Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1627/19.2T8VRL-C.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: RECLAMAÇÃO DA NOTA DE CUSTAS DE PARTE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
OFENSA DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Sendo o recurso interposto ao abrigo do fundamento especial previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil (ofensa do caso julgado), o objeto do recurso terá se se circunscrever à questão de saber se ocorre a alegada ofensa do caso julgado.
II - Para tal importará apreciar se o despacho recorrido conheceu de questão previamente apreciada e decidida em anterior decisão, transitada em julgado.
III - O pressuposto nuclear do instituto consiste em a pretensão – ao nível da relação meramente processual - constituir a renovação, alteração ou repetição duma anteriormente decidida.
IV – Não há ofensa de caso julgado na situação em que a decisão apreciou e decidiu que a apresentação da nota de custas de parte após a prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação, mas antes do seu trânsito em julgado, apenas pecava por prematura, devendo ficar nos autos e o despacho proferido em momento anterior, que decidiu que a nota das custas de parte, apresentada após a sentença, mas antes do respetivo trânsito, não devia ser admitida por extemporânea.
V - Assentando a segunda decisão em alterações consentidas pela lei, inerentes à própria dinâmica do processo, a diferença na interpretação não consubstancia violação do caso julgado.
VI - As decisões apresentadas não são conflituantes, pois as bases factuais em que assentam, por serem distintas, inviabilizam considerar-se que a segunda é uma repetição da primeira.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório

No âmbito do presente procedimento cautelar, proferida a sentença, mas antes do seu trânsito, foi apresentado pelos demandados as notas discriminativas e justificativas das custas de parte (dias 20 e 23 de dezembro de 2021) tendo sido proferido despacho em 25 de abril de 2022 que decidiu que as notas discriminativas e justificativas das custas de parte foram extemporaneamente apresentadas, por prematuras, pelo que não seriam admitidas.
Após interposição de recurso da sentença, prolatado o acórdão, mas antes do seu trânsito em julgado, os demandados apresentaram novas notas discriminativas e justificativas das custas de parte.
A parte vencida AA veio apresentar reclamação, invocando que as notas eram extemporâneas, por avanço, requerendo o seu desentranhamento. Prosseguiu com a reclamação propriamente dita concluindo com o pedido de declaração de que nada devia aos intervenientes principais provocados/habilitados a título de custas de parte, ou, caso assim não se entendesse, a declaração de que apenas devia a quantia de 714,00 € (setecentos e catorze euros); terminou requerendo que fosse dispensado do depósito da totalidade das custas de parte reclamadas em razão das suas dificuldades económicas.

Sobre a reclamação foi proferido o seguinte despacho em 12.09.2022:
« (…) Quanto à tempestividade das apresentações das notas discriminativas e justificativas das custas de parte, compulsados os autos verificamos que as mesmas ocorreram em momento anterior ao da data do trânsito em julgado do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
Verifica-se, pois, que apenas pecam por prematuras.
A lei processual estabelece sanções para a prática tardia dos actos das partes e não já, como in casu, quando a respectiva prática se mostra antecipada (desde que, naturalmente, essa antecipação não importe o atropelo da démarche processual ou não resulte no desequilíbrio das posições processuais das partes em litígio, em ofensa do princípio da igualdade consagrado no art.º 4.º do Código de Processo Civil.
Destarte, quanto à questão do momento da apresentação das notas em causa, pelas razões expostas supra e em nome do princípio geral da economia processual, não obstante terem sido apresentadas em momento anterior ao início do prazo para a prática do acto à luz do previsto no n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento das Custas Processuais, determino que as mesmas fiquem nos autos para todos os legais efeitos.
Ultrapassada esta questão, debrucemo-nos sobre a verificação dos pressupostos para a apreciação da reclamação apresentada pela parte vencida.
A norma ínsita no n.º 2 do art.º 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais impõe que “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota” e o reclamante não efectuou o referido depósito (tendo, aliás, requerido a dispensa do mesmo , para o que alegou dificuldades económicas e invocou os princípios constitucionais do acesso aos Tribunais e à justiça, e da proporcionalidade).
Decidindo.
A mera alegação de dificuldades económicas pela parte vencida não é fundamento para a requerida dispensa do depósito previsto na lei, a qual não possui, sequer, apoio na norma.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2020 de 10 de Julho decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do art.º 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
Nesta conformidade, perfilhando a posição do aresto ora citado, entendendo o Tribunal que o depósito da totalidade do valor da nota discriminativa é pressuposto da apreciação da reclamação que incida sobre a mesma, nego a apreciação da reclamação apresentada.»
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É com esta decisão que o reclamante não se conforma e dela vem interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

