Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | SEGREDO BANCÁRIO DEVER DE COOPERAÇÃO VIOLAÇÃO DA LEI ARBITRAGEM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO O PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3. O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 – 137 CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães:I. A Causa: A A., com sede na Av. J XXI, n° 63, e contribuinte fiscal n°500960046, notificada do despacho de fls. 30 e seguintes dos autos acima identificados, e não podendo com o mesmo conformar-se, veio dele interpor recurso ordinário de agravo, nos termos e ao abrigo do disposto nos nos 1 e 2 do art° 676°, n° 2doart°678°e 3 12°, todos do Cód. Processo Civil e nos termos do n° 1 do art° 685° e n° 1 do art° 678°, do mesmo Código. Para efeitos do disposto no n°1 do art° 178°, a ora recorrente fundamenta o seu recurso na violação, pelo despacho ora recorrido, da norma de competência em razão da hierarquia constante do art° 135° n° 3 do Código de Processo Penal, que expressamente atribui ao tribunal superior àquele em que se tiver suscitado o incidente do segredo bancário a competência para determinar a quebra deste segredo. Para o efeito, alega e formula as seguintes conclusões: 1- O extracto bancário cuja entrega foi ordenada à A encontra-se abrangido pelo dever de segredo bancário a que aquela se encontra obrigada por força e nos termos dos art° 78° e 84° do RGICSF; 2- Não se mostra verificada nem foi invocada sequer nenhuma das excepções àquele dever consagradas no art° 79º do RGICSF; 3- A A. agiu com legitimidade ao recusar o referido extracto bancário invocando aquele dever de segredo a que está obrigada, porque o seu direito de escusa perante as autoridades judiciárias (juiz incluído) com fundamento em dever de segredo bancário decorre expressamente do n° 1 do art° 135° do CPP, do n°3 do art° 519° e do n°3 do art° 618°, ambos do Código de Processo Civil. E ainda, quanto a documentos ou outros objectos que devam ser apreendidos, do n° 2 do art° 182° do CPP. 4- Pelo exercício daquele direito-dever não pode a A. ser penalizada. Invocado o dever de segredo, e não se mostrando verificada nenhuma das excepções que a afastem, deve o juiz, como decorre do n° 3 do art° 135° do CPP, suscitar oficiosamente a intervenção do tribunal superior, neste caso o Tribunal da relação de Guimarães que, perante as características do caso concreto pesará os valores em conflito e determinará se o segredo bancário deve ou não ser quebrado. 5- Assim, ao reiterar a ordem de entrega do extracto bancário e ao recusar dar seguimento ao incidente do segredo bancário, o despacho ora recorrido violou o n° 3 do art° 135° do CPP que é uma norma de atribuição de competência em razão da hierarquia; 6- O despacho ora recorrido, ao impor uma multa de 2 Ucs à A., aplicou incorrectamente o n° 2 do art° 519° do C.P.C., quando devia ter aplicado o no 3 do mesmo artigo que por sua vez remete expressamente para o art° 135° do CPP. 7- O despacho que admitiu o presente fez depender a atribuição do seu efeito à audição do agravado invocando o n° 3 do art° 740º e a al. d) do n° 2 do mesmo artigo, com o que aplicou incorrectamente estas normas, sendo antes aplicável a al. b) do n° 2 do art° 740° por se tratar de recurso de agravo de despacho que aplicou uma multa. II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: Em 09/05/2005, através do ofício 1461658, o 1° Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo notificou a A. para proceder ao arrolamento das contas bancárias de Áurea Afonso Silva e outros. Em 30/06/2005, através da sua carta com o n° 24295705 DSO e cumprindo o disposto no art° 861°-A do C.P.C., ex-vi n° 5 do art° 424° do mesmo código, a A. informou o tribunal de que a conta de Aurea A... e de Ana P. não apresentava saldo. Em resposta, através do seu ofício n° 1582551, de 25/07/2005, o Tribunal notificou a A. do seguinte: “....solicita-se a V: Exa se digne mandar juntar aos presentes autos cópia do extracto