Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1682/04-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Dizendo uma testemunha, mãe do demandado em acção cível, que é mentira que o seu filho agrediu um terceiro, mas vindo a dar-se como provado em tal acção que tal agressão ocorreu, a dita testemunha não comete qualquer crime, nomeadamente o de falso testemunho, a não ser que se prove que a testemunha sabia que o filho agrediu o dito terceiro e que, ciente disso, de forma livre e consciente, disse o contrário.
II - A não ser assim, todos os dias, em quase todos os julgamentos, ao darem-se como provados factos contrários aos trazidos pelas testemunhas, estariam a cometer-se milhares de crimes de falso testemunho.
III - Com efeito, essencial era apenas o facto concreto de tal agressão e, como é mais que óbvio, a falsidade do depoimento não existe apenas pelo facto de o Tribunal vir a entender que se provou tal agressão.
IV - A verdade que se busca para determinação do elemento típico do crime de falso testemunho não é a verdade formal mas sim a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é negado, ou do conhecimento de um facto inexistente que se afirma como verdadeiro.
V - Em qualquer situação (adira-se à teoria objectiva ou à subjectiva da falsidade, tanto importa), é sempre imperioso que se demonstre o contrário daquilo que foi declarado e, mais que isso, que o declarante conhecia o contrário daquilo que declarou.
Decisão Texto Integral: Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


ARGUIDA
Glória ….

RECORRENTE
A Arguida
RECORRIDO
O Ministério Público
OBJECTO DO RECURSO
A arguida foi acusada e julgada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360º, nº 1 do Código Penal, vindo a ser condenada na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €2,00 (dois euros), num total de €360,00 (trezentos e sessenta euros).
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É desta decisão que vem interposto recurso, pois a arguida entende que, ao dar-se como provado que «prestou tais declarações bem ciente que as mesmas não correspondiam à verdade» e que «quis prestar tais declarações, fazendo-o de forma livre e consciente, com o propósito de beneficiar o réu naquela acção, seu filho, bem sabendo da ilicitude da sua conduta», o Tribunal se baseou no depoimento de uma única testemunha, Domingos …, quando a pouca prova produzida impunha uma resposta negativa.
Além disso, acrescenta, sendo certo que o réu na acção em que ela depunha não conseguiu provar que não agrediu o Domingos Silva Ribeiro, isso significa apenas isso mesmo e não que ficou provado o inverso, ou seja, que o tenha agredido.
Por último, e perante contradições do depoimento do ofendido, sempre deveria ter-se lançado mão do princípio in dubio pro reo.
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FACTOS PROVADOS
Tal decisão assentou na seguinte matéria de facto:
i) No dia 14 de Fevereiro de 2002, a arguida foi ouvida na qualidade de testemunha na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no 5º Juízo Cível desta comarca, no âmbito da acção sumaríssima que correu termos nesse Juízo sob o nº 737/01 e em que figuravam como autor o Hospital Senhora da Oliveira de Guimarães e como réu José …., filho da arguida.
ii) A arguida, tendo sido informada que devido à sua relação de parentesco com o réu podia escusar-se a depor, referiu ao Mmº Juiz que pretendia prestar declarações e jurou que diria toda a verdade e só a verdade.
iii) Pretendia o autor provar, naquela acção, a responsabilidade do réu José Agostinho pelo pagamento das despesas com os cuidados de saúde prestados naquele Hospital a Domingos …, visto os ferimentos terem sido devidos a agressão física daquele a este, em 3 de Setembro de 1998.
iv) No decurso do seu depoimento, ao ser inquirida sobre esse facto, a arguida disse que o seu referido filho não agrediu Domingos …, antes foi ela própria agredida por este com um pau. Disse também que depois de a agredir, o Domingos tropeçou numa arriosta, caiu de lado e ficou de costas, não mais se levantando.
v) A arguida prestou tais declarações bem ciente que as mesmas não correspondiam à verdade.
vi) Com efeito, o réu na referida acção sumaríssima, José …, no dia 3 de Setembro de 1998 agrediu o Domingos … com um pau.
vii) A arguida quis prestar tais declarações, fazendo-o de forma livre e consciente, com o propósito de beneficiar o réu naquela acção, seu filho, bem sabendo da ilicitude da sua conduta.
