Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
739/14.3GBBCL.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: VÍCIOS DO ARTº 410º
Nº 2
DO CPP
IN DUBIO PRO REO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ELEMENTOS DO CRIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I - Assacando a recorrente à sentença o vício do erro notório, nomeadamente por violação do princípio in dubio pro reo, ao abrigo do nº 2 do art. 410º do CPP, esse vício, enquanto tal, só se verifica quando, perscrutando o teor da decisão recorrida, por si só considerado, for de concluir, de acordo com um raciocínio lógico, que nela emerge uma errónea construção do silogismo judiciário, necessariamente patenteada no respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, mas sem que para tal constatação seja admissível o recurso a elementos estranhos à simples leitura daquele teor.
II - Daí que, também a imputação de uma alegada violação do princípio in dubio pro reo, normalmente, se cinja a um problema de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Só assim não seria se da própria decisão recorrida resultasse, de forma evidente, que a 1ª instância decidiu contra o arguido em tal estado de dúvida, o que – convenhamos – é uma hipótese muito extravagante e que, de todo o modo, se reconduziria a um erro notório e ao que sobre este vício se expendeu.
III - Neste caso, não se detecta pela simples leitura do teor da decisão recorrida, nem do confronto desta com a respectiva motivação, o invocado vício (formal) de raciocínio na apreciação da prova, a sua valoração contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, nem se vislumbra qualquer conclusão ilógica ou arbitrária ou incoerência formal, à margem duma análise racional, e apenas essas relevariam por serem constitutivas dos vícios a que a recorrente apela.
IV - No âmbito penal, o princípio in dubio pro reo, também aqui invocado em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro de julgamento), constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe a orientação vinculativa de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável, ou seja, quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que, a alegação da violação desse princípio suscita a necessidade de ser demonstrado no recurso a carência de prova de que os factos imputados ao arguido foram por este protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo.
V - Ao preenchimento da tipicidade do crime de ofensa à integridade física, objectivamente, basta qualquer ofensa no corpo ou na saúde de outrem, ainda que não cause dor ou sofrimento, e a sua consumação, por ser um crime de resultado e de realização instantânea, supõe tal dano, imputado objectivamente à conduta do agente, ou seja, depende da verificação da lesão do corpo ou saúde de outrem, entendida como efeito e não como acção de ofender, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais (art. 10º do CP). Porém, subjectivamente, é imposto que o agente actue com consciência e vontade de a sua conduta lesar o corpo ou a saúde de outra pessoa, isto é, tem como elemento subjectivo o dolo, em qualquer das suas modalidades, que deve ser dirigido à ofensa do corpo ou da saúde de terceiro.
VI - É sabido que o aludido elemento subjectivo pode ser inferido em face dos elementos objectivos que se apurem porque, em princípio, sendo os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo do foro psicológico ou da vida interior do agente e, por isso, impossíveis de apreender directamente, podem ser deduzidos de dados que, com muita probabilidade, os revelem: tratando-se de factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através de outros factos (objectivos) dados como provados que com eles normalmente se ligam, analisados à luz das regras da experiência comum, e que permitem concluir pela sua verificação. Na verdade, assim é, mas apenas quando nos situamos no plano ou em sede de julgamento sobre os factos e não depois de arrumada e decidida essa questão no momento próprio, depois de o tribunal concluir, num juízo sobre os factos, não estar provado que o arguido tivesse agido com o propósito de ofender o corpo ou a saúde da ofendida.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães:

No âmbito do processo comum singular nº 739/14.3GBBCL da Instância Local, Secção Criminal de Barcelos, da Comarca de Braga, o arguido J. L. e M. C. foram submetidos a julgamento e, realizado este, foi proferida sentença, datada e depositada a 18/03/2016, absolvendo os arguidos da pronúncia na parte respeitante à autoria de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º do C. Penal, e julgando a pronúncia parcialmente procedente por provada condenou a arguida, como autora material de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, nº 1, do C. Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), absolvendo-a da pronúncia na parte respeitante à autoria de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, nº1, do C. Penal.

Inconformada com a referida decisão, interpôs a arguida recurso, pedindo a sua absolvição, mediante a formulação, na sua motivação, das seguintes conclusões:
«A) A M. C., no dia 16 de julho de 2014, pelas 18h45, sem que nada o justificasse ou pudesse prever, quando a assistente circulava na via pública, no momento em que passava em frente da casa da arguida, esta no interior do jardim atirou à assistente um balde água fria, o que molhou por completo a assistente, ao mesmo tempo que dizia, dirigindo-se à assistente, “puta, vaca, agora já tens a pita fresca”.
B) O que a arguida negou, alegando que não praticou o crime.
C) Factos corroborados pelas testemunhas da acusação, nomeadamente P. L. e M. C..
D) Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, mal andou ao considerar que a arguida, apelidou a assistente de puta e vaca, tendo condenado pelo crime de injúria.
E) Factos corroborados pelas testemunhas arroladas pela assistente e que o Tribunal a quo entendeu serem essenciais para condenar a arguida, nomeadamente, P. L. e M. C..
F) Refira-se que de acordo com a testemunha P. L., as expressões constantes da acusação, não podem ser consideradas como proferidas.
G) Por sua vez a testemunha M. C. que se encontrava no exterior da sua casa, também não ouviu qualquer expressão da boca da arguida e viu a deitar o balde de água.
H) Não se entende ainda como o Tribunal considerou ter a arguida praticado aquele crime, já que a testemunha P. L., viu a deitar a água, ouviu um grito, mas não ouviu a arguida a apelidar a assistente de puta e vaca. A testemunha M. C. também nada ouviu.
I) Alheou-se o Tribunal do depoimento das demais testemunhas, nomeadamente as de defesa e formou a sua convicção apenas e tão só na versão da assistente, sem apoio das suas próprias testemunhas.
J) Diga-se ainda que a arguida para apelidar a assistente nos termos constantes da acusação teria de ser audível pelas testemunhas, que relataram que viram a deitar o balde de água. Para as testemunhas terem visto deitar o balde de água teriam de ter ouvido também as expressões.
K) Uma das testemunhas, até ouviu um grito da assistente. Ao ter a arguida proferido a expressão constante da acusação esta teria de ter sido ouvida pela testemunha.
L) Além disso a testemunha M. C. estava no exterior da sua casa, se a arguida tivesse proferido aquelas expressões a testemunha teria ouvido.».