da referida conta bancária, constituída em nome de Aurea, nascida , desde a data da sua abertura até à presente data” A A. respondeu recusando o extracto solicitado com fundamento em segredo bancário, através da sua carta n° 31748/05— DSO, de 30 de Agosto de 2005. Esta sua recusa motivou o despacho ora recorrido, de fls. 30 dos autos acima referenciados, que se transcreve: “A ordem dada à A. é legítima, foi emanada de entidade competente, in casu o juiz — e tem cobertura legal: arrolamento de conta bancária, proferida em autos de arrolamento nos termos do art° 427° do Código de Processo Civil. Nos termos do art° 202° da CRP, e ss., as ordens dos tribunais são para cumprir por parte de todas as entidades e visados. É o caso dos autos, sendo que, quanto mais não fosse, ao abrigo do art° 519° do Código de Processo Civil essa obrigação já existia. Com .... há que dizer que só a A. mantém esta sistemática atitude de emperro para com a justiça. Que fique a mesma ciente, de uma vez por todas: as ordens do tribunal, porque legítimas, são para cumprir, sendo que o não cumprimento acarreta responsabilidade. Acresce que a obrigação em causa — arrolamento — nada tem a ver com segredo bancário, o qual, de acordo com o art° 78° do DL 298/92 de 31 de Dez (e alterações posteriores) se reporta à não salvaguarda de informações e à não utilização das mesmas. Acresce que, se assim não se entender, o que não é o caso, sempre por força do art° 519° n°4 do Código de Processo Civil, e por no art° 135° do Código de Processo Civil, mormente o seu n° 2 e 3, os interesses conflituantes sempre têm que se ponderar a favor do decidido pelo tribunal, pelo que cabe à A. fornecer os dados e actuar de acordo com a ordem que lhe foi dada — movimento de conta bancária. Neste sentido, o Ac. do TRL de 2415et103, CJ, T4, BO. Tudo isto bem a A. sabe, tudo isto é já, de há longa data, do seu conhecimento. Porém continua (repetimos) a actuar como actua. Assim: a) inexiste qualquer fundamento legal que sustente a posição da A.. b) Deve a A. cumprir, de imediato, o ordenado, no seguimento de fis. 13 (of. A. 24295/05-DSO de 30/06/05) e do ordenado a fis. 26 (of. 1582551 de 25/7/05) c) Pelo incidente, na conjugação do art° 519° n° 2 do Código de Processo Civil e do art° 102° do CCJ, condeno a A. em 2UCs de multa.” A A. , , notificada do despacho que recaiu sobre o requerimento de recurso de agravo que interpôs no processo e tribunal acima referenciados, veio do mesmo reclamar, nos termos do art° 688° do Código de Processo Civil; Em apreciação sequencial adrede, Sua Excelência, o Senhor Juiz, Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, deferiu a reclamação nos seguintes termos: «Face a todo o exposto, defere-se a reclamação deduzida e ordena-se seja proferido despacho no sentido de subida imediata do recurso interposto pela A. Sem Custas. Notifique.» A fls. 97 dos Autos, o Senhor Juiz manteve a decisão recorrida; Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código. As questões suscitadas consistem em apreciar se: 1. A A. agiu com legitimidade ao recusar o referido extracto bancário invocando aquele dever de segredo a que está obrigada, porque o seu direito de escusa perante as autoridades judiciárias (juiz incluído) com fundamento em dever de segredo bancário decorre expressamente do n° 1 do art° 135° do CPP, do n°3 do art° 519° e do n°3 do art° 618°, ambos do Código de Processo Civil. E ainda, quanto a documentos ou outros objectos que devam ser apreendidos, do n° 2 do art° 182° do CPP? 2. Pelo exercício daquele direito-dever não pode a A. ser penalizada. Invocado o dever de segredo, e não se mostrando verificada nenhuma das excepções que a afastem, deve o juiz, como decorre do n° 3 do art° 135° do CPP, suscitar oficiosamente a intervenção do tribunal superior, neste caso o Tribunal da relação de Guimarães que, perante as características do caso concreto pesará os valores em conflito e determinará se o segredo bancário deve ou não ser quebrado? 