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Provou-se ainda que:
viii) A arguida é casada.
ix) É doméstica.
x) O seu marido está reformado por invalidez, auferindo uma pensão de reforma no valor mensal de € 306,69.
xi) Paga de renda, mensalmente, a quantia de € 18,44.
xii) Tem a 3ª classe como habilitações literárias.
xiii) Por sentença proferida 11/5/2000 nos autos de processo comum singular nº 875/99 do 2º Juízo Criminal de Guimarães, foi a arguida condenada numa pena de 60 dias de multa, pela autoria de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º do Código Penal, com referência ao artigo 391º do Código de Processo Civil, praticado em 31 de Maio de 1998.
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MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
São as seguintes as conclusões do recurso:
1ª – O Mmº Juiz deu como provado que «o réu na referida acção sumaríssima, José Agostinho, no dia 3 de Setembro de 1998 agrediu o Domingos … com um pau», com base no teor da certidão Judicial junta, mas da mesma não resulta que tal facto tenha ficado provado;
2ª – É certo que o réu não conseguiu provar que não agrediu o Domingos …, mas isso significa, tão só, que o réu naquele processo não conseguiu fazer a prova de que não agrediu o Domingos, o que não quer dizer que ficou provado o inverso, ou seja, que o tenha agredido;
3ª – Naquele tipo de acções, há uma inversão do ónus da prova a favor das instituições e serviços integrados no S.N.S. pelos cuidados de saúde prestados, a quem cabe, apenas, provar a prestação de cuidados de saúde;
4ª – Finalmente, o Mmº Juiz naquela acção não incluiu esse facto no rol dos factos dados como provados;
5ª – O Mmº Juiz a quo deu como provado que «a arguida prestou tais declarações bem ciente que as mesmas não correspondiam à verdade» e que «a arguida quis prestar tais declarações, fazendo-o de forma livre e consciente, com o propósito de beneficiar o réu naquela acção, seu filho, bem sabendo da ilicitude da sua conduta», baseando-se para isso, no depoimento de uma única testemunha, Domingos …, mas, a pouca prova produzida, e gravada, na audiência de discussão e julgamento impunha uma resposta negativa;
6ª – Para uma apreciação correcta do depoimento dessa testemunha é preciso ter em conta as contradições de que o mesmo enferma;
7ª – Compete ao Ministério Público fazer a prova de que a arguida cometeu o crime de que vem acusada;
8ª – Não pode deixar de causar estranheza para qualquer julgador, mesmo o menos atento, o facto dessa testemunha afirmar que as lesões da arguida foram auto-infligidas, para esta ter um motivo para se queixar dele;
9ª – Tem que ser valorizado as divergências e contradições da única testemunha deste processo, que afirma que foi agredido por 4 pessoas, e até apresentou queixa-crime contra elas, e depois afirma que foram duas, tendo desistido da referida queixa-crime, e que afirma que não agrediu a arguida, mas não consegue explicar como é que as lesões que ela sofreu surgiram;
10ª – Perante estas contradições, que deveriam suscitar sérias reservas, em qualquer julgador, acerca da seriedade desse depoimento, não se podem dar como provados os facto supra-referidos;
11ª – Em caso de dúvidas, como no caso destes autos, deve aplicar-se o princípio fundamental do direito penal, «in dubio pro reo»;
12ª – Assim, a decisão violou os artigos 410º do Código de Processo Penal e 360º, nº 1 do Código Penal.
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RESPOSTA
No Tribunal recorrido (fls. 197), o Ministério Público respondeu para defender o julgado.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, depois de enviada reprodução da documentação da prova, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.
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QUESTÕES A DECIDIR
Há uma única questão a decidir, qual é, afinal, a de se saber se a arguida prestou depoimento falso.
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FUNDAMENTAÇÃO

Tem que se consignar, desde já, que a arguida não cometeu nenhum crime e que até nem deveria ter sido sequer acusada.
Para demonstrar isso, interessa que se exponham as coisas nos seus termos mais simples, mas rigorosos.