Discordando também da decisão recorrida, na parte respeitante à absolvição do arguido, a assistente C. C. interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1. Pela douta sentença proferida nos autos à margem identificados foi o arguido J. L. absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal.
2. Sucede que, a fundamentação de facto e direito levada a cabo pelo tribunal “a quo” na sentença sob recurso, não só colide frontalmente com as regras da experiência comum, como também com a prova produzida em audiência de julgamento e a merecida aplicação do direito.
3. Impondo-se a efectiva condenação do arguido J. L. pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido nos termos do artigo 143º, n.º 1, do Código Penal.
4. Existiu, assim, por parte do tribunal “a quo” um manifesto erro na apreciação e valoração da prova produzida em sede de audiência de julgamento, considerando que foi produzida prova suficiente e concreta que suporta a ocorrência da factualidade que foi dada como não provada e, por isso, impõem decisão diversa da recorrida.
5. Com efeito, tendo em conta a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, em particular as declarações da assistente, com registo do seu depoimento no suporte magnético, gravado digitalmente desde as 11h01m10s até às 11h25m21s, e das testemunhas C. M., com registo do seu depoimento no suporte magnético, gravado digitalmente desde as 11h28m13s até às 11h41m25s, e P. L., com registo do seu depoimento no suporte magnético, gravado digitalmente desde as 11h42m44s até às 11h59m01s, e na ausência de qualquer outra prova que infirmem os referidos depoimentos, resulta provado, de forma clara e inequívoca, não só que a) «Com a sua conduta o arguido causou dores físicas e a lesão do corpo da assistente, nomeadamente, a pisadura num dos braços»; como também, concluir por provado que b) «o arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, com intenção concretizada de ofender e molestar a saúde física e o corpo da assistente, o que quis e conseguiu não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal».
6. Factos estes que que foram incorrectamente julgados pelo tribunal “a quo”, e considerados como não provados.
7. Existindo, inclusivamente, uma certa contradição na fundamentação da matéria de facto sobre o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal “a quo” quando, invocando o princípio in dubio pro reo, julgou como não provado «a demais factualidade imputada ao arguido», mas, ao mesmo tempo, foi peremptório em afirmar que as declarações do arguido, em negar a totalidade dos factos que lhe eram imputados, «não lograram convencer o tribunal ou mesmo gerar dúvida do espírito do julgador».
8. Ainda assim, no caso concreto, a invocação do princípio in dubio pro reo verificar-se-ia, quanto muito, relativamente aos crimes de coacção ou de importunação sexual, ambos na forma tentada, mas não certamente quanto ao crime de ofensa à integridade física (simples).
9. Neste sentido, o principio in dubio pro reo não pode ser validamente invocado quanto à verificação da prática pelo arguido do crime de ofensa à integridade física (simples), previsto e punido no art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, em todos os seus elementos constitutivos, para o qual basta um dolo genérico ou eventual, pode ser perfeitamente imputado ao arguido face à sua autonomização factual e criminal e consta do despacho de pronúncia.
10. Com efeito, o arguido ao amarrar com força a assistente pelos braços e contra a sua vontade, nos termos em que o fez e estão provados, ainda que com um intuito amoroso, o tribunal “a quo” não pode ficar na dúvida se a conduta do arguido foi ou não adequada a provocar as dores e lesões físicas no corpo da assistente e que o arguido tenha actuado com intenção de lesar o corpo da assistente, bem sabendo que aquela conduta era proibida e punida pela lei penal.
11. Considerando os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso, conjugados com as declarações da assistente, com registo do seu depoimento no suporte magnético, gravado digitalmente desde as 11h01m10s até às 11h25m21s, e das testemunhas C. M., com registo do seu depoimento no suporte magnético, gravado digitalmente desde as 11h28m13s até às 11h41m25s, e P. L., com registo do seu depoimento no suporte magnético, gravado digitalmente desde as 11h42m44s até às 11h59m01s, na parte ainda em que o tribunal “a quo” não teve em devida consideração (atrás transcR.s), aliado às regras da experiencia e à livre apreciação da prova, permitem dar como provado que o arguido provocou dores físicas e lesões ao corpo da assistente e concluir, dando também como provado, a intenção dolosa do arguido na prática destes factos, mais não fosse a título de dolo eventual.
12. A livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do CPP, não se confunde de modo algum com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espirito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiencia comum e da logica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
13. Como se vê, a assistente e as supra referidas testemunhas são muito claras quando afirmam, por um lado, que o arguido amarrou inesperadamente a assistente pelos braços com força, e, por outro lado, que em resultado dessa conduta a assistente sofreu dores e ficou com marcas e pisaduras num dos braços. O que normalmente acontece quando se amarra alguém com força pelos braços, segundo as regras da experiencia comum.
14. E, não tendo sido colocadas em causa a veracidade de tais declarações, permitem ao tribunal “a quo” dar como provados segundo a sua livre convicção.
15. Tendo assim o tribunal “a quo” violado, de forma intoleravelmente discricionária, o princípio da livre apreciação da prova segundo as regras da experiência.
16. No plano subjectivo, relativamente à conduta do arguido, na falta de uma confissão deve ser ponderado ponderado o inter criminis apurado.
17. No caso concreto, a conduta objectiva apurada, assente nos factos provados (neles se incluindo “com a sua conduta o arguido causou dores físicas e a lesão do corpo da assistente, nomeadamente, a pisadura num dos braços”), permite concluir com a merecida certeza, pelo dolo do arguido, traduzido em «agiu de modo livre, voluntário e consciente, com intenção concretizada de ofender e molestar a saúde física e o corpo da assistente, o que quis e conseguiu não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal».
18. Tal incorrecta valoração e apreciação da prova implicam, necessariamente, a alteração da matéria de facto não provada e da decisão por ela fundamentada, nos termos supra descritos, mais concretamente, no que se refere às dores sentidas e lesões existentes no corpo da assistente (violação da integridade física) e no que se refere ao elemento subjectivo da conduta empregue pelo arguido, constante nos factos descritos na pronúncia.
19. Para o efeito, forçosamente, terá que ser reapreciado a matéria de facto objecto dos depoimentos identificados, tudo ao abrigo do disposto nos art.ºs 127.º, 410.º, n.º 2 al.ªs b) e c), e 412.º, n.º 3 al.ªs a) e b) e n.º 4, do CPP.
20. Sem prescindir do que fica exposto; o tipo objectivo do art.º 143° do Código Penal fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados ou de eventual incapacidade para o trabalho.
21. A nível subjectivo trata-se de um crime doloso, exigindo-se o dolo em qualquer uma das suas modalidades - cfr. art.º 14.º do Código Penal.
22. Trata-se da tutela do bem jurídico integridade física da pessoa humana, obedecendo ao comando constitucional do art.º 25º, n.º1, da CRP: A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
23. Face do princípio da subsidiariedade, vertido no art.º 18.°, n.º2 da CRP, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do art.º 143.°, n°1, do Código Penal deve ser determinada objectivamente e não pode ser insignificante, diminuta ou ligeira.
24. No caso concreto, o arguido agarrou a assistente pelos dois braços e puxou-a, procurando levar a assistente para o interior da sua residência, o que não conseguiu por a assistente se ter debatido e impedido a actuação daquele, causando-lhe dores e lesões no braço.
25. É certo que dos factos provados não resulta que a vítima tenha carecido de qualquer intervenção terapêutica ou sofrido lesão duradoura mas daí não resulta que estejamos perante resultado socialmente insignificante.
26. Com o devido respeito por opinião diversa, não nos parece que a sociedade tolere ou conviva sem forte censura relativamente a tais comportamentos nem que, ao contrário do referido na decisão sob recurso, os assuma como «subjectivamente atípica», fruto de uma agressividade não desviante, «logo penalmente atípica».
27. A conduta de alguém que agarra e puxa voluntariamente outrem, querendo e conseguindo causar-lhe, pelo menos dor, preenche todos os elementos do tipo contido no art.º 143.º, nº1, do Código Penal; não sendo assim esta conduta «subjectivamente atípica, logo penalmente irrelevante», como erradamente interpretou o Tribunal “a quo”.
28. Pelo exposto, mal andou o tribunal “a quo” quando decidiu absolver o arguido J. L. , da prática do crime de ofensa à integridade física, pelo qual vinha pronunciado, previsto e punido no art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal.
29. Violando, assim, o disposto no art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, por errada interpretação e aplicação da mesma norma.
30. Como consequência, deve a douta sentença sob recurso ser parcialmente revogada e substituída por outra, que considere provados os factos supra descritos em 3. e, assim também, condene o arguido J. L. pela prática do crime de ofensa à integridade física, punido e previsto no art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual tinha sido pronunciado.
31. Ainda sem prescindir, caso assim não se entenda, e considerando que não é possível decidir da causa por existirem os vícios referidos na als. b) e c) do art.º 410º, do C.P.P., deve o processo reenviado para julgamento, conforme o disposto art.º 426º nº 1, do mesmo Código.».