3. O despacho ora recorrido, ao impor uma multa de 2 Ucs à A., aplicou incorrectamente o n° 2 do art° 519° do C.P.C., quando devia ter aplicado o no 3 do mesmo artigo que por sua vez remete expressamente para o art° 135° do CPP? 4. O despacho que admitiu o presente fez depender a atribuição do seu efeito à audição do agravado invocando o n° 3 do art° 740º e a al. d) do n° 2 do mesmo artigo, com o que aplicou incorrectamente estas normas, sendo antes aplicável a al. b) do n° 2 do art° 740° por se tratar de recurso de agravo de despacho que aplicou uma multa? Apreciando, cumpre referir que o dever de cooperação para a descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no art. 266 CPC, no campo da instrução da causa. Tal como o dever de esclarecer imposto pelo n.° 2 do art. 266, respeita ao plano da cooperação material, dele se distinguindo, porém, por respeitar, já não ao esclarecimento da alegação, mas ao esclarecimento dos factos, isto é, à prova. Além disso, incumbe também a terceiros. As partes e os terceiros a quem o tribunal o solicite devem facultar objectos que constituem meios de prova (documentos ou monumentos: arts.518 e 528-531), prestar depoimento de parte ou testemunhal (arts. 552 e 616) e esclarecer o relatório pericial (art. 588), submeter-se à inspecção judicial (cf.art. 612-1) e ao exame pericial (cf. art. 582) e praticar os demais actos que o tribunal determine (ver, por exemplo, os arts. 581, 584-1, 585, 587-3). À parte ou ao terceiro que viole o dever de cooperar para a descoberta da verdade será aplicada multa, nos termos do art. 102 CCustas, sem prejuízo da utilização de meios de coacção que visem obter a colaboração recusada (veja-se, por exemplo, os arts. 532, 537 e 629-4). O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3. O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 CPP (segredo profissional, abrangendo os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a que a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional), 136 CPP (segredo de funcionários, relativamente aos factos que constituam segredo e de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções) e 137 CPP (segredo de Estado, nos termos da Lei 6/94, de 7 de Abril, abrangendo nomeadamente os factos cuja revelação possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional): invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias, salvo no caso do segredo de Estado, que é confirmado pelo Ministro da Justiça; verificado o direito — ou o dever — ao segredo e se não se tratar de segredo religioso ou de Estado, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se suscite decide se ele é de manter ou não, fazendo prevalecer o critério do interesse preponderante; qualquer das decisões só pode ser tomada, no caso de sigilo profissional, depois de ouvido o organismo representativo da profissão em causa. O dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art. 135-1 CP. Impende sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais, e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, podendo ser levantado, quando relativo a factos das relações do cliente com a instituição de crédito, por meio de autorização do primeiro, transmitida à instituição (arts. 78 e 79-1 do DL 298/92, de 31 de Dezembro). Numerosos são os acórdãos que se pronunciaram, na vigência do anterior DL 2/78, de 9 de Janeiro, e já na do DL 298/92, quanto à total prevalência, assim estabelecida, do dever de sigilo sobre o dever de as instituições de crédito cooperarem com os tribunais. Veja-se, por exemplo, os acs. do STJ de 10.4.80, BMJ, 296, p. 190, de 21.5.80, BMJ, 297, p. 207, de 20.10.88, BMJ, 380, p. 492, de 19.4.95, CJ/STJ, 1995, III, p. 37, e de 29.2.96, BMJ, 454, p. 731, o penúltimo negando a um cônjuge, fora do processo de suprimento do consentimento, o acesso às contas bancárias do outro e o último chegando ao extremo de considerar que o mandado dirigido à sede dum banco, para penhora do saldo de contas aí existentes em nome do executado, violaria o sigilo bancário (ver, em sentido contrário, o ac. do STJ de 14.1.97, BMJ, 463, p. 472). Esta última consequência, que confundia a informação sobre o cliente do banco com a colaboração na prática de actos processuais judicialmente ordenados (Luís GUILHERME CATARINO, Segredo bancário e revelação jurisdicional, RMP, 74, p. 87), deixou de poder ser tirada desde que o DL 329-A195 consagrou, no art. 861-A-2, o dever de a instituição de crédito comunicar ao tribunal o saldo da conta objecto da penhora. Por outro lado, por via da remissão do n.