Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artigo 613º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, em relação à matéria da adjudicação da parcela expropriada, com a prolação deste despacho, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 daquele artigo, que lhe permite rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o despacho, nos termos dos artigos seguintes. 2. Como assim, homologada por sentença a transacção efectuada, ficou de imediato esgotado o poder jurisdicional do juiz, não lhe sendo lícito considerar sem efeito a sentença proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “C,, Ldª” intentou a presente acção especial de expropriação contra B. e D., referente à parcela de terreno com a área de 3155m2, a desanexar do prédio misto sito na freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº … e inscrito na matriz rústica sob o artigo … e na matriz urbana sob os artigos … e …. Os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, o qual foi admitido por decisão de 09/01/2014 (ref.ª790224) e determinado o cumprimento do disposto no artigo 60º, n.º1, do Código das Expropriações. A entidade expropriante apresentou resposta ao recurso interposto. A folhas 930-931 veio a expropriada B. comunicar o óbito do expropriado D., falecido em 26/03/2014, juntando certidão do assento de óbito. Através de requerimentos subscritos pelos ilustres mandatários, munidos de procuração com poderes especiais, a folhas 928 e 961, vieram a entidade expropriante e a expropriada B., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de D., juntar um acordo de transacção, englobando a parcela expropriada em causa nestes autos, que viria a ser homologado por sentença de 17/11/2014 (ref.ª136080943). No entanto, por despacho de 21/01/2015 (ref.ª137467859) foi determinada a notificação dos herdeiros do falecido para, em 10 dias, declararem se concordam com o teor do acordo, sendo que o silêncio seria interpretado como concordância com aquele. Na sequência dessas notificações, vieram os herdeiros E, F, G, H, J, e L expressar a sua concordância ao acordo (ref.ªs933376, 1091994, 20979071, 2607995, 2607998 e 2608902). Já do requerimento apresentado por I. de folhas 1022-1023 (ref.ª1575706) resulta inequívoca a sua oposição ao acordo de transacção celebrado. Por isso se considerar e por despacho de 21/05/2015 foi declarada a suspensão da presente instância, por óbito do expropriado D. (ref.ª140226240) e, por se entender que a transacção está afectada de ineficácia, mais se decidiu dar sem efeito a sentença homologatória proferida. É deste despacho que vem interposto o presente recurso por L., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de D., que conclui a sua alegação da seguinte forma: - à presente apelação deve ser atribuído efeito suspensivo porquanto a execução da decisão em crise causaria grave e irreparável prejuízo aos Herdeiros e coloca em crise o seu propósito e o próprio espírito do legislador quando criou o presente instituto jurídico; - no dia 26/11/2015, o Tribunal a quo proferiu decisão pela qual declarou a ineficácia do acordo de transacção homologado por sentença em 17/11/2014, deu sem efeito a referida sentença homologatória, fez constar a eventual condenação em taxa sancionatória dos herdeiros não representados obrigatoriamente por advogado, “renovou” a manutenção da suspensão da instância decretada em 21/05/2015 e ordenou a tramitação do incidente de habilitação de herdeiros; - a “C., Ld.ª” propôs uma acção especial de expropriação contra B. e D., tendo sido declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno com área de 3155 metros quadrados com a delimitação constante de Declaração de Utilidade Pública e fixado o ridículo valor de 14.935,90 euros a título de indemnização, razão pela qual os expropriados se insurgiram e apresentaram recurso; - sucede que ocorreu o decesso de D., o qual foi comunicado pela Recorrente, tendo seguidamente requerido a junção aos autos de “Acordo de Transacção” celebrado com a C., no qual convencionaram a título de indemnização valor bastante superior ao arbitrado, de 150.000,00 euros, a qual foi homologada por sentença em 17/11/2014. - a decisão recorrida coloca, em particular, seis problemas, quais sejam: a) notificação em 21/01/2015 aos herdeiros para se manifestarem em 10 dias, com a advertência de que o silêncio equivaleria à concordância mas sem a advertência da obrigatoriedade de constituição mandatário (artigo 41º do Código de Processo Civil); b) ausência de despacho no sentido de permitir a regularização das representações judiciais (artigo 6º e 590º e seguintes do Código de Processo Civil); c) considerar a “manifestação nos autos” e realizada por pessoa não representada por advogado devidamente constituído, hábil a considerar-se, nos termos em que fora formulada, uma inequívoca oposição à transacção celebrada; d) a possibilidade de através de uma petição simples, se declarar a ineficácia de uma transacção realizada pela cabeça de casal e homologada por sentença, sem qualquer condição suspensiva; e) dar sem efeito uma sentença homologatória sem qualquer condição suspensiva, através de simples manifestação nos autos; f) esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo; - o Tribunal a quo considerou que a missiva junta aos autos, de punho próprio pela herdeira I., se tratava de um verdadeiro instrumento processual, apto a sindicar todo o processado (designadamente apto a declarar a ineficácia de negócio jurídico e a destituir de efeito a sentença de mérito) quando não está em causa uma reclamação ou um qualquer recurso; - a dita herdeira litigou por si, sem ter constituído advogado (apesar de estar em curso a atribuição de patrono) gerando a falta de um pressuposto processual, o que de per si gera uma nulidade processual, a qual desde já se invoca para todos os efeitos legais; - em 21/01/2015, no advento dos efeitos do negócio jurídico celebrado e da sentença homologatória, foram notificados os herdeiros do teor da transacção e da respectiva sentença homologatória, para manifestarem a sua concordância com a transacção, sendo que dos 7 (sete) herdeiros manifestaram expressaram a sua concordância (ainda que alguns deles, igualmente, sem mandatário constituído); - sucede que a herdeira I., sem estar representada por mandatário, manifestou-se de forma confusa, tecendo apenas considerações acerca dos contornos que envolvem o património familiar, mas em nenhum momento se opôs à transacção celebrada, nem impugnou a sentença homologatória da transacção; - o Tribunal a quo optou por extrair da referida manifestação uma “inequívoca oposição” ao acordo de transacção celebrado e homologado e fê-lo sem ter notificado as partes para regularizarem a representação e/ou a ratificação do peticionado, declarando ineficaz a transacção, sustentando que apesar de a lei dispensar a fixação do conteúdo dos poderes inerentes ao cabeça de casal considerou que, in casu, a transacção (de maior pagamento de indemnização) deveria ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros; - caracteriza-se a decisão recorrida por ser extra petita, porquanto inexiste qualquer oposição expressa à transacção; inexiste pedido no sentido de ser declarada a ineficácia da transacção e inexiste impugnação à sentença homologatória, razão pela qual o Tribunal a quo estava legalmente obrigada a anular todo o processado e determinar a notificação dos herdeiros não habilitados ou sem advogado devidamente constituído, ou ainda para ratificar os actos realizados e, não o fazendo, o que fere de nulidade a decisão em crise; - para se aferir dos poderes da cabeça de casal no caso em apreço, terá de considerar-se: 1. a expropriação e adjudicação ocorreram antes do óbito; 2. o valor injusto, ínfimo arbitrado inicialmente a título de indemnização (14.935,90euros); 3. o óbito de D.; 4. a informação nos autos de que a administração da herança indivisa cabia à cabeça de casal L.; 5. a celebração do acordo de transacção entre a C. e L., na qualidade de cabeça de casal, pelo valor de 150.000.00 euros; 6. a sentença homologatória da transacção, sem condição; 7. o requerimento realizado por pessoa não representada por advogado devidamente constituído, em 04/05/2015, sem inequívoca oposição à transacção celebrada e homologada. E não ratificado por advogado oficioso; - o Tribunal a quo, atenta a petição para a qual inexistia ius postulandi e, bem assim a não ratificação do processado deveria de imediato e oficiosamente, ter ordenado o seu desentranhamento; - nos autos não está em causa a “venda” de nenhum bem do espólio hereditário, nem qualquer acto de delapidação da herança mas um acordo relativo ao montante indemnizatório, visando evitar a mora e os prejuízos normais advindos da judicialização, o que reflecte uma administração zelosa; - a lei, tal qual o Tribunal a quo consigna, não é taxativa quanto aos poderes do cabeça de casal, não se cogitando que a doutrina e a jurisprudência retire do âmbito dos poderes de administração do cabeça de casal, o acordo relativo ao valor de uma justa indemnização em litígio; - na verdade, o acto expropriatório antecede o óbito e tinha como valor inicial 14.935,90 euros, não se aceitando que o Tribunal a quo tenha supervenientemente considerado que o acordo celebrado, de 1000% superior ao valor arbitrado, seria um