Os recursos foram regularmente admitidos por despacho proferido a fls. 466.

O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta às motivações, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela arguida M. C., dizendo que a decisão proferida sobre a matéria de facto fez uma correcta e devida ponderação de todos os meios de prova oferecidos em audiência, não se detectando a existência de erro notório na sua apreciação nem a violação do princípio in dubio pro reo. Ao invés, disse entender que o recurso interposto pela assistente deve obter provimento, porquanto o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, ao ter considerado como não provado que em resultado da conduta do arguido a assistente sofreu lesões, inferindo-se ainda, a partir dos factos provados, o elemento subjectivo do mesmo crime.

A assistente C. C. respondeu ao recurso da arguida dizendo, em suma, que a matéria de facto impugnada por esta não merece qualquer censura, encontrando-se, por isso, devidamente provado que incorreu na prática de um crime de injúria, acrescentando que a impugnação feita pela arguida não foi feita de acordo com o estipulado pelo art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP.

E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e fundamentado parecer em que, para além de, avocar a argumentação aduzida em 1ª Instância, apelou para a falta de rigor na organização do recurso por parte da arguida/recorrente, asseverando que, não obstante essa lacuna, descortina-se que a mesma ataca a decisão aportando-lhe o vício de erro notório na apreciação da prova e a violação do princípio de in dubio pro reo, mas sem qualquer sucesso, o mesmo não ocorrendo em relação ao recurso da assistente que deve obter provimento por errada interpretação da prova produzida em julgamento.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.
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Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 402º, 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se nestes recursos as seguintes questões:
1ª- A existência de erro notório na apreciação da prova;
2ª- A contradição na fundamentação;
3ª- A violação do princípio in dubio pro reo;
4ª- O erro de julgamento na apreciação da prova;
5ª- A tipicidade do crime de ofensa à integridade física.
Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto dos recursos os factos considerados provados na decisão recorrida e respectiva motivação:
«A) Factos provados:
Com relevância para a decisão da causa resulta demonstrada a seguinte factualidade:
1. Em dia não concretamente apurado do mês de Maio de 2014, cerca das 13H10, quando a assistente C. C. passava na rua junto à residência do arguido, em …, Barcelos, este agarrou-a pelos dois braços e puxou-a procurando levar a assistente para o interior da sua residência, o que não conseguiu por a assistente se ter debatido e impedido a actuação daquele.
2. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente.
3. A M. C., no dia 16 de Julho de 2014, pelas 18:45 horas, sem que nada o justificasse ou pudesse prever, quando a assistente circulava na via pública, no momento em que passava em frente da casa da arguida, esta do interior do jardim atirou à assistente um balde de água fria, o que molhou por completo a assistente, ao mesmo tempo que dizia, dirigindo-se à assistente, “puta, vaca, agora já tens a pita fresca”.
4. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as expressões que dirigiu à assistente são susceptíveis de ofender, como ofenderam, a honra, bom nome e dignidade pessoal da assistente.
5. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. Em consequência a assistente sentiu-se envergonhada, desconsiderada, desrespeitada.
7. O arguido é operário fabril, auferindo €505,00 mensais.
8. O arguido vive em casa própria.
9. A arguida encontra-se desempregada e sem qualquer rendimento.
10. A arguida vive em casa própria.
11. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
Factos não provados:
Não resulta demonstrada qualquer outra factualidade relevante para a boa decisão da causa (sendo que, em sede de sentença só exigível a enumeração dos factos não provados quando, dentro do objecto do processo, existam factos que não tenham ficado provados e sejam relevantes para a decisão da causa – Ac. TRP, proc. 629712.4GCSTS.P1, de 5 de Junho de 2013, in www.dgsi.pt), nomeadamente que a) arrastou; b) com a sua conduta o arguido causou na assistente pelo menos dores físicas; c) com intenção concretizada de ofender e molestar a saúde física e o corpo da assistente, o que quis e conseguiu não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal; d) a arguida M. C., no dia 18 de Julho de 2014, disse à mãe da assistente, “sabe que a sua filha anda metida com o namorado da minha filha, eu vou destruir a sua filha… vou desfazê-la.”; e) em alta voz e repetidas vezes; f) tendo as referidas expressões sido ouvidas e presenciadas por várias pessoas que estavam e passaram no local; g) pessoa séria, honesta, de bom nome, de porte moral e social irrepreensíveis.».
Motivação da decisão de facto:
«O tribunal fundou a sua convicção na apreciação e análise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, segundo juízos de experiência comum e o princípio da livre apreciação (art.127ºCPP). Concretizando,
a) Quanto à responsabilidade criminal e civil dos arguidos a convicção do tribunal fundou-se, no que concerne à realidade demonstrada, nas declarações da assistente, que, de forma linear, espontânea e coerente, em si e com a demais prova, narrou o recorte histórico em apreço como demonstrado, inclusive acrescentando que, em seu entender, o arguido assim procedeu com intuito amoroso, querendo, talvez, beijá-la ou abraçá-la, o que, face ao narrado pela testemunha R., filha dos arguido, que confirmou que a assistente e o arguido mantiveram uma relação amorosa, o que o arguido acabou por assumir, não permitiu ao tribunal convencer-se para além da dúvida razoável da realidade da demais factualidade imputada ao arguido, que, por conseguinte, atento o princípio in dubio pro reo, se julgou não provada. Sendo que, a testemunha C., vizinha dos arguidos e assistente, apenas pôde assegurar a presença do arguido e da assistente no local dos factos e sua proximidade, pois avistou-os enquanto estacionava o carro. De notar, face à demais prova produzida, as declarações do arguido no sentido da negação dos factos imputados na sua totalidade não lograram convencer o tribunal ou mesmo gerar duvida no espirito do julgador. Quanto à realidade demonstrada no que concerne aos factos praticados pela arguida a convicção do tribunal resulta das declarações da assistente, por lineares, espontâneas e coerentes, logo convincentes, que narrou a mesma como demonstrada, em conjugação com os depoimentos de Patrícia, vizinha e prima da assistente e sobrinha dos arguidos, e M. C., mãe da assistente, que, de forma linear, espontânea e coerente, na medida do seu conhecimento directo sobre os factos, os narram como demonstrados. Acresce, da própria dinâmica factual, concretas expressões proferidas, sentido pejorativo que lhes está associado, resulta o forte compromisso entre a vontade da arguida e os factos. Sendo que a preexistência da supra referida relação amorosa consolida o narrado pela assistente e testemunhas no que concerne aos factos praticados pelos arguidos. A realidade não demonstrada resulta, e para além do já referido, da ausência de produção de qualquer prova capaz de convencer da sua realidade para além da dúvida razoável em conjugação com o princípio in dubio pro reo, nomeadamente tendo presente a negação dos factos pelos arguidos, a impossibilidade de M. C.M. C.assegurar a identidade da pessoa que lhe terá telefonado e a que filha, sendo o caso, se reportava, bem como a circunstância de M: C., R., C. C. nada puderem, para além do supra referido, esclarecer sobre os factos.
b) quanto às condições sociais e económicas dos arguidos, nas declarações destes, por espontâneas e coerentes.
c) quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, no certificado de registo criminal junto aos autos.».
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1ª- Os vícios das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP.
A arguida/recorrente, não obstante assacar à sentença o erro notório e a violação do princípio in dubio pro reo, não concretiza em que consistiram tais vícios e parece-nos, salvo o devido respeito, que perpassa no recurso alguma confusão na identificação destes com o chamado erro de julgamento a que a recorrente também apela, embora deficientemente, como bem assinalou o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto e a assistente.
Por seu turno, a assistente também aponta à decisão recorrida os vícios do erro notório e da contradição, porquanto, em seu entender, a fundamentação de facto e de direito colidiria, frontalmente, com as regras da experiência comum e com a prova produzida em audiência e a devida aplicação do direito, impondo-se a condenação do arguido.
Vejamos.
Como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência, a decisão sobre a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: pelo âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o art. 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
O eventual erro (de julgamento) na apreciação da prova não se identifica nem, por regra, emerge como a errónea construção do silogismo judiciário (contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) ou qualquer outro dos vícios a que alude o art. 410º, nº 2, do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou erro notório), necessariamente patenteados no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O que significa que só assumem tal natureza os erros constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão sobre a matéria de facto, como já se disse, e resulta do citado normativo, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ( Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª ed., p. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 8ª Edição, pp. 73 e ss.). Apenas será de admitir a conveniência ou a cautela de, ainda assim, sindicar a fundamentação que haja sido feita sobre os factos provados e não provados, para se fazer uma avaliação correcta e poder concluir se, afinal, para um facto em aparente contradição com a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, não foi fornecida naquela fundamentação um qualquer esclarecimento que torne compreensível o julgamento efectuado: por exemplo, se um facto dado como provado (ou não provado) contraria o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, só a clara explicitação do percurso trilhado para a formação da respectiva convicção e a razoabilidade desta poderão legitimar a sua aquisição processual.