° 4, é hoje aplicável ao sigilo bancário o art. 135-3 CPP, pelo que o tribunal superior poderá dispensá-lo se considerar mais relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra (Vide José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 2º, pp.408-413). E nem o dever de sigilo não é invocável perante herdeiros do titular da conta (Ver o ac. do STJ de 28.6.94, BMJ, 438, p. 432). Numa diferenciada vertente, igualmente questionada, impõe-se, também, referir que, com a alteração devida ao DL 329-A195, tornou-se claro que o efeito suspensivo do recurso se pode traduzir na suspensão da marcha do processo na instância a quo até à decisão desse recurso (efeito intraprocessual, na terminologia de TEIXEIRA DE SOUSA) ou na suspensão da susceptibilidade de execução imediata (sobre o que deve entender-se por efeito suspensivo do recurso e as modalidades dessa suspensão, vejam-se CASTRO MENDES, DPC cit., III, ps. 149 e ss., e TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., ps. 405-407). No entanto, o juiz só pode casuisticamente, segundo o seu prudente arbítrio, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, se tal for requerido pelo agravante e desde que seja assegurado o contraditório, ouvindo-se o agravado. O critério para determinar essa suspensão reside no reconhecimento de que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante “prejuízo irreparável ou de difícil reparação” (ver ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit., VI, ps. 139-140), devendo aproximar-se esta regulamentação da consagrada para o recurso de apelação no art. 692-3, embora neste preceito se fale de “prejuízo considerável” (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, pp. 163-164). Colhem, por isso, resposta negativa as questões (todas as questões) formuladas. Pode, assim concluir-se que: 1. O dever de cooperação para a descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no art. 266 CPC, no campo da instrução da causa. Tal como o dever de esclarecer imposto pelo n.° 2 do art. 266, respeita ao plano da cooperação material, dele se distinguindo, porém, por respeitar, já não ao esclarecimento da alegação, mas ao esclarecimento dos factos, isto é, à prova. Além disso, incumbe também a terceiros. 2. À parte ou ao terceiro que viole o dever de cooperar para a descoberta da verdade será aplicada multa, nos termos do art. 102 CCustas, sem prejuízo da utilização de meios de coacção que visem obter a colaboração recusada (veja-se, por exemplo, os arts. 532, 537 e 629-4). 3. O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3. O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 – 137 CPP. 4. O juiz só pode casuisticamente, segundo o seu prudente arbítrio, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, se tal for requerido pelo agravante e desde que seja assegurado o contraditório, ouvindo-se o agravado. O critério para determinar essa suspensão reside no reconhecimento de que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”, devendo aproximar-se esta regulamentação da consagrada para o recurso de apelação no art. 692-3, embora neste preceito se fale de “prejuízo considerável”. III. A Decisão: Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. A agravante é condenado nas custas do agravo, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC. Guimarães, 29/03/2006. A. Carvalho Martins – Relator António Magalhães – 1º Adjunto Carvalho Guerra – 2º Adjunto |