PRIMEIRA CONCLUSÃO
O despacho sob recurso, ao decidir, como decidiu, que as Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte, apresentadas pelos recorridos nos autos, nos dias 01 de julho e 04 e 05 de julho de 2022, posto que sendo, como eram, extemporâneas, por avanço, pois que foram juntas ao processo, antes do inicio do prazo de 10 dias, para tal apresentação previsto no artigo 25.º-1, do RCP, deveriam ficar nos autos, isso determinando, violou o caso julgado formal, 

SEGUNDA CONCLUSÃO 
Caso julgado formal esse decorrente do despacho de 25 de abril de 2022, já há muito transitado em julgado, que decidiu precisamente o contrário, relativamente às Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte, que os recorridos juntaram ao processo,  nos dias 20 e 23 de dezembro de 2021, Notas essas que, tal despacho, por as considerar, como as considerou, extemporâneas, por avanço, não admitiu nos auto, tendo sido precisamente essa não admissão que levou a que os recorridos, tenham apresentado depois, as Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte deles, de 01 de julho e de 04 e 05 de julho de 2022.

TERCEIRA CONCLUSÃO
Isto por um lado, enquanto que, por outro lado, o mesmo despacho sob recurso, ao não apreciar, como não apreciou a reclamação pelo recorrente apresentada nos autos em 19 de julho de 2022, contras as mencionadas Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte, de 01 de julho e de 04 e 05 de julho de 2022, por entender ser condição indispensável de tal apreciação, o depósito prévio da totalidade das custas de parte, independentemente da não proporcionalidade de tais custas e da impossibilidade financeira do recorrente as depositar, violou os artigos 18.º-2 e 20.º-1, ambos da CRP, padecendo pois tal decisão do vício da inconstitucionalidade material, que aqui se invoca de novo, para que tal interpretação ou dimensão normativa do artigo 25.º-A-3, do RCP,  seja desaplicada.

QUARTA CONCLUSÃO 
Devendo pois tal douto despacho, e por nele se terem praticado, como neles se praticaram, erros de julgamento que são erros de direito, traduzidos, nomeadamente, na violação de diversas disposições legais e constitucionais, designadamente os atrás referidos artigos 620.º-1, do CPC e 18.º-2 e 20.º-1, os dois da CRP, ser anulado, o que se requer a V.Exa.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - Delimitação do objeto do recurso

A questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se ocorre violação de caso julgado formal (condição para a admissibilidade do recurso e questão única passível de ser conhecida no recurso).
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III – Fundamentação

De facto:
À apreciação do recurso a factualidade que releva é a exposta no relatório que precede.