Assim, apenas existe erro notório na apreciação da prova quando, atendendo ao texto da sentença, o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente ( Cfr. Germano Marques da Silva, loc. e p. cit..). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, traduzido, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido ( Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, loc. cit., p. p. 80.) ou dar-se como não provado o que não pode ter deixado de ter acontecido. Com efeito, a jurisprudência tem considerado tais vícios apenas como os erros que, ponderados os factos provados e não provados, advêm de o tribunal ter retirado uma conclusão ilógica ou arbitrária, à margem duma análise racional ou em violação das regras de experiência comum, e que, por isso, não escapa à análise do homem médio ( Cfr. v. g., o Ac. STJ de 2/2/2011 (p. 308/08.7ECLSB.S1 - Maia Costa): «O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito».).
Identicamente, o vício da contradição insanável de fundamentação, «tal como os demais previstos nas als. a) e c), tem de resultar do texto da decisão recorrida e só se verifica quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação, não só não justifica como impõe uma decisão contrária ou, quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se concluir que a decisão não resulta suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados» ( Ac. do STJ de 17-12-2014 (p. 937/12.4JAPRT.P1.S1 - Isabel São Marcos). No mesmo sentido, os Acs. do STJ de 14-03-2013 [(p. 1759/07.0TALRA.C1.S1 - Raul Borges): «Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, (…) se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados»], de 11/5/1994 [(p. 045987 - Amado Gomes): «verifica-se quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados»] e de 12/2/1997 [(p. 047001 - Joaquim Dias): «A contradição insanável de fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia. Este vício pode ocorrer por contradição entre factos provados, contradição entre factos provados e não provados, contradição entre factos provados e motivos de facto, contradição entre a indicação das provas e os factos provados e contradição entre a indicação das provas e os factos não provados.»].).
Este vício, como resulta da letra da al. b) do art. 410º, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou seja, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é susceptível de o integrar, mas apenas a que incida sobre elementos relevantes do caso e se mostre insanável ou irredutível, isto é, que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
E o princípio in dubio pro reo, invocados pelos recorrentes, estabelece a imposição de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável. Porém, normalmente, a imputação de uma alegada violação desse princípio cinge-se a um problema de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Só assim não seria se da própria decisão recorrida resultasse, de forma evidente, que a 1ª instância decidiu contra o arguido em tal estado de dúvida, o que – convenhamos – é uma hipótese muito extravagante e que, de todo o modo, se reconduziria a um erro notório e ao que sobre este vício já se expendeu.
Em suma, os vícios ora defrontados, apreciados nesta vertente que não na da adequação da decisão proferida, visam o erro na construção do silogismo judiciário, não o chamado erro de julgamento sobre os factos, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ( Nada tem a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar o objecto em apreço. Poder-se-á discordar da decisão, como, aliás, o recorrente demonstra ser o caso, mas não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados. A arguição de tais vícios não procede quando fundada em divergências com o decidido, sendo distintos do erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.).
Ora, no caso vertente, não se vislumbra, pela simples leitura do teor da decisão recorrida, a falta ou incoerência formal, e apenas esta relevaria, constitutiva dos vícios que os recorrentes lhe imputam, com os mencionados contornos que a lei lhe oferece, aliás, incompatíveis com os próprios termos substanciais dos arrazoados recursivos.
Na verdade, no que respeita à sua arguição por parte da arguida/recorrente, é por demais evidente que a invocação destes vícios se ficou a dever a uma confusão, pois o que a mesma verdadeiramente pretende é impugnar a decisão, invocando o erro de julgamento. De todo o modo, sempre se dirá que do texto da decisão recorrida se extrai claramente, que os factos nela tidos por provados resultaram das declarações da assistente, conjugadas com os depoimentos de M. C. e P. L., respectivamente mãe e prima da assistente, sendo, neste contexto, completamente imperceptível a razão pela qual a recorrente pretenderia questioná-la também nesta vertente dos aludidos vícios formais.
Destarte, é forçoso concluir, face à concreta argumentação expendida nas conclusões de recurso, complementadas com a respectiva motivação, que a recorrente/arguida invoca a existência destes vícios fora das analisadas condições legais, pois que se limita a extrair as ilações que tem por pertinentes da prova produzida, que contrapõe às do julgador, sem que logre demonstrar, através da análise estribada apenas na leitura do próprio texto da sentença recorrida, a existência de uma conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum.
Improcede a almejada impugnação da decisão sobre a matéria de facto, neste particular âmbito formal.
A assistente, como se disse, também arguiu os aludidos vícios dizendo que existe uma “certa contradição” na fundamentação da matéria de facto sobre o exame crítico das provas quando se invoca o princípio in dubio pro reo e se dá como não provada a demais factualidade imputada ao arguido, ao mesmo tempo, que se afirma que as declarações do arguido, ao negar a totalidade dos factos, não lograram convencer o tribunal.
Embora se reconheça que, neste aspecto, a redacção da argumentação feita pela Sra. Juíza não tenha sido a mais feliz, a mesma permite alcançar as razões pelas quais acabou por fazer verter na decisão tal argumentação e considerar como não provados os factos imputados ao arguido. Efectivamente, depreende-se do teor da decisão sobre a fundamentação da matéria de facto que o arguido terá prestado declarações para negar a prática dos factos que lhe eram imputados, à excepção do alegado relacionamento amoroso que manteve com a assistente. Por sua vez, esta, no depoimento que prestou e a que o Tribunal conferiu ampla credibilidade, confirmou os factos constantes da pronúncia avançando, inclusivamente, com uma explicação para o sucedido. A par destes depoimentos contraditórios o Tribunal socorreu-se de um outro depoimento, o da filha do arguido, que, alegadamente, também terá confirmado o mencionado relacionamento amoroso. Continuando a ater-nos apenas ao texto da decisão, constatamos que a Sra. Juíza, não obstante a negação pelo arguido dos factos, que nessa parte, desconsiderou, antes tendo conferido total credibilidade ao depoimento da assistente, concatenou todos esses elementos e daí que, nessa decorrência, tenha dado como provados parte desses factos e como não provados os demais, designadamente o respeitante à real motivação do arguido, reforçando a explicitação do raciocínio lógico sobre a formação da sua convicção, com a alusão ao princípio in dubio pro reo. Todavia, a formulação de tal motivação permite compreender, cristalinamente, que a Senhora Juíza não teve dúvidas quanto à materialidade (objectiva) do comportamento do arguido que descreveu como provada, por considerar, nesse campo, convincente, essencialmente, a explicação avançada pela assistente, no entanto, quanto à demais factualidade imputada ao arguido, maxime em relação à intencionalidade subjacente a tal materialidade, sempre teria que tê-la como não provada, em benefício do arguido, face à dúvida razoável gerada pelos meios probatórios produzidos.
A assistente invocou também o erro notório na apreciação da prova, sustentando que a fundamentação de facto levada a cabo pelo Tribunal de 1ª instância colide frontalmente com as regras de experiência comum.
A recorrente fundamenta essa alegação na circunstância de o Tribunal, apesar de ter por provado que o arguido a agarrou e puxou pelos braços, também ter dado como não provados os demais factos, por ter considerado que, tendo ambos mantido, no passado, um namoro, essa conduta teria sido motivada ou impulsionada por um (sublime) sentimento amoroso. Segundo a recorrente, mesmo que o arguido tivesse agido sob a influência desse hipotético enamoramento, nunca poderia ser desconsiderada a violência física que sobre ela foi exercida, sem o seu consentimento, nem deixar de se concluir que a mesma sofreu lesões e dores e que o arguido, pelo menos, agiu com dolo eventual.
Contudo, salvo melhor entendimento, parece-nos serem coerentes e lógicas as ditas decisão e motivação, mediante as quais a Sra. Juíza esclareceu que, em resultado da prova produzida, teve como provado o comportamento protagonizado pelo arguido, na sua componente objectiva, e que, em face da mesma prova – com especial realce, para as declarações da própria recorrente – considerou como não provado que o arguido tivesse agido com a intenção de ofender o corpo e a saúde da mesma, precisamente, por ter reputado como plausível que o móbil do mesmo se prendesse com um sentimento amoroso.
Como se disse, o vício (formal) de raciocínio na apreciação da prova, tem que ser assinalado em relação ao texto da sentença e só emerge quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, o que, seguramente, não se detecta pela simples leitura do teor da decisão recorrida, nem do confronto desta com a respectiva motivação, nas quais não se vislumbra qualquer conclusão ilógica ou arbitrária ou incoerência formal, à margem duma análise racional, e apenas essas relevariam por serem constitutivas dos vícios ou insuficiências a que a recorrente alude, com os mencionados contornos que a lei lhes oferece, aliás, incompatíveis com os próprios termos substanciais do arrazoado recursivo.
Na verdade, a recorrente questiona, não o texto da sentença, mas o modo como o tribunal procedeu à apreciação da prova e ataca a decisão, não no plano dos aludidos vícios, mas no da violação do princípio da livre apreciação da prova e do seu ínsito limite normativo constituído pelo princípio in dubio pro reo. Porém, como se disse, nada tem a ver com tais vícios ou erros de procedimento a adequação da fundamentação utilizada para emitir um julgamento, tanto sobre a matéria de facto como a de direito, pois não são razões de fundo as que lhes subjazem, não se cuidando, aqui, de saber se a sentença incorreu no, também, assacado erro de julgamento sobre qualquer dessa matéria, questão sobre que nos debruçaremos de seguida.
Em suma, pode-se dizer o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso é que a recorrente, pese embora a alusão passageira que faz à violação do art. 410º nº 2 do CPP, não se conforma com a circunstância de a sua posição sobre a matéria de facto não ter sido acolhida no julgamento proferido pela 1ª instância, aí fazendo radicar os aludidos vícios que aponta à decisão recorrida.

