Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
137/09.0YRGMR
Relator: DECISÃO DO PRESIDENTE ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARADO COMPETENTE O 3.º JUÍZO CÍVEL DO T. J. DA COMARCA DE GUIMARÃES
Sumário: 1. A competência dos “Juízos Cíveis”, confrontando-a com a competência das “Varas”, assume a natureza de uma competência residual: àqueles compete preparar e julgar os processos de natureza cível cuja competência não esteja especificadamente atribuída às “Varas”; e este enquadramento legal estende-se, naturalmente, a todos os processos cíveis, designadamente às acções de interdição por anomalia psíquica;
2. A acção de interdição por anomalia psíquica segue a tramitação especial condensada nos artigos 944º e seguintes do C.P.Civil, nela se distinguindo que, conforme contemplam os artigos 948.º e 952.º, n.º 2, do C.P.Civil, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada ou o processo não oferecer elementos suficientes para decidir, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário;
3. Tal qual acontece com a acção ordinária, não existe neste tipo de acção a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo até à fase da discussão e julgamento da causa; mas, superada esta etapa processual, a intervenção do tribunal colectivo já se pode verificar, tal acontecendo quando houver contestação e, em consequência disto, a acção ter de prosseguir os termos do processo ordinário por imposição do que está descrito no n.º 2 do art.º 952.º do C.P.Civil.
4. As acções de interdição devem ser propostas e distribuídas nos “juízos cíveis” - originariamente os competentes para as preparar e julgar; mas, passando a seguir os termos do processo ordinário e for pedida a intervenção do tribunal colectivo, neste instante a competência passa a ser das “Varas” (art. 97°, n.º 4, da L.O.F.T.J.).
Decisão Texto Integral: Conflito negativo de competência n.º 137/09.0YRGMR.

A... Castro e mulher M... Martins vêm, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 117.º do C.P.Civil, pedir a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria suscitado entre os Ex.mos Juízes da 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães e o 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento do processo de interdição por anomalia psíquica n.º 311/09.0TCGMR.

Foi cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 117.º -A do C.P.Civil e as partes nada disseram.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação apresenta bem elaborado parecer no qual se pronuncia no sentido de que a acção especial de interdição por anomalia psíquica deve tramitar, numa primeira fase pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães e só depois, isto é, se for contestada, é que passará a processar-se pelas Varas.

Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes:
1. No processo de interdição por anomalia psíquica n.º 311/09.0TCGMR, distribuído à 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, o Ex.mo Juiz declarou incompetente aquela Vara de Competência Mista de Guimarães, em razão da forma de processo aplicável, para preparar e proferir decisão no âmbito deste processo e ajuizou competentes os Juízos Cíveis do Tribunal da comarca de Guimarães.
2. Por sua vez, a Ex.ma Juíza do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 26/10/2009, considerando competente a Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães por força do disposto no art.º 97.º, n.º 1, al. a), da LOFTJ, julgou incompetente aquele Juízo Cível para a preparação e julgamento da acção de interdição por anomalia psíquica em exame e competentes as Varas de Competência Mista de Guimarães.


Cumpre decidir.

I. As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (art.º 67.º do C.P.Civil).
Neste enquadramento dispõe o art.º 18.º, n.º 1 e 2, da L.O.F.T.J. (Lei 3/99, de 13.01) que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, determinando ainda aquele diploma legal a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais e estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica, competindo aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (art.º 77.º, n.º 1, al. a), da Lei 3/99, de 13.01).
A regra geral a atender que sobressai destes preceitos legais é, assim, a de que a competência em razão da matéria só deixa de pertencer aos tribunais de competência genérica se tal competência for atribuída a certo e determinado tribunal de competência específica, convenientemente assinalado na L.O.F.T.J.

As Varas Cíveis e os Juízos Cíveis são ambos tribunais de competência específica - art.º 96.º, n.º 1, alíneas a) e c), da L.O.F.T.J. (Lei 3/99, de 13.01 - competindo-lhes, às Varas Cíveis a "preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo e a preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada do tribunal da Relação" (art.º 97.º, n.º 1, al. a) e b), da L.O.F.T.J.) e aos Juízos Cíveis "preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível" (art. 99.º da L.O.F.T.J.).
Salientemos ainda que, conforme estatui o art.º 106.º, al. b) da LOFTJ, “compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada…”.

Do cotejo de todos estes destacados normativos legais resulta que a competência dos “Juízos Cíveis”, confrontando-a com a competência das “Varas”, assume a natureza de uma competência residual: àqueles compete preparar e julgar os processos de natureza cível cuja competência não esteja especificadamente atribuída às “Varas”; e este enquadramento legal estende-se, naturalmente, a todos os processos cíveis, designadamente às acções de interdição por anomalia psíquica.
A discussão e julgamento das acções ordinárias tão-só será feita com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido e se não se verificar nenhuma das situações assinaladas no n.° 2 do art.º 646.º do C.P.Civil; Artigo 646.º (Intervenção e competência do tribunal colectivo)
1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido. **
2 - Não é, porém, admissível a intervenção do colectivo:
a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º; *
b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
c) Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522.º-B, a gravação da audiência final.
3. Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no nº 4 do artigo 110.º.
4. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
5 - Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar. *
* (Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro)
** (Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
e, ex vi do proposto no n.º 5 deste preceito legal, se não intervier o tribunal colectivo o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo.