De Direito:
No caso em apreciação está em causa uma decisão relativa à reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, cujo valor não excede 50 unidades de conta. O recurso seria, assim, inadmissível por força do disposto no artigo 26.º-A, do Regulamento das Custas Processuais.
Todavia, há que ter em conta os casos de admissibilidade irrestrita do recurso, elencados no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O recorrente alicerça o recurso na ofensa de caso julgado a que alude o artigo 629.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, pelo que a apelação interposta será, a final, admissível ao abrigo desta norma.
Contudo, como vem sendo entendimento uniforme da jurisprudência, sendo o recurso interposto ao abrigo do fundamento especial previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil (ofensa do caso julgado), o objeto do recurso terá se se circunscrever à questão de saber se ocorre a alegada ofensa do caso julgado – Acórdão do STJ de 23/04/2020 (Catarina Serra), processo 405/06.3TBMNC-C.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt..  
Significa isto que não poderão ser apreciadas as demais questões suscitadas pelo recorrente, designadamente a inexigibilidade do depósito da totalidade do valor da nota.
Apreciemos, então, a questão da violação do caso julgado.
Para tal importará apreciar se o despacho recorrido conheceu de questão previamente apreciada e decidida em anterior decisão, transitada em julgado, mais precisamente, se ao decidir que ficassem nos autos as notas justificativas e discriminativas apresentadas em Julho de 2023, após o acórdão da Relação mas antes do seu trânsito, o tribunal violou o caso julgado formal da decisão transitada em julgado, proferida em 25 de abril de 2022, que decidira que as notas apresentadas após sentença, mas antes do seu trânsito, não eram admissíveis por extemporâneas.
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, o caso julgado consubstancia-se “na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário” – in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 567.
Seguindo o ensinamento de Rui Pinto, o caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão judicial que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o transito em julgado da decisão judicial por condição. A decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cf. artigo 628.º, nº1, do CPC). Trata-se, por conseguinte, de uma qualidade formal ou externa ao próprio teor da decisão. Por outro lado, a imutabilidade da decisão permite que esta alcance uma estabilidade, ou seja, uma continuidade, na emissão dos respetivos efeitos jurídicos. O trânsito em julgado constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, mas que não é única, integrando-se numa linha gradual de estabilização. Efetivamente, decorre, desde logo, do artigo 613.º, n.º 1, que, prolatada a sentença ou despacho, o tribunal não os pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais- In Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, revista Julgar Online, Novembro de 2018, p. 2/3.
O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 745.
As decisões de forma que incidem sobre aspetos processuais, adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, são vinculativas no processo, produzindo efeitos processuais: enquanto efeito negativo, resulta da decisão transitada a insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que a proferiu, se voltar a pronunciar sobre ela; como efeito positivo, resulta da decisão transitada a vinculação do tribunal que a proferiu (e de outros) ao que nela foi definido ou estabelecido - Miguel Teixeira de Sousa, ob cit. p. 572.
Assim, qualquer despacho proferido sobre questão processual, uma vez transitado em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, nº 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objeto – não sendo respeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado, ocorrerá situação de contraditoriedade, a solucionar de acordo com a regra prescrita no art. 625º do CPC, valendo aquela que primeiro transitou em julgado (princípio da prioridade do trânsito em julgado que vale também para as decisões de natureza adjetiva proferidas no processo, como resulta do nº 2 do art. 625º do CPC) –Ac. da Relação do Porto de 17/05/2022 (João Ramos Lopes), proc. 1320/14.2TMPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Porque assim, o caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior) e, como referido no acórdão do STJ de 8/03/2018 (Fonseca Ramos), uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e não recorrida, seja objeto de repetida decisão (se tal acontecer, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão - disponível em www.dgsi.pt.
O pressuposto nuclear do instituto consiste em a pretensão - ao nível da relação meramente processual - constituir a renovação, alteração ou repetição duma anteriormente decidida.
Determinar quando tal ocorre, remete-nos para o âmbito objetivo do caso julgado, isto é, para a determinação do seu objeto, do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal na decisão transitada.
Esse quantum definidor dos limites objetivos respeita, no caso julgado formal, à questão processual concretamente apreciada e decidida.