O erro de julgamento.
A arguida/recorrente, embora deficientemente, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, dizendo que a convicção do tribunal apenas se baseou nas declarações prestadas pela assistente, contrárias aos depoimentos das testemunhas por ela indicadas, desconsiderando o seu próprio depoimento e os depoimentos das testemunhas por si arroladas, pugnando pela sua absolvição.
Por sua vez, a assistente C. C. também impugna a decisão proferida, argumentando que em face das suas próprias declarações e dos depoimentos prestados pelas testemunhas C. C. e P. L. se deve ter como provado, que o arguido com a sua conduta lhe causou dores físicas e a lesão no corpo, nomeadamente, a pisadura num dos braços, tendo agido de modo livre, voluntário e consistente, o que quis e conseguiu não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Vejamos:
Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal, quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas sinalizando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
É certo que a possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância, sem que se imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada – ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitação da acção do princípio da imediação –, é inteiramente congruente com o objectivo de garantir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, claramente prosseguido pela lei de processo ( O legislador pretendeu um grau de recurso que atentasse e procedesse – dentro dos limites que uma gravação, despida dos factores possibilitados pela imediação consentisse – uma verdadeira e conscienciosa reapreciação da decisão de facto.). Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP ( Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo Conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…».). É esta a doutrina recomendada pelo STJ, p. ex., nos sumários dos seus Acs. de 10-01-2007 e 15-10-2008 ( Processos nºs 06P3518 e 08P2894, respectivamente, ambos relatados pelo Conselheiro Henriques Gaspar.).
Nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que devia ser provada.
Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.
Contudo, no âmbito penal, o princípio in dubio pro reo, também invocado pela arguida/ recorrente nesta sede, estabelece a imposição de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável: exige-se uma pronúncia favorável ao arguido quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos. Ora, como resulta do exposto, a violação desse princípio só se pode verificar quando o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
Normalmente, a imputação de uma alegada violação desse princípio suscita a necessidade de ser demonstrado o erro na apreciação da prova produzida, com vista a evidenciar no recurso a carência de prova de que os factos imputados ao arguido foram por este protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo.
É certo que a prova não pressupõe uma certeza absoluta, mas, por outro lado, também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida ( Como dizia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 191.). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» ( Rev. Min. Pub. 19º, 40.).
É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo ao mencionado princípio ( Com efeito, escreve Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Verbo, 1993, p. 41: «a dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado». Neste sentido se pronuncia, também, a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: «O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência».), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência».
Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» ( Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259.).
E, como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida. Em suma, neste processo, a violação do invocado princípio deve ser defrontada ou apreciada também nesta vertente da adequação da decisão proferida à prova produzida.
É ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP) é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos está de acordo com as regras da experiência e, por isso, é credível; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras.
Num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, não podemos olvidar que o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, não estando inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, nem das declarações de uma única testemunha ( O provérbio “testis unus testis nullus” não tem, pois, definitiva relevância, apesar de muito ancestral. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187).), seja ou não vítima (ofendido), desde que credíveis e coerentes, de maior ou menor idade, as quais, ainda que opostas, em maior ou menor medida, ao depoimento do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória, se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias apresentadas se considerar verdadeira a contida naquelas declarações, em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso.
Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos ( A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção).
Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205.).