Nas Varas Mistas, quando funcionam como Varas Cíveis, segundo a regra do disposto nos artigos 105°, n.º 3, e 107.º, n.º 1, al. a), da LOFTJ, o tribunal colectivo é constituído pelos juízes privativos das varas e presidido pelo juiz da causa, sendo a este que compete o respectivo julgamento.

Não obstante a reforma processual civil trazida pelo Dec.Lei nº 329-A/95, de 12/12 e Dec.Lei n.º 183/2000 ter demarcado mais a intervenção do tribunal colectivo, o certo é que é sempre possível a sua interferência nas acções ordinárias, para tanto sendo suficiente que ambas as partes pretendam e requeiram tal intromissão.
A acção de interdição por anomalia psíquica segue a tramitação especial condensada nos artigos 944.º e seguintes do C.P.Civil, nela se distinguindo que, conforme contemplam os artigos 948.º e 952.º, n.º 2, do C.P.Civil, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada ou o processo não oferecer elementos suficientes para decidir, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário.

Deste regime jurídico-processual destacamos dois pontos:
- Consubstanciando a acção de interdição por anomalia psíquica uma acção de estado - por referenciar a capacidade de exercício de direitos do interditando - o valor dela é equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (art.º 312.º do C.P.Civil).
- Tal qual acontece com a acção ordinária, não existe neste tipo de acção a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo até à fase da discussão e julgamento da causa; mas, superada esta etapa processual, a intervenção do tribunal colectivo já se pode verificar, tal acontecendo quando houver contestação e, em consequência disto, a acção tiver de prosseguir os termos do processo ordinário por imposição do que está descrito no n.º 2 do art.º 952.º do C.P.Civil. ARTIGO 952.º (Termos posteriores ao interrogatório e exame)
1. Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.
2. Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicar-se-ão as disposições relativas ao primeiro exame.


Quer isto dizer que, muito embora deva iniciar-se nos juízos cíveis (originariamente não é da competência das “Varas”), a acção de interditação por anomalia psíquica é, todavia, susceptível de ser tramitada nas “Varas” em determinada fase da sua tramitação e depois de estarem verificados os demais pressupostos.
As acções de interdição devem ser propostas e distribuídas nos juízos cíveis - originariamente os competentes para as preparar e julgar; mas, passando a seguir os termos do processo ordinário e for pedida a intervenção do tribunal colectivo, neste instante a competência passa a ser das “Varas” (art. 97°, n.º 4, da L.O.F.T.J.)

II. A decisão transitada em julgado e proferida no processo sobre a incompetência absoluta do tribunal só tem valor de caso julgado formal, ex vi do estatuído no art.º 106.º do C.P.Civil. A decisão sobre incompetência absoluta de um tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferido.
Porém, contendo-se no âmbito da incompetência resultante de infracções das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º, ou seja, no contexto da designada incompetência relativa do tribunal, uma tal decisão assim prescrita constitui caso julgado material, por imposição da disciplina que integra o disposto no n.º 2 do art.º 111.º do C.P.Civil. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
Quer isto dizer que, encontrando-nos nós perante duas decisões contidas nesta área jurídico-processual, só aparentemente a solução se deve circunscrever num conflito negativo de competência porquanto, neste enquadramento circunstancial o que temos a praticar é, delimitando o campo de aplicação de cada uma destas decisões e a solucionar a mesma questão de forma contraditória, dar voz tão-só àquela que passou em julgado em primeiro lugar, por força do estatuído no n.º 2 do art.º 675.º do C.P.Civil.
Entendemos que a questão que ora ajuizamos se não circunscreve nesta categoria de conflito.
O art.º 64° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ - Lei nº 3/99) confere a possibilidade de haver tribunais de 1ª instância de competência especializada (conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável) e de competência específica (conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável).
As “Varas” (cíveis, criminais ou de competência mista) e os “Juízos” (cíveis, criminais ou de competência mista) são tribunais de competência específica (art.º 96° da LOFTJ).
Este entendimento consagrado na lei sobre a caracterização das “Varas” e dos “Juízos” não facilita a construção da teoria que possibilita o enquadramento do conflito entre esta espécie de tribunais no encadeamento da intitulada incompetência relativa do tribunal (competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º).
Neste caso estamos perante uma especial peculiaridade compreendida na teoria geral da incompetência do tribunal atípica e que também se vem designando por incompetência funcional ou incompetência estrutural.

Este é o entendimento já por nós professado no processo n.º 52/09. 8TCGMR.1.G1.

Pelo exposto, decidindo-se o presente conflito, declara-se competente para proceder à inicial tramitação do processo de interdição por anomalia psíquica n.º 311/09.0TCGMR, o 3.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães.


Sem custas.

Guimarães, 21 de Dezembro de 2009.