No caso em apreço constata-se que a decisão recorrida (despacho de 12/09/2022) apreciou e decidiu que a apresentação da nota de custas de parte após a prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação, mas antes do seu trânsito em julgado, apenas pecava por prematura, pelo que em nome do princípio da economia processual, determinou que a mesma ficasse nos autos.
Por sua vez, o despacho proferido em momento anterior, 25/04/2022, decidiu que as notas discriminativas e justificativas das custas de parte, apresentadas após a sentença, mas antes do respetivo trânsito, eram extemporâneas e, por isso, não foram admitidas.
A questão suscitada e apreciada pelo despacho de 12/09/2022, admitindo-se a similitude, não é a mesma que a conhecida e decidida no despacho transitado de 25/04/2022 – o objeto mediato é o mesmo, pois que em causa estão as consequências da apresentação prematura da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, mas o momento e as circunstâncias são diversas, possibilitando, em abstrato, o entendimento adotando pelo tribunal de não admitir antes do trânsito da sentença, mas considerar que devem ficar nos autos após a prolação do acórdão pelo tribunal superior.
Discordar deste entendimento, é fundamento de recurso (caso seja admissível), já não de violação de caso julgado.
Incidindo o cerne da questão no momento temporal, estamos no caso em presença de dois tempos distintos do processo, de duas notas distintas, tendo em comum a sua apresentação prematura.
Não há identidade objetiva da questão apreciada em ambos os despachos. O caso julgado formal apenas se forma relativamente a questões que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação.
Não pode ser afirmado que os efeitos processuais do caso julgado formal formado com o despacho de 25/04/2022 se mantinham, e que a situação que determinou a prolação de tal despacho permanece inalterada. Não, houve uma alteração.
Haverá, assim, de reconhecer-se que não foi renovada questão que já havia sido decidida, não estamos perante uma repetição, antes de apresentação de uma nova e diferente nota de custas de parte, que sempre o tribunal teria de apreciar e decidir, precisamente, porque a situação que determinou a prolação do despacho recorrido se alterou.
Nunca poderia o tribunal decidir não conhecer deste requerimento, com a invocação de já ter apreciado a questão anteriormente.
Assentando a segunda decisão em alterações consentidas pela lei, inerentes à própria dinâmica do processo, a diferença na interpretação não consubstancia violação do caso julgado.
As decisões apresentadas pelo recorrente não são conflituantes, pois as bases factuais em que assentam, por serem distintas, inviabilizam considerar-se que a segunda é uma repetição da primeira.
Para a compreensão do alcance da figura, a questão de direito tem de derivar ou promanar de um similar quadro lógico-factual. À similitude lógico-factual não pode deixar de corresponder uma teleologia de sentido funcional-processual, ou seja, uma inferência de alcance e dimensão compreensiva que se contém no momento em que se coloca em tela de juízo a questão jurídico-normativa que se aprecia e decide. Daí que, a oposição de decisões tem de se inserir e integrar num quadro teleológico similar e idêntico para ambas as decisões. Vale por dizer que o pressuposto discursivo e lógico-funcional em que as decisões, tomadas como contraditórias, assentam têm de servir o mesmo fim correlativo de análise e sentido teleológico – Ac. do STJ de 07/03/2018 (Gabriel Catarino), processo n.º 98/17.2YFLSB, disponível em www.dgsi.pt.
Porque assim, o tribunal a quo não desrespeitou o caso julgado formal.
Improcede, assim, a apelação.
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SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
I - Sendo o recurso interposto ao abrigo do fundamento especial previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil (ofensa do caso julgado), o objeto do recurso terá se se circunscrever à questão de saber se ocorre a alegada ofensa do caso julgado.
II - Para tal importará apreciar se o despacho recorrido conheceu de questão previamente apreciada e decidida em anterior decisão, transitada em julgado.
III - O pressuposto nuclear do instituto consiste em a pretensão – ao nível da relação meramente processual - constituir a renovação, alteração ou repetição duma anteriormente decidida.
IV – Não há ofensa de caso julgado na situação em que a decisão apreciou e decidiu que a apresentação da nota de custas de parte após a prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação, mas antes do seu trânsito em julgado, apenas pecava por prematura, devendo ficar nos autos e o despacho proferido em momento anterior, que decidiu que a nota das custas de parte, apresentada após a sentença, mas antes do respetivo trânsito, não devia ser admitida por extemporânea.
V - Assentando a segunda decisão em alterações consentidas pela lei, inerentes à própria dinâmica do processo, a diferença na interpretação não consubstancia violação do caso julgado.
VI - As decisões apresentadas não são conflituantes, pois as bases factuais em que assentam, por serem distintas, inviabilizam considerar-se que a segunda é uma repetição da primeira.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso.
 Custas a cargo do recorrente (artigo 527.º, nº 1 do CPC).
Guimarães, 15 de Fevereiro de 2024

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes
2º Adj. - Des. José Manuel Flores