Examinemos, então, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e nas conclusões dos recursos sobre os pontos da matéria de facto provada e que os recorrentes indicam como tendo sido incorrectamente julgada.
Em cumprimento do ónus de especificação, a arguida/ recorrente alega que o Tribunal a quo fundou a sua convicção apenas com base nas declarações prestadas pela assistente, desconsiderando não só o seu próprio depoimento como os demais que concretamente incidiram sobre a matéria por que veio a ser condenada. Sustenta, ainda, que o Tribunal considerou como provado que a mesma nas circunstâncias de tempo e lugar descR.s no ponto 3 apelidou a assistente de «puta, vaca e lhe disse agora já tens a pita fresca», quando negou tal factualidade, que foi, aliás, corroborada pelas testemunhas arroladas pela própria assistente, sendo essas as pessoas mais habilitadas para esclarecer tal factualidade e que o Tribunal reputou como essenciais para a sua condenação, erradamente e em clara violação do princípio in dubio pro reo, pois, nenhuma delas a ouviu proferir tais expressões.
A assistente/recorrente em cumprimento desse ónus, invoca que foram desconsiderados em particular as suas próprias declarações e os depoimentos prestados pelas testemunhas C. C. e P. L. e na ausência de qualquer outro meio de prova que infirmem esses depoimentos que de forma clara e inequívoca confirmaram os específicos pontos da matéria de facto por si impugnada, os mesmos deveriam ter sido dados como provados e o arguido condenado.
Com vista a comprovar o alegado, as recorrentes remeteram para as declarações e depoimentos produzidos em audiência, indicando as respectivas passagens da gravação (embora a arguida/recorrente o tivesse feito de forma deficiente).

Após exame do resultado da audição de todos os depoimentos prestados em audiência, portanto não apenas as partes referidas pelos recorrentes, adiantamos, desde já, que não merece a menor censura a decisão recorrida, na medida em que procedeu a uma correcta e devida ponderação de todos os meios de prova produzidos.
Com efeito, esses meios de prova permitem, sem margem para qualquer dúvida, concluir, como o fez o tribunal recorrido, por um lado, que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 3 da matéria factual, a arguida dirigindo-se à assistente, proferiu as expressões «puta, vaca, agora já tens a pita fresca» e por outro lado, que, com a sua conduta o arguido causou na assistente pelo menos dores físicas e agiu com intenção concretizada de ofender e molestar a saúde física e o corpo da assistente, o que quis e conseguiu não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Concretizando.
A arguida/recorrente, apesar de, inicialmente, se ter remetido ao silêncio, acabou por prestar declarações, para negar os factos que lhe eram imputados, nomeadamente que tenha dirigido à pessoa da assistente qualquer expressão (anote-se que em sede de recurso não coloca em causa o banho que deu à assistente). Diferentemente, a assistente de um modo muito emocionado, mas coerente, descreveu o comportamento protagonizado pela arguida, dizendo que, no momento em que se encontrava a passar à porta da arguida, esta lhe deu um banho, ao mesmo tempo que, em tom de voz baixa lhe dirigiu as expressões «puta, vaca, agora já tens a pita fresca». Estas declarações prestadas pela arguida foram corroboradas pelos depoimentos singelos, sinceros e verosímeis conferidos pelas testemunhas M. C. e P. L., respectivamente, mãe e prima da assistente, que por terem presenciado a postura da arguida a descreveram e confirmaram, não obstante terem mencionado que não ouviram a mesma a dirigir qualquer expressão à assistente, a primeira, seguramente por uma deficiência física – surdez que foi patente no depoimento que produziu –, e a segunda por se encontrar no interior da sua habitação. Ora, concatenando estes dois depoimentos com o prestado pela assistente, parece não resultar qualquer dúvida, que a arguida teve a actuação que o Tribunal deu como provada quanto ao mencionado banho. E o que dizer em relação às expressões dirigidas à assistente?
Em relação a este particular conspecto, apenas incidiram dois depoimentos que embora contraditórios, nada impede que, num esforço redobrado na procura da verdade material, se opte por qualquer um deles, desde que ofereça maior credibilidade e/ou seja corroborado por outro indício ou meio de prova. Aqui chegados, pensamos que o depoimento da assistente, quanto ao conteúdo e modo como foi exibido, revela, claramente, corresponder com a realidade dos factos, tanto mais que, de alguma forma, sai reforçado pelos depoimentos das duas testemunhas que o presenciaram e apenas pelas razões que também expuseram não estavam em condições de poder ouvir aquelas expressões, que a arguida, apesar do seu silêncio inicial, procurou refutar, mas sem qualquer sucesso.