Em 3 de Setembro e 1998 ocorreu uma briga entre Domingos…, por um lado, e Glória …, José Augusto da Silva Ribeiro, Carlos … e Maria …, por outro.
Esse incidente deu lugar às respectivas queixas criminais por alegadas ofensas à integridade física, e que terminaram por desistência (fls. 28).
Em 9 de Outubro de 2001, o Hospital veio reclamar o pagamento dos cuidados de saúde prestados ao Domingos, alegadamente pelas lesões causadas (apenas) pelo ali réu, José….
No respectivo julgamento, depôs a ora arguida, mãe do réu, declarando o seguinte:
Que é mentira que o seu filho agrediu o senhor Domingos … e que a depoente é que foi agredida por este quando vinha a sair de casa, de manhã.
Mais refere que o senhor Domingos lhe deu com um pau e a viu cheia de sangue e, depois, tropeçou numa arriosta, caiu de lado e ficou de costas, não mais se levantando.
Na sentença daquela acção sumaríssima deu-se como provado, além do mais (nomeadamente as queixas e as desistências) o seguinte:
Aquando do referido em I.2 o assistido declarou que os ferimentos apresentados foram devidos à agressão de que foi vítima nesse mesmo dia pelo réu.
E deu-se como não provado o seguinte:
O réu não agrediu o Domingos ….
Na respectiva motivação, diz-se que a funcionária do Hospital descreveu os tratamentos efectuados e o facto de o assistido, quando deu entrada nas urgências, ter identificado o réu como o autor de uma agressão com um pau.
No tocante ao depoimento da ora arguida, diz-se que não mereceu qualquer credibilidade na medida em que referiu que os ferimentos apresentados pelo Domingos… resultaram de uma queda lateral em consequência de um tropeção numa arriosta…
A acção foi procedente e foi extraída a certidão que deu origem a estes autos, sem que, contudo, se saibam os termos em que a mesma foi requerida (cf. fls. 9).
Ponto assente é que se deduziu acusação, dizendo-se que, pretendendo o Hospital provar naquela acção a responsabilidade do réu José…, a ora arguida veio a depor no sentido de que o seu filho não agrediu o Domingos …e que prestou tais declarações bem ciente que as mesmas não correspondiam à verdade, pois da demais prova produzida nessa audiência resultou demonstrado que o réu José…[A…] agrediu o assistido Domingos…, naquela data, com um pau.
No julgamento destes autos, com pequenas diferenças de pormenor, e com a correcção (que deveria ficar registada) da data dos factos, deu-se como integralmente provada a acusação.
Na respectiva motivação, diz-se o seguinte, sublinhando-se o mais pertinente:
No que concerne aos factos imputados à arguida na acusação, a convicção do tribunal assentou, desde logo, no teor da certidão judicial junta a fls. 3 a 9 dos autos, na qual constam, exaradas na acta de audiência de julgamento que teve lugar no dia 14 de Fevereiro de 2002, no âmbito da acção sumaríssima nº 737/01 do 5º Juízo Cível, as declarações produzidas pela arguida, enquanto testemunha, nessa mesma audiência de julgamento.
Em conjugação com esses documentos, valorou-se o depoimento da testemunha Domingos…, a qual, depondo de forma coerente, clara e que se afigurou isenta, confirmou que no dia 3 de Setembro de 1998 foi efectivamente agredido por José… – contrariamente ao declarado pela arguida na referida audiência de julgamento – tendo-o este, naquela ocasião, atingido na zona do nariz com um pau que arremessou na sua direcção. Este depoimento é, de resto, corroborado pelo teor do documento de fls. 19 dos autos – cópia do episódio de urgência relativo à assistência prestada à aludida testemunha no dia 3 de Setembro de 1998, onde é referido que aquela apresentava escoriações e edema na zona do nariz.
E na fundamentação de direito, diz-se o seguinte:
Com efeito, provou-se que a arguida, prestando depoimento como testemunha, (…), referiu que o seu filho, José …, réu nessa acção, não agrediu o Domingos… no dia 3 de Setembro de 1998. Ficou provado, no entanto, que, nessa data, o referido Domingos…foi efectivamente agredido com um pau pelo José…, contrariamente ao testemunhado pela arguida.

