Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1997/07.5TBFLG-H.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
PLANO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A filosofia subjacente ao CIRE, que privilegia a satisfação do interesse dos credores através da auto-regulação com vista á realização do interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado, não é compatível com a aplicação, a alguns credores, de um regime jurídico diferente dos restantes.
II - Assim, nada impede que seja homologado plano de insolvência que, respeitando as regras estabelecidas pelo próprio CIRE, não leve em linha de conta certas normas legais relativas à regularização de dívidas à Segurança Social.
III - Tais normas aplicam-se apenas às relações entre a Segurança Social e os seus contribuintes.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
No processo de insolvência em que é insolvente “J… LDA”, foi apresentado pela insolvente o Plano de Insolvência constante de fls 4 a 42 destes autos.
Nesse plano, propôs-se efectuar o pagamento dos créditos da insolvente nos seguintes termos:
Fornecedores Conta-Corrente
Proposta de redução dos débitos em 75% das dívidas assumidas, com pagamento dos restantes 25% do valor. Pagamento a efectuar em regime prestacional durante 3 anos, com início no ano de 2012, sendo concedido um período de carência de dois anos a partir desta data.
Outros credores
Proposta de redução dos débitos em 75% das dívidas assumidas, com pagamento dos restantes 25% do valor. Pagamento a efectuar em regime prestacional durante 3 anos, com início em 2013, sendo concedido um período de carência de três anos a partir desta data.
Estado e Outros Entes Públicos
Finanças: pagamento integral da dívida em regime prestacional por um período de 60 meses, com início em 2010;Segurança Social: pagamento integral da dívida em regime prestacional por um período de 60 meses, com início em 2010;
A Assembleia de Credores da insolvente deliberou, com quórum de 82,2%, a aprovação do plano.
O Instituto da Segurança social, IP credor da insolvente, votou contra a aprovação do plano, requerendo a sua não homologação oficiosa nos termos do disposto nos art.ºs 215.º e 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante denominado por CIRE.
Não obstante a posição do credor Instituto da Segurança Social, foi proferido despacho que decidiu homologar o plano de insolvência proposto pela insolvente.

Inconformado, o credor “Instituto da Segurança Social IP”, interpôs recurso de tal decisão, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
Nos termos do D.L. n°411/91 de 17.10, cujo n° 1 dispõe como regra geral, que não é permitido “autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social" ( cfr. art. 2° n° 2) , pelo que o perdão não consentido (neste caso dos juros) representa uma violação não negligenciável das normas aqui citadas, aplicáveis ao conteúdo dispositivo do plano aprovado, na parte respeitante as créditos da segurança social.
2- Estamos ainda aqui perante a violação do disposto nos artigos 36.°, n.° 3 da LGT e 196.°, n.°s 1 e 5 do CPPT. e ainda a violação do artigo 192.°, n.° 2 do CIRE já que os artigos 194°, n.° 1 e 195.°, n.°, 2, alíneas e), não permitem a derrogação do regime de pagamento e garantias dos créditos fiscais, previstos nos artigos 196.° a 200° do CPPT e as normas do artigo 196.°, n.°1, designadamente as previstas nas alíneas a) e c), não se aplicam aos créditos fiscais, dada a sua natureza de créditos indisponíveis, consagrados no artigo 30.°. n.° 2 da LGT.
3 - A exclusão dos créditos fiscais do âmbito de aplicação, designadamente do mencionado artigo 196° n° 1 do CME, não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores consagrado no artigo 194° n.°1 do mesmo diploma, isto se a forma do seu pagamento prevista no plano de insolvência respeitar o regime legal consagrado nos art.s 196.º e ss do CPPT, uma vez que se está a tratar desigual o que é desigual.
4 — Além de que, se interpretarmos o artigo 192º n° 2 do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento dos créditos fiscais, permitindo a definição de prestações não previstas na Lei, ou admitindo a manutenção dos gerentes em funções, então essa norma é materialmente e inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido artigo 103.°, n. °s 2 e 3 da CRP e concretizados no artigo 30.°, n.° 2 da LGT.
5 — Ainda que assim se não entenda, a Lei no 39/2003, de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violar a reserva absoluta de lei formal, constantes dos artigos 103.° n°. 2 e 3 e 165 n° 1, al. i) da Constituição, já que não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam os de permitir a aumento do número de prestações para além dos limites impostos (n°. 5 do art. 196° do CPPT), reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto(art.º 30.º n°.2 da LGT), eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (n°. 2 do art°. 36° da LGT), derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias em pagamento de impostos de modo prestacional (art°199° do CPPT), derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (art°. 200° do CPPT), ou derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (n°. 3 do art°. 36° da LGT).

II – FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Considerando que:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A do Código de Processo Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
As questões a decidir, no caso em apreço, são as seguintes:
Se o plano de insolvência homologado é ineficaz relativamente ao credor Instituto da Segurança Social IP ;
2. Se a interpretação das normas que fundamentaram a decisão que homologou o plano de insolvência, enfermam de inconstitucionalidade.

A factualidade a ter em conta na decisão a proferir é a referida supra no relatório.
I – Ineficácia do plano homologado relativamente à recorrente.
Ao presente processo, de insolvência, é aplicável o CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março e alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto.

Ao contrário sucedia com o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, que atendia privilegiadamente á figura da empresa sendo vocacionado, em primeira linha, para assegurar a sua viabilização, o CIRE estabelece como finalidade primordial a satisfação do interesse dos credores, tal como resulta desde logo do estatuído no seu artº 1º. Cf. CIRE anotado de Luís Fernandes e João labareda, pags 56 e ss.
Cf. obra citada, pags 56 e ss.

Está ainda prevista neste diploma a possibilidade de recuperar a empresa insolvente através de um plano de insolvência, por meio do procedimento regulado nos artºs 192º e ss.
Contudo, também o interesse dos credores prevalece neste procedimento, como resulta do disposto no artº 192º citado que, no seu nº 1, define a função do plano de insolvência.
Como consequência desta nova filosofia, “optou-se pela liberdade de conteúdo, que em geral permite a composição do plano pelo modo entendido mais ajustado à tutela dos credores, se bem que se contemplem algumas limitações fora da sua disponibilidade”.
Tais limitações resultam, essencialmente, de algumas disposições constantes dos artºs 194 e ss do CIRE.
Nos termos do disposto no artº 215º deste diploma, o Juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

Em face do estatuído nesta norma, defende o recorrente que o plano de insolvência não devia ter sido homologado, uma vez que o seu conteúdo, viola, para além do mais, as seguintes normas imperativas:
Os artºs 2º nº 1 alínea b) e nº 2 do DL 411/91 de 17/10, os artºs 1º a 3º do Despacho Normativo 220/92 que regulamente este DL, uma vez que não foram cumpridas as exigências que estas normas impõem para autorizar a regularização de dívidas à segurança social no âmbito de processos da natureza do presente;
Os artºs 30º nº 2 da Lei Geral Tributária, aplicável às obrigações contributivas da segurança social por força do disposto nos seus artºs 1º e 3º, que dispõe que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, princípios esse que não foram respeitados no caso.
O art.º 36.º da mesma Lei geral Tributária que dispõe que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na Lei;
Os art.ºs 196.º a 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, particularmente o art.º 196.º n.ºs 1 e 5 que estabelece que as dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais mediante requerimento a dirigir ao órgão da execução fiscal e que, no caso em que se demonstre notória dificuldade financeira dos devedores, pode ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos.
O entendimento do apelante foi sufragado no Acórdão da Relação do Porto de 30.6.2008, Proc. 0853595, in www.dgsi.pt, que fundamenta a sua posição na natureza imperativa de normas semelhantes às supra referidas, aplicáveis ao créditos derivados de impostos.
Contudo, o entendimento da maioria da jurisprudência, que sufragamos, vai em sentido contrário.
Vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de: 13.01.2009 P.º 08ª3763 e de 04.06.2009, P.º 464/07.1 TBSJM.S1; os acórdãos da Relação do Porto: de 15.12.2005, P.º 0535648; de 13.7.2006, P.º 0631637; de 26.5.2008, P.º 0852239; de 01/07/2008, P.º 0822193; de 30/09/2008, P.º 0822018; de 21/01/2009, P.º 083670; de 9/02/2010, P.º 1589/06.6TBMCN; o acórdão da Relação de Lisboa de 17/07/2008, P.º 5511/2008-2; os acórdãos desta Relação de Guimarães: de 26.10.2006, P.º 1930-06-2; de 22/01/2009 P.º 2780/08 relatado pela presente relatora; de 9/07/2009, P.º 910/07.4TBFLG e de 09-01-2010, P.º 2159/09.2TBBCL-F.G1, todos em www.dgsi.pt.
Como salienta a orientação jurisprudencial a que aderimos, a filosofia subjacente ao CIRE, que privilegia a satisfação do interesse dos credores através da auto-regulação com vista á realização do interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado, não é compatível com a aplicação, a alguns credores, de um regime jurídico diferente dos restantes.
Se assim fosse, estaria também em causa o mencionado princípio da igualdade entre todos os credores da insolvência consagrado no artº 192º nº 1 e no artº 194º do CIRE, (embora com algumas restrições).
E, tanto assim é, que o artº 97º do CIRE prevê a extinção dos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e segurança social, relativamente aos créditos vencidos mais de doze meses antes da data do início do processo de insolvência.
Seguindo de perto o raciocínio do acórdão da Relação do Porto de 26/05/2008, através do CIRE, criou-se um mecanismo especial, para uma situação peculiar e para uma específica categoria de devedores: os insolventes.
As normas referidas pelo recorrente não têm aplicação no caso, aplicando-se apenas às relações entre a Segurança Social e os seus contribuintes, assumindo aquela uma posição de supremacia legitimada pelo interesse público inerente ao pagamento das contribuições que lhe são devidas.
Ao ser decretada a insolvência, este binómio sofre como que uma metamorfose: a segurança social “passa a ser um credor em pé de igualdade com os demais credores e o contribuinte transmutou-se no insolvente, tornando-se, de certo modo único, em função de um plano de insolvência estabelecido especialmente para si.”
Não faz sentido, portanto, pretender aplicar as ditas normas a uma relação jurídica que ganhou uma natureza jurídica totalmente diferente.
Ou seja, com a declaração de insolvência, entramos num plano normativo distinto.
O que importa pois é que o plano seja conforme com as regras estabelecidas pelo próprio CIRE, designadamente nos seus artºs 195º, 196º e 197º, sendo pois irrelevante a consideração da sua compatibilidade com as referidas normas relativas à regularização de dívidas à segurança social.
O próprio Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ao estabelecer no seu art. 180º, que, uma vez declarada a insolvência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração ( nº1) e que o tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, “mais não está do que a reconhecer a prevalência das normas do CIRE sobre as normas fiscais, as quais deixam de revestir natureza imperativa no âmbito do processo de insolvência” Cfr Ac. citado desta Relação de 9/07/2009..
Por tudo isto, julgamos admissível que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores possa prever, quanto aos créditos de que seja titular a Segurança Social, a respectiva redução bem como o diferimento do seu pagamento em prestações, não se vendo que as referidas normas da LGT, do CPPT e o regime de regularização das dívidas à segurança social possa constituir fundamento para recusar a homologação do plano.
Mas o recorrente invoca também que o plano homologado viola o disposto no art.º 192º al e) do próprio CIRE.
Mais uma vez, entendemos que não lhe assiste razão.
Como decorre do disposto no art.º 192.º n.º 1 do CIRE, optou a lei pela regra da liberdade do conteúdo do plano, com vista á satisfação dos interesses dos credores, na medida em que tal regra permite a composição do plano pelo modo mais ajustado à tutela daqueles interesses.
Contudo, no n.º 2 da mesma norma atende-se também à tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros, já que ali se preceitua que: “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.
Ou seja, os credores e também os terceiros, só podem ser afectados verificadas que esteja uma das seguintes situações: se houver consentimento do próprio visado; se a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE.
No caso concreto o plano de insolvência propunha o pagamento integral do crédito da insolvente em várias prestações, com deferimento de tal pagamento para o início de 2010, não fazendo menção do pagamento de juros.
É certo que tal plano de pagamento não mereceu o consentimento da apelante que votou contra a sua aprovação.
Contudo, salvo o devido respeito, tal não impedia a homologação do plano já que, o nº 1 als a) e c) do art. 196º, na sua alínea a), permite, que o plano possa “perdoar ou reduzir o valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, e a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos.
A faculdade de reduzir ou extinguir garantias e privilégios, só não é permitida em relação aos créditos do Banco Central Europeu, Bancos Centrais dos Estados-Membros da União Europeia e participantes em sistemas de pagamentos como tal definidos na Directiva nº 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável.
A interpretação a que aderimos, no sentido da não aplicabilidade das mencionadas normas das leis tributárias e substantivas ao processo de insolvência é a mais consonante com o princípio da igualdade de tratamento (mitigada) dos credores consagrado no art.º 194.º do CIRE, ao contrário do entendimento do apelante.
Também não está em causa nos autos a aplicação da norma do artº 195º nº 2 al e) do CIRE.
Dispõe esta norma:
Artº 195º
Conteúdo do Plano
1…
2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:

e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.

Parece-nos evidente que, não sendo aplicáveis, pelas razões supra expostas, as normas legais relativas á regularização das dívidas à segurança Social, nem as normas da Lei Geral Tributária invocadas pelo recorrente, nenhuma referência às mesmas deveria ter sido feita no plano.
Como se refere no citado Acórdão da Relação de Guimarães, de 2006, “não quis o legislador que a expressão "indicação dos preceitos legais derrogados" tivesse um valor absoluto de forma a abranger todas as normas que compreendem o nosso ordenamento jurídico.
A disciplina legal emanada da alínea e) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE há-de ser interpretada de forma a ter em consideração o disposto no seu art.º 192º, n.º 1 e que estabelece que “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”.
Assim, a referência que a alínea e) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE faz às normas derrogadas circunscreve-se tão-só ao comando especificadamente expresso no n.º 1 do art.º 192.º do CIRE e neste contexto se esgota a sua eficácia, dimensão e alcance.

II Da invocada inconstitucionalidade
Entende também o recorrente que o art. 192, nº 2 do CIRE interpretado no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento de créditos fiscais, permitindo a definição de prestações não previstas na Lei, ou admitindo a manutenção dos gerentes em funções, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido art. 103, nºs 2 e 3 da Constituição da República e concretizados no art. 30, nº 2 da Lei Geral Tributária.

Mais defende que, ainda que assim não se entenda, da Lei 39/2003, de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), sempre resultará que a referida norma enfermará de inconstitucionalidade orgânica, por violar a reserva absoluta de lei formal, constantes dos artigos 103.° n°. 2 e 3 e 165 n° 1, al. i) da Constituição, já que não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam os de permitir a aumento do número de prestações para além dos limites impostos (n°. 5 do art. 196° do CPPT), reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto(art.º 30.º n°.2 da LGT), eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (n°. 2 do art°. 36° da LGT), derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias em pagamento de impostos de modo prestacional (art°199° do CPPT), derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (art°. 200° do CPPT), ou derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (n°. 3 do art°. 36° da LGT).

Tendo em conta a interpretação que defendemos das referidas normas do CIRE analisemos então as questões da sua inconstitucionalidade material e orgânica.
Tal questão foi já analisada nos citados Acórdãos da Relação do Porto de 22/01/2009 e de 09/02/2010, cuja argumentação seguiremos de perto.

Relativamente à invocada inconstitucionalidade material, importa analisar o conteúdo dos n.ºs 2 e 3 do art.º 103.º da CRP que dispõem:
Artigo 103.º
Sistema fiscal
1…
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

O n.º 2 desta norma consagra o princípio constitucional da legalidade e da tipicidade fiscais, que se traduzem, desde logo, na regra da reserva de lei para criação e definição dos elementos essenciais dos impostos e impõem que o imposto e seus elementos essenciais devam constar da lei, sem margem para a discricionariedade da administração.

Assim, a norma do art. 30, n.º 2 da Lei Geral Tributária, nos termos da qual, “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária” constitui expressão e concretização destes princípios.
O princípio da indisponibilidade consagrado nesta norma tributária significa, desde logo, um limite legal à actuação da administração tributária, no sentido de não poder ela própria, por mero acto administrativo tributário, conceder moratórias, renunciar ao pagamento ou alterar as condições de pagamento das dívidas tributárias: para tanto, será necessário que vigore lei que o autorize, lei essa que deverá, ela própria, observar os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, quando pretenda conceder perdões, moratórias ou alteração das condições de pagamento dos impostos, sendo que o legislador nesta matéria tem que ser especialmente habilitado, atenta a reserva de lei formal resultante do artigo 165, n.º 1, alínea i) da Constituição da República.

A nossa interpretação do aludido regime jurídico do CIRE, permite, é certo, que através do plano de insolvência se modifiquem os créditos da Segurança Social.
Contudo, tais “modificações não são excessivas, onerosas, arbitrárias e injustificadas, uma vez que não importam maior onerosidade que a que afecta os demais credores afectados pelo plano de insolvência, e ainda que referentes a titulares de créditos com garantia, não criam discriminação alguma em relação a estes. Justifica-se a sujeição dos créditos das entidades públicas, no domínio do processo de insolvência, em situação de igualdade com os demais credores, às normas instituídas pelo CIRE, com sujeição às deliberações legítimas e legais - em que se respeitem o princípio da igualdade dos credores, não se discriminem os credores nem concedam a certo credor tratamento mais desfavorável não justificado objectivamente - que aprovem o plano de insolvência, o qual constitui uma auto-regulação dos interesses dos credores concorrentes na insolvência, em que se incluem essas entidades.” CF Acs da Relação do Porto citados.
Não é criada para os créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social, neste caso, uma modificação desfavorável, de tal modo excessiva e arbitrária, que afronte os invocados princípios da igualdade e da legalidade tributária, previstos no art. 103 da Constituição da República.
No plano de insolvência, que foi homologado por sentença, não foi criado ou modificado qualquer imposto, nem alterada qualquer norma da Lei Geral Tributária ou do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário, no âmbito das relações fiscais e de procedimento tributário e processual tributário entre o Estado (credor de impostos) e os contribuintes (cidadãos e empresas ou outros entes fiscais), apenas se tendo regulado a forma de pagamento em concreto dos créditos sobre a insolvência.
Sucede que no diploma que aprovou o CIRE não se estabelecem impostos, nem regras sobre a sua incidência e pagamento ou sobre os procedimentos ou processo tributários, em suma, não versa sobre a relação jurídica tributária entre o Estado e os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas).
Por outro lado, estas disposições do CIRE têm o mesmo valor legal da Lei Geral Tributária e do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário e entraram em vigor a 15.09.2004 (cfr. art. 3 do Dec. Lei nº 200/2004, de 18.8) visando o seu campo de aplicação a definição do regime jurídico de declaração da insolvência e a satisfação do interesse dos credores, de acordo com a respectiva Lei de Autorização Legislativa (Lei nº 39/03, de 22.8) e de acordo com o disposto no arts. 198, nº 1, al. a) e b) e 165, nº 1, al. a) e b) da Constituição da República.

Deste modo, a interpretação das normas do CIRE, no sentido que por nós foi defendido, não viola os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade fiscal, não padecendo, por isso, de inconstitucionalidade material.

No que concerne à inconstitucionalidade orgânica, ela somente ocorreria em relação a normas concretamente arguidas desse vício formal e nunca quanto a pretensas interpretações de normas legais, como aponta o recorrente (cfr. art. 227, nº 1 da Constituição da República).
Quanto às normas do art. 192, nº 2 e demais artigos do Título IX do CIRE, elas não padecem de vício formal, dado que constam de Decreto Lei do Governo, órgão legislativo constitucionalmente competente, em virtude da autorização legislativa da Assembleia da República e contendo-se no âmbito dessa autorização legislativa. Cfr. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Gomes Canotilho, 3ª ed., págs. 706 e segs. e 888 e segs. e Jorge Miranda-Rui Medeiros, "Constituição da República Portuguesa Anotada", T.III, págs. 707 e segs.

Assim sendo e porque o plano de insolvência foi aprovado nos termos do art.º 212.º do CIRE e em conformidade com as demais regras deste diploma, deve manter-se o despacho homologatório recorrido, improcedendo pois a apelação.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando, na íntegra, a sentença apelada.

Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
Guimarães, 03-03-2011

Isabel Rocha
Manuel Bargado
Helena Melo