acto atentatório à conservação do património a partilhar; - está em causa uma expropriação já realizada e consumada, pelo que a transacção celebrada envolvendo apenas o valor da indemnização, não é apta a extrair a consequência de a cabeça de casal estar a depreciar o acervo hereditário; - diga-se que o artigo 2089º do Código Civil refere expressamente que, entre os poderes do cabeça de casal, está também o poder de cobrar dívidas, pelo que a transacção, englobando o pagamento da indemnização, conforma-se com este poder/dever; - a transacção, como qualquer negócio jurídico e a consequente sentença de homologação conferiu ao negócio efeitos processuais, atribuindo-lhe eficácia executiva e autoridade de caso julgado material, esgotando-se assim o poder jurisdicional; - resulta claro e inequívoco que inexistem vícios que maculem a transacção celebrada e a sua consequente homologação, não se aceitando a presunção “não legal” quando se afirma que resulta “ainda que de forma implícita/indirecta, da tramitação dos autos (…) que a transacção e a sentença homologatória estavam desprovidas de validade”; - com o seu entendimento, a sentença recorrida viola, entre outras disposições, o disposto nos artigos 40º, 41º, 249º, 278º, 291º, 576º, 577º, 2079º, todos do Código de Processo Civil, 2089º do Código Civil. Termos em que se requer que o presente Recurso seja julgado procedente, por provado e, em consequência: a) seja fixado efeito suspensivo ao presente recurso (ope judis), fazendo-o subir de imediato e nos próprios autos; b) seja revogada a douta decisão recorrida, e ordenada a sua substituição por outra que considere válida e eficaz a transacção celebrada e, em consequência, se produzam todos os efeitos da sentença homologatória proferida em 17/11/2014. Caso assim não se entenda, c) seja julgada procedente a apelação e decretada a nulidade por falta de cumprimento oportuno do artigo 41º e consequentemente a sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo, com as demais consequências legais até seus ulteriores termos. A propugnando pela atribuição ao recurso efeito meramente devolutivo ou, assim não se entendendo, notificar-se a Recorrente para a prestação da caução devida e pela improcedência do mesmo e manutenção do despacho recorrido. A Expropriante apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso. Cumpre-nos agora decidir. * Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se era lícito ao Sr. Juiz dar sem efeito a sentença que homologara a transacção. A factualidade a considerar é a que acima se deixou delineada e, em face dela, duas notas se nos oferece de imediato sublinhar: em primeiro lugar, não consta do processo que os herdeiros do falecido D. tenham sido habilitados para prosseguirem no processo em substituição daquele e, em segundo lugar, o mecanismo a que o Sr. Juiz entendeu lançar mão de, por despacho de 21/01/2015 (ref.ª137467859) determinar a notificação dos herdeiros do falecido para, em 10 dias, declararem se concordam com o teor do acordo, sendo que o silêncio seria interpretado como concordância com aquele se encontra previsto no artigo 291º, n.º 3 do Código de Processo Civil, mas quando a nulidade da transacção provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato. Depois, a ausência de ratificação do acto do mandatário não conduz a que o juiz dê sem efeito a sentença que proferiu, mas tem como consequência tão só que ela não produz qualquer efeito; noutras situações, como seja nulidade decorrente da falta de poderes do representante, como é o caso dos autos, a irregularidade só pode ser atacada nos termos gerais, independentemente de ter transitado em julgado, ou seja, mediante recurso da sentença ou, se ela tiver transitado em julgado, através de acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação, conforme prevêem os n.ºs 1 e 2 daquele artigo. É que, de acordo com o disposto no artigo 613º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, em relação à matéria da adjudicação da parcela expropriada, com a prolação daquele despacho, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 daquele artigo, que lhe permite rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o despacho, nos termos dos artigos seguintes. Como assim, homologada por sentença a transacção efectuada, ficou de imediato esgotado o poder jurisdicional do juiz, não lhe sendo lícito dar o dito por não dito e considerar sem efeito a sentença proferida, pelo que terá de revogar-se o despacho recorrido. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e se revoga o despacho recorrido. * 3 de Novembro de 2016 Carlos Carvalho Guerra Maria da Conceição Bucho Maria Luísa Ramos |