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A chave para toda esta questão está resumida no trecho que antecede, ou seja, a arguida foi acusada e condenada por ter dito que o filho não agrediu o Domingos e, afinal, foi provado que agrediu.
Só que, esta conduta da arguida não consubstancia nenhum ilícito, sob pena de, todos os dias, em quase todos os julgamentos, ao darem-se como provados factos contrários aos trazidos pelas testemunhas, se estarem a verificar milhares de crimes de falso testemunho!
O que importava demonstrar era que a arguida sabia que o filho agrediu o dito Domingos e que, ciente disso, de forma livre e consciente, disse o contrário.
Ora, isso não foi sequer indiciado, não constava da acusação e, portanto, não foi dado como provado.
O erro saiu, além do mais, da percepção de parcialidade que terá sido captada no julgamento e também, ao que parece, da errada interpretação do depoimento da arguida no tocante à queda dela na arriosta, que foi entendida como tendo sido vítima dela o Domingos e tratar-se, pois, de uma invenção por parte da arguida.
Tal interpretação, aliás, não tem suporte legítimo e nada teria a ver com falsidade de depoimento, pois o objecto essencial deste era a alegada agressão do José Augusto e não quaisquer outras declarações complementares - A propósito, diz A. Medina de Seiça, no Comentário Conimbricense, II, 467:
…a exigência de verdade não se estende a toda e qualquer informação prestada pelo depoente, como se se tivesse de considerar a declaração um bloco indivisível em que a mínima desconformidade com a verdade implicasse a realização do tipo..
Essencial, com efeito, era apenas o facto concreto de tal agressão e, como é mais que óbvio, a falsidade do depoimento não existe apenas pelo facto de o Tribunal vir a entender que se provou tal agressão.
Note-se que naquele julgamento da acção sumaríssima apenas se deu como provado que aquando do referido em I.2 o assistido declarou que os ferimentos apresentados foram devidos à agressão de que foi vítima nesse mesmo dia pelo réu e não que tivesse sido, de facto, o José Augusto o agressor. Foi uma simples declaração que, convenha-se, nem era bastante para a procedência da acção.
Contudo, nestes autos, deu-se como provado o que naquela acção se exigia que se provasse, ou seja, que o José… agrediu o Domingos com um pau, certamente porque era preciso demonstrar uma realidade a cuja verdade a arguida teria faltado
Simplesmente, todos os juízos formulados desde o princípio estavam errados por partirem de falsos pressupostos, deixando-se escapar aquilo que constituiria, isso sim, falso testemunho, isto é, o conhecimento pela arguida da realidade da dita agressão.
E sobre isso, …nada. Ora, a contradição entre o dito pela testemunha e a realidade objectiva, da qual tinha ela ciência e consciência, é que configura o crime.
Sobre o tema, no citado Comentário, pág. 477, diz Medina de Seiça que caso a narração do declarante se afaste do acontecido, isto é, daquilo que o tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido, ela é falsa.
Este passo, lido assim mesmo, é susceptível de gerar confusão e levaria, como acima se disse, e por absurdo, a que houvesse crime sempre que o Tribunal desse como provados factos diferentes dos relatados pelas testemunhas.
A verdade que se busca para determinação do elemento típico do crime de falso testemunho não é a verdade formal mas sim a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é negado, ou do conhecimento de um facto inexistente que se afirma como verdadeiro.
Em qualquer situação (adira-se à teoria objectiva ou à subjectiva da falsidade, tanto importa), é sempre imperioso que se demonstre o contrário daquilo que foi declarado e, mais que isso, que o declarante conhecia o contrário daquilo que declarou.
No caso, insiste-se, a arguida limitou-se a dizer uma versão (negativa) do acontecimento “agressão” e não se lhe evidencia que ela sabia que a agressão existiu.
Desta forma, não há qualquer ilícito, pelo que se impõe a absolvição.
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ACÓRDÃO
Pelo exposto, e ainda que por razões diferentes das invocadas nas conclusões, acorda-se em julgar procedente o recurso, absolvendo-se a arguida da acusação.
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Sem custas.
Levem-se em conta os honorários a defensor oficioso nesta instância, se for o caso.