Quanto aos concretos pontos da impugnação deduzida pela assistente, do que nos foi possível retirar da audição dos registos magnéticos dos depoimentos, deve anotar-se que o arguido, inicialmente, remeteu-se ao silêncio, mas acabou por prestar declarações para negar todos os factos, avançando, atabalhoadamente, com uma explicação para justificar a razão pela qual a assistente apresentou queixa contra si, asseverando que tudo não passa de uma vingança da mesma pelo facto de, segundo disse, ele ter posto fim ao relacionamento amoroso que ambos mantiveram no período compreendido entre 3 de Março e 29 de Novembro de 2013, que começara por iniciativa daquela, a qual o perseguia e assediava constantemente.
Ao invés, a assistente sem nunca ter assumido que manteve uma relação amorosa com o arguido, de modo sofrido e choroso, descreveu que, pelas 13h10m de um determinado dia do mês de maio de 2014, o arguido, quando a mesma passava na rua a agarrou pelos braços, tentando puxá-la para o lado do portão da residência dele. Então, disse, a sua reacção imediata foi olhar para o lado da casa do arguido, receosa de que a mulher dele visse o que se estava a passar, dizendo que «ele estava maluco»; «agora é que sou mesmo morta»; «eu não estou a acreditar nisto». A assistente disse ainda ter conseguido libertar-se e, na sequência, a Sra. Procuradora perguntou-lhe se o arguido a tinha magoado, se tinha sofrido dores, ao que a mesma se limitou a responder que, posteriormente, apenas verificou que ele lhe pisou o braço. E, tendo sido instada pela Sra. Juíza a explicar a razão daquele comportamento do arguido respondeu que o mesmo queria alguma coisa, que situou no campo das suas pretensões amorosas.
A testemunha C. C., vizinha do arguido, prestou um depoimento demasiado comprometido e evasivo, tentando a todo o custo esquivar-se a depor sobre os factos, o que apenas fez na sequência de ter sido alertada das possíveis consequências penais do seu comportamento, dizendo que viu o arguido a agarrar a assistente pelos braços e esta a tentar libertar-se, o que tudo teria decorrido em segundos.
A testemunha P. L., anteriormente mencionada, neste particular conspecto, nada presenciou, apenas relatando aquilo que lhe foi contado pela assistente e quanto ao por si visionado no corpo da assistente disse apenas que «tinha ali havido algum tipo de força», quando, no âmbito da respectiva instância, o ilustre mandatário da assistente falou em pisaduras.
Ora, de tais depoimentos, com segurança, apenas se retira que: o arguido e a assistente mantiveram um relacionamento amoroso; o arguido agarrou a assistente pelos braços, tentando puxá-la para o lado do portão da sua residência; a assistente conseguiu libertar-se desta investida do arguido; o arguido manteve tal comportamento mobilizado por razões apegadas ao amor.
Assim, os mesmos depoimentos não permitem formar a convicção, para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo, de que o arguido agiu «com intenção concretizada de ofender e molestar a saúde física e o corpo da assistente», mas também de que, em resultado do comportamento do arguido, a assistente sofreu dores (físicas) e lesões visíveis, nomeadamente marcas e pisaduras nos braços.
Por conseguinte, os enunciados elementos, devidamente ponderados segundo as regras da lógica e da experiência comum, permitem que se retire a conclusão que o Tribunal acolheu de que a arguida, nas circunstâncias de tempo e lugar descritos em 3 dos factos provados, dirigindo-se à assistente proferiu as expressões «puta, vaca, agora já tens a pita fresca», bem como de que, em dia não concretamente apurado do mês de Maio de 2014, cerca das 13H10, quando a assistente C. C. passava na rua junto à residência do arguido, em …, Barcelos, este agarrou-a pelos dois braços e puxou-a, procurando levá-la para o interior da sua residência, o que não conseguiu por a assistente se ter debatido e impedido a actuação daquele. E consequentemente, como não provado que o arguido agiu com intenção de ofender e molestar a saúde física e o corpo da assistente e que, com a sua conduta causou a esta, pelo menos, dores físicas.
É o que também resulta da motivação da decisão recorrida, acima transcritos, sobre os factos constantes da sentença recorrida, em que a Senhora Juíza indicou cabalmente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreu e obtiveram credibilidade no seu espírito. Para tanto, não se limitando a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelou as razões pelas quais, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriu, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios, a convicção sobre a realidade dos factos. Como escreveu nessa motivação, para a formação da sua convicção quanto aos factos ora impugnados, foram determinantes os referenciados depoimentos, que se lhe afiguraram ser isentos e credíveis, complementando-se entre si, na medida em que reportaram a actuação dos arguidos e o circunstancialismo em que a mesma se desenrolou.
Dito por outras palavras, a Senhora Juíza fez um exame atencioso e cuidado, efectuando de modo crítico um juízo sobre a prova produzida, que permite compreender a opção pelos meios probatórios e os motivos pelos quais os elegeu em detrimento de outros.
Às recorrentes assistia, evidentemente, o direito de apresentar a versão que lhes aprouvesse e que tivessem por mais adequada. Porém, as mesmas, enunciando a sua versão dos factos, não apontaram argumentos ou provas suficientemente válidas que imporiam uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal.
De facto, não basta pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais.
Por fim, dir-se-á que é certo que, se existisse a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-ia assentar a decisão na que se mostrasse mais favorável aos arguidos, de acordo com o aludido princípio in dubio pro reo.
Contudo, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que a recorrente/arguida fez da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o tribunal de 1ª instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, contra ela resolvida. Efectivamente, atentando na motivação da decisão de facto, logo se constata que a Senhora Juíza não ficou em estado de dúvida: fica-se a conhecer, cristalinamente, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os referidos depoimentos, como acima se deixou explicito.
E, conforme já exposto, a este Tribunal de recurso também não sobreveio dúvida sobre os factos nos termos em que foram dados como provados e não provados. Consequentemente, também nós concluímos que foi acertada a avaliação feita em 1ª instância da prova produzida em audiência. Na verdade, todos os aduzidos elementos, conjugados entre si, analisados criticamente, segundo o indicado critério de probabilidade lógica prevalecente, facultam as expostas ilações quanto à matéria em apreço, incompatíveis com o acolhimento do sentido por que pugnaram as recorrentes quanto aos pontos referidos nos recursos. Assim, perante a prova produzida, pensamos que não se detecta qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pela julgadora (com imediação ( Devendo anotar-se que a falta dessa imediação, sempre imporia a este Tribunal de recurso alguma cautela na afirmação de tal irrazoabilidade. Como se sabe, apesar de as palavras serem importantes, só uma percentagem da nossa comunicação é feita verbalmente. Ora o simples registo audiofónico da prova não permite interpretar, na sua plenitude, as emoções reflectidas nos sinais não-verbais (movimentos corporais ou expressões faciais), designadamente os involuntários e inconscientes, dos depoentes e demais intervenientes. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”, p. 160, só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contR.mente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação.)).

