Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
524/02-2
Relator: ANTÓNO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIMITES DA RESPONSABILIDADE
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Circunscrevendo-se o conteúdo da 2.ª Directiva Comunitária a definir uma orientação em relação ao montante mínimo do seguro obrigatório a praticar pelo Estado Português relativamente a acidentes de viação, dela ficando de fora qualquer abordagem sobre o limite máximo a atribuir ao lesado em caso de responsabilidade pelo risco, a disciplina inserta no decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, transpôs para a nossa ordem interna os desígnios nela descritos e não tinha que, por força dela, legislar de modo diferente do que está estatuído no n.º1 do artigo 508.º do Código Civil.
II—E se é assim, isto é, se tal Directiva não abarca, nem de modo nenhum alcança, o regime legalmente estabelecido para a responsabilidade pelo risco, também se não pode pôr em dúvida a vigência desse normativo legal.
III—Estando o Estado Português tão só obrigado a transpor para a sua ordem interna legislação que garanta que a responsabilidade civil contemplada no regime legal estatuído no nosso direito interno esteja coberta por um seguro obrigatório que observe as três Directivas emanadas para esse efeito, conserva a sua liberdade de estipular o regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes resultantes da circulação de veículos, designadamente a observância do limite indemnizatório que o preceito do n.º1 do artigo 508.º do Código Civil estabelece.

02.10. 2002

Relator: Des. António Gonçalves
Adjuntos: Des. Narciso Machado
Des. Gomes da Silva
Decisão Texto Integral: