nos termos do art" 204°, n" 1, al d), do Código Civil.
c) Na venda em execução os bens são transmitidos livres da garantia que os oneram.
d) O direito sobre o imóvel apreendido nos autos está onerado com a garantia real ( hipoteca ),
e) Havendo conexão entre a hipoteca a favor do recorrente e tal direito apreendido para a massa, não devem os créditos do apelante ser graduados em rateio na proporção dos respectivos montantes, como decidido, o que esvazia a hipoteca do seu conteúdo, causando graves prejuízos ao recorrente.
f) Os créditos do recorrente devem ser graduados com a preferência resultante da hipoteca e obter pagamento pelo produto da venda do direito do credores.
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Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão a decidir consiste em saber se, apreendido o direito de meação do falido relativo a um bem imóvel garantido com hipoteca a favor do credor reclamante, o crédito deste tem natureza comum, não beneficiando da preferência inerente àquela garantia.
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II - Fundamentação:

Dos Factos
A factual idade constante do relatório e ainda a seguinte:
A. Foram reclamados e reconhecidos os seguintes créditos:
l. Pela C… a quantia de € 86.216,83;
2. Pela A. a quantia de € 229.924,08;
3.Pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a quantia de € 1.478,74;
4. Pela D…a quantia de € 61.565,23.
B. Os juros reclamados foram considerados até 15.09.2004.
C. Apenas faz palie do activo da massa falida a meação do falido numa credor reclamante, aqui recorrente, abrangendo parte do crédito deste.
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Do Direito

Estatui o artº 686°, n° 1, do Código de Processo Civil ( doravante CPC) que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
Definem-se aqui os dois principais efeitos da hipoteca: direito de sequela ( o direito segue a coisa persegue-a, acompanha-a, podendo fazer-se valer seja qual for a situação em que a coisa se encontre ) e direito de preferência. Também ao credor hipotecário, ao titular do direito real de garantia, assiste a possibilidade de continuar a dar à execução a coisa, objecto do seu direito, independentemente de esta pertencer ainda ao seu proprietário que constitui a hipoteca, ou já a um posterior adquirente Álvaro Moreira Carlos Fraga, Direitos Reais, pp. 50..
Ora, no caso sub iudice, encontra-se apreendido o direito de meação do falido sobre um bem imóvel e não o bem imóvel propriamente dito. E é só sobre este que incide aquela garantia - a hipoteca.
Não obstante abranger tal direito de meação um bem imóvel (além de uma quota social), certo é que o objecto da aludida apreensão para a massa é assim um bem de natureza móvel, nos termos do artº 205º, nº1, do Código Civil, não sendo enquadrável na previsão da al. d) do n° l , do artº 204°, ou seja, dos direitos inerentes aos imóveis; nesta alínea visam-se os direitos de natureza real (porque só estes inerem às coisas) e não os de natureza creditória P.Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed. Pp. 198..Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 22.04.1997, sumariado em www.dgsi.pt.
O direito a uma quota-parte ou meação dos bens do casal é coisa móvel mesmo quando ela contém imóveis (tal como sucede com o quinhão em herança indivisa).
Logo, o bem apreendido (a dita meação) não é o objecto imediato da garantia real invocada pelo recorrente.
Incidindo a hipoteca, que garante parte do crédito reclamado pela A… sobre o imóvel em si mesmo e não sobre o direito à meação nos bens comuns, conclui-se que o recorrente não goza de qualquer garantia real sobre o direito apreendido que o habilite a concorrer, com preferência, à graduação, objecto da decisão recorrida - Cfr. artºs 688° a 690°, do Cód. Civil.
Note-se que o artº 690°, do C.Civil, impede inclusive a hipoteca da meação dos bens comuns do casal; daí que também não seja invocável uma hipoteca sobre bem imóvel certo e determinado de modo a abranger um património comum em que não é admitida a hipoteca da quota.
Acresce dizer que a solução adoptada não belisca o apontado direito de sequela ou, nos dizeres do recorrente, que o imóvel está " gravado" com a hipoteca. De facto, a venda da meação do falido não colide nem diminui o direito de preferência visto que a hipoteca continua a manter-se intocável no corresponde à verdade a argumentação da apelante no sentido de que a graduação do seu crédito como comum esvazia a hipoteca do seu conteúdo, uma vez que a hipoteca permanece sobre aquele concreto imóvel, independentemente da transmissão desse direito à meação e de quem seja o adquirente.
Concluindo, o que está apreendido é um direito sobre uma meação ( uma quota-parte) e não sobre um bem certo e determinado. Por conseguinte, não se coloca aqui a questão da preferência resultante de hipoteca sobre um imóvel concreto, cuja garantia acompanha tal bem. A transmissão judicial dessa meação não afecta, nomeadamente com redução a metade, a garantia que resulta da hipoteca sobre o imóvel, como parece inferir-se da argumentação do recorrente.
Não houve, pois, violação das disposições legais citadas pelo apelante nas suas conclusões ( XI ).

III - Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Guimarães, 30.10.2008