Por conseguinte, nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo na sua totalidade a impugnação da matéria de facto.

3. A tipicidade do crime de ofensa à integridade física.
O recurso interposto pela assistente, para além de ter visado o reexame da matéria de facto, tem ainda como escopo o reexame da matéria de direito limitada à condenação do arguido pelo crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelos art. 143º, nº 1 Código Penal, por que foi absolvido.
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Nesta matéria, dispõe o artigo 25º, da Constituição que «A integridade moral e física da pessoa é inviolável», o que concede um direito a ninguém ser agredido ou ofendido no corpo ou espírito.
O tipo legal do crime em apreço integra-se no Título I, dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no Capítulo III, relativo aos crimes contra a integridade física, do Livro II, e tem como ratio a protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana.
Pretende-se, com a citada prescrição, proteger a integridade física da pessoa humana, integridade entendida como corporal e psíquica e, por consequência, punir o agente que inflige na vítima «mau trato através do qual [aquela] é prejudicada no seu bem estar físico de forma não insignificante» (ofensa no corpo), ou age de modo a pôr «em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a» (lesão da saúde) ( Paula Ribeiro de Faria, in citado Comentário Conimbricense … I, pp. 202 e ss. Assim, o bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa humana, englobando o tipo legal um determinado resultado quer através de ofensas no corpo, quer lesando a saúde. Quando se fala em ofensa no corpo, abrange-se o mau trato através do qual o agente é afectado no seu bem-estar físico.).
Com efeito, considerado o princípio da fragmentaridade do direito penal, vertido no art. 18º, nº 2 da Constituição, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do art. 143º, nº 1 deve ser determinada objectivamente e não pode ser insignificante, diminuta ou ligeira ( A este propósito, é de lembrar a lição de F. Dias (Direito Penal - Sumários, Coimbra, 1975, p. 153) sobre uma “cláusula restritiva de inadequação social.”).
Sendo elemento objectivo do tipo de ilícito qualquer ofensa no corpo ou na saúde de outrem, ainda que não cause dor ou sofrimento, o crime de ofensa à integridade física é um crime de resultado, na medida em que supõe tal dano, imputado objectivamente à conduta do agente, cuja consumação depende da verificação da ofensa entendida como efeito e não como acção de ofender. «O tipo legal em análise abrange (…) um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais» (art. 10) ( Paula Ribeiro de Faria, Ibidem.).
É também um crime de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito, que pode ser uma ofensa no corpo ou uma ofensa na saúde da pessoa visada.
Subjectivamente, para o preenchimento do mesmo crime, é imposto que o agente actue com consciência e vontade de que a sua conduta lesa o corpo ou a saúde de outra pessoa. Tem como elemento subjectivo o dolo, em qualquer das suas modalidades, que deve ser dirigido à ofensa do corpo ou da saúde de terceiro ( Portanto, nos termos do art. 14º do CP, é indispensável que o agente, para além de representar aquelas lesões ou resultados, actue com intenção de as conseguir (dolo directo), as preveja como resultado necessário do seu comportamento voluntário (dolo necessário) ou, pelo menos, as admita como consequência possível e, não obstante, prossiga na sua actuação conformando-se com a ocorrência de tal resultado (dolo eventual).).

Analisemos, então, a questão colocada em apreciação pela assistente que é a de saber se os factos apurados permitem subsumir a conduta do arguido ao crime de ofensa à integridade física por que foi absolvido.
Neste conspecto, a mesma aduz que, na ausência de uma confissão, deve ser ponderado o “iter criminis” apurado para se aferir da conduta do arguido no plano subjectivo.
Importa, desde logo, referir que a recorrente, para sustentar a verificação dos requisitos do crime, uma vez mais, transpõe o seu ponto de vista para o domínio dos factos ou para o juízo que faz sobre o que deveria ser tido por provado. Ora, não podendo confundir-se matéria de facto com matéria de direito, uma vez ultrapassada essa questão com o reconhecimento da improcedência total da impugnação da decisão sobre aquela, a subsunção jurídica é feita mediante a matéria de facto já tida por fixada.
Realmente, perante factualidade assente na decisão recorrida, que mereceu total acolhimento por este Tribunal, é indubitável que ficou demonstrado o preenchimento do elemento objectivo do tipo legal em apreço. Todavia, como se disse, para que se possa falar do crime de ofensa à integridade física, é necessário que tenhamos, sempre, para além de uma acção típica e ilícita, o correspondente suporte volitivo/subjectivo, ainda que na forma de dolo eventual.
Como alega a recorrente, o elemento subjectivo ora em questão pode ser inferido em face dos elementos objectivos que se apurem.
Na verdade, assim sucede, mas quando nos situamos no plano ou em sede de julgamento sobre os factos. Em princípio, sendo os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo do foro psicológico ou da vida interior do agente e, por isso, impossíveis de apreender directamente, podem ser deduzidos ou inferidos de dados que, com muita probabilidade, os revelem: tratando-se de factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através de outros factos (objectivos) dados como provados que com eles normalmente se ligam, analisados à luz das regras da experiência comum, e que permitem e impõem concluir pela sua verificação.
Porém, essa é uma questão arrumada e decidida no momento próprio: no caso, o tribunal concluiu, num juízo sobre os factos que reputámos de acertado, não estar provado que o arguido tivesse agido com o propósito de ofender o corpo ou a saúde da assistente. Agora, em sede de aferição da tipicidade do aludido crime de ofensa à integridade física, é incontornável a conclusão, à luz do supra expendido, de que os respectivos elementos não se preenchem integralmente.
Assim, sem necessidade de outras considerações, o recurso interposto improcede, também nesta vertente.
*
Decisão:
Nos termos expostos, julgando improcedente os recursos interpostos, decide-se confirmar a decisão recorrida.

Custas pela arguida recorrente e pela assistente, fixando-se, respectivamente para cada uma delas a taxa de justiça em quatro UC´s.
Guimarães, 6/02/2016

Ausenda Gonçalves